E POLÍTICAS PÚBLICAS Cristiane Brasil Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro
ENVELHECIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS
Cristiane Brasil Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro
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SUMÁRIO
ENVELHECIMENTO ATIVO
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CIDADE AMIGA DO IDOSO
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POLITICA NACIONAL DO CUIDADO
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ESTATUTO DO IDOSOS
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ENVELHECIMENTO ATIVO Em busca de soluções para uma vida melhor para os idosos, estudiosos e pesquisadores do mundo inteiro tem se reunido a fim de levantar os principais pontos que afetam a vida das pessoas mais velhas. A longevidade impõe muitas questões fundamentais para os formuladores de políticas, perpassando pela saúde, economia, segurança e educação, tais como: saber quais estratégias podem ser usadas para ajudar as pessoas a permanecerem independentes e ativas à medida que envelhecem; como estimular a promoção da saúde e as políticas de prevenção de doenças, especialmente aquelas direcionadas aos idosos mais velhos; como melhorar a qualidade de vida dos idosos; como lidar com a questão dos sistemas de saúde e previdência social; qual a melhor forma para equilibrar o papel da família e do Estado em termos de assistência àqueles que necessitam de cuidados à medida que envelhecem; como podemos valorizar os idosos, reconhecer e apoiar o papel importante que eles desempenham no cuidado aos outros. Enfim, são muitas questões que emergem, questões que não foram postas por mim, mas, que vem sendo discutidas nos últimos anos ao redor do mundo. Para estes desafios em 2002, a Organização Mundial de Saúde (OMS) elaborou um documento denominado “Envelhecimento Ativo: uma política de saúde1”. Segundo a OMS, no século XXI o envelhecimento global causará um aumento das demandas sociais e econômicas em todo o mundo. Em todos os países, e especialmente os em desenvolvimento, medidas para ajudar os idosos a se manterem saudáveis e ativos serão uma necessidade e não um luxo2. 5
O envelhecimento ativo é definido como “o processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem”3. Sua proposta é aumentar a expectativa de vida saudável, garantindo qualidade de vida, inclusive para indivíduos que tenham alguma fragilidade, incapacidade física ou necessitem de cuidados2. O conceito de Envelhecimento Ativo foi lançado durante a Assembleia Mundial para o Envelhecimento, realizada em Madri, Espanha, no ano de 2002. Desse evento, saíram uma declaração política e um novo plano de ação, cuja função primordial seria conduzir, especialmente países em desenvolvimento, a adoção de medidas referentes ao envelhecimento. O plano apontava para três eixos de prioridades:
Manutenção da vida ativa dos idosos na sociedade, e no combate a problemas como a pobreza – através de políticas de trabalho, integração e seguridade social. Estímulo e apoio à saúde e bem-estar na velhice – para isso, políticas preventivas capazes de garantir um desenvolvimento saudável desde a infância. Criação de um ambiente propício e favorável aos idosos – políticas focadas na família e na comunidade, capazes de promover a solidariedade intergeracional.
Um dos mais expressivos avanços do Plano foi afirmar a condição benéfica do idoso – a partir da adoção do conceito ativo e positivo – para o crescimento equilibrado da sociedade4. Para a OMS, há um conjunto de fatores determinantes do envelhecimento ativo2: a) o acesso aos serviços sociais e de saúde com uma perspectiva do curso da vida para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acesso equitativo; 6
b) os aspectos comportamentais com ênfase no estilo de vida e promoção no autocuidado; c) os aspectos pessoais genéticos e psicossociais; d) o ambiente físico que implica em moradia, infraestrutura e prevenção de quedas; e) o ambiente social – com rede de apoio social, oportunidade de educação e aprendizagem ao longo da vida e sistema de proteção de garantias dos direitos sociais; f) os aspectos econômicos – renda, proteção social e trabalho. Estes determinantes estão sistematizados e estruturam-se em três pilares na política para a promoção do envelhecimento ativo: participação, saúde e segurança.
