Comunicado Compras - Decreto 8.241/14

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Junho 2015

Fadesp

Informa

Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa

Novo decreto regulamenta as compras e serviços efetuadas pelas Fundações de Apoio As normas valem a partir de 1 de junho e exigem a atenção dos coordenadores de projetos, prestadores de serviços e fornecedores.

O decreto abrange todas as aquisições de bens e as contratações de obras e serviços para os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação em que as fundações apoiem as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e os Institutos Tecnológicos (ICT).

Os marcos regulatórios nos últimos anos

2014

2013

1994 A Lei 8.958 estabeleceu as regras para a relação entre as fundações de apoio, as Instituições Federais de Ensino Superior e os Institutos de Ciência e Tecnologia.

A Lei 12.863 alterou a redação da Lei 8.958. Uma das novidades foi o Artigo 3º que estabeleceu a edição de regulamento específico para aquisições e contratações de obras e serviços.

Os procedimentos são diferentes dos previstos na lei 8.666/93 (das Licitações) e na lei 10.520/2002 (do Pregão Eletrônico). O valor para contratações

diretas de obras e serviços

de engenharia passou a ser de até

R$ 100 mil Para os demais serviços e compras, o limite é de

R$ 40 mil

A regulamentação veio com o Decreto Federal 8.241. Entre as novidades está o princípio da busca pela qualidade, aumento dos limites para compras diretas e novo procedimento de seleção pública.

Acima destes valores serão abertas

Seleções Públicas com prazo mínimo de

5 dias para compra de bens e 15 dias para serviços Não são mais obrigatórias publicações no Diário Oficial da União

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FADESP INFORMA COMPRAS é o informativo da Fundação/Coordenação de Compras produzido pela Ascom. Colabore para a próxima edição, enviando sugestão de assuntos para o email ascom@fadesp.org.br.


Junho 2015

Fadesp Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa

mais contratações diretas

De bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública, empresa concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado

Apesar da busca pela agilidade, os procedimentos adotados pelas fundações devem observar sempre os princípios:

Importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de

R$ 250 mil

impessoa lidade

moralidade

probidade

publicida de

qualidade e durabili dade

transpa rência

eficiência

competiti vidade

"A valorização daqueles que apoiam a pesquisa no Brasil foi reforçada e fica evidente nos critérios de desempate nas Seleções públicas com a preferência para bens e serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País. O decreto impõe maior controle sobre os procedimentos com a exigência de manutenção da regularidade fiscal e jurídica dos fornecedores até a etapa de quitação das notas fiscais. Também exige que todos os fornecedores tenham habilitação jurídica, incluindo declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública.”

Microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado

Gleidson Souza Coordenador da Coordenação de Compras e Serviços (CCS)

seleção pública Deve ser preferencialmente eletrônica, ficando a forma presencial condicionada à confecção de uma justificativa por parte do Coordenador do projeto $

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No desempate será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos no País; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País. $ $

A principal finalidade do decreto é simplificar as etapas dos procedimentos de compras. Simplificando para avançar

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Para habilitação na seleção pública, será $ $ $ exigida do interessado mais bem $ $ $ classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme previsto em instrumento convocatório $

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Dspensa justificada de seleção pública para projetos que envolvam informações de caráter sigiloso.

A lista completa de mudanças está no comunicado.


Fad esp Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa

COMUNICADO Prezados Coordenadores Informamos que a partir do dia 01 de junho de 2015, todas as aquisições de bens e as contratações de obras e serviços para os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, em que as Fundações apoiem as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e demais Instituições Científicas e tecnológicas, deverão obedecer as determinações contidas nos artigos do Decreto Federal 8.241/2014. O Decreto foi criado para regulamentar o art. 3º da Lei 8.958/1994 (dispõe sobre a relação das IFES e suas Fundações de apoio), que teve a redação alterada pela Lei 12.863/2013: “Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.”

