Orçamento na construção civil maçahiko tisaka

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Orçamento na construção civil consultoria, projeto e execução ºCOPYRIGHT EDITORA PINI LTDA. Todos os direitos de reprodução reservados pela Editora Pini Ltda.

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Tisaka, Maçahiko Orçamento na construção civil : consultoria, projeto e execução / Maçahiko Tisaka. — São Paulo : Editora Pini, 2006. ISBN 85-7266-173-5 1. Construção - Custos 2. Engenharia civil 3. Orçamento 1. Título.

06-4030

CDD-692.5

índices para catálogo sistemático: 1. Construção civil : Orçamento : Tecnologia 692.5 2. Orçamento : Construção civil : Tecnologia 692.5

Coordenação de Manuais Técnicos: Josiani Souza Diagramação e capa: Mayara L. Pereira Revisão: Mônica Costa Editora Pini Ltda. Rua Anhaia, 964 - CEP 01130-900 São Paulo, SP Fone: 11 3352-7558 - Fax 11 3352-7587 Internet: www.piniweb.com - E-mail: manuais@pini.com.br

a

1 edição a 1 tiragem: 2.000 exemplares, junho/2006 reimpressão: 1.000 exemplares, janeiro/2007

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


sumário Capa - Orelha - Contracapa APRESENTAÇÃO DO EDITOR ............................................................................................................................... 15 PREFÁCIO ............................................................................................................................................................... 17 PRELIMINARES ...................................................................................................................................................... 18 ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS ................................................................................................................... 20 RESPONSABILIDADE DO ORÇAMENTISTA PERANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA....................................... 21

PARTE 1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL CAPÍTULO I CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ..........................................................................................................................25 1.

INTRODUÇÃO............................................................................................................................................. 25

2.

PROJETOS.................................................................................................................................................. 26

3.

EXECUÇÃO................................................................................................................................................. 26

4.

MODALIDADES DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS ..........................................................................................26 4.1.

4.2.

5.

6.

NOS PROJETOS ................................................................................................................................ 26 4.1.1.

MODALIDADE A.................................................................................................................... 26

4.1.2.

MODALIDADE B....................................................................................................................27

4.1.3.

MODALIDADE C....................................................................................................................27

NA EXECUÇÃO .................................................................................................................................. 27 4.2.1.

MODALIDADE A.................................................................................................................... 27

4.2.2.

MODALIDADE B.................................................................................................................... 28

4.2.3.

MODALIDADE C.................................................................................................................... 28

4.2.4.

MODALIDADE D....................................................................................................................28

4.2.5.

MODALIDADE E.................................................................................................................... 28

4.2.6.

MODALIDADE F .................................................................................................................... 28

CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ............................................................................................................. 28 5.1.

SELEÇÃO DA EMPRESA OU DO PROFISSIONAL ........................................................................... 28

5.2.

TIPOS DE CONTRATAÇÃO ............................................................................................................... 29 5.2.1.

PARA PROJETOS................................................................................................................. 29

5.2.2.

PARA EXECUÇÃO................................................................................................................ 29

PAGAMENTO DOS SERVIÇOS.................................................................................................................. 30

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL • 3


6.1.

PAGAMENTOS REFERENTES A PROJETOS .................................................................................. 30 6.1.1.

ENTREGA DOS PROJETOS.................................................................................................30

6.1.2.

PROJETOS REPETIDOS ......................................................................................................30

6.1.3.

EXECUÇÃO PARCIAL...........................................................................................................30

6.1.4.

ADIAMENTO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ............................................................ 30

6.1.5.

RETOMADA DOS SERVIÇOS............................................................................................... 30

6.2. PAGAMENTOS REFERENTES À EXECUÇÃO...................................................................................31 6.2.1.

PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES............................................................................................31

6.2.2.

PAGAMENTO POR ETAPAS DE CONCLUSÃO...................................................................31

7.

CLASSIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ..................................................................................................31

8.

RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO E DO ARQUITETO ..................................................................32

PARTE 2 EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL CAPÍTULO II ORÇAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS................................................................................................35 1.

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................. 35

2.

REMUNERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS ...................................................................35 2.1.

2.2.

2.3.

CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS.......................................................................................35 2.1.1.

CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA...................................................................................35

2.1.2.

CONTRATAÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO ...........................................................................35

PREÇO DOS SERVIÇOS POR EMPREITADA...................................................................................35 2.2.1.

QUANTO AOS TIPOS DE CONTRATAÇÃO ......................................................................... 35

2.2.2.

QUANTO À FORMA DE REMUNERAÇÃO ...........................................................................35

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO ...............................................................36 2.3.1.

POR ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA ..............................................................................36

2.3.2.

SISTEMA MISTO OU ADMINISTRAÇÃO POR METAS DE PRAZOS E CUSTOS ...............36

CAPÍTULO III EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA...................................................................................37 1.

EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA.......................................................................................37

2.

FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO...........................................................37 2.1.

PRELIMINARES ..................................................................................................................................37

2.2.

CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA ...................................................................................................37

2.3.

4

2.2.1.

CUSTOS DIRETOS ...............................................................................................................37

2.2.2.

BDI - BENEFÍCIO E CUSTOS INDIRETOS ...........................................................................38

2.2.3.

CÁLCULO DO CUSTO DIRETO ...........................................................................................39

LEIS SOCIAIS .....................................................................................................................................40

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


2.4.

2.5.

2.3.1.

TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS QUE INCIDEM SOBRE OS SALÁRIOS DE HORISTAS ..40

2.3.2.

TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS QUE INCIDEM SOBRE O SALÁRIO DOS MENSALISTAS

41

CÁLCULO DOS ENCARGOS COMPLEMENTARES-FÓRMULAS BÁSICAS ................................... 42 2.4.1.

VALE-TRANSPORTE ...........................................................................................................42

2.4.2.

VALE-CAFÉ DA MANHÃ ..................................................................................................... 42

2.4.3.

VALE-ALMOÇO ou JANTAR .................................................................................................42

2.4.4.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.................................................................... 43

2.4.5.

FERRAMENTAS MANUAIS .................................................................................................. 43

COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS..........................................................................................43 2.5.1.

EXEMPLOS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS ......................................................................44

2.5.2.

ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS DIRETOS ...................................................... 48

2.5.3.

CÁLCULO DO BDI ................................................................................................................49

2.5.4.

FATORES QUE INFLUENCIAM E PODEM MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO BDI ...........57

CAPÍTULO IV ROTEIRO DE CÁLCULO PASSO A PASSO .......................................................................................... 61 1.

CÁLCULO DOS CUSTOS DIRETOS...........................................................................................................61

2.

CÁLCULO DO BDI ......................................................................................................................................63

CAPÍTULO V FUNDAMENTOS TEÓRICOS.................................................................................................................. 67 1.

CÁLCULO ANALÍTICO DO PREÇO DE VENDA .........................................................................................67 1.1.

2.

CÁLCULO ANALÍTICO DOS PREÇOS UNITÁRIOS..........................................................................67

CÁLCULO ANALÍTICO DO BDI ...................................................................................................................69

CAPÍTULO VI MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS LEIS SOCIAIS ....................................................................................... 71 1.

PARA HORISTAS ........................................................................................................................................71

2.

PARA MENSALISTA....................................................................................................................................79

CAPÍTULO VII METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ORÇAMENTO DE EDIFICAÇÕES - REGULAMENTO DO BDI85 1.

COMPOSIÇÃO DO CUSTO DIRETO E DO BDI.........................................................................................85

CAPÍTULO VIII APLICAÇÃO DA METODOLOGIA - EXERCÍCIOS SIMULADOS E COMENTADOS............................. 95 1.

CONDIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................95 1.1.

BASE DE DADOS ...............................................................................................................................95

1.2.

PORTE DAS EMPRESAS...................................................................................................................95

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL • 5


1.3.

ESTRUTURA FUNCIONAL DA EMPRESA ........................................................................................ 95

1.4.

SALÁRIOS-NÍVEL SALARIAL DOMINANTE NA EMPRESA.............................................................. 96

1.5.

VALOR-LIMITE DE LICITAÇÃO ......................................................................................................... 97

1.6.

CUSTO DIRETO, PRAZO E DEMANDA DE PESSOAL DE PRODUÇÃO ......................................... 97

1.7.

DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS NOS EXERCÍCIOS ................................ 98

1.8.

2.

1.7.1.

CÁLCULO DO CUSTO DIRETO .......................................................................................... 98

1.7.2.

CÁLCULO DO BDI ................................................................................................................ 98

FÓRMULAS A SEREM USADAS NO CÁLCULO ............................................................................. 101 1.8.1.

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDI...................................................................................... 101

1.8.2.

FÓRMULA DE CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA ........................................................... 101

EXERCÍCIOS............................................................................................................................................ 102 2.1.

2.2.

2.3.

2.4.

DL - DISPENSA DE LICITAÇÃO ...................................................................................................... 102 2.1.1.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 1 ............................................................................................ 102

2.1.2.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 2 ............................................................................................ 105

CARTA-CONVITE ............................................................................................................................. 107 2.2.1.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 3 ............................................................................................ 107

2.2.2.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº4 ............................................................................................. 110

2.2.3.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 5 ............................................................................................. 112

TP - TOMADA DE PREÇOS ............................................................................................................. 112 2.3.1.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 6 ............................................................................................. 112

2.3.2.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 7 ............................................................................................. 115

CONCORRÊNCIA............................................................................................................................. 117 2.4.1.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 8 ............................................................................................. 118

2.4.2.

EXERCÍCIO SIMULADO Nº 9 ............................................................................................. 121

CAPÍTULO IX PLANILHAS DE CÁLCULO DO BDI...................................................................................................... 125 1.

PLANILHA BÁSICA DE CÁLCULO DO BDI .............................................................................................. 125

2.

"CHECK-LIST" DE LEVANTAMENTO DOS CUSTOS .............................................................................. 126 2.1.

CUSTO DIRETO DA OBRA .............................................................................................................. 126

2.2.

COMPOSIÇÃO DO BDI .................................................................................................................... 132

CAPÍTULO X EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO ......................................................................... 137 1.

6

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO..................................................................... 137 1.1.

POR ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA.......................................................................................... 137

1.2.

POR ADMINISTRAÇÃO COM CUSTO REEMBOLSÁVEL MAIS A REMUNERAÇÃO .................... 138 1.2.1.

TAXA C1, PARA FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA .................................................... 138

1.2.2.

TAXA C2PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS......................................................... 138

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


1.3.

1.2.3.

TAXA C3 PARA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS.............................................................. 138

1.2.4.

REMUNERAÇÃO................................................................................................................ 138

SISTEMA MISTO OU ADMINISTRAÇÃO POR METAS DE PRAZOS E CUSTOS......................... 139

PARTE 3 REMUNERAÇÃO NA ENGENHARIA CONSULTIVA E DE PROJETOS CAPÍTULO XI SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES .................................................................................................... 143 1.

SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES........................................................................................................ 143 1.1.

INTRODUÇÃO .................................................................................................................................. 143

1.2.

ESTUDOS DE PRÉ-INVESTIMENTO .............................................................................................. 143

1.3.

PROJETO ......................................................................................................................................... 143 1.3.1.

PROJETO CONCEITUAL ................................................................................................... 144

1.3.2.

PROJETO BÁSICO ............................................................................................................ 144

1.3.3.

PROJETO EXECUTIVO...................................................................................................... 144

1.4.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA À IMPLANTAÇÃO.................................................................................... 144

1.5.

GERENCIAMENTO DA IMPLANTAÇÃO .......................................................................................... 145

1.6.

ASSESSORIA ................................................................................................................................... 145

1.7.

OUTROS SERVIÇOS ....................................................................................................................... 145

1.8.

A SELEÇÃO DA CONSULTORA ...................................................................................................... 145

1.9.

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PRELIMINAR - MÉTODOS....................................................... 146 1.9.1.

MÉTODO 1 - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA OBRA ...............................................146

1.9.2.

MÉTODO 2 - LISTAGEM DE ATIVIDADES E QUANTIDADES DE HORAS A APLICAR ... 149

1.9.3.

MÉTODO 3 - CONTAGEM DOS DOCUMENTOS A SEREM PRODUZIDOS..................... 160

1.9.4.

MÉTODO 4 - IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO NO EMPREENDIMENTO .............................160

1.9.5.

MÉTODO 5 - PREÇO DE SERVIÇOS SEMELHANTES ..................................................... 161

1.9.6.

MÉTODO 6 - CONTRATOS POR ADMINISTRAÇÃO......................................................... 161

1.9.7.

CONSIDERAÇÕES GERAIS............................................................................................... 174

CAPÍTULO XII ARQUITETURA GERAL ........................................................................................................................ 183 1.

INTRODUÇÃO........................................................................................................................................... 183

2.

OBJETIVO .................................................................................................................................................183

3.

CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA ................................................................................................................183

4.

3.1.

SERVIÇOS COBERTOS................................................................................................................... 183

3.2.

SERVIÇOS DESCOBERTOS ...........................................................................................................183

DOCUMENTOS RELACIONADOS............................................................................................................ 184

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

7


5.

DEFINIÇÕES............................................................................................................................................. 184

6.

MODALIDADES DE REMUNERAÇÃO...................................................................................................... 184

7.

TABELA BÁSICA ....................................................................................................................................... 185

8.

TABELA DE HONORÁRIOS...................................................................................................................... 186

9.

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES..................................................................................................... 186 9.1.

9.2.

9.3.

9.4.

HABITAÇÃO ..................................................................................................................................... 186 9.1.1.

PERMANENTE.................................................................................................................... 186

9.1.2.

TEMPORÁRIA ..................................................................................................................... 186

9.1.3.

COLETIVA ........................................................................................................................... 186

TRABALHO ....................................................................................................................................... 187 9.2.1.

AGROPECUÁRIA ................................................................................................................ 187

9.2.2.

INDÚSTRIAS ....................................................................................................................... 187

9.2.3.

COMÉRCIO ......................................................................................................................... 187

9.2.4.

SERVIÇOS .......................................................................................................................... 187

LAZER .............................................................................................................................................. 188 9.3.1.

ESPORTE ........................................................................................................................... 188

9.3.2.

ENTRETENIMENTO ........................................................................................................... 188

9.3.3.

ACERVOS ARTÍSTICO-CULTURAIS.................................................................................. 188

DIVERSOS........................................................................................................................................ 188

10. REDUTOR PARA PROJETOS COM REPETIÇÃO ................................................................................. 188 11. CUSTO DE EXECUÇÃO DA OBRA .......................................................................................................... 190 12. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS ................................................................................................................ 190 13. PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS E FORMA DE PAGAMENTO....................................................... 191 13.1. PARA EFEITO DE COBRANÇA ....................................................................................................... 191 13.2. BASEADOS EM PERCENTUAIS...................................................................................................... 191 14. SERVIÇOS DE ESCOPO REDUZIDO ...................................................................................................... 191 14.1. VALORES DAS FASES CONTRATADAS ........................................................................................ 191 14.2. SALVAGUARDAS PROFISSIONAIS ................................................................................................ 192 15. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS............................................................................................................... 192 15.1. MULTIPLICADORES SOBRE O VALOR DO PROJETO DE ARQUITETURA DA EDIFICAÇÃO..... 192 15.2. MULTIPLICADORES SOBRE O VALOR DO PROJETO A QUE SE REFEREM OS SERVIÇOS .... 192 15.3. MULTIPLICADORES SOBRE AS DESPESAS DE EXECUÇÃO DA OBRA ..................................... 193 15.4. MULTIPLICADORES SOBRE A ÁREA DE INTERVENÇÃO ............................................................ 193 15.5. MULTIPLICADORES SOBRE A POPULAÇÃO DE ÁREA DE INTERVENÇÃO ............................... 193 15.6. CRITÉRIOS RECOMENDADOS NO DOCUMENTO "MODALIDADE ALTERNATIVA DE CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA" ............................. 193

CAPÍTULO XIII TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA......................................................................................................... 195

8

1.

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 195

2.

PREMISSAS BÁSICAS A SEREM ADOTADAS ....................................................................................... 195

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.

4.

2.1.

CUSTOS INDIRETOS ...................................................................................................................... 195

2.2.

LUCRO BRUTO ............................................................................................................................... 196

QUALIDADES E GRAUS DE DIFICULDADES EM SERVIÇOS DE ENG. DE AGRIMENSURA.............. 196 3.1.

ACESSO........................................................................................................................................... 196

3.2.

TIPO DE TERRENO......................................................................................................................... 196

3.3.

COBERTURA VEGETAL.................................................................................................................. 196

3.4.

INTEMPÉRIES ................................................................................................................................. 196

3.5.

HORÁRIOS ...................................................................................................................................... 196

3.6.

APOIO LOGÍSTICO.......................................................................................................................... 197

3.7.

SEGURANÇA ................................................................................................................................... 197

COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS ............................................................................................... 197 4.1.

TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS ..................................................................................................... 197 4.1.1.

DEMONSTRATIVO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA 197

4.1.2.

DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE ALIMENTAÇÃO EM ENCARGOS SOCIAIS.. 198

4.1.3.

DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE TRANSPORTE NOS ENCARGOS SOCIAIS 198

4.2.

SALÁRIOS MENSAIS DE MÃO-DE-OBRA E CUSTO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ............199

4.3.

NÚMERO DE DIAS DISPONÍVEIS PARA TRABALHO NO MÊS .....................................................200

4.4.

COMPOSIÇÃO DE PREÇOS DE EQUIPES POR DIA DE TRABALHO ...........................................201

4.5.

COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA................................213

5.

TABELA DE PREÇOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA............................................................................ 220

6.

VALIDADE E REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA ................................. 222

CAPÍTULO XIV MECÂNICA DOS SOLOS E FUNDAÇÕES...........................................................................................223 1.

INTRODUÇÃO...........................................................................................................................................223

2.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS....................................................................................................................223 2.1.

2.2.

FUNDAÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E GALPÕES .....................................223 2.1.1.

BASE DE CÁLCULO........................................................................................................... 223

2.1.2.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.................................................................223

2.1.3.

CONSIDERAÇÃO ESPECIAL PARA O SERVIÇO DE DIREÇÃO TÉCNICA ......................225

2.1.4.

CASO ESPECÍFICO DO PARECER TÉCNICO...................................................................225

2.1.5.

CASO ESPECÍFICO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS ..................................................225

2.1.6.

SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS .............................................................................................225

2.1.7.

DIREÇÃO TÉCNICA DE OBRAS SITUADAS FORA DO MUNICÍPIO DA SEDE ................226

OUTROS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROJETO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ..............226 2.2.1.

BASE DE CÁLCULO............................................................................................................226

2.2.2.

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.................................................................226

2.2.3.

ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.............227

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL • 9


CAPÍTULO XV ENGENHARIA ESTRUTURAL .............................................................................................................. 229 1.

DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS................................................................................................................... 229 1.1.

ESTUDOS E PROJETOS ................................................................................................................. 229 1.1.1

ESTUDOS PRELIMINARES ............................................................................................. 229

1.1.2.

ANTEPROJETO.................................................................................................................. 229

1.1.3.

PROJETO BÁSICO ............................................................................................................ 229

1.1.4.

PROJETO EXECUTIVO...................................................................................................... 230

1.1.5.

PROJETO DE FABRICAÇÃO ............................................................................................. 230

1.1.6.

PROJETO DE MONTAGEM ............................................................................................... 230

1.2.

VERIFICAÇÃO DE PROJETO .......................................................................................................... 230

1.3.

SERVIÇOS DE CONSULTORIA ....................................................................................................... 230

1.4.

ASSESSORIA À EXECUÇÃO DE OBRAS ....................................................................................... 230

2.

MODALIDADES DE FIXAÇÃO DE PREÇOS............................................................................................ 231

3.

MODALIDADE A ....................................................................................................................................... 232 3.1.

FORMA DE APLICAÇÃO.................................................................................................................. 232

3.2.

CUSTO CONVENCIONAL DA ESTRUTURA ................................................................................... 232 3.2.1. ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO E PROTENDIDO ................................................ 232

3.3.

3.2.2.

ESTRUTURAS METÁLICAS (DE AÇO).............................................................................. 233

3.2.3.

ESTRUTURAS DE MADEIRA ............................................................................................ 234

3.2.4.

ALVENARIA ESTRUTURAL ............................................................................................... 234

3.2.5.

FÔRMAS E CIMBRAMENTO.............................................................................................. 235

PORCENTAGENS APLICÁVEIS ...................................................................................................... 235 3.3.1.

PROJETOS DE ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO, PROTENDIDO, METÁLICAS E ALVENARIA ESTRUTURAL....................................................................... 235

3.3.2.

PROJETOS DE FÔRMAS E CIMBRAMENTOS ................................................................. 236

3.3.3.

SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE PROJETOS ............................................................... 236

3.4. ADICIONAIS......................................................................................................................................... 236

3.5. 4.

5.

3.4.1.

ADICIONAIS GLOBAIS ....................................................................................................... 236

3.4.2.

ADICIONAIS PARCIAIS ...................................................................................................... 237

3.4.3.

ADICIONAIS ESPECÍFICOS PARA PROJETOS DE FÔRMAS E CIMBRAMENTOS........ 238

DISTRIBUIÇÃO DO PREÇO PELAS ETAPAS DE PROJETO......................................................... 238

MODALIDADE B ....................................................................................................................................... 238 4.1.

PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO ............................................................................................ 238

4.2.

PREÇOS POR DOCUMENTO ......................................................................................................... 239

MODALIDADE C ....................................................................................................................................... 239 5.1.

PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO ............................................................................................. 239

5.2.

PREÇOS UNITÁRIOS MÍNIMOS POR CATEGORIA PROFISSIONAL ............................................ 239

5.3.

VALORES MÍNIMOS DE CONSULTA, VIAGENS E MOBILIZAÇÃO DA EQUIPE .......................... 239 5.3.1.

10

VALOR MÍNIMO DE CONSULTA....................................................................................... 239

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


6.

5.3.2.

VISITAS A OBRA ............................................................................................................... 239

5.3.3

MOBILIZAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA .............................................................................. 240

CASOS ESPECIAIS ................................................................................................................................. 240 6.1.

REPETIÇÕES DE PROJETOS ........................................................................................................ 240

CAPÍTULO XVI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICO-SANITÁRIAS................................................................241 1.

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 241

2.

ROL DE TAREFAS.................................................................................................................................... 241 2.1.

ROL DE TAREFAS BÁSICAS .......................................................................................................... 242 2.1.1.

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS .............................................................................................. 242

2.1.2.

INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS...................................................................... 243

2.2. ROL DE TAREFAS DE EXTENSÃO .................................................................................................... 244

3.

2.2.1.

INSTALAÇÕES EM GERAL................................................................................................ 244

2.2.2.

INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS ...................................................................... 246

2.2.3.

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ............................................................................................. 250

MODALIDADES E CRITÉRIOS DE ORÇAMENTOS ................................................................................ 252

3.1. VALOR GLOBAL ....................................................................................................................................... 252 3.1.1.

CATEGORIA I ..................................................................................................................... 252

3.1.2.

CATEGORIA II .................................................................................................................... 259

3.1.3.

CATEGORIA III ................................................................................................................... 261

3.2. VALORES UNITÁRIOS POR PRANCHA.................................................................................................. 262

3.3.

3.2.1.

GENERALIDADES .............................................................................................................. 262

3.2.2.

CATEGORIA I ..................................................................................................................... 262

3.2.3.

CATEGORIA II .................................................................................................................... 262

3.2.4.

OBSERVAÇÕES ................................................................................................................. 263

ORÇAMENTO POR HORA TÉCNICA .............................................................................................. 263 3.3.1.

GENERALIDADES .............................................................................................................. 263

3.3.2.

CATEGORIAS ..................................................................................................................... 264

3.3.3.

COMPOSIÇÃO - CONDIÇÕES .......................................................................................... 264

3.3.4.

CONTRATAÇÃO ................................................................................................................. 265

3.3.5.

CONTROLE......................................................................................................................... 265

3.4. DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................ 265

4.

3.4.1.

FORMAÇÃO DO PREÇO .................................................................................................... 265

3.4.2.

VERIFICAÇÃO APÓS CONCLUSÃO ................................................................................. 265

3.4.3.

VARIANTE DE ORÇAMENTAÇÃO .................................................................................... 266

3.4.4.

VALIDADE DA PROPOSTA ................................................................................................ 266

FORMAS DE PAGAMENTO .................................................................................................................... 266 4.1.

GENERALIDADES............................................................................................................................ 266

4.2.

CRITÉRIO DE VALOR GLOBAL....................................................................................................... 266

4.3.

CRITÉRIOS DE VALOR UNITÁRIO POR PRANCHA E DE HORA TÉCNICA ................................. 266

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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5.

6.

7.

REAJUSTAMENTO................................................................................................................................... 266 5.1.

GENERALIDADES............................................................................................................................ 266

5.2.

CÁLCULO ......................................................................................................................................... 267

5.3.

PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS ........................................................................................... 267

ATRIBUIÇÕES .......................................................................................................................................... 267 6.1.

CONTRATANTE ............................................................................................................................... 267

6.2.

CONTRATADO ................................................................................................................................. 268

EXEMPLOS PRÁTICOS ........................................................................................................................... 269 7.1.

7.2.

CATEGORIA I-EMPREITADA GLOBAL............................................................................................ 269 7.1.1.

EXEMPLO 1 ....................................................................................................................... 269

7.1.2.

EXEMPLO 2 ........................................................................................................................ 271

7.1.3.

EXEMPLO 3 ........................................................................................................................ 273

CATEGORIA II-EMPREITADA GLOBAL........................................................................................... 275 7.2.1.

7.3.

7.4.

EXEMPLO 1 ...................................................................................................................... 275

HORA TÉCNICA .............................................................................................................................. 276 7.3.1.

EXEMPLO 1 -ASSESSORIA TÉCNICA - ORÇAMENTO MÉDIO ....................................... 276

7.3.2.

EXEMPLO

2-SUPERVISÃO DE OBRA .......................................................................... 277

PRANCHA ELABORADA ................................................................................................................. 278 7.4.1.

EXEMPLO 1 - INDÚSTRIA DE CATEGORIA I................................................................... 278

CAPÍTULO XVII ENGENHARIA DE IMPERMEABILIZAÇÃO .......................................................................................... 281 1.

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................... 281

2.

DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS................................................................................................................... 281

3.

2.1.

PROJETOS....................................................................................................................................... 281

2.2.

CONSULTORIA ................................................................................................................................ 282

2.3.

ASSESSORIA GERAL...................................................................................................................... 282

2.4.

PERÍCIA............................................................................................................................................ 282

2.5.

PARECER......................................................................................................................................... 282

2.6.

VISTORIA ......................................................................................................................................... 282

2.7.

CONSULTA ...................................................................................................................................... 282

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE PREÇOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA IMPERMEABILIZAÇÃO............ 282 3.1.

CONSULTORIA E PROJETO ........................................................................................................... 282

3.2.

CONDIÇÕES GERAIS...................................................................................................................... 283

3.3.

CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ...................................................... 283

3.4.

REAJUSTES ..................................................................................................................................... 283

3.5.

OBSERVAÇÕES............................................................................................................................... 283

CAPÍTULO XVIII AR CONDICIONADO E VENTILAÇÃO.................................................................................................. 285 1.

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APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................... 285

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


2.

DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS .................................................................................................................. 285 2.1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 285 2.2.

DESCRIÇÃO DOS TIPOS DE SERVIÇOS ...................................................................................... 286 2.2.1.

PROJETO ........................................................................................................................... 286

2.2.2.

SUPERVISÃO TÉCNICA (FISCALIZAÇÃO) ....................................................................... 287

2.2.3.

CONSULTORIA TÉCNICA.................................................................................................. 287

3. HONORÁRIOS ............................................................................................................................................. 288 3.1.

3.2.

HONORÁRIO DE PROJETOS ......................................................................................................... 288 3.1.1.

CRITÉRIO ........................................................................................................................... 288

3.1.2.

CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA PROJETO............................................................. 291

HONORÁRIOS PARA SUPERVISÃO TÉCNICA (FISCALIZAÇÃO) DE EXECUÇÃO DE SISTEMAS DEAR CONDICIONADO, AQUECIMENTO E VENTILAÇÃO MECÂNICA ....................................... 292 3.2.1.

HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO CUSTO ATUALIZADO DA INSTALAÇÃO .................... 292

3.2.2.

HONORÁRIOS REMUNERADOS POR HORA TÉCNICA.................................................. 293

3.3. HONORÁRIOS PARA CONSULTORIA TÉCNICA ............................................................................ 294 4. PRESCRIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................. 294

CAPÍTULO XIX AVALIAÇÃO E PERÍCIA DE ENGENHARIA.........................................................................................295 1.

INTRODUÇÃO.......................................................................................................................................... 295

2.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS................................................................................................................... 295

PARTE 4 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XX LEGISLAÇÃO ........................................................................................................................................................ 301 CAPÍTULO XXI LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - LEI FEDERAL Nº 8.666/93..................................................................... 303 CAPÍTULO XXII LEI DE LICITAÇÕES-OPINIÃO ............................................................................................................................ 345 CAPÍTULO XXIII LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO E ARQUITETO ................................................................... 349

ENTIDADES PROFISSIONAIS LIGADAS Ã ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL..................................................... 364

BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................................................................... 366

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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"A minha esposa Hiroko e aos meus filhos, Hugo Mikio e Diogo Teruo, dedico este livro"

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


apresentação do editor Os livros e manuais de caráter técnico costumam ser lançados com pretensões distintas. Há aqueles que almejam reconhecimento do meio profissional no qual se inserem. Outros buscam acrescentar conceitos, visões e propostas inovadoras. Muitos repassam, de forma didática, conteúdos já conhecidos e visitados, contribuindo assim para a necessária disseminação do conhecimento. Poucos se propõem a revolucionar estruturas e organismos preexistentes. A maioria contribui com pequenos, porém efetivos, passos para a evolução do pensamento e da pesquisa. Nenhum deles, por princípio, sem antes passar por uma análise criteriosa, pode ser considerado melhor ou pior. São diferentes e, sem dúvida, necessariamente complementares. Um dos maiores atributos desta obra, de autoria do Eng. Maçahico Tisaka, é reunir cada uma dessas pretensões e tentar resumi-las no que talvez consista a maior façanha de uma publicação do gênero: tornar-se referência. "Orçamento na Construção Civil" não é resultado de um trabalho de meses. Tampouco de anos. São décadas de dedicação do autor e das fontes por ele sabiamente reunidas ao estudo de um tema de profunda importância para a indústria da construção civil e que, não por coincidência, faz parte do "código genético" da (quase) sexagenária PINI. Para a Editora, constitui motivo de grande orgulho ter sido novamente lembrada pelo Eng. Maçahico que, em 1993, então presidindo o Instituto de Engenharia, lançava conosco o "embrião" deste novo trabalho, o livro "Critérios para Fixação dos Preços de Serviços de Engenharia". Esperamos que você, leitor interessado ou atuante nas áreas de orçamento, contratação, planejamento, execução de obras e consultoria de projetos de engenharia civil ou arquitetura, possa usufruir da experiência e das metodologias cuidadosamente abordadas pelo autor. À PINI, cabe somente agradecer pela honra de participar de mais esta importante iniciativa em prol de critérios e resultados justos para empresas e profissionais da construção civil, tanto na esfera pública quanto privada. Boa leitura e muitas consultas! Eric Cozza PINI Diretor de Redação

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL * 15



prefácio Convidado pela Editora PINI para elaborar o prefácio deste Manual, senti-me imensamente honrado pela deferência, pois a presente edição surge em um momento muito especial para a área da Engenharia.

Vivemos hoje um importante momento de revalorização da categoria que tanto contribuiu, contribui e continuará contribuindo para o desenvolvimento da economia e para o progresso do bem-estar da sociedade brasileira.

Oferecer para os engenheiros civis e arquitetos um manual especializado com o objetivo de dar o imprescindível suporte técnico para a fixação de preços ou estabelecer critérios para a remuneração pelos seus serviços, parece-me uma contribuição da mais alta importância, além de extremamente necessária e fundamental.

A primeira edição lançada em 1993 pela Editora PINI com o apoio e coordenação do então presidente do Instituto de Engenharia, Maçahico Tisaka, encontra-se totalmente esgotada, e em boa hora o seu nome foi lembrado para um novo trabalho.

Na época, para a sua elaboração, foi realizada uma ampla consulta junto aos principais interessados no assunto, tais como as grandes contratantes do governo, órgãos da administração direta e indireta, pequenas, médias e grandes empresas construtoras, empresas de consultoria e projetos, como também entidades representativas do setor.

Esta nova edição já se fazia necessária. Ampliada e atualizada, ela vem preencher uma importante lacuna. Oferecer à área da construção civil uma visão mais didática e ampla, com o objetivo de garantir às empresas e aos profissionais resultados justos pela execução de seus trabalhos técnicos, é uma forma de valorizar a Engenharia brasileira que tanto depende desses profissionais para a retomada do seu desenvolvimento.

Valho-me do ensejo para também prestar uma justa e merecida homenagem, ainda que, infelizmente, póstuma, ao empresário e jornalista Sérgio Pini, que durante várias décadas presidiu a Editora Pini, prestando sempre relevantes serviços à Engenharia e à construção brasileira. Eng. Eduardo Ferreira Lafraia INSTITUTO DE ENGENHARIA Presidente

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preliminares A tarefa de calcular a remuneração de serviços de Engenharia exige uma série de requisitos que não se restringem apenas a uma questão eminentemente técnica, envolvendo necessidade de conhecimentos que vão desde a legislação profissional, legislação tributária e fiscal, conhecimento do mercado de materiais e de mão-de-obra, no seu mais amplo sentido. O sucesso ou o fracasso de uma atividade profissional de Engenharia depende da forma como estabelecemos a cobrança dos honorários profissionais ou da remuneração pelos serviços que prestamos aos clientes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, privados ou públicos. Num regime competitivo como em que vivemos na atualidade, se não tivermos um conhecimento adequado e suficiente na forma de calcular o orçamento ou os honorários, corremos o risco de darmos preços excessivamente elevados e fora da realidade do mercado e, portanto, deixarmos de contratar com o cliente, ou darmos um preço insuficiente para cobrir os custos incidentes e ter grandes prejuízos, podendo até acarretar o encerramento das atividades. Por outro lado, no caso específico da Administração Pública, se os orçamentos não forem bem feitos e não representarem a realidade da obra e do mercado, correm também um sério risco de trazerem conseqüências indesejáveis, tais como baixa qualidade dos serviços, atrasos ou paralisações de obra, aditivos contratuais, recursos e ações judiciais, etc, que podem levar a incalculáveis prejuízos para o erário público. É preciso também diferenciar propostas de orçamento e de remuneração feitas a particulares daquelas feitas aos órgãos públicos. No primeiro caso, pode-se contar com uma certa flexibilidade no trato deste assunto em razão de não estar sujeito às exigências determinadas pela Lei de Licitações, permitindo um grau maior de liberdade para negociações, que podem conduzir a um resultado que atenda aos interesses de ambas as partes. Além disso, pelo caráter restrito que caracteriza esse tipo de contratação, muitas vezes o que predomina mesmo é o relacionamento entre as partes e a experiência profissional da eventual contratada, além, evidentemente, do preço aceitável para ambas as partes. No segundo caso existe uma norma geral que rege todas as contratações em qualquer nível de governo, seja administração direta ou indireta, onde a contratante é obrigada a segui-la, chamada Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93). Por essa Lei, uma vez apresentada a proposta e se for a vencedora, não poderá haver arrependimento, sob pena de pesadas multas e impedimento de participar de outras licitações por um período. Portanto, em poucas palavras, é proibido errar. Desse modo é preciso estudar e analisar profundamente os custos diretos e indiretos envolvidos, bem como todas as incidências de impostos, taxas, seguros, despesas financeiras, grau de risco, etc.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


É importante salientar que o princípio fundamental que rege atualmente a Lei de Licitações é o menor preço de oferta, não se permitindo negociações após a abertura das propostas dos concorrentes. O objetivo deste Manual é dar aos profissionais que atuam nas áreas de licitação, orçamentação, jurídica e comercial das empresas públicas e privadas, alguns fundamentos que possam auxiliar na elaboração de orçamento de obras e na fixação de preços ou honorários pelos serviços a serem desenvolvidos na área de Engenharia Civil. A primeira edição lançada em 1993 com o nome de "Critérios para Fixação dos Preços de Serviços de Engenharia", já esgotada, esteve sob a coordenação do Instituto de Engenharia, que na ocasião submeteu o trabalho, ainda na fase de projeto, a uma ampla consulta e debate junto aos principais interessados, quais sejam, as grandes contratantes do governo, órgãos da administração direta e indireta, empresas construtoras pequenas, médias e grandes, empresas de consultoria e projetos e entidades de classe representativas do ramo, resultando num trabalho consensual e equilibrado para todas as partes envolvidas. Esta nova edição, ampliada e atualizada, objetivou dar um maior suporte técnico para todos que atuam nas diversas áreas de consultoria e projetos de Engenharia Civil e sobretudo na área de execução da construção civil que precisam ter critérios seguros e bem definidos para calcular os custos diretos e o BDI para obter o preço final de venda. Também é um instrumento essencial para os profissionais que preparam editais de licitação pública, calculam orçamento estimativo e para aqueles que analisam e julgam propostas de preços. Este trabalho conta mais uma vez com o apoio, colaboração e sugestões das entidades representativas dos vários setores da construção, inclusive com a oferta dos critérios utilizados pelos seus respectivos associados, fato este que vem enriquecer em muito o conteúdo desta publicação. Esperamos que este Manual venha atender aos anseios da classe profissional que necessita de um importante respaldo técnico para garantir um resultado justo do seu trabalho profissional, por um lado, e do outro, ter em mãos os fundamentos claros e suficientes para justificar uma decisão que seja justa para ambas as partes, contratantes e contratadas.

O autor

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esclarecimentos necessários HONORÁRIOS DE CONSULTORIA E PROJETOS As conceituações dos serviços e critérios de fixação dos respectivos honorários ou preços nas áreas de consultoria, projetos e gerenciamento não gozam de unanimidade no mercado, dando margem a muitas discussões e polêmicas quando da apresentação das propostas de preços nas licitações ou dificultando a negociação entre o contratante e o contratado.

No caso de haver algum tipo de impasse ou mesmo divergências de opinião entre as partes, há poucas opções de literatura especializada no mercado para consultas que permitam dirimir dúvidas básicas ou encontrar modelos de cálculos em que possam se espelhar.

O nosso objetivo é oferecer aos profissionais que lidam com orçamentos, licitações, contratos, compras e vendas de serviços uma referência de parâmetro para poderem estabelecer critérios próprios de fixação ou julgamento dos preços, de modo a remunerar adequadamente o nível de qualidade e profundidade proposto em seus trabalhos.

Os critérios de remuneração para cada especialização, que estão relacionados na segunda parte deste manual, tiveram como base as diretrizes estabelecidas, informal ou oficialmente, pelas entidades de classe representativas e nem sempre coincidem com o texto original apresentado por essas entidades.

Em alguns casos, procurou-se manter na íntegra os critérios propostos pelas entidades de classe e, em outros, apenas a parte relativa ao objeto do nosso trabalho. Há casos também em que aparece apenas o resumo ou a introdução de algumas alterações necessárias para a uniformidade dos critérios.

Portanto, nenhuma responsabilidade cabe às entidades colaboradoras, caso apresente alguma divergência com o texto original gentilmente cedido, devendo o interessado comunicar-se com a entidade correspondente para obter maiores informações sobre o assunto.

O leitor atento notará que poderá haver diferenças de critério dentro de uma mesma área de atuação e em alguns casos até critérios sobrepostos para um mesmo assunto. Isto pode ocorrer porque alguns critérios estão focados para os profissionais liberais e, em outros, para empresas ou escritórios de consultoria e projetos.

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responsabilidade do orçamentista perante a legislação brasileira De acordo com os Arts. 7o, 8o, 13º, 14º e 15º da Lei Federal nº 5.194/66, o ORÇAMENTO ESTIMATIVO do órgão que acompanha o edital de licitação, previsto na alínea II §2º do item XVII do Art. nº40da Lei nº 8.666/ 93 (Lei de Licitações), deverá ter a sua autoria devidamente identificada no documento, com o nome completo do orçamentista, profissão de engenheiro civil ou arquiteto e o número de Registro no CREA.

A Lei Federal nº 5.194, de 24.12.66, estabelece o seguinte:

"Art. 7 - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada". "Art. 8 - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas 'a', 'b', 'c', do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas." "Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e de Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei." "Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com a lei." "Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscreve e o número da carteira referida no art. 56." A falta dessa identificação poderá ensejar um Auto de Infração contra a empresa ou órgão licitante por parte da fiscalização do CREA ou até anulação da licitação por descumprimento dos dispositivos legais. "Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei." Pelos Artigos 1 º ao 14o da Resolução nº 425 de 18/12/98 do CONFEA, combinada com o Parágrafo 1 º dos Arts. 2o e 4o da Lei nº 6.496/77, é obrigatório o recolhimento de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução do orçamento e pelo ocupante de cargo e função de orçamentista, ficando sujeito às penalidades da lei pelo seu nãocumprimento.

LEI Nº 6.496/77 "Art. 2o - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." "§ 1o A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)/'

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"Art. 3o - A falta de ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea 'a' do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais." O autor do orçamento deverá recolher ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, específico para cada obra objeto da licitação, atestando a sua autoria. Além disso, o órgão contratante deverá recolher ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Cargo e Função do seu orçamentista, sob pena de autuação pela fiscalização do CREA.

RESOLUÇÃO nº 425 de 18 de dezembro de 1998 do CONFEA "Art. 6o - O desempenho de cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho - tanto em entidade pública ou privada -, obriga a Anotação de Responsabilidade Técnica, no CREA, em cuja jurisdição for exercida a atividade."

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: O orçamento a ser elaborado deverá conter, de modo fiel e transparente, todos os serviços e/ou materiais a serem aplicados na obra de acordo com o projeto básico e outros projetos complementares referentes ao objeto da licitação. O orçamento deverá ser elaborado a partir do levantamento dos quantitativos físicos do projeto e da composição dos custos unitários de cada serviço, obedecidas rigorosamente as Leis Sociais e Encargos Trabalhistas e todos os demais Custos Diretos, devidamente planilhados. Pela atual legislação contábil e trabalhista, os encargos como refeições, transporte, EPI, incluindo uniformes, ferramentas manuais necessários para o exercício de sua atividade, seguro de vida em grupo, diretamente relacionados com a mão-de-obra, devem ser calculados e acrescidos às Leis Sociais como Encargos Complementares de Mão-de-Obra. Ainda, lembrar que, pela atual legislação fiscal e contábil, todos os custos que compõem a infra-estrutura da obra como a Instalação do Canteiro de Obra, custos da Administração Local, Mobilização e Desmobilização, etc, devem compor os Custos Diretos, e não o BDI. A composição do BDI, que é a outra parte importante do orçamento, deverá conter todos os itens relativos aos Custos Indiretos da administração central, eventuais taxas de riscos do empreendimento pela falta de uma definição clara do projeto, custos financeiros do capital de giro, todos os tributos federais e municipais, custos de comercialização e a pretensão ou previsão de lucro. À omissão injustificada e deliberada de custos que venham a causar prejuízos à contratada ou ao colega engenheiro ou arquiteto, o profissional responsável pela elaboração do orçamento poderá ser enquadrado na Resolução nº 1.002/02, que regulamentou o Código de Ética Profissional. Para a elaboração criteriosa e completa do orçamento de obras de construção civil, recomenda-se seguir a Metodologia de Cálculo do Orçamento de Edificações - Composição do Custo Direto e do BDI, aprovado pelo Instituto de Engenharia, cujo texto completo encontra-se no CAPÍTULO VII deste livro.

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CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO

1. INTRODUÇÃO A ENGENHARIA tem sido definida como a arte de transformar recursos naturais em formas adequadas de produtos ao atendimento das necessidades humanas. O porquê do nome Engenharia Civil: até o século XVII a Engenharia como atividade organizada era exercida somente para fins militares. A partir de então, com o surgimento de obras sem a participação de militares, principalmente na construção de estradas, originaram-se as denominações de "Engenharia Civil" e "Construção Civil". A Norma Brasileira NBR 5.679. Elaboração de Projetos de Obras de Engenharia e Arquitetura, define Obra de Engenharia e Arquitetura como: "...o trabalho, segundo as determinações do projeto e as normas adequadas, destinado a modificar, adaptar, recuperar ou criar um 'bem', ou que 'tenha como resultado qualquer transformação, preservação ou recuperação do ambiente natural'." De forma mais específica, a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamentou as profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, estabeleceu o seguinte: "Art. 1o. As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamento urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de d'água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário." Na atualidade, com o desenvolvimento e o progresso da Engenharia em todos os campos das atividades humanas, a abrangência dos conceitos acima se ampliaram muito e não mais se restringem apenas aos aspectos acima definidos, podendo-se incluir também as atividades de conservação e operação dos bens criados, bem como aqueles que conduzem à eliminação ou destruição dos mesmos bens, quando necessário.

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Todos esses serviços de Engenharia poderiam ser agrupados basicamente em duas grandes áreas: ■ Engenharia Consultiva e de Projetos. PROJETOS ■ Engenharia de Construções e Montagens. EXECUÇÃO

2. PROJETOS A Engenharia Consultiva e de Projetos, aqui, simplesmente denominada de PROJETOS, abrange os seguintes serviços: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia. b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos de obras, equipamentos, instrumentos e processos de produção em geral. c) fiscalização, supervisão, acompanhamento técnico e gerenciamento de obras e serviços, ou de montagens industriais e controle tecnológico de materiais e produtos; d) vistorias, elaboração de laudos técnicos, consultorias especializadas, avaliações e pareceres referentes a obras de engenharia; e) desenvolvimento de técnicas relacionadas com a informática e outras, para aplicação em serviços de engenharia.

3. EXECUÇÃO A Engenharia de Construção Civil e Montagem, ou simplesmente denominada de EXECUÇÃO, abrange os seguintes serviços: a) execução de obras de construção civil em geral e sua conservação (ou, eventualmente, sua demolição); b) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou edificações; c) construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes a super e infra-estrutura de estradas e obras-de-arte; d) construção e reparação de túneis, pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; e) construção de sistemas de abastecimento de águas e de saneamento; f) execução de obras de terraplenagem, pavimentação em geral, hidráulica, marítimas ou fluviais; g) execução de instalações hidráulicas e elétricas e montagens industriais; h) execução de obras de eletrificação e hidrelétricas; i) exploração, conservação e recuperação de recursos naturais.

4. MODALIDADES DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS 4.1. NOS PROJETOS 4.1.1. MODALIDADE A Vamos designar por Modalidade A a forma de fixação de preços dos serviços de Engenharia com base no custo estimado da obra ou do elemento objeto da proposta.

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O custo deve ser o mais próximo da realidade. Entretanto, muitas vezes, são tomados como referencia valores convencionais, de acordo com as características da obra ou dos serviços. O preço dos serviços é fixado aplicando-se um percentual sobre o custo estimado, o qual deverá contemplar todas as despesas na realização do serviço, acrescidas da margem desejada. 4.1.2. MODALIDADE B A Modalidade B é a forma de fixação dos preços com base na previsão de produtos a serem apresentados ao cliente, tais como desenhos, memoriais, relatórios, etc. Esta modalidade tem sido utilizada mais para pequenos projetos, ou projetos de reformas, casos em que os serviços, às vezes, têm valores percentualmente muito elevados em relação à obra. 4.1.3. MODALIDADE C A Modalidade C é a forma de cobrar os serviços a partir de medições das horas gastas no trabalho. Pode-se estabelecer um determinado valor para o preço horário de cada categoria, usualmente chamado de "preço de hora técnica" ou de "tarifa horária". A outra forma de fixação de preços conhecida como "cost plus" ou "cost plus fee" é estabelecer um coeficiente, geralmente chamado de "k", que, multiplicado pelo custo horário de cada profissional envolvido, se chega ao preço final. Em qualquer dos casos o preço final deve contemplar todos os custos diretos, encargos sociais, todas as despesas indiretas e o lucro. Deve-se notar que no preço da hora técnica de consultores, principalmente em serviços que apresentem grandes riscos ou conhecimentos extraordinários, a remuneração deve também compensar todo um acervo de conhecimentos formado ao longo de muitos anos de experiência, e de toda a responsabilidade envolvida. Nesta modalidade predomina a parcela correspondente às horas técnicas. Entretanto, podem também entrar nas medições algumas parcelas referentes a despesas reembolsáveis, mais uma taxa de administração (serviços de topografia, computação, reprografia, despesas de viagem, veículos, etc). 4.2. NA EXECUÇÃO 4.2.1. MODALIDADE A EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Custo Direto mais BDI. O Custo Direto é composto pela soma de todos os custos unitários mais todos os custos diretamente relacionados com a produção. O Custo Unitário de cada serviço é o resultado do produto Quantidade x Preço Unitário de cada um dos insumos, os quais, multiplicados pelo BDI, viram Preço Unitário. O preço total é a soma de todos os resultados parciais dos serviços envolvidos. O pagamento é feito através da medição no campo dos quantitativos dos serviços realizados a cada período.

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4.2.2. MODALIDADE B EMPREITADA GLOBAL Custo Direto global mais BDI. Neste caso as quantidades dos serviços são previamente determinadas, arcando o construtor com os riscos de um eventual erro na quantificação de cada serviço. A medição no campo dos serviços realizados normalmente se faz pela determinação do percentual executado de cada serviço, até o limite do valor proposto. As eventuais modificações de projetos, ou a existência de situações imprevisíveis e que venham a alterar os quantitativos previstos, são pagas à parte. 4.2.3.

MODALIDADE C

EMPREITADA INTEGRAL Trata-se de uma variante da Empreitada Global que pode ser chamada de "turn-key", em que o construtor assume todas as despesas do início ao fim, até a entrega das chaves ou do empreendimento, funcionando para início da operação. 4.2.4.

MODALIDADE D

POR ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA Taxa de Administração sobre os custos gerais da obra. Neste caso é cobrada uma taxa, previamente estabelecida, a ser aplicada mensalmente sobre os gastos da obra. Existem outras alternativas desta modalidade que incluem reembolsos de determinados gastos e pagamentos fixos para determinados itens de custos. 4.2.5.

MODALIDADE E

SISTEMA MISTO Trata-se de um sistema misto, onde parte é paga por preços unitários e as demais por administração ou pelo sistema de reembolso. Nesta modalidade pode-se estabelecer metas de prazos e de gastos, com o estabelecimento de prêmios e multas pelos alcances das metas e pelos atrasos. 4.2.6.

MODALIDADE F

TAREFA Destinados em geral para serviços de pequena monta.

5. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. SELEÇÃO DA EMPRESA OU DO PROFISSIONAL A escolha das empresas ou dos profissionais para a execução de determinados serviços específicos obedecem aos seguintes critérios:

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a) NA INICIATIVA PRIVADA ■ Consulta ao mercado; ■ Indicação ou recomendação; ■ Anúncios e propaganda em revistas técnicas; ■ Conhecimento de obras já realizadas; ■ Experiência profissional comprovada; ■ Análise técnica e econômica da empresa; ■ Análise da proposta de preços; ■ Negociação; ■ Outras. b) NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ■ Estrito cumprimento às regras da Lei nº 8666/93; ■ Publicação de editais; ■ Divulgação via Internet; ■ Atendimento às condições do Edital; ■ Não há negociação; ■ Decisão pelo menor preço. OBS.: No caso de contratação por DL (Dispensa de Licitação) para valores inferiores a um décimo do valor-limite para convite, os serviços podem ser contratados diretamente, sem muitas formalidades. Quando o órgão contratante da administração for uma "Agência Executora", o limite para o DL passa para 20% do valor do convite. 5.2. TIPOS DE CONTRATAÇÃO 5.2.1. PARA PROJETOS ■ Percentual sobre o valor da obra; ■ Determinação das quantidades de horas; ■ Contagem dos documentos a serem produzidos; ■ Importância do serviço no empreendimento; ■ Preço de serviços semelhantes; ■ Taxa de administração. 5.2.2. PARA EXECUÇÃO ■ Empreitada por preços unitários; ■ Empreitada por preço global; ■ Empreitada integral; ■ Contrato por administração; ■ Por tarefa. OBS.: a Lei nº 8666/93 - Lei de Licitações, obrigatória para aplicação em órgãos públicos, não permite mais a contratação pela modalidade de Administração para execução de obras.

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Nos contratos por tarefa, ajusta-se a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Na administração pública, para valores menores do que um décimo do valor estipulado para o limite de Convite, costuma-se recorrer à DL (dispensa de licitação) para a contratação.

6. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS 6.1. PAGAMENTOS REFERENTES A PROJETOS 6.1.1. ENTREGA DOS PROJETOS Em geral os pagamentos são feitos mediante a entrega dos projetos, ou até em 7 dias úteis, tempo suficiente para o processamento administrativo das faturas. Até esse prazo o pagamento pode ser considerado à vista. Para períodos de execução mais longos, os pagamentos podem ser feitos por etapas de entrega das partes dos serviços. 6.1.2. PROJETOS REPETIDOS Os projetos repetidos devem ser devidamente pagos, conforme estipulado em cada capítulo da presente publicação. Trata-se não apenas de pagamento dos direitos autorais do projetista, mas também da compensação pelo aumento da responsabilidade. 6.1.3. EXECUÇÃO PARCIAL Se for necessário apenas um anteprojeto que venha orientar a elaboração do projeto definitivo, este executado por terceiros, o autor do anteprojeto terá direito a uma remuneração correspondente a 40% do valor do projeto, salvo por determinação em contrário de tabelas existentes de áreas especializadas que compõem esta publicação. 6.1.4. ADIAMENTO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS Uma vez autorizado o início de um projeto, seu adiamento causará prejuízos ao contratado que estava preparado para cumprir os prazos contratuais, o mesmo acontecendo se houver interrupção dos serviços depois de começados. Os contratos deverão estipular uma compensação adequada para essas eventualidades, recomendando-se uma taxa de 20% do valor total do projeto, a título de indenização, sem prejuízo dos custos de desmobilização prematura. 6.1.5. RETOMADA DOS SERVIÇOS Havendo a retomada dos serviços após uma interrupção prolongada, o projetista terá um gasto adicional para recomposição e análise das partes executadas. Para compensar esse gasto, recomenda-se a cobrança de uma taxa adicional de 20% do valor total do projeto.

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6.2. PAGAMENTOS REFERENTES À EXECUÇÃO

6.2.1. PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES Em geral, o pagamento da execução dos serviços é feito através de medições mensais, no fechamento de um período de 30 dias, normalmente no final do mês. No final do período, levanta-se a quantidade dos serviços executados, faz-se a medição e depois de aprovado pela fiscalização é preparada a fatura de serviços, documento essencial para o processamento do pagamento. As faturas pagas dentro do prazo de sete dias são consideradas à vista. Porém, se o prazo de pagamento for maior, incidem juros na composição do BDI. 6.2.2. PAGAMENTO POR ETAPAS DE CONCLUSÃO A outra forma de pagamento, geralmente utilizada no setor privado, é pela conclusão das etapas de execução. Do mesmo modo, o pagamento é feito mediante apresentação da fatura de serviços.

7. CLASSIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Sempre que a fixação dos preços é feita com base em tarifas horárias, torna-se importante a existência de critérios de classificação dos profissionais envolvidos. Podemos adotar os seguintes critérios: ■ ENGENHEIRO CONSULTOR. Profissional de nível superior com 15 ou mais anos de experiência na especialidade ou grau equivalente (*) com mais de 5 (cinco) trabalhos publicados. OBS.: Grau equivalente é o mérito técnico na especialidade, correspondendo a um acréscimo de X anos de experiência profissional, como segue: Mestrado = + 2 (dois) anos; Doutorado = + 5 (cinco) anos. ■ ENGENHEIRO TITULAR. Profissional de nível superior com 15 anos ou mais de experiência na especialidade ou grau equivalente. ■ ENGENHEIRO SÊNIOR. A. idem, com no mínimo 12 anos, ou grau equivalente; B. idem, com no mínimo 10 anos, ou grau equivalente. ■ ENGENHEIRO PLENO. Idem com no mínimo 8 anos, ou grau equivalente. ■ ENGENHEIRO MÉDIO. Idem com no mínimo 5 anos, ou grau equivalente.

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■ ENGENHEIRO JÚNIOR. A. idem, com mínimo de 2 anos de experiência. B. idem, com menos de 2 anos de experiência. NOTA: Válido também para arquitetos, ressalvadas algumas especificidades.

8. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO E DO ARQUITETO Em princípio, todo serviço de Engenharia deveria ser de boa qualidade, desde que executado por profissionais idôneos e capacitados para o serviço. Entretanto, mesmo que todos os procedimentos adotados na execução sejam os mais recomendáveis, o produto final poderá ter defeitos. A possibilidade de falha, embora pequena, é inerente aos serviços de Engenharia Civil. As imprecisões existentes nas hipóteses de projetos usualmente adotadas e a heterogeneidade dos materiais de construção são responsáveis por essa possibilidade. As próprias normas de projetos, com seus critérios probabilísticos, aceitam essa possibilidade de falha. Entretanto, a probabilidade de ocorrer a falha deverá ser sempre a menor possível e ela será tanto menor quanto mais grave forem as possíveis conseqüências. Se os profissionais envolvidos puderem demonstrar que seguiram todas as instruções das normas vigentes e adotaram os procedimentos recomendados, de acordo com o "estado da arte", nenhuma responsabilidade lhes caberá por eventual defeito no produto final. Entretanto, as falhas importantes decorrem geralmente de erros cometidos pelos profissionais pela falta de atenção às normas técnicas vigentes, pela má formação profissional e até por negligência no seu trabalho. Erros de cálculo não percebidos, detalhamentos incorretos do projeto, inobservância de detalhes técnicos pelo executante, produção e utilização de materiais de construção fora das especificações, etc, podem causar a ruína de uma obra, com sérias conseqüências pessoais e materiais. Nesses casos os profissionais envolvidos deverão ser responsabilizados civil e criminalmente. O Código de Defesa do Consumidor é mais um instrumento legal que aumenta a responsabilidade dos intervenientes. Para os projetos de maior risco, como é o caso dos projetos de estruturas complexas, é recomendável que seja feita uma verificação por profissionais independentes do projetista. Tal procedimento poderá eliminar a necessidade dos seguros correspondentes ou diminuir o valor dos respectivos prêmios. Na execução de uma obra de Construção Civil, pode-se dizer que há uma cadeia de responsabilidades, que se inicia no autor do projeto e termina no executor, solidarizando-se todos os que participaram do empreendimento.

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ORÇAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS

1. INTRODUÇÃO A execução de obras de construção civil é classificada na categoria de prestação de serviços, muito embora a maior parte dos seus insumos e fornecimentos de partes das obras provenha das indústrias. Diferentemente dos serviços de elaboração de projetos e de consultoria na Engenharia Civil, o cálculo da remuneração está associado ao levantamento dos custos diretos representados pelo valor dos insumos utilizados e horas de utilização de mão-de-obra e de equipamentos que compõem seus custos unitários dos serviços. Por outro lado, a remuneração propriamente dita, que poderia ser chamada de Lucro ou Benefício, está integrada num fator chamado BDI, que, se acrescido ao custo direto, se chega ao valor de venda.

2. REMUNERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 2.1. CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS Na construção civil existem basicamente duas formas de contratação: 2.1.1. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA 2.1.2. CONTRATAÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO 2.2. PREÇO DOS SERVIÇOS POR EMPREITADA Os serviços por empreitada podem classificar-se: 2.2.1. QUANTO AOS TIPOS DE CONTRATAÇÃO a) Empreitada de Mão-de-Obra, quando o empreiteiro entra exclusivamente com a força de trabalho, ficando os materiais por conta do contratante. Não deve ser confundida com locação de serviços, cujo objetivo é o trabalho em si mesmo, enquanto que na empreitada contrata-se o resultado do trabalho. b) Empreitada de Material e Mão-de-Obra, onde o empreiteiro concorre com materiais, mão-de-obra, ferramentas e equipamentos de construção, respondendo pelo fornecimento de materiais, pela qualidade de execução, prazos e pela segurança da obra, durante e após a execução. 2.2.2.

QUANTO À FORMA DE REMUNERAÇÃO a) Empreitada por Preço Global, que é aquela em que a contratada assume a responsabilidade de execução de uma determinada obra, em troca de uma remuneração previamente acertada, assumindo os riscos financeiros e econômicos que ela representa. O pagamento pode ser ajustado parceladamente em datas ou etapas estabelecidas no contrato.

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b) Empreitada Integral. Trata-se de uma forma mais ampla do que a Empreitada Global, pois a contratada assume também todas as obrigações que normalmente são da contratante, deixando-a pronta para o uso. c) Empreitada por Preços Unitários. Trata-se de uma outra modalidade muito utilizada quando não existe um projeto final definido ou que a definição só será possível durante o desenvolvimento da própria obra. A remuneração é definida pela quantidade executada em cada item de serviços ou etapa de trabalho. As unidades mais utilizadas são o ml, m2, kg, mês, unidade e verba, quando o preço é representado por um determinado valor global para a execução de uma atividade específica. O pagamento é feito com base em medição de serviços efetivamente executados, em geral com periodicidade mensal. d) Tarefa. Serviços de pequena monta, sem as formalidades exigidas para a sua contratação, não ultrapassando o limite de Dispensa de Licitação previsto na lei. 2.3. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO 2.3.1. POR ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA Nessa modalidade de prestação de serviços, a contratada encarrega-se da execução da obra mediante remuneração fixa ou cobrança de um percentual fixo sobre o seu custo, correndo por conta da contratante todos os ônus financeiro e econômico do empreendimento. Esse percentual denomina-se "taxa de administração". Nessa modalidade de contrato, a contratante pode adquirir os materiais ou incumbir a contratada de fazê-lo, caso em que esta atuará como preposto da contratante. O recrutamento do pessoal e a sua administração poderão ser feitos em nome da contratante ou, se for em nome da contratada, com a adição das Leis Sociais previamente combinadas e mais as taxas de administração. As compras de materiais e contratação de terceiros são em geral faturadas em nome da Contratante para evitar duplicidade de tributos. 2.3.2. SISTEMA MISTO OU ADMINISTRAÇÃO POR METAS DE PRAZOS E CUSTOS Para determinados tipos de obras, geralmente de médio e grande porte, é possível aplicar uma outra modalidade de contrato onde a contratada assume parte dos riscos financeiros da operação e recebe um percentual sobre os custos da obra condicionado ao desempenho físico e financeiro da obra em execução. Esse percentual pode variar para mais ou para menos dependendo das metas de custos maiores ou menores atingidos em função do orçamento inicial aprovado por ocasião da assinatura do contrato. Além disso, são estabelecidas no cronograma metas de prazos parciais chamadas de "datas-marco", para a conclusão de determinadas etapas ou partes importantes da obra. Para a antecipação de prazos, a partir de uma determinada data até a data-marco, são instituídos prêmios em função dos ganhos de dias, da mesma forma que são estabelecidas multas progressivas, compensáveis ou não até a próxima data-marco. Este sistema de contrato permite ao contratante uma melhor garantia no cumprimento dos prazos e de preços, através do estabelecimento de condições e limites de remuneração, simples ou compostas, dependendo das características da obra e das negociações entre as partes.

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EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA

1. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA Qualquer que seja o tipo de empreitada, de mão-de-obra, preços unitários, global ou integral, o orçamento deve partir da discriminação minuciosa dos serviços a serem realizados, levantamento dos quantitativos de cada um desses serviços, definição dos custos unitários obtidos através da composição dos consumos dos insumos, mais os gastos com a infra-estrutura necessária para a execução.

2. FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO 2.1. PRELIMINARES O objetivo deste Capítulo é proporcionar àqueles que lidam com orçamentos, propostas de preços e julgamentos de licitações, públicas ou privadas, os principais fundamentos que compõem o preço final de venda dos serviços de execução de obras de construção civil. 2.2. CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA Para o cálculo do preço de venda é necessário inicialmente levantar todos os custos diretos envolvidos numa construção civil e depois adicionar uma margem sobre ele de modo a cobrir todos os gastos incidentes. Este trabalho ensina a calcular a margem de remuneração pelos serviços a serem executados, tradicionalmente chamados pelas iniciais "BDI", de Benefícios e Despesas Indiretas. Nesta margem estão incluídos todas as despesas indiretas da administração, custos financeiros, taxas, impostos e o lucro. Não confundir BDI com LUCRO, como pode acontecer com pessoas não afeitas a essa terminologia usada na construção civil. Para isso é necessário entender como é feita a composição dos preços para a venda de um serviço de execução na construção civil, onde entram não somente os materiais a serem utilizados, como também a mão-de-obra necessária para a execução e todas as demais despesas com a administração, fiscalização, impostos, taxas, ferramentas e, evidentemente, o lucro esperado pelo prestador dos serviços. 2.2.1. CUSTOS DIRETOS A primeira parte a ser considerada são as DESPESAS OU CUSTOS DIRETOS (CD). São todos os custos diretamente envolvidos na produção da obra, que são os insumos constituídos por materiais, mão-de-obra e equipamentos auxiliares, mais toda a infra-estrutura de apoio necessária para a sua execução no ambiente da obra.

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Estes custos diretos são representados numa PLANILHA DE CUSTOS, em que fazem parte: ■ Quantitativos de todos os serviços e respectivos custos obtidos através da composição de custos unitários; ■ Custo de preparação do canteiro de obras, sua mobilização e desmobilização; ■ Custos da administração local com previsão de gastos com o pessoal técnico (encarregado, mestre, engenheiro, etc), administrativo (encarregado do escritório, de higiene e segurança, apontador, escriturário, motorista, vigia, porteiro, etc.) e de apoio (almoxarife, mecânico de manutenção, enfermeiro, etc). Para o cálculo dos custos de Mão-de-obra há que se acrescentar aos salários todos os encargos sociais, básicos, incidentes e reincidentes e complementares (alimentação, transportes, EPI e ferramentas), que são encargos obrigatórios que incidem sobre os trabalhadores e determinados pela legislação trabalhista específica. 2.2.2. BDI - BENEFÍCIO E CUSTOS INDIRETOS A segunda parte é o que se costuma chamar de BDI - Benefício e Custos Indiretos, que é composto dos seguintes elementos: ■ DESPESAS OU CUSTOS INDIRETOS. São os CUSTOS ESPECÍFICOS da Administração Central diretamente ligados a uma determinada obra, tais como gerente de contrato, engenheiro fiscal e as respectivas despesas de viagem e alimentação e o RATEIO de todos os custos da Administração Central constituídos por salários de todos os funcionários, pró-labore de diretores, apoio técnico-administrativo e de planejamento, compras, contabilidade, contas a receber e a pagar, almoxarifado central, transporte de material e de pessoal, impostos, taxas, seguros, etc. ■ TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO ■ CUSTO FINANCEIRO DO CAPITAL DE GIRO ■ TRIBUTOS ■ TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO ■ BENEFÍCIO OU LUCRO Portanto, figurativamente, poderíamos representar da seguinte maneira: Preço de Venda (PV) = Custo Direto (CD) + BDI Entretanto, como BDI é expresso em percentual dos custos diretos, torna-se necessário colocá-lo da seguinte maneira:

⎡ DBI(%) ⎤ PV = CDx ⎢1 + ouPV = CD(1 + b) 100 ⎥⎦ ⎣

Sendo: PV = Preço de Venda ou Orçamento CD = Custo Direto ou Despesa Direta BDI = Benefício e Despesa Indireta expresso em percentual b = Benefício e Despesa Indireta expresso em número decimal

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O Orçamento para a execução de obras e serviços na Construção Civil é composto pelos seguintes elementos ou etapas de cálculo: a) Cálculo do Custo Direto

Despesas com material e mão-de-obra que serão incorporadas ao estado físico da obra. Despesas da administração local, instalação do canteiro de obras e sua manutenção e sua mobilização e desmobilização. b) Cálculo das Despesas Indiretas

Despesas que, embora não incorporadas à obra, são necessárias para a sua execução, mais os impostos, taxas e contribuições. c) Cálculo do Benefício

Previsão de Benefício ou lucro esperado pelo construtor mais uma taxa de despesas comerciais e reserva de contingência. 2.2.3. CÁLCULO DO CUSTO DIRETO

2.2.3.1. CONCEITO DO CUSTO DIRETO O Custo Direto de uma obra é a somatória de todos os custos dos materiais, equipamentos e mão-de-obra aplicados diretamente em cada um dos serviços na produção de uma obra ou edificação qualquer, incluindo-se todas as despesas de infra-estrutura necessárias para a execução da obra. 2.2.3.2. CUSTOS UNITÁRIOS A quantidade de material, de horas de equipamento e o número de horas de pessoal gastos para a execução de cada unidade desses serviços, multiplicados respectivamente pelo custo dos materiais, do aluguel horário dos equipamentos e pelo salário-hora dos trabalhadores, devidamente acrescidos dos encargos sociais, são chamados de COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS, que veremos mais adiante. Esses custos unitários multiplicados pelas quantidades correspondentes constituem os custos de cada um dos serviços componentes da obra. OBS.: Os Custos Unitários mais o BDI, calculado em função dos mesmos, transformam-se em Preços Unitários. Portanto, não confundir Custos Unitários com Preços Unitários. 2.2.3.2.1. MATERIAIS - Aqueles utilizados para a composição dos custos unitários podem se apresentar de forma

natural, como areia a granel, semi processadas como brita e madeira, industrializados como cimento, aço de construção, fios elétricos, cerâmicas, etc, produtos acabados para instalações hidráulicas e elétricas, etc. Esses materiais podem ser representados por unidades de medida, em volumes, em áreas, em comprimentos, em pesos, em sacos, etc. O custo dos materiais deve ser considerado "posto obra", isto é, com o frete incluído, se o fornecedor não entregar na obra sob suas expensas, e levados em conta todos os impostos e taxas que incidirem sobre o produto. Os materiais comprados à vista ou faturados, capital próprio ou financiado, devem ser objeto de uma análise financeira acurada por envolver questões de capital de giro próprio, juros bancários, descontos

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à vista, projeção da inflação futura e principalmente o período de tempo irreajustável do contrato, pois pela legislação atual o reajuste, mesmo que previsto, para obras acima de um ano, ocorrerá somente depois de 12 meses após assinatura do contrato ou do l0 (mês de referência do orçamento). 2.2.3.2.2.

EQUIPAMENTOS - O custo horário do transporte e movimentação dos materiais e pessoas

dentro da obra, tais como elevadores, gruas, caminhões, escavadeiras, tratores, etc, podem ser de propriedade do construtor ou alugados no mercado e geralmente incluem o custo horário dos operadores. As revistas especializadas trazem o custo do aluguel horário dos mais diferentes equipamentos. Quando os equipamentos são de propriedade do construtor, são considerados a depreciação dos mesmos, juros do capital investido na compra, óleo, combustível e os custos de manutenção com reposição de peças e outras despesas eventuais. 2.2.3.2.3.

MÃO-DE-OBRA - O custo deste item é representado pelo salário dos trabalhadores que

manuseiam os materiais, acrescidos dos encargos sociais e outras despesas que envolvem a participação dos trabalhadores na obra. Os operários da produção são em geral remunerados pelas horas trabalhadas em função das características do trabalho que muitas vezes exigem um prolongamento ou redução na carga de trabalho. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA = SALÁRIO + ENCARGOS SOCIAIS Nos custos de mão-de-obra, além da Leis Sociais, devem também ser computados os encargos referentes às despesas de alimentação, transporte, EPI - equipamento de proteção individual e ferramentas de uso pessoal.

2.3. LEIS SOCIAIS 2.3.1. TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS que incidem sobre os salários de HORISTAS LEIS SOCIAIS - ENCARGOS BÁSICOS

A1

Previdência Social

20,00

A2

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

8,50

A3

Salário-Educação

2,50

A4

Serviço Social da Indústria (SESI)

1,50

A5

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

1,00

A6

Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE)

0,60

A7

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

0,20

A8

Seguro Contra Acidentes de Trabalho (INSS)

3,00

A9

SECONCI - Serviço Social da Indústria da Construção e Mobiliário

1,00

A

Total dos Encargos Sociais Básicos

38,30

LEIS SOCIAIS - ENCARGOS INCIDENTES E REINCIDENTES

B1

Repouso Semanal e Feriados

B2

Auxílio-enfermidade

(*) 0,79

B3

Licença-paternidade

(*) 0,34

B4

13º Salário

B5 B

40

Dias de chuva / falta justificada / acidente de trabalho Total de Encargos Sociais que recebem as incidências de A

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22,90

10,57 (*) 4,57 39,17


C1

Depósito por despedida injusta - 50% sobre [ A2 + (A2 + B) ]

C2

Férias (indenizadas)

C3

Aviso Prévio (indenizado)

C

Total de Encargos que não recebem as incidências globais de A

33,09

D1

Reincidência de A sobre B

15,00

D2

Reincidência de A2 sobre C3

D

Total das taxas das reincidências

5,91 14,06 (*) 13,12

1,11 16,12 Subtotal

126,68

ENCARGOS COMPLEMENTARES E1 Vale-transporte

(aplicar fórmula VT)

7,93

E2

Refeição mínima

(aplicar fórmula VC)

6,60

E3

Refeição - almoço

(aplicar fórmula VR)

27,87

E4

Refeição - jantar

(aplicar fórmula VR)

-

E5

EPI - Equipamento de Proteção Individual

(aplicar fórmula EPI)

5,00

E6

Ferramentas manuais

(aplicar fórmula FM)

2,00

E

Total das taxas complementares TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS

2.3.2

49,40 176,08

Total Geral

TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS que incidem sobre o salário dos MENSALISTAS

LEIS SOCIAIS - ENCARGOS BÁSICOS

A1

Previdência Social

20,00

A2

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

8,50

A3

Salário-Educação

2,50

A4

Serviço Social da Indústria (SESI)

1,50

A5

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

1,00

A6

Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE)

0,60

A7

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

0,20

A8

Seguro Contra Acidentes de Trabalho (INSS)

3,00

A9

Seconci - Serviço Social da Indústria da Construção e Mobiliário

1,00

A

Total de Encargos Sociais Básicos

38,30

LEIS SOCIAIS - ENCARGOS INCIDENTES E REINCIDENTES B

13º salário

8,22 8,22

B

Total dos Encargos Sociais que recebem as incidências de A

C1 C2

Depósito por despedida injusta - 50% sobre [A2 + (A2 x B)] Férias (indenizadas)

C3

Aviso Prévio (indenizado)

C

Total de encargos que não recebem incidências globais de A

D1

Reincidência de A sobre B

D2

Reincidência de A2 sobre C3

0,87

D

Total das taxas de reincidências

4,02

4,60 10,93 (*)10,20 25,73 3,15

Sub-total ENCARGOS COMPLEMENTARES (**) E1 Vale-Transporte (aplicar fórmula VT)

76,27

7,93(*)

E2

Café da Manhã

(aplicar fórmula VC)

6,60(*)

E3

Refeição - almoço

(aplicar fórmula VR)

27,87(*)

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E4 E5 E6 E

Refeição - jantar EPI - Equipamento de Proteção Individual Ferramentas manuais Total dos encargos complementares

(aplicar fórmula VR) (aplicar fórmula EPI) (aplicar fórmula FM)

TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS Total geral

5,00(*) 2,00(*) 49,40 1.25,67

(*) Porcentual adotado (**) Itens que devem ser calculados segundo mercado e critério da empresa.

NOTAS:

- Vale-Transporte: considerada redução de 6% sobre o salário/mês, pois os empregadores obrigam-se a custear apenas o seu excedente. - Refeição mínima: considerada dedução de 1% sobre o salário/hora por dia útil trabalhado, relativo ao custeio da refeição mínima por parte do trabalhador. - Refeições: considerado um limite mínimo de 95% para os custos subsidiados pelos empregadores. - Dias úteis: foram considerados 22 dias úteis por mês. OBSERVAÇÕES: ■ As taxas de Leis Sociais e Riscos do Trabalho para horistas estão consideradas e calculadas de modo a exprimir as incidências e reincidências dos encargos sociais, e a percentagem total é a adotada nas Tabelas de Composição de Preços para Orçamentos (TCPO) da PINI, ou seja, é a taxa que incide sobre as horas normais trabalhadas (de produção). As taxas de Leis Sociais e Riscos do Trabalho para mensalistas estão consideradas e calculadas de modo a exprimir as incidências e reincidências dos encargos sociais e a percentagem total adotada incide sobre a folha de pagamento. Após o cálculo dos custos diretos, há a necessidade de previsão dos custos indiretos envolvidos na administração do negócio da empresa executante. Tal previsão em geral é feita com base na aplicação da Taxa de BDI. Benefício e Despesas Indiretas.

2.4. CÁLCULO DOS ENCARGOS COMPLEMENTARES - FÓRMULAS BÁSICAS

2.4.1. VALE-TRANSPORTE:

⎡ 2 x C1 x N - (S x 0,006) ⎤ VT = ⎢ ⎥ x 100 = S ⎣ ⎦

2.4.2. VALE-CAFÉ DA MANHÃ:

⎡ C x N - (0,033 x S x 22) x 0,01) ⎤ VC = ⎢ 2 ⎥ x 100 = S ⎣ ⎦

2.4.3. VALE-ALMOÇO ou JANTAR:

⎡ C x N x 0,95 ⎤ VR = ⎢ 3 ⎥ x 100 = S ⎣ ⎦

Sendo: C1 = tarifa de transporte urbano; C2 = custo do café da manhã;

42 l ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


C3 = Vale-Refeição - definido em Acordo Sindical; N = número de dias trabalhados no mês; S = salário médio mensal dos trabalhadores. NOTA: Para a obtenção das taxas acima foram considerados: C1 = R$ 1,90; C2 = R$ 2,00; C3 = R$ 8,00 (Dissídio Coletivo - Sinduscon SP); N = 22 dias e S = R$ 600,00 2.4.4. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

⎡ ⎢ ⎢ EPI = ⎢ ⎢ ⎢ ⎣

n

∑ 1

⎤ P1F1 + P2 F2 + P3 F3 + .......PnFn ⎥ ⎥ ⎥ N ⎥ S ⎥ ⎦

NOTA: De acordo com o Art. 166 da CLT, o NR-6 e o NR-18 da Lei nº 6.514/77, a empresa está obrigada a fornecer EPI aos empregados. Aplicando-se a fórmula considerando custo médio mensal por operário de R$ 30,00, chega-se à taxa de EPI = 5,00%. 2.4.5. FERRAMENTAS MANUAIS

⎡ ⎢ ⎢ FM = ⎢ ⎢ ⎢ ⎣

n

∑ 1

⎤ P1F1 + P2 F2 + P3 F3 + .......PnFn ⎥ ⎥ ⎥ N ⎥ x 100 = S ⎥ ⎦

NOTA: A empresa obriga-se a fornecer as ferramentas manuais necessárias para a execução dos serviços. Aplicar a fórmula considerando o custo médio mensal por operário de R$ 12,00: S = R$ 600,00; taxa de FM = 2,0%.

Sendo: N = número de trabalhadores na obra; S = salário médio mensal; P1, P2, P3,......... Pn = Custo de cada um dos EPI ou de ferramentas manuais; F1, F2, F3, ........ Fn = Fator de utilização do EPI ou de ferramentas manuais, dado pela seguinte fórmula:

F=

t 12 x VU

Sendo t = tempo de permanência do EPI ou da Ferramenta à disposição da obra; VU = Vida útil do EPI ou Ferramenta manual em meses. 2.5. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS

Como já mencionado anteriormente, os custos diretos de uma determinada obra são a somatória dos CUSTOS UNITÁRIOS de todos os serviços específicos, multiplicados pelas suas respectivas quantidades.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

43


Para o cálculo dos CUSTOS UNITÁRIOS é necessário que conheçamos a sua COMPOSIÇÃO, isto é, quanto de material vai ser utilizado, número de horas de pessoal qualificado e não-qualificado e o número de horas de equipamento a ser utilizado, por unidade desses serviços. No mercado pode ser encontrada alguma literatura sobre o assunto, mas a mais conhecida é a TCPO -Tabela de Composição de Preços da PINI, onde podem ser encontrados os parâmetros de quantitativos e horas necessárias para as composições dos principais serviços utilizados na construção civil e predial. Os parâmetros que expressam os quantitativos e taxas horárias de pessoal e equipamentos na TCPO dão uma idéia bastante próxima da realidade, mas as empresas de construção tradicionais e bem estruturadas costumam avaliá-los através de constante Apropriação Analítica de Custos da Obra realizada, de modo a ter maior segurança na sua política de preços. 2.5.1. EXEMPLOS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS

2.5.1.1. EXEMPLO 1 Tabela TCPO-PINI Código 04211.8.1 ALVENARIA de vedação com tijolo comum 5,7x9x 19 cm, juntas de 12 mm com argamassa mista de cimento, cal CÓDIGO

01270.0.40.1 01270.0.45.1 *04060.8.1.84

h COMPONENTES i

UNID.

CONSUMO

d

espessura da parede

r

5,7

9,0

04211.8.1.5 0,90

04211.8.1. 1,60

a pedreiro t servente a dargamassa mista de cimento, cal hidratada e

h h M

3

(cm)

0,90

1,60

0,0083

0,0250

46

84

aareia sem peneirar traço 1:2:8 e areia sem peneirar traço 1:2:6. tipo 5. unidade: m 04211.3.4.1

2

Tijolocomummaciço5,7x9x19

un

(comprimento: 19 cm/largura 9 cm/altura: 5,7 cm) COMPOSIÇÃO DETALHADA INCLUINDO A PRODUÇÃO DE INSUMOS 01270.0.40.1

pedreiro

h

0,90

1,60

01270.0.45.1

servente

h

0,98

1,85

02060.3.2.2

areia lavada tipo média

m

0,0101

0,0304

02060.3.2.1

cal hidratada CH III

1,51

4,55

02060.3.5.1

cimento portland CP II. E 32 (resistência 32,00 MPA)

kg kg

1,51

4,55

04211.3.4.1

Tijolo maciço comum 5,7 x 9 x 19

un

46

84

(*) este(s) insumo(s) tem seus componentes explícitos na "composição detalhada incluindo a produção de insumos".

Conteúdo do serviço

1. Consideram-se material e mão-de-obra para preparo de argamassa, marcação e execução da alvenaria. Excetos os serviços de fixação (encunhamento) da alvenaria; 2. Perda adotada para os tijolos comuns: 2,00%. Critério de medição

Pela área, vãos com área inferior ou igual a 2 m2 devem ser considerados cheios. Vãos com área superior a 2 m2 descontar apenas o que exceder a essa área.

44

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Procedimento executivo

■ Executar a modulação da alvenaria, assentando-se os tijolos dos cantos; em seguida, fazer a marcação da primeira fiada com tijolos assentados sobre uma camada de argamassa previamente estendida, alinhados pelo seu comprimento. ■ Atenção à construção dos cantos, que deve ser efetuada verificando-se o nivelamento, perpendicularidade, prumo e espessura das juntas, porque eles servirão como gabarito para construção em si. ■ Esticar uma linha que servirá como guia, garantindo o prumo e a horizontalidade da fiada. ■ Verificar o prumo de cada tijolo assentado. ■ As juntas entre os tijolos devem estar completamente cheias, com espessura de 12 mm. ■ As juntas verticais não devem coincidir entre fiadas contínuas, de modo a garantir a amarração dos tijolos. Normas técnicas

NB-18. Condições e meio de trabalho na indústria da construção. 18.17. Alvenaria, revestimentos e acabamentos. NBR-8545. Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos. NBR-8041. Tijolo maciço cerâmico para alvenaria. Forma e dimensões. NBR-7170. Tijolo maciço cerâmico para alvenaria. 2.5.1.2. EXEMPLO 2 Tabela TCPO - PINI

15110 REGISTROS E VÁLVULAS 15110.8.1 REGISTRO de gaveta bruto, unidade: un CÓDIGO

COMPONENTE

UNID.

CONSUMO diâmetro (mm) 15 (1/2”)

20 (1/4”)

25(1")

15110.8.1.1

15110.8.1.2

15110.8.1.3

0,54

0,54

0,54

0,54

0,54

0,54

01270.0.6.1

Ajudante de encanador

01270.0.24.1

Encanador

15110.3.1

Registro de gaveta (tipo de acabamento: bruto)

un

1,00

1,00

l,00

Fita de vedação para tubos e conexões

m

0,56

0,94

1,20

15143.3.5.1

h h

rosqueáveis (largura 1/2")

Conteúdo do Serviço

1. Material e mão-de-obra para instalação do registro na tubulação. 2. Registro de gaveta bruto: composto por sede, cunha com guias, corpo fundido, castelo envolvente, gaxeta, haste e volante anatômico. 3. Destinado à interrupção eventual de passagem de água para reparo na rede ou no ramal. O registro deve ficar completamente aberto para evitar danos em seus componentes.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Critério de medição

Por unidade instalada. Procedimento executivo

■ Limpar cuidadosamente as ranhuras internas do registro e as ranhuras externas do tubo (se for de aço galvanizado) ou do adaptador (se for de PVC). ■ No momento de instalação do registro de gaveta, a cunha deve estar na posição fechada. Estando aberto a sede do registro (localizada no corpo), pode deformar quando rosqueada em demasia no tubo. ■ Ao usar tubo de ferro galvanizado, deve-se fazer número reduzido de fio de rosca (não superior ao registro) para melhor acomodação das peças. Não apertar em demasia (este cuidado evita danificar o registro). ■ Também se deve tomar cuidado com as conexões de ferro e PVC, pois o aperto em demasia pode inutilizar o registro. Normas técnicas ■ NBR 05626. Instalações prediais de água fria.

2.5.1.3. EXEMPLO 3 Tabela TCPO-PINI

22 800.9.4. Caminhão com carroceria de madeira diesel, potência 160 HP (119 kW), capacidade útil 7.6 t, carroceria 5,8 m, vida útil 10.000 h. CÓDIGO

COMPONENTES

UNID.

CONSUMO h produtivo 22800.9.4.3

h improdutivo 22800.9.4.4 1,00

01270.0.35.1

Motorista de veículo comercial/caminhão

H

1,00

22050.3.39.34

Pneu 9 x 20 x 14 com câmara

un

0,0024

22080.3.7.1

Graxa

kg

0,0060

22080.3.9.1

Óleo Diesel

22800.10.1.10

Depreciação de equipamentos de transportes

9,00 x 10''

22800.11.1.10

Juros de Capital de equipamentos de transportes

3,84x10*

22800.12.1.10

Manutenção de equipamentos de transportes

I

25,60 9,00 x 10

S

3,84x10"

7,5 x 10 '

Conteúdo do serviço

1. Considerar filtros e lubrificantes conforme explicativo no início da divisão 22. 2.5.1.4. CÁLCULO DOS CUSTOS UNITÁRIOS Para a obtenção dos custos unitários, multiplicam-se os parâmetros de consumo (ver TCPO) pelos preços unitários dos materiais, preço horário dos equipamentos e pelos salários/hora dos empregados envolvidos.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Observar que os salários de cada mão-de-obra especializada são antes multiplicados pela taxa de Encargos Sociais anteriormente detalhada, conforme a seguinte fórmula: Custo unitário de mão-de-obra = salário horário (1 + e) Sendo:

e=

176,08 (*) 100

e = 1,7608

(*) Taxa de Leis Sociais sugerida

Portanto: Custo Unitário de Mão-de-obra = Salário horário x (2,7608) 2.5.1.5. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA (AL) São as despesas decorrentes da montagem e manutenção da estrutura administrativa no local de execução para atender às necessidades da obra, no que concerne a direção e fiscalização técnica, pessoal, programação, controle de custos e de qualidade. Os principais itens de despesas são: ■ Aluguel de equipamentos administrativos: mobiliário do escritório, telefones fixos e celulares, computadores, aparelhos de ar-condicionado, ventiladores, geladeiras e fogão para copa, extintores de incêndio, relógio de ponto, etc. ■ Aluguel de veículos leves e sua manutenção para locomoção na obra e serviços administrativos; ■ Consumos: materiais de escritório, materiais de limpeza, água e café, despesas com contas de água, energia e telefone, combustível para abastecimento de veículos, etc. ■ Salários: engenheiro responsável, engenheiros setoriais, mestre de obras, técnicos de produção, planejamento e de segurança do trabalho, enfermeiro, apontador, almoxarife, vigias, segurança patrimonial e demais funcionários administrativos, exceto pessoal diretamente envolvido na produção que faz parte dos custos diretos. ■ Serviços de apoio estratégico e logístico da obra: medicina e segurança do trabalho, controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra. 2.5.1.6. CUSTO DIRETO DA INSTALAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS A infra-estrutura física da obra que possibilite o perfeito desenvolvimento da execução consiste no seguinte: ■ Regularização do terreno do canteiro de obras, construção provisória para escritório da obra, sala para a chefia, sala para a fiscalização, sanitários completos, oficinas, bandeja salva-vida no caso de prédios, etc. ■ Alojamentos completos, refeitórios, vestiários, guaritas, etc. ■ Instalações provisórias de água, esgoto, telefone, eletricidade, iluminação, tapumes, cercas, etc. ■ Estradas de acesso, pavimentação provisória, etc. ■ Placas de obra de acordo com as especificações do cliente.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

47


2.5.1.7. MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DA OBRA Em todo o período que antecede o início efetivo da obra e após o término do contrato ocorrem despesas que não estão computadas nem nos custos unitários dos serviços e em nenhum dos itens que compõem os Custos Diretos. São elas: ■ Deslocamento de pessoal especializado; ■ Transporte, carga e descarga de equipamentos a serem instalados no canteiro; ■ Despesas de viagem, hospedagem e alimentação, etc. Da mesma forma, a Mobilização e Desmobilização é Custo Direto. 2.5.2. ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS DIRETOS

A planilha de custos diretos deve conter os seguintes itens de serviços: a) Preços unitários ■ LISTA DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS Inicialmente, com o projeto, especificações, memorial descritivo e/ou os termos de referência nas mãos, faz-se a relação de todos os serviços envolvidos. ■ LEVANTAMENTO DOS QUANTITATIVOS Procede-se em seguida ao levantamento de todos os quantitativos dos serviços relacionados com as respectivas unidades. ■ CÁLCULO DOS PREÇOS UNITÁRIOS Em cada um dos serviços colocar os respectivos custos unitários obtidos pela Composição dos Custos Unitários. ■ CÁLCULO DOS CUSTOS DE CADA UM DOS SERVIÇOS Com a multiplicação dos quantitativos pelos custos unitários, obtém-se o custo de cada um dos serviços. b) Administração local c) Canteiro da obra d) Mobilização e desmobilização A soma dos custos unitários de cada item de serviços acrescidos dos custos da Administração Local, Canteiro de Obras e Mobilização/Desmobilização representam os CUSTOS DIRETOS da obra.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


2.5.2.1. EXEMPLO DE PLANILHA DE CUSTOS DIRETOS (MODELO): DATA-BASE: maio/2003 CÓDIGO: 01/03

OBRA: Reforma. Escola Mun. Pedro Álvares Cabral LOCAL: Rua 7 de Setembro,1822 MUNICÍPIO: São Paulo

Código

Discriminação

Un.

Quant.

MO

:i

4,50

11,29

Material

P. Unit.

Subtotal

CUSTOS UNITÁRIOS 01.01

Escavação Manual até 1,5 m

M

-

11,29

50,80

01.03

Broca de concreto D = 25 cm

Ml

29,30

9,98

12,34

22,32

653,97

02.05

Concreto Fck = 25 MPA

M

3

8,53

59,53

166,89

226,42

1.931,36

02.06

Forma de madeira

M

2

28,18

11,17

12,35

23,52

662,79

03.01

Aço CA-50

Kg

241,47

1 .02

2,24

3,26

787,19

2

57,50

4,95

32,93

37,88

2.178,10

2

76,80

16,10

11,58

27,68

2.125,82

03.07

Laje Pré-fabricada E = 12cm

M

04.02

Alvenaria de tijolo barro E-15

M

05.03

Porta de madeira L = 82 cm

Un

63,57

199,85

263,42

790,26

06.06

Caixilho de ferro basculante

M

2

12,34

9,92

148,65

158,57

1.956,35

07.03

Tesouras p/telha francesa

M

2

98,00

12,69

29,75

42,44

4.159,12

07.09

Telha de barro francesa

M

2

98,00

7,23

8,64

15,87

1.555,26

08.10

Tubo de PVC de 40 mm

Ml

23,00

8,89

2,63

11,52

264,96

08.14

Registro de gaveta 25 mm

Un

2,00

6,01

12,26

18,27

36,54

2

3

09.05

Fio de cobre de 4 mm

Ml

38,00

0,62

0,54

1,16

44,08

09.25

Luminária c/4 lâmpadas

Un

6,00

11,70

154,62

166,32

997,92

10.04

Piso de cerâmica PI-5

M

2

75,00

5,87

19,55

25,42

1.906,50

10.07

Revestimento de azulejo

M

2

13,67

13,65

21,34

34,99

478,31

2

148,00

4,49

2,99

7,48

1.107,04

11,13

Pintura Látex 3 demãos

M

ADMINISTRAÇÃO LOCAL 11.14 11.15

Pessoal indireto da obra

Mês

3,0

8.530,00

Despesas de manutenção

Mês

3,0

2.356,00

CANTEIRO DE OBRAS 11.16

Vb

4.500,00

Custos de mobilização

Vb

1.000,00

Custos de desmobilização

Vb

1.800,00

Instalação MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO

11.17

CUSTO DIRETO. CD

Total

(*) R$ 39.872,37

(*) Valor do custo direto - não está incluído o BDI OBS.: A planilha acima se transformará em Planilha de PREÇOS UNITÁRIOS somente depois de acrescido o BDI a ser determinado.

2.5.3. CÁLCULO DO BDI 2.5.3.1. DESPESAS INDIRETAS São todas as despesas que não fazem parte dos insumos da obra e sua infra-estrutura no local de execução, mas que são necessárias para a sua realização. 2.5.3.1.1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (AC) Existem basicamente dois tipos de custos ou despesas da Administração Central:

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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2.5.3.1.1.1.

DESPESAS ESPECIFICAS (l1}

São aquelas que oneram diretamente uma determinada obra, mas que são exercidas principalmente fora do seu ambiente. As principais despesas são: 1. Gerente do contrato e respectivos auxiliares que atuam na Administração Central. 2. Consultores especializados. 3. Despesas de viagem, estadia, alimentação, etc. para tratar especificamente de assuntos relacionados a determinada obra.

I1 =

CE x 100 CD

Sendo: I1 = Taxa de custo indireto expresso em percentual; CE = Custo específico da obra na Administração Central; CD = Custo Direto. 2.5.3.1.1.2.

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL (l2)

O rateio da Administração Central é um percentual que se debita a determinada obra correspondente à soma de todos os custos da estrutura central da empresa, proporcional ao tempo de execução e ao montante do contrato. As principais despesas são: ■ Custo de propriedade ou aluguel do imóvel da sede da empresa e outros imóveis que dão apoio às obras, como almoxarifado central, oficinas, garagens, etc. ■ Custo de instalação e manutenção da estrutura administrativa da sede central. ■ Salários do pessoal administrativo, compras, recrutamento e administração do pessoal, contas a pagar e a receber, técnicos das áreas de planejamento e engenharia, motoristas, vigilantes, etc. ■ Remuneração dos diretores e gerentes. ■ Despesas de consumo, como contas de água, energia elétrica, telefones, combustíveis, etc. ■ Equipamentos de escritório, como computadores, impressoras, copiadoras, fax, aparelhos de arcondicionado, ventiladores, geladeiras, fogão, etc. ■ Serviços terceirizados, como assessorias contábil e jurídica, motoboy, serviços de segurança, manutenção de computadores, etc. Para o cálculo da taxa de participação da Administração Central na composição do BDI, podemos usar a seguinte equação:

AC I2 =

50

Fi . n Fa . 12 x 100 CD

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Sendo: I1 e l2

= Taxa de custos indiretos da Administração Central expresso em percentual;

AC = custo anual da Administração Central; Fi = faturamento da obra no exercício fiscal; Fa = faturamento anual da empresa; n = prazo de execução da obra em meses; CD = custo Direto da Obra. Assim, a soma dos custos indiretos da Administração Central pode ser representada por i:

I = I1 + I2 2.5.3.1.2. TAXA DE DESPESAS FINANCEIRAS

Nos tempos atuais, com a grande diferença existente entre os juros cobrados pelas instituições financeiras e os rendimentos das aplicações em bancos, as despesas financeiras do Capital de Giro para financiar uma obra assumem uma importância fundamental na avaliação da rentabilidade de um determinado contrato, e precisam estar embutidas no preço. Existem vários métodos de cálculo dessas despesas financeiras, mas basicamente devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: Forma de Financiamento: ■ O empreiteiro trabalha com Capital de Giro Próprio. ■ O empreiteiro depende de empréstimos bancários. ■ O empreiteiro tem Capital de Giro insuficiente. No primeiro caso, há que se considerar os juros que renderiam caso o dinheiro estivesse aplicado em alguma instituição financeira. No segundo caso, se o construtor depende unicamente dos recursos de terceiros, deverá considerar os juros que pagaria se tivesse que recorrer a empréstimos bancários. No terceiro caso, que é o mais comum, haveria que examinar o cronograma físico financeiro da obra e os prazos de pagamentos determinados no contrato e fazer um minucioso estudo do fluxo financeiro, para viabilizar o resultado final do empreendimento. Prazos de Pagamento: ■ Até 7 dias, considerado o pagamento à vista. ■ Pagamento a prazo de 15 ou 30 dias. Este caso é muito comum na administração pública. ■ Pagamento a prazo de 60 dias. Casos especiais. ■ Pagamento em datas determinadas, desde que as obras estejam de acordo com o andamento do cronograma físico-financeiro. Formas de contagem dos prazos: ■ Contados a partir de datas determinadas ou último dia do mês.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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■ A partir da data final do período da medição. Geralmente há um lapso de tempo de processamento diferente para cada contratante até o momento do pagamento. ■ A partir da aprovação da medição. Dependendo da contratante e da disponibilidade do Fiscal, pode decorrer um tempo significativo que deve ser considerado. ■ A partir da apresentação da Fatura de Serviços. Outros encargos financeiros: ■ Taxa de juros sobre a retenção mensal sobre os faturamentos. ■ Encargos pagos por caução de garantia ou aval bancário. Em resumo, para o cálculo das despesas financeiras é necessário considerar, além das informações acima, outros parâmetros de desembolso, tais como compras de materiais ou serviços, à vista ou a prazo, pagamento semanal, quinzenal ou mensal do pessoal, prazos de pagamento dos empreiteiros de mão-de-obra, etc. Uma fórmula simplificada para o cálculo da taxa do custo financeiro pode ser expresso da seguinte maneira: n n ⎡ ⎤ 30 30 ƒ = ⎢ (1 + l) x (1 + j) ⎥ - 1 = ⎣ ⎦

Sendo: f = taxa de custo financeiro; / = taxa de correção monetária do mês devido à inflação; j = taxa de juros mensais considerados; n = número de dias entre a média ponderada do período de medição (desembolso) até o dia do pagamento da Fatura. OBSERVAÇÃO: a) Esta taxa reflete a posição acumulada do custo financeiro dos saldos mensais de caixa, decorrente do fluxo de caixa orçado para serviços de empreitada. b) Se no contrato estiver prevista cláusula relativa à exigência de caução ou retenção de um determinado percentual em cada pagamento, o custo financeiro decorrente deverá ser também considerado. c) Independentemente da fórmula da taxa de custo financeiro acima proposto, para contrato com cláusula de reajuste, mas que por exigência legal está impedido de ser reajustado antes de decorrido um ano da assinatura do mesmo, deve-se fazer uma projeção da inflação para cada período de 12 meses, ou fração, para calcular as perdas reais de rentabilidade prevista inicialmente. 2.5.3.1.3. TAXA DE RISCO DE EXECUÇÃO OU RESERVA DE CONTINGÊNCIA

O cálculo do orçamento de uma obra qualquer é feito considerando-se as condições normais para a sua execução, bem como situações previsíveis dos fatores de produção e da economia. As situações previsíveis podem ser: época das chuvas, evolução das taxas inflacionárias, evolução dos juros do mercado, história de atrasos no pagamento por parte da contratante, baixa produtividade de mão-de-obra em determinadas regiões, etc.

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No regime de empreitada por preços unitários, os parâmetros que podem variar são os seus quantitativos, mas os preços unitários são predeterminados, a não ser as variações definidas pelos índices de reajustes previstos no contrato. Portanto, qualquer variação nos preços decorrentes de fatores previsíveis ou erros involuntários na elaboração do orçamento é de responsabilidade da contratada. No regime de empreitada por preço global, a contratada assume inclusive os riscos de um eventual erro nos quantitativos, tenham ou não sido levantados pela contratante, cuja aferição é também de responsabilidade da contratada, e portanto assume riscos maiores. Esses riscos devem ser avaliados e suas taxas ser estipuladas em função do tipo de contrato, empreitada por preços unitários ou preço global, e em função da maior ou menor complexidade das obras e a experiência do construtor no ramo, e podem variar de 0,5% a 5% do total dos custos. Podem ser consideradas para efeito de definição da taxa de risco as seguintes circunstâncias: a) Na implantação: divergências na topografia original, discrepâncias nos dados do sub-solo para efeito de fundação, necessidades de contenções e estabilizações não-previstas. b) No projeto: falta de definição de alguns parâmetros e detalhes mal especificados. c) Dificuldade no recrutamento de mão-de-obra local: grande rotatividade de mão-de-obra, rendimento abaixo dos índices previstos na composição dos custos. d) Materiais: dificuldades de encontrar certos materiais no mercado, consumo além do previsto, rejeição de materiais fora da especificação, desperdício, etc. e) Equipamentos: quebra de equipamentos, equipamento inadequado ou desempenho insatisfatório. f) Furtos, paralisações por acidentes ou greves de operários, atrasos injustificados, multas, etc. 2.5.3.1.4. TRIBUTOS - TAXAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES 2.5.3.1.4.1.

PIS - TAXA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

Para empresas que optaram por Lucro Presumido, a atual taxa de contribuição devida ao PIS é de 0,65% sobre a receita operacional bruta, ou sobre o valor do faturamento. Assim, essa taxa incide sobre qualquer faturamento, inclusive sobre os faturamentos dos serviços subempreitados. PIS (L.P.) = 0,65 % s = 0,0065 No Lucro Real, essa taxa passou para 1,65 % (*) PIS (LR.) = 1,65% s'=0,0165 2.5.3.1.4.2.

COFINS - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL

Para Lucro Presumido a atual taxa de COFINS é de 3,00% sobre a totalidade do faturamento e também incide em cascata sobre todos os faturamentos parciais das subempreiteiras. COFINS (L.P.) = 3,0 % v = 0,030 No Lucro Real, a partir de fevereiro de 2004, o COFINS passou a ser de 7,6 % (*).

COFINS (L.R.) = 7,60 % v’ = 0.076 (*) Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006 essas taxas continuam as mesmas do Lucro Presumido.

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2.5.3.1.4.3.

IRPJ - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA

A previsão para o recolhimento do Imposto de Renda vai depender de a contabilidade declarada para o efeito de cálculo do IR ser sobre o Lucro Real ou Lucro Presumido. Se a contabilidade declarada da empresa for por Lucro Real, corresponderá a uma taxa de 15% sobre o lucro líquido apurado no ano, mais adicional de 10% sobre o que ultrapassar R$ 20.000,00 mensais. Se o Benefício previsto no cálculo do BDl for de 10% (por exemplo), a taxa do Imposto de Renda será calculada sobre esse percentual. Portanto: p = 0,015 mais o adicional, no Lucro Real. Se a contabilidade for por Lucro Presumido, os tributos são os seguintes: ■ Prestação de Serviços sem aplicação de material - alíquota de 15,0% sobre base de cálculo de 32,0%, que dá um imposto de 4,8% aplicado sobre o valor da fatura (*). ■ Prestação de Serviços com aplicação de material - alíquota de 15,0% sobre base de cálculo de 8,0%, que dá um imposto de 1,2% aplicado sobre o faturamento. Assim: 15 x 32,0% = 4,80% Portanto: p' = 0,048 para Lucro Presumido. 2.5.3.1.4.4.

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ou CS

Para empresas com contabilidade declarada por Lucro Real, será aplicada uma alíquota de 9,00% sobre o lucro líquido apurado anualmente. Da mesma forma, se o lucro líquido estimado for de 10,00%, a Contribuição Social será de 0,90%. Portanto c = 0,009 para Lucro Real. Para empresas com contabilidade declarada por Lucro Presumido, a Contribuição Social é calculado na base de 9,00% sobre 32,00% da receita, o que dá uma alíquota de 2,88% sobre o Valor de Venda. Portanto c' = 0,0288 (*) para Lucro Presumido. (*) Lei Federal nº 10.684, de 30.05.2003, resultado da Medida Provisória nº 107, de 10.02.2003. A partir de junho/2003 houve um aumento de 1,08% para 2,88% do faturamento.

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2.5.3.1.4.5.

CPMF-CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Embora o percentual do CPMF seja relativamente pequeno, essa contribuição (imposto) incide em cascata sobre todas as operações bancárias realizadas e, portanto, recai também sobre o total do faturamento. A taxa do CPMF atualmente é de 0,38% sobre o valor da transação. Portanto: h = 0.0038 2.5.3.1.4.6.

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

O ISS é um imposto municipal cobrado sobre a parte de mão-de-obra dos serviços executados no município e varia de 2,0% a 5,0%, dependendo do município. No de serviços que tem apenas fornecimento de mão-de-obra, o imposto incide sobre o total da fatura. Sendo o ISS devido no município de execução da obra ou dos serviços, o seu percentual é definido pela Câmara de Vereadores local. A rigor, se a obra for realizada fora do município sede da empresa, a taxa deve recair somente sobre a mão-de-obra efetivamente utilizada no município, isto é, sem o BDI. Porém não é o que acontece na prática. Embora a base de cálculo do imposto esteja claramente definida como sendo sobre a mão-de-obra aplicada, na prática existe muita confusão a respeito, pois cada município tem leis e procedimentos específicos que muitas vezes desvirtuam esse princípio. A taxa do ISS deveria ser cobrada apenas sobre a parte correspondente à mão-de-obra utilizada na prestação dos serviços, mas na falta de uma comprovação mais explícita sobre gastos com mão-de-obra, algumas prefeituras cobram sobre o faturamento, deduzidos os custos dos materiais, inclusive os custos com peças, combustíveis e lubrificantes dos equipamentos próprios, e deduzidas as faturas de outros prestadores de serviços que tenham recolhido ISS ao Município. Há também prefeituras que aplicam a taxa sobre o valor da fatura descontando apenas o valor de compra dos materiais, e outras que aplicam equivocadamente a taxa sobre a totalidade do valor da fatura de serviços empreitados de material e mão-de-obra. A cobrança de ISS sobre o total da fatura, sem os descontos acima mencionados, é irregular. Para maior clareza costuma-se mencionar no próprio corpo da fatura a parte correspondente aos gastos com a mão-de-obra para que o ISS seja calculado apenas sobre essa parcela. No Município de São Paulo, a taxa do ISS para a construção civil é de 5,0%. t = 0,05 (sobre a mão-de-obra). 2.5.3.2. DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO As despesas comerciais são aquelas que não se enquadram nem como despesas diretas nem como indiretas, pois, a rigor, não são despesas administrativas.

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São despesas impossíveis de ser alocadas a uma ou outra obra específica, pois incluem gastos com muitas tentativas frustradas de insucesso comercial ou em licitações públicas, e poucas satisfatórias. São considerados como despesas comerciais os seguintes gastos: ■ Gasto que a empresa faz para promover seu nome no mercado ou diretamente junto aos seus clientes preferenciais visando a determinadas obras. ■ Divulgação da empresa em anúncios de revistas técnicas, anúncios comemorativos, folder de apresentação da empresa, brindes, etc. ■ Despesas para a compra de edital, preparação de proposta técnica, consultores especiais, custo da documentação e da pasta técnica, seguro de participação em licitações, ART e certidões do CREA, despesas cartoriais com certidões, reconhecimento de firma e autenticações de documentos, cópias xerográficas e fotográficas, viagens e estadia para visita à obra, etc. ■ Gastos com representação comercial, tais como despesas de viagem e hospedagem, alimentação, comissão do representante, etc. ■ Promoção de eventos, brindes e presentes de Natal, contribuições beneficentes, contribuições políticoeleitorais, etc. O cálculo do percentual geralmente se faz dividindo-se o custo anual em despesas comerciais pelo faturamento da empresa no ano. 0 < u < 0,05 (variação de 0 a 5,0%). 2.5.3.3. BENEFÍCIO/LUCRO Em tese, toda atividade empresarial ou a sua prestação de serviços deve ser remunerada financeiramente através do que se costuma chamar de lucro. Entretanto, há na nossa legislação tributária, fiscal e contábil uma série de definições de lucro que dificulta o entendimento e a questão de qual deles deve ser considerado. Temos pelo menos as seguintes formas de lucro: Lucro Líquido, Bruto, Contábil, Real, Presumido, Arbitrado, Antes do IR, etc. Deixar de considerar o lucro equivale a admitir falta de profissionalismo ou ser considerada uma entidade beneficente. Entretanto, o chamado BENEFÍCIO não pode ser conceituado apenas como a expressão do lucro a ser pretendido pelo construtor, pois engloba outras obrigações e incertezas previsíveis e imprevisíveis. A taxa adotada como Benefício deve ser entendida como uma provisão de onde será retirado o lucro do construtor, após o desconto de todos os encargos decorrentes de inúmeras incertezas que podem ocorrer durante as obras, difíceis de serem mensuradas no seu conjunto. É diferente da taxa de risco de execução, do qual já falamos anteriormente.

Podem fazer parte da taxa do benefício algumas eventuais despesas com: ■ Pagamentos de assessorias jurídicas ou custas judiciais. ■ Eventuais falhas na elaboração do orçamento. ■ Atrasos nos pagamentos absorvidos pela empresa.