A OMS também aponta a necessidade de ações intersetoriais para atingir os objetivos de promoção do envelhecimento ativo, para além dos serviços sociais e de saúde, incluindo educação, emprego e trabalho, segurança social e financeira, habitação, transporte, justiça e desenvolvimento rural e urbano. Estrategicamente são elencadas propostas da política, algumas abrangentes a todas as idades e outras mais específicas para os mais próximos dos sessenta anos e/ou 60+, bem como com colaborações internacionais2. As políticas e programas devem ser baseadas nos direitos, necessidades, preferências e habilidades dos idosos. Se quisermos que o envelhecimento seja uma experiência positiva, uma vida mais longa deve ser acompanhada de oportunidades2. Ainda abordando o tema, um dia antes do dia do Idoso comemorado em 01 de outubro, a presidente da República elaborou um decreto estabelecendo o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo (Decreto No 8.114, de 30 de setembro de 2013), com o objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para a valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Ao assumir meu mandato como Deputada Federal, eu trouxe novamen7
te o tema para a discussão e propus a criação da Frente Parlamentar Mista do Envelhecimento Ativo, buscando resgatar os direitos e oportunidades para este segmento da população. Em conjunto com outros parlamentares criamos a Frente e através desta iniciativa tenho buscado colocar em pauta matérias relativas aos direitos dos idosos, inclusive concernentes à participação política, social, econômica e à cidadania. Entre as iniciativas estabelecidas na Frente Parlamentar do Envelhecimento Ativo estão: o fortalecimento das redes de proteção ao idoso, educação continuada e acesso à cultura, incentivo ao apoio a família e a convivência comunitária e intergeracional. Assim sendo, pretendo cumprir com a missão de parlamentar e legislar também pela população idosa, antecipando um problema social que em breve assolará nosso país. Tenho interesse em ajudar a minimizar o impacto do problema do envelhecimento, tornando a nossa população mais saudável, de forma que os idosos possam continuar representando um recurso para as famílias, comunidades e economias conforme o afirmado na Declaração sobre o Envelhecimento e Saúde, em Brasília em 1996. A “Frente Parlamentar Mista do Envelhecimento Ativo”, que tem como proposta o seguinte Estatuto:
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO ENVELHECIMENTO ATIVO Art. 1º - A FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO ENVELHECIMENTO ATIVO tem por objetivo apoiar e estimular políticas e ações relacionadas ao Envelhecimento Ativo no Brasil. Parágrafo único – A Frente, que tem sede e foro no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com duração desta legislatura (4 anos). Art. 2º - São finalidades da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DO ENVELHECIMENTO ATIVO: I. Acompanhar e propor as matérias relativas aos direitos dos idosos, inclusive concernentes à participação política, social, econômica e à cidadania; 8
II. Promover políticas públicas relativas ao idoso e à promoção do envelhecimento ativo; III. Acompanhar a tramitação de matérias na Câmara dos Deputados e Senado Federal que tratem do assunto correlato. IV. Estimular a assistência ao idoso; V. Acompanhar, propor e analisar projetos que garantam a promoção e defesa dos direitos do idoso; VI. Fortalecer as redes de proteção ao idoso; VII. Ampliar as oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura; VIII. Ampliação de oportunidades para aprendizagem e educação continuada da pessoa idosa e seu acesso à cultura; IX. Incentivar o apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional; X. Promover as políticas de saúde, promoção de qualidade de vida, prevenção de doenças e de acidentes relativas aos idosos; XI. Incentivar a criação de programas de atividades físicas e lazer para idosos; XII. Articular intra e intersetorial para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias; XIII. Estimular as matérias relativas à atividade de “Cuidador”; XIV. Desenvolver e implementar a Política Nacional do Cuidado e matérias relacionadas à atividade de Cuidador; XV. Receber, avaliar e investigar as denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos dos idosos; XVI. Acompanhar as ações a serem empreendidas pelo poder público no sentido de eliminar a discriminação contra idosos; XVII. Realizar encontros, simpósios e seminário, debates e outros eventos, com vistas a debater as medidas legislativas ne9