Como a sua principal finalidade será a simplificação das etapas dos procedimentos licitatórios, relacionamos abaixo as principais mudanças em relação a lei 8.666/93 das Licitações e a Lei 10.520/2002 do Pregão Eletrônico, que devem ser observadas no ato do cadastramento dos novos pedidos de compras, como também para compreenderem as novas etapas dos processos de compras deste grupo específico de projetos:

1- Serão consideradas contratações diretas: a. As obras e serviços de engenharia em valor inferior a R$100.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; b. para outras contratações de serviços e compras em valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; c. para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública, ou ainda por empresa concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;


a. para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das IFES e demais ICT, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado; b. para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; e c. todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal.

2- Aquisição ou contratação de serviços por Seleção Pública: a. Para as demais compras serão abertos processos de Seleção Publica de Fornecedores, que preferencialmente devem ser eletrônicos, ficando a forma presencial condicionada à confecção de uma justificativa por parte do Coordenador do projeto que poderá ser anexada diretamente ao pedido de compra no Espaço do Coordenador, Portal da Fadesp. b. Foram trazidos da lei 8.666/93 para este decreto, como critérios de julgamento das propostas, com obrigatoriedade da escolha ser devidamente justificada, os seguintes tipos: por menor preço, por maior desconto, por técnica e preço e o de melhor adequação técnica. · No critério de melhor combinação técnica e preço as propostas serão avaliadas e ponderadas, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório. Este critério será destinado exclusivamente a objetos: I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, demonstradas as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução. · O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a remuneração atribuída ao vencedor. Nas seleções publicas com os dois critérios que envolvem técnica será criada para cada seleção uma comissão técnica composta no mínimo pelo coordenador do projeto ou outro membro do projeto indicado por este e outras duas pessoas membros da comissão de seleção da Fundação.


a. Também nas seleções Públicas para propostas apresentadas com igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente aos bens e serviços: I - produzidos no País; II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País. b. Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme previsto em instrumento convocatório. c. Os contratos terão vigência determinada pelo período de tempo necessário para conclusão da avença, e o prazo original poderá ser prorrogado por termo aditivo, no interesse da contratante, mediante a devida justificativa. d. Os acréscimos ou supressões no objeto do contrato serão definidos por acordo entre as partes, observado o estabelecido no instrumento convocatório. e. As fundações de apoio poderão realizar seleções públicas para firmar Termo de Compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses: I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades. A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso. Por este motivo a Fundação fica impedida de pegar carona em atas de registro de preço para este tipo de projeto.

3- Outras mudanças trazidas pelo decreto: a. Para as aquisições de bens poderão ser indicadas marca ou modelo, desde que justificado pelo coordenador do projeto. b. Todos os fornecedores selecionados por contratações diretas feitas pela Fundação deverão ter atualizados previamente a Habilitação Jurídica e a Regularidade fiscal no cadastro de fornecedor através da nova ferramenta disponível no site da Fundação e manter a atualização até o pagamento da nota fiscal.


- HABILITAÇÃO JURÍDICA I - cédula de identidade, no caso de pessoas físicas; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedades por ações; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e V - declaração de que não está inscrita em cadastros nacionais de empresas punidas pela administração pública. - REGULARIDADE FISCAL I - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Estas obrigações de documentos abrangem os processos de Solicitação de pagamento de nota fiscal ou nota rápida e os pagamentos de reembolso. Os processos com notas de fornecedores irregulares serão devolvidos para o solicitante. c. É vedada a contratação direta, sem seleção pública, de pessoa jurídica a qual possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau com dirigente da fundação de apoio contratante ou da IFES ou demais ICT apoiada. Outras hipóteses de nepotismo ou de indevido favorecimento não enquadradas no capitulo sobre o assunto, ficam vedadas em atenção aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. d. Poderá ser restringido o acesso à informação referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle, à IFES ou demais ICT apoiadas. e. No caso de projetos que envolvam informações de caráter sigiloso, a realização da seleção pública poderá ser dispensada justificadamente, observado o valor máximo ou de referência, estabelecido na pesquisa de mercado. f. Cada processo de Reembolso ou de Adiantamento para despesas poderá ter o valor máximo de R$800,00, o mesmo valor considerado no decreto como valor de pequeno vulto.


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