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■ Falha no dimensionamento da mão-de-obra indireta. ■ Reservas de contingência para furtos em obra, assaltos, chuvas e inundações excepcionais, mudanças não previsíveis na economia, etc. De uma maneira geral, na construção civil, é costume adotar o Benefício em torno de 10%. 0,05 < b < 0,15 (Benefício pode variar de 5,0% a 15,0%) 2.5.4. FATORES QUE INFLUENCIAM E PODEM MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DA TAXA DO BDI

A composição da taxa do BDI depende de vários fatores, tais como: 2.5.4.1. PRAZO DA OBRA Um dos fatores que mais influenciam os custos indiretos da obra, e por conseqüência o BDI, é o tempo de duração da obra. Como o BDI é calculado para um determinado prazo de obra, se por alguma razão houver uma demora além desse prazo, a maioria dos custos, principalmente de mão-de-obra, tendem a aumentar proporcionalmente a essa dilatação do prazo. Da mesma maneira, se o construtor conseguir executar a obra em menos tempo que o previsto estará ganhando mais com essa redução, desde que o faça com a mesma estrutura inicialmente prevista. ■ Antecipação ou prorrogação dos prazos estabelecidos, com o mesmo volume de serviços. ■ Redução ou dilatação dos prazos pela modificação no volume de serviços. ■ Aumento ou redução do volume de serviços, mantidos os prazos iniciais. 2.5.4.2. PORTE DA OBRA O cálculo do BDI é muito simples para obras pequenas, mas à medida que vão se tornando maiores e mais complexas, os itens a serem considerados também aumentam consideravelmente. Poderíamos dividir as obras segundo o seu porte em: 2.5.4.3. OBRAS DE PEQUENO PORTE ■ Construção de unidades prediais para fins habitacionais, comerciais e industriais. ■ Serviços de terraplenagem de vias públicas em áreas urbanas. ■ Pavimentação de vias públicas urbanas. ■ Redes de água, esgoto e drenagem urbana. ■ Pontes e viadutos, de pequena a média extensão (< 12,0 m). ■ Serviços especializados de engenharia, como fundações, contenção, rebaixamento, recuperação estrutural localizada. 2.5.4.4. OBRAS DE MÉDIO PORTE ■ Instalações comerciais e industriais de médio porte.

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■ Condomínios residenciais e conjuntos habitacionais. ■ Serviços de terraplenagem de rodovias, ferrovias e similares. ■ Pequenas barragens. ■ Pavimentação de rodovias e grandes avenidas. ■ Pontes e viadutos de grande extensão (12 m < I < 1000 m). ■ Instalações complexas de ar-condicionado, linhas de transmissão de energia, subestações rebaixadoras de tensão, etc. 2.5.4.5. OBRAS DE CONSTRUÇÃO PESADA ■ Implantação de complexos comerciais e industriais. ■ Grandes barragens e usinas hidrelétricas. ■ Implantação de obras ferroviárias e metroviárias. ■ Complexo de pontes e viadutos especiais. ■ Linhas de altíssima tensão de energia, linhas tronco de gás, adutoras de água e coletores tronco de esgotos e seu tratamento, etc. ■ Construção de portos, diques, aeroportos e grandes canais de irrigação. 2.5.4.6. PORTE DA EMPRESA ■ O porte da empresa é também um fator que concorre para tornar maior ou menor o BDI. ■ Empresa de pequeno porte, em geral, tem uma estrutura administrativa pequena. Portanto, o seu custo é também pequeno. ■ Empresa de médio porte já tem uma estrutura administrativa e organizacional maior, com setores independentes de custos, suprimentos, compras, planejamento, etc. ■ Empresas de grande porte, teoricamente, por ser maior a sua escala, tende a ter uma distribuição de custos menor. Entretanto, seus custos indiretos depende da relação faturamento/número de obras. 2.5.4.7. TIPOS DE OBRA ■ Serviços de terraplanagem e urbanização. ■ Construção de unidades residenciais. ■ Conjuntos habitacionais. ■ Construção de edifícios urbanos verticais. ■ Unidades industriais e comerciais. ■ Complexos industriais. ■ Construção de "Shoppings Centers". ■ Obras viárias e rodoviárias. ■ Obras ferroviárias. ■ Pontes e viadutos; obras-de-arte especiais. ■ Obras de túneis e galerias subterrâneas. ■ Petroquímica, refinarias de petróleo, usinas térmicas. ■ Usinas hidrelétricas. ■ Usinas nucleares de geração de energia. ■ Linhas de transmissão. ■ Obras aquáticas e subaquáticas.

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■ Construção de portos e diques. ■ Construção de aeroportos. 2.5.4.8. LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS ■ Zona urbana de tráfego controlado (acesso e horário). ■ Local de alto índice pluviométrico. ■ Local inóspito ou sem acesso terrestre. ■ Grande distância dos centros de suprimento. ■ Falta de infra-estrutura, tais como energia, água, etc. 2.5.4.9. PROBLEMAS OPERACIONAIS ■ Trabalho em carga (alta tensão). ■ Local de grande densidade de tráfego não permitindo interrupção. ■ Trabalho predominantemente ou exclusivamente noturno. ■ Trabalho sem interrupção das atividades normais de produção. 2.5.4.10. SITUAÇÕES CONJUNTURAIS ■ Elevado nível de inflação. ■ Congelamento de preços. ■ Falta de mão-de-obra. ■ Falta de determinados materiais básicos. ■ Falta de pagamento ou atrasos nos pagamentos. ■ Mudança na legislação. 2.5.4.11. NÍVEL DE QUALIDADE EXIGIDA ■ Nível de tolerância nas medidas físicas. ■ Qualidade de acabamento acima dos padrões normais. ■ Ensaios de laboratório mais freqüentes e específicos. ■ Exigência de detalhamento de projetos muito especiais. ■ Exigências de níveis elevados de Planos de Qualidade. 2.5.4.12. PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ■ Pagamento antecipado. ■ Pagamento à vista (até 7 dias após as medições). ■ Pagamento a 30 ou 60 dias. ■ Pagamento semanal ou quinzenal. ■ Pagamento após a entrega total dos serviços. ■ Pagamento com cláusulas de premiação ou multa. 2.5.4.13. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO EDITAL ■ Com fornecimento parcial de materiais que não integram os custos diretos da obra. ■ A contratante assume parte dos custos indiretos.

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■ A contratante considera parte dos custos diretos incluído nos custos indiretos da contratada. ■ A contratada não paga o reajuste mesmo para prazos longos de execução. ■ A contratada é responsável pela obtenção de todas as licenças e alvarás de construção junto aos órgãos públicos. 2.5.4.14. TRADIÇÃO E CONFIABILIDADE DA CONTRATANTE ■ ■ ■ ■

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A contratante tem tradição de pagar em dia. A contratante fornece projetos totalmente definidos e definitivos. A fiscalização tem fama de séria e competente. A administração é simples e desburocratizada.

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ROTEIRO DE CÁLCULO PASSO A PASSO

1. CÁLCULO DOS CUSTOS DIRETOS Como todo e qualquer orçamento, embute-se um certo grau de imprecisão em função dos preços variáveis do mercado, dos erros de avaliação dos coeficientes utilizados na composição de preços e de determinados critérios utilizados para se chegar aos custos diretos. Entretanto, na média, os custos diretos de uma determinada obra, observadas as mesmas condições de trabalho e de dificuldade, não podem ter grandes oscilações de valores entre uma empresa e outra ou de um órgão e outro. A seguir, vamos desenvolver passo a passo a seqüência de procedimentos para o cálculo do orçamento de uma determinada obra: 1o PASSO TER EM MÃOS O PROJETO BÁSICO OU PROJETO EXECUTIVO COM TODOS OS PROJETOS COMPLEMENTAREI TAIS COMO INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, ELÉTRICAS, AR-CONDICIONADO, ETC, E MEMORIAIS DESCRITIVOS DAS ESPECIFICAÇÕES. 2o PASSO LISTAR TODOS OS SERVIÇOS ENVOLVIDOS E COLOCÁ-LOS EM GRUPOS SEGUNDO ORDEM LÓGICA. 3o PASSO PLANILHAR, ITEMIZANDO CADA SERVIÇO, CRIANDO COLUNAS ONDE CONSTEM O ITEM, DISCRIMINAÇÃO, QUANTIDADE, UNIDADE, PREÇO UNITÁRIO, PREÇO DO ITEM E SUBTOTAL. 4o PASSO LEVANTAR E COLOCAR NA PLANILHA AS QUANTIDADES DE CADA SERVIÇO E SUAS RESPECTIVAS UNIDADES (ML, M2, M3, Kg, UN, VB, ETC). 5o PASSO CALCULAR OS CUSTOS UNITÁRIOS DE CADA SERVIÇO. Para o cálculo dos custos unitários, quaisquer que sejam os tipos de contratação ou formas de remuneração, é necessário partir da composição dos custos unitários, isto é, para cada unidade de serviço é preciso saber

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quanto vai de materiais (consumo) e seus respectivos preços de aquisição e a quantidade de horas de serviço de mão-de-obra, especializada ou não, que devem ser multiplicados pelos respectivos salários acrescidos dos encargos sociais e o tempo de utilização de equipamentos com o aluguel horário dos mesmos. Os coeficientes de materiais, mão-de-obra e equipamentos, para cada unidade de serviços, podem ser encontrados no Manual TCPO da PINI, que é o instrumento de trabalho indispensável para quem lida com orçamento de obra. Estes custos unitários e a soma de todos eles são, respectivamente, custos diretos unitários, que fazem parte dos CUSTOS DIRETOS. 6o PASSO LISTAR TODOS OS MATERIAIS QUE CONSTAM DA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS DA TCPO E COTAR SEUS PREÇOS DE MERCADO. 7o PASSO DETERMINAR O SALÁRIO DO TRABALHADOR DE CADA ESPECIALIDADE A SER UTILIZADA (NO MÍNIMO, PISO SALARIAL). 8o PASSO DEFINIR A TAXA DE LEIS SOCIAIS, CALCULANDO OS ENCARGOS COMPLEMENTARES ATRAVÉS DAS FÓRMULAS PARA ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ETC, E DEFINIR O CUSTO HORÁRIO DE CADA TRABALHADOR. 9º PASSO COTAR OS PREÇOS DE ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS QUE CONSTAM NA COMPOSIÇÃO. 10º PASSO COM ESSES DADOS, CALCULAR OS CUSTOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA "COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS". UTILIZAR O TCPO DA PINI OU EQUIVALENTE. 11º PASSO TRANSPORTAR PARA A PLANILHA TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS OBTIDOS E OBTER O CUSTO DE CADA SERVIÇO. 12º PASSO CALCULAR OS CUSTOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. LEMBRAR QUE OS SEUS CUSTOS SÃO PROPORCIONAIS AO PRAZO ESTIMADO DA OBRA E INCLUEM OS SALÁRIOS DO PESSOAL, CONSUMO DE MATERIAIS DE HIGIENE E ADMINISTRATIVO, ÁGUA, ENERGIA, TELEFONE, ETC.

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CALCULAR O CUSTO DE IMPLANTAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRA COM AS EDIFICAÇÕES PROVISÓRIAS, INSTALAÇÕES, ELÉTRICAS E SANITÁRIAS, TAPUMES, PLACAS DE OBRA, ETC. 12º PASSO EVENTUALMENTE, CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO COM CUSTOS DE TRANSPORTE, CARGA E DESCARGA COM EQUIPAMENTOS ESPECIAIS E MÃO-DE-OBRA DE APOIO LOGÍSTICO. Assim, somados todos os custos diretos dos serviços, obtém-se o CUSTO DIRETO DA OBRA = CD. Rara a obtenção do Preço de Venda, basta calcular o BDI e acrescentá-lo ao Custo Direto, segundo a fórmula já enunciada anteriormente: PV = CD (1 + b).

2. CÁLCULO DO BDI 15º PASSO: Fará calcular o BDI é necessário ter em mãos uma série de informações que vão constar da sua composição: ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■

CUSTO DIRETO da obra, obtido nos passos anteriores. Local de execução da obra e a sua distância à sede da empresa. Prazo de execução da obra. Conhecimento sobre a infra-estrutura local de serviços (água, energia, linha telefônica, transportes, recursos humanos, fornecedores de materiais e serviços, etc). ISS da prefeitura local. Salários dos funcionários da Administração Central. Despesa mensal da Administração Central. Média de faturamento da empresa ou do exercício fiscal. Se a contabilidade da empresa é por Lucro Real ou Presumido. Taxa de juros cobrados pelo seu banco comercial. Média dos últimos índices mensais de inflação. Taxas dos tributos federais. Gastos da empresa na comercialização.

16º PASSO CALCULAR A TAXA DO CUSTO INDIRETO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. As taxas de custos indiretos são sempre função do Custo Direto da obra em análise, antecipadamente levantado. Não é possível calcular essas taxas sem antes ter o valor do Custo Direto já calculado. São dois os custos indiretos a serem considerados: ■ ■

Taxa Específica da Administração Central. Taxa de Rateio da Administração Central.

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17º PASSO CALCULAR A TAXA DE CUSTO ESPECÍFICO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Rara calcular essa taxa é necessário planejar a necessidade e a freqüência de atendimento do profissional ou profissionais de apoio da Administração Central (engenheiro ou administrador) e os seus custos envolvidos, no transporte, alimentação, estadia, etc, ou consultorias especializadas, não previstas nos custos diretos. A taxa se obtém dividindo-se esses custos pelo Custo Direto já calculado, pela fórmula abaixo.

l

1=

CE CD

18o PASSO CALCULAR O RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. Para calcular a taxa de Rateio da Administração Central é necessário primeiro calcular o custo mensal de toda a Administração da Sede e seus complementos. A fórmula do Rateio é dada por:

(*) R =

DMAC x FMO x N x 100 = FMAC x CDTO

(*) ver detalhes no Regulamento do BDI.

19º PASSO ESTABELECER A TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO (r). Essa taxa é estabelecida em função de vários fatores já descritos anteriormente e em geral são adotados valores que vão de 1(um) a 5 (cinco) % dos custos diretos. 20º PASSO CALCULAR A TAXA DO CUSTO FINANCEIRO. A taxa é calculada segundo a fórmula abaixo: n n ⎡ ⎤ ƒ = ⎢(1 + l) 30 x (1 + j) 30 ⎥ - 1 = ⎣ ⎦

TAXAS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR FINAL DO ORÇAMENTO OU VALOR DE VENDA.

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21º PASSO CALCULAR A TAXA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. Como o ISS incide apenas sobre a parte da M.O. (mão-de-obra) no total do faturamento, para simplificar vamos chamar de coeficiente "u" a participação percentual da M.O. no faturamento da obra. t = u x t' Sendo: t' = 0,05 (taxa do ISS, por exemplo, em São Paulo = 5,00%). u = participação percentual da M.O. no faturamento. Depende do tipo de serviço: se envolver fornecimento de material, vai de 30% a 70%. Se for apenas fornecimento de M.O., é 100%. 22º PASSO DEFINIR AS TAXAS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. São os seguintes os impostos e contribuições obrigatórios que incidem sobre o valor do faturamento: COFINS = 3% (*)

v = 0,03

PIS = 0,65% (*) IRPJ = 1,2%(*) CSLL = 1,08%(*) CPMF = 0,38% TOTAL = 6,31%

s = 0,0065 p = 0,048 c = 0,0288 h - 0,0038 g = 0,01171

(*) Contabilidade por Lucro Presumido com emprego de material. Na contabilidade pelo Lucro Real, esses percentuais são outros e incidem sobre o lucro líquido anual.

23º PASSO CALCULAR A TAXA DE DESPESA COMERCIAL. Taxa cobrada para cobrir custos na compra de editais, seguro caução para participação em licitação, seguro garantia de execução, preparação de propostas técnicas, cópias e autenticações, ARTs, etc. Somar todas as despesas incorridas para esse objetivo durante o exercício fiscal e dividi-las pelo faturamento no mesmo período. Limites: 0 < u < 0,05. 24º PASSO CALCULAR A TAXA DE BENEFÍCIO/LUCRO. A Taxa de Benefício é um percentual sobre o Preço de Venda, adotado pelo construtor e expresso em números decimais. A Taxa de Benefício nunca pode ser zero, uma vez que se trata de uma atividade ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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econômica visando ao lucro. Os construtores costumam adotar um percentual médio de lucro da ordem de 10,0%. Limites: 0,05 < b < 0,15. 25º PASSO Aplicar a fórmula do BDI:

\\ + i)(1 + r)(1 + f)^ BDI =

1 - (t + s + c + I)

J

-1

x 100 =

CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA. 26º PASSO Aplicar a fórmula:

BDI ⎤ ⎡ PV = CD x ⎢1 + = 100 ⎥⎦ ⎣

CONCLUSÃO: PV = PREÇO DE VENDA = ORÇAMENTO

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FUNDAMENTOS TEÓRICOS

1. CÁLCULO ANALÍTICO DO PREÇO DE VENDA O preço de venda PV é a soma de todos os preços resultantes da multiplicação dos preços unitários com as suas respectivas quantidades, acrescido do BDI calculado. 1.1. CÁLCULO ANALÍTICO DOS PREÇOS UNITÁRIOS

Para o cálculo dos custos unitários, conforme descrições anteriores, é necessário entender analiticamente de que parcelas são compostos os mesmos: O preço unitário "pi" de um serviço qualquer "i" pode ser representado pela seguinte fórmula:

⎡ MOi(1 + e) MTi + EQi ⎤ pi = ⎢+ (1 + l)(1 + r)(1 + f) 1 - (g + U + B) ⎥⎦ ⎣ 1 - (t + g + u + B)

(1)

MOi = custo de mão-de-obra direta por unidade de serviço i; MTi = custo dos materiais por unidade de serviço i; EQi = custo do aluguel de equipamentos por unidade de serviço i; e

= taxa de encargos sociais;

l

= taxa de custos indiretos; I = l1, l2, l3 ................... In

r

= taxa de riscos de execução;

B

= taxa de benefícios antes dos descontos com CS e IR;

f

= taxa de custo financeiro do capital de giro;

t

= taxa de Imposto Sobre Serviços (incide apenas sobre a Mão-de-obra);

u

= taxa de despesa comercial;

g

=v + s + p + c + h (impostos e contribuições obrigatórias);

v

= taxa do Fundo de Investimento Social - COFINS;

s

= taxa do Programa de Integração Social - PIS;

p

= taxa do Imposto de Renda;

c

= taxa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

h

= taxa de CPMF.

O Preço Unitário de um determinado serviço "i" pode também ser expresso pela seguinte fórmula: (2)

pi = MOi (1 + e)(1 + b1) + (MTi + EQi)(1 + b2)

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Sendo: b, = taxa de benefício e despesas indiretas, incidente sobre o custo unitário total de mão-de-obra direta por unidade de serviço "i"; b2 = taxa de benefício e despesas indiretas, incidente sobre os custos unitários totais dos materiais e equipamentos de construção por unidade de serviço. OBS.: Nas expressões (1) e (2), todas as taxas estão expressas em decimal. Portanto, o Preço de Venda (PV) de serviços e obras (orçamento), contratados por empreitada de material e mão-de-obra, pode ser expresso por:

PV =

n

∑ qipi i=1

Onde: qi = quantidade de serviço qualquer "i"; pi = preço unitário de serviço qualquer "i1 Portanto:

n

PV =

[MOi (1 + e) (1 + b1 + (MTi + EQi) (1 +b2)]

(3)

i=1

Se b1 = b2 = b: n

PV =(1 + b)

∑qi [MOi (1 + e) + Mti + EQi]

(4)

i=1

Sendo: n

qi [MOi(1 + e) + MTi + EQi] = CD (Custo Direto)

i=1

ou:

1 ⎞ ⎛ PV = (1 + b) CD ou PV = CD ⎜ 1 + BDI 100 ⎟⎠ ⎝ Ou, finalmente:

⎛ BDI ⎞ PV = CD ⎜ 1+ ⎟ ⎝ 100 ⎠

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(5)


2. CÁLCULO ANALÍTICO DO BDI Para o cálculo analítico do BDI, reportemo-nos à fórmula inicial (2): pi = MOi (1 + e)(1 + b1) + (MTi + EQi )(1 + b2) A aplicação de duas taxas distintas de BDI, no caso b1 e b2, decorre do fato de que as taxas do Imposto Sobre Serviços - ISS é aplicada somente para a parcela de mão-de-obra. Portanto, poderíamos considerar:

Para Mão-de-obra:

b1 =

(1+l) (1+r) (1+ ƒ) −1 1 − (t + g + u + B)

Para Materiais e Equipamentos: b2 =

(6)

(1+l) (1+r) (1+ƒ) −1 1-(g+u+B)

(7)

NOTA IMPORTANTE: Observe que as taxas que incidem sobre os custos diretos estão no numerador e as taxas que incidem sobre o valor da venda (ou do faturamento) estão no denominador.

Para a elaboração das composições dos preços unitários dos serviços, poderíamos calcular uma única taxa de BDI, "b", aplicável aos Custos Diretos, conforme a seguinte fórmula: n

b=

n

b1 ∑ qiMOi (1+e)+b2 ∑ qi(MTi + EQi)

(8)

i=1

i=1

n

∑ qi[MOi(1 + e) + MTi + EQi] i=1

Substituindo (6) e (7) em (8), teremos:

⎡ `(1+l)(1=r)1+f ⎤ n ⎡ (1 + l)(1 + r)(1 + f ) ⎤ n + + qiMOi(1 e) ⎢1 − (t + g + u + B) ⎥ ∑ ⎢ 1 − (g + u + B) ⎥ ∑ qi(MTi + EQi) i=1 ⎣ ⎦ ⎣ ⎦ i=1 b= n ∑ qi[MOi(1 + e) + MTi + EQi]

(9)

i=1

b=

BDI ou BDI = 100b 100

Conhecida a fórmula analítica do BDI, voltemos à equação (5):

⎡ BDI ⎤ PV = CD ⎢1+ ⎥ ⎣ 100 ⎦ BDI PV BDI PV 1+ = ou ainda = −1 100 CD 100 CD ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Portanto:

⎡ `PV ⎤ BDI = 100 ⎢ -1⎥ ⎣ CD ⎦

Como já mencionado anteriormente, BDl é também chamado de Benefício e Despesas Indiretas. No próximo bloco vamos definir as Despesas Indiretas.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS LEIS SOCIAIS

MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS LEIS SOCIAIS - PINI A seguir vamos transcrever a memória de cálculo das taxas de Leis Sociais adotadas pela Editora PINI, publicada mensalmente na Revista Construção Mercado. TAXAS DE LEIS SOCIAIS E RISCOS DO TRABALHO NOS CUSTOS DA CONSTRUÇÃO* 1. PARA HORISTAS A adoção por inteiro das taxas de "Leis Sociais", da forma como a temos apresentado, ou seja, utilizando a porcentagem total sobre a mão-de-obra operacional, poderá obviamente ser feita quando se esteja efetuando um orçamento através de composições de preços. A mão-de-obra operacional, quando se calcula, por exemplo, a tabela de composições de preços para execução de um metro quadrado de alvenaria de elevação, é a mão-de-obra representada pelos oficiais e pelos serventes que estejam assentando os tijolos, preparando a argamassa, transportando os materiais, enfim, executando o trabalho por inteiro, cujo tempo médio de execução, por metro quadrado de alvenaria, foi então medido e consta da respectiva composição. Ali, portanto, somente estarão mencionadas as horas/homens empregadas pelos executantes do serviço. O seu salário/hora nominal será então multiplicado por esses coeficientes de produção média, assim fixados em composição, resultando o custo da mãode-obra operacional para o aludido trabalho.

Sobre esse custo operacional de mão-de-obra, há que incidir, necessariamente, todas as porcentagens que apontamos na tabela, desde os encargos sociais chamados básicos, passando pelo repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, até chegar a considerar também a influência dos dias de chuva, faltas justificadas, acidentes de trabalho, greves, falta ou atraso de materiais ou serviços na obra e de outras dificuldades eventuais. Assim, orientamos a onze edições consecutivas de nosso livro TCPO - "Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos", e para cada edição preparamos a respectiva taxa atualizada de "Leis Sociais". Poderemos, pois, expressar a mão-de-obra produtiva(*), ou o tempo de trabalho útil durante um ano, em dias ou em horas, sem demais preocupações quanto aos salários do pessoal empregado ou quanto ao valor em reais das folhas de pagamento, ou ainda quanto ao montante das "Leis Sociais" sobre eles incidentes. CONCEITO DE ANO PRODUTIVO: Jornada mensal de trabalho => 220 horas/mês Jornada diária de trabalho => 220 horas/30 dias = 7,3333 horas/dia

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1 ano => 365 dias x 7,3333 h = 2.676,65 h Descanso Semanal Remunerado => 52 domingos x 7,3333 h = 381,33 h Feriados ==> 13 dias x 7,3333 h = 95,33 h Auxílio-enfermidade ==> 15 dias x 7,3333 h x 15% (*) = 2,25 dias = 16,50 h Licença-paternidade ==> 5 dias x 7,3333 h x 19,40% (*) = 0,97 dias = 7,11 h (A ser confirmado por lei complementar, isto é, será verificado se a previdência social assumirá este encargo. Neste caso o empresário terá o reembolso e recalcular-se-á a taxa de Leis Sociais.) Dias de chuva/faltas justificadas/acidentes de trabalho/greves/falta ou atrasos na entrega dos materiais ou serviços na obra/outras dificuldades ==> 12,96 dias x 7,3333 h = 95,04 h Deduzindo-se do total de horas anuais (2.676,65) as não-trabalhadas, teremos horas produtivas igual a 2081,34 h, equivalente a 283,82 dias úteis por ano (2081,34 horas/ano/7,3333 horas/dia). (*) percentual adotado - vide item correspondente.

ENCARGOS SOCIAIS BÁSICOS A 1. Previdência Social ................................................................................................................................... 20,0% Tal contribuição é fixada por Lei e seu recolhimento mensal é feito sobre todas as parcelas pagas a título de remuneração do trabalho. O Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.86, extinguiu o limite máximo para a contribuição do empregador. Conforme Lei nº 7787, de 30.06.89, a Contribuição para Previdência Social passou para 20% (vigência 01.09.89) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, limitadas até 10 salários mínimos, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores, abrangendo e extinguindo as contribuições para salário-família, salário-maternidade, abono anual e o pró-rural, bem como a Contribuição Básica para a Previdência Social, que juntas somavam 17,45%) e passam a partir desta data para 20%>. A 2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço................................................................................................8,5% De acordo com o que dispõe a Lei nº 5.107, de 13.09.1966, e em consonância com o seu respectivo Regulamento (Decreto nº 59.820, de 20.12.1966), todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8%> (oito por cento) da remuneração de cada empregado, inclusive 13º salário, optante ou não, do sistema instituído pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a qualquer título, e sem limite. A Lei complementar n" 110, de 29.06.2001, instituiu uma contribuição adicional de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida do FGTS a cada trabalhador (8%) pelo prazo de 60 meses, a contar de 01/10/2001, referente à reposição dos expurgos ocorridos nos Planos Verão (fevereiro de 1989) e Collor 1 (março de 1990). Desse total, 8% irão para a conta do trabalhador e 0,5%> para uma conta especial que vai repor os expurgos.

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A 3. Salário-Educação.................................................................................................................................... 2,50% Conforme Decreto nº 87.043, de 22.03.1982 A 4. Serviço Social da Indústria (SESI).......................................................................................................... 1,50% Conforme Lei nº 5.107, de 13.09.1966 A 5. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)........................................................................ 1,00% Conforme Decreto nº 6.246, de 05.02.1944 A 6. Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE) .................................................................. 0,60% Instituído conforme Medida Provisória nº 151/1990 e Leis nº 8.029, de 12/04/1990, e 8.154, de 28/12/ 1990, com contribuição escalonada em 0,1% em 1991, mais 0,2% em 1992 e mais 0,3%o em 1993, totalizando o recolhimento de 0,6%, em vigor. A 7. INCRA ....................................................................................................................................................... 0,20% Conforme Lei nº 2.613/55, que autorizou a União a criar o Serviço Social Rural, Decreto-lei nº 1.110/70 que instituiu o INCRA, extinguindo o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto de Desenvolvimento Agrário, e Decreto-lei nº 1.146, de 31.12.1970, que consolidou os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei n" 2.613/55. Todos os encargos acima representam taxas fixas de recolhimento obrigatório pelas empresas. A 8. Seguro contra os riscos de acidentes do trabalho............................................................................... 3,00% De acordo com a Portaria nº 3.002, de 02.01.92, do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, a contribuição da empresa destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, competência novembro/1991, passou para 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médico-residentes, referindo-se ao item III, empresas em cuja atividade preponderante o risco seja considerado grave. Cabe ressaltar que essa taxa pode ser reduzida através da eficácia da prevenção de acidentes, medida anualmente pelos coeficientes de gravidade e de freqüência de acidentes registrados em cada empresa. A 9. Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário (SECONCI) ............................................ 1,00% Somente aplicável em localidade onde exista ambulatório do SECONCI, às empresas filiadas aos Sindicatos de Grandes Estruturas ou às empresas de construção civil em cujos Acordos Sindicais já esteja prevista tal contribuição. E possível para empresas que não se enquadram nas situações acima associar-se ao SECONCI, que garante benefícios médico-assistenciais aos funcionários. Porém, nesses casos a contribuição passa para 3%. A porcentagem relativa ao SECONCI foi fixada em acordos salariais sucessivos. A = 38,30% (Total)

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ENCARGOS SOCIAIS QUE RECEBEM AS INCIDÊNCIAS DE A B 1. Descanso Semanal e Feriados .................................................................................................................... 22,9 Sobre as 2081,34 horas de produção durante um ano, há que se considerar as horas correspondentes aos 52 domingos e 13 feriados, ou seja, 476,66 horas (65 x 7,3333 h) pagas pelos empregadores, em que:

476,66 x 100/2081,34 = 22,90%. Foram considerados 10 feriados nacionais, um municipal e conforme item 4 das Novas Condições, constante do Acordo Coletivo de Trabalho de Maio/1989 (São Paulo/SP), nos dias 24 e 31 de dezembro o empregado fica dispensado do trabalho, sem prejuízo de remuneração. Assim foram considerados mais dois feriados em nosso cálculo. B 2. Auxílio-Enfermidade................................................................................................................................ 0,79% Em conformidade com o que dispõe a Lei nº 3.807, e 26.08.1960, os primeiros 15 dias de auxílio-doença concedidos pelo INSS devem ser pagos pelos empregadores. Nestas condições, a dedução poderá ser orientada da seguinte forma:

15 x 7,3333 x 100/2081,34 = 5,29% Porém, segundo dados estatísticos constantes do Anuário Estatístico do Brasil de 1990 (IBGE), somente 15% dos beneficiários do INSS recorrem a esse auxílio. Teremos assim:

5,29x0,15 = 0,79%, B 3. Licença-Paternidade ............................................................................................................................... 0,34 % Considerando-se incidência de indivíduos do sexo masculino no setor da construção civil da ordem de 97% e que somente 20%> desse pessoal obterá o benefício da licença-paternidade, temos, para os 5 dias de afastamento, que foi fixado provisoriamente, conforme artigo 10º, inciso II, §1Io das Disposições Transitórias da Nova Constituição.

7,3333 x 5x0,97 x 0,20 x 100/2081,34 = 0,34%o B 4. 13º salário .............................................................................................................................................. 10,57% Através da Lei nº 4.090, de 13.07.1962, os empregadores estão obrigados ao pagamento de um 13º salário, a ser liquidado no mês de dezembro de cada ano, podendo a primeira metade ser paga por ocasião das férias dos empregados. Relacionamos então a influência desses 30 dias sobre o montante das horas produtivas, lembrando que de acordo com a Lei nº 7.787, de 30.06.89, o 13º salário passa a receber incidências globais dos Encargos Básicos: 30 x 7,3333 x 100/2081,34 = 10,57%

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B 5. Dias de chuva/faltas justificadas/acidentes de trabalho/greves/falta ou atraso na entrega de mate riais ou serviços na obra/outras dificuldades .............................................................................................. 4,57% Os dias de chuva são dias não-trabalhados, mas pagos. Portanto, passam a ser incluídos nos Encargos Sociais que recebem as incidências dos encargos do grupo A. Conforme dados do Instituto Nacional de Meteorologia, nos últimos 10 anos tem chovido, em média, 128 dias no ano. Se no ano temos 283,82 dias úteis, para calcularmos proporcionalmente quantos dias chuvosos são dias úteis: 283,82 x 128/365 = 99,53 dias = 729,89 horas. Dessas 729,89 horas, considerando que 20% ocorrem durante o dia ou têm duração considerável, temos: 729,89 x 0,20 = 145,98 horas. Como em uma obra apenas 20% das atividades necessitam de bom tempo: 145,98 x 0,20 = 29,20 horas ou 3,98 dias. Conforme artigo 473 da CLT, é permitido ao empregado se ausentar do trabalho sem perda de remuneração nos casos de morte do cônjuge, casamento, doação de sangue, serviço militar e alistamento eleitoral, totalizando 8 dias/ano. Consideraremos a incidência de 3 faltas nessas circunstâncias, mais 6 dias de afastamento por motivo de acidentes de trabalho, greves, falta ou atraso na entrega de materiais ou serviços na obra e outras dificuldades (estimativa), ou seja, 9 dias, que somados aos 3,98 dias de chuva totalizam 12,98 dias por ano: 12,98 x 7,3333 x 100/2081,34 = 4,57% B = 39,17% (Total)

ENCARGOS SOCIAIS QUE NÃO RECEBEM AS INCIDÊNCIAS GLOBAIS DE A C 1. Depósito por despedida injusta: 50% sobre A 2 + (A 2 x B) ............................................................... 5,91 % A referida taxa destina-se a prover o depósito de 40% sobre o valor do Fundo de Garantia, a que estão obrigados os empregadores quando dispensam empregados sem justa causa. Na indústria da construção civil, mais do que em qualquer outra, tal fato ocorre com maior freqüência, eis que ao término de um dado volume de obras, e sobretudo na eventual falta de outras, os empresários recorrem à rescisão contratual, para não sobrecarregar inutilmente as suas folhas de pagamento. Terão agora, no ato da dispensa sem culpa do empregado, de depositar 40%o sobre o que estiver na conta do FGTS em nome desse empregado. Sabendo-se que a taxa de 8% do FGTS recai também sobre os encargos que capitulamos no item "B", será necessário completar os 8% com mais essa reincidência. Neste caso, os 40% do depósito obrigatório a que aludimos deverá incidir sobre 8% + (8%o x 39,17%). A Lei complementar nº 110, de 29.06.2001, instituiu uma contribuição adicional de dez por cento sobre o total dos depósitos do FGTS quando a empresa demite o trabalhador sem justa causa, com vigência a partir de 01/10/2001. Essa contribuição refere-se à reposição dos expurgos ocorridos nos Planos Verão (fevereiro de 1989) e Collor 1 (março de 1990) sobre os depósitos do FGTS. Assim, a multa passa de 40%> para 50%> para as dispensas injustificadas. Como a Lei não define prazo de vigência, é possível que as empresas venham a pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído. Teremos: 0,50 x [0,085 + (0,085 x 0,3917)1 x 100 = 5,91%

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C2. Férias .........................................................................................................................................................4,06% Dada a taxa de rotatividade na construção civil, as férias anuais serão necessariamente indenizadas. Dessa forma, obtém-se:

30 x 7,3333 x 100 / 2081,34 = 10,57% Conforme o que dispõe o artigo 7o, inciso XVII, dos direitos sociais previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil, as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim, teremos:

10,57 x 1,33 = 14,06% Conforme Decreto nº 90.817, de 17.01.1985 - DOU 18.01.1985-, e Leis nº 8.212 e 8.213/91 (Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, art. 28, § 9o), alterada pela Lei nº 9.528 (10/12/ 97), não incide contribuição previdenciária nos casos de férias indenizadas (integrais ou proporcionais), não gozadas, mas pagas em dinheiro, ao final do contrato de trabalho. C3. Aviso Prévio ............................................................................................................................................13,12% Há dois casos distintos de aviso prévio: a) 100% indenizado (§ 1º art. 487, da CLT); b) com horário reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário, conforme art. 488 da CLT. Partindo-se da hipótese de que em construção civil, do total dos casos de aviso prévio, 100% pertencem ao tipo A, e considerando-se ainda que o tempo médio de permanência na obra de um funcionário é de 9,67 meses (*), conforme dados obtidos de boletim do CEBAT Ministério do Trabalho, temos:

30 x 7,3333 x 100/(2081.34 x 9.67) = 13,12% 12 Conforme Leis nº 8.212 e 8.213/1991 (Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, art. 28, § 8o), alterada pela Lei nº 9.528 (10/12/1997), não incide contribuição previdenciária nos casos de aviso prévio indenizado. Apenas durante a vigência da Medida Provisória nº 1.523-7 (de 30/04/1997 a 10/12/1997) foi devida a cobrança.

C = 33,09% (Total) TAXA DE REINCIDÊNCIA D 1. Reincidência de A. sobre B. (38,30% x 39,17%).....................................................................................5,00% Calculando a incidência dos 38,30% do agrupamento representado pelos encargos sociais básicos, sobre os 39,17% dos que recebem a sua reincidência, deve-se acrescentar ao total mais 15,00%). D 2. Reincidência de A 2. sobre C 3. (8,5% x 13,12%) =................................................................................ 1,11% Cumpre considerar ainda a influência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre o aviso prévio

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indenizado, conforme Instrução Normativa nº3, de 26/6/1996, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, lembrando que a taxa vigente entre 01/10/2001 e 30/09/2006 passou de 8% para 8.5% (ver item A 2.): 8,5% sobre 13,12% =1,11 %. D =16,12% (Total) Encontramos assim a porcentagem total que incide sobre o valor nominal da mão-de-obra operacional aplicada na indústria de construções, quando se executam orçamentos pelo sistema de composições de preços unitários: 126.68%. Os itens abaixo discriminados também devem ser incluídos no cálculo de Leis Sociais. Porém, cada empresa deve adotá-los segundo seu critério, lembrando que vale-transporte e as refeições podem ser parcialmente deduzidos do Imposto de Renda, diminuídas as parcelas cobradas dos empregados:

VALE-TRANSPORTE Conforme determina o Decreto nº 95.247/87, o empregador obriga-se a cobrir as despesas de transportes, para o montante excedente a 6% (seis por cento) do salário do trabalhador. Assim, a fórmula para obtermos um custo estimado relativo ao vale-transporte é a seguinte:

(C . N)-(S . 0,06) . 100 S REFEIÇÃO MÍNIMA (CAFÉ DA MANHÃ) De acordo com o disposto na cláusula terceira, parágrafo segundo da Convenção Coletivo de Trabalho de Maio/2000 (São Paulo/SP), as empresas obrigam-se a fornecer uma refeição mínima matinal, com custeio de 1% (um por cento) do valor do salário/hora por dia útil trabalhado. Temos, portanto:

(C . N)-(S/30 . 22) . 0,01 . 100 S REFEIÇÕES Conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho de Maio/2000 (São Paulo/SP), as empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados almoço, ticket-refeição, cesta-básica ou ticket/vale/cheque supermercado, subsidiados no mínimo em 95% do respectivo valor. Assim:

(C . N) . 0,95 . 100 S SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO A cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho de maio/95 (São Paulo/SP) determinou que as empresas farão um seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiários aqueles identificados junto ao INSS. Assim:

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C . 100 S Onde: C = Custo médio de condução (un), refeição (un) ou seguro (custo mensal) N = Número médio de conduções ou refeições (mês) S = Salário médio nominal (mês) Jt = Jornada anual total (h) Jp = jornada anual produtiva (h) 22 = Dias úteis mês Observações: 1) Para São Paulo, Rio de Janeiro ou demais cidades onde existem ambulatórios do Seconci, Leis Sociais de 126,68%. Demais regiões 125,29% (exclui-se A 9., alterando a reincidência em D 1.). 2) Os dados adotados pela Pini (*) foram obtidos através de estimativas estatísticas. Consideramos ainda 2 anos de prazo médio de execução de uma obra e 9,67 meses de rotatividade de pessoal. 3) Na ocorrência de dispensa do empregado no mês que antecede o dissídio, o empregador é obrigado ao pagamento de uma remuneração adicional de um salário. 4) Segundo o artigo 169 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentado. A não-observância dessa garantia incorre em indenização, não considerada em nossos cálculos pela falta de dados estatísticos sobre sua ocorrência. 5) Em face das indefinições quanto a sua implementação, a assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores, desde o nascimento até 6 anos em creches e pré-escolas, garantida através do artigo 7, inciso XXV da Constituição, não está sendo considerada no cálculo. 6) Além do custo do auxílio-enfermidade e afastamento por acidente de trabalho, é necessário considerar ainda o complemento de benefício previdenciário, conforme cláusula décima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de maio/2000 (São Paulo/SP), que estabelece que "as empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do afastamento". O custo não foi considerado na composição de Leis Sociais devido à dificuldade em aferi-lo. 7) Após o cálculo dos custos diretos advindos da própria execução dos serviços, há necessidade de uma previsão dos custos indiretos envolvidos na administração do negócio da empresa executante. Tal previsão geralmente é feita com base na aplicação de uma taxa sobre o total dos custos diretos (mão-de-obra, leis sociais, inclusive, materiais e equipamentos). A Taxa aplicada é chamada BDI - Benefício e Despesas Indiretas pela maior parte das empresas e órgãos públicos e poderá ou não incluir um lucro. Os itens seguintes não são considerados em nosso estudo de Leis Sociais e devem ser incluídos nas Despesas Indiretas:

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■ PIS/PASEP, pela sua similaridade com um imposto, uma vez que incide sobre as receitas operacionais. ■ COFINS, uma vez que incide sobre a Receita Bruta.

TAXAS DE LEIS SOCIAIS E RISCOS DO TRABALHO NOS CUSTOS DA CONSTRUÇÃO

2. PARA MENSALISTA

A adoção por inteiro das taxas de "Leis Sociais" para mensalistas, ou seja, sobre a folha de pagamento, difere daquela adotada sobre a mão-de-obra operacional, utilizada quando se esteja efetuando um orçamento através de composições de preços. A mão-de-obra operacional, quando se calcula, por exemplo, a tabela de composições de preços para execução de um metro quadrado de alvenaria de elevação, é a mão-de-obra representada pelos oficiais e pelos serventes que estejam assentando os tijolos, preparando a argamassa, transportando os materiais, enfim, executando o trabalho por inteiro, cujo tempo médio de execução, por metro quadrado de alvenaria, foi então medido e consta da respectiva composição. Ali, portanto, somente estarão mencionadas as horas/homens empregadas pelos executantes do serviço. O seu salário/hora nominal será então multiplicado por esses coeficientes de produção média, assim fixados em composição, resultando o custo da mão-de-obra operacional para o aludido trabalho.

Sobre os valores da Folha de físgamento há que se fazer incidir, necessariamente, as porcentagens adotadas na tabela referente aos encargos sociais chamados básicos e as provisões para pagamento de 13º salário, férias, depósito por despedida injusta e aviso prévio, desconsiderando-se itens como repouso semanal remunerado, feriados, dias de chuva, etc, já que os mesmos estão inclusos no salário mensal do empregado. Poderemos expressar as horas trabalhadas durante um ano em dias ou em horas, sem demais preocupações quanto aos salários do pessoal empregado ou quanto ao valor em reais das folhas de pagamento, ou ainda quanto ao montante das "Leis Sociais" sobre eles incidentes. Conceito de ano trabalhado:

■ Jornada mensal de trabalho =-> 220 horas/mês ■ Jornada diária de trabalho ==> 220 horas/30 dias = 7,3333 horas/dia ■ 7 ano ==> 365 dias x 7,3333 h = 2.676,65 h

ENCARGOS SOCIAIS BÁSICOS A 1. Previdência Social ..................................................................................................................................20,0% Tal contribuição é fixada por Lei e seu recolhimento mensal é feito sobre todas as parcelas pagas a título de remuneração do trabalho. O Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, extinguiu o limite máximo para a contribuição do empregador. Conforme Lei nº 7.787, de 30.06.1989, a Contribuição para Previdência Social passou para 20% (vigência 01.09.1989) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, limitadas até 10 salários mínimos, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores,

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abrangendo e extinguindo as contribuições para salário-família, salário-maternidade, abono anual e o pró-rural, bem como a Contribuição Básica para a Previdência Social, que juntas somavam 17,45% e passam a partir desta data para 20%. A 2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ...............................................................................................8,5% De acordo com o que dispõe a Lei nº 5.107, de 13.09.1966, e em consonância com o seu respectivo Regulamento (Decreto nº 59.820, de 20.12.1966), todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração de cada empregado, inclusive 13º salário, optante ou não, do sistema instituído pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a qualquer título, e sem limite.

A Lei complementar nº 110, de 29.06.2001, instituiu uma contribuição adicional de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida do FGTS a cada trabalhador (8%) pelo prazo de 60 meses, a contar de 01/10/2001, referente à reposição dos expurgos ocorridos nos Planos Verão (fevereiro de 1989) e Collor 1 (março de 1990). Desse total, 8% irão para a conta do trabalhador e 0,5% para uma conta especial que vai repor os expurgos. A 3. Salário-Educação .....................................................................................................................................2,50% Conforme Decreto nº 87.043, de 22.03.1982 A 4. Serviço Social da Indústria (SESI) .......................................................................................................... 1,50% Conforme Lei nº 5.107, de 13.09.1966 A 5. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).........................................................................1,00% Conforme Decreto nº 6.246, de 05.02.44 A 6. Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE) .................................................................. 0,60% Instituído conforme Medida Provisória nº 151/90 e Leis nº 8.029, de 12/04/1990, e 8.154, de 28/12/ 1990, com contribuição escalonada em 0,1% em 1991, 0,2% em 1992 e 0,3% em 1993, totalizando o recolhimento de 0,6%, em vigor. A 7. INCRA ....................................................................................................................................................... 0,20% Conforme Lei nº 2.613/1955, que autorizou a União a criar o Serviço Social Rural, Decreto-lei nº 1.110/ 1970, que instituiu o INCRA, extinguindo o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e Instituto de Desenvolvimento Agrário, e Decreto-lei nº 1.146, de 31.12.1970, que consolidou os dispositivos sobre as contribuições criadas pela Lei nº 2.613/1955. Todos os encargos acima representam taxas fixas de recolhimento obrigatório pelas empresas. A 8. Seguro contra os riscos de acidentes do trabalho .................................................................................3,0% De acordo com a Portaria n" 3.002, de 02.01.92 do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social,

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


a contribuição da empresa destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho, competência novembro/1991, passou para 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médico-residentes, referindo-se ao item III, empresas em cuja atividade preponderante o risco seja considerado grave. Cabe ressaltar que essa taxa pode ser reduzida através da eficácia da prevenção de acidentes, medida anualmente pelos coeficientes de gravidade e de freqüência de acidentes registrados em cada empresa. A 9. Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário (SECONCI) ............................................... 1,0% Somente aplicável em localidade onde exista ambulatório do SECONCI, às empresas filiadas aos Sindicatos de Grandes Estruturas ou às empresas de construção civil em cujos Acordos Sindicais já esteja prevista tal contribuição. A porcentagem relativa ao SECONCI foi fixada em acordos salariais sucessivos. É possível para empresas que não se enquadram nas situações acima associar-se ao SECONCI, que garante benefícios médico-assistenciais aos funcionários. Porém, nesses casos a contribuição passa para 3%. A = 38,30% (Total) ENCARGOS SOCIAIS QUE RECEBEM AS INCIDÊNCIAS DE A B 1. 13º salário ................................................................................................................................................ 8,22% Através da Lei nº 4.090, de 13.07.1962, os empregadores estão obrigados ao pagamento de um 13º salário, a ser liquidado no mês de dezembro de cada ano, podendo a primeira metade ser paga por ocasião das férias dos empregados. Relacionamos então a influência desses 30 dias sobre o montante das horas trabalhadas, lembrando que de acordo com a Lei nº 7.787, de 30.06.1989, o 13" salário passa a receber incidências globais dos Encargos Básicos:

30 x 7,3333 x 100/2676,65 = 8,22% B = 8,22% (Total) ENCARGOS SOCIAIS QUE NÃO RECEBEM AS INCIDÊNCIAS GLOBAIS DE A C 1. Depósito por despedida injusta: 50% sobre A 2. + (A 2. x B)..............................................................4,60% A referida taxa destina-se a prover o depósito de 40% sobre o valor do Fundo de Garantia, a que estão obrigados os empregadores quando dispensam empregados sem justa causa. Na indústria da construção civil, mais do que em qualquer outra, tal fato ocorre com maior freqüência, eis que ao término de um dado volume de obras, e sobretudo na eventual falta de outras, os empresários recorrem à rescisão contratual, para não sobrecarregar inutilmente as suas folhas de pagamento. Terão agora, no ato da dispensa sem culpa do empregado, de depositar 40% sobre o que estiver na conta do FGTS em nome desse empregado. Sabendo-se que a taxa de 8% do FGTS recai também sobre os encargos que capitulamos no item "B", será necessário completar os 8% com mais essa reincidência. Neste caso, os 40% do depósito obrigatório a que aludimos deverá incidir sobre 8% + {8% x 8,22%).

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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A Lei complementar nº 110, de 29.06.2001, instituiu uma contribuição adicional de dez por cento sobre o total dos depósitos do FGTS quando a empresa demite o trabalhador sem justa causa, com vigência a partir de 01/10/2001. Essa contribuição refere-se à reposição dos expurgos ocorridos nos Planos Verão (fevereiro de 1989) e Collor 1 (março de 1990) sobre os depósitos do FGTS. Assim, a multa passa de 40% para 50% para as dispensas injustificadas. Como a Lei não define prazo de vigência, é possível que as empresas venham a pagar os 10% até que o patrimônio do FGTS seja reconstituído. Teremos:

0,50 x [0,085 + (0,085 x 0,0822)] x 100 = 4,60% C2. Férias ....................................................................................................................................................... 10,93% Dada a taxa de rotatividade na construção civil, as férias anuais serão necessariamente indenizadas. Dessa forma, obtém-se:

30 x 7,3333 x 100/2676,65 = 8,22% Conforme o que dispõe o artigo 7o, inciso XVII, dos direitos sociais previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil, as férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Assim, teremos:

8,22 x 1,33 = 10,93% Conforme Decreto nº 90.817, de 17.01.1985 - DOU 18.01.1985 -, e MP nº 1.523-7, de 30/4/1997, não incide contribuição previdenciária nos casos de férias indenizadas (integrais ou proporcionais), não gozadas, mas pagas em dinheiro, ao final do contrato de trabalho. C3. Aviso Prévio ............................................................................................................................................10,20% Há dois casos distintos de aviso prévio: a. 100% indenizado (§ 1o, art. 487, da CLT); b. com horário reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário, conforme art. 488 da CLT. Partindo-se da hipótese de que em construção civil, do total dos casos de aviso prévio, 100% pertencem ao tipo A, e considerando-se ainda que o tempo médio de permanência na obra de um funcionário é de 9,67 meses (*), conforme dados obtidos de boletim do CEBAT - Ministério do Trabalho, temos: 30 x 7,3333 x 100/(2676.65 x 9,67) = 10,20 12 C = 25,73% (Total) TAXA DE REINCIDÊNCIA D 1. Reincidência de A. sobre B. (38,30% x 8,22%) = ...................................................................................3,15% Calculando a incidência dos 38,30%) do agrupamento representado pelos encargos sociais básicos, sobre os 8,22% dos que recebem a sua reincidência, deve-se acrescentar ao total mais 3,15%.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


D 2. Reincidência de A 2. sobre C 3. (8,5% x 10,20%) = ..............................................................................0,87%

Cumpre considerar ainda a influência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre o aviso prévio indenizado, conforme Instrução Normativa nº 3, de 26/6/96, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, lembrando que a taxa vigente entre 01/10/2001 e 30/09/2006 passou de 8% para 8.5% (ver item A 2): 8,5% sobre 10,20% = 0,87%. D = 4,02% (Total)

Encontramos assim a porcentagem total que incide sobre o valor da mão-de-obra mensalista, aplicada na indústria de construções sobre os valores de folha de pagamento: 76.27%. Os itens abaixo discriminados também devem ser incluídos no cálculo de Leis Sociais. Porém, cada empresa deve adotá-los segundo seu critério, lembrando que vale-transporte e as refeições podem ser parcialmente deduzidos do Imposto de Renda, diminuídas as parcelas cobradas dos empregados: VALE-TRANSPORTE Conforme determina o Decreto nº 95.247/87, o empregador obriga-se a cobrir as despesas de transportes, para o montante excedente a 6% (seis por cento) do salário do trabalhador. Assim, a fórmula para obtermos um custo estimado relativo ao vale-transporte é a seguinte:

(C . N) - (S . 0,06) . 100 S REFEIÇÃO MÍNIMA (CAFÉ DA MANHÃ) De acordo com o disposto na cláusula terceira, parágrafo segundo da Convenção Coletivo de Trabalho de maio/2000 (São Paulo/SP), as empresas obrigam-se a fornecer uma refeição mínima matinal, com custeio de 1% (um por cento) do valor do salário hora por dia útil trabalhado. Temos portanto:

(C . N) - ((S/30 . 22) . 0,01) . 100 S REFEIÇÕES Conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho de maio/2000 (São Paulo/SP), as empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados almoço, ticket-refeição, cestabásica ou ticket/vale/cheque supermercado, subsidiados no mínimo em 95% do respectivo valor. Assim:

C . N . 0,95 . 100 S SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM GRUPO A cláusula vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho de maio/95 (São Paulo/SP) determinou que as empresas farão um seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiários aqueles identificados junto ao INSS. Assim:

C . 100 S ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Onde: C = Custo médio de condução (un), refeição (un) ou seguro (custo mensal) N = Número médio de conduções ou refeições (mês) S = Salário médio nominal (mês) Jt = Jornada anual total (h) Jp = Jornada anual produtiva (h) 22 = Dias úteis mês Observações: 1) Para São Paulo e Rio de Janeiro, Leis Sociais de 76,27%. Demais Estados, 75,18% (exclui-se A 9., alterando a reincidência em D 1.). 2) Os dados adotados pela Pini (*) foram obtidos através de estimativas estatísticas. Consideramos ainda 2 anos de prazo médio de execução de uma obra e 9,67 meses de rotatividade de pessoal. 3) Na ocorrência de dispensa do empregado no mês que antecede o dissídio, o empregador é obrigado ao pagamento de uma remuneração adicional de um salário. 4) Segundo o artigo 169 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentado. A não-observância dessa garantia incorre em indenização, não considerada em nossos cálculos pela falta de dados estatísticos sobre sua ocorrência. 5) Em face das indefinições quanto a sua implementação, a assistência gratuita aos filhos e dependentes dos trabalhadores, desde o nascimento até 6 anos em creches e pré-escolas, garantida através do artigo 7, inciso XXV da Constituição, não está sendo considerada no cálculo. 6) Além do custo do auxílio-enfermidade e afastamento por acidente de trabalho, é necessário considerar ainda o complemento de benefício previdenciário, conforme cláusula décima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de maio/2000 (São Paulo/SP), que estabelece que "as empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente de trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do afastamento". O custo não foi considerado na composição de Leis Sociais devido à dificuldade em aferi-lo. 7) Após o cálculo dos custos diretos advindos da própria execução dos serviços, há necessidade de uma previsão dos custos indiretos envolvidos na administração do negócio da empresa executante. Tal previsão geralmente é feita com base na aplicação de uma taxa sobre o total dos custos diretos (mão-de-obra, leis sociais, inclusive, materiais e equipamentos). A Taxa aplicada é chamada BDI -Benefícios e Despesas Indiretas pela maior parte das empresas e órgãos públicos e poderá ou não incluir um lucro. Os itens abaixo não são considerados em nosso estudo de Leis Sociais e devem ser incluídos nas Despesas Indiretas:

■ PIS/PASEP, pela sua similaridade com um imposto, uma vez que incide sobre as receitas operacionais. ■ COFINS, uma vez que incide sobre a Receita Bruta. São Paulo, dezembro de 2002.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ORÇAMENTO DE EDIFICAÇÕES Regulamento do BDI

1. COMPOSIÇÃO DO CUSTO DIRETO E DO BDI O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE ENGENHARIA, em sua Sessão nº 1.363, de 30.08.2004, é recomendado aos orçamentistas de empresas públicas e privadas na elaboração de orçamentos para a construção e reforma de edificações, em todo o território nacional. A - PREÇO DE VENDA DEFINIÇÃO: O preço de venda é o resultado da aplicação de uma margem denominada BDI sobre o Custo Direto

calculado na planilha de orçamento. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA

Para a obtenção do Preço de Venda, será aplicada a seguinte fórmula: _PV

⎡ BDI ⎤ = CD x ⎢1 + ⎥ ⎣ 100 ⎦

PV = Preço de Venda BDI = Benefício e Despesas Indiretas CD = Custo Direto B-CUSTO DIRETO1 DEFINIÇÃO: O Custo Direto é resultado da soma de todos os custos unitários dos serviços necessários para a

construção da edificação, obtidos pela aplicação dos consumos dos insumos sobre os preços de mercado, multiplicados pelas respectivas quantidades, mais os custos da infra-estrutura necessária para a realização da obra. B.1 - INSUMOS QUE COMPÕEM O CUSTO DIRETO UNITÁRIO

Mão-de-obra - são representados pelo consumo de horas ou fração de horas de trabalhadores qualificados e/ou não-qualificados para a execução de uma determinada unidade de serviço multiplicado pelo custo horário de cada trabalhador.