cessárias à inclusão do idoso no mercado de trabalho. XVIII. Articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo e as entidades da sociedade civil; XIX. Promover a divulgação da Frente Parlamentar Mista do Envelhecimento Ativo no âmbito do Parlamento e junto à sociedade; XX. Acompanhar e aperfeiçoar o Estatuto do Idoso e a legislação que trata do Envelhecimento Ativo no Brasil, acompanhando as descobertas científicas e as experiências bem sucedidas nesta área;
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PROGRAMA CIDADE AMIGA DO IDOSO A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera o envelhecimento ativo como um processo de vida moldado por vários fatores que, isoladamente ou em conjunto, favorecem a saúde, a participação e a segurança de idosos. Seguindo esta abordagem da OMS para o envelhecimento ativo, o programa Cidade Amiga do Idoso, considera que uma cidade amiga do idoso estimula o envelhecimento ativo. Em termos práticos, uma cidade amiga do idoso adapta suas estruturas e serviços para que estes sejam acessíveis e promovam a inclusão de idosos com diferentes necessidades e graus de capacidade. Em uma cidade amiga do idoso, políticas, serviços, ambientes e estruturas dão apoio e capacitam as pessoas a envelhecer ativamente ao: • reconhecer a ampla gama de capacidades e recursos entre os idosos; • prever e responder, de maneira flexível, às necessidades e preferências relacionadas ao envelhecimento; • respeitar as decisões dos idosos e o estilo de vida que escolheram; • proteger aqueles que são mais vulneráveis; e • promover a sua inclusão e contribuição a todas as áreas da vida comunitária.
Como o envelhecimento ativo é um processo que dura a vida toda, uma cidade amiga do idoso não é apenas “amigável aos velhos”. É também uma cidade desejável para todas as idades. Prédios e ruas 11
sem obstáculos propiciam a mobilidade e independência de pessoas com deficiências, sejam elas jovens ou idosas5. Neste sentido a OMS define Cidades Amigas das Pessoas Idosas como aquelas que permitem envelhecer ativamente ao: reconhecer que as pessoas mais velhas representam um alargado leque de capacidades e recursos; antecipar e dar respostas flexíveis às necessidades e preferências relacionadas com o envelhecimento; respeitar as suas decisões e de estilo de vida; proteger os mais vulneráveis; e promover a sua inclusão e contribuição em todos os aspectos da vida comunitária5. Por sua vez, o desempenho de atividade física pode promover uma melhor condição de saúde, traduzindo-se numa menor necessidade de recursos de saúde e, consequentemente, num menor gasto do governo público nestes serviços. Vizinhanças seguras permitem que crianças, mulheres jovens e pessoas idosas tenham confiança em sair, seja para atividades de lazer ou sociais. As famílias têm menos estresse quando seus membros idosos contam com o apoio comunitário e os serviços de saúde de que necessitam. Toda a comunidade se beneficia da participação dos idosos em trabalho voluntário ou remunerado. Por fim, a economia local se beneficia por ter idosos como consumidores. A palavra-chave para um ambiente urbano amigo do idoso, tanto no aspecto social quanto físico, é capacitação5. Segundo o Guia Global das Cidades Amigas da Pessoa Idosa, as cidades amigas devem reunir “as políticas, os serviços, os cenários e as estruturas, apoiando as pessoas e permitindo-lhes envelhecer ativamente, ao reconhecer que as pessoas mais velhas representam um alargado leque de capacidades e recursos; antecipar e dar respostas flexíveis às necessidades e preferências relacionadas com o envelhecimento; respeitar as suas decisões e escolhas de estilo de vida; proteger os mais vulneráveis; e, promover a sua inclusão e contribuição em todos os aspetos da vida comunitária”5.
