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Tabela 2 - Distância Máxima a ser Percorrida

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METODOLOGIA

METODOLOGIA

Tabela 2 - Distância Máxima a ser Percorrida

Fonte: NBR 9077 Saídas de emergência em edifícios 2001

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De acordo com a Tabela 02, temos a classe das edificações X, Y e Z, onde as de classe X são edificações em que a propagação do fogo é fácil, a de classe Y quando a edificação é dotada de estrutura resistente ao fogo e a da Classe Z a propagação do fogo já é difícil podendo ter uma distância maior a ser percorrida.

2.4 DECRETO Nº 12.342, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.

2.4.1 Dimensões Mínimas dos Compartimentos

Segundo o Decreto 12342 (1978), os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade a que se destinam, devem se atender as seguintes dimensões mínimas:

• Para salas de escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m²; • Separação entre mictórios tipo cuba, 0,60 m, de eixo a eixo; • Vestiários: 6,00 m²; • circulação dos corredores quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m; • Escadas quando de uso comum ou coletivo, largura de 1,20 m; • Pé direito em pavimentos térreos, 3,00 m, pavimentos superiores 2,70m e garagem 2,30m.

2.4.2 Insolação, Ventilação e Iluminação

De acordo com o artigo 40 do Decreto 12.342 é considerado para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 m de altura, espaços livres fechados, com áreas não inferior a 6,00 m² e dimensão mínima de 2,00 m;

A área iluminante dos compartimentos segundo o Decreto 12.342 (1978) deverá corresponder, no mínimo para os locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso; nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com área do piso, com o mínimo de 0,60 m²; e para os demais tipos de compartimento: 1/10 de área do piso, com o mínimo de 0,60 m².

2.4.3 Locais de Reunião - Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos

Os vestiários e as instalações sanitárias, segundo o Decreto 12.342 (1978) independentes por sexo, conterão, pelo menos:

• Bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres; • Mictórios na proporção de 1 para cada 60 homens; • Chuveiros, na proporção de 1 para cada 40 banhista.

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