1 Estrutura de Custos Diretos: Custo Unitário dos Serviços, Custo da Administração Local, Canteiro de Obras e Acampamento, Mobilização e Desmobilização e eventuais No âmbito do Governo Federal já há uma determinação do TCU no sentido de que os custos acima devem ser considerados Custos Diretos por serem assim classificados contabilmente.

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O custo horário é o salário/hora do trabalhador mais os encargos sociais. Materiais - são representados pelo consumo de materiais a serem utilizados para a execução de uma determinada unidade de serviço, multiplicado pelo preço unitário de mercado. Equipamentos - são representados pelo número de horas ou fração de horas necessárias para a execução de uma unidade de serviço, multiplicado pelo custo horário do equipamento. OBS.: Os consumos dos insumos são obtidos pela experiência de cada uma das empresas do ramo da construção ou através da Tabela de Composição de Custos de Orçamentos, sendo a mais conhecida a TCPO da Editora PINI. B.2 - ENCARGOS SOCIAIS SOBRE A MÃO-DE-OBRA DEFINIÇÃO: São encargos obrigatórios exigidos pelas Leis Trabalhistas ou resultante de Acordos Sindicais

adicionados aos salários dos trabalhadores. Os Encargos Sociais dividem-se em três níveis: ■ Encargos Básicos e Obrigatórios. ■ Encargos Incidentes e Reincidentes. ■ Encargos Complementares. Os Encargos Sociais Básicos são: DESCRIÇÃO

HORISTA 20,00

MENSAL 20,00

A.1

Previdência Social

A.2

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

8,50

A.3

Salário-Educação

2,50

2,50

A.4

Serviço Social da Indústria (SESI)

1,50

1,50

A.5

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI)

1,00

1,00

A.6

Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE)

0,60

0,60

A.7

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

0,20

0,20

A.8

Seguro Contra Acidentes de Trabalho (INSS)

3,00

3,00

A.9

Serviço Social da Indústria da Constr. e Mobiliário (SECONCI)

A

Total de Encargos Sociais Básicos

8,50

1,00

1,00

38,30

38,30

Os Encargos Sociais Incidentes e Reincidentes são:

86

B.1

Repouso Semanal e Feriados

B.2

Auxílio-enfermidade

22,90 (*)0,79

B.3

Licença-paternidade

(*)0,34

B.4

13º Salário

10,57

B.5

Dias de chuva / falta justificada / acidente de trabalho

(*)4,57

B

Total de Encargos Sociais que recebem incidências de A

39,17

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

8,22 8,22


Cl

Depósito por despedida injusta 50% sobre [ A.2 + (A.2 + B )]

C.2

Férias (indenizadas)

C.3

Aviso-Prévio (indenizado)

C D.1

5,91 14,06 (*) 13,12

Total de Encargos que não recebem incidências globais de A

33,09

Reincidência de A sobre B

D.2

Reincidência de A.2 sobre C.3

D

Total das Taxas das Reincidências Total das Taxas Incidentes e Reincidentes Subtotal

4,60 10,93 (*)10,20 25,73

15,00

3,15

1,11

0,87

16,12

4,02

88,38

37,97

126,68

76,27

Os Encargos Complementares são: E.1 E.2

2

Vale-transporte

Refeição Mínima

3 4

Aplicar a fórmula

7,93

7,93

Aplicar a fórmula

6,60

6.60

Aplicar a fórmula

27,87

27,87

E.3

Refeição - Almoço

E.4

Refeição - Jantar

Aplicar a fórmula

E.5

EPI - Equipamento de Proteção Individual

Aplicar a fórmula

5,00

5,00

E.6

Ferramentas manuais

Aplicar a fórmula

2,00

2,00

E

Total das Taxas Complementares

49,40

49,40

Percentagem Total de Encargos Sociais

176,08

125,67

B.3 - CÁLCULO DOS ENCARGOS COMPLEMENTARES - FÓRMULAS BÁSICAS VALE-TRANSPORTE:

⎡ 2 x C1 x N - (S x 0,06) ⎤ VT = ⎢ ⎥ x 100 = S ⎣ ⎦

VALE-CAFÉ DA MANHÃ:

⎡ C x N - (0,033 x S x 22) x 0,01) ⎤ VC = ⎢ 1 ⎥ x 100 = S ⎣ ⎦

VALE-ALMOÇO ou JANTAR:

⎡ C x N x 0,95 ⎤ VR = ⎢ 3 ⎥ x 100 = S ⎣ ⎦

Sendo: C1 = tarifa de transporte urbano;

C2 = custo do café da manhã; C3 = Vale-Refeição - definido em Acordo Sindical; N = número de dias trabalhados no mês; S = salário médio mensal dos trabalhadores.

2

Lei nº 7.418/85 e Decreto n" 95.247/87: é obrigatório o fornecimento de transporte aos empregados. Exemplo de determinação da taxa:

C1 = R$1,90; N = 22; S = R$600,00; VT = 7,93% 3 Acordo Coletivo de Trabalho - Sinduscon SP - custo aprox. de R$ 2,00; Exemplo de determinação da taxa com a aplicação da fórmula VC = 6,60%. 4 Acordo Coletivo de Trabalho - Sinduscon SP - Valor acordado do VR = R$ 8,00, almoço ou jantar. Exemplo de determinação da taxa com a aplicação da fórmula: VR = 27,87%.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL5

⎡ n ⎤ ⎢ ∑ P1F1 + P2F2 + P3F3 + ....... PnFn ⎥ ⎥ x 100 = EPI = ⎢ 1 N ⎢ ⎥ ⎢ ⎥ S ⎣ ⎦ FERRAMENTAS MANUAIS6

⎡ n ⎤ ⎢ ∑ P1F1 + P2F2 + P3F3 + ....... PnFn ⎥ ⎥ x 100 = FM = ⎢ 1 N ⎢ ⎥ ⎢ ⎥ S ⎣ ⎦ Sendo: N = número de trabalhadores na obra; S = salário médio mensal; P1, P2, P3, .........Pn = Custo de cada um dos EPI ou de ferramentas manuais; F1, F2, F3, ....... Fn = Fator de utilização do EPI ou da ferramentas manuais, dado pela seguinte fórmula:

F=

t VU

Sendo t = tempo de permanência do EPI ou da ferramenta à disposição da obra em meses; VU = Vida útil do EPI ou Ferramenta manual em meses. B.4 - ADMINISTRAÇÃO LOCAL7 DEFINIÇÃO: É um componente do Custo Direto constituído por todas as despesas incorridas na montagem e na

manutenção da infra-estrutura da obra necessária para a execução da edificação. A Administração Local compreende as seguintes atividades básicas de despesa: ■ Chefia da obra - engenheiro responsável; ■ Administração do Contrato; ■ Engenharia e Planejamento; ■ Segurança do Trabalho; ■ Produção - mestre-de-obra e encarregados;

■ Manutenção dos equipamentos;

5 De acordo com o Art. 166 da CLT, NR-6 e NR-18 da Lei n" 6.514/77, a empresa está obrigada a fornecer EPI aos empregados. Aplicando-se a fórmula considerando custo médio mensal por operário de R$ 30,00, chega-se à taxa de EPI = 5,00. 6 A empresa obriga-se a fornecer as ferramentas manuais necessárias para a execução dos serviços. Aplicar a fórmula considerando o custo médio mensal por operário de R$ 12,00: taxa de FM = 2,0%. 7 Administração Local é classificada contabilmente como custo direto e, portanto, não deve fazer parte da composição do BDI.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


■ Manutenção do Canteiro; ■ Consumos de energia, água e telefone fixo e móvel; ■ Gestão da qualidade e produtividade; ■ Gestão de Materiais; ■ Gestão de Recursos Humanos; ■ Administração da obra - pessoal do escritório; ■ Seguro de garantia de execução, ART, etc. Essas despesas farão parte da Planilha de Orçamento em itens independentes da composição de custos unitários, especificados como Administração Local, podendo-se adotar as seguintes alternativas de lançamento: ■ Preços compostos analiticamente; ■ Custo mensal ou horário de mão-de-obra administrativa ou técnica; ■ Custos mensal reembolsável; ■ Custo mensal ou total de manutenção do canteiro de obras; ■ Verba; ■ Módulo de Verba. B.5 - CANTEIRO DE OBRA8 DEFINIÇÃO: Canteiro de Obra é um componente do Custo Direto necessário para a construção da obra e

compreende as seguintes instalações dimensionadas de acordo com o seu porte: ■ Preparação do terreno para instalação do canteiro. ■ Cerca ou muro de proteção e guarita de controle de entrada do canteiro. ■ Construção do escritório técnico e administrativo da obra constituídos por sala do engenheiro responsável, sala de reunião, sala do assistente administrativo, sala dos engenheiros, sala de pessoal e recrutamento, sala da fiscalização, etc. ■ Sala de enfermaria, almoxarifado, carpintaria, oficina de ferragem, etc. ■ Vestiários, sanitários, cozinha e refeitório. ■ Oficina de manutenção de veículos e equipamentos. ■ Alojamento para os empregados. ■ Placas da obra. Da mesma forma como no cálculo da despesa de Administração Local, deverá constar num item independente da composição de custos unitários, lançados na planilha, compostos analiticamente, como custo reembolsável, como verba ou como módulo de verba. B.6 - MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO9 DEFINIÇÃO: É componente do Custo Direto constituído por despesas incorridas para a preparação da infra-

estrutura operacional da obra e a sua retirada no final do contrato e compreende os seguintes serviços: ■ Transporte, carga e descarga de materiais para a montagem do canteiro de obra. Montagem e desmontagem de equipamentos fixos de obra.

8

O Canteiro de Obras deve ser classificado como Custo Direto por ser um custo diretamente relacionado com a execução da obra. O Tribunal de Contas da União, através da Decisão n" 1.332/2002, considera como Custo Direto as despesas com a Instalação do Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização. 9

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL • 89


■ Transporte, hospedagem, alimentação e despesas diversas do pessoal próprio ou contratado para a preparação da infra-estrutura operacional da obra. ■ Aluguel horário de equipamentos especiais para carga e descarga de materiais ou equipamentos pesados que compõem a instalação. Essa despesa deve compor a planilha de orçamento como item independente podendo ser calculada analiticamente ou por verba. C - BDI - BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS DEFINIÇÃO: O BDI é o resultado de uma operação matemática para indicar a "margem" que é cobrada do cliente

incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc, e a sua remuneração pela realização de um determinado empreendimento. O resultado dessa operação depende de uma série de variáveis, entre as quais podemos apresentar algumas mais importantes: ■ Tipo de obra. ■ Valor do contrato. ■ Prazo de execução. ■ Volume de faturamento da empresa. ■ Local de execução da obra. Fará a execução de obras com projetos especiais, complexos ou de maior porte, recomenda-se calcular o BDI especificamente para cada situação, observadas as peculiaridades físicas e técnicas de cada uma delas. C.1 - FÓRMULA DO BDI

Para o cálculo do BDI, será aplicada a seguinte fórmula básica:

⎡⎛ ⎛ l ⎞⎛ R ⎞⎛ F ⎞⎞ ⎤ 1+ 1+ ⎢⎜ ⎜1 + ⎥ ⎟⎜ ⎟⎜ 100 ⎠⎝ 100 ⎠⎝ 100 ⎟⎠ ⎟⎟ ⎥ BDI = ⎢⎜ ⎝ − 1 X 100 = ⎢⎜ ⎛T + S + C + L⎞ ⎟ ⎥ 1− ⎜ ⎟ ⎟ ⎥ ⎢⎜ 100 ⎝ ⎠ ⎠ ⎦ ⎣⎝

⎡⎛ (1+i)(1+r)(1+f) ⎞ ⎤ ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ X 100 = ⎣⎝ 1 − (r + s + c + l) ⎠ ⎦

Sendo: i = taxa de administração central; r = taxa de risco do empreendimento; f = taxa de custo financeiro do capital de giro; t = taxa de tributos federais; s = taxa de tributo municipal - ISS; c = taxa de despesas de comercialização; I = lucro ou remuneração liquida da empresa. As taxas no numerador incidem sobre os custos diretos. As taxas no denominador incidem sobre o Preço de Venda (faturamento).

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


C.2 - CÁLCULO DAS DESPESAS INDIRETAS - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

C.2.1 - DESPESAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL10 DEFINIÇÃO: São despesas claramente definidas para atender a determinadas obras pagas total ou parcialmente

pela Administração Central. Exemplos: ■ Gerente de contrato. ■ Consultor técnico especial. ■ Projetos - detalhamento. ■ Laudos de auditoria especial. ■ Despesas de viagem, transporte, hotéis, refeições etc. C.2.2 - RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL" DEFINIÇÃO: Rateio é a parcela de despesa da Administração Central, debitada a determinada obra segundo os

critérios estabelecidos pela direção da empresa. As despesas da Administração Central são aquelas incorridas durante um determinado período com salários de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central, no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de diretores, viagens de funcionários a serviço, veículos, aluguéis, consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível, refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros, etc.

Taxa de = RATEIO =

DMAC x FMO x N x 100 = FMAC x CDTO

DMAC - Despesa Mensal da Administração Central. FMO - Faturamento Mensal da Obra. N - Prazo da Obra em meses. FMAC - Faturamento Mensal da Administração Central. CDTO - Custo Direto Total da Obra. C.3 -TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO12 - Aplicável aos contratos de Empreitada por Preços Unitários, Preço Fixo, Global ou Integral DEFINIÇÃO: Taxa se aplica para empreitadas por preço unitário, preço fixo, global ou Integral, para cobrir eventuais

incertezas decorrentes de omissão de serviços, quantitativos irrealistas ou insuficientes, projetos malfeitos ou indefinidos, especificações deficientes, inexistência de sondagem do terreno, etc.

10 Computar no custo o tempo gasto pelo Gerente de Contrato ou Coordenador-Geral durante todo o prazo do contrato, multiplicado pelo seu salário mais Leis Sociais e dividido pelo Custo Direto, além de outras despesas com refeições, transporte, estadia etc. e demais despesas específicas da obra. 11 No Rateio da Administração Central considerar o seguinte: a média mensal de todos os gastos da estrutura administrativa e operacional da empresa como Diretoria, engenheiros de apoio técnico, gerentes, contador, comprador, contas a pagar, secretária, office-boy, vigilante, faxineira, etc, mais todas as despesas administrativas e de consumo do escritório central. Levantar o faturamento médio mensal da empresa e o faturamento médio mensal da obra. Determinar o Custo Direto da obra e o seu prazo de execução e em seguida aplicar a fórmula da Taxa de Rateio. 12 Alguns autores chamam de taxa de eventuais ou imprevistos.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

91


Essa taxa é determinada em percentual sobre o custo direto da obra e depende de uma análise global do risco do empreendimento em termos orçamentários. C.4 - CUSTO FINANCEIRO -Aplicável para contratos com pagamento a prazo DEFINIÇÃO: O custo financeiro é pago para pagamentos a prazo e compreende uma parte pela perda monetária

decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente, e a outra parte de juros correspondentes ao financiamento da obra paga pelo executor. Os custos financeiros serão calculados conforme a seguinte fórmula: n n ⎡ ⎤ ƒ = ⎢(1+i)30 x (1+j)30 ⎥ - 1 = ⎣ ⎦

Sendo : f = taxa de custo financeiro; i = taxa de inflação média do mês ou a média da inflação mensal dos últimos meses. Não é inflação futura; j = juro mensal de financiamento do capital de giro cobrado pelas instituições financeiras; n = número de dias decorridos. C.5 - TRIBUTOS

C.5.1 -TRIBUTOS FEDERAIS13 DEFINIÇÃO: São tributos obrigatórios que incidem sobre o faturamento ou lucro das empresas.

Na opção pelo Lucro Real, para o IRPJ e a CSLL a base de cálculo é o lucro líquido efetivamente havido, estando impossibilitado de estabelecer de antemão as taxas desses tributos. Como a Lei nº 8666/93 exige que os dados na licitação sejam objetivos e transparentes, para o efeito da composição do BDI, serão utilizados os tributos do Lucro Presumido incidindo sobre o faturamento da obra. TRIBUTOS FEDERAIS

COM MATERIAL Presumido

Lucro Real

SEM MATERIAL Presumido

L. Real

PIS - Programa de Integração Social

0,65

1,65

0,65

1,65

COFINS - Financiamento da Seguridade Social

3,00

7,60 (*)

3,00

7,60 (*)

IRPJ - Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas

1,20

(**)

4,80

(**)

CSLL - Contribuição Social para Lucro Líquido

1,08

(**)

2,88

(**)

CPMF - Contrib. Prov. Sobre Mov. Financeira

0,38

0,38

0,38

0,38

(*) descontar os créditos com materiais (até 31/12/2006 é 3%) (**) os impostos incidem sobre o Lucro Líquido apurado.

13 Alguns órgãos consideram que a totalidade dos participantes tem suas contabilidades regidas por Lucro Real, desconhecendo que as pequenas e médias empresas são regidas na sua maioria pelo Lucro Presumido, o que está errado. Além disso, a opção pelo Lucro Real impossibilita a consideração do PIS, IRPL e CSLL no BDI. Portanto, como a Lei exige que os dados sejam objetivos, adotam-se para os fins de cálculo do BDI os impostos do Lucro Presumido.

92

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


C.5.2 -TRIBUTO MUNICIPAL - ISS DEFINIÇÃO: Trata-se de um tributo municipal cobrado pela prestação de serviços no local de execução da obra ou

de serviço. Cada município estabelece uma alíquota que vai de 2,0 % a 5,0 % sobre a despesa de Mão-de-obra no local de execução da obra. Nas faturas de serviços de execução deverá haver a menção explícita da utilização de materiais e estar indicado o valor correspondente à parcela de mão-de-obra aplicada. No Município de São Paulo a alíquota do ISS é de 5,0%. C.6 -TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DEFINIÇÃO: E o resultado de todas os gastos não computados como Custos Diretos ou Indiretos, referentes à

comercialização do produto mais as reservas de contingência ocorridas num determinado período dividido pelo faturamento global no mesmo período. Podem ser consideradas como custos de comercialização as seguintes despesas: compras de editais de licitação, preparação de propostas de habilitação e técnicas, custos de caução e seguros de participação, emolumentos, despesas cartoriais, despesas com visitas técnicas, viagens comerciais, assessorias técnicas e jurídicas especializadas, propaganda institucional, brindes, comissão de representantes comerciais, reservas de contingência para eventuais roubos, assaltos, inundações não cobertas por seguro, chuvas atípicas prolongadas, etc. C.7 - LUCRO OU MARGEM DE REMUNERAÇÃO DEFINIÇÃO: Lucro ou margem é uma parcela destinada a remunerar o custo de oportunidade do capital aplicado,

capacidade administrativa, gerencial e tecnológica adquirida ao longo de anos de experiência no ramo, responsabilidade pela administração do contrato e condução da obra através da estrutura organizacional da empresa e investimentos na formação profissional do seu pessoal, e criar a capacidade de reinvestir no próprio negócio. C.8 -TABELA DE COMPOSIÇÃO DO BDI ITEM

DISCRIMINAÇÃO

PROCEDIMENTO

TAXAS A CONSIDERAR NO BDI Mínimo Máximo

OBRAS - BDI COM TAXAS PRESUM.

MÍNIMAS L. REAL

1

Administração Central

6,00

20,00

soma

6,00

6,00

1.1

Rateio da Adm. Central

5,00

15,00

calcular

5,00

5,00

1.2

Despesas específicas

1,00

5,00

calcular

1,00

1,00

2

Taxa de risco

1,00

5,00

estimar

1,00

1,00

3

Custo financeiro

2,00

5,00

calcular

2,00

2,00

4

Tributos

8,31

22.31

soma

8,31

6,04

4.1

PIS

0,65

1,65

definido

0,65

0,66 (*)

4.2

COFINS

3,00

7.60

definido

3,00

3,00

4.3

IRPJ

1,20

4,80

definido

1,20

(**)

4.4

CSLL

1,08

2,88

definido

1,08

(**)

4.5

CPMF

0,38

0,38

definido

0,38

0,38

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

93


ITEM

DISCRIMINAÇÃO

PROCEDIMENTO

TAXAS A CONSIDERAR NO BDI Mínimo Máximo

OBRAS - BDI COM TAXAS PRESUM.

MÍNIMAS L. REAL

4.6

ISS

2,00

5,00

estimar

2,00

2,00 (*)

5

Taxa de

2,00

5,00

calcular

2,00

2,00

6

Comercialização Lucr

15,00

expectativa calcular

5,00 28,94 %

7,27(***) 28,94 %

BDI

5,00 - Aplicar a

fórmula

Obs.: (*) Considerando 60,0% de materiais e 40,0% de M.O. aplicados respectivamente sobre 1,65% do PIS, 7,60% do COFINS e 5,00% do ISS. (**) No Lucro Real, IRPJ e CSLL estão considerados no lucro. (***) Se forem aplicadas as taxas do L. Real, para um BDI equivalente no Presumido, a taxa do lucro aumenta para 7,27%. NOTA: Este Regulamento será revisado periodicamente em função de alterações na legislação, mudanças nas alíquotas ou valores de mercado.

São Paulo, 30.08.2004 A íntegra deste regulamento encontra-se também no site www.ie.org.br

94

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


APLICAÇÃO DA METODOLOGIA EXERCÍCIOS SIMULADOS E COMENTADOS

1. CONDIÇÕES GERAIS O BDl depende de vários fatores que influenciam na sua determinação, em função do porte da empresa, do valor do contrato, prazos de execução, etc. Vamos apresentar a seguir uma série de simulações mais próximas da realidade, diferenciando-as pelo porte das empresas e relacionando-as à capacidade de atender aos vários níveis de valores de contratação, previstos na Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/93). 1.1. BASE DE DADOS

Para facilitar a compreensão dos próximos exercícios e para não ser repetitivo com relação a alguns dados que vamos empregar, apresentamos a seguir várias informações resumidas e parâmetros comuns que poderão ajudar o entendimento e o raciocínio do orçamentista. 1.2. PORTE DAS EMPRESAS CLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS

1 - MINIEMPRESA (*):

faturamento médio mensal de R$ 100.000,00

2 - PEQUENA EMPRESA:

faturamento médio mensal de R$ 400.000,00

3 - MÉDIA EMPRESA:

faturamento médio mensal de R$ 1.000.000,00

4 - GRANDE EMPRESA:

faturamento médio mensal de R$ 5.000.000,00

OBS.: (*) Chamaremos de miniempresa, pois pela legislação tributária, no segmento da construção civil, não existe a categoria de microempresa.

1.3. ESTRUTURA FUNCIONAL DA EMPRESA

Uma vez definido o porte, imaginemos para cada uma delas a menor estrutura técnica e administrativa factível (administração central), abaixo da qual pode comprometer o bom desempenho da execução de uma obra de construção em matéria de prazo, qualidade e eventualmente de segurança.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

95


FUNÇÃO 01

Gerente de Obras

02

Engenheiro Coordenador

MINI

PEQUENA

(x) (x)

MÉDIA

GRANDE

X

X

X

X

05

Engenheiro de Obras

06

Orçamentista

(x)

X

(x)

07

Engenheiro Jr.

X

08

Mestre-de-Obras

X

X

09

Técnico de Edificações

X

X

10

Auxiliar Técnico

X

X

X

X

11

Gerente Administrativo

12

Secretária

13

Recepcionista

14

Comprador

15

Contador

16

Contas a Pagar

X

17

Encarregado Pessoal

X

X

X

18

Escriturário

X

X

19

Office-Boy

X

X

20

Vigilante/porteiro

X

X

21

Faxineira/copeira

X

X

22

Outros não listados

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X X

OBS.: (x) - quantidade parcial x - quantidades mínimas (pode haver mais de um em cada categoria)

1.4. SALÁRIOS - NÍVEL SALARIAL DOMINANTE NA EMPRESA

Para o cálculo dos custos indiretos referentes ao Custo Específico da Administração Central e rateio da Administração Central, vamos adotar para os nossos exercícios números arredondados próximos do MENOR VALOR DO MERCADO DE SALÁRIOS. Entretanto, a empresa ou o órgão público licitante, para o seu uso particular, poderá

adotar os seus salários reais atualizados para a época do orçamento. SALÁRIO DO PESSOAL INTEGRANTE DOS CUSTOS INDIRETOS FUNÇÃO

96

MÁXIMO

SALÁRIOS DE MERCADO

MÍNIMO

MÉDIO 8.487,00

6.880,00 5.001,00

ADOTADO

01

Gerente de Proj.e Obras

12.026,00

02

Engenheiro Coordenador

14.479,00

7.328,00

03

Engenheiro Residente

7.603,00

6.203,00

3.188,00

04

Engenheiro de Obras

2.892,00

2.485.00

* 1.800,00

05

Orçamentista

5.199,00

4.559,00

3.353,00

06

Engenheiro Jr.

5.183,00

2.266,00

* 1.800,00

07

Técnico de Edificações

2.734,00

1.967,00

1.344,00

08

Mestre-de-Obras

2.872,00

2.845,00

1.769,00

09

Auxiliar Técnico

1.108,00

770,00

706,00

10

Gerente Administrativo

14.586,00

7,079,00

2.355,00

11

Secretária

3.637,00

2.423,00

1.202,00

12

Recepcionista

1.399,00

740,00

486,00

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

SALÁRIO


13

Comprador

7.198,00

4.354,00

1.813,00

14

Contador

7.207,00

3.994,00

2.004,00

15

Contas a Pagar

4.324,00

3.455,00

2.003,00

16

Encarregado Pessoal

6.792,00

3.460,00

1,942,00

17

Escriturário

1.915,00

825,00

630,00

18

Digitador

2.207,00

1.094,00

483,00

19

Office-Boy

20

Vigilante/porteiro

675,00 1.602,00

465,00 515,00

21

Faxineira/copeira

1.254,00

573,00

*300,00 401.00 *300,00

Fonte: Suplemento Semanal da Folha de S. Paulo de 18.04.2004 e outras publicações congêneres. * salário mínimo atual (2005).

1.5. VALOR-LIMITE DE LICITAÇÃO Como participante de obras públicas, todos os procedimentos administrativos estão vinculados à Lei Federal nº 8.666/93 e, assim, vamos também adotar a mesma classificação de limites de licitação estabelecidas na Lei. A empresa deverá estabelecer a sua política de participação em uma, duas ou em todas as modalidades de licitação. DL - Dispensa de Licitação

Valor limite de R$ 30.000,00 (*)

CARTA-CONVITE

Valor limite de R$ 150.000,00

TP -Tomada de Preços

Valor limite de R$ 1.500.000,00

CONCORRÊNCIA

Valor acima de R$ 1.500.000,00 Adotaremos um valor médio de R$ 15.000.000,00 para os nossos exercícios.

OBS.: O valor-limite para DL é de R$ 15.00,00, porém, se a licitante for uma agência executiva, isto é, um órgão do governo que tem como uma das funções a execução de obras, o limite dobra para R$ 30.000,00 (parágrafo único do Art. 24 da Lei nº8.666/1993).

1.6. CUSTO DIRETO, PRAZO E DEMANDA DE PESSOAL DE PRODUÇÃO

Para facilitar o nosso raciocínio, vamos criar uma correspondência lógica entre o porte das empresas, tipo de contrato, valor do CD, prazo de execução e quantidade de pessoal de obra (CD). A quantidade de pessoal representa o custo de 40% do PV, e considerada a média dos pisos salariais de serventes e trabalhadores qualificados.

TIPO DE

PORTE DA

VALOR ESTIM. R$

PRAZO DE

Nº PESSOAL

CONTRATO

EMPRESA

DO CUSTO DIRETO

EXECUÇÃO

MÉDIO / MÊS

MINI*

10.000,00

1 MÊS

4

PEQUENA

100.000,00

3 MESES

8

DL CONVITE TP CONCOR.

MÉDIA

1.000.000,00

10 MESES

20

GRANDE

10.000.000,00

24 MESES

80

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

97


1.7. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS NOS EXERCÍCIOS 1.7.1.CÁLCULO DO CUSTO DIRETO

Para calcular o Custo Direto da obra conforme as instruções da Metodologia para o Cálculo dos Custos Diretos, devemos estabelecer alguns parâmetros de custos mínimos a fim de calcular os Encargos Complementares sobre a mão-de-obra, custos da Administração Local e outros custos considerados diretos: ■ No cálculo do Custo Unitário de todos e cada um dos serviços, adotam-se: - Os salários dos trabalhadores obedecerão ao piso salarial definido pelo dissídio coletivo da categoria. - Adotamos para o piso salarial de servente o valor de R$ 550,00 e o de trabalhador qualificado, de R$ 650,00, de acordo com o último Dissídio Coletivo sindical de cada região. - O custo do pessoal da produção será de 40,0% do custo direto da obra. - Consideramos um servente para cada trabalhador qualificado. - A taxa de encargos sociais adotados para os trabalhadores horistas é de 1 76,08%, de acordo com a "Metodologia de Cálculo de Custos Diretos" do Instituto de Engenharia. - Os encargos complementares foram calculados conforme fórmulas apresentadas na "Metodologia", podendo ser o percentual revisto de acordo com a realidade da obra e do momento. - Dias úteis considerados é de 22 dias por mês. - O custo do transporte corresponde ao de ônibus urbano na cidade de São Paulo no valor de R$ 2,00 por viagem. - O custo do café da manhã foi calculado em R$ 2,00, constituído por um sanduíche de pão com frios mais um pingado (copo de leite com café). - Todo funcionário recebe um Vale-Refeição no valor de R$ 8,00, que é o valor estabelecido no Dissídio Coletivo da categoria (Sinduscon-SP). ■ Calcular os custos da Administração Local de acordo com as despesas com o pessoal administrativo, engenheiro residente, mestre e despesas gerais de manutenção e de consumo. ■ Calcular os custos do Canteiro de Obras na construção de instalações provisórias de escritório, almoxarifado, refeitórios, vestiários, sanitários, completos, com iluminação, móveis, computadores, etc. ■ Calcular os custos da Mobilização e Desmobilização de equipamentos, transportes, pessoal, etc. OBS.: Nos Custos Diretos das obras deverão ser também computados os custos decorrentes das exigências contidas nas normas regulamentadoras de segurança NR-18para obras com mais de 20 trabalhadores.

1.7.2. CÁLCULO DO BDI

O cálculo do BDI obedece à "Metodologia de Cálculo do BDI" do IE, o que permite transparência e adoção de parâmetros dentro da atual legislação tributária, fiscal e contábil, além de possibilitar a colocação de dados atualizados do mercado, de modo a não deixar qualquer dúvida na sua formulação e no resultado final obtido. 1.7.2.1. CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS 7.7.2.7.7. ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Os CUSTOS INDIRETOS da Administração Central são divididos em duas partes distintas:

98

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


■ Custos Específicos da Administração Central - São custos indiretos de uma determinada obra que são debitados à administração central e não entram no seu rateio geral. ■ Rateio da Administração Central - São os custos indiretos que oneram a administração central da empresa proporcionais ao valor do contrato e ao prazo da obra. Adotam-se para o cálculo da Administração Central os seguintes parâmetros: - Os salários dos funcionários da Administração Central são aqueles próximos dos sugeridos no quadro anterior. - As Leis Sociais adotados é de 76,27% para mensalistas. - Os custos com refeições, transportes e eventuais seguros são calculados em função dos gastos reais. - Inclusão do pró-labore dos sócios ou dos diretores da ativa. - Custo de transporte do engenheiro foi considerado o uso do seu veículo particular e pagamento da quilometragem a R$ 0,57/km. - Computar todas as despesas envolvidas na Administração Central menos os custos com a comercialização, que é contabilizado separadamente. - Dias úteis de trabalho será de 22 dias ao mês. - Adotar as fórmulas apresentadas no Regulamento. 1.7.2.1.2. DESPESA FINANCEIRA

A despesa financeira não muda em função da modalidade de contrato, pois está relacionada com a forma de pagamento da fatura e não com o valor da venda. Assim, vamos considerar inflação de 0,5 ao mês, juros de capital de giro de 3,0% tomado em banco e pagamento a 30 dias da medição. Temos:

⎡ 30 30 ⎤ ƒ = ⎢(1 + 0,005)30 x (1 + 0,03) 30 ⎥ - 1 = 0,0352 ⎢ ⎥ ⎣⎢ ⎦⎥

ou 3,52

Sendo: f = custo financeiro do capital de giro; t = taxa de inflação média do mês; j = taxa de juros bancários por mês; n = prazo de pagamento em dias. OBS.: Não foram considerados na fórmula os custos financeiros decorrentes da proibição de reajustar os contratos durante cada período de 12 meses, determinados pelo Plano Real.

1.7.2.1.3. TAXA DE RISCO DO EMPREENDIMENTO

Trata-se de uma taxa a ser estabelecida pelo proponente, levando-se em conta o grau de confiabilidade do projeto básico, seus detalhes, quantitativos, erros e omissões contidos na planilha de custos diretos, etc. As taxas de risco podem variar de 0,5% a 5,0% do valor dos Custos Diretos. Portanto,

0,5 ≤ R ≤ 5,0 ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

99


1.7.2.2. TRIBUTOS Consideremos os seguintes tributos incidindo sobre o valor de venda: TRIBUTOS e CONTRIBUIÇÕES

LUCRO PRESUMIDO %

LUCRO REAL %

SERVIÇOS COM

SERVIÇOS SEM

SERVIÇOS COM SERVIÇOS SEM

MATERIAL

MATERIAL

MATERIAL

MATERIAL

PIS - Programa de Integração Social

0,65

0,65

1,65

1,65

COFINS - Financiamento da Seguridade Social

3,00

3,00

7,60(1)

7,60(1)

IRPJ - Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas

1,20

4,80

1,50(2)

1,50(2)

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

1,08

2,88

0,90 (3)

0,90 (3)

CPMF - Contribuição Provisória Mov. Financeira

0,38

0,38

0,38

0,38

2,00(4)

5,00

2,00(4)

5,00

8,31

16,71

14,03

17,03

ISS - Imposto sobre Serviços (São Paulo) TOTAL DOS TRIBUTOS OBS.: (1) Até 31.12.2006 a taxa permanece 3,0%.

(2) Mínimo de 1,50% para uma expectativa de lucro de 10,00%. (3) Mínimo de 0,90% para uma expectativa de lucro de 10,00%. (4) Considerando 40,00% de mão-de-obra do total da fatura.

1.7.2.3. TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO As despesas de comercialização não constam de nenhum item de Custos Diretos ou Custos Indiretos, inclusive nos custos da administração central rateados para essa obra específica e, portanto, deverão ser calculados em separado. A taxa de Comercialização é obtida dividindo-se todas as despesas comerciais ocorridas num determinado período de tempo, por exemplo, de um exercício, dividido pelo faturamento do mesmo exercício. É por isso que fica no denominador por ser proporcional ao faturamento e não ao custo direto da obra. As principais despesas de comercialização são: - Comissão do representante comercial ou salário de Gerente Comercial quando não computados nos custos da administração central. Almoços, jantares, despesas de viagens aéreas e terrestres gastos para captação de obras.

1,0% a 2,0%

- Brindes de Natal, folhetos promocionais de propaganda, assessoria de imprensa, contribuições beneficentes e sociais, etc.

0,0 a 0,5%

- Custos relativos à compra de editais, transportes, vistorias, certidões, autenticações, elaboração das propostas (técnica e administrativa) bem e mal-sucedidas, papéis, cópias reprográficas, toners, etc. Considerar a possibilidade otimista de sucesso de um para 10 participações em licitações públicas. Estes custos podem estar entre 1,0% a 5,0% do valor das propostas. 0,5 % a 2,0% - Custos relativos a seguro garantia de participação em licitações, ART do CREA (0,2 a 1,5% do valor do contrato), juros de caução de garantia, assessoria jurídica especializada para promover recursos, liminares, etc. Portanto,

100

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

0,5% TOTAL de 2,0% = C = 5,0%


1.7.2.4. PERCENTUAL DE LUCRO (OU TAXA DE BENEFICIO) Como já definimos anteriormente, o Benefício pode ser definido como expectativa de Lucro desejado pelo proponente na viabilização dessa obra, mais reserva de contingência para eventuais imprevisibilidades da contratação. Dependendo do tipo e porte da obra, o percentual de lucro pode estar entre 5,0% a 15,0% do valor de venda. Nas nossas hipóteses vamos considerar uma previsão de Lucro médio de 10,0%. 1.8. FÓRMULAS A SEREM USADAS NO CÁLCULO 1.8.1. FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDI Fórmula do BDI simplificada para o efeito do nosso exercício:

⎡⎛ ⎛ DI ⎞ ⎛ R ⎞⎛ F ⎞⎞ ⎤ 1+ 1+ ⎢⎜ ⎜ 1 + ⎥ ⎟ ⎜ ⎟ ⎜ 100 ⎠ ⎝ 100 ⎠ ⎝ 100 ⎟⎠ ⎟⎟ ⎥ − 1 x 100 = ou BDI = ⎢⎜ ⎝ ⎢⎜ ⎛ DL + C + B ⎞ ⎟ ⎥ 1− ⎜ ⎟ ⎟ ⎥ ⎢⎜ 100 ⎝ ⎠ ⎠ ⎦ ⎣⎝ ⎡⎛ (1+1)(1+r)(1+f) ⎞ ⎤ BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100 = ⎣⎝ 1 − (g + c + b) ⎠ ⎦ Sendo: Dl = Despesa Indireta ou Cl = Custo Indireto; R = Taxa de Risco do empreendimento; F = Custo financeiro do capital de giro; DL = Despesas Legais (tributos federais + ISS); C = Custo de comercialização; B = Benefício ou Bonificação. OBS.: as letras minúsculas são em valores decimais.

1.8.2. FÓRMULA DE CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA

BDI ⎞ ⎛ PV = CD + ⎜ 1 + ⎟ ⎝ 100 ⎠ Sendo: PV = Preço de Venda ou Valor da Fatura CD = Custo Direto BDI = Benefício e Despesa Indireta.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

101


2. EXERCÍCIOS 2.1. DL - DISPENSA DE LICITAÇÃO

HIPÓTESES A CONSIDERAR Vamos considerar o Custo Direto - CD de R$ 20.000,00 e calcular o BDI correspondente a essa faixa de preço. Como já vimos no quadro anterior, é um serviço a ser executado no prazo de 30 dias, com a utilização dos seguintes trabalhadores: um encarregado, um pedreiro (ou carpinteiro) ou um encanador (ou eletricista) e dois serventes, para um serviço que inclui uma pequena construção ou uma reforma com instalações hidráulicas e/ou elétricas e serviços gerais de revestimento, alvenaria e pisos. Vamos considerar que o local da obra fica a 30 quilômetros da sede e serão utilizados trabalhadores do quadro permanente da empresa devido a ser uma obra de curta duração. Definidos esses dados preliminares, vamos calcular cada um dos custos indiretos. 2.1.1. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 1

Vamos admitir uma estrutura tecnoadministrativa menor possível, no limiar da viabilidade, isto é, abaixo da qual se pode comprometer a exeqüibilidade da obra. Calcular antes os Custos Diretos conforme a Metodologia apresentada. CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESPESAS ESPECÍFICAS PESSOAL

■ Engenheiro responsável - no mínimo, visita à obra na abertura junto com o fiscal da contratante, três visitas semanais (uma por semana) e uma visita para o encerramento da obra. Total de 5 visitas, cada uma gastando um período, ou 2,5 dias úteis, ou 1/8 do mês. Salário de engenheiro com até dois anos de experiência a R$ 1.800.00 (ver tabela de salários). Nessas condições, temos:

⎛ 1.800,00 x 1,7627 ⎞ Rateio do salário + ⎜ ⎟ = 396,60 8 ⎝ ⎠ custo indireto do engenheiro i1 =

102

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

396,60 = 0,01983 ou l1 = 1,98% 20.000,00


■ Despesas de transporte Pagamento da quilometragem: 30 km x 2 x 5 x 0,57 = R$ 171,00

i2 =

171,00 = 0,0085 ou l2 = 0,85% 20.000,00

l1 + l2 = 2,79% RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Vamos supor que uma empresa de porte muito pequeno fature cerca de R$ 100.000,00 por mês e execute por volta de 4 a 5 obras simultaneamente. A menor estrutura imaginável para essa situação é ter em seu quadro de pessoal uma secretária e um auxiliar técnico para ajudar nos orçamentos, licitações, compras, etc. O engenheiro de obra já está computado separadamente na fiscalização da obra específica. Teremos o seguinte custeio de toda a Administração Central. PESSOAL

Secretária Aux.

R$ 1.202,00 x 1,7627 R$

2.118,76

Técnico

1.108,00 x 1,7627

1.953,07

PRÓ-LABORE de sócios R$ 2.000,00 x 2 =

Sócios ( 2 )

20,0%

INSS:

4.000,00 800,00

DEMAIS DESPESAS

Aluguel (+ IPTU, Taxas, etc.)

800,00

Escritório de contabilidade (*)

400,00

Consumo (energia, água, telefone, etc.)

450,00 100,00

Despesas de escritório

TOTAL R$ 10.621,83 Como ainda não sabemos o percentual do BDI, vamos adotar o limite superior do valor do DL de R$ 30.000,00, supondo que o valor do PV chegue a esse valor. Depois de obtido o BDI real poderemos corrigi-lo, se for o caso. O rateio da administração central será:

RATEIO =

10.621,83 x 30.000,00 = 0,1593 ou 15,93% 100.000,00 x 20.000,00

Total do Custo Indireto da Administração Central será: Cl = 1,98 + 0,85 + 15,93 = 18,76% ou i = 0,1876 OBS.: A administração local, alimentação, transporte, EPI e ferramentas estão considerados nos encargos complementares de mãode-obra na Planilha de Custos Diretos.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

103


OUTRAS TAXAS Taxa de Risco do Empreendimento: Taxa de Custo Financeiro: Tributos federais e municipal: Taxa de Comercialização: Lucro:

0,00% 3,53% 8,31% 0,00% 10,00%

RESUMO ITEM DESCRIÇÃO 1

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

TOTAL 18,04

1.1

Pessoal

1,98

1.2

Gastos Gerais

0,85

1.3

Rateio Adm. Central

15,21

2

TAXA DE RISCO

0,00

0,00

3

DESPESA FINANCEIRA

3,52

3,52

4

TRIBUTOS

8,31

4.1

PIS/COFINS

3,65

4.2

IRPJ

1,20

4.3

CSLL

1,08

4.4

CPMF

0,38

4.5

ISS

2,00

5

DESPESA COMERCIAL

0,00

0,00

6

EXPECTATIVA DE LUCRO

10,00

10,00

CÁLCULO DO BDI

⎧⎡ ⎛ 18,76 ⎞⎛ 3,52 ⎞ ⎤ ⎫ 1+ ⎪⎢ ⎜1 + ⎪ ⎟⎜ 100 ⎠⎝ 100 ⎠⎟ ⎥ ⎪ ⎪ ⎥ − 1⎬ x 100 = 50,49% BDI = ⎨⎢ ⎝ ⎪⎢ 1 - ⎛ 8,31 + 10,0 ⎞ ⎥ ⎪ ⎜ ⎟ ⎥ ⎪ ⎪⎩⎢⎣ 100 ⎝ ⎠ ⎦ ⎭ Portanto, BDI = 49,57% O preço de venda ficará assim:

50,49 ⎞ ⎛ PV = 20.000,00 ⎜ 1 + = R$ 20.098,00 100 ⎟⎠ ⎝ (próximo dos R$ 30.000,00 como provisoriamente estimamos)

104

PARCIAL

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


COMENTÁRIOS Esse resultado de 50,49% de BDl, aparentemente alto para alguns, é a expressão do resultado de um cálculo matemático e transparente, considerando-se uma estrutura organizacional reduzida e utilizando dados de mercado. 2.1.2. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 2

Vamos considerar agora o caso em que o próprio titular da empresa resolvesse ele mesmo fiscalizar as obras (todas), a partir de suas próprias casas numa medida de extrema economia. - O próprio dono da empresa executa todas as funções de contratar, fiscalizar e administrar a execução, não só da obra em estudo como também de todas as demais que irão compor o faturamento mensal de R$ 100.000,00. - Não paga aluguel, pois trabalha em imóvel de sua propriedade ou em sua própria residência. - Não tem funcionários e eventualmente recorre a pessoas de sua família para atender a recados, pagar contas de fornecedores, mandar e receber correspondências. - Gerencia as obras através do seu veículo particular, que também serve de escritório ambulante. - O telefone central é o seu celular, onde também recebe recados. - As compras de materiais e a contratação de pessoal para a obra são feitas pelo próprio titular, utilizando o seu veículo de trabalho.

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESPESAS ESPECÍFICAS Pessoal - 0,0 (não tem empregados). Despesas gerais específicas da obra: Transportes:

Quilometragem - Visitas à obra: Idas ao órgão contratante: Compras e recrutamento: Refeições fora de casa:

i1 =

5 x 30 x 2 x 0,57 = 5 x 10 x 2 x 0,57 = 15 x 30 x 0,57 = 10 x 8,00 = Total (R$)

1 71,00 57,00 256,00 80,00 564,00

564,00 = 0,0282 ou l1 = 2,82% 20.000,00

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Pró-labore do titular INSS (20,0%) Condomínio, IPTU, Taxa do lixo (de sua casa) Conta de água, energia e telefone fixo (de sua casa) Telefone celular Assessoria contábil Despesas de escritório (papéis, cartório, cartuchos) Faxineira - uma vez por semana a 30,00 Total

5.000,00 1.000,00 350,00 250,00 350,00 500,00 200,00 120,00 7.770,00

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

105


Rateio =

30.000,00 x 7.770,00 x 1 = 0,1165 l3 = 11,65% 100.000,00 x 20.000,00

OBS.:

1. Consideramos neste caso, o que não é raro nos dias de hoje, que o próprio titular obtenha o seu sustento através de um pró-labore um pouco maior, correspondente ao rendimento do trabalho para o seu sustento e ficaria satisfeito se o resultado do empreendimento fosse equilibrado, isto é, lucro igual a zero. 2. Os custos de refeições, transportes, EPI e ferramentas dos trabalhadores de produção da obra estão considerados nos encargos complementares do Custo Direto.

CUSTO FINANCEIRO DO CAPITAL DE GIRO Vamos adotar o mesmo percentual para os demais, que é igual a 3,52%. RESUMO COMPONENTES DO BDl

DESCRIÇÃO

PARCIAL

1

Administração Central

1.1

Pessoal

1.2

Gastos Gerais

2,82

1.3

Rateio

11,65

2

Taxa de Risco

TOTAL 14,47

-

0

3

Despesa Financeira

3,52

4

Tributos

8,31

4.1

PIS/COFINS

3,65

4.2

IRPJ

1,20

4.3

CSLL

1,08

4.4

CPMF

0,38

4.5

ISS

2,00

5

Despesa Comercial

0,00

6

Expectativa de Lucro

0,00

⎧ ⎡ ⎛ 14,47 ⎞ ⎛ 3,52 ⎞ ⎤ ⎫ 1+ ⎪⎢ ⎜1 + ⎪ 100 ⎟⎠ ⎜⎝ 100 ⎟⎠ ⎥⎥ ⎪ ⎪⎢ ⎝ BDI = ⎨ -1⎬ x 100 = 29,22 BDI = 29,22 ⎥ ⎪ ⎛ 8,31 + 0 ⎞ ⎪⎢ 1− ⎜ ⎟ ⎢ ⎥ ⎪⎩ ⎣ ⎝ 100 ⎠ ⎦ ⎪⎭ ⎡ 29,22 ⎤ Então teremos: PV = 20.000,00 ⎢1+ = 25.844,00 PV = r$ 25.844,00 100 ⎥⎦ ⎣

COMENTÁRIOS Apesar de todos os esforços para a diminuição dos custos, o BDl chegou a esse percentual de 29,22%.

106

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Quais as outras alternativas para reduzir ainda mais o BDI? Teríamos as seguintes opções: 1 - Reduzir o pró-labore - Se já não prevemos lucro no cálculo do BDI, o dono da empresa precisa ganhar o mínimo para sobreviver. Observar que a base do pró-labore é o faturamento de todas as obras da empresa e não sobre essa obra específica. 2 - Não considerar o custo financeiro - Se o cliente pagar à vista, tudo bem. Mas, se o pagamento for a prazo, tem que se considerado pelo menos o custo do capital de giro empregado, senão estará perdendo dinheiro. 3 - Reduzir os tributos - Não é possível porque significaria sonegação fiscal. 4 - Reduzir os Custos Diretos. Para reduzir os Custos Diretos há as seguintes alternativas, porém bastante limitadas: - aumentar a produtividade da mão-de-obra empregada; - negociar preços dos materiais menores do que a do mercado; - qualidade inferior dos materiais empregados. 5 - Economizar nos Custos Indiretos. A redução excessiva dos custos da Administração Central pode trazer mais prejuízos do que economias. Se você não concordou com os resultados anteriores, volte ao inicial e recalcule tudo novamente dentro da realidade da sua empresa. Assim saberá quanto vale o seu BDI para essa faixa e tipo de obra.

2.2. CARTA-CONVITE HIPÓTESES A CONSIDERAR

Para este caso, vamos considerar a hipótese de uma obra cujo Custo Direto foi calculado em R$ 100.000,00 (inclusive, administração local, canteiro, mobilização, EPI,encargos complementares, etc), com prazo de execução de 3 meses. A mão-de-obra direta é constituída de um carpinteiro, um eletricista, um encanador, um pedreiro e dois auxiliares que serão contratados no local da obra, sendo que o mestre e o auxiliar administrativo, que são funcionários de confiança da empresa, serão transferidos da sede, porém pagos como custo direto da obra. No total são 8 funcionários fixos em regime de dedicação exclusiva. Definidas essas hipóteses, e calculado o Custo Direto da obra, vamos passar a calcular o BDI. 2.2.1. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 3

Vamos admitir uma estrutura técnico-administrativa pequena, suficiente para garantir um faturamento da empresa de cerca de R$ 400.000,00 mensais e neste exercício vamos considerar uma obra localizada a 200 km, em média, da sede da empresa. CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

107


DESPESAS ESPECÍFICAS PESSOAL

Engenheiro responsável - visita à obra uma vez por quinzena, gasto de um dia por semana, incluindo a viagem. Total de 8 viagens durante o prazo de 3 meses, incluindo abertura e encerramento da obra. Meio dia de trabalho por semana para coordenação da obra, incluindo visitas ao órgão, fornecedores, etc.

Rateio do salário:

4.000,00 x (6 + 8) = 2.545,45 22

Leis Sociais: 76,27% Custo indireto do engenheiro: R$ 2.545,45 x 1,7627 = R$ 4.486,86

i1 =

4.486,86 = 0,04486 ou l1 = 4,48% 100.000,00

OUTRAS DESPESAS Despesas de viagem do engenheiro Pagamento da quilometragem Pedágios

R$ 0,57 x 400 x 2 x 3 = R$ 1.368,00 R$ 48,00 x2x2x3 = R$ 576,00

Despesas com refeições do engenheiro

R$ 8,00 x2x2x3 = R$ 96,00

Transporte do pessoal da sede para a obra, uma vez por mês (ida e volta), 2 pessoas Ajuda de custo em refeições durante a viagem

R$ 110,00 x2x3x2 = R$1.320,00 R$ 8,00 x2x3x2 = R$ 96,00

Total das despesas =

i2 =

R$ 3.456,00

3.456,00 = 0,0345 ou l2 = 3,45% 100.000,00

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Para que a empresa consiga um faturamento mensal de R$ 400.000,00, vamos calcular as seguintes despesas básicas da administração central, considerando uma estrutura de apenas 5 funcionários, abaixo da qual haverá um comprometimento da empresa quanto a seu funcionamento administrativo e operacional. Pessoal - Secretária R$ 1.500,00 x 1,7627 Eng. Júnior R$ 1.800,00 x 1,7627

108

R$ 2.644,05 R$ 3.172,86

Comprador R$ 1.200,00 x 1,7627

R$ 2.664,00

Adm. Pessoal R$ 1.200,00 x 1,7627

R$ 2.664,00

Contas a pagar e receber R$ 1.100,00 x 1,7627

R$ 2.442,00

Pró-labore de 2 sócios: R$ 5.000,00 x 2

R$ 10.000,00

INSS-20,0%

R$ 2.000,00

Subtotal

R$ 25.586,91

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


OUTRAS DESPESAS

Assessoria de contabilidade externa

R$

1.000,00

Aluguel + IPTU + taxas + seg. de rua + etc.

R$

1.500,00

Água, energia e telefone fixo e celular

R$

1.000,00

Motoboy

R$

350,00

Despesas gerais de escritório

R$

300,00

Despesas de manutenção (comput., telef., limpeza)

R$

200,00

Vale-Transporte - pessoal do escritório

R$

501,60

Vale-Refeição - pessoal do escritório

R$

704,00

Total R$

31.142,51

Para o cálculo do rateio da administração central, vamos supor provisoriamente que o BDI seja de 50,0%, o que vai gerar um PV = R$ 150.000,00 (que depois iremos corrigir, se necessário). Assim, o faturamento mensal desta obra seria de R$ 50.000,00. Rateio da Administração Central nos 3 meses de obra:

i3 =

31.142,51 50.000,00 x x 3 = 0,1167 ou 11,67% 100.000,00 400.000,00

Com esses dados poderemos compor o nosso BDI. RESUMO COMPONENTES DO BDI ITEM

DISCRIMINAÇÃO

1

Administração Central

PARCIAL

1.1

Pessoal

4,48

1.2

Gastos Gerais

3,45

1.3

Rateio da Adm. Central

11,67

2

Taxa de Risco

TOTAL 19,60

l,0

3

Custo Financeiro

3,52

4

Tributos

8,31

5

Taxa de Comercialização

2,00

6

Lucro

10,00

CÁLCULO DO BDI

⎡⎛ (1+0,1960)(1+0,01)(1+0,0352) ⎞ ⎤ Por tan to : BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100 = 56,90% 1 − (0,0831 + 0,02 + 0,10 ⎠ ⎦ ⎣⎝ BDI ⎞ ⎛ PV = CD x ⎜ 1 + ⎟ PV = R$ 100.000,00 (1+0,5690) = R$ 156.900,00 ⎝ 100 ⎠ Assim, o novo valor de venda passaria a ser de R$ 156.900,00.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

109


Digamos que o BDI de 56,90% possa ser considerado elevado apesar da estrutura administrativa ser pequena. Então, vamos refazer todos os cálculos feitos anteriormente, reavaliar os custos item por item, mantendo os gastos obrigatórios e retirando os dispensáveis, de modo que a nova estrutura fique no limite da exeqüibilidade abaixo do qual pode comprometer a qualidade da execução. 2.2.2. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 4

Na hipótese anterior, consideramos uma obra distante de 200 km da sede da empresa que pode estar em São Paulo ou em qualquer outra localidade no Estado, ou vice-versa. Nesta quarta hipótese, vamos considerar que a obra fica a apenas 30 km da sede da empresa, sede esta que pode estar em qualquer parte do Estado. ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESPESAS ESPECÍFICAS PESSOAL

Engenheiro responsável - visita à obra uma vez por semana, gasto de um dia por semana, incluindo visitas ao órgão contratante, feitura de medições, contatos com fornecedores e coordenação geral à obra do escritório central.