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POLÍTICA NACIONAL DO CUIDADO Outra proposta sugerida pela Frente Parlamentar Mista do Envelhecimento Ativo, foi a organização de uma Política Nacional do Cuidado. Cada vez mais, as pessoas em todo o mundo estão alcançando idades muito avançadas. Mesmo que muitas delas levem uma vida ativa, um número cada vez maior necessitará cuidados para incapacidades produzidas por doenças que não podem ser curadas. As doenças crônicas são prolongadas e precisam de serviços de cuidados ao longo do curso de vida.6 Em um sentido amplo, cuidado implica apoiar e ajudar o outro, promover seu bem-estar, evitar o sofrimento e o perigo desnecessários, enfim, contribuir para que a pessoa tenha a melhor qualidade de vida possível, durante todo o seu curso de vida. Mas o cuidado vai além do corpo físico, pois considera a individualidade, a autonomia e a independência, além do respeito à dignidade da pessoa que o recebe. Em um estado de bem estar social, uma política pública de cuidado deve considerar as dimensões social, econômica, política e cultural na sua estruturação. Questões relacionadas às alterações sociodemográficas, transformações nas estruturas familiares e nas relações sociais, condições de acesso a direitos, bens e serviços, mercado de trabalho, entre outras, devem ser contempladas para que tanto o estado quanto a sociedade possam fornecer, as pessoas de todas as classes sociais e faixas etárias, as ações de cuidado que necessitam em um dado momento de sua vida. Longe de se revestirem de um caráter paternalista ou segregador, as ações de cuidado devem procurar preservar a autonomia e a independência dos usuários. 13
A urgência de desenvolvimento de políticas de cuidado se torna mais premente quando dados da Organização Mundial de Saúde indicam que, em 2050, haverá dois bilhões de pessoas com 60 anos ou mais no mundo, sendo que oitenta por cento estarão nos países em desenvolvimento, e que o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos. Nesse contexto, dois fatores são determinantes na aceleração do envelhecimento populacional: a diminuição nas taxas de fertilidade e o aumento da longevidade. Esse quadro demanda maior atenção à melhoria ou manutenção da saúde e qualidade de vida, principalmente de pessoa idosas, porquanto estão mais sujeitos a vivenciarem situações de vulnerabilidade e dependência, derivadas de limitações físicas ou cognitivas progressivas. No Brasil, o cuidado ainda está associado, em grande medida, a ações prestadas por familiares, com a ideia de que cabe apenas ao grupo familiar, principalmente à mulher, a responsabilidade e o apoio no fornecimento de ações de cuidado aos seus membros. No entanto, as mudanças aceleradas no perfil etário da população brasileira, conjugadas com as transformações nos arranjos familiares e a ampliação da participação feminina no mercado de trabalho demandam que o País adote, com urgência, estratégias articuladas e integradas de proteção social para enfrentar os desafios que esse novo quadro social nos impõe. Se, anteriormente, os cuidados com pessoa idosas, crianças e outros grupos com algum tipo de dependência eram providenciados pelas famílias, atualmente se demanda maior participação do Estado para o desenvolvimento de mecanismos que garantam a proteção social que a situação exige. Não obstante alguns legisladores ou grupos sociais temam que a existência de um sistema de cuidados possa diminuir o envolvimento da família com as necessidades de seus membros, estudos demonstram que a provisão de cuidados formais não afasta a assistência informal, familiar ou comunitária. Na verdade, conjugam-se as duas formas de cuidado para garantir a provisão dos serviços necessários a quem precisa da assistência, evitando a segregação e o 14
abandono de quem apresenta algum tipo de dependência. É consenso entre especialistas e acadêmicos a falta de políticas públicas voltadas para o cuidado no Brasil. Tanto são insuficientes as ações voltadas para o cuidado de crianças, quanto para o cuidado de pessoas idosas. Se as transformações na estrutura e dinâmica familiares vêm afastando o modelo historicamente consagrado, causando, por consequência, desproteção social, muito pouco foi pensado ou desenvolvido para suprir a lacuna no apoio de cuidado, nem tampouco foram adotadas medidas para garantir o envelhecimento ativo e participação social da pessoa idosa. A fim de trazer para o debate público a questão da necessidade de desenvolvimento de uma rede abrangente e articulada de cuidado em nosso País, apresentamos este Projeto de Lei, que institui a Política Nacional do Cuidado, com vistas a garantir, a todos os brasileiros em situação de vulnerabilidade ou dependência, ações articuladas e integradas, do Poder Público
PROJETO DE LEI Nº 2029 DE 2015 Institui a Política Nacional do Cuidado e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional do Cuidado, destinada prioritariamente ao cuidado de longa duração, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei. Art. 2º. Para os fins desta Lei, cuidado é um conjunto de ações integradas, destinadas a cuidar e a promover o bem estar, a saúde, a segurança, a autonomia e a independência das pessoas, consideradas condições, limitações e necessidades pessoais, familiares, culturais, econômicas, sociais e comunitárias; respeitando a individualidade e a dignidade humana. Art. 3°. A Política Nacional do Cuidado será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 15
§ 1º. Cabe à União, por ato do Poder Executivo, criar Comitê Gestor de Programas da Política Nacional do Cuidado, constituído por representantes da Secretaria de Direitos Humanos, Ministério da Saúde e Ministério de Desenvolvimento Social, sob a presidência do primeiro. § 2º. Ao Comitê Gestor compete disciplinar as normais gerais, elaborar, coordenar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da Política Nacional do Cuidado; e, a execução dos programas, em suas respectivas esferas, caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 3º. Instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 4º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem atuar de forma integrada com entidades públicas e privadas visando a concretização dos planos de ações intersetoriais articuladas através do desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado. Parágrafo único. As entidades públicas e privadas devem atuar em estrita observância aos princípios, diretrizes e aos objetivos que orientam a Política Nacional do Cuidado. Art. 5º. São princípios da Política Nacional do Cuidado: I - respeito à dignidade inerente, à autonomia e à independência da pessoa, inclusive para tomar suas próprias decisões; II - direito à convivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e talentos da pessoa; IV - atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e preferências da pessoa; e, V - respeito às diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, 16
gênero, orientação sexual e religiosa. Art. 6º. São diretrizes da Política Nacional do Cuidado: I - atenção à pessoa em situação de vulnerabilidade, independentemente da renda pessoal ou familiar, com vistas à garantia do exercício de seu bem-estar e do exercício de seus direitos de cidadania; II - responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa que necessite de cuidado profissional, familiar ou comunitário; III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas que possibilitem a plena participação, inclusão social e segurança da pessoa cuidada, ao longo de toda a vida; IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação, empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social, promoção e proteção e defesa de direitos, saúde, trabalho, e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo; V – oferta de serviços de assistência social e saúde, nos diferentes níveis de complexidade, para atendimento às necessidades de cuidado da pessoa em situação de dependência e semi-dependência; VI - incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado, bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias ao cuidado; VII – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da 17
família, da comunidade ou na rede de serviços; VIII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. IX - acessibilidade em todos os ambientes e serviços. X – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento às necessidades das pessoas que necessitam de cuidados, respeitando a equidade, em especial à pessoa idosa e à pessoa com deficiência. Art. 7º. São objetivos da Política Nacional do Cuidado: I - assegurar a promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de crianças, jovens, adultos, pessoa idosa e pessoas com deficiência; II – assegurar o desenvolvimento de uma rede articulada, integrada e intersetorial de cuidado; III – criar uma rede nacional de cuidados continuados e integrados de apoio social e de saúde à pessoa em situação de dependência e semi-dependência; IV - prover ações e serviços que garantam a recuperação global, promoção de autonomia e melhoria da funcionalidade e da condição de dependência e semi-dependência da pessoa que necessite de cuidado continuado e integrado de apoio social e saúde; V – garantir a iniciação, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de todas as fases dos programas e projetos públicos destinados ao cuidado formal, informal e comunitário; VI – estimular e apoiar o desenvolvimento de programas e pro18
jetos de cuidado comunitário; VII – promover a capacitação e a educação continuada de cuidadores formais, informais e comunitários; VIII – promover e apoiar estudos e pesquisas na área do cuidado; IX – zelar pelo o cumprimento das medidas previstas na legislação relacionada à saúde, à assistência social, à proteção integral da criança e do adolescente, aos direitos da pessoa idosa e aos direitos da pessoa com deficiência, para garantir o pleno exercício de seus direitos de cidadania; X - promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; XI – promover a formação, a capacitação e a educação continuada de gestores e profissionais de saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam nas políticas públicas, divulgando e disseminando as boas-práticas na área do cuidado, para o desenvolvimento de competências que possibilitem a imediata identificação de situações em que seja necessária a intervenção do poder público para garantir o recebimento do cuidado adequado ao bem-estar da pessoa; XII – promover espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas pessoas que necessitam de cuidado e em suas famílias, com participação de profissionais de saúde, assistência e desenvolvimento social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos; XIII - prevenir, identificar, controlar e enfrentar a violência contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas em situação de dependência e semi-dependência; XIV – buscar a integração dos órgãos do Poder Judiciário, do 19