Rateio do seu salário:

4.000,00 x 4 x 3 = 2.181,81 22

Leis Sociais: 76,27% Custo do engenheiro: R$ 2.181,81 x 1,7627= R$ 3.845,89

i1 =

3.845,89 = 0,0384 ou l1 = 3,84% 100.000,00

OUTRAS DESPESAS Despesas de transporte do engenheiro Pagamento da quilometragem

R$ 0,57 x 80 x 4 x 3 = R$ 547,20

Despesas com refeições do engenheiro

R$ 8,00 x 4 x 3 = R$ 96,00

Total das despesas =

R$ 643,20

l2 =

643,20 = 0,0064 ou l2 = 0,64% 100.000,00

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Consideramos um faturamento mensal da empresa de R$ 200.000,00.

110

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Vamos considerar as seguintes despesas básicas da administração central: PESSOAL

Secretária R$ 1.000,00 x 1,7627

2.762,70

Eng. Júnior R$ 1.800,00 x 1,7627

3.172,86

Comprador R$ 1.200,00 x 1,7627

2.11 5,24

Adm. Pessoal R$ 1.000,00 x 1,7627

1.762,70

Contas a pagar e receber 1.100,00 x 1,7627

1.938,97

Assessoria de contabilidade externa

800,00

Aluguel + IPTU + taxas + seg. de rua + etc.

1.500,00

Água, energia e telefone fixo e celular

1.000,00

Motoboy

350,00

Despesas gerais de escritório

300,00

Despesas de manutenção (comput., telef., limpeza)

500,00

Subtotal

15.702,47

Vale-Transporte - pessoal do escritório

501,60

Vale-Refeição - pessoal do escritório

704,00

Subtotal

Pró-labore de sócios-diretores R$4.000,00 x

16.908,07

2

8.000,00

INSS -20,0%

1.600,00

Total

R$ 24.908,07

Taxa de Rateio da Administração Central nos

i3 =

3 meses de obra:

24.908,07 50.000,00 x x 3 = 0,0934 ou l3 = 9,34% 100.000,00 400.000,00

RESUMO

1.

DISCRIMINAÇÃO Administração Central

PARCIAL

TOTAL 13,82

1.1

Pessoal

3,84

1.2

Gastos Gerais

0,64

1.3

Rateio da Adm. Central

9,34

2

Taxa de Risco

3

Custo Financeiro

0,0

4

Tributos

8,31

5

Taxa de Comercialização

0,0

6

Lucro (Benefício)

10,0

0,0

COMPONENTES DO BDI

CÁLCULO DO BDI

⎡⎛ ⎞ ⎤ 1+0,1382 BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100 = 39,33 ⎣⎝ 1 − (0,0831 + 0,10 ⎠ ⎦

BDI = 39,33% ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

111


Portanto, teremos:

⎡ 39,33 ⎤ PV = 100.000,00 x ⎢1+ PV = R$ 139.330,00 100 ⎥⎦ ⎣ Assim, o novo valor de venda passaria a ser de R$ 139.330,00. 2.2.3. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 5

Mantendo-se todos os dados do EXERCÍCIO Nº 4, pois consideramos que a estrutura já se encontra no limiar da exeqüibilidade e os tributos são os estabelecidos em lei, o último parâmetro que sobra é o Lucro. Se considerarmos o Lucro = 0 (zero), o que seria um absurdo, pois as empresas são atividades econômicas cujo objetivo é o lucro, assim mesmo teríamos o seguinte BDI:

⎡⎛ 1,1382 ⎞ ⎤ BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100 = 24,13% portanto, BDI = 24,13 ⎣⎝ 1-0,0831 ⎠ ⎦

Observar que mesmo com a nova metodologia, as despesas com refeições, transportes, EPI, FM, Administração Central, Canteiro de Obras, etc. estão computadas nos Custos Diretos. Caso essas despesas sejam consideradas Custos Indiretos, como ainda alguns as consideram, o BDI resultante seria bem maior. Se você não concorda com os resultados do BDI obtidos, volte ao início e recalcule-os cuidadosamente, utilizando dados reais de sua empresa ou do mercado.

2.3. TP - TOMADA DE PREÇOS HIPÓTESES A CONSIDERAR

A Lei de Licitações estabelece como limite de Tomada de Preços o valor de R$ 1.500.00,00. Consideremos o Custo Direto em R$ 1.000,000,00 e vamos calcular o BDI para saber se passa ou não desse limite. Usando os mesmos parâmetros anteriores de utilização de mão-de-obra, teríamos neste caso em média cerca de 20 operários na produção, distribuídos de acordo com os tipos de serviço e executado no prazo de 10 meses. Lembrar que, na nova conceituação do BDI, as despesas de alimentação, transportes, EPI e FM são encargos complementares de mão-de-obra e os custos de canteiro de obras, administração local e mobilização e desmobilização devem fazer parte da planilha de custos diretos e não na composição do BDI. Definidas essas principais hipóteses, vamos calcular o BDI: 2.3.1. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 6

As obras a serem construídas podem estar em qualquer parte do Estado, cuja distância pode chegar a 800 km. Para o nosso exercício, vamos adotar uma distância média de 400 km da sede à obra ou vice-versa, pois muitas das empresas participantes estão sediadas em diferentes municípios do interior.

112

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESPESAS ESPECÍFICAS PESSOAL

■ Engenheiro Coordenador - visita à obra na abertura e no encerramento e a cada 30 dias, durante os 10 meses. Permanência de um dia na obra mais um dia de viagem. Hospedagem de um dia no local mais refeições. Um dia por mês no relacionamento com o órgão (projetos, medições, pagamentos, etc), três dias por mês na coordenação do apoio técnico e logístico da obra.

Rateio do salário: i1 =

6.000,00 x 6 x 10 x 1,7627 = 0,0288 ou l1 = 2,88% 1.000.000,00

OUTRAS DESPESAS

Despesas do engenheiro Quilometragem Hospedagem do engenheiro Refeições: Pedágios:

(2 x 400) x 12 x 0,57= 2 x 12 x 50,00 = 7 x 8,00 x 12 = 2 x 60,00 x 12 =

R$ 5.472,00 R$ 1.200,00 R$ 672,00 R$1.680,00

Despesas com o transporte e refeições do pessoal de apoio: Mestre, encarregado administrativo e pessoal, do quadro permanente da empresa indo e voltando para casa, uma vez por mês. Transporte em ônibus: 3 x 2 x 90,00 x 10 = R$ 5.400,00 Ajuda de refeições durante a viagem: 3 x 2 x 8,00 x 10 = R$ 480,00 Total de outras despesas =

R$ 14.904,00

OBS.: Não estão computadas aqui eventuais viagens do supervisor administrativo, do comprador ou do pessoal da área de apoio técnico à obra.

i2 =

14.904,00 = 0,0149 ou l2 = 1,49% 1.000.000,00

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. Vamos considerar que a empresa fature cerca de R$ 1.000.000,00 por mês. Para uma obra de R$ 1.500.000,00 a ser executada em 10 meses, o faturamento médio mensal seria de R$ 150.000,00. Vamos considerar a seguinte estrutura básica da administração central e os seus respectivos custos mensais:

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

113


PESSOAL

Engenheiro Responsável da empresa:

8.000,00

Engenheiro de planej. e apoio técnico:

5.000,00

Gerente Comercial

5.000,00

Orçamentista

3.000,00

Gerente Administrativo:

3.000,00

Secretária

2.000,00

Recepcionista/telefonista

1.000,00

Comprador

3.000,00

Encarregado do pessoal:

2.000,00

Contas a pagar e a receber:

1.500,00

Auxiliar de escritório

900,00

Motorista de serviços gerais

900,00

Porteiro/vigilante (2)

1.600,00

Digitador

750,00

Boy:

400,00

Subtotal

38.050,00

Leis Sociais 76,27%

29.020,73

Subtotal

Pró-labore (2 diretores) 2 x 8.000,00 INSS 20,00% TOTAL

1 6.000,00 3.200,00 86.270,73

OUTRAS DESPESAS

Aluguel + IPTU + taxas + seg. de rua + etc.

2.500,00

Assessoria de contabilidade externa

1.500,00

Água, energia e telefone fixo e celular

1.000,00

Motoboy

350,00

Despesas gerais de escritório

500,00

Despesas de manutenção (comput., telef., limpeza)

200,00

Subtotal

6.050,00

Vale-Transporte - pessoal do escritório

1.408,00

Vale-Refeição - pessoal do escritório

2.81 6,00

TOTAL

10.274,00

TOTAL GERAL: Pessoal e Despesas

96.544,73

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

i3 =

96.544,73 x 150.000,00 x 10 = 0,1448 ou l1 = 14,48% 1.000.000,00 x 1.000.000,00

114 ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


RESUMO COMPONENTES DO BDI DISCRIMINAÇÃO 1

PARCIAL

Administração Central

18,85

1.1 Pessoal

2,88

1.2 Castos Gerais

1,49

1.3 Rateio

14,48

2

TOTAL

Taxa de Risco

2,0

3

Custo financeiro

3,52

4

Tributos

8,31

5

Taxa de Comercialização

6

Lucro

2,0 10,00

CÁLCULO DO BDI

⎡⎛ (1+0,1885)(1+0,02)(1+0,0352) ⎞ ⎤ BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100,00 = 57,47% 1-(0,0831+0,02+0,10 ⎠ ⎦ ⎣⎝

Portanto: BDI = 57,47% 2.3.2. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 7

Vamos agora considerar uma situação onde o local da obra se encontra numa distância a menos de 30 km da sede da empresa com a máxima redução de despesas. Vamos admitir que a empresa recebeu um projeto executivo completo e detalhado (e, portanto, sem risco do empreendedor). Pagamento à vista e despesa de comercialização desprezível. ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESPESAS ESPECÍFICAS PESSOAL

Engenheiro Coordenador - 5 dias por mês dedicados exclusivamente à obra, incluindo visita à obra junto com a fiscalização, no relacionamento com o órgão (projetos, medições, pagamentos, etc.) e três dias por mês na coordenação do apoio técnico e logístico da obra.

Rateio do salário: i1 =

6.000,00 x 5 x 10 x 1,7627 = 0,0232 ou l1 = 2,32% 1.000.000,00 x 22

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

115


OUTRAS DESPESAS Despesas do engenheiro

Quilometragem

(2 x 30 x 8) x 14 x 0,57=

R$3.830,40

Refeições

8 x 8,00 x 12 =

R$ 768,00

Despesas com o transporte e refeições do pessoal de apoio: incluído no Custo Direto Total de outras despesas =

R$ 4.598,40

OBS.: Não estão computadas aqui eventuais viagens do supervisor administrativo, do comprador ou do pessoal da área de apoio técnico à obra.

i2 =

4.598,40 = 0,00459 ou l2 = 0,459% 1.000.000,00

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Vamos considerar que a empresa fature cerca de R$ 500.000,00 por mês. Para uma obra de R$ 1.500.000,00 a ser executada em um ano, o faturamento médio mensal seria de R$ 125.000,00. Vamos reduzir a estrutura básica da administração central adotada no exercício anterior com os seus respectivos custos mensais: PESSOAL

116

Engenheiro Responsável da empresa:

8.000,00

Gerente Comercial

5.000,00

Orçamentista

3.000,00

Gerente Administrativo:

3.000,00

Secretária

2.000,00

Recepcionista/telefonista

1.000,00

Comprador

3.000,00

Encarregado do pessoal

2.000,00

Contas a pagar e a receber:

1.500,00

Porteiro/vigilante (2)

1.600,00

Digitador

750,00

Boy

400,00

Subtotal

31.250,00

Leis Sociais 76,27%

23.834,37

Subtotal

55.084,37

Pró-labore (2 diretores) 2 x 8.000,00

16.000,00

INSS 20,00%

3.200,00

TOTAL

74.284,37

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


OUTRAS DESPESAS

Aluguel + IPTU+ taxas + seg. de rua + etc. Assessoria de contabilidade externa Água, energia e telefone fixo e celular Motoboy Despesas gerais de escritório Despesas de manutenção (comput., telef., limpeza) Subtotal Vale-Transporte - pessoal do escritório Vale-Refeição - pessoal do escritório TOTAL TOTAL GERAL: Pessoal e Despesas

2.500,00 1.500,00 1.000,00 350,00 500,00 200,00 6.050,00 1.408,00 2.816,00 10.274,00 84.558,37

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

i3 =

84.558,37 x 150.000,00 x 10 0,1268 ou l3 = 12,68 1.000.000,00 x 1.000.000,00

RESUMO COMPONENTES DO BDI DISCRIMINAÇÃO 1

Administração Central

1.1

Pessoal

PARCIAL

TOTAL 15,45

2,32

1.2

Gastos Gerais

0,45

1.3

Rateio

12,68

2

Taxa de Risco

0,00

3

Custo financeiro

0,00

4

Tributos

8,31

5

Taxa de Comercialização

0,00

6

Lucro

10,00

CÁLCULO DO BDI

⎡⎛ ⎞ ⎤ (1+0,1545 BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100,00 = 41,32% ⎣⎝ 1 − (0,0831 + 0,10 ⎠ ⎦

Portanto: BDI = 41,32 % ■■ 2.4. CONCORRÊNCIA HIPÓTESES A CONSIDERAR A Lei de Licitações estabelece o valor de R$ 1.500.00,00 como limite de Tomada de Preços. Acima desse valor passa a ser concorrência qualquer que seja o valor da licitação. Para os nossos exercícios ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

117


vamos considerar que o Custo Direto foi calculado em R$ 10.000,000,00, no qual estão incluídos os encargos complementares de mão-de-obra, custos da administração local, canteiro de obra, mobilização e desmobilização, conforme a Metodologia apresentada. Usando os mesmos parâmetros anteriores de utilização de mão-de-obra, teríamos neste caso em média cerca de 80 operários na produção, distribuídos conforme os tipos de serviço e executados no prazo de 24 meses. Definidas essas principais hipóteses vamos calcular o BDI: 2.4.1. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 8

As obras a serem construídas podem estar em qualquer parte do Estado, cuja distância pode chegar à 800 Km. Para o nosso estudo, vamos adotar uma distância média de 400 Km da sede à obra ou vice versa, pois muitas das empresas participantes estão sediadas em diferentes municípios do interior. CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS

ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESPESAS ESPECÍFICAS PESSOAL

Numa obra desse porte torna-se imprescindível ter um Engenheiro Coordenador em tempo integral (não é o Engenheiro Residente da obra), que além de cuidar do apoio técnico e administrativo, precisa manter as relações gerenciais e comerciais com o cliente, geralmente estabelecido na Capital do Estado e, quando não, a uma grande distância da sede central da empresa prestadora de serviços. Geralmente esse Engenheiro Coordenador tem que fazer pelo menos uma visita por semana para acompanhar o progresso da obra e realizar reuniões com o Engenheiro Residente e outros auxiliares para tomar as providências necessárias ao seu bom andamento, além de atender à fiscalização da obra. ■ Engenheiro Coordenador - visita à obra na abertura e no encerramento e a cada 7 dias, durante os 24 meses. Permanência de um dia na obra mais um dia de viagem. Hospedagem de um dia no local, mais refeições. Demais dias no relacionamento com o órgão (projetos, medições, pagamentos, etc.) e na coordenação de apoio técnico e logístico da obra. Salário mensal de R$ 10.000,00, mais Leis Sociais.

Rateio do salário: i1 =

10.000 x 24 x 1,7627 = 0,0423 ou l1 = 4,23 10.000.000,00

OUTRAS DESPESAS

Despesas do engenheiro

118

Quilometragem

2 x 400 x 4 x 24 x 0,57=

R$ 43.776,00

Hospedagem do engenheiro

4 x 24 x 50,00 =

R$ 4.800,00

Refeições

2 x 4 +1 8 x 24 x 8,00 =

R$ 4.992,00

Pedágios

4 x 60,00 x 24 =

R$ 5.760,00

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Despesas com o transporte e refeições do pessoal de apoio:

Mestre, encarregado administrativo e de pessoal, do quadro permanente da empresa indo e voltando para casa, uma vez por mês. Transporte em ônibus Ajuda de refeições durante a viagem

3 x 2 x 90,00 x 24 = 3 x 2 x 8,00 x 24 =

R$ 12.960,00 R$ 1.152,00

Total de outras despesas =

R$ 73.440,00

065.: Não estão computadas aqui eventuais viagens do supervisor administrativo, do comprador ou do pessoal da área de apoio técnico à obra.

i2 =

73.440,00 = 0,007344 ou l2 = 0,73% 10.000.000,00

RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Vamos considerar uma empresa que fature cerca de R$ 5.000.000,00 por mês. Para uma obra de R$ 15.000.000,00 (supondo-se um BDI de 50%) a ser executada em dois anos, o faturamento médio mensal seria de R$ 625.000,00. Vamos considerar a seguinte estrutura básica da administração central e os seus respectivos custos mensais: PESSOAL

Engenheiro Responsável da empresa:

R$ 10.000,00

Engenheiro de planej. e apoio técnico:

8.000,00

Engenheiro Sênior

5.000,00

Engenheiro Júnior

3.000,00

Gerente Comercial

8.000,00

Assistente Comercial

3.000,00

Orçamentista

5.000,00

Auxiliar de Orçamentos

2.000,00

Gerente Administrativo:

5.000,00

Secretária

2.500,00

Recepcionista/telefonista

1.000,00

Comprador

4.000,00

Assistente de Compras

2.000,00

Auxiliar de Compras

1.000,00

Encarregado do pessoal:

4.000,00

Auxiliar de pessoal

1.000,00

Contas a pagar e a receber:

2.500,00

Auxiliar de escritório (3)

2.700,00

Motorista de serviços gerais Porteiro/vigilante (3) Digitador Boy Subtotal

900,00 2.400,00 (2) 1.500,00 400,00 75.900,00

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

119


Leis Sociais 76,27%

57.888,93

Subtotal

Pró-labore (2 diretores) INSS 20,00%

TOTAL

20.000,00 4.000,00

157.788,93

OUTRAS DESPESAS Aluguel do escritório central Aluguel - Depósito/Almoxarifado/oficina IPTU/taxas diversas Energia Elétrica Água encanada Telefone fixo Telefone celular Material de escritório/impressos Material de higiene e limpeza Água potável Segurança patrimonial Assessoria contábil (terceirizada) Manutenção de veículos Combustível IPVA/licenciamento/seguros/ Refeições (26 pessoas) Transportes TOTAL TOTAL (Pessoal + despesas gerais) = R$ 207.752,00/mês

Cálculo do rateio da administração central

RATEIO =

207.752,00 x 625.000,00 x 24 x 100 = 6,22% 5.000.000,00 x 10.000.000,00

Outras taxas envolvidas: TAXA DE RISCO = 2,0%; CUSTO FINANCEIRO = 3,52%; TRIBUTOS = 8,31%; TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO = 2,0%; LUCRO = 10,0%.

120

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

5.000,00 8.000,00 1.500,00 2.000,00 500,00 3.000,00 2.000,00 1.500,00 800,00 300,00 500,00 4.000,00 3.000,00 5.000,00 6.000,00 4.576,00 2.288,00 49.964,00


RESUMO COMPONENTES DO BDI DISCRIMINAÇÃO 1

PARCIAL

Administração Centra I

TOTAL 11,18

1.1

Pessoal

4,23

1.2

Gastos Gerais

0,73

I.3

Rateio

6,22

2

Taxa de risco

2,00

Despesa financeira

3,52

3 4

Tributos

5

Taxa comercial

6

8,31 2,00

Lucro

10,00

CÁLCULO DO BDI

⎡⎛ (1+0,1118)(1+0,02)(1+0,0352 ⎞ ⎤ BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100 = 47,30% 1 − (0,0831 + 0,02 + 0,10 ⎠ ⎦ ⎣⎝ 2.4.2. EXERCÍCIO SIMULADO Nº 9 Vamos considerar uma obra a 30 km da sede da empresa, como nos outros casos anteriores. Vamos também supor que a empresa recebeu um projeto executivo completo e que a medição será feita por preços unitários. Nestas condições o risco do empreendimento poderá ser considerado igual a zero. O prazo de pagamento será de 7 dias após a aprovação da medição e, portanto, considerado à vista. CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PESSOAL

Neste caso, como o Engenheiro Coordenador não precisa viajar para longe, vamos considerar que apenas 3/5 do seu tempo é gasto para desempenhar as várias funções que lhe cabem.

RATEIO i1 =

10.000,00 x 3 x 24 x1,7627 = 0,0144 ou l1 = 1,44% 10.000.000,00 x 5

OUTRAS DESPESAS

Também não terá despesas com hotéis, pedágios e viagens dos mestres e encarregados do quadro permanente da empresa.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

121


Transporte do engenheiro (quilometragem) Refeições (almoço)

i2 =

2 x 30 x 12 x 24 x 0,57 = 3 x 12 x 24 x 8,00 =

R$ 9.849,60 R$ 6.912,00

16.761,60 = 0,00167 ou l2 = 0,167% 10.000.000,00

Custo Indireto: I = I1 + l2 = 1,607 % RATEIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Vamos considerar o mesmo índice do exercício anterior, isto é, 6,22%. Assim, finalmente temos a seguinte situação: COMPONENTES DO BDI DISCRIMINAÇÃO 1

Administração Central

1.1

PARCIAL

TOTAL 7,82

Pessoal

1,44

1.2 Gastos Gerais

0,16

1.3

Rateio da Adm. Central

6,22

2

Taxa de Risco

0,00

3

Custo Financeiro

(),()()

4

Tributos

8,31

5

Taxa de Comercialização

2,00

6

Lucro

10,00

CÁLCULO DO BDI

⎡⎛ ⎞ ⎤ (1+0,0782 BDI = ⎢⎜ ⎟ − 1⎥ x 100 = 35,29 ⎣⎝ 1 − (0,0831 + 0,02 + 0,10 ⎠ ⎦

Portanto: BDI = 35,29% CONSIDERAÇÕES FINAIS

a) A rigor, deve ser calculado o BDI para cada obra específica segundo Metodologia apresentada. Portanto, não deve ser estabelecido por critérios subjetivos ou políticos. b) Na administração pública, sendo difícil calcular previamente o BDI para cada obra/licitação, sugere-se definir um padrão para cada nível de contratação (DL, Convite, TP, Concorrência) e calculá-lo tecnicamente para obter o orçamento estimativo. c) A distância da sede à obra tem uma influência significativa na taxa do BDI e, conseqüentemente, no preço de venda. d) O prazo da obra influi decisivamente na taxa do BDI. Se atrasar o prazo inicial, os custos aumentam e pode-se sofrer prejuízo. Ao contrário, se a obra é feita no prazo menor do que o previsto, os ganhos são maiores.

122

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


e) A redução dos custos administrativos e operacionais tem um limite, abaixo do qual, ao invés de representar economia, passa a ser improdutivo, acarretando prejuízos para ambos os lados. f) A insuficiência das taxas dos tributos na composição do BDI pode gerar a desclassificação do licitante. g) A não-consideração dos custos relacionados aos Encargos Complementares, que são obrigatórios, pode gerar motivos justos para a interposição de recursos ou medidas judiciais, ou mesmo a desclassificação do licitante.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

123



PLANILHAS DE CÁLCULO DO BDI

1. PLANILHA BÁSICA DE CÁLCULO DO BDI CONSTRUTORA

FECHAMENTO DO BDI

ORÇAMENTO Nº OBRA:

DADOS E CARACTERÍSTICAS BÁSICAS Cliente

Tipo de

Responsável

obra

Endereço

Local

Tipo de contrato

Área

Cond. Pagamento

Prazo

Reajustamento

Início

1. CUSTOS DIRETOS -CD ITEM | CÓDIGO

SERVIÇOS

| QUANT.

UN

PR. UNIT.

| PARCIAL

| TOTAL

EM PLANILHA À PARTE, CALCULAR OS CUSTOS DIRETOS TOTAL DOS CUSTOS DIRETOS. CD

CD = R$

CÁLCULO DO BDI e PV 2. CUSTOS INDIRETOS - Cl Custos Indiretos que incidem sobre os Custos Diretos. CD ITEM

NOME

l1 l2 r f

2.1 2.2 2.3 2.4

DESCRIÇÃO

CUSTO R$

CI/CD

Custo específico da Administração Central

Fórmulas l = l1 + l2

Rateio da Administração Central Taxa de risco da obra Custo financeiro

b=

Outras

(1+l)(1+r)(1+f) -1 1 − (t + g + u + B)

BDI = 100 x b 3. BENEFÍCIO Custos Indiretos que incidem sobre o Preço de Venda. PV ITEM

NOME

3.1

DESCRIÇÃO

TAXA/100

B

Benefício

3.2

T

ISS

3.3

g

Impostos federais

3.4

u

%

⎡ BDI ⎤ PV = CD ⎢1+ ⎥ ⎣ 100 ⎦ PV = R$ _________

Despesas comerciais Outras

Tabela de referência

Licitação

Orçamentista:

Aprovado:

Data:

Data:

Data: / /

Data: /

/

/

/ /

/

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

125


2. "CHECK-LIST" DE LEVANTAMENTO DOS CUSTOS Planilhas auxiliares para a identificação dos componentes que integram os custos diretos e indiretos da obra. ■■ 2.1. CUSTO DIRETO DA OBRA

Os quadros seguintes de 1 a 14 devem ser identificados com anotação na coluna "x" para saber quais os itens que têm de ser considerados e preenchidos adequadamente para a elaboração da Planilha de Custos Diretos. Da mesma maneira os quadros entre 15 e 22 devem ser preenchidos para identificar os itens que têm de ser considerados na composição do BDI. Este procedimento é importante para não ser necessário lembrar de memória todos os custos que precisam ser considerados na elaboração de um orçamento completo. PROJETOS ITEM

DESCRIÇÃO

"x"

CUSTO DOS SERVIÇOS R$ HONORÁRIOS

1.1

Estudo de viabilidade

1.2

Levantamento topográfico

1.3

Estudo de impacto ambiental

1.4

Anteprojeto arquitetônico

1.5

Projeto de terraplenagem

1.6

Sondagem

1.7

Projeto de fundações

1.8

Projeto de arquitetura

1.9

Projeto estrutural

1.10

Projeto de hidráulica

1.11

Projeto de elétrica

1.12

Projeto de drenagem

1.13

Proj. de combate a incêndio

1.14

Projeto de segurança elétron.

1.15

Projeto de pavimentação

1.16

Projeto de paisagismo

1.17

"As-built"

Outros projetos não especificados TOTAL

126

R$

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

ART

TAXAS

CÓPIAS


MATERIAIS ITEM

DESCRIÇÃO

2.1

Areia

"x"

QUANT.

UN M

2.2 2.3 2.4 2.5 2.6

Pedra britada Cimento Aço CA-50 Tábua 1 "x 12" Pontaletes de madeira

M Sc

2.7 2.8

Tijolos Esquadria de ferro 1,5 x 2,5

U U

2.9 2.10

Porta de madeira 0,80 x 2,10 Fio de cobre 1,5 mm

U ml

PR.UNIT.

PARCIAL

TOTAL

3 3

Kg Ml Ml

2.11 ETC. Fazer a cotação de todos os demais materiais a serem utilizados.

PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS - HORISTAS ITEM DESCRIÇÃO A1 A2

"A" ENCARGOS BÁSICOS Previdência Social FGTS

A3 A4 A5 A6 A7 A8 A9

BÁSICO

SUGERIDO

ADOTADO 20,00

20,00 8,50

20,00 8,50

Salário-Educação

2,50

2,50

2,50

SESI SENAI

1,50 1,00

1,50 1,00

1,50 1,00

SEBRAI INCRA Seguro de acidentes de trabalho

0,60 0,20 3,00

0,60 0,20 3,00

0,60 0,20 3,00

SECONCI

1,00

8,50

1,00

1,00

TOTAL 38,30 "B" ENCARGOS QUE RECEBEM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS de "A"

38,30

38,30

B1 B2 B3

Repousos semanais e feriados Auxílio-enfermidade Licença-paternidade

22,90 0,79 0,34

B4 B5

13º Salário Faltas justificadas

10,57 4,57

TOTAL

39,17 5,91

C1 C2 C3

"C" ENCARGOS QUE NÃO RECEBEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE"A” Depósito por despedida injusta Férias indenizadas Aviso prévio indenizado

33,09 15,00

D1 D2

TOTAL TAXAS DAS REINCIDÊNCIAS Reincidência de "A" sobre "B" Reincidência de A2 sobre C3 TOTAL TOTAL DOS ENCARGOS FISCAIS

16,12 126,68

Vale-Transporte * Café da manhã * Refeições * só almoço

10,30 8,59 27,17

E1 E2 E3 E4

14,06 13,12

1,11

Seguro de vida em grupo *

1,95

TOTAL GERAL DOS ENCARGOS A SER APLICADO SOBRE OS SALÁRIOS

174,69

(*) Calculados segundo fórmula apresentada no Regulamento do BDI. Foram considerados, tomando uma condução ida e volta, café da manhã a R$ 2,00 e o almoço a R$ 6,00. Salário médio de R$ 600,00/mês. Cada orçamentista adotará os valores médios para cada caso específico.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

127


MAO-DE-OBRA DIRETA ITEM

DESCRIÇÃO

3.1

Servente

3.2

Pedreiro

3.3

Carpinteiro

3.4

Ferreiro

3.5

Encanador

3.6

Eletricista

3.7

Soldador

3.8

Mecânico

3.9

Operador

3.10

Guindasteiro

3.11

Outros

TOTAL

"X"

SAL BASE

L SOCIAIS

SAL. + LS

Nº HORAS

TOTAL

R$

EQUIPAMENTOS DIRETOS que entram na composição de preços unitários ITEM 4.1

TIPO DE EQUIPAMENTO

"X"

QUANT.

CUSTO

HORAS

HORÁRIO

UTILIZ.

UN

PR. UNIT

PARCIAL

TOTAL

PARCIAL

TOTAL

Betoneiras

4.2

Guinchos

4.3

Elevador de obra

4.4

Gruas

4.5

Compactador de solo

4.6

Vibrador de concreto

4.7

Retroescavadeira

4.8

Carregadeira de pneus

4.9

Caminhão basculante

4.10

Caminhão com Munck

4.11

Compressor

4.12

Martelete pneumático

4.13

Serra circular bancada

4.14

Grupo gerador

4.15

Solda oxi-acetilênico

4.16

Teodolito

4.17

Outros equipamentos

TOTAL

R$

FERRAMENTAS MANUAIS

128

ITEM 5.1

DESCRIÇÃO Serra circular portátil

5.2

Furadeira portátil

5.3

Martelo de carpinteiro

5.4

Nível

5.5

Prumo

5.6

Serrotes

"X"

QUANT.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


5.7

Desempenadeira

5.8

Parafusadeira

5.9

Alicates

5.10

Colher de pedreiro

5.11

Outras ferramentas

TOTAL

R$

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ITEM

DESCRIÇÃO

6.1

Bota de borracha

6.2

Bota de couro

6.3

Capa de chuva

6.4

Capacete

6.6

Cinto de segurança

6.7

Protetor auricular

6.8

Máscara com filtro

6.10

Uniforme de serviço

6.11

Máscara de solda

6.12

Luva de raspa

6.13

Outros equipamentos

TOTAL

"X"

QUANT

UN

PR.UNIT

PARCIAL

TOTAL

R$

SERVIÇOS DE TERCEIROS OU SUBEMPREITADOS ITEM

SERVIÇOS

7.1

Levantam, topográfico

7.2

Sondagem do terreno

7.3

Terraplenagem

7.4

Estacas

7.5

Concreto usinado

7.6

Instalações hidráulicas

7.7

Instalações elétricas

7.8

Ar-condicionado

7.9

Estrutura de concreto

7.10

Alvenaria fechamento

7.11

Pavimentação asfáltica

7.12

Pré-mold. de concreto

7.13

Acabamentos externos

7.14

Paisagismo

7.15

Outros

TOTAL

"X"

SUBEMPREITEIRO/FORNECEDOR

ORÇAMENTO

R$

A partir dos dados acima coligidos, monta-se a planilha de Custos Diretos. Esta planilha, também chamada de Planilha Orçamentária, é a base para o cálculo do BDI, que, conseqüentemente, com a sua aplicação se chegará ao Preço de Venda.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

129


CUSTOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS ITENS

DISCRIMINAÇÃO

QUANT.

UN

PREÇO

PARCIAL

TOTAL

TOTAL

UNITÁRIO 8.1

Levantar a quantidade de todos os materiais e serviços necessários para a execução da obra

8.2

Os coeficientes de consumo dos componentes

8.3

podem ser obtidos na TCPO -Tabela de

8.4

Composição de Preços para Orçamento da PINI

8.5 8.6 8.n

TOTAL DOS CUSTOS DIRETOS R$

ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA DESPESAS COM PESSOAL ITEM

"X"

10.1

Engenheiro de obra

10.2

Mestre-geral

10.3

Encarregado de carpint.

10.4

Encarregado de concreto

10.5

Encarregado de ferragem

10.6

Encarregado de manut.

10.7

Topógrafo/tecnólogo

10.8

Chefe de escritório

10.9

Auxiliar de escritório

10.10

Apontador de campo

10.11

Almoxarife

10.12

Vigia

10.13

Faxineira

10.14

Mecânico de manutenção

10.15

Motorista

10.16

Outros

TOTAL

130

DESCRIÇÃO

CUSTO

CUSTO

PRAZO

CUSTO

HORÁR.

MÊS

MESES

PARC.

R$

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS completas, inclusive com mobiliário e equipamentos ITEM

DESCRIÇÃO

"X

QUANT.

UN

PREÇO UNITÁRIO MAT. M.O.

11.1 11.2 11.3 11.4

Escritório da obra Sanitários Vestiários Refeitório

11.5 11.6

Alojamentos Almoxarifado

11.7 11.8 11.9

Carpintaria Oficina de armação Oficina mecânica

11.10 11.11 11.12

Salas de empreiteiros Cercas/tapumes Bandejas de proteção

11.13 Placas da obra 11.14 Outras TOTAL

TOTAL

PARCIAL

R$

DESPESAS GERAIS DE MANUTENÇÃO ITEM

DESCRIÇÃO

"X"

12.1

Material de escritório

12.2

Material de limpeza

12.3 12.4 12.5

Energia elétrica Conta d'água Conta de telefone

12.6 12.6

Combustível Refeição do pessoal admin.

12.7 12.8 12.9

Transporte do pessoal admin. Ma lotes/motoboy Outros

TOTA

CUSTO

Nº DE

CUSTO

CUSTO

MENSAL

MESES

PARCIAL

TOTAL

CUSTO

Nº DE

RATEIO

PARCIAL

MENSAL

MESES

(*)

R$

INSTALAÇÕES GERAIS ITEM

DESCRIÇÃO

13.1

Aluguel do imóvel da sede

13.2 13.3

Aluguel do depósito Manutenção dos imóveis

13.4 13.5 13.6 I 5.7 13.8

Aluguel dos mobiliários Telefones fixos - rede Telefones celulares Computadores - rede Ar-condicionado

13.9

Veículos de serviço Outras

TOTA

"X"

TOTAL

R$

(*) parte que cabe à obra depois de levantados todos os custos da administr. central

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

131


EQUIPAMENTOS ITEM

DESCRIÇÃO

14.1

Microcomputadores

14.2

Impressoras

14.3

Copiadoras

14.4

Calculadoras

14.5

Máquina de escrever

14.6

Aparelh. de ar-condicionado

14.7

Ventiladores

14.8

Aparelhos de telefone

14.9

Telefones celulares

14.10

Veículos leves

14.11

Fogão

14.12

Geladeira

14.13

"X"

CUSTO MENSAL

RATEIO

CUSTO

TOTAL

Outros

TOTAL

R$

2.2. COMPOSIÇÃO DO BDI ADMINISTRAÇÃO CENTRAL SERVIÇOS DE APOIO ITEM 15.1

DESCRIÇÃO Refeições

15.2

Transportes

15.3

Apoio técnico

15.4

Planejamento/Controle

15.5

Viagens e estadias

15.6

Compras/suprimentos

15.7

Despesas gerais da matriz

15.8

Medicina e Seg. do Trabalho

15.9

Outros

TOTAL

"X"

CUSTO MENSAL

"X"

QUANT.

RATEIO

CUSTO

TOTAL

L. SOCIAIS

TOTAL

R$

MÃO-DE-OBRA INDIRETA - CUSTO MENSAL ITEM 16.1

DESCRIÇÃO Diretores

16.2

Superintendentes

16.3

Gerentes

16.4

Chefes de Seção

16.5

Encarregados

16.6

Engenheiro de Produção

16.7

Engenheiro de planejamento

16.8

Engenheiro de Segurança

16.9

Engenheiro Orçamentista

16.10

Arquiteto

16.11

132

Tecnólogo

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

SALÁRIO


16.12

Estagiários

16.13

Contador

16.14

Compradores

16.15

Orçamentistas

16.16

Desenhistas

16.17

Digitadores

16.18

Secretárias

16.19

Recepcionistas

16.20

Técnicos

16.21

Motoristas

16.22

Ajudantes

16.23

Office-boy

16.24

Faxineiras

16.25

Seguranças

16.26

Zelador

16.27

Vigias

16.28

Outros

TOTAL

R$

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA MATRIZ. - CUSTO MENSAL ITEM 17.1

DESCRIÇÃO Consumo de energia

17.2

Consumo de água

17.3

Consumo de telefone

17.4

Consumo de gás

17.5

Consumo de gasolina e óleo

17.6

Manut. e reparos de veículos

17.7

Material de escritório

17.8

Material de limpeza

17.9

Medicamentos

17.10

Mala-direta/correios

17.11

Manutenção de telefones

17.12

Manut. de impres. e copiad.

17.13

Internet/Provedor

17.14

Encader. de cópias de desen.

17.15

Motoboy

17.16

IPTU

17.17

Taxa de lixo

17.18

Taxa de iluminação

17.19

Taxa de publicidade

17.20

Outras

"X"

FIXO / MÊS

ADICIONAL

TOTAL

TOTAL

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

133


SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CUSTO MENSAL ITEM

DESCRIÇÃO

18.1

Serviços de contabilidade

18.2

Assessoria jurídica

18.3

Serviços de vigilância patrimonial

18.4

Serviços de segurança

18.5

Serviços de manutenção e limpeza

18.6

Serviços de jardinagem

18.7

Outros

TOTAL

"X"

FIXO/MÊS

ADICIONAL

TOTAL

"X"

MENSAL

ANUAL

MENSAL

"X"

PRÊMIO

FRANQUIA

MENSAL

R$

CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS ITEM 19.1

DESCRIÇÃO C. Sindical - Sindicato patronal

19.2

C. Associativa - Sind. Patronal

19.3

C. Sindical - Sind.Trabalhadores

19.4

C.Assoc-Sind. Trabalhadores

19.5

Entidades de classe

19.6

CREA- Empresa

19.7

CREA-Profissionais

19.8

Sindicato dos Engenheiros

19.9

Outros

TOTAL

R$

SEGUROS ITEM 20.1

DESCRIÇÃO De vida coletivo

20.2

Contra acidentes coletivo

20.3

Contra acidentes e roubo de veículos

20.4

Contra incêndio

20.5

Contra roubo

20.6

Bid-bond

20.7

Performance-bond

20.8

Riscos de engenharia

20.9

Responsabilidade civil

20.10

Outros

TOTAL R$

134

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

R$


IMPOSTOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE AS VENDAS ITEM

DESCRIÇÃO

"X"

%

PR. DE VENDA

% DO PV

TOTAL

"X"

MENSAL

ANUAL

POR OBRA

IMPOSTOS FEDERAIS 21.1

PIS

21.2

COFINS

21.3

CPMF

21.4

IRPJ

21.5

CSLL IMPOSTOS MUNICIPAIS

21.6

ISS

TOTAL

R$

COMERCIALIZAÇÃO CUSTOS DE COMERCIALIZAÇÃO ITEM

DESCRIÇÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO

22.1

Documentação para cadastro

22.2

Compra de editais

22.3

Preparação das propostas

22.4

Consultores especializados

22.5

Material gráfico e ilustrativo

22.6

Visitas ao local da obra

22.7

Seguros de partic. em licitação

22.8

Caução de participação

22.9

Gastos cartoriais/autentificações

22.10

Anúncios

DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA 22.11

Folhetos

22.12

Mala-direta

22.13

Brindes REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

22.14

Comissões

22.15

Gastos com almoços e jantares

22.16

Quilometragem de veículos

22.17

Viagens fora da sede/passagem

22.18

Hospedagem OUTROS GASTOS COMERCIAIS

TOTAL

R$

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

135



EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO Í

1. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADMINISTRAÇÃO 1.1. POR ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA

Nos contratos por Administração, a contratada encarrega-se da execução da obra mediante remuneração fixa ou cobrando um percentual fixo proporcional ao seu custo, correndo por conta da contratante todo o ônus financeiro e econômico do empreendimento. Esse percentual denomina-se "taxa de administração". Nessa modalidade de contrato, a contratante pode adquirir os materiais ou incumbir a contratada de fazê-lo, caso em que esta atuará como preposta da contratante. As despesas com materiais e serviços terceirizados são em geral por conta da contratante e faturadas em seu nome pelo fornecedor. Em relação à mão-de-obra, os empregados são contratados em nome da contratada e ajustado um percentual de taxa de Leis Sociais a ser aplicada sobre os salários com tetos previamente determinados, uma vez que não são empregados permanentes da empresa contratante. Para o pagamento dessas despesas é normalmente adiantado o numerário necessário, segundo uma programação prévia, para posterior acerto de contas. Cálculo da remuneração: R = TA x (CD + CI + t) Sendo: TA = Taxa de Administração pactuada; CD = Custos Diretos; CI = Custos Indiretos; t = Tributos. OBS.: Os custos do engenheiro fiscal, bem como os custos administrativos ou (rateio) da administração central da contratada podem ou não compor os Custos Indiretos (Cl), dependendo do que ficar estabelecido no contrato.

A Taxa de Administração (TA) pode ser calculada pela seguinte expressão: TA = (1 + I)x(1 + B)x(1 + f)

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

137


Onde I = taxa de Custo Indireto da administração central; B = taxa de benefício ou lucro bruto antes dos descontos do Imposto de Renda e da Contribuição Social; f = taxa de custo financeiro compatível com as condições de pagamento estabelecidas em contrato e com a correção monetária e taxa de juros vigentes no mercado financeiro. Em função das considerações acima, a Taxa de Administração é sempre menor do que o BDI estabelecido para a execução de serviços por empreitada, uma vez que a contratante assume todos os riscos empresariais e financeiros resultantes do custo do empreendimento. 1.2. POR ADMINISTRAÇÃO COM CUSTO REEMBOLSÁVEL MAIS A REMUNERAÇÃO

O que difere nesta modalidade é basicamente a inclusão dos custos financeiros incorridos pela contratada em função do adiantamento dos recursos financeiros por um determinado período. Pode-se também ter taxas diferenciadas para mão-de-obra, materiais e equipamentos. 1.2.1. TAXA C, PARA FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA

A remuneração do fornecimento de mão-de-obra é feita pela aplicação do coeficiente C, aos salários correspondentes às horas trabalhadas ou à disposição da obra de empregados admitidos em nome da contratada. A taxa C1 engloba: ■ Todos os encargos sociais, incluindo-se as suas respectivas incidências e reincidências. ■ Administração central e os gastos decorrentes. ■ Ferramentas e equipamentos de segurança. ■ Alimentação (café e uma ou duas refeições). ■ Vale-transporte. ■ Despesas financeiras. ■ Lucro. 1.2.2. TAXA C2 PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS

A remuneração do fornecimento de materiais é feita pela aplicação de um coeficiente C2 aos valores das compras dos materiais. O coeficiente C2 engloba os custos administrativos de aquisição, despesas financeiras e o lucro previsto. 1.2.3. TAXA C3 PARA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS

A remuneração do aluguel de máquinas e serviços de terceiros engloba as despesas administrativas e o lucro da empresa. O valor do aluguel das máquinas é geralmente baseado em tabelas de sindicatos ou associações especializadas ou em cotações de mercado publicadas pelas revistas especializadas. 1.2.4. REMUNERAÇÃO

Portanto, a remuneração poderá ser calculada por: R = C1 MO + C2 MT + C3 x (EQ +ST)

138

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Sendo R = remuneração; MO = salário dos empregados; MT = preço dos materiais; EQ = aluguel dos equipamentos; ST = serviço contratado de terceiros. ■■ 1.3. SISTEMA MISTO OU ADMINISTRAÇÃO POR METAS DE PRAZOS E CUSTOS

Fará determinados tipos de obras de médio e grande porte, é possível aplicar uma outra modalidade de contrato em que a contratada assume parte dos riscos financeiros e recebe um percentual sobre os custos da obra. Esse percentual varia para mais ou para menos, dependendo do desempenho das metas de custos menores ou maiores atingidos em função do orçamento inicial aprovado por ocasião da assinatura do contrato. Além disso, podem ser estabelecidas no cronograma metas de prazos parciais, chamadas de "datas marco" para a conclusão de determinadas etapas ou partes importantes da obra. Para antecipações de prazos, a partir de uma determinada data até a data-marco, são instituídos prêmios em função dos ganhos de dias e da mesma maneira podem ser estabelecidas multas progressivas, compensáveis ou não até a próxima data-marco estabelecida. Esse sistema de contrato permite ao contratante uma melhor garantia no cumprimento dos prazos e de preços através do estabelecimento de condições e limites de remuneração, simples ou compostas, dependendo das características da obra e das negociações entre as partes. Exemplo ilustrativo: ■ Custo de administração do escritório central. Pagamento de um valor determinado, proporcional ou não ao valor do contrato, distribuído ao longo do prazo. ■ Pessoal de apoio: um valor variável C,, mensal, de acordo com as necessidades de mão-de-obra especializada para pagar a "folha de pagamento confidencial" da obra. ■ Custos Diretos da obra: taxa de administração C2 aplicada sobre os custos diretos da obra, variável para mais ou para menos, dependendo dos custos dos meses anteriores. ■ Aluguel de equipamentos especiais não previstos no contrato, acrescido de uma taxa de administração específica C3. ■ Valores dos prêmios ou multas no cumprimento das datas-marco e próximo a elas. OBS.: Nesta modalidade não são computados como custos as parcelas 1 e 5, para efeito de aplicação da taxa de administração.

R = G + C1. MO + C2. (MO + MT + EQ,) + C3 . EQ2 ± X Sendo: G = remuneração fixa previamente tratada; C1 = taxa para mão-de-obra confidencial; C2 = taxa para todos os custos diretos; C3 = taxa para equipamentos especiais; X = valor dos prêmios ou multas.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

139


A mão-de-obra confidencial é paga separadamente dos demais por um valor global sem discriminação de nomes para não causar conflitos de salários entre os funcionários da contratante e da contratada. Pelo seu caráter temporário e específico, os salários da contratada em geral são maiores do que os da contratante. A administração dos recursos envolvidos pode ser feita através de fundos específicos cuja, movimentação é feita pela contratada e fiscalizada simultaneamente pela contratante. Como toda a mão-de-obra é admitida em nome da contratada, é aplicado um coeficiente "k" a folha de pagamento que remunera todas as incidências e reincidências de encargos sociais, além dos encargos financeiros e outros pertinentes.

140

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL




SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES

1. SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES1 1.1. INTRODUÇÃO

De uma maneira geral, os critérios de remuneração para a prestação de serviços profissionais de Engenharia Consultiva e de Projetos podem ser estruturados da seguinte maneira: ■ estudos de pré-investimento; ■ projeto; ■ assistência técnica à implantação; ■ gerenciamento de Implantação; ■ assessorias; ■ outros serviços. 1.2. ESTUDOS DE PRÉ-INVESTIMENTO

Destinam-se a fundamentar políticas de investimento e gestão e/ou a determinar a visibilidade de projetos individuais, onde se incluem: ■ Planos diretores e setoriais de desenvolvimento urbano, rural e regional e outras atividades de planejamento. ■ Estudos de mercado (demandas, ofertas, preços, etc.) e de localização, viabilidade técnica, econômica e financeira, estudos de impactos ambientais e sociais, estudos institucionais e atividades assemelhadas. 1.3. PROJETO

As atividades de concepção e pormenorização de projetos físicos, em todos os campos de aplicação e disciplinas técnicas de engenharia, podem ser divididas em três fases principais, a saber: projeto conceituai, projeto básico e projeto executivo. O conjunto das três fases constitui o projeto completo. Cada uma das fases corresponde a um estágio de criação ou pormenorização do projeto completo. As fronteiras entre elas podem ser demarcadas com razoável precisão, não obstante existam algumas superposições caracterizadas pela presença do mesmo tipo de atividade em mais de uma fase. São os seguintes os conteúdos principais de cada fase:

1 O texto foi reproduzido do Manual de Orçamentação de Serviços de Engenharia Consultiva do ABCE-Associação Brasileira de Consultores de Engenharia com as adaptações requeridas para o livro.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL • 143


1.3.1. PROJETO CONCEITUAL

Inclui o estudo de soluções alternativas, a racionalização do programa, a definição dos partidos tecnológicos, o dimensionamento funcional do objeto e de suas partes, o preparo de arranjo geral esquemático, a listagem das autorizações legais requeridas para a implantação e o pré-orçamento das obras. 1.3.2. PROJETO BÁSICO

De acordo com o disposto no Art. 6o, XI da Lei nº 8.666/93, o projeto básico é o "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução ..." Compreende o arranjo geral, a especificação e execução ou supervisão dos serviços de campo e de laboratório,2 a elaboração de desenhos típicos e especificações técnicas de serviços e materiais, a indicação dos métodos construtivos, o pré-orçamento, as normas e critérios para medição e pagamento dos serviços de implantação e o cronograma das obras. 1.3.3. PROJETO EXECUTIVO

Também de acordo com a Lei nº 8.666/93, o projeto executivo é "o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT". Quando não existirem normas nacionais para uma determinada disciplina técnica ou projeto, aplicam-se as normas internacionais. Inclui a especificação e execução ou supervisão dos serviços de campo e de laboratório, a confecção dos desenhos detalhados e das especificações técnicas de serviços e materiais, a indicação dos métodos "construtivos, o preparo do orçamento e cronograma de implantação das obras". As atividades que figuram em mais de uma fase de projeto distinguem-se umas das outras pelo nível de detalhamento. 1.4. ASSISTÊNCIA TÉCNICA À IMPLANTAÇÃO

Abrange as seguintes atividades, de caráter essencialmente técnico: ■ Verificação de desenhos de fabricação, envolvendo o exame e aprovação de documentos técnicos preparados pelos fornecedores de equipamentos, estruturas metálicas e outros insumos de conteúdo técnico importante para o projeto. ■ Acompanhamento técnico da construção, montagem, testes, assistência à partida, examinando a observância das especificações técnicas pelo construtor. ■ Preparo de desenhos "como construído" em seguida à implantação.

■ Treinamento do pessoal de operação e de manutenção.

2 Inclui prospecções topográficas, geotécnicas, geológicas, hidrológicas, modelos, pesquisas de tráfego e de demanda, análises químicas e físicas, ensaios tecnológicos e outras atividades semelhantes.