Ministério Público, da Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselhos de direitos da criança e do adolescente, conselhos de direitos da pessoa idosa, conselhos de direitos da pessoa com deficiência e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência; XV – promover políticas públicas para garantir e incentivar o envelhecimento ativo; XVI – garantir a proteção, a inclusão profissional, a segurança, a saúde e o bem-estar do cuidador formal, informal e comunitário, em especial o cuidador idoso e/ou em situação de vulnerabilidade social. XVII – disseminar a cultura do cuidado. Art. 8º. A lei orçamentária do ano seguinte à entrada em vigor desta lei deverá prever recursos suficientes para a constituição e manutenção de programas e projetos voltados à Política Nacional do Cuidado. Art. 9º. A criação e regulamentação do exercício da atividade profissional de cuidador deverá ocorrer em até um ano à publicação desta lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTATUTO DO IDOSO Em 2003, realizou-se uma conquista significativa para a população, a promulgação do Estatuto do Idoso, por meio da Lei n. 10.741. Este surgiu como uma grande compilação, numa única peça legal, de leis e políticas já aprovadas, apresentando novas abordagens e enfoques visando ao bem-estar do idoso. Como disposições preliminares, no Título I, o Estatuto do Idoso se propõe a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos; e considera que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, devendo lhes ser asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Uma publicação recente, deste ano, elaborada pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em Brasília, faz comentários ao Estatuto do Idoso–Lei10.741/2003,quetranscrevocomobjetivodecontribuirparasua ampla divulgação tendo em vista que a forma de abordagem do autor poderá ajudar na interpretação de tal Lei 7. O Estatuto do Idoso é, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma que realizademodomaisamploadiscriminaçãoafirmativa,ouaçãoafirmativa, comointuitodesuperarasdesigualdadesexistentesentreosidosos,como grupo vulnerável, e o conjunto da sociedade 6,7,8,9
GARANTIA DE PRIORIDADE Aos idosos foi garantida a absoluta prioridade de atenção por parte da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público para a efetiva21
ção do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende: • atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; • preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção aos idosos; • viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos idosos com as demais gerações; • priorização do atendimento dos idosos por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; • capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; • estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; • garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; • prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS O Estatuto garante aos idosos o direito de serem preservados da negligência, da discriminação, da violência, da crueldade ou da opressão. Todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, é punível na forma da lei. A todos, segundo o Estatuto, cabe prevenir a ameaça ou violação 22
aos direitos dos idosos, sendo que as obrigações previstas no Estatuto não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. O Estatuto do Idoso inova ao estabelecer que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade tanto da pessoa física como da pessoa jurídica, nos termos da lei. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao Estatuto do Idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Aos Conselhos Nacional14, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842/1994, incumbe zelar pelo cumprimento dos direitos dos idosos gravados no Estatuto. Os direitos humanos fundamentais dos idosos são tratados especificamente no Título II do Estatuto, a partir do artigo 5º até o artigo 42.
Direito à vida O Capítulo I dispõe sobre o direito à vida. O envelhecimento é reconhecido como um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social. Ao Estado compete, portanto, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade O Capítulo II trata do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O Estado e a sociedade devem assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; prática de esportes e de diversões; participação na vida familiar e comunitária; participação na vida política, na forma da lei; e faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 23
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Zelar pela dignidade dos idosos, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, é considerado um dever de todos.