144 l ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


■■ 1.5. GERENCIAMENTO DA IMPLANTAÇÃO

O gerenciamento envolve principalmente tarefas de coordenação e administração, abrangendo: ■ Elaboração de planos gerenciais, estabelecendo a estratégia de implantação, a organização geral dos trabalhos e a especificação das instalações provisórias. ■ Planejamento, programação e controle físico-financeiro do empreendimento. ■ Coordenação técnica e administrativa de serviços de projeto de engenharia, inclusive do plano de gestão ambiental. ■ Execução direta ou assistência às compras e/ou contratações de bens e serviços, diligenciamento e inspeção dos contratos de fornecimento de bens. ■ Supervisão administrativa de construção, montagem, testes e partida. ■ Administração e controle do fluxo de documentos. ■ Coordenação das interfaces executivas, técnicas e administrativas. O gerenciamento inclui também as atividades de acompanhamento técnico da construção e de treinamento descritas no tópico anterior. 1.6. ASSESSORIA

Envolve assessorias técnicas em assuntos especializados, bem como arbitragem, avaliações e estudos organizacionais relacionados com empreendimentos de engenharia. 1.7. OUTROS SERVIÇOS

Compreendem trabalhos não-cobertos pelas definições anteriores, tais como: ■ Inventários de recursos hídricos, vegetais e minerais. ■ Pré-operação, operação e manutenção de unidades industriais e de infra-estrutura pertencentes a terceiros, inclusive preparo dos respectivos manuais. ■ Estudos para a implantação de sistemas de gestão e controle de qualidade. ■ Especificação e detalhamento de sistemas computadorizados, inclusive desenvolvimento de software especializado. ■ Estudos de otimização e modernização de processos industriais. 1.8. A SELEÇÃO DA CONSULTORA

A Lei Federal nº 8.666/93, mais conhecida como Lei de Licitações, aplicável principalmente à administração pública, contém todo o respaldo legal para a contratação de serviços profissionais de engenharia consultiva em quaisquer de suas modalidades. A Lei estabelece os seguintes tipos de licitação: ■ Menor Preço. ■ Melhor Técnica. ■ Técnica e Preço.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

145


Os tipos mais usados na área de consultoria são a de Melhor Técnica e a de Técnica e Preços, pois o julgamento pelo critério de Menor Preço mostra-se inadequado para o caso de consultoria e projetos, pois não leva em conta uma série de condições exigidas para a garantia da qualidade e da responsabilidade dos serviços. A tipo Melhor Técnica é também visto com alguma restrição, pois pressupõe liberdade nos preços propostos dificultando uma decisão da contratante, a não ser que haja parâmetros financeiros preestabelecidos. A tipo mais utilizado é o de Técnica e Preços, o qual permite um equilíbrio entre a qualidade técnica que se busca e a realidade econômica do possível. Em qualquer dessas modalidades é necessário estabelecer o preço dos serviços, inicialmente na forma de Orçamento Preliminar, cujo preparo pode ser de iniciativa do agente contratante ou da parte interessada. O objetivo do Orçamento Preliminar, no caso do agente contratante, é avaliar o preço dos serviços para servir de referência para o preparo de um edital na administração pública ou para o início de uma negociação entre as partes, na iniciativa privada. No caso da administração pública, obriga o agente público a seguir as formalidades determinadas pela Lei n.º 8666/93, fato este que limita muito uma maior flexibilidade na negociação de preços. Quando o cliente é do setor privado, a negociação não tem limites, e uma vez aceita a última proposta de preços, a etapa seguinte é a assinatura do contrato. 1.9. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PRELIMINAR - MÉTODOS

Orçar um serviço de engenharia consultiva é tarefa que freqüentemente lida com apreciável grau de incerteza. Essa circunstância deve-se aos fatores anteriormente enunciados, sobressaindo a natureza intangível dos produtos do serviço - soluções para o Cliente - e do insumo essencial do trabalho que é a inteligência. Para reduzir o risco de erros orçamentários, que sempre têm conseqüências desfavoráveis, recomenda-se desenvolver estimativas segundo vários métodos, definindo o preço a partir de análise criteriosa dos resultados encontrados. Essa análise será fundamentada no melhor julgamento profissional e levará em conta os aspectos conceituais já discriminados. Os processos para elaborar o Orçamento Preliminar situam-se dentro das seguintes categorias: 1. Percentual sobre o valor das obras. 2. Listagem de atividades e determinação das quantidades de horas aplicadas. 3. Contagem de documentos a serem produzidos. 4. Importância do serviço no empreendimento. 5. Preço de serviços semelhantes. Descrevem-se a seguir os procedimentos para elaborar o orçamento do serviço segundo cada um desses métodos. 1.9.1. MÉTODO 1 - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA OBRA

Esse primeiro método aplica-se ao caso de empreendimentos físicos e baseia-se nas experiências que, ao longo dos anos, permitiram o estabelecimento de certas correlações aproximadas entre os custos de

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


serviços de engenharia e os de construções. O método tem suas limitações, por não ter a capacidade de simular a extrema variedade de condições em que se podem desenvolver os trabalhos de engenharia, e que conferem uma identidade própria a cada um deles. Todavia, é um controle da maior importância, que permite aferir os orçamentos elaborados com apoio nos outros processos. O método é de natureza sintética: o orçamento do serviço é determinado mediante a aplicação de um percentual único sobre o valor das obras. Esse percentual será função do porte do empreendimento e do grau de complexidade do serviço. Torna-se portanto necessário estimar inicialmente o valor da obra, que englobará as seguintes incidências: ■ Despesas diretas e indiretas de mão-de-obra ocorridas em conexão com as atividades de construção civil, montagens, testes e serviços, inclusive os serviços de engenharia consultiva. ■ Despesas de equipamentos, materiais e insumos. Deverão ser considerados os preços de mercado vigentes para fornecimento de tais itens, na condição de novos. ■ Uso e manutenção de equipamentos de construção. ■ Outras despesas (administração, seguros, impostos, etc). ■ Contingências. ■ Lucro. Não serão computados, para esse efeito, as despesas financeiras e o custo dos terrenos. A estimativa do valor da obra apresentará tanto maior facilidade quanto mais amadurecida a elaboração técnica do projeto. Em princípio, ela será o próprio orçamento ou pré-orçamento de implantação disponível na ocasião. Por exemplo, se deseja calcular o preço de um projeto executivo, pode-se utilizar como valor da obra o pré-orçamento da mesma elaborado no projeto básico. Quando esses referenciais não existirem, deverá ser realizada uma estimativa livre do valor da obra, baseada em informações de empreendimentos análogos anteriormente implantados, em dados de publicações técnicas nacionais e internacionais ou em outras fontes. Para determinar o percentual a se utilizar para calcular o preço do serviço em função do valor da obra, deve ser usada a curva constante da pagina seguinte.3 A curva refere-se às seguintes condições: ■ Complexidade normal dos projetos. ■ Elaboração de projetos de engenharia completos, conforme definido no item 1.3 - "Projeto". ■ Os serviços de campo e de laboratório não estão incluídos no preço deduzido a partir da curva. Quando a complexidade dos serviços for superior à normal, será introduzido um coeficiente de correção ao percentual obtido da curva. A determinação desse coeficiente será feita mediante a atribuição de uma nota a cada um dos seguintes fatores de complexidade:

3 Essa curva foi ajustada a partir das respostas apresentadas por 22 empresas ao questionário distribuído pela ABCE. Ela representa graficamente a seguinte função P = {5,44 - log V)/0,72, onde: P é o percentual que representa o preço do serviço e V é o valor da obra em US$ milhões. Obviamente, essa expressão pode ser empregada diretamente, em lugar da curva, para calcular o percentual em tela. A curva será aferida a cada 3 anos para refletir os efeitos provocados nos preços dos serviços de engenharia pela evolução das metodologias de projeto.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

147


Valor estimativo do projeto em função do valor da obra Projetos de complexidade normal

FATOR

NORMAL

ACIMA DA NORMAL

Responsabilidade assumida

100

180

Esforço analítico e pesquisas iniciais

100

140

Agentes intervenientes (quantidade)

100

130

Grau de indagação tecnológica.

100

160

Cama multidisciplinar

100

140

Condições naturais

100

120

Localização do empreendimento Totais

4

100

120

700

990

A nota, em cada item, deve se situar no intervalo compreendido entre o valor normal e o valor máximo, e representará o grau de complexidade do fator sob análise. Atribuídas as notas N a cada um dos fatores, o valor do coeficiente de correção a ser aplicado ao percentual obtido da curva será igual a:

α=

∑ N / 700

4 O diferencial total entre projetos de complexidade normal e acima da normal também foi extraído das respostas ao questionário anteriormente citado.

148

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Quando o projeto for completo (conforme definido no Item 3.1 - "Projeto"), o percentual aplicado ao valor da obra determinará o orçamento do serviço. No caso de prestações parciais, o orçamento será reduzido para os seguintes montantes, em relação ao valor do projeto completo: Projeto conceituai: ..............................................................................................................................................20% Projeto básico: ....................................................................................................................................................40% Projeto executivo: ..............................................................................................................................................60% Projetos conceituai + básico: ..............................................................................................................................55% Projetos básico + executivo: ...............................................................................................................................90% 1.9.2. MÉTODO 2 - LISTAGEM DE ATIVIDADES E DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES DE HORAS A APLICAR

Para elaborar o orçamento segundo este método, levantam-se as tarefas a realizar em cada item do escopo e estima-se a quantidade de horas de cada categoria profissional que deverá ser aplicada para realizar tais tarefas. Calculado o preço horário dessas categorias profissionais, o orçamento será obtido pelo produto das quantidades de horas por meio dos preços unitários respectivos. Vale notar que, metodologicamente, este processo engloba o método subseqüente (MÉTODO 3. Contagem de documentos a serem produzidos), pois um documento técnico também é orçado segundo a quantidade de horas que demanda para a sua elaboração. Na essência, entretanto, existe uma diferença importante que preserva a individualidade de cada processo: quando se computam documentos por item do escopo, estão sendo orçados os produtos do trabalho; quando se calculam as horas por tarefa ou item, está sendo estimado o montante do trabalho em si. Sendo a quantidade de horas trabalhadas o ponto de partida deste método, é necessário referir a essa variável tanto as diversas incidências de custo como a parcela de lucro. Essas considerações dão origem à estrutura de custo e preço do serviço discriminada a seguir:5 Custo direto de mão-de-obra: Compreende os dispêndios diretos com salários e os respectivos encargos sociais,

relativos aos períodos de tempo em que os profissionais estiverem trabalhando no contrato. Despesas indiretas: Estão incluídas nessa rubrica, analisada mais à frente neste capítulo, os custos gerais

incorridos para atender à operação da empresa, cobrindo a administração geral e outras incidências compatíveis com os princípios enunciados no item 1.3. Lucro: É a margem bruta auferida pela empresa em cada projeto. Encargos financeiros: Devem ser computados os custos financeiros decorrentes da defasagem cronológica entre

pagamentos feitos pela Consultora e os recebimentos contratuais. Impostos: Incluem os tributos incidentes sobre o faturamento.

Devem ainda ser adicionados os seguintes custos, que não dependem diretamente do volume e valor da mão-deobra aplicada:

5 É importante notar que o avanço da informatização vem provocando significativas modificações no peso relativo dos componentes dessa estrutura e que esse fato deve ser cuidadosamente computado durante a elaboração do orçamento.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

149


Despesas diretas: Abrange todos os custos debitáveis ao contrato e que não se enquadram nas definições

anteriores.6 Contingências: Esta parcela deverá ser computada quando, dependendo do regime de execução do contrato, for

maior a exposição do Cliente e/ou da Consultora a riscos financeiros.7 A fórmula que correlaciona essas incidências é a seguinte: R = CD (1 + ES) (1 + Dl) (1 + L) (1 + EF)(1 + I) + DD + CO

ou, mais simplesmente, R = CD x K + DD + CO

Nessas fórmulas, R

é a remuneração

CD

é o custo direto de salários

ES

são os encargos sociais

Dl

são as despesas indiretas

L

é o lucro

EF

são os encargos financeiros

I

são os impostos incidentes sobre o faturamento

K

é igual ao produto (1 + ES) (1 + Dl) (1 + L) (1 + EF)(1 + I)

DD

são as despesas diretas a serem reembolsadas

CO

são as contingências

A forma de calcular cada uma dessas incidências é discriminada a seguir. 1.9.2.1. CUSTO DIRETO DE SALÁRIOS (CD) O custo direto é obtido multiplicando-se as horas trabalhadas por profissional pelo salário horário respectivo e somando-se os produtos assim calculados. O salário horário é igual ao salário bruto mensal dividido pelo numero médio de horas úteis por mês durante o ano. A expressão aritmética é a seguinte:

CD =

∑ [ (S

m

/ Nh ) x ht]

sendo Sm

o salário bruto mensal

Nh ht

o número médio de horas úteis por mês a quantidade de horas trabalhadas no serviço

O valor de Nh é expresso pela seguinte relação:

Nh = Nd x J

6 Ver o subtítulo "Despesas Diretas" à frente neste capítulo. 7 Este assunto é examinado no subtítulo "Contingências" deste capítulo.

150

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


onde Nd

é o número médio de dias úteis por mês durante o ano

J

é a jornada diária de trabalho

Recomenda-se atentar para os significados das expressões Nh e J, pois as grandezas por elas representadas serão reiteradamente utilizadas no cálculo dos encargos sociais. Admitindo que os sábados sejam abonados, o cálculo do valor de Nd deve ser feito segundo o seguinte roteiro: Total de dias por ano

365

Sábados e domingos

104

Dias de folga8

F

Total de dias úteis

365 - 104 - F = 261 - F

Nd

(261 - F)/12

A jornada diária de trabalho (J) varia de empresa para empresa, situando-se normalmente entre 8,0 e 8,5 horas. Os valores de F e J devem ser calculados caso a caso, em função das peculiaridades locais e da empresa. 1.9.2.2. ENCARGOS SOCIAIS (ES)9 Base de aplicação: custo direto de salários (CD)

A incidência de encargos sociais depende da legislação e das práticas empresariais. As bases de cálculo devem ser revisadas sempre que ocorrerem mudanças nos dispositivos legais que regem a matéria ou nas demais variáveis que afetam o seu montante. Para a determinação dos encargos deverá ser observada a metodologia apresentada a seguir, aplicável ao regime de trabalho de pessoal mensalista, que constitui o caso mais freqüente na atividade de consultoria. Encargos básicos INSS

% 20,0

SESI/SESC

1,5

SENAI/SENAC

1,0

SEBRAE

0,6

INCRA/FUNRURAL

0,2

Salário-Educação

2,5

Seguro contra acidentes de trabalho

2,0

FGTS

8,5

TOTAL

36,3

8 Compreendem a terça-feira de Carnaval, a Sexta-feira Santa, Corpus Christi e os demais feriados quando, no ano em pauta, não coincidirem com sábados e domingos. São os seguintes: o dia do município, 1/01, 1/05, 7/09, 12/10, 2/11, 15/11 e 25/12. Dependendo dos acordos locais, os dias 24/ 12 e 31/12 devem ser considerados abonados. O valor de F será igual à soma dos dias assim computados. 9 Fonte: Remuneração de Serviços de Consultoria da ABCE.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

151


No caso de pessoal que trabalha em fiscalização de obras, pode-se adotar a taxa de 3,0% para o seguro contra acidentes de trabalho. Provisões para cobrir os dias úteis não trabalhados

As provisões devem ser geradas ao longo do trabalho, vale dizer, das horas efetivamente aplicáveis aos serviços. Durante um ano estas são iguais ao valor Nh multiplicado por 12, menos as horas úteis em que o empregado está ausente do trabalho. As ausências serão computadas como segue: Férias

Nh

Faltas justificadas por lei

2 dias x J

Faltas abonadas

3 dias x I

Soma

Nh + 5J

O total de horas efetivamente aplicável durante o ano será assim: 12 N h-(N h + 5J) = 11 N h - 5J

E a provisão para cobrir os dias úteis não trabalhados, em percentagem, será expressa por: [(Nh + 5J) /(11 Nh-5J)] x 100 Provisões para atender aos encargos de demissão

Os encargos para demissão são o aviso prévio, o fundo de garantia sobre o aviso prévio (quando indenizado), a multa por demissão imotivada e o custo da dispensa obstativa, no mês que antecede o dissídio. Tais incidências não são exigíveis quando a demissão é voluntária. A partir de base estatística levantada em trabalhos anteriores,10 recomenda-se a adoção das seguintes hipóteses: ■ Os empregados demitidos sem justa causa terão seu aviso prévio indenizado. ■ O prazo médio de permanência dos empregados na empresa é igual a 2 anos. ■ 20% das demissões são voluntárias. Os encargos, em percentagem, serão: Aviso prévio indenizado [0,8Nh/2(11Nh-5J)] x 100

Fundo de garantia e multa sobre aviso prévio [(0,085 x 1,50 x 0,8Nh / 2(11Nh - 5J)] x 100

10 Ver nota 9.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Multa por demissão imotivada11 [(0,8 x 26,66 x 0,085 x 0,50Nh) / 2(11 Nh - 5J)] x 100

Dispensa obstativa [0,8Nh / 12x2(11 Nh-5J)] x 100

A totalização dessas quatro incidências levará à seguinte expressão, que resume as provisões para atender aos encargos de demissão: [1,875Nh/2(11Nh-5J)] x 100 Abonos Legais

Estão incluídas sob este título as seguintes incidências: 13º Salário [Nh 1 (11Nh-5J)] x 100

Terço Constitucional [0,333Nh / (11Nh - 5J)] x 100

O total dos abonos em percentagem será expresso por: [1,333Nh / (11Nh - 5J)] x 100 Incidências duplas

As taxas de encargos básicos incidem sobre os dias não trabalhados e sobre os abonos legais. O montante dessa reincidência, em percentagem, será igual a: 36,3% x {1 + [(Nh + 5J)/(11Nh - 5J)]} x {1 + [1,333Nh / (11 Nh - 5J)]} Encargos complementares

As incidências discriminadas a seguir são exigíveis legalmente (caso do vale-transporte) ou oriundas de acordos coletivos ou dissídios. Os valores apontados provêm da mesma base estatística mencionada anteriormente. Vale-transporte

0,91%

Vale-refeição

3,81%

Assistência médica

3,71%

Seguro de vida

0,58%

Total

9,01%

11 A taxa de 50% incide sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. Esta, em dois anos, resulta da aplicação da taxa de 8,5% sobre 26,66 salários (22 salários, mais 2 salários majorados em 1/3, mais dois décimos terceiros).

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Exemplo de aplicação do roteiro para cálculo dos encargos sociais

Ao se iniciar o cálculo devem ser apuradas a jornada de trabalho J e a quantidade dos dias de folga F que ocorrem no caso sob análise.12 Para este exemplo serão admitidos os valores J = 8horaseF = 10 dias,13 que são bastante freqüentes. O total de dias úteis do mês será: Nd = (261 - 10)/12 = 20,9 e a quantidade de horas úteis por mês: Nh = 20,9 x8 = 167,2 Para esses valores de Nh e J resulta a seguinte composição de encargos sociais, em percentagem: Encargos básicos

36,30

Provisão para cobrir os dias úteis não-trabalhados [(Nh + 5J)/(11Nh-5J)] x 100=

11,50

Provisão para os encargos de demissão [1,875Nh/2(11Nh-5J)] x 100=

8,71

Abonos legais [1,333Nh/(11Nh-5J)] x 100=

12,38

Incidências duplas 36,3 %x (0,1150 + 0,1238)=

8,66

Encargos complementares

9,01

Soma

86,56

Isto é, para este exemplo, ES = 0,8656. 1.9.2.3. DESPESAS INDIRETAS (Dl) Base de aplicação: CD (1 + ES)

Sob essa rubrica devem ser incluídos os custos gerais incorridos pela empresa que não podem ser diretamente imputados aos contratos. O seu valor depende das características estruturais de empresa, da sua conjuntura comercial e, em especial, do local onde se desenvolvem os serviços: escritório (próprio ou do cliente) ou campo.

12 V. item Custo Direto de Salários (CD). 13 Esses valores são usuais para serviços feitos em escritório, e não no campo. De todo modo devem ser calculados caso a caso.

154

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


A determinação da incidência das despesas indiretas no preço deve ser feita para a situação específica de cada empresa. Ela é realizada mediante o cálculo do montante destas despesas e o correlacionamento desse total com o valor

∑ CD (1 + ES) gerado por todos os contratos da Consultora. Devem ser cobertos os custos de capacitação e atualização técnica e gestão de qualidade, além das despesas gerais (mão-de-obra administrativa, desenvolvimento comercial e outras despesas). Custos de capacitação e atualização técnica e gestão de qualidade

Inclui os custos de mão-de-obra, materiais, publicações, equipamentos e outras despesas relativas às seguintes atividades: ■ Treinamento de recursos humanos. ■ Participações em seminários e congressos técnicos, inclusive preparo de trabalhos técnicos para apresentar nesses eventos. ■ Visitas e viagens técnicas. ■ Assinatura de periódicos, compra de livros e leitura desse material. ■ Manutenção e automação do acervo técnico (biblioteca, arquivo técnico). ■ Custos gerais de acesso a bancos de dados, computadorizados nacionais e internacionais. ■ Outras despesas gerais de capacitação técnica. ■ Despesas de instalação de programas de gestão de qualidade. As despesas realizadas com estas atividades poderão atingir até 6% do custo de salários e encargos sociais (CD)(1 + ES). O Cliente poderá solicitar da Consultora a apresentação de comprovantes elucidativos do programa e das despesas de capacitação tecnológica empreendidas pela Consultora. Despesas Gerais

Deverão ser incluídas nessa classificação as seguintes despesas: MÃODE-OBRA NÃO DEBITÁVEL A OUTRAS RUBRICAS ■ Salários e encargos do pessoal de administração, incluindo direção/gerência, planejamento e controle de produção, contabilidade, pessoal, suprimentos, serviços gerais, secretaria, biblioteca e arquivo, limpeza, transporte, vigilância, mensageiros e demais serviços. ■ Custo do pessoal não-alocado.14 ■ Despesas de mão-de-obra e outros insumos para comercialização. ■ Honorários pagos a terceiros: assessoria jurídica, despachantes, auditoria, consultores (não cobertos por contratos), etc.

14 Refere-se basicamente ao pessoal comprometido em futuros serviços cujas propostas estejam em negociação (equivale aproximadamente ao conceito americano de manter a condição de "readiness-to serve").

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DESENVOLVIMENTO COMERCIAL Serão incluídos nessa categoria todos os custos de comercialização da empresa, abrangendo mão-de-obra, publicidade, prospectos, compra de editais, preparação e acompanhamento de propostas e demais despesas correlatas. OUTRAS DESPESAS Estão incluídas nessa rubrica todos os demais custos indiretos, tais como: ■ Hardware e software para aplicações técnicas e administrativas não incluídas em contratos. Aluguéis e serviços públicos (água, comunicações, energia, etc). ■ Material de consumo, depreciação de móveis e máquinas, despesas de manutenção. ■ Instrumentos e equipamentos. ■ Operação e manutenção de veículos. ■ Gastos legais, bancários e seguros. ■ Gastos com associações de classe e de fiscalização do exercício da profissão. ■ Comunicações gerais (telefone, fax, telex, malotes). Tipicamente, as despesas gerais, para serviços feitos no escritório da Consultora, situam-se no intervalo compreendido entre 45% e 60% do custo direto de salários e encargos (CO)(1 +ES). No caso de serviços realizados no campo, essa faixa fica em torno de 15% a 20%. Para totalizar o valor de Dl, à cifra computada para as despesas gerais deve ser adicionado o percentual de 6% oriundo dos custos de capacitação e atualização técnica e gestão de qualidade. 1.9.2.4. LUCRO (L) Base de aplicação: CD (1 + ES)(1 + Dl) Utiliza-se geralmente um valor situado entre 10% e 20% como lucro da Consultora. Sendo a escolha desse montante um elemento importante da estratégia empresarial, ela deverá ser decidida e negociada caso a caso. 1.9.2.5. ENCARGOS FINANCEIROS (EF) Base de aplicação: CD (1 + ES)(1 + Dl)(1 + L) Em conjuntura não-inflacionária deve ser calculado o efeito financeiro provocado pela defasagem entre a ocorrência das despesas advindas da execução do contrato e os recebimentos. Considerando o caso mais comum de recebimentos mensais, trata-se de determinar o fluxo de caixa dentro do mês típico e calcular as despesas ou receitas financeiras geradas. Como a prática de adiantamentos financeiros é rara, o fluxo de caixa usualmente é negativo. Uma aproximação aceitável do cálculo desses encargos financeiros consiste em determinar o ponto virtual de concentração das despesas no mês ("centro de gravidade" dos desembolsos), correspondentes aos custos gerados no mês anterior, apurando assim a defasagem cronológica entre esse ponto e a data contratual de pagamento.

156

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


O encargo financeiro, em percentagem, será calculado pela fórmula [(1 + t / 100)n/30 - 1] x 100

onde t

é a taxa de juros de mercado, em percentagem ao mês.

n é o espaço de tempo, em dias, entre o centro de gravidade dos desembolsos e a data contratual de recebimento. Se houver inflação a taxa t deverá incorporar também a correção monetária. Nessa hipótese o contrato preverá ainda reajustamento monetário de cada pagamento, de molde a restabelecer o valor real dos preços da época da proposta. Para a determinação do centro de gravidade deverá ser usada a seguinte expressão: SL x d1 + EE x d2 + EP x d3 + MD x d4 SL + EE + EP + MD

Onde SL - Salários líquidos EE - Encargos sociais correspondentes ao empregado EP - Encargos sociais imediatos do empregador MD - Demais desembolsos d1, d2, d3, d4 - dias corridos correspondentes a cada item acima (as siglas SL, EE, EP, DO significam a incidência percentual relativa de cada item). Não serão computados no cálculo os encargos sociais provisionados. Essa abordagem equivale a considerar que a receita financeira por eles gerada será equilibrada pelo aumento do valor da base de cálculo desses encargos, na época em que eles tiverem que ser pagos. 1.9.2.6. IMPOSTOS SOBRE O FATURAMENTO (I) Base de aplicação: CD(1 + ES)(1 + Dl)(1 + L) (1 + EF) Incidem sobre o faturamento os seguintes tributos: ISS

1% a 5%15

PIS

0,65%

COFINS

3%

CPMF

0,038%

A fórmula para calcular o valor de I, em percentagem, é a seguinte:

⎡⎣ ∑ i / (100 -

i⎤⎦ x 100

15 O valor do ISS, dentro da faixa indicada, depende da legislação municipal no local do estabelecimento prestador do serviço. As empresas que são sociedades uni profissionais recolhem uma alíquota fixa anual.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

157


onde

∑ i é a somatória das alíquotas (em percentagem) dos impostos incidentes. 1.9.2.7 TOTALIZAÇÀO DAS INCIDÊNCIAS (EXEMPLO) K = (1 + ES)(1 + Dl)(1 + L) (1 + EF)(1 + I) A totalizaçào apresentada a seguir tem caráter ilustrativo, uma vez que o cálculo deve ser feito para cada orçamento em elaboração. Encargos sociais (conforme exemplo anterior) ES = 0,8546 Despesas indiretas Supor-se-á que a determinação desses custos tenha levado aos percentuais de 6% para as despesas de capacitação e de 54% para as despesas gerais. Logo: Dl = 0,60 Lucro Será assumido neste exemplo o valor de 12%. L = 0,12 Encargos financeiros Assumindo que da utilização da fórmula apresentada anteriormente16 resulte o dia 7 como sendo o centro de gravidade dos desembolsos, e que a taxa de inflação seja de 3% ao mês e a de juros de 30% ao ano, os encargos financeiros calculados segundo a metodologia preconizada serão iguais a 5,7%, ou seja: EF = 0,057 Impostos Admitindo que o ISS seja igual a 2%, a fórmula proposta leva a um valor de 4,87% dos impostos sobre o faturamento, isto é: 1 = 0, 0487 O valor de K será, portanto, igual a: K = (1 + 0,8546) (1 + 0,60) (1 + 0,12) (1 + 0,057) (1 + 0,0487)

16 Ver título Encargos Financeiros.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


ou seja, K = 3,68 para a base de 167,2 horas úteis por mês. 1.9.2.8. DESPESAS DIRETAS (DD) Estes dispêndios derivam diretamente da execução contratual, mas não estão correlacionados com a mão-de-obra aplicada. Deverão ser reembolsados à medida que ocorrem, através de comprovação mensal. Abrangem as seguintes rubricas, principais: ■ viagens, transportes, estadia e alimentação; ■ consultores especiais;17 ■ pessoal autônomo (honorários mais encargos); ■ subcontratações; ■ comunicações interurbanas e internacionais (inclusive correio e malotes); ■ reprodução e edição (cópias e serviços gráficos); ■ fornecimentos (fotos, mapas, etc); ■ processamento computadorizado de dados; ■ consultas a bases de dados "on-line"; ■ despesas para aprovação e inscrição dos projetos em órgãos públicos (taxas, alvarás, impostos, emolumentos, honorários de despachantes); ■ serviços de campo e de laboratório; ■ seguros e fianças.18 1.9.2.9.

CONTINGÊNCIAS (CO)

A provisão para contingências é uma parcela aditiva do orçamento. Deve ser estabelecida considerando-se dois tipos de fatores interdependentes: a precisão com que é definido o escopo do trabalho e o regime de execução do futuro contrato entre o Cliente e a Consultora. Tendo em vista a natureza não-determinística do problema, o cálculo das contingências deveria ser feito mediante o tratamento estatístico de dados advindos da prática da Consultora e do Cliente, focalizando os diferenciais históricos entre o Orçamento Preliminar e a remuneração total efetivamente paga. Esse procedimento é de difícil implementação, tendo em vista a precariedade dessa base de dados.19 Enquanto não forem disponibilizados elementos que permitam o cálculo acurado, recomenda-se adotar uma provisão de 5% a 10% para contingências. Esse percentual deve ser aplicado sobre o total das incidências orçamentárias anteriores, ou seja: co = (5% a 10%) (K x CO + DO)

17 Trata-se, neste caso, de profissionais de qualificação extraordinária, que não podem ser enquadrados nos modelos estabelecidos para a remuneração da mão-de-obra: 18 E importante reiterar que o seguro para cobertura de erros de projeto deve ser obrigatoriamente contratado quando a responsabilidade financeira da Consultora não for limitada nos termos indicados no Capítulo que trata da Responsabilidade Técnica. 19 É recomendável que as entidades de classe empresariais do setor iniciem um esforço para criar uma base de dados relativa a preços a partir da entrada em vigor do Manual.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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1.9.3. MÉTODO 3 - CONTAGEM DOS DOCUMENTOS A SEREM PRODUZIDOS

Para elaborar o Orçamento Preliminar a partir deste método deve-se estimar a quantidade de documentos técnicos a serem produzidos e o preço unitário de cada tipo de documento. O orçamento será igual à soma dos produtos das quantidades de documentos pelos preços unitários respectivos. Essa forma de orçar aplica-se especialmente quando o serviço é um projeto de engenharia. Nessa hipótese o documento técnico típico é o desenho. Recomenda-se adotar o formato A 1 como padrão para contagem de desenhos. O orçamento é expresso pela relação R = I (Qi x Pi) + DD (1 +A) + CO

Onde R

é a remuneração

Q

é a quantidade de documentos de cada tipo

P.

é o preço unitário de cada tipo de documento

DD são as despesas diretas A

é a taxa de administração

CO são as contingências A fórmula para cálculo do preço unitário do desenho é: P = CD (1 + ES) (1 + Dl) (1 + L) (1 + EF) (1 + I)

sendo que nesse caso ela fornece o preço de um desenho. Na prática, isso significa que as horas (h() e a composição de categorias profissionais a computar para calcular o valor de CD são as aplicadas para produzir um desenho típico. Os significados das expressões constantes da fórmula são os mesmos indicados no Método 2.

1.9.4. MÉTODO 4 - IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO NO EMPREENDIMENTO

Serão orçados segundo este método os serviços que não podem ou não devem ser enquadrados em roteiro padronizados de cálculo. Aplicam-se a situações especiais, quando se empregam tecnologias patenteadas, de alto valor por seu conteúdo ou por seu preço, ou quando o serviço de engenharia consultiva gera um produto que tem um impacto especial na concepção ou no desempenho do empreendimento. E o caso de prestações que mobilizam especialistas, de capacidade técnica excepcional ou profissionais dotados de poder inventivo acima da média. A demanda por esse tipo de produto tende a aumentar, uma vez que os Clientes enfrentam desafios crescentes para melhorar sua eficiência e aumentar a produtividade em prazos cada vez mais curtos. O orçamento desses serviços de engenharia consultiva deve ser baseado em avaliações subjetivas, levemente balizadas por alguns indicadores cuja configuração dependerá da natureza do caso em pauta. Eles podem estar associados a resultados operacionais inusitados, a soluções criativas que reduzam investimentos, a ganhos extraordinários (e quantificáveis) de competitividade e a outros índices.

160

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


1.9.5. MÉTODO 5 - PREÇO DE SERVIÇOS SEMELHANTES

Este método consiste em realizar a estimativa orçamentária mediante correlação com o preço de serviços de porte e natureza semelhantes, já realizados.20 Essas informações devem ser obtidas nos arquivos do Cliente e da Consultora, em publicações especializadas e em outras fontes. Importa notar que este método não se confunde com o de Percentual sobre o Valor de Obras, uma vez que ele não passa pela determinação do referido valor. 1.9.6. MÉTODO 6 - CONTRATOS POR ADMINISTRAÇÃO

1.9.6.1. INTRODUÇÃO Muitas vezes os serviços de engenharia consultiva não podem ser quantificados com precisão razoável, antes de serem iniciados, principalmente quando envolvem diversas áreas de especialização. Nestes casos é muito comum os Contratos por Administração, também chamados de contratos de "COST-PLUS". Em tais contratos os preços compõem-se de custos reais comprovados, apurados em medições periódicas, acrescidos de parcelas de lucro, encargos complementares, custos indiretos, custos financeiros, impostos e outros, se houver, os quais são representados genericamente pela letra "K". No caso mais geral, os custos são os seguintes: ■ custo direto de mão-de-obra; ■ encargos sociais; ■ encargos complementares; ■ despesas indiretas; ■ custo financeiro; ■ tributos sobre o faturamento. Nos serviços de engenharia consultiva os principais custos são os de mão-de-obra, razão pela qual é através deles que são cobrados os outros custos. O procedimento é o seguinte: Calcula-se o custo direto somando-se as horas que cada profissional trabalhou no período da medição, multiplicadas pelos respectivos custos horários. Estes, por sua vez, são obtidos pela divisão dos salários por um número-padrão de horas, a ser analisado mais adiante. A seguir, multiplica-se o resultado por um coeficiente, geralmente designado por "k", que incorpora ao preço os demais custos e o lucro do consultor. Em resumo temos a seguinte fórmula:

20 Seria mais preciso realizar a comparação com a remuneração (somas dos pagamentos feitos) e não com preço (contratual) dos serviços semelhantes já realizados. Essa idéia entretanto é pouco viável, tendo em vista os níveis de inflação nos últimos anos e a pobreza dos registros disponíveis.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

161


n

CUSTO DIRETO =

SALÁRIOI

∑ DIVISOR

x HORAS TRABALHADAS

i =1

Onde: n = número total de profissionais envolvidos. Portanto: VALOR DA MEDIÇÃO = CUSTO DIRETO x K 1.9.6.2. CÁLCULO DO CUSTO DIRETO 1.9.6.2.1. CRITÉRIOS DE CÁLCULO

O divisor dos salários para determinação dos custos horários, que vamos indicar por "D", é até certo ponto arbitrário, resultando de diferentes custos diretos. Às vezes adota-se D correspondente a uma situação hipotética em que o funcionário trabalhasse todos os dias do mês, inclusive domingos e feriados, levando-se em conta através dos encargos sociais a realidade de não haver trabalho nesses dias. Outras vezes, toma-se D correspondente ao número médio de horas mensais de trabalho na empresa, ficando já computadas no custo direto as folgas oficiais. Poderá ainda ser adotado algum outro divisor e em cada caso resultará um valor diferente para o coeficiente K. Entretanto, pode-se demonstrar que ao se variar D, o valor de K varia na mesma proporção, de modo que o preço final da hora independe do critério de cálculo do custo horário. Calculado um par de valores K/D, por um critério válido qualquer, por simples regra de três, determina-se um outro par. No presente estudo, adotaremos um critério que permite separar melhor os diversos custos, tornando mais fácil a compreensão do problema. Vamos estabelecer o seguinte conceito: O Custo Direto de um funcionário, ao longo de um determinado período, será composto por todas as importâncias pagas diretamente a ele, inclusive na sua demissão. O custo horário será obtido dividindo-se o custo direto pelo número provável de horas que ele efetivamente trabalhará no referido período.

Adotado este conceito, ficará definido o divisor dos salários para a determinação dos custos diretos horários, como será demonstrado mais adiante.

162

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


1.9.6.2.2. NÚMERO MÉDIO DE HORAS TRABALHADAS MENSALMENTE PELA EMPRESA

De acordo com a Constituição Brasileira, a jornada máxima de trabalho é de 44 horas semanais, a qual pode ser cumprida com trabalho aos sábados ou em apenas cinco dias da semana. E muito comum as empresas de engenharia consultiva trabalharem apenas 8,50 horas por dia de segunda a sextafeira ou mesmo 8,00 horas por dia, correspondendo a jornadas de 42,50 e 40,00 horas semanais, respectivamente. Para os três casos, vamos considerar que o sábado seja compensado. Nestas condições, o número de dias úteis ao longo de um ano é calculado como a seguir: Número médio de dias em 1 ano ........................................................................................................365,25 Número de domingos ............................................................................................................................ 52,18 Número de sábados .............................................................................................................................. 52,18 Número de feriados não coincidentes (*) ................................................................................................ 9,88 Total de folgas oficiais.........................................................................................................................114,24 TOTAL DE DIAS ÚTEIS ANUAIS........................................................................................................251,01 (*) Feriados não coincidentes com sábados e domingos: terça-feira de carnaval, Sexta-feira Santa e quinta-feira de "Corpus Christi". Feriados passíveis de coincidir com sábados e domingos: dia do município, 01/01, 21/04, 01/05, 07/09,12/10, 02/11 e 25/12.

Por força de acordo firmado no dissídio coletivo da categoria, devem ser abonados os dias 24/12 e 31/ 12. O valor 9,88 considerado corresponde à média do que ocorreu nos últimos oito anos, a partir de 1991, inclusive considerando-se o dia 25/01 para o dia de aniversário do Município de São Paulo. O número médio mensal de dias úteis será:

DM =

251,01 = 20,92 12

Em função da jornada de trabalho da empresa, resultarão os números HM de horas mensais trabalhadas, em média, conforme o quadro a seguir: HORAS TRABALHADAS Jornada Semanal Horas Diárias HD Horas Trabalhadas no mês HM

40,0

42,5

44,0

8,0

8,5

8,8

167,36

177,82

184,10

1.9.6.2.3. NÚMERO MÉDIO DE HORAS TRABALHADAS POR UM FUNCIONÁRIO NO ANO

Ao longo de um ano, o número de horas trabalhadas por um funcionário é menor do que o número de horas trabalhadas pela empresa. Precisamos descontar as férias, as faltas abonadas e para determinar um número médio, levar em conta a existência de funcionários em aviso prévio, em licença-maternidade ou em licença-paternidade.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

163


No cálculo das horas trabalhadas é importante o conhecimento estatístico da rotatividade dos empregados, a qual é bastante variável, em função do tipo e do local de trabalho. Neste estudo vamos supor que os empregados permaneçam, em média, 2,5 anos na empresa (incluindo o mês em aviso prévio). Vamos também admitir que 80,0% deles sejam dispensados sem justa causa. Do total de dias úteis anuais, calculados no item anterior, temos que descontar os seguintes períodos: a) FÉRIAS São 30 dias corridos, correspondendo a 20,92 dias úteis, em média. Para a rotatividade admitida, o funcionário terá apenas dois períodos de férias, 2,5 anos, recebendo indenização correspondente a férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho. Assim, o desconto médio será de 20,92 x 2 / 2,5 dias úteis. Não estamos levando em conta, por influir muito pouco no resultado, o fato de que alguns funcionários negociam parte das férias. b) FALTAS Com base em dados estatísticos, vamos considerar 3 faltas previstas em lei (aí incluídas as licençasmaternidade e paternidade)e outras 3 faltas abonadas (doença, por exemplo). c) AVISO PRÉVIO Havendo dispensa sem justa causa, o funcionário terá o direito de trabalhar 2 horas a menos todos os dias, durante o mês de aviso prévio. Na maior parte das vezes a empresa dispensa o funcionário do trabalho, para não interferir com a produtividade da equipe. Em qualquer dos casos, esse mês é acrescentado ao tempo de permanência do funcionário na empresa para o cálculo de seus direitos, como se ele fosse trabalhar normalmente. O número de dias úteis equivalentes por ano, no caso de dispensa do trabalho durante o mês de aviso prévio, será:

80% ⎛ 6 ⎞ 20,92 − = 6,53 dias ⎜ 2,50 ⎝ 12 ⎟⎠ Onde a fração corresponde a média de faltas justificadas que cairiam no período, já descontadas (desprezando-se o fato de que isto não se aplica à licença-maternidade). No caso de aviso prévio trabalhado teríamos(*):

80% ⎛ 6 ⎞ 2,0 13,07 20,92 − ⎟ x = dias ⎜ 2,5 ⎝ 12 ⎠ HD HD (*) Neste nosso estudo, vamos considerar que sempre haja dispensa do trabalho no mês de aviso prévio.

Em resumo, o número médio de dias trabalhados anualmente por um funcionário será: DAF = 251,01 -16,74 - 6,00 - 6,53 = 221,74

164

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


O número médio de horas anuais trabalhadas pelo funcionário dependerá da jornada de trabalho da empresa, conforme tabela a seguir: HORAS TRABALHADAS Jornada Semanal Horas Trabalhadas por ano HAF

40,0

42,5

44,0

1.773,92

1.884,79

1.951,31

147,83

157,07

162,61

Média Mensal

1.9.6.2.4. IMPORTÂNCIAS PAGAS DIRETAMENTE DURANTE UM ANO

Para determinar o custo direto horário de um funcionário, basta dividir tudo que ele recebe ao longo de um ano pelas horas que ele trabalha, HAF, sempre lembrando que o cálculo é feito para um comportamento médio dos funcionários da empresa. Vejamos, então, quanto é esperado que um funcionário receba, durante um ano. Além dos 12 salários, temos que considerar: a) Abonos legais.

Os abonos legais são o 13º salário e o terço de acréscimo ao salário das férias. Ao longo de um ano a empresa tem que fazer a provisão para esses pagamentos. b) Majoração devida a promoções e aumento de mérito. Admitindo-se que a empresa vá mantendo atualizadas monetariamente as parcelas de provisão para

pagamento do terço correspondente às férias e ao 13o salário, os aumentos salariais decorrentes da inflação não provocam desequilíbrio. Entretanto, os aumentos extras, motivados por promoções ou por mérito de determinados funcionários, requerem provisão suplementar. Tais aumentos são geralmente permitidos nos contratos por administração, dentro de certos limites. Com base em dados estatísticos, podemos considerar que 20% dos funcionários da empresa recebam aumentos reais, ao longo de um ano, com valor percentual médio de 20%. Ainda em termos de média, devemos considerar que metade da provisão seja feita na base dos salários antigos. Assim, temos que introduzir um fator de correção de:

Fc =

1,0 + 1,2 x 0,2 + 0,8 = 1,02 2

Com as hipóteses admitidas até aqui, já estamos somando as seguintes importâncias:

27 + (1,333 x 2 x 1,1 + 1,200 x 2) x 1,02 SALÁRIOS = 1,976 SALÁRIOS 2,5

Na expressão acima computamos: 29 salários nos 2,5 anos de permanência do funcionário, dois deles majorados de 1/3 (referente às férias) e corrigidos pela taxa de inflação por serem pagos um mês de antecipação (o 30º salário, correspondente ao aviso prévio indenizado, será considerado adiante, nos custos de demissão); 2 décimos terceiros corrigidos em função da inflação. Os salários de férias e décimos terceiros foram multiplicados por 1,02 em razão dos aumentos extras).

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

165


c) Custos de demissão.

A indenização por tempo de serviço, devida na dispensa sem justa causa, é de 45% sobre o valor acumulado do FGTS. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do funcionário. Além disso, se a dispensa ocorrer no mês que antecede a do dissídio, haverá indenização adicional de 1 salário. O FGTS é atualmente de 8,5 % sobre o salário-base do funcionário. Sobre os valores dos depósitos, corrigidos monetariamente, incidem juros de 3% ao ano, capitalizados mensalmente. Nos dois anos e meio de permanência do funcionário na empresa, haverá depósitos do FGTS correspondente a 8,5 % das seguintes parcelas: ■ 29 salários (o 30º será o aviso prévio indenizado, não recebendo incidência); ■ Dois décimos terceiros, que corresponderão a 2 x 1,2 salários, com as hipóteses feitas; ■ 2/3 de um salário (dois períodos de férias). Além disso, na rescisão será pago mais meio salário, correspondente ao décimo terceiro proporcional, recebendo incidência do FGTS. No total a incidência será sobre a média anual de:

27,000 + 1,333 x 2 x1,1 + 1,200 x 2 + 0,5 = 13,1333 SALÁRIOS 2,5 Entretanto, temos que ainda considerar os juros, para se ter o valor acumulado do fundo. Se construirmos um quadro, distribuindo as parcelas indicadas pelos meses em que são devidas, capitalizando juros de 0,2466 ao mês (3% ao ano), chegaremos a um fundo acumulado com valor médio anual de 8,5% de 13,5871 salários. Admitindo-se que dos 32% (80% /2,5) de funcionários demitidos anualmente 1/12 deles o sejam no mês que antecede o do dissídio, resultam nos seguintes custos de demissão :

1 ⎞ 80% ⎛ Custodemissão ⎜ 0,085 x 13,5871 x 0,45 + x = 0,1930 = SALÁRIOS 12 ⎟⎠ 2,5 ⎝ Note-se que os aumentos extras não desequilibram a provisão para custos de demissão. Todos os custos de demissão ocorrem até dez dias após o aviso prévio, portanto antecipados aproximadamente 2/3 de mês em relação ao fim do mês indenizado devendo ser corrigidos de acordo com a taxa de inflação correspondente. Dentro do exemplo numérico que estamos seguindo, o total dos custos de demissão será: (0,884 + 0,1930) x 1,102'3 = 1,1477 SALÁRIOS 1.9.6.2.5. CUSTO DIRETO HORÁRIO

Em resumo, com as hipóteses adotadas, o total pago diretamente durante um ano é, em média, igual a: 12,976 + 1,1477 = 14,1237 SALÁRIOS

166

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


O Custo Direto Horário que vamos designar por CDH é dado por:

CDH =

14,1237 SALÁRIOS SALÁRIO = HAF D

Onde : D =

HAF 14,1237

Em função da jornada de trabalho da empresa, teremos os valores de D indicados na tabela a seguir:

HORAS TRABALHADAS Jornada Semanal Horas anuais do Funcionário HAF Divisor D

40,0

42,5

44,0

1.773,92

1.884,79

1.951,31

125.59

133,44

138,15

Sendo HPF as horas trabalhadas por um funcionário, no período em medição, seu custo direto CD será: Este será o Custo Direto autêntico, nitidamente separado dos demais. 1.9.6.3. CÁLCULO DO COEFICIENTE "K" FATORES COMPONENTES

No caso mais geral a expressão para o cálculo do coeficiente "K" é a seguinte: K = ( 1 + K1 ) . ( 1 + K2 ) . ( 1 + K3 ) . ( 1 + K4 ) . ( 1 + K5 )

Onde: K1 = taxa de encargos sociais incidentes sobre o custo direto de mão-de-obra; K2 = taxa de despesas indiretas, calculadas em relação ao custo total da mão-de-obra (inclusive encargos sociais); K3 = taxa de lucro, inclusive sobre o total dos custos (direto, mais encargos sociais, mais despesas indiretas); K4 = taxa de custo financeiro, aplicável sobre o preço à vista, obtido com os três primeiros fatores; K5 = taxa de tributos sobre o faturamento. OBS.: O fator K4 será dispensável se for pagamento à vista. 1.9.6.3.1. CÁLCULO DO VALOR DE K1

A taxa K1 abrange os seguintes custos: Encargos sociais básicos Encargos complementares

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

167


ENCARGOS SOCIAIS BÁSICOS ENCARGOS SOCIAIS

%

INSS

20,0

SESI ou SESC

1,5

SENAI ou SENAC

1,0

SALÁRIO-EDUCAÇÃO

2,5

INCRA

0,2

SEBRAE

0,6

SEGURO DE ACIDENTES

2,0

TOTAL DO GRUPO INSS

27,8

FGTS

8,5

TOTAL GERAL

36,30

Estes percentuais incidem sobre algumas das importâncias pagas diretamente aos funcionários, isto é, sobre parte do custo direto, como mostra a tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO

GRUPO INSS

FGTS

27,8%

8,5%

Salários normais

Sim

Sim

Primeira parcela do 13º salário

Não

Sim

Segunda parcela do 13º salário

Sim(*)

Sim

Aviso prévio trabalhado

Sim

Sim

Aviso prévio indenizado

Não

Não

Sim

Sim

o

13 salário indenizado da rescisão Férias gozadas normais

Sim

Sim

Férias indenizadas na rescisão

Não

Não

Indenização por tempo de serviço

Não

Não

Indenização adicional

Não

Não

o

(*) Incidindo sobre o total do 13 , valor de dezembro.

O FGTS ao longo de um ano será de 8,5 % de 14,6153, como já foi visto no item anterior. A única diferença em relação ao INSS é que este incide sobre o total do 13º salário somente por ocasião do pagamento da segunda parcela, em dezembro, isto é, sobre um total com 0,16 de salário a menos (0,2 x 2/2,5 com o exemplo adotado de inflação igual a 10% ao mês). Portanto, os encargos sociais básicos representarão o percentual calculado a seguir, em relação ao custo direto total:

8,5% de 13,1333 + 27,8% de 12,9756 = 33,4441% = 33,44 = 0,3344 14,1237

Encargos Complementares Os encargos complementares correspondem a benefícios proporcionados aos funcionários, estabelecidos em dissídios ou acordos coletivos (vale-refeição, assistência médica, seguro de vida, etc), ou previstos em lei como é em caso de vale-transporte. Somando-se os custos desses benefícios ao longo de um ano e confrontando-se com o custo direto de todos os funcionários, chegaremos a um percentual entre 3% a 5%. Portanto adotaremos a média de 4%.

681

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


O valor de K1 será: K1 = 33,44 + 4,00 = 37,44% = 0,3744 1.9.6.3.2. CÁLCULO DO VALOR DE K2 As despesas indiretas são levadas em conta através de percentuais sobre o custo total de mão-de-obra (custo direto mais encargos sociais). Os percentuais variam bastante em função do tipo de local do serviço, do porte e organização da empresa e de outros fatores. A tabela adiante relaciona os tipos de despesas a serem consideradas.

1 - INCIDÊNCIA GERAL 1.1 Pessoal não incluído em medições Diretoria Setor administrativo Setor comercial e financeiro Pessoal de apoio técnico

(11

Pessoal ocioso temporariamente 1.2 Instalações e mobiliário Aluguéis das instalações Manutenção do mobiliário Instrumentos e equipamentos de segurança (2)

1.3 Equipamentos e veículos Aluguéis, manutenção e depreciação. 1.4 Comunicações Telefones, fax, malotes, motoboy, etc. 1.5 Materiais diversos De escritório, desenho, limpeza, etc. 1.6 Comercialização de serviços Publicidade, prospectos, brindes, editais, etc. 1.7 Despesas com aprimoramento técnico Livros, revistas, cursos, seminários, viagens. 1.8Taxas, mensalidades, contribuições assistenciais. Tributos anuais, associações técnicas ou de classe Seguros Contas de água e luz, donativos

2. ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS FORA DO ESCRITÓRIO 2.1 Despesas com equipe, não incluídas nas medições: Estadias Viagens Uniformes (3)

2.2 Instalações e mobiliário

(3)

2.3 Alojamentos e alimentação

(2)

2.4 Instrumentos, equipamentos e veículos 2.5 Materiais diversos

(!) Planejamento e controle, processamento de dados, biblioteca e arquivo, preparo de propostas. (2) Apenas a parte que não entra nas medições. (3) Quando não fornecidos pelo cliente.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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O critério adotado para a organização da tabela foi o seguinte: Todas as despesas não medidas diretamente são rateadas por todos os serviços da empresa, salvo quando geradas especificamente por serviços desenvolvidos no campo, ou em instalações provisórias (escritórios de campo, por exemplo), quando serão cobradas somente através do respectivo serviço. Nessas condições, o primeiro grupo de despesas da tabela, sob o título de Incidência Geral, entra sempre na composição da taxa K2; o segundo grupo representa um acréscimo a ser considerado no valor de K2 para determinados serviços. Um dos fatores que influem bastante no valor do K2 é a política salarial. Quando os salários se encontram achatados, o valor de K2 deve ser maior já que algumas despesas indiretas se tornam proporcionalmente maiores. Pela mesma razão, K2 tende a aumentar de forma inversamente proporcional ao nível da equipe necessária para o serviço. Por não se ter ainda uma distribuição de percentuais que seja suficientemente confiável, correspondentes às várias despesas indiretas relacionadas na tabela, nos limitamos a indicar os valores totais de K2. Atualmente, tratando-se de serviços para órgãos públicos (quando as despesas de comercialização costumam ser mais elevadas), executados por empresas de porte médio ou grande, o valor a adotar para Incidência Geral deve ser superior a 80%. O acréscimo para serviços desenvolvidos em instalações de campo corresponde a um valor médio da ordem de 10%. 1.9.6.3.3. CÁLCULO DO VALOR DE K3

O fator K3 corresponde à taxa de lucro que deve incidir sobre o total dos custos, isto é, mão-de-obra mais despesas indiretas. O valor mínimo que costuma ser adotado para a taxa de lucro é da ordem de 12%. K3 = 12% (valor adotado). 1.9.6.3.4. CÁLCULO DO VALOR DE K4

As despesas correspondentes a um período de medição vão ocorrendo em diferentes ocasiões. Se, por exemplo, as medições forem mensais (como habitual), algumas despesas são geradas no próprio mês objeto da medição (compras à vista, vale para funcionários), os salários e alguns encargos sociais são pagos no início do mês seguinte e outras despesas vão ocorrer mais adiante. Se fizermos uma média ponderada, podemos determinar um dia fictício de concentração de todos os custos, que vamos chamar de "centro de gravidade de custos". Freqüentemente considera-se este dia como sendo o sétimo do mês seguinte ao mês objeto da medição. O produto: CUSTO DIRETO x (1 + K1).(1 + K2).(1 + K3) = PREÇO AVISTA

define o preço à vista, válido para a condição do dia do pagamento coincidir com o centro de gravidade dos custos. Se o pagamento for posterior, deverá ser acrescentado um custo financeiro.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Alguns contratos prevêem explicitamente uma sistemática de ajuste financeiro de preço à vista para o dia do vencimento da medição, como é o caso da maioria dos contratos com entidades públicas do Estado de São Paulo, seguindo o Decreto nº 32.117 de 10 de agosto de 1990. Caso contrário, a correção deverá ser prevista no coeficiente K4, calculado da seguinte forma (para medições mensais). n

t ⎞ 30 ⎛ K4 = ⎜ 1 + − 1 100 ⎟⎠ ⎝ Sendo: t = taxa de correção, em percentagem ao mês. n = número de dias entre o centro de gravidade dos custos e o dia do vencimento. A taxa t deverá ter como valor mínimo a correção monetária correspondente à inflação. Deve-se notar que o ajuste financeiro nada tem a ver com o reajustamento de preços, o qual é feito em geral com base em índices que reflitam a variação do custo de mão-de-obra, desde o mês da proposta até o da realização dos serviços. 1.9.6.3.5. CÁLCULO DO VALOR DE K5

Vários tributos incidem sobre o faturamento da empresa. São eles o PIS, COFINS, ISS, CPMF, IRPJ e CSLL. Normalmente, alguns desses tributos são reembolsados pelo contratante, desde que estejam definidos no contrato. Entretanto, quando esses reembolsos não estiverem contemplados em contrato, deverão ser cobrados através da aplicação do coeficiente K5, calculado da seguinte forma:

100

k5 =

100 -

n

∑ Ti

-1

i=1

Sendo: n = número de tributos incidentes sobre o faturamento; Ti = a soma de todos os tributos (PIS+COFINS+ISS+CPMF+IR+CS) 1.9.6.4. PARES DE VALORES K/D Devemos observar que a dedução que apresentamos para o coeficiente K baseou-se em uma separação total dos custos diretos, conduzindo a um divisor de salário para se ter o custo direto horário igual a:

D=

HAF 14,1237

Exemplificando, numericamente, consideremos uma empresa com jornada de trabalho de 42,5 horas semanais e vamos adotar K2 = 80% e K3 = 12%. Com o valor de K1 calculado no item anterior de 37,98, resulta o par de valores de K / D, calculado a seguir (preço à vista e sem incluir tributos sobre o faturamento) K = (1 +0,3798) . (1 +0,80) . (1 + 0,12) = 2,7817

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

171


Portanto:

D=

1.884,79 = 133,4487 14,1237

K 2,7817 = = 0,0208 D 133,4487

Podemos transformar agora o par K / D como julgamos conveniente, conforme mostrado na tabela a seguir: DIVISOR D

COEFICIENTE K

1

0,0208

160

3,328

220

4,576

178

3,702

(178 = HM = horas trabalhadas mensalmente pela empresa, para jornada de trabalho considerada) Costumam ser usados os divisores 160 e 220. O divisor 160, porém, sendo sempre menor do que o número de horas úteis mensais, leva o contratante pouco informado sobre seu significado à falsa impressão de estar sendo explorado. É preferível evitá-lo. Se dividirmos o salário por HM, dependente da jornada de trabalho da empresa, o valor de K passa a ser independente da jornada. Observe-se que o número de horas HM é também o que deverá ser utilizado no preparo dos cronogramas. Por outro lado, se multiplicarmos o salário pelo fator K associado a HM (sem dividi-lo por HM), teremos o preço do homem hora x mês. Portanto, julgamos conveniente adotar HM como divisor-padrão. 1.9.6.4. EXEMPLO DE CÁLCULO DO K Vamos redefinir o custo direto como sendo composto apenas pelos salários, acrescentando nos encargos sociais percentuais correspondentes aos demais custos considerados no item anterior (9.6.2.4). O custo direto unitário será obtido dividindo-se o salário pelo número de horas mensais efetivamente trabalhadas pelo funcionário. Nas considerações a seguir vamos simplificar para uma empresa com jornada de trabalho de 42,5 horas semanais (caso mais comum). Assim o divisor será 157,07, como calculado anteriormente (9.6.2.2). Em alguns trabalhos sobre o assunto, este número é desde logo arredondado para 160. E preferível fazer o cálculo com mais precisão e depois converter o par K/D para os valores desejados. Os percentuais a incorporar no valor de K1 são os calculados a seguir, com base nos valores já determinados no item anterior (9.6.2.4). a) Décimos terceiros salários:

2 x 1,2 x 1,02 x 100% = 8,160% 30

172

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


b) Férias:

(1,333 x 1,1 x 1,02 - 1) x 100% = 3,307% 30 c) Custos de demissão (corrigidos monetariamente em 2/3 de mês): - Décimo-terceiro proporcional:

0,5 x 1,02 = 100% x 1,102/3 = 1,1812% 30 - Férias proporcionais:

0,5 x 1,333 x 1,02 = 100% x 1,102/3 = 2,415% 30 - Aviso prévio indenizado (parte que excede o que seria o 30º salário normal):

1,0x 1,02 x 1,102/3 - 1 = 100% = 0,290% 30 Indenização por tempo de serviço:

1 ⎤ 80% ⎡ 2/3 ⎢0,085 x 13,5871 x 0,50 + 12 ⎥ x 30 x 1,10 = 1,7135 ⎣ ⎦

d) Reincidências: Como alguns dos valores acima recebam incidência dos encargos sociais propriamente ditos, temos que somar os percentuais calculados a seguir, designados normalmente por reincidências. - Referentes aos décimo terceiros normais:

0,248 x 2 x 0,085 x 2 x 12 x 100% = 2,530 30 - Referentes às férias gozadas normalmente:

0,358 x (1,333 x 1,1 - 1) x 2 x 100% = 1,100 30 - Referente ao décimo terceiro proporcional:

0,358 x 1,812 = 0,6360% 30 ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

173


- Referente ao aviso prévio indenizado (não existe). Portanto, descontar a incidência dos encargos sobre o 30º mês, gerando uma reincidência negativa:

(27,8% +8,5%) x

1 = 1,21% 30

Temos ainda que adicionar a taxa correspondente aos encargos complementares, a qual foi adotada igual a 4% do custo direto definido no item anterior, isto é, 4% de 14,9237 salários. Para comparar os resultados vamos adotar o valor equivalente para a nova definição de custo direto, ou seja:

14,9237 x 4% = 4,97% 12 Assim, somando-se todas as incidências e reincidências calculadas anteriormente, resulta num novo valor de K1: K1 = 61,9885% = 61,98% = 0,6198 Retomando a fórmula do K do exemplo anterior (1.9.6.4) para o divisor D = 157,07 horas, temos: K = (1+0,6198)x(1+0,800)x(1+ 0,1200) = 3,2655 Convertendo, por exemplo, para 160 horas, temos:

3,2655 x 160 = 3,3264 157,07 K = 3,3264 K=

Como já comentado anteriormente, os valores finais do quociente K/D independem do critério de cálculo do custo direto. 1.9.7. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A escolha do regime de execução do contrato é tarefa extremamente importante. Ela deve ser decidida através de madura análise, pois tem importante influência na execução dos serviços e na qualidade dos produtos. Obviamente, a escolha deve ser feita antes do preparo do roteiro da Proposta de Preços, pois existe uma relação íntima entre o formato da proposta e o regime do contrato. Pelas razões já expostas, recomenda-se que sejam esgotadas as possibilidades de utilizar a modalidade de preço global (PGL), antes de examinar a adoção das outras variantes. Como essa modalidade só pode ser adotada quando for possível definir antecipadamente, com segurança, o volume e a configuração precisos do serviço a executar, fica evidente que o preparo dos termos de referência do trabalho é atividade crucial da fase de contratação. Uma maneira eficiente de evitar a tendência simplificadora de contratar antes da caracterização integral do escopo do trabalho é adotar como norma a execução plena, em etapas, dos sucessivos estágios de amadurecimento técnico do empreendimento.

174

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Em tese, um projeto executivo não deve ser contratado antes que o projeto básico esteja concluído. Este, por sua vez, deve ser precedido do projeto conceituai, e assim por diante. Essa diretriz não implica perda de tempo, pelo contrário. Ela aumenta substancialmente a segurança e economia nas fases de implantação física do projeto. De todo modo, os contratos de preço global devem conter provisões que permitam alterar o seu valor para mais ou para menos, mediante aditamento, se, durante a execução, ocorrerem mudanças de escopo. Os outros regimes de execução do contrato, conforme já mencionado, só devem ser utilizados quando não houver dúvidas de que a definição prévia e acurada do escopo é inviável. Quando o grau de imprecisão for mais elevado, devem ser adotadas as modalidades de salário x multiplicador (SML) e tarifa (TRF). O regime de salário x multiplicador mais lucro preestabelecidos (SPE) deve ser reservado apenas aos casos em que, comprovadamente, há uma delimitação quase absoluta do escopo, porém insuficiente para fundamentar o uso da modalidade de preço global. Durante a execução contratual o montante preestabelecido para o lucro será alterado, se sua participação no montante total do contrato for afetada por mudanças de escopo. A alternativa (%VO), percentual do valor da obra, poderá ser empregada para projetos de engenharia de empreendimentos físicos e dentro da filosofia de associar de forma mais íntima a Consultora aos resultados globais da implantação, em especial o seu custo total. Se não ocorrerem mudanças de escopo, o preço contratado do projeto deve ser considerado como teto.21 Quando, na conclusão do projeto de engenharia, o valor orçado para as obras for menor do que a estimativa usada no Orçamento Preliminar, poderá ser prevista a divisão entre Cliente e Consultora da economia obtida no custo do projeto. O regime (PRO) Produtos tem utilização mais restrita, aplicando-se a situações especiais, onde não for viável ou recomendável utilizar as outras modalidades. Para efeito orientativo, apresentam-se na tabela abaixo os regimes contratuais que devem ser empregados em correspondência aos tipos de serviços de engenharia consultiva descritos no Capítulo IV. REGIMES CONTRATUAIS TIPO DE SERVIÇO

PGL

SML

Estudos de pré-investimento

X

X

SPE

TRF

X

X

Projeto

X

X

X

X

Assistência técnica à implantação

X

X

X

X

Gerenciamento da implantação

X

X

X

X

Assessoria

X

X

X

X

PRO

%VO

X

X

São as seguintes as principais características dos distintos regimes de execução do contrato 1.9.7.1. PREÇO GLOBAL (PGL) o preço ajustado deve cobrir todas as incidências de custos, diretos e indiretos, acrescidos de uma margem para contingências e do montante correspondente ao lucro da Consultora. Em geral devem ser consideradas como adicionais ao preço global e reembolsáveis mediante a apresentação de comprovantes as

21 Este é o único caso em que o conceito de teto de remuneração deve ser utilizado.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

175


despesas para aprovação e inscrição dos projetos em órgãos públicos (taxas, alvarás, impostos, emolumentos, honorários de despachantes) e os serviços de campo e laboratório anteriormente discriminados. As quantidades de certos itens a fornecer, incluídos no preço global, devem ser limitadas no contrato.22 Os pagamentos, até completar a integridade do preço proposto, serão realizados à medida que a Consultora concluir a elaboração de determinados produtos. Atingido cada um desses pontos, completa-se um evento contratual e é liberada a parcela correspondente do preço global. Se ocorrerem modificações supervenientes de escopo ou fatores que possam comprometer o andamento do trabalho, o preço global deve ser ajustado durante a execução do contrato. A menos dessa circunstância a Consultora é responsável pelas quantidades de insumos aplicados e seus preços básicos. Pequenos desvios em relação ao programado, situados na esfera de controle da Consultora, serão absorvidos pela margem para contingências. Pelas razões expostas, do ponto de vista do controle financeiro, interessa apenas, na relação contratual, saber se cada evento foi cumprido dentro da especificação e do prazo previstos. Esses aspectos, portanto, devem ser examinados pelo Cliente antes de pagar a parcela correspondente ao evento. Em condições normais a Consultora não deve submeter demonstrativos de custo, seja periodicamente, seja quando cada evento é completado. Na medida do possível, os contratos com empresas especializadas em serviços de campo e de laboratório, quando não realizados pela própria Consultora, devem ser celebrados diretamente entre o Cliente e tais firmas. A Consultora, nessa hipótese, desenvolverá os trabalhos correlatos usualmente a seu cargo (especificação, assistência à contratação, supervisão técnica, atestado de execução e outros), cujo custo estará incluído nas demais rubricas orçamentárias. 1.9.7.2. SALÁRIO X MULTIPLICADOR (SML) Neste modelo remunera-se a mão-de-obra aplicada, adotando-se uma unidade de tempo adequada (normalmente a hora trabalhada). O valor do contrato, reitera-se, não deve ser considerado como um teto, mas como a melhor estimativa possível, tendo em vista a falta de definição precisa do escopo. A parcela de contingências servirá para cobrir acréscimos de serviço de montante limitado. Caso esses acréscimos sejam mais significativos, superando aquela parcela, o contrato deverá ser aditado. Inversamente, a remuneração final será menor do que o valor do contrato, se o volume de trabalho for inferior ao inicialmente estimado. A prática recomendável é a de faturar apenas as importâncias correspondentes às horas trabalhadas,23 recuperandose os montantes correspondentes às despesas diretas através de nota fiscal de reembolso. As observações constantes dos dois parágrafos anteriores aplicam-se ao modelo sob análise e aos dois subseqüentes. O valor de cada medição no modelo SML será determinada pela aplicação da fórmula: R = CO (1 + ES) (1 + D1) (1 + L) (1 + EF) (1 + I) + DD

22 É o caso, por exemplo, da quantidade de cópias dos documentos, relatórios, serviços gráficos etc. 23 Onde deverão ser incluídas também as horas gastas para administrar as atividades que geram despesas diretas.

176

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


O significado dessas expressões já foi objeto de definições. No presente caso o valor de R refere-se a cada medição, ou seja, deriva da quantidade ht de horas das diversas categorias profissionais aplicadas durante o período coberto pela medição. Na prática deverá ser empregada a fórmula simplificada R = CD x K + DD

onde KS = (1 + ES) (1 + D1) (1 + L) (1 + EF) (1 + I)

1.9.7.3. SALÁRIO X MULTIPLICADOR MAIS LUCRO PREESTABELECIDO (SPE) As características são semelhantes às do modelo anterior, exceto quanto ao fato de que o montante correspondente ao lucro é preestabelecido, isto é, não se altera quando a principal variável - a quantidade de horas efetivamente trabalhadas - não coincide com a prevista na proposta. Tal montante, conforme já mencionado, será revisto se ocorrerem mudanças de escopo. O valor de cada medição será expresso pela relação R = CO x Kf + PL + DD

onde Kf = (1 + ES) (1 +D 1)(1 +EF)(1 +l) PL = pl(1+EF)(1 + I) pl é a parcela do lucro alocada a cada medição no contrato.24 As demais expressões dessas fórmulas têm o significado anteriormente definido. 1.9.7.4. TARIFA (TRF) Novamente as características são análogas às do modelo SML. A unidade de preço, entretanto, será a tarifa horária Ti, que é expressa, para cada categoria profissional, pela fórmula: Ti = CD (1 + ES) (1 + D1) (1 + L) (1 + EF) (1 + I)

onde o valor de CD será calculado considerando a aplicação de uma hora de trabalho. O valor de cada medição será:

R=

∑h

i

x Ti + DD

24 Normalmente o pagamento do lucro preestabelecido será realizado em tantas parcelas de mesmo valor quantas forem as medições previstas em contrato.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

177


onde hi e Ti são, respectivamente, a quantidade de horas trabalhadas por cada categoria profissional no período da medição e as tarifas horárias contratuais respectivas. 1.9.7.5. PRODUTOS (PRO) A unidade de remuneração é o produto físico concluído, acrescida do reembolso das despesas diretas. Neste caso, como não são medidas as horas trabalhadas, os custos da Consultora para gerir as atividades que originam despesas diretas serão cobertos por uma taxa de administração aplicada ao montante dessas despesas. Para serviços típicos de escritório, a unidade mais freqüentemente utilizada é o desenho. Essa variante tem sido pouco empregada, dada a dificuldade de caracterizar previamente, de maneira inequívoca, o conteúdo dos desenhos. O valor de cada medição será igual a

R=

∑ (Q x P ) + DD (1 + A) i

i

onde Q.

é a quantidade de documentos de cada tipo produzidos no período coberto pela medição;

P.

é o preço unitário de cada tipo de documento;

DD são as despesas diretas; A

é a taxa de administração.

A fórmula para cálculo do preço unitário do desenho é: P = CD (1 + ES)(1 + Dl)(l + L)(1 + EF)(1 + I)

1.9.7.6. PERCENTUAL DO VALOR DA OBRA (%VO) Na negociação, estabelece-se o preço contratual com apoio no Orçamento Preliminar. Também neste caso não é necessário apensar ao contrato o detalhamento do preço a partir do custo. Os pagamentos serão feitos contra eventos concluídos, à semelhança dos contratos de preço global. O preço é corrigido ao final do contrato, sendo a remuneração da Consultora estabelecida como um percentual do valor total estimado das obras.25 Tal montante será igual ao orçamento das obras produzido na conclusão da fase do projeto de engenharia que constitui o objeto do contrato. Quando for empregada esta modalidade, recomenda-se a adoção de provisões contratuais que estimulem de forma especial a economia do investimento total. Por exemplo, se, quando da conclusão do serviço contratado, o valor orçado para as obras for menor do que a estimativa inicial, poderá ser prevista a atribuição à Consultora de parte da economia obtida em sua remuneração. Este regime de execução do contrato não está previsto na legislação aplicável ao setor público.

25 As incidências que compõem o "custo das obras e montagens" foram discriminadas anteriormente "percentual sobre o valor da obra".

178

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


ABCE - Associação Brasileira de Consultores de Engenharia

TARIFAS MÉDIAS DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA - Julho 2000 - Atualizada em Maio/2002 (*) Código

Item/Categoria

ABCE

Salário Mensal

Atualizado

Médio

Maio/2001 =8% (1)

Julho/2000

Salários

Salários + (2)

Hora Médio

Encargos

+ Despesas Gerais Indiretas

+ Tributos (4)

(3)

Maio/2002=8,5%

Tarifa por (5)

sobre Fatura

Sociais

Categ. Profiss.

(6)

ABCE01

Coordenador de Contrato

6.058,51

7.099,37

42,26

77,45

116,18

127,34

146,44

ABCE02

Consultor

6.153,31

7.210,45

42,92

78,67

118,00

129,33

148,73

ABCE03

Engenheiro Sênior

5.123,86

6.004,14

35,74

65,51

98,26

107,69

123,85

ABCE04

Engenheiro Pleno

3.363,11

3.940,89

23,46

43,00

64,49

70,68

81,29

ABCE05

Engenheiro Júnior

1.888,72

2.213,20

13,17

24,15

36,22

39,70

45,65

ABCE06

Arquiteto Sênior

5.217,70

6.114,10

36,39

66,71

100,06

109,66

126,11

ABCE07

Arquiteto Pleno

2.963,77

3.472,94

20,67

37,89

56,84

62,29

71,64

ABCE08

Arquiteto Júnior

1.700,42

1.992,55

11,86

21,74

32,61

35,74

41,10

ABCE09

Geólogo Sênior

5.208,08

6.102,83

36,33

66,58

99,87

109,46

125,88

ABCE10

Geólogo Pleno

3.540,00

4.148,17

24,69

45,26

67,89

74,40

85,56

ABCE 11

Geólogo Júnior

1.990,00

2.331,88

13,88

25,44

38,16

41,83

48,10

ABCE12

Economista Pleno

3.212,08

3.763,92

22,40

41,06

61,60

67,51

77,64

ABCE13

Biólogo Pleno

2.955,67

3.463,45

20,62

37,79

56,68

62,12

71,44

ABCE14

Sociólogo Pleno

2.592,25

3.037,60

18,08

33,14

49,71

54,48

62,66

ABCE 15

Advogado Pleno

3.276,80

3.839,75

22,86

41,89

62,84

68,87

79,20

ABCE16

Projetista Sênior

2.169,47

2.542,19

15,13

27,7 4

41,60

45,60

52,44

ABCE17

Projetista Pleno

1.547,61

1.813,49

10,79

19,79

29,68

32,53

37,41

ABCE18

Projetista Júnior

1.133,41

1.328,13

7,91

14,49

21,74

23,82

27,39

ABCE19

Desenhista Sênior

1.168,17

1.368,86

8,15

14,93

22,40

24,55

2< 8,23 24,99

ABCE20

Desenhista Pleno

1.033,93

1.211,56

7,21

13,22

19,83

21,73

ABCE21

Desenhista Júnior (Copista)

666,97

781,55

4,65

8,53

12,79

14,02

16,12

ABCE22

Arquivista Técnico

746,90

875,22

5,21

9,55

14,32

15,70

. 18,05

ABCE23

Bibliotecário

965,33

1.131,18

6,73

12,34

18,51

20,29

23,33

ABCE24

Tecnólogo Sênior

2.863,83

3.355,84

19,98

36,61

54,92

60,19

69,22

ABCE25

Tecnólogo Júnior

808,33

947,21

5,64

10,33

15,50

16,99

19,54

ABCE26

Topógrafo

1.097,41

1.285,95

7,65

14,03

21,04

23,07

26,52

ABCE27

Auxiliar de topografia

436,23

511,17

3,04

5,58

8,37

9,17

10,54

ABCE28

Laboratorista de Solos

1.036,63

1.214,72

7,23

13,25

19,88

21,79

25,06

ABCE29

Auxiliar de Laboratorista

509,25

596,74

3,55

6,51

9,77

10,70,

12,31

ABCE30

Secretária Executiva

1.635,03

1.915,93

11,40

20,90

31,35

34,36

39,52

ABCE31

Secretária Sênior

1.188,39

1.392,55

8,29

15,19

22,79

24,98

28,72

ABCE32

Secretária Júnior

710,55

832,62

4,96

9,08

13,63

14,93

17,17

ABCE33

Auxiliar de Técnico

787,01

922,22

5,49

10,06

15,09

16,54

19,02

(1) - Pesquisa Salarial ABCE - Julho/2000 - Salários Médios (2) - 168 horas/mês (3) - 83,29% - Encargos Sociais (4) - 50,00% - Despesas Gerais Indiretas (5) - 9,6% - Tributos sobre Faturamento (6) - 15,00% - Lucro/Remuneração (*) - Exclusive Despesas Financeiras


CRITÉRIO BÁSICO PARA ORÇAMENTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA - RESUMO GERAL Cálculo do Multiplicador K aplicável ao Salário/hora Salário/Hora = Salário Mensal: 168 horas/mês. 1. ES - ENCARGOS SOCIAIS = 83,29% APLICÁVEL AO SALÁRIO/HORA GRUPO A (Básicos) IAPAS FGTS

36,30 20,00 8,50

SESI

1,50

SENAI

1,00

SEBRAE

0,60

INCRA

0,20

Salário-educação

2,50

Seguro de acidentes do trabalho

2,00

GRUPO B Férias (adicional de 1/3)

23,52 12,12

Auxílio-enfermidade

0,86

Licença-paternidade

0,11

Faltas legais

0,75

Aviso prévio trabalhado

0,59

13º salário

9,09

GRUPO C

6,23

Indenização (rescisão s/justa causa)

3,20

Aviso prévio indenizado

2,77

Indenização adicional/Dispensa obstativa

0,26

GRUPO D (Incidência cumulativa) Grupo A x Grupo B GRUPO E

8,42 8,42 9,32

Vale-Refeição

3,82

Vale-Transporte

0,95

Assistência Médica

4,20

Seguro de Vida

0,35

TOTAL GERAL

83,79

2. Dl - DESPESAS INDIRETAS = 50,00% INCIDÊNCIA MÍNIMA ■ Salários e encargos do pessoal de administração, incluindo direção/gerência, planejamento e controle de produção, contabilidade, pessoal, suprimentos, serviços gerais, secretaria, biblioteca e arquivo, limpeza, transporte, vigilância, mensageiros e demais serviços. ■ Custo do pessoal não alocado. ■ Despesas de mão-de-obra e outros insumos para comercialização. ■ Honorários pagos a terceiros: assessoria jurídica, despachantes, auditoria, consultores (não cobertos por contratos), etc.

180

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


■ Hardware e software para aplicações técnicas e administrativas não incluídas em contratos. ■ Aluguéis e serviços públicos (água, comunicações, energia, etc.) ■ Material de consumo, depreciação de móveis e máquinas, despesas de manutenção. ■ Instrumentos e equipamentos. ■ Operação e manutenção de veículos. ■ Gastos legais, bancários e seguros. ■ Gastos com associações de classe e de fiscalização do exercício da profissão. ■ Comunicações gerais (telefone, fax, internet, malotes). ■ Treinamento de recursos humanos. ■ Participações em seminários e congressos técnicos, inclusive preparo de trabalhos técnicos a apresentar nesses eventos. ■ Visitas e viagens técnicas. ■ Manutenção e automação do acervo técnico (biblioteca, arquivo técnicos). ■ Custos gerais de acesso a banco de dados computadorizados nacionais e internacionais. ■ Outras despesas gerais de capacitação técnica. 3. TR - TRIBUTOS DIRETOS = 9,6%

PARA ISS = 5% - VARIÁVEL POR MUNICÍPIO ISS = 5,00% COFINS = 3,00% PIS = 0,65% CPMF = 0,38% TR = 1 / (1 - 0,05).(1 - 0,03).(1 - 0,0065).(1 - 0,0038) = 9,6% 4. DF - DESPESAS FINANCEIRAS

NÃO CONSIDERADA PARA PRAZO DE PAGAMENTO ATÉ O 5o DIA ÚTIL. (Acrescer 1% a.m. + taxa SELIC pro rata die a partir do 6o dia.) 5. LUCRO L = 1 5% 6. CUSTO FINAL = K. salário/HORA INCLUSIVE LUCRO- EXCLUSIVE DESPESAS FINANCEIRAS

I K = (1 + ES).(I + Dl).(l +TR).(I + L) = 3,46 ABCE - Associação Brasileira de Consultores de Engenharia

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

181



ARQUITETURA GERAL1

1. INTRODUÇÃO As condições de contratação e remuneração, a seguir estabelecidas, são uma referência segura para negociações, visando estabelecer um acordo justo e equilibrado entre as partes interessadas. Objetivam, sobretudo, coibir a concorrência desleal de preços e assegurar um padrão de qualidade para os serviços propostos. Procura-se atender, por outro lado, a crescente diversificação observada no exercício profissional dos arquitetos, hoje organizados em firmas, cooperativas e escritórios de prestação de serviços, atuando como profissionais liberais e autônomos ou ocupando posições de influência em órgãos, instituições e empresas públicas e privadas, contratantes de serviços de arquitetura.

2. OBJETIVO O presente documento tem por objetivo: a) normalizar as condições de contratação do Projeto de Arquitetura da Edificação; b) estabelecer critérios para o cálculo dos honorários profissionais respectivos; c) fixar os serviços cobertos e descobertos pela remuneração estabelecida; d) definir e caracterizar os principais componentes da remuneração profissional.

3. CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA 3.1. SERVIÇOS COBERTOS

O presente documento estabelece as condições de contratação e remuneração do serviço Projeto de Arquitetura da Edificação, inclusos os direitos autorais respectivos. 3.2. SERVIÇOS DESCOBERTOS

Além do Projeto de Arquitetura da Edificação, o arquiteto está técnica e legalmente habilitado à realização de outros serviços, não cobertos pela remuneração fixada no presente documento, entre os quais aqueles listados no documento do IAB-SP "Roteiro para Desenvolvimento do Projeto de Arquitetura da Edificação", itens:

1 O texto que se segue foi reproduzido da Tabela de Honorários do IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil-SP, com as atualizações e adaptações necessárias para o presente livro.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

183


a) 3.2. "Serviços Excluídos"; b) 6.1.3., 6.3.3., 6.4.3. e 6.5.3: "Produtos finais/serviços opcionais". Ver também item 12 deste documento: "Despesas Reembolsáveis".

4. DOCUMENTOS RELACIONADOS As condições de contratação e remuneração descritas neste documento referem-se ao projeto completo de Arquitetura da Edificação, conforme o documento "Roteiro para Desenvolvimento do Projeto de Arquitetura da Edificação". Consultar também o documento "Modalidades Alternativas de Contratação e Remuneração de Serviços de Arquitetura e Urbanismo".

5. DEFINIÇÕES a) Arquiteto: técnico contratado, responsável pelo projeto e/ou execução da obra. b) Clientes: pessoa física ou jurídica contratante dos serviços do arquiteto. c) Honorários: remuneração devida pelo cliente ao arquiteto, em contrapartida dos serviços prestados, incluído os direitos autorais respectivos, tanto nos casos quanto na execução. d) Custo da Obra: custo de projeto somado ao custo de execução. e) Custo de Projeto: despesas de projeto acrescidas do lucro e dos direitos autorais (de projeto). f) Custo de Execução: despesas de execução acrescida do lucro e dos direitos autorais (de execução). g) Despesas de Projeto: despesas, diretas e indiretas, de material, mão-de-obra e outras, necessárias à prestação dos serviços de projeto. h) Despesas de Execução: despesas, diretas e indiretas, de material, mão-de-obra e outras, necessárias à execução da obra. i) Lucro: remuneração pelo capital investido, riscos e responsabilidades assumidos. j) Direitos Autorais: remuneração pelo talento, criatividade e competência técnica, investidos pelo arquiteto na criação e/ou execução da obra de Arquitetura, assim como pela exclusividade de utilização dos serviços contratados.

6. MODALIDADES DE REMUNERAÇÃO O IAB reconhece duas modalidades básicas de remuneração para os serviços profissionais prestados pelos arquitetos: ■ A primeira, detalhada neste documento, estabelece honorários iguais a um percentual sobre o custo de execução da obra. E o critério recomendado pela UIA, FPAA, maioria dos institutos de arquitetos estrangeiros e historicamente adotado pelo IAB. Comporta as seguintes variações: a) Percentual sobre o custo estimado de execução da obra, calculado na contratação do projeto. b) Percentual sobre o custo orçado de execução da obra, estimado na contratação do projeto e calculado ao seu término. c) Percentual sobre o custo contabilizado de execução da obra, estimado na contratação do projeto e calculado ao final da execução.

184

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Ver também item 11 deste documento: "Custo de Execução da Obra" ■ A segunda, detalhada no documento "Modalidade alternativas de contratação e remuneração de serviços de Arquitetura e Urbanismo", estabelece o custo de Projetos somando as despesas (estimadas ou contabilizadas) de projetos, direitos autorais e lucro. É um documento admitido pelo IAB e crescentemente aceito pelo mercado. Comporta as seguintes variações: a) custo de projeto estimado; b) custo de projeto contabilizado, com teto prefixado; c) custo de projeto contabilizado, sem teto prefixado; d) custo de projeto contabilizado, com o componente "Direitos Autorais mais lucros" prefixados. O cálculo da parcela (despesas e projeto), por sua vez, considera o tipo e a quantidade de desenhos e documentos a serem produzidos e/ou tipo e a quantidade de horas técnicas necessários à realização do serviço.

7. TABELA BÁSICA Em seguida, apresentamos a tabela de percentuais básicos recomendados, a serem aplicados sobre o custo de execução da obra, para cálculo dos honorários, observando o seguinte: a) para classificação das edificações, ver item 8; b) para projetos com repetição de edificações e/ou andares-tipo, ver item 10; c) para áreas de construção intermediária entre os valores de tabela, interpolar os percentuais segundo o exemplo abaixo:

X = 10 -

(10,0 - 9,2) x (300 - 250) = 9,84 500 - 250 50/250 10,0 - 9,2 0,80 x 0,20 10,0 - 0,16

= 0,20 = 0,80 = 0,16 = 9,84

d) para determinação do custo de execução da obra, ver item 11; e) os valores abaixo se referem a obras novas. Para projetos de reformas e/ou acréscimo de edificações, ver item 15.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

185


8. TABELA DE HONORÁRIOS CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO ÁREA DE CONSTRUÇÃO menor que

maior ou igual a

2

IV

M 125

I acordo

II acordo

III acordo

acordo

125

6,3%

7,8%

9,3%

10,8%

250

5,8%

7,2%

8,6%

10,8%

500

5,3%

6,6%

7,9%

9,2%

1.000

4,8%

6,0%

7,2%

8,47%

2.000

4,3%

5,4%

6,5%

7,67o

4.000

3,8%

4,8%

5,8%

6,8%

8.000

3,3%

4,27%

5,1%

6,67o

16.000

2,8%

3,6%

4,4%

5,27o

32.000

2,3%

3,0%

3,7%

4,47o

164.000

1,8%

2,4%

3,0%

3,6%

9. CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES As edificações são classificadas em quatro categorias (I, II, III e IV), segundo os seguintes critérios: a) complexidade das pesquisas prévias necessárias ao projeto; b) diferenciação funcional, técnica e estética dos espaços e ambientes a serem projetados; c)

sofisticação compositiva da obra;

d) complexidade tecnológica, em especial dos projetos complementares; e) complexidade do desenvolvimento de detalhamento do projeto; f)

intensidade de participação do cliente no projeto.

Os tipos não-listados a seguir deverão ser enquadrados segundo os critérios anteriores, na classe que deles mais se aproxime.

9.1. HABITAÇÃO 9.1.1. PERMANENTE

a) Edifícios de apartamentos, conjuntos habitacionais de casas e/ou edifícios, condomínios e vilas: categoria II b) Residências simples: categoria III c) Residências de padrão médio ou elevado: categoria IV 9.1.2.

TEMPORÁRIA

a) Albergues, pousadas, hotéis simples e motéis: categoria II b) Hotéis de luxo: categoria III 9.1.3.

COLETIVA

a) Alojamentos, asilos, orfanatos, internatos, conventos e mosteiros: categoria II

186

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


b)

Quartéis: categoria III

c)

Presídios e penitenciárias: categoria IV

9.2. TRABALHO 9.2.1. AGROPECUÁRIA

a)

Galpões para máquinas, armazéns, estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários e instalações rurais simples: categoria I

b)

Matadouros e instalações rurais especializadas: categoria II

9.2.2. INDÚSTRIAS

a)

Galpões, oficinas e depósitos: categoria I

b)

Fábricas e laboratórios simples: categoria II

c)

Usinas, fábricas e laboratórios especializados: categoria IV

9.2.3. COMÉRCIO

a)

Armazéns e depósitos: categoria I

b)

Supermercados, hortomercados e pavilhões para realização de feiras e exposições: categoria II

c)

Lojas de departamentos, magazines, centros comerciais e shopping centers: categoria III

d)

Lojas, boutiques, stands e show-rooms: categoria IV

9.2.4. SERVIÇOS

9.2.4.1. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS a)

Edifícios de escritórios e edifícios administrativos de andar corrido: categoria II

b)

Bancos, sede de empresas, instituições e órgãos públicos: categoria III

c)

Centro de processamento de dados: categoria IV

9.2.4.2. EDUCAÇÃO a) b)

Creches, escolas primárias e secundárias: categoria II Escolas técnicas, especializadas, superiores e universidades: categoria III

9.2.4.3. SAÚDE a)

Ambulatórios e postos de saúde: categoria II

b)

Clínicas e consultórios: categoria III

c)

Hospitais: categoria IV

9.2.4.4. TRANSPORTES a)

Garagens simples: categoria I

b)

Edifícios-garagem, pedágios e postos de serviços: categoria II

c)

Terminais e estações rodoviárias e ferroviárias: categoria III

d)

Aeroportos: categoria IV

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

187


9.2.4.5. COMUNICAÇÕES a)

Agências e centrais, telegráficas e telefônicas: categoria III

b)

Estúdios e estações de gravação, rádio e televisão: categoria IV

9.3. LAZER 9.3.1. ESPORTE

a)

Quadras cobertas e galpões para barcos: categoria I

b)

Clube, ginásio esportivo simples: categoria III

c)

Estádio e instalações esportivas especializadas: categoria IV

9.3.2. ENTRETENIMENTO

a)

Restaurante, boates, casas de espetáculo, cinema e teatro simples: categoria III

b)

Planetários e teatros especializados: categoria IV

9.3.3. ACERVOS ARTÍSTICO-CULTURAIS

a)

Galerias de arte, salas de exposição, arquivos, bibliotecas e museu simples: categoria III

b)

Arquivos, bibliotecas e museus especializados: categoria IV

9.4. DIVERSOS

a)

Templos religiosos, capelas mortuários e cemitérios: categoria III

b)

Monumentos e pavilhões de exposições: categoria III

c)

Auditórios, salas de conferências e pavilhões para realização de congressos: categoria III

10. REDUTOR PARA PROJETOS COM REPETIÇÃO Nos projetos de conjuntos com instalações-tipo repetidas e/ou edificações com andares-tipo repetidos, aplica-se aos percentuais fixados na Tabela Básica um redutor R igual a Sp/Sc, onde: Sp = Área de projeto Sc = Área de construção E ainda: Sp = Snr + Sr, onde: Snr = Áreas não-repetidas Sr = Áreas repetidas

188

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Para as áreas repetidas (Sr), aplicam-se os redutores (r) abaixo: NÚMERO DE REPETIÇÕES

R (%)

NÚMERO DE REPETIÇÕES

R (%)

0

100

16

64

1

96

17

63

2

92

18

62

3

88

19

61

4

84

20

60

5

82

21

59

6

80

22

58

7

78

23

57

8

76

24

56

9

74

25

55

10

72

26

54

11

70

27

53

12

68

28

52

67

29

51

14

66

30

50

15

65

Exemplo: Conjunto residencial com 5 blocos de apartamento, contendo cada um deles: ■ 1 pavimento de acesso: 550 m2 ■ 1 pavimento de garagem: 550 m2 ■ 1 pavimento de uso comum: 400 m2 ■ 12 pavimentos-tipo: 12 x 400 m2 = 4.800 m2 ■ 1 pavimento de cobertura: 100m2 Sc = 5 x (550 + 400 + 4800 + 100) = 32.000 m2 Tabela de Honorários: categoria II --------------3,0% Cálculo da área do projeto Sp 1o bloco Snr (acesso, garagem, puc 1o tipo e cobert.) = 2.000 m2 Sr (11 pavimentos-tipo) = 11 x 400 m2 = 4.400 m2 r = 70% (para 2 repetições) Sp1 = 2.000 m2 + 0,70 x 4.400 m2 = 5.080 m2 2o, 3o, 4o e 5o blocos r = 84% (para 4 repetições) Sp2 = 8,84 x 4 x 5.080 m2 = 1 7.069 m2 Total dos 5 blocos Sp = Sp1 + Sp2 = 5.080 m2 + 17.069 m2 = 22.149 m2

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

189


R=

Sp 22.149 = = 0,69 Sc 32.000

Percentual a aplicar sobre o custo de execução da obra: 0,69 x 3,00 = 2,07%

11. CUSTO DE EXECUÇÃO DA OBRA 11.1. Mediante acordo entre cliente e arquiteto, o custo de execução d^ obra pode ser estimado, orçado ou

efetivamente contabilizado após sua conclusão. 11.2. No cálculo do custo de execução da obra devem ser considerados:

a)

Despesas diretas e indiretas de mão-de-obra: salários e gratificações de operários especializados, serventes, vigias, apontadores, encarregados, mestre-de-obra, técnicos de edificações, arquitetos e engenheiros lotados no canteiro; encargos sociais e trabalhistas.

b)

Despesas de material e insumos: materiais de construções e equipamentos fixos das edificações; aluguel, ou amortização de ferramentas, apetrechos, máquinas e equipamentos; instalação do canteiro de obra; consumo de água, luz e força.

c)

Outras despesas: administração da execução da obra (pessoal) e material do escritório; impostos; seguro contra incêndio, acidentes de trabalho e de responsabilidade civil; encargos financeiros.

d)

Lucro e direitos autorais do executante (construtor, fabricante ou montador).

11.3. Caso o cliente forneça os materiais, mão-de-obra ou cubra outras despesas listadas no item 11.2., estas

serão computadas pelo valor de mercado. 11.4.

Caso sejam empregados materiais reaproveitados ou adquiridos abaixo do valor de mercado, estes

prevalecerão. 11.5.

Caso não haja acordo, serão adotados os critérios estabelecidos pela PNB-140 ou outros mais

adequados fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do local da Obra.

12. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS Não estão incluídas nos honorários fixados na tabela básica, devendo ser cobradas à parte, as seguintes despesas: ■

Viagem: transporte, estadia e alimentação.

Telecomunicações interurbanas: telefonemas, telegramas, telex, fax-símile e outras.

Aprovação de projetos nos órgãos públicos: taxas, alvarás, impostos, emolumentos e honorários de despachantes.

Cópias e serviços gráficos em geral, excedentes aqueles fixados em contrato.

Fotografias.

Ver também item 3.2.: "Serviços descobertos"

190

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


13. PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS E FORMA DE PAGAMENTO 13.1. PARA EFEITO DE COBRANÇA, OS HONORÁRIOS SERÃO PARCELADOS COMO SE SEGUE:

a)

20% correspondente à fase Estudo Preliminar (EP);

b)

20% correspondente à fase Anteprojeto (AP),

c)

10% correspondente à fase Projeto Legal (PL);

d)

50% correspondente à fase Projeto de execução (PE).

13.2. BASEADO NOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS ACIMA, CLIENTE E ARQUITETO ACORDARÃO UM PLANO DE PAGAMENTO. RECOMENDA-SE O SEGUINTE:

a)

10% na assinatura do contrato;

b)

10% na aprovação do EP pelo cliente;

c)

20% na entrega do AP;

d)

10% na entrega do PL;

e)

25% na fase intermediária do PE;

f)

25% na entrega final.

NOTAS - Os honorários à "Assistência à Execução das Obras", bem como à "Revisão do PE conforme o Executado" ou "As Built", devem ser objeto de cálculo específico e seus valores não estão embutidos nos honorários de projeto discriminados nesta tabela. - Recomenda-se que o cálculo de honorários para o serviço de "Assistência à Execução das Obras" seja feito com base em valor prefixado da hora técnica e na quantidade de HH (Homem Hora) efetivamente empregada quando de execução desse serviço. - Quando a aprovação legal implicar processos em outros órgãos públicos além da Prefeitura Municipal, estes serão cobrados à parte.

14. SERVIÇOS DE ESCOPO REDUZIDO Para serviços de escopo reduzido, aplica-se às parcelas de honorários fixadas no item 13.1. deste capítulo uma sobretaxa, conforme discriminado a seguir: 14.1. VALORES DAS FASES CONTRATADAS SERVIÇO

FASES CONTRATADAS EP

AP

PL

%TOTAL PE

PROJETO COMPLETO

10 %

30 %

10%

50 %

100 %

CONTRATOS DE ESCOPO REDUZIDO

10% 10% 20%

40% 40%

10%

----------------

60% 50% 20% 60% 70% 95% 50% 40%

-------------------------------

---------------35% 40% 40%

------

----------— 10% 10% 10%

-----—

60% 60% 50%

----------20%

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

191


14.2. SALVAGUARDAS PROFISSIONAIS 14.2.1. A utilização não-autorizada de Estudos Preliminares, Anteprojetos ou Projetos Legais para a execução da obra é suscetível de aplicação de disposições legais relativas ao mau uso do projeto obriga o pagamento de indenização a ser fixada em contrato. 14.2.2. Uma vez iniciado o trabalho de cada uma das fases de projeto, fica assegurado ao arquiteto o direito de terminá-la e receber a remuneração correspondente. 14.2.3. O cancelamento de parte dos trabalhos contratados obriga o cliente ao pagamento de multa rescisória a ser fixada em contrato. Recomenda-se 20% sobre o valor da fase subseqüente àquela em andamento. 14.2.4. O projeto contratado poderá ser executado somente para os fins e local indicados nos desenhos e documentos de projeto. 14.2.5. A remuneração pelos direitos autorais não implica cessão destes.

15. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Até que o IAB elabore roteiros e tabelas específicos, recomenda-se que os serviços discriminados abaixo sejam cobrados como segue: 15.1. MULTIPLICADORES SOBRE O VALOR DO PROJETO DE ARQUITETURA DA EDIFICAÇÃO:

Levantamentos arquitetônicos: 0,05 a 0,15.

Estudos de viabilidade (técnica e legal) arquitetônica: 0,025 a 0,075.

Projetos de acréscimo e edificações existentes: 1,05 a 1,25.

Projetos de reforma e/ou revitalização de edificações existentes: 1,20 a 1,40.

Projetos de restauro de edificações existentes: 1,50 a 2,00.

Projetos de legalização de obras executadas (incluindo o levantamento arquitetônico): 0,05 a 0,15.

Projetos complementares de estrutura: 0,20 a 0,60.

Projetos complementares de instalações hidrosanitárias (água quente e fria, esgoto e água fluviais) e de gás: 0,10 a 0,30.

Projetos complementares de instalações elétricas e telefônicas: 0,10 a 0,30.

Projetos complementares de ar-condicionado, ventilação e exaustão mecânica: 0,05 a 0,35.

Projetos complementares de paisagismo: 0,05 a 0,15.

Projetos complementares de terraplanagem: 0,01 a 0,10.

Projetos complementares de arquitetura de interiores, decoração e mobiliária: 0,50 a 1,50.

Projetos complementares de comunicação visual: 0,05 a 0,10.

15.2. MULTIPLICADORES SOBRE O VALOR DO(S) PROJETO(S) A QUE SE REFEREM OS SERVIÇOS:

Elaboração de programas de necessidade: 0,05 a 0,25.

Fiscalização (técnica) de projeto(s) realizado(s) por terceiro(s): 0,05 a 0,15.

Gerenciamento (técnico, administrativo e financeiro) de projeto(s) realizado(s) por terceiro(s): 0,10 a

Fiscalização (técnica) da execução de obra: 0,20 a 0,40.

Gerenciamento (técnico, administrativo e financeiro) da execução de obra: 0,50 a 1,50.

0,30.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


15.3. MULTIPLICADORES SOBRE AS DESPESAS DE EXECUÇÃO DA OBRA:

Execução de obras por administração (incluída a responsabilidade técnica, civil e criminal): 0,10 a 0,30.

15.4. MULTIPLICADORES SOBRE A ÁREA DE INTERVENÇÃO:

Levantamentos topográficos; 0,0002 a 0,0010 CUBs/m2.

Levantamentos urbanísticos: 0,15 a 4,5 CUBs/ha.

Estudos de viabilidades (técnica e legal) urbanísticos: 0,04 a 4 CUBs/ha.

Projetos de remembramento e/ou desmembramento de lotes (sem abertura de vias): 0,0003 a 0,0015 CUBs/m2.

Projetos de parcelamento do solo e armamento ou condomínio (excluídos os projetos complementares de infra-estrutura): 0,004 a 0,0020 CUBs/m2

Projetos de desenho urbano ou paisagismo de espaços públicos, praças, parques etc. (excluídos os projetos complementares de infra-estrutura): 15 a 150 CUBs/ha.

Planos urbanísticos de bairro ou setor de cidade: 0,3 a1,5 CUBs/ha.

Obs.: CUB = custo unitário básico da construção residencial, valor médio, calculado segundo os critérios estabelecidos pela NB 140 da ABNT e divulgado mensalmente em cada Estado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil, de acordo com o que dispõe o Artigo 54 de Lei nº. 4591 de 16.12.64. 15.5. MULTIPLICADORES SOBRE A POPULAÇÃO DE ÁREA DE INTERVENÇÃO:

■ ■

Planos diretores municipais: 1,25 a 125 CUBs/1000 hab. Planos diretores regionais: 0,35 a 35 CUBs/1000 hab.

Obs.: CUB (ver definição acima). 15.6. CRITÉRIOS RECOMENDADOS NO DOCUMENTO "MODALIDADE ALTERNATIVA DE CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA":

■ ■

Pesquisas. Estudos de Viabilidade econômico-financeira, Estimativas de Custo, Orçamentos, Avaliações Econômicas e similares.

Consultorias/Assessorias, Vistorias/Perícias, laudos/Pareceres e similares.

Levantamento e/ou sondagens geológicas.

Projetos complementares de instalações de coleta e tratamento de lixo.

Projetos complementares de instalações mecânicas: elevadores, monta-cargas, rampas, escadas e esteiras rolantes, entre outros.

Projetos complementares de instalações de prevenção e combate de incêndio.

Projetos complementares de instalações de alarme, segurança e comunicação.

Projetos complementares de conforto ambiental, acústica, sonorização e luminotécnica.

Projetos complementares de instalações especiais: equipamento, água gelada e outros.

Projetos especializados de estacionamento e tráfico de veículo.

Maquetes.

Perspectiva e desenhos promocionais.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

193



TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA Engenharia consultiva e projetos de topografia e agrimensura1

1. INTRODUÇÃO A elaboração de critérios para fixação de honorários para serviços de topografia é bastante complexa, devido aos insumos considerados serem muito variáveis e inconstantes. A Tabela de Preços Unitários apresentada no final deste capítulo serve como Referência de Preços para a maioria dos serviços de topografia e está adequada à Norma Brasileira, NBR 13.133/94.

2. PREMISSAS BÁSICAS A SEREM ADOTADAS Os preços unitários foram compostos considerando-se os seguintes parâmetros: ■

Obediência à norma NBR 13.133/94 da ABNT para levantamentos topográficos.

Topografia da área com declividade média de até 15%.

Cobertura vegetal abaixo de 1 metro de altura.

Acessibilidade à área de trabalho, sem dificuldades.

Deslocamento médio diário de até 100 km, somadas ida e volta da sede da empresa.

Jornada de trabalho de 8:00 h, incluindo o deslocamento e respeitando o limite de 44 horas semanais.

Nos preços unitários compostos estão incluídos: os trabalhos de campo, cálculos, desenhos, memoriais e relatório técnico.

Os valores de equipamentos e veículos adotados nas planilhas de composição de preços apresentados no item 4.2 são preços médios de aluguéis de mercado.

Pagamento à vista com medições mensais para trabalhos com duração maior que 30 dias.

Os salários considerados nas planilhas de composição de preços apresentados no item 4.2 são salários médios de mercado no Estado de São Paulo.

Adotados 17 (dezessete) dias de trabalho/mês, conforme demonstrado no item 4.3.

BDI, bonificação e despesas indiretas de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a somatória dos custos diretos, considerando como:

2.1. CUSTOS INDIRETOS

São todos os custos não vinculados aos serviços, mas sim ao conjunto da empresa como: ■ mão-de-obra administrativa; ■ honorários da diretoria; ■ encargos sociais da mão-de-obra administrativa; ■ despesas de telefone, energia, aluguel etc. da sede da empresa; 1 O texto que se segue é uma contribuição da APEAESP/AETESP, cujo trabalho encontra-se registrado na Câmara de Engenharia de Agrimensura do CREA e adaptado ao texto do livro.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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■ despesas com visitas técnicas, orçamento de propostas e contratos; ■ imposto de renda; ■ ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). 2.2. LUCRO BRUTO Considerado em 15%.

3.

QUALIDADES E GRAUS DE DIFICULDADES FREQÜENTEMENTE ENCONTRADOS EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURA

A seguir são relacionados os obstáculos e dificuldades encontrados em serviços de engenharia de agrimensura, que devem ser pesquisados, identificados e avaliados em cada serviço, pois os mesmos acarretam queda de produtividade, aumento de custos operacionais e/ou necessidade de equipamentos adicionais. Na elaboração dos orçamentos e planejamento dos serviços devem ser considerados entre outros os seguintes aspectos: 3.1. ACESSO

■ Dificuldade de acesso à área de serviço. 3.2. TIPO DE TERRENO

■ Declividade excessiva, barrancos, escarpas serranas, escarpas rochosas e beira-mar (escolhos, arrebentação), cachoeiras, grutas, etc. ■ Brejo, charco, lamaçal, mangues, lodo de decomposição de detritos, espera de vazantes ou de cheias, locais que exigem construção de estiva para apoio de instrumento, etc. 3.3. COBERTURA VEGETAL

■ Mata densa, necessidade de moto-serra ou machado. ■ Áreas com proibições de derrubadas (reserva florestal) ou que exige licença do IBAMA para derrubada. ■ Picadas em regiões cobertas com bambual, taquari, macega de espinhos, caraguatá, capim navalha, etc. 3.4. INTEMPÉRIES

■ Locais onde haja excesso de chuvas, de sol, de neblina, de vento. 3.5. HORÁRIOS

■ Trabalhos em regime de emergência. ■ Trabalhos em horários noturnos, domingos ou feriados, com custos adicionais. ■ Locais com necessidade de interrupção ou desvio de tráfego. ■ Locais em que só se pode realizar trabalhos em um período determinado do dia.

196

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.6. APOIO LOGÍSTICO ■ Alimentação, comunicação, assistência médica, meios de transporte, etc. 3.7. SEGURANÇA ■ Áreas que exigem aparato policial devido ao trânsito, área em litígio, sujeita a roubos etc. ■ Trabalhos sobre andaimes elevados, beirais, caixas d'água, etc. ■ Túneis ou caixas energizadas, túneis em escavações (ar rarefeito, barulhos, gases, poeiras, desprendimento de rochas, iluminação, visualização, umidade, etc). ■ Áreas insalubres, regiões de endemias, lagoas estagnadas, locais de contaminação por lixo ou detritos industriais sujeitos a causar doenças. ■ Áreas fechadas com proibição de entrada ou demora para conseguir autorização de entrada, crachás, etc.

4. COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS Para elaboração de uma composição de preços de serviços de levantamento topográfico, deve-se considerar a sua finalidade, suas dimensões e as condicionantes referidas nos itens 4.2 e 4.3, em seguida enquadrá-la em uma das classes de levantamento da NBR 13.133, onde está indicada a metodologia a ser seguida, densidade dos pontos a serem levantados, eqüidistância de curvas de nível, escala de representação, etc. Além dos serviços relacionados na NBR 13.133/94, foram compostos preços unitários de outros tipos de serviços, aqueles mais comuns em topografia. Fica entendido que nos preços unitários adiante estabelecidos estão incluídos serviços de campo, cálculos, desenhos, memoriais, relatório técnico e eventuais refazimentos. 4.1. TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS Para a elaboração da composição de preços das equipes/dia foi adotada a taxa de 104,38% de encargos sociais, conforme demonstrativo a seguir apresentado. No cálculo dos encargos sociais foi adotada a taxa de 22,65% de auxílio-alimentação e 5,46% de valetransporte, também detalhados e apresentados a seguir. 4.1.1. DEMONSTRATIVO DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA A. GRUPO G1 - ENCARGOS SOCIAIS BÁSICOS A.1. PREVIDÊNCIA SOCIAL...................................................................................... ........................................................... 20,00% A.2. FGTS................................................................................................................... ........................................................... 8,50% A.3. SALÁRIO............................................................................................................. ........................................................... 2,50% A.4. SESI/SESC ......................................................................................................... ........................................................... 1,50% A.5. SENAI/SENAC .................................................................................................... ........................................................... 1,00% A.6. SEBRAE.............................................................................................................. ........................................................... 0,60% A.7. INCRA ................................................................................................................. ........................................................... 0,20% A.8. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO ........................................................ .............................................................. 3,00% A.9. SECONSI ............................................................................................................ .............................................................. 1,00%

TOTAL DO GRUPO G 1 ................................................................ ............................................... 38,30%

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

197


4.1.2. DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCIDENTE NOS ENCARGOS SOCIAIS

Va =

( C x N x 0,90 ) S

x

( Jt x 100 ) Jp

onde: Va = Vale-alimentação C = Custo médio por refeição n = R$ 6,50 N = Número médio de refeição por mês = 23 S = Salário médio nominal do funcionário = R$ 762,50 (*) Jt = Jornada anual total de dias úteis = 276 dias. Jp = Jornada anual produtiva = 215 dias. 0,90 = Percentual de 90% de subsídio de refeições por parte dos empregadores

Va = 4.1.3.

Va =

( 6,50 x 23 x 0,90 ) 762,50

x

( 276 x 100 ) 215

DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL INCIDENTE NOS ENCARGOS SOCIAIS

( C x N - (S x 0,06 ) S

x

( Jt x 100 ) Jp

onde: Vt = Vale-transporte C = Custo médio de passagem urbana

198

= 22,65%

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

DO

VALOR

DO

VALE-TRANSPORTE


N

= Número médio de viagens por mês (23 dias/mês x 2 = 46)

S

= Salário médio nominal por mês = R$ 762,50 (*)

Jt

= Jornada anual total = 276 dias.

Jp

= Jornada anual produtiva = 215 dias.

0,06

= Dedução de 6% sobre o salário/mês para o vale-transporte, pois os empregadores obrigam-se a custear apenas o excedente deste percentual.

Vt =

1,70 x 46 - (762,50 x 0,06) (276 x 100) x 762,50 215

Vt = 5,46%

(*) DEMONSTRATIVO DO SALÁRIO MÉDIO NOMINAL Utilizando-se os valores de mão-de-obra das equipes III P e IV P, obtém-se: salário/médio nominal.

(1 x 1.450,00) + (2 x 560,00) + (1 x 458,00) = R$ 762,60 4 4.2. SALÁRIOS MENSAIS DE MÃO-DE-OBRA E CUSTO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS (referência abril/2004)

Apresentam-se neste item os salários médios mensais por categoria profissional pesquisados em empresas prestadoras de serviços de topografia e empresas de serviços públicos. Categoria Profissional

Salário Mensal R$

Eng. Agrimensor....................................................................................................... 2.800,00 Técnico em Agrimensura/Técnico detectorista ......................................................... 1.450,00 Auxiliar de Topografia ....................................................................................................560,00 AJudante-Geral (servente).............................................................................................480,00 Coord. Gabinete........................................................................................................ 1.800,00 Cadista/calculista...................................................................................................... 1.100,00 Os custos mensais de equipamentos e veículos a seguir apresentados foram obtidos de pesquisas feitas no mercado em empresas locadoras. Equipamentos/Veículos

Custo Mensal R$

GPS (Geodésico)....................................................................................................... 6.000,00 Estação Total classe 3 (precisão angular 3")............................................................. 1.800,00 Estação Total classe 2 (precisão angular 5")............................................................. 1.400,00 Estação Total classe 1 (precisão angular 10")........................................................... 1.300,00 Distanciômetro Eletrônico classe 3................................................................................890,00 Teodolito classe 3 (precisão alta) ..................................................................................690,00 Teodolito classe 2 (precisão média)...............................................................................480,00

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

199


Teodolito classe 1 (precisão baixa)................................................................................360,00 Nível classe 4 (precisão muito alta) ...............................................................................450,00 Nível classe 3 (precisão alta).........................................................................................270,00 Nível classe 2 (precisão média).................................................................................