Direito ao sustento: alimentos O Capítulo III trata dos alimentos, que serão prestados aos idosos na forma da lei civil. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. Caso o idoso ou seus familiares não possuam condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Direito à saúde O Capítulo IV dispõe sobre o direito à saúde. Os idosos têm garantido o direito à atenção integral à sua saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS, com acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que os afetam especificamente. A prevenção e a manutenção da saúde dos idosos devem ser realizadas por meio de cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nasáreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, 24
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. Nos termos do Estatuto, os idosos têm direito a receber gratuitamente do Poder Público medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Os idosos têm o direito de não ser discriminados por planos de saúde com cobrança de valores diferenciados em razão da idade15,16,17. E os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante têm direito a atendimento especializado, na forma da lei. A Lei 12.896/201324 inova o Capítulo sobre o direito à saúde dos idosos, proibindo a exigência do comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos. O idoso poderá ser contatado pelo agente público em sua residência, quando de interesse do poder público; ou poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído, quando de seu próprio interesse. Ao idoso enfermo é assegurado o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável25. Cabe ao curador fazer a opção pelo idoso interditado; aos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser 25
contactado em tempo hábil; ao médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; e também ao próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. As instituições de saúde devem se ajustar aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades dos idosos, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso. Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico26. Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória, o disposto na Lei 6.259/197527.
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer O Capítulo V do Estatuto trata do direito dos idosos à educação28, à cultura, ao esporte e ao lazer, devendo ter acesso a diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. Ao Poder Público incumbe criar oportunidades de acesso dos idosos à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Os cursos especiais para idosos devem incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna. Os currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal devem incluir conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização dos idosos, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. É prevista a participação dos idosos em comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais 26
gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer deve ser facilitada com descontos de pelo menos cinquenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Os meios de comunicação devem manter espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público, sobre o processo de envelhecimento. Cabe ao Poder Público apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados aos idosos, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
Direito à profissionalização e ao trabalho O Capítulo VI trata da direito dos idosos à profissionalização e ao trabalho. O Estatuto estabelece que os idosos têm direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Na admissão dos idosos em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. O primeiro critério de desempate em concurso público deve ser a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada. Cabe ao Poder Público criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; e de estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Direito aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão O Capítulo VII do Estatuto do Idoso trata do direito dos idosos aos be27
nefícios da previdência social29. Os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão30 devem respeitar, em sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram as contribuições. Os valores dos benefícios em manutenção devem ser reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/1991. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. O cálculo do valor do benefício deve observar o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei 9.876/199931, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei 8.213/199132. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, deve ser atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. O Estatuto do Idoso estabelece que o Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, passa a ser a data-base dos aposentados e pensionistas.
Direito à assistência social A assistência social aos idosos deve ser prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social33, na Política Nacional do Idoso34, no Sistema Único de Saúde35 e normas afins. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo36, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. O benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado 28
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação dos idosos no custeio da entidade. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Direito à habitação O Capítulo IX do Estatuto do Idoso dispõe sobre o direito à habitação, estabelecendo que os idosos têm direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. Toda instituição dedicada ao atendimento aos idosos fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição. As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com suas necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, os idosos gozam de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, nos seguintes termos: reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos37; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idosos; e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão. As unidades residenciais reservadas para atendimento aos idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo38.
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Direito ao transporte O Capítulo X trata do direito ao transporte. Em atenção ao dispositivo constitucional correspondente, aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Os veículos de transporte coletivo devem ter dez por cento dos assentos reservados para os idosos. No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre sessenta e sessenta e cinco anos, fica a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no artigo 39 do Estatuto do Idoso. O sistema de transporte coletivo interestadual deve proporcionar, nos termos da legislação específica: reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos40. Os idosos têm assegurada a reserva, nos termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes dar comodidade. Aos idosos também são garantidas a prioridade e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo41 .