180,00

Miras Invar .....................................................................................................................150,00 Micro/Software e Plotter/Impressora ..............................................................................870,00 Radiocomunicação .......................................................................................................... 90,00 Veículo Gol ou similar ................................................................................................ 1.000,00 Veículo VW Kombi ou similar..................................................................................... 1.500,00 Detector eletromagnético...............................................................................................420,00 Detector de metais.........................................................................................................180,00 4.3. NÚMERO DE DIAS DISPONÍVEIS PARA TRABALHO NO MÊS

O número médio de dias disponíveis para o trabalho no mês foi determinado a partir do número de dias do ano, descontando-se o número de dias de descanso que são: os domingos, os feriados e os dias santificados. Além destes dias, foi considerado, em porcentagens, um número estatístico de dias não-produtivos que se perde durante o ano por diversos motivos, a saber: a)

Intempéries, compreendidas por chuvas e outras condições climáticas adversas (cerração, ventos fortes, altas temperaturas, etc).

b)

Tais fatores variam de intensidade e de acordo com o tipo de trabalho, a sua localidade e a época do ano. Para o Município de São Paulo, admite-se uma porcentagem de 10% para intempéries.

c)

Ociosidade, compreendida pelo número de dias, durante o ano, em que as equipes de topografia ficam paradas, aguardando novas ordens de serviços, fato este que ocorre, principalmente, entre o término de um contrato e o início de outro. Cabe ressalvar que o número de dias, eventualmente necessários, para mobilização e desmobilização, deve ser considerado como dias trabalhados e, portanto, incluído nos orçamentos. Em São Paulo, há um consenso entre os órgãos contratantes de que a ociosidade nas empresas é da ordem de 5% e 15%; em nova composição foi considerada taxa de 10%.

d)

Revisão e refazimento de serviços variam de acordo com as atividades desenvolvidas e com as condições de trabalho; também devem ser considerados como dias não-produtivos. Em nosso quadro estatístico, para os serviços realizados em São Paulo, a porcentagem média é de 5%.

e)

De acordo com a constituição em vigor, o número de horas trabalhadas durante a semana deve ser de 44, com uma jornada de 8 horas.

f)

Assim, temos de segunda a sexta-feira, 40 horas. As 4 horas restantes devem ser trabalhadas aos sábados. Porém, para efeito de produtividade, consideramos que as equipes trabalham aos sábados, alternadamente, fazendo jornadas de 8 horas. Dos 52 existentes no ano, 26 serão dias de descanso.

200

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


g) Com base na exposição anterior, temos para a região do Município de São Paulo a seguinte composição: Dias do ano........................................................................................................................... 365 Domingos.............................................................................................................................. (52) Sábados ................................................................................................................................(26) Feriados e dias santificados.................................................................................................. (11) Dias teoricamente disponíveis ..............................................................................................276 Intempéries (10%).................................................................................................................(28) Ociosidade (10%)..................................................................................................................(28) Revi são/refazimento (5%)....................................................................................................(14) Total de dias potencialmente disponíveis para o trabalho, no ano........................................ 206 Total de dias potencialmente disponíveis para o trabalho, no mês....................... 206: 12 = 17 4.4. COMPOSIÇÃO DE PREÇOS DE EQUIPES POR DIA DE TRABALHO

Neste item são apresentadas as composições de preços unitários por dia normal de trabalho para as diversas formações de equipes de topografia, aquelas mais adequadas técnica e economicamente para cada tipo de serviço. Foram compostas as seguintes equipes: EQUIPE

SERVIÇOS

Equipe A

Poligonais IP e llP

Equipe B

Poligonais lllP e lVP

Equipe C

Poligonais VP

Equipe D

Nivelamento geométrico de precisão 4 mm Vk

Equipe E

Nivelamento geométrico IN

Equipe F

Nivelamento geométrico IIN

Equipe G

Levantamento topográfico planialtimétrico classe III PA e IV PA

Equipe H

Levantamento topogr. planialtimétrico cadastral I PAC e II PAC

Equipe I

Levantamento planimétrico

Equipe J

Fornecimento de equipe de topografia

Equipe K

Cadastro de interferência subterrânea

Equipe L

Serviços com GPS

Apresentam-se a seguir as composições de preços das equipes relacionadas acima:

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

201


EQUIPE A Serviço: POLIGONAL IP e IIP Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

2,00

560,00

1.120,00

mês

1,00

480,00

480,00

Coordenador

mês

0,20

1.800,00

360,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,30

1.100,00

330,00

Servente

mês

1.2. Gabinete

SOMA

4.160,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38% SOMA1

4.342,21 8.502,21

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.500,00

1.500,00

L

300,00

1,90

570,00

SOMA 2

2.288,40

CUSTOS (R$)

VALOR R$

1,00

1.800,00

1.800,00

0,30

870,00

261,00

SOMA 3

2.061,00

SUBTOTAL = 1+2+3

12.851,61

2. LOCOMOÇÃO

UNID.

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Kombi) Combustível (km/l x km/dia)

3.1 - EQUIPAMENTOS

UNID.

3.1 Estação Total classe 3 Micro/Soft/Rádio

mês mês

COEF.

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5%

642,58 SUBTOTAL = 1+2+3+4

BDI35%

202

13.494,19 4.722,97

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

18.217,15

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

1.071,60

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


EQUIPE B Serviço: POLIGONAL III P e IV P Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Coordenador

mês

0,20

1.800,00

360,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,30

1.100,00

330,00

1.1. Campo

1.2. Gabinete

3.680,00 ENCARGOS SOCIAIS 104,38% 2. LOCOMOÇÃO

3.841,18 SOMA1

7.521,18

COEF.

CUSTOS (r$)

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.500,00

1.500,00

L

240,00

1,90

456,00

SOMA 2

2.174,40

COEF.

CUSTOS (R$)

VALOR R$

mês

1,00

1.400,00

1.400,00

mês

0,30

870,00

261,00

SOMA 3

1.661,00

SUBTOTAL = 1+2+3

11.356,58

UNID.

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

3. EQUIPAMENTOS 3.1 Estação Total

UNID. classe 2

Micro/Soft

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5%

567,83 SUBTOTAL- 1+2+3+4

11.924,41

5. BDI 35%

4.173,54

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

16.097,96

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

946,94

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

203


EQUIPE C Serviço: POLIGONAL V P Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Coordenador

mês

0,20

1.800,00

360,00

Cadista/calculista

mês

0,25

1.100,00

275,00

1.2. Gabinete

SOMA

3.625,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38%

2. LOCOMOÇÃO

3.783,78 SOMA1

7.408,78

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.000,00

1.000,00

L

240,00

1,90

456,00

SOMA 2

1.674,40

CUSTOS (R$)

VALOR R$

UNID.

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

3. EQUIPAMENTOS

UNID.

COEF.

3.1 Teodolito

mês

1,00

360,00

560,00

Micro/Soft

mês

0,25

870,00

217,50

SOMA 3

577,50

SUBTOTAL = 1+2+3

9.660,68

SUBTOTAL = 1+2+3+4

10.143,71

483,03 4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5%

204

5. BDI 35%

3.550,30

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

13.694,01

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

805,53

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


EQUIPE D Serviço: NIVELAMENTO GEOMÉTRICO DE PRECISÃO 4 mm V k Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Servente

mês

2,00

480,00

960,00

1.2. Gabinete Coordenador

mês

0,10

1.800,00

180,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,30

1.100,00

330,00

SOMA

4.460,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38% 2. LOCOMOÇÃO

4.655,35 SOMA1

9.115,35

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

1,00

1.500,00

1.500,00

300,00

1,90

570,00

SOMA 2

2.288,40

UNID.

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Kombi)

mês

Combustível (km/l x km/dia)

L

3. EQUIPAMENTOS 3.1 Teodolito

classe 4-N3

Miras Invar

UNID.

COEF.

CUSTOS (R$)

VALOR R$

mês

1,00

450,00

450,00

mês

0,25

150,00

150,00

SOMA 3

600,00

SUBTOTAL = 1+2+3

12.003,75

SUBTOTAL = 1+2+3+4

600,19 12.603,94

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5% 5. BDI 35%

4.411,38

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

17.015,31

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

1.000,90

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

205


EQUIPE E Serviço: NIVELAMENTO GEOMÉTRICO IN Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$) VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Coordenador

mês

0,10

1.800,00

180,00

Calculista

mês

0,20

1.100,00

220,00

1.2. Gabinete

SOMA

3.390,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38%

2. LOCOMOÇÃO

3.538,48 SOMA 1

6.928,48

UNID.

COEF.

CUSTOS

VALORES R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

Veículo (Kombi)

mês

1,00

1.000,00

Combustível (km/l x km/dia)

L

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

68,40

2.2 Equipe de campo

300,00

1,90 SOMA 2

3. EQUIPAMENTOS

UNID.

COEF.

3.1 Nível

mês

1,00

classe 3-NA-2

CUSTOS (R$)

206

BDI 35%

456,00 1.674,40 VALOR R$

270,00

270,00

SOMA 3

270,00

SUBTOTAL = 1+2+3

8.872,88

SUBTOTAL = 1+2+3+4

9.316,53

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5.

1.000,00

443,64 3.260,78

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

12.739,84

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

739,84

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


EQUIPE F Serviço: NIVELAMENTO GEOMÉTRICO II N Unidade: Km 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

0,15

2.800,00

420,00

1.1. Campo Coordenador

mês

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

mês

2,00

480,00

960,00

Coordenador

mês

0,10

1.800,00

360,00

Cadista/calculista

mês

0,30

1.100,00

330,00

Servente 1.2. Gabinete

SOMA

4.460,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38% 2. PROMOÇÃO

4.655,35 SOMA1

9.115,35

UNID.

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

1,00

1.500,00

1.500,00

300,00

1,90

570,00

SOMA 2

2.288,40

CUSTOS (R$)

VALOR R$

450,00

450,00

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Kombi)

mês

Combustível (km/l x km/dia)

L

3. EQUIPAMENTO

UNID.

COEF.

3.1 Teodolito

mês

1,00

mês

0,25

classe 4-N3

Miras Invar

150,00

150,00

SOMA 3

600,00

SUBTOTAL = 1+2+3

12.003,75

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO

600,19 SUBTOTAL = 1+2+3+4

5. BDI 35%

12.603,94 4.411,38

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

17.015,31

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

1.000,90

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

207


EQUIPE G Serviço: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

mês

0,15

2.800,00

420,00

1.1. Campo Coordenador Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Coordenador

mês

0,20

1.800,00

360,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,40

1.100,00

440,00

1.2. Gabinete

SOMA

3.790,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38%

3.956,00 SOMA1

2. LOCOMOÇÃO

UNID.

COEF.

CUSTOS R$

7.746,00 VALOR R$

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.000,00

1.000,00

L

240,00

1,90

456,00

SOMA 2

1.674,40

2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

3. EQUIPAMENTOS 3.1 Estação total

UNID. classe 1

Micro/Soft/Plotter

mês mês

CUSTOS (R$)

VALOR R$

1,00

1.300,00

1.300,00

0,40

870,00

348,00

SOMA 3

1.648,00

SUBTOTAL= 1+2+3

11.068,40

SUBTOTAL = 1+2+3+4

553,42 11.621,82

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5% 5-BDI35%

4.067,64

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

15.689,46

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

922,91

208 l ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


EQUIPE H Serviço: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Servente

mês

1,00

480,00

480,00

Coordenador

mês

0,25

1.800,00

450,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,50

1.100,00

550,00

1.2. Gabinete

SOMA

4.470,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38%

2. LOCOMOÇÃO

4.665,79 SOMA1

9.135,79

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.000,00

1.000,00

L

240,00

UNID.

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

1,90

3. EQUIPAMENTO^mm

UNID.

COEF.

3.1 Estação total

mês

1,00

mês

0,25

classe 1

Micro/Soft/Plotter

570,00

SOMA 2

1.674,40

CUSTOS (R$)

VALOR R$

1.300,00

l. 500,00

870,00

435,00

SOMA 3

1.735,00

SUBTOTAL = 1+2+3

12.545,19

SUBTOTAL = 1+2+3+4

627,26 13.172,45

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5% 5. BDI 35%

4.610,36

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE =1+2+3+4+5

17.782,80

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

1.046,05

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

209


EQUIPE I Serviço: LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

0,15

2.800,00

420,00

1.1. Campo Coordenador

mês

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Coordenador

mês

0,20

1.800,00

360,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,30

1.100,00

330,00

1.2. Gabinete

SOMA ENCARGOS 2. LOCOMOÇÃO

3.680,00 1104,38% SOMA1

3.841,18 7.521,18

UNID.

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.000,00

1.000,00

L

240,00

1,90

456,00

SOMA 2

1.674,40

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

3. EQUIPAMENTOS 3.1 Estação total

classe 1

Micro/Soft/Plotter

UNID.

COEF.

CUSTOS (R$)

VALOR R$

mês

1,00

1.300,00

1.300,00

mês

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO

0,30

5%

870,00

261,00

SOMA 3

1.561,00

SUBTOTAL = 1+2+3

10.756,58

537,83 SUBTOTAL = 1+2+3+4 11.294,41

5. BDI 35%

3.953,04

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

15.247,46

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

896,91

210

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


EQUIPE J Serviço: FORNECIMENTO DE EQUIPE DE TOPOGRAFIA Unidade: Equipe/dia 1. MÃO-DE-OBRA

UNI D.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

1.1. Campo

SOMA

2.990,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38% 2. LOCOMOÇÃO

3.120,96 SOMA1

6.110,96

UNID.

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.000,00

1.000,00

L

240,00

1,90

456,00

SOMA 2

1.674,40

COEF.

CUSTOS (R$)

VALOR R$

1,00

1.300,00

1.300,00

1,00

180,00

180,00

SOMA 3

1.480,00

SUBTOTAL = 1+2+3

9.265,36

SUBTOTAL = 1+2+3+4

463,27 9.728,63

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

3. EQUIPAMENTOS 3.1 Estação total

UNID. classe 1

Nível (classe 2)

mês mês

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5.BDI35% 6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

3.405,02 13.133,65

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

772,57

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

211


EQUIPE K Serviço: CADASTRO DE INTERFERÊNCIA Unidade: Equipe/dia

1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Encarregado

mês

0,50

1.650,00

825,00

Técnico detectorista

mês

1,00

1.450,00

1.450,00

Ajudante

mês

3,00

480,00

1.440,00

1.2. Gabinete Coordenador

mês

0,15

1.800,00

270,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,30

1.100,00

330,00

SOMA

4.735,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38% 2. LOCOMOÇÃO

SOMA1

4.942,39 9.677,39 VALOR R$

UNID.

COEF.

CUSTOS

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

1,00

1.500,00

1.500,00

L

300,00

1,90

570,00

UNID.

COEF.

CUSTOS (R$)

1,00

420,00

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/I x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Kombi) Combustível (km/l x km/dia)

SOMA 2 3. EQUIPAMENTOS 3.1 Detector eletromagnético

mês

Detector de metais

mês

1,00

180,00

180,00

Micro/Soft

mês

0,30

870,00

261,00

SOMA 3

861,00

SUBTOTAL = 1+2+3

12.826,79

SUBTOTAL = 1+2+3+4

641,34 13.468,13

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5%

212

2.288,40 VALOR R$ 420,00

5. BDI 35%

4.713,85

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

18.181,98

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

1.069,53

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


EQUIPE L Serviço: FORNECIMENTO DE EQUIPE DE SERVIÇOS COM GPS Unidade: Equipe/dia

1. MÃO-DE-OBRA

UNID.

COEF.

SALÁRIO-BASE (R$)

VALOR R$

1.1. Campo Coordenador

mês

0,15

2.800,00

420,00

Técnico

mês

2,00

1.450,00

2.900,00

Aux. de topografia

mês

2,00

560,00

1.120,00

Servente

mês

1,00

480,00

480,00

Coordenador

mês

0,15

1.800,00

270,00

Cadista/ca leu lista

mês

0,20

1.100,00

220,00

1.2. Gabinete

SOMA

5.410,00

ENCARGOS SOCIAIS 104,38%

2. LOCOMOÇÃO

5.646,96 SOMA 1

11.056,96

COEF.

CUSTOS

VALOR R$

mês

0,15

1.000,00

150,00

L

36,00

1,90

68,40

mês

2,00

1.000,00

2.000,00

L

480,00

1,90

UNID.

2.1 Coordenador de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia) 2.2 Equipe de campo Veículo (Gol) Combustível (km/l x km/dia)

3. EQUIPAMENTOS

UNID.

COEF.

3.1 GPS(GeodesicoL1/L2)

mês

1,00

Micro/Soft

mês

0,20

912,00

SOMA 2

3.130,40

CUSTOS (R$)

VALOR R$

6.000,00

6.000,00

870,00

174,00

SOMA 3

6.174,00

SUBTOTAL = 1+2+3

20.361,36

SUBTOTAL= 1+2+3+4

1.018,07 21.379,43

4. DESPESAS GERAIS E MATERIAL DE CONSUMO 5% 5. BDI 35%

7.482,80

6. PREÇO MENSAL DA EQUIPE = 1+2+3+4+5

28.862,22

7. PREÇO UNITÁRIO POR DIA (17 DIAS/MÊS)

1.697,78

4.5. COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA Utilizando-se os preços unitários por dia apresentados no item 4.4. e considerando-se a produtividade média pesquisada entre as empresas executoras de serviços de topografia, foram compostos os preços unitários de serviços de topografia conforme segue: 4.5.1.

Poligonal classe I P Equipe sugerida: Equipe A - R$ 1.072,00/dia.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

213


Produtividade: 1,50 km/dia Preço unitário: R$ 714,00/km 4.5.2.

Poligonal classe II P Equipe sugerida: Equipe A - R$ 1.072,00/dia. Produtividade: 1,70 km/dia Preço unitário: R$ 630,00/km

4.5.3.

Poligonal classe III P Equipe sugerida: Equipe B - R$ 947,00/dia. Produtividade: 2,00 km/dia Preço unitário: R$ 473,00/km

4.5.4.

Poligonal classe IV P Equipe sugerida: Equipe B - R$ 947,00/dia. Produtividade: 2,00 km/dia Preço unitário: R$ 473,00/km

4.5.5.

Poligonal classe V P Equipe sugerida: Equipe C - R$ 813,00/dia. Produtividade: 2,50 km/dia Preço unitário: R$ 322,00/km

4.5.6.

Nivelamento geométrico 4 mm Vk Equipe sugerida: Equipe O - R$ 1.001,00/dia. Produtividade: 1,20 km/dia Preço unitário: R$ 834,00/km

4.5.7.

Nivelamento geométrico classe I N Equipe sugerida: Equipe E - R$ 740,00/dia. Produtividade: 1,80 km/dia Preço unitário: R$ 411,00/km

4.5.8.

Nivelamento geométrico II N Equipe sugerida: Equipe F - R$ 730,00/dia. Produtividade: 3,00 km/dia Preço unitário: R$ 243,00/km

4.5.9.

Levantamento topográfico planialtimétrico classe III PA Equipe sugerida: Equipe G - R$ 923,00/dia.

214

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Produtividade: 1,50 ha/dia Preço unitário: R$ 615,00/ha 4.5.10. Levantamento topográfico planialtimétrico classe IV PA Equipe sugerida: Equipe G - R$ 923,00/dia. Produtividade: 1,20 ha/dia Preço unitário: R$ 760,00/ha 4.5.11. Levantamento topográfico planialtimétrico cadastral classe I PAC Equipe sugerida: Equipe H - R$1.046,00/dia. Produtividade: 0,70 ha/dia Preço unitário: R$ 1.494,00/ha 4.5.12. Levantamento topográfico planialtimétrico cadastral classe II PAC Equipe sugerida: Equipe H - R$ 1.046,00/dia. Produtividade: 0,40 ha/dia Preço unitário: R$ 2.615,00/ha 4.5.13. Levantamento topográfico planimétrico cadastral dos itens 4.5.11. e 4.5.12, considerar redução de 25%. 4.5.14. Levantamento topográfico planimétrico de perímetro acrescido de 15% sobre os itens 4.5.2, 4.5.3, 4.5.4 e 4.5.5 Com poligonal IIP - R$ 724,00/km IIIP - R$ 544,00/km IVP - R$ 544,00/km VP- R$ 370,00/km Nora: Nos valores acima não estão inclusos pesquisas de documentação e de confrontantes. 4.5.15. Levantamento planialtimétrico e cadastral de área urbana, destinado a regularização fundiária, projetos viários e de infra-estrutura, urbanização e assemelhados, executados no mínimo conforme classe II PAC: viário,

compreendendo quadras,

áreas

o livres

detalhamento e

institucionais,

de:

divisas

lotes,

de

edificações,

gleba postes

principal, de

rede

sistema

pública

de

eletrificação, tampões com as respectivas identificações (exceto o cadastro interno), bocas de lobo (exceto cadastro interno), guias, sarjetas, muros de arrimo, taludes, desenho na escala variando de 1:250 a 1:100, cálculo analítico (ângulos, distâncias e áreas) dos lotes, quadras, sistema viário, áreas verdes e institucionais e gleba principal. 4.5.15.1. Áreas medianamente ocupadas (até 50% das quadras). Equipe sugerida: Equipe H - R$ 1.046,00/dia a) área até 3.000 m2 Preço unitário: R$ 1.046,00/un.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

215


b) área de 3001 até 10.000 m2 Produtividade: 3.000 m2/dia Preço unitário: R$ 0,35/m2 c) acima de 1 ha Produtividade: 3.800 m2/dia Preço unitário: R$ 0,28/m2 4.5.15.2. Áreas densamente ocupadas (acima de 50% das quadras) Equipe sugerida: Equipe G - R$ 923,00/dia a) área até 2000 m2 Preço unitário: R$ 923,00/un. b) área de 2001 até 10.000 m2 Produtividade: 2.000 m2/dia Preço unitário: R$ 0,46/m2 c) área acima de 1 ha Produtividade: 2.500 m2/dia Preço unitário: R$ 0,37/m2 4.5.16. Levantamento planialtimétrico cadastral de área de favelas Equipe sugerida: Equipe H - R$ 1.046,00/dia a) Área até 2.000 m2 Produtividade: 1.000 m2//dia Preço unitário: R$ 1,05/m b) Área acima de 2.000 m" Produtividade: 1.750 m2/dia Preço unitário: R$ 0,60/m2 4.5.17. Levantamento planialtimétrico e cadastral de área rural, destinado a projetos viários, de saneamento, oleodutos,

gasodutos,

linhas

de

transmissão

etc,

PAC, compreendendo desenho na escala 1:2000 até 1:500. Equipe sugerida: Equipe H - 1.046,00/dia a) Área até 1,0 ha: R$ 1.046,00/un

216

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

executados

no

mínimo

como

classe

II


b) Área acima de 1 ha Produtividade: 1,2 ha/dia Preço unitário: R$ 872,00/ha 4.5.18. Levantamento planialtimétrico de seções transversais, a partir de eixo básico existente, destina do a projeto de estradas, adutoras, irrigação, canalização e outros assemelhados com representação na escala entre 1:100 e 1:250 sobre papel vegetal milimetrado. Equipe sugerida: Equipe G - R$ 923,00/dia a) Com nivelamento geométrico Produtividade: 600 m/dia Preço unitário: R$ 1,54/m b) Com nivelamento taqueométrico ou trigonométrico Produtividade:

900 m/dia Preço

unitário: R$ 1,02/m 4.5.19. Locação de lotes individuais até 3.000 m2 Equipe sugerida: Equipe 1 - R$ 897,00/dia Preço unitário: R$ 897,00/un 4.5.20. Locação de linhas estaqueadas de 20 em 20 m a) Sem nivelamento Equipe sugerida: Equipe I: R$ 897,00/dia Produtividade: 600 m/dia Preço unitário: R$ 1,50/m b) Com nivelamento geométrico Equipe sugerida: Equipe G: R$ 923,00/dia Produtividade: 400 m/dia Preço unitário: R$ 2,31/m 4.5.21. Locação e nivelamento de furos de sondagem Equipe sugerida: Equipe G: R$ 923,00/dia Produtividade: 15 un/dia Preço unitário: R$ 61,00/un OBS.: Para os serviços de locação, itens 4.5.19, 20 e 4.5.21, pressupõe-se a existência de marcos referenciais no local do trabalho.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

217


4.5.22. Alocação de equipe de topografia e cadastro de interferência. a) Locação de equipe de topografia composta de 1 técnico, 2 auxiliares, 1 teodolito Classe 2, 1 nível classe 2, trena, demais acessórios usuais, veículo, inclusive cálculo e desenhos executados pela própria equipe. Equipe sugerida: Equipe J Preço unitário: R$ 773,00/dia b) Locação de equipe de cadastro de interferência subterrânea composta por 1 encarregado, 1 técnico detectorista, 3 ajudantes, 1 detector eletromagnético e veículo, inclusive coordenação, cálculos e desenhos. Equipe sugerida: Equipe K Preço unitário: R$ 1.070,00/dia 4.5.23. Cadastro de PV (águas pluviais e esgoto) e Bis Equipe sugerida: Equipe G: R$ 923,00/dia Produtividade: 15 unidades/dia Preço unitário: R$ 61,00/un OBS.: Não estão consideradas eventuais dificuldades na abertura dos tampões, bem como PVs e Bis assoreados e afogados.

4.5.24.

ABERTURA DE PICADAS a) Em terreno com vegetação que possibilite o uso apenas de facão e foice. Equipe sugerida: Equipe J: R$ 772,00/dia Produtividade: 1,3 km/dia Preço unitário: R$ 595,00/km b) Em terreno com vegetação que exija, além do uso da foice e facão, também machado e/ou motosserra. Equipe sugerida: Equipe J: R$ 773,00/dia Produtividade: 0,7 km/dia Preço unitário: R$ 1.104,00/km

Obs.: Considerou-se a abertura de picadas com largura suficiente para a realização dos serviços topográficos programados. Não estão inclusos nos valores acima eventuais taxas, emolumentos e serviços necessários à obtenção de licenças e eventuais indenizações.

4.5.25. MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO a) Para distâncias entre 35 km e 150 km Preço unitário: R$ 350,00/eq.

218

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


b) Para distâncias entre 150 km e 300 km Preço unitário: R$ 540,00/eq. c) Para distâncias entre 300 km e 600 km Preço unitário: R$ 710,00/eq. OBS.: A mobilização e desmobilização deverão ser consideradas para todos os serviços cujo local diste mais do que 35 km da sede da empresa.

O número de equipes deverá ser dimensionado em função da quantidade de serviços, prazo de execução e distância a ser percorrida. Os preços acima referem-se a cada uma das equipes, compreendendo o tempo do pessoal técnico em trânsito, sua alimentação, os equipamentos, veículos e respectivo consumo. 4.5.26. ESTADIA E ALIMENTAÇÃO Considerado pernoite, café da manhã, almoço e jantar para equipe de 4 pessoas. Preço unitário: R$ 160,00/dia 4.5.27. ASSESSORIA TÉCNICA EM SERVIÇOS DE AGRIMENSURA Assessoria técnica em serviços de agrimensura, considerar como mínimo 4 horas de atividade para o profissional assessor, incluindo relatório e parecer técnico. Acrescentar as despesas de deslocamento, estadias e alimentação. Preço unitário: R$ 88,00/hora. 4.5.28. Poligonação com os vértices medidos com utilização da metodologia do sistema GPS Geodésico (Pontos de GPS). Nos serviços estão inclusas as pesquisas dos vértices de origem e implantação dos vértices da poligonal. a) até 3 pontos, sem ajuste com vetores irradiados: Equipe sugerida: Equipe L: R$ 1.698,00/dia Preço unitário: R$ 1.698,00 b) acima de 3 pontos, sem ajuste com vetores irradiados: Equipe sugerida: Equipe L: R$ 1.698,00/dia Produtividade: 3 un/dia Preço unitário: R$ 566,00/un.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL 219


c) até 2 pontos, com ajuste pelo método dos mínimos quadrados: Equipe sugerida: Equipe L: R$ 1.698,00/dia Preço unitário: R$ 1.698,00 d) acima de 2 pontos, com ajuste pelo método dos mínimos quadrados: Equipe sugerida: Equipe L: R$ 1.698,00/dia Produtividade: 2 un/dia Preço unitário: R$ 849,00/un. 4.5.29. Levantamento planimétrico de perímetros com GPS Geodésico. a) Método "STOP AND GO": Equipe sugerida: Equipe L: R$ 1.698,00/dia Produtividade: 150 ha/dia Preço unitário: R$ 11,32/ha. b) método "SEMICINEMÁTICO-CONTÍNUO": Equipe sugerida: Equipe L: R$ 1.698,00/dia Produtividade: 200 ha/dia Preço unitário: R$ 8,49/ha. 5.TABELA DE PREÇOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA ITEM

SERVIÇOS

UN

PREÇO UNITÁRIO R$

220

5.1

Poligonal classe I P

km

714,00

5.2

Poligonal classe II P

km

630,00

5.3

Poligonal classe III P

km

473,00

5.4

Poligonal classe IV P

km

473,00

5.5

Poligonal classe VP

km

322,00

5.6

Nivelamento geométrico 4 mm Vk

km

834,00

5.7

Nivelamento geométrico classe IN

km

411,00

5.8

Nivelamento geométrico classe IIN

km

243,00

5.9

Levantamento topográfico planialtimétrico classe III P A

ha

615,00

5.10

Levantamento topográfico planialtimétrico classe IV P A

ha

769,00

5.11

Levantamento topográfico planialtimétrico cadastral classe I PAC

ha

1.494,00

5.12

Levantamento topográfico planialtimétrico cadastral classe II PAC

ha

2.615,00

5.13

Levantamento planimétrico cadastral utilizando metodologia I PAC

ha

1.120,00

ha

1.961,00

5.14

Levantamento planimétrico cadastral utilizando metodologia II PAC

5.15

Levantamento topográfico planimétrico de perímetro com

5.15.1

Poligonal classe II P

km

724,00

5.15.2

Poligonal classe III P

km

544,00

5.15.3

Poligonal classe IV P

km

544,00

5.15.4

Poligonal classe V P

km

370,00

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


5.16.

Levantamento planialtimétrico e cadastral de área urbana ou suburbana, destinado à regularização fundiária, projetos viários e de infra-estrutura, urbanização e assemelhados, executados no mínimo como classe II P AC, compreendendo o detalhamento de divisas de gleba principal, sistema viário, quadras, áreas livres e institucionais, lotes edificações, postes de rede pública de eletrificação, tampões com as respectivas identificações (exceto o cadastro interno), guias, sarjetas, muros de arrimo, taludes, desenho na escala variando de 1:250 a 1:100, cálculo analítico (ângulo, distâncias e áreas) dos lotes, quadras, sistema viário, áreas verdes e institucionais e gleba principal

5.16.1.

Áreas medianamente ocupadas (até 50% das quadras)

5.16.1.1.

Áreas até 3.000 m

5.16.1.2.

2

un

2

Área de 3.001 m até 10.000 m

2

5.16.1.3

Áreas acima de 1 ha

5.16.2.

Áreas densamente ocupadas (acima de 50% das quadras)

5.16.2.1

Área até 2.000 m

516.2.2

Área de 2.001 até 10.000 m

2

2

0,35

m

2

0,28

un 2

5.16.2.3

Área acima de 1 ha

5.17.

Levantamento planialtimétrico e cadastral de área rural, destinado a projetos viários, de

1.046,00

m

923,00

m

2

0,46

m

2

0,37

saneamento, oleoduto, gasodutos, linhas de transmissão etc, executados no mínimo como classe II P AC, compreendendo cálculos e desenhos na escala de 1:2000 até 1:500 5.17.1

Área até 1 ha

un

1.046,00

5.17.2.

Área acima de 1 ha

ha

872,00

5.18

Levantamento planialtimétrico de favelas

5.18.1

Área até 2.000 m

2 2

5.18.2

Área acima de 2.000 m

5.19.

Levantamento planialtimétrico de seções transversais, a partir do eixo básico

m

2

1,05

m

2

0,60

m

1,54

existente, destinado a projetos de estradas, adutoras, irrigação, canalização e assemelhados com representação na escala entre 1:100 e 1:250 sobre papel milimetrado vegetal 5.19.1

Com nivelamento geométrico

5.19.2

Com nivelamento taqueométrico/trigonométríco

5.20

Locação de lotes individuais até 3.000 m

2

5.21

Locação de linhas esfaqueadas de 20 em 20 m

5.21.1

Sem nivelamento

m

1,02

un

897.00

m

1,54

5.21.2

Com nivelamento geométrico

m

2,31

5.22

Locação e nivelamento de furos de sondagem

un

61,00

5.23

Alocação de equipes

5.23.1

Fornecimento de equipe de topografia composta de 1 técnico, 2 auxíliares, 1 mês

13.138,00

dia

773,00

dia

1.070,00

Estação Total classe 2, 1 nível classe 2, trena, demais acessórios usuais, veículo, inclusive cálculo e desenho executados pela equipe na obra 5.23.2

Fornecimento de equipe de topografia composta de 1 técnico, 2 auxiliares, 1 Estação Total classe 2, 1 Nível classe 2, trena, demais assessórios usuais, veículos, inclusive cálculo e desenho executado pela equipe de obra.

5.23.3

Fornecimento de equipe de cadastro de interferência subterrânea composta por 1 encarregado, 1 técnico detectorista, 3 ajudantes, 1 detector eletromagnético, 1 veículo, inclusive coordenação, cálculo e desenhos.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

221


ITEM

SERVIÇOS

UN

PREÇO UNITÁRIO R$

5.24

Cadastro de PV (águas pluviais e esgotos) e BI

un

61,00

5.25

Abertura de picadas

5.25.1

Em terreno com vegetação que possibilite o uso apenas de facão e foice.

Km

595,00

Km

1.104,00

5.25.2

Em terreno que exija além do uso da foice e facão também machado e motosserra 1.

5.26

Mobilização e desmobilização

5.26.1

Para distâncias entre 35 e 150 km

equipe

350,00

5.26.2

Para distâncias entre 150 e 300 km

equipe

540,00

5.26.3

Para distâncias entre 300 e 600 km

equipe

710,00

5.27

Estadia e alimentação, considerando pernoite, café da manhã,

dia

160,00

h

88,00

dia

1.698,00

un

849,00

almoço e jantar para equipe de 4 pessoas. 5.28

Assessoria técnica em serviços de agrimensura. Assessoria técnica com no mínimo 4 horas de atividade do profissional.

5.29

Poligonação com GPS Geodésico sem ajuste, vetores irradiados:

5.29.1

até 3 pontos

5.29.2

Acima de 3 pontos

5.30

Poligonação com GPS Geodésico (ajuste método dos mínimos quadrados)

5.30.1

Até 2 pontos

dia

1.698,00

5.30.2

Acima de 2 pontos

un

849,00

5.31

Levantamento planimétrico de perímetro com GPS Geodésico

5.31.1

Método "STOP END GO"

ha

11,32

5.31.2

Método "SEMICINEMÁTICO-CONTÍNUO"

ha

8,49

Fornecimento e implantação de marco de concreto padrão INCRA,

un

55,00

hora

88,00

5.32

para georeferenciamento de imóveis rurais. 5.33

Estudo de documentação e contato com vizinhos para obtenção da carta de anuência, para georeferenciamento de imóveis rurais.

OBS.:

Conforme já salientado no item 3.7 - Segurança, e devido ao grande número de ocorrências de roubo de equipamentos em certos locais, foi pesquisado junto ao mercado especializado o custo diário de 2 (dois) seguranças para acompanhar a equipe.

Dia

200,00

6. VALIDADE E REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA Os preços de referência desta tabela são válidos para jan/2002, devendo ser corrigidos a partir de julho de 2005, conforme legislação em vigor. A inserção de novas atividades serão feitas semestralmente pela Comissão de Composição de Preços da AETESP/APEAESP.

222

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


MECÂNICA DOS SOLOS E FUNDAÇÕES

1. INTRODUÇÃO O presente capítulo dá uma referência para o cálculo dos honorários de prestação de serviços de projeto, consultoria e acompanhamento técnico da execução nos seguintes casos: ■

Fundação de edifícios residenciais, comerciais e galpões.

Serviços diversos.

2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS1 2.1. FUNDAÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E GALPÕES 2.1.1. BASE DE CÁLCULO

Os honorários profissionais deverão ser calculados com base nos valores do Custo Unitário de Edificações do Sinduscon/SP, publicados mensalmente, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 4.591 e de acordo com as determinações da Norma NB-140 da ABNT. Entende-se como Custo Unitário Básico (CUB) o valor correspondente ao padrão H8-2N (Habitação de 8 pavimentos com 2 dormitórios em acabamento padrão normal). Tendo em vista a defasagem na publicação desse valor, a atualização para o mês do contrato será feita através de um índice econômico conhecido. Para edificação com característica muito diversa das compreendidas no valor do CUB do Sinduscon, como é o caso dos galpões pesados, com pontes rolantes, indústrias com equipamentos pesados, bases de máquinas, etc, deve-se considerar o valor do CUB apenas como mínimo, sendo majorado de forma proporcional às dificuldades envolvidas em cada caso. 2.1.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

Os honorários profissionais para os serviços de projeto e direção técnica de fundações deverão ser estabelecidos em proporções do Custo Unitário Básico das Edificações do Sinduscon (CUB), conforme tabela a seguir:

1 Reproduzido do livro "Critérios para Fixação dos Preços de Serviços de Engenharia", editado pela Editora PI NI em 1993 - Ia edição e revisado pela ABEC - Associação Brasileira de Engenheiros de Geotécnica.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

223


TABELA “I” SERVIÇO

PORCENTAGEM DO CUSTO DA EDIFICAÇÃO

Projeto de fundações de edifícios sem subsolo

0,20"/;,

Projeto de fundações de edifícios com subsolo

0,24 %

Direção técnica de fundações de edifícios sem subsolo

0,26%

Direção técnica de fundações de edifícios com subsolo

0,32 %

O valor da área construída "A" a ser utilizada no cálculo dos honorários deverá ser obtido da planta de prefeitura, considerando-se as áreas totais construídas, de acordo com os seguintes critérios: ■

A área do primeiro subsolo deverá ser acrescida de 50%.

A área do segundo subsolo deverá ser acrescida de 100%.

A área do terceiro subsolo deverá ser acrescida de 200%.

A área do quarto subsolo deverá ser acrescida de 300%.

As áreas do térreo e dos andares-tipo e demais componentes da torre elevada da edificação deverão ser consideradas sem nenhum fator de correção.

A área "A " da expressão de cálculo dos honorários será a soma das parcelas descritas acima complementarmente e deverá ser considerado no cálculo dos honorários o número de pavimentos-tipo da edificação, representados pelo fator "P ", da seguinte tabela: TABELA "II" NÚMERO DE PAVIMENTOS-TIPO

FATOR DE PAVIMENTO "?"

1 a2

1,5

3a7

1,2

8a18

1,0

19a25

0,9

Maior que 25

0,8

A expressão do cálculo dos honorários será: H = A x CUB x porcentagem x P x f

Onde: H = honorários A = área total calculada conforme os critérios expostos acima; CUB = custo unitário básico do Sinduscon atualizado por índice econômico conhecido; porcentagem = porcentagem do custo da edificação dependendo do tipo de serviço conforme tabela "\"; P = fator do número de pavimentes da edificação conforme tabela "II"; F = fator de correção para obra de grande porte com área total superior a 15.000 m2, o qual deverá ser calculado de acordo com a seguinte expressão:

224

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


ƒ =1-

A - 15.000 100.000

O valor de "í" é limitado inferiormente a f = 0,80, o que corresponde à área A = 35.000 m2. Para áreas acima desse valor, o fator "í" é constante e igual a 0,80 (esse redutor deverá ser aplicado nos casos de projeto, parecer e direção técnica. Para qualquer atividade de projeto ou direção técnica, o valor mínimo individual de cada atividade será equivalente a 4,0 m2 do custo Unitário Básico (CUB) do Sinduscon, devidamente atualizado para o mês de serviço. 2.1.3. CONSIDERAÇÃO ESPECIAL PARA O SERVIÇO DE DIREÇÃO TÉCNICA

Recomenda-se destacar em contrato o período previsto para os serviços de direção técnica de execução das fundações, findo o qual os trabalhos deverão ser remunerados mensalmente, como serviço adicional ao contrato.

Para esse período, em obras urbanas, recomenda-se a fixação dos honorários de forma a respeitar um valor mínimo equivalente a 4,0 m2 do custo Unitário Básico (CUB) do Sinduscon, devidamente atualizado para o mês do serviço. 2.1.4. CASO ESPECÍFICO DO PARECER TÉCNICO

O serviço de elaboração de parecer técnico de fundação deverá ter seus honorários equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores correspondentes ao respectivo projeto das fundações, calculados de acordo com os critérios definidos em 2.1.2. 2.1.5. CASO ESPECÍFICO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Para os conjuntos habitacionais, em que se repetem edificações de um mesmo padrão, o critério de cálculo dos honorários de projeto das fundações difere do exposto no item 2.1.2. apenas no cálculo da área total construída "A", conforme tabela a seguir: TABELA "III" NÚMERO DE REPETIÇÕES DA EDIFICAÇÃO-PADRÃO

REDUÇÃO NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

Até um original e 2 repetições

Não há redução na área

A partir da terceira repetição

As áreas de três edificações são consideradas em sua totalidade e

(ou seja, a partir do quarto edifício)

as áreas das demais edificações apenas 90%

Destaca-se ainda o aspecto da direção técnica que não recebe qualquer consideração especial, devendo ser calculada conforme item 2.1.2.

■■ 2.1.6. SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS

Os honorários calculados conforme recomendações desse item 2.1.2 não incluem serviços especiais, tais como:

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

225


drenagem subterrânea em subsolos;

lajes de subpressão e suas respectivas fundações;

contenções acima do piso térreo, conforme ocorrem em terrenos com forte declividade;

pisos e pavimentos.

2.1.7. DIREÇÃO TÉCNICA DE OBRAS SITUADAS FORA DO MUNICÍPIO DA SEDE

Para o caso de visitas isoladas a obras situadas em outro município, que não o da sede da empresa, com distância superior a 30 km, recomendam-se os seguintes critérios: a)

calcular o valor do serviço de direção técnica de obra equivalente, no município da sede;

b)

determinar o número de horas técnicas de cada visita, compreendendo o tempo de transporte de ida e volta e o tempo de permanência na obra;

c)

atribuir o valor de 30% do CUB referido a 1,0 m2 de construção, por hora, conforme resultado calculado em "b";

d)

subdividir o valor orçado em "a" em número de visitas, conforme valor calculado em "c";

e)

apresentar orçamento em preço global acrescido dos custos de transporte, com número mínimo de visitas fixado conforme resultado em "d" e preço unitário para visitas adicionais, conforme valor calculado em "c" acrescido dos custos de transporte.

2.2.

OUTROS

SERVIÇOS

PROFISSIONAIS

DE

PROJETO,

ASSESSORIA,

CONSULTORIA

E

ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE EXECUÇÃO 2.2.1. BASE DE CÁLCULO

Os honorários profissionais deverão ser calculados da mesma forma, baseados no CUB atualizado, conforme descrito em 2.1.1. 2.2.2. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

Os honorários deverão ser avaliados com base nos valores das horas técnicas dos profissionais das diversas categorias a serem alocados na prestação do serviços, conforme valores unitários da tabela "IV", onde o CUB referese a 1,0 m2 de construção. TABELA "IV" PROFISSIONAL

226

HONORÁRIO

Engenheiro Consultor

0,40 CUB/h

Engenheiro Titular

0,34 CUB/h

Engenheiro Sênior A

0,21 CUB/h

Engenheiro Sênior B

0,19 CUB/h

Engenheiro Médio (Pleno) A

0,16 CUB/h

Engenheiro Médio (Pleno) B

0,13 CUB/h

Engenheiro Júnior A

0,09 CUB/h

Engenheiro Júnior B

0,05 CUB/h

Projetista A ou Tecnólogo A

0,13 CUB/h

Projetista B ou Tecnólogo B

0,09 CUB/h

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Desenhista A ou Técnico de Nível Médio A

0,07 CUB/h

Desenhista B ou Técnico de Nível Médio B

0,04 CUB/h

Desenhista Auxiliar, Copista ou Moldador

0,03 CUB/h

2.2.3. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS DE PROJETO Na tabela "V" está apresentada a composição de homens x hora padrão a ser considerada na elaboração de cada desenho de projeto no formato "A.0" da ABNT. TABELA "V" CATEGORIA

QUANTIDADE DE

VALOR DA HORA

HORAS

TÉCNICA (CUB)

TOTAIS

Titular

5

0,34

1,70

Sênior "A "

8

0,21

1,68

Júnior"B "

16

0,09

1,44

Projetista "A "

15

0,13

1,95

Desenhista "B "

20

0,04

0,80

Total Geral

64 horas

7,57 CUB

2

CUB referido a 1 (um) m de construção.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

227



ENGENHARIA ESTRUTURAL

1. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS 1.1. ESTUDOS E PROJETOS

Independentemente do tipo de estrutura e do material de construção a ser utilizado, define-se o escopo geral a seguir: Os Estudos e Projetos serão, no caso mais geral, realizados em seis etapas: ■

Estudos Preliminares

Anteprojeto

Projeto Básico

Projeto Executivo

Projeto de Fabricação

Projeto de Montagem

1.1.1 ESTUDOS PRELIMINARES

Nesta etapa serão levantados os dados necessários e estabelecidos os parâmetros para a execução do projeto, de comum acordo com o contratante ou seus prepostos e, se necessário, com outros participantes do trabalho. Eventualmente a etapa conterá serviços preliminares, tais como levantamentos topográficos, sondagens, pareceres técnicos e outros, que poderão estar sob a coordenação do projetista da estrutura, mesmo se executados por terceiros. Esta etapa compreende também o estudo de alternativas estruturais e a produção de documentos que possibilitem uma estimativa inicial dos custos da obra. 1.1.2. ANTEPROJETO

Etapa destinada à concepção e à representação do conjunto de informações técnicas provisórias de detalhamento da construção, necessárias ao inter-relacionamento das atividades técnicas de projeto. Nesta etapa será feita a definição básica da concepção estrutural e do processo construtivo. Os elementos resultantes deverão ser suficientes à elaboração de estimativas mais apuradas de custos e de prazos dos serviços de obra implicados. 1.1.3. PROJETO BÁSICO

O projeto básico (ou pré-executivo) deverá atingir um nível de detalhamento suficiente para que fique perfeitamente definida a estrutura quanto à sua forma e dimensão.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

229


Caso seja previsto no contrato, esta fase de projeto deverá conter dados suficientes para a licitação e contratação dos serviços de obra correspondentes. 1.1.4. PROJETO EXECUTIVO

O projeto executivo (ou projeto detalhado, ou ainda detalhamento) se destina à concepção e à definição final do conjunto de informações técnicas para realização da obra, incluindo quantitativos de materiais, especificações técnicas e de serviços, e, quando previsto no contrato, o memorial de cálculo completo. 1.1.5. PROJETO DE FABRICAÇÃO

Nos projetos onde existam partes da estrutura produzidas segundo processos industriais, é necessária a produção de um projeto de fabricação que delineie e quantifique as diversas peças estruturais e seus processos de execução. Como esses processos podem ser específicos de cada fabricante, esta etapa de projeto é usualmente elaborada pelo mesmo. Nestes casos se inclui grande parte dos projetos de estruturas metálicas, fôrmas e cimbramentos e estruturas pré-moldadas. 1.1.6. PROJETO DE MONTAGEM

Nas obras onde as peças estruturais não são produzidas "in loco", será necessária a execução de um projeto de montagem que especifique a seqüência e cuidados necessários à montagem da estrutura. Estes procedimentos são específicos de cada processo executivo. 1.2. VERIFICAÇÃO DE PROJETO

Com a finalidade de elevar o padrão dos projetos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, recomendase a contratação de Serviços de Verificação de Projetos, a serem realizados por firma ou profissional de reconhecida competência técnica. A verificação do projeto terá por finalidade garantir que não haja falhas graves, passíveis de comprometer a segurança e a durabilidade da estrutura. Em princípio, não devem ser questionados os conceitos de projeto e a concepção geral da obra, salvo se forem a origem das possíveis falhas. Uma eventual otimização do projeto deverá ser considerada como um novo projeto, a ser contratado dentro dos critérios do presente capítulo, não fazendo parte do escopo da verificação. A verificação do projeto não eximirá o autor do projeto original de sua responsabilidade. 1.3. SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Elaboração de pareceres, especificações, laudos, diretrizes para reforços, restauração e recuperação de estruturas. 1.4. ASSESSORIA À EXECUÇÃO DE OBRAS

A assessoria será exercida através de visitas de rotina à obra, com a freqüência adequada, a ser estabelecida de comum acordo com o contratante, e visitas extraordinárias ou reuniões técnicas em outro local, quando necessárias, além de eventuais serviços de escritório que venham a ser solicitados. As tarefas a serem desenvolvidas compreenderão, no caso geral, o seguinte: ■

Interpretar e analisar os projetos e todos os elementos complementares pertinentes à obra, tais como memoriais descritivos e justificativos, memoriais de cálculo, quantificações, especificações, etc.

230

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Verificar as técnicas e os métodos executivos adotados pelo executor da obra, quanto à sua adequação aos

Analisar e solucionar as interferências com instalações de concessionárias de serviços públicos, não

projetos. previstas por ocasião do projeto. ■

Revisar os projetos, quando necessário, em função de interferências ou de ocorrências não previstas, ou ainda para melhor defini-los ou para otimizar a execução da obra.

Propor métodos executivos alternativos para solucionar problemas ocorridos na obra.

Recomendar a execução de provas de carga, ensaios ou outras verificações com o objetivo de dirimir dúvidas, indicando tipo e quantidades e posteriormente apresentando as interpretações e conclusões correspondentes.

Anotar em livro próprio, mantido na obra, as observações feitas durante visitas e as decisões tomadas.

Note-se que a responsabilidade do contratado fica limitada ao que diz respeito aos elementos por ele fornecidos, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por procedimentos adotados pela fiscalização ou pelo executor da obra, sem sua prévia aprovação, ou em desacordo com suas recomendações.

2. MODALIDADES DE FIXAÇÃO DE PREÇOS Para fixação dos preços dos serviços de engenharia estrutural, podem ser usadas as três modalidades descritas a seguir. A escolha das modalidades a serem utilizadas deve considerar a natureza do projeto, complexidade das soluções, áreas ou partes não suficientemente desenvolvidas no projeto básico. A escolha de uma modalidade não implica necessariamente a exclusão de outras, uma vez que em um mesmo orçamento pode haver diversos tipos de serviços que serão remunerados de modo diferente. A MODALIDADE A (baseada no custo da estrutura) pode ser utilizada em projetos e serviços que tenham o seu escopo bem-definido, fixando-se, geralmente, um preço global para o serviço. A MODALIDADE B, estabelecida geralmente por folhas de desenho ou memoriais produzidos, é conveniente para obras cujo volume ou área estrutural convencionais sejam de difícil definição, ou cujo detalhamento se apresente de forma pouco previsível, ou ainda quando o valor da obra é insignificante em face do projeto necessário (como por exemplo as obras de: hangares, residências, reservatórios elevados, obras de engenharia de processos, reformas ou restaurações, etc). A MODALIDADE C é conveniente para consultorias, obras complexas de difícil definição inicial do escopo de trabalho, assim como para serviços de modificações de projetos. Para serviços de Engenharia Estrutural, esta modalidade deve ser estabelecida a partir das tarifas horárias definidas neste capítulo para as várias categorias profissionais. Para as três modalidades são utilizados custos unitários padronizados, que muitas vezes não são conhecidos no mês de referência. Sua atualização deverá ser feita através de um índice econômico conhecido.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

231


3. MODALIDADE A 3.1. FORMA DE APLICAÇÃO

Calcula-se o custo convencional mínimo da estrutura a ser projetada e sobre ele aplica-se a porcentagem adequada, conforme expressões do item 3.3, determinando-se o valor básico dos honorários. O preço final do projeto será obtido somando-se ao valor básico os adicionais globais ou parciais, definidos adiante para cada caso. 3.2. CUSTO CONVENCIONAL DA ESTRUTURA 3.2.1. ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO E PROTENDIDO

Obtém-se o custo convencional multiplicando-se o volume convencional pelo preço do metro cúbico da estrutura de concreto armado, divulgado periodicamente pelo Instituto de Engenharia através de revistas especializadas. O volume convencional mínimo (Vc) será determinado com os critérios indicados a seguir, podendo-se adotar valor maior, quando justificado por anteprojetos ou estruturas similares. 3.2.1.1. PARA EDIFICAÇÕES Para cada nível, incluindo-se o de fundação e os das coberturas, calcula-se a correspondente área, em projeção horizontal. Havendo caixas d'água, muros ou cortinas de arrimo, calculam-se as áreas destes elementos. No caso de existência de laje de subpressão sua área será contada duas vezes, uma para efeito das fundações e outra para sua consideração. Calcula-se a área estruturada convencional (Ae) somando-se as áreas calculadas em m2. Estabelece-se a espessura média (em) da obra, com base nos dados disponíveis e em experiência de obras anteriores, não se adotando valor inferior aos da tabela a seguir, para edifícios com sobrecarga de até 3,0 kN/m2 (300 kgf/m2), em função do número de pavimentos e dos vãos característicos. VALORES DE ESPESSURA MÉDIA MÍNIMA em (m) Nº de pavimentos

Vãos característicos até 5m

10m

10

0,17

0,20

0,25

15

0,18

0,21

0,26

20

0,20

0,23

0,28

25

0,25

0,28

0,33

30

0,30

0,33

0,38

>30

a estabelecer

O volume convencional mínimo de concreto armado (Vc) é finalmente obtido multiplicando-se a área (Ac) pela espessura média (em).

232

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Para obras constituídas de edifícios isolados ou grupos estruturais diferentes e bem-definidos, a tabela deve ser aplicada para cada edifício ou grupo estrutural, separadamente. 3.2.1.2.

PARA OBRAS DE ARTE ESPECIAIS

Na categoria de "Obras-de-Arte Especiais" (pontes, viadutos, passarelas), na determinação do volume convencional mínimo não se tomará espessura média inferior a 1 metro, nem largura inferior a 10 metros, adotando-se espessura média maior, quando justificada por anteprojeto ou obra similar. Poderá ser adotada espessura inferior a 1 metro somente quando for possível avaliar-se, com razoável aproximação, o custo real da obra, levando-se em conta materiais e métodos construtivos a serem empregados, não se tomando, porém, para efeito de cálculo do preço do projeto, valor inferior ao custo convencional obtido com o volume convencional mínimo e o preço unitário do metro cúbico da estrutura de concreto armado divulgado pelo Instituto de Engenharia através de revistas especializadas. 3.2.1.3.

PARA GALPÕES INDUSTRIAIS

A espessura média deste tipo de obra deverá ser avaliada pelo projetista, em cada caso particular, levando em conta os pilares, blocos ou sapatas de apoio, vigas baldrames e vigas de tratamento, bem como elementos estruturais das paredes perimetrais e divisórias. Não se adotará, porém, volume estrutural convencional menor do que o obtido tomando uma espessura média de 0,08 m aplicada à área construída. 3.2.1.4.

OUTRAS ESTRUTURAS

Outras estruturas, não relacionadas especificamente neste capítulo, como por exemplo obras de arte correntes, estruturas de contenção, túneis, quando seu projeto for orçado na modalidade A, terão seu custo estimado a partir de estruturas semelhantes existentes. 3.2.2. ESTRUTURAS METÁLICAS (DE AÇO)

Obtém-se o custo convencional mínimo para estruturas metálicas multiplicando-se a quantidade estimada da estrutura pelo preço/quilo de aço de estrutura metálica fabricada (pm), pintada com uma demão de "primer" anticorrosivo. Este preço será divulgado periodicamente pelo Instituto de Engenharia através de revistas especializadas. Para avaliação da quantidade, utilizam-se índices de quilo/m2 de projeção horizontal medida entre eixos, podendo ser adotados os valores indicativos a seguir: COBERTURAS E GALPÃO SIMPLES Estabelecer o consumo médio em kg/m2 em função do tipo e dos vãos característicos, tomando-se como mínimo os