CRIMES CONTRA OS IDOSOS Os crimes contra os idosos são tratados no Título VI do Estatuto. Preliminarmente, os artigos 93 e 94 indicam como normas subsidiárias a Lei da Ação Civil Pública, também conhecida como Lei dos Interesses Difusos49, e a Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais50. O procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é aplicável aos crimes tipificados 30
cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos. O artigo 95 estabelece que os crimes contra os idosos são de ação penal pública incondicionada. Os crimes previstos nos artigos 96 a 108 do Estatuto buscam proteger a pessoa idosa da discriminação, do descuido, do abandono, da falta de acolhida, do desprezo, da exposição ao perigo, da negativa de oportunidades de realização pessoal e profissional, da obstrução do acesso à justiça, da exploração financeira, do assédio econômico e da manipulação. Além das alterações na legislação vigente, incluindo as leis penais51, são os seguintes os crimes contra os idosos previstos no Estatuto:
Discriminação contra a pessoa idosa (artigo 96, §§ 1º e 2º) É crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa. A mesma pena se aplica a quem cometer o crime de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. É causa de aumento da pena em um terço o fato de a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Omissão de socorro a idoso (artigo 97, par. único) É crime deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa. É cause de aumento de metade da pena o fato de a omissão de socorro levar a lesão corporal de natureza grave. A pena é triplicada se da omissão de socorro resultar a morte do idoso.
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Abandono de idoso (artigo 98) É crime abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. A pena prevista é de detenção de seis meses a três anos e multa.
Exposição de idoso ao perigo (artigo 99, §§ 1º e 2º) É crime expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado. A pena prevista é de detenção de dois meses a um ano e multa. A pena é aumentada para reclusão de um a quatro anos se do fato resulta lesão corporal de natureza grave; e para reclusão de quatro a doze anos se do fato resulta a morte do idoso. Impedimento de acesso a cargo público em razão da idade (artigo 100, I) É crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.
Recusa de emprego ou trabalho em razão da idade (artigo 100, II) É crime negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.
Prestação deficitária de atendimento à saúde de idoso (artigo 100, III) É crime recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.
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Desobediência a ordem judicial em ação civil específica (artigo 100, IV) É crime deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil de que trata o Estatuto do Idoso. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa. Obstrução à atuação do MP para instruir ação civil específica (artigo 100, V) É crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil de que trata o Estatuto do Idoso, quando requisitados pelo Ministério Público. A pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano e multa.
Desobediência a ordem judicial em ações de interesse do idoso (artigo 101) É crime deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa.
Apropriação ou desvio de bens ou rendimentos do idoso (artigo 102) É crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa.
Negativa de abrigo por entidade de atendimento ao idoso (artigo 103) É crime negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e multa.
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Retenção de cartão bancário ou documento do idoso (artigo 104) É crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Publicidade depreciativa ou injuriosa à pessoa idosa (artigo 105) É crime exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso. A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa.
Indução de pessoa idosa sem discernimento a dispor de seus bens (artigo 106) É crime induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. A pena prevista é de reclusão de dois a quatro anos.
Coação de pessoa idosa à dilapidação de seu patrimônio (artigo 107) É crime coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. A pena prevista é reclusão de dois a cinco anos.
Lavratura de ato notarial sem representação legal do idoso incapaz (artigo 108) É crime lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. A pena prevista é de reclusão de dois a quatro anos.
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Referências Bibliográficas 1. Envelhecimento Ativo: um marco político em resposta a revolução da longevidade – Centro Internacional de Longevidade Brasil. 1ª edição - Rio de Janeiro – RJ. 2015
2. Organização Mundial da Saúde. Envelhecimento ativo: uma política de saúde. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde; 2005. 60p.: il.
3. Martins JJ. Avaliação da qualidade de vida dos idosos que recebem cuidados domiciliares. Rev Acta Paul Enferm. 2009; 22(3):265-71.
4. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Madrid Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento.Disponívelem:http://undesadspd.org/Ageing/Resources/MadridInternationalPlanofActiononAgeing.aspx. Acesso em: 10 out. 2015.
5. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). Guia Global Cidade Amiga do Idoso. Genebra, 2008.
6. International Longevity Centre-Brazil (Org.). A Declaração do Rio. Disponível em:<http://www.ilcbrazil.org/wp-content/uploads/2014/03/declaracao-do_rio_Portugues.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.
7. Hathaway, G.S.A. COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741/2003. Estudo – Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, Brasília. 2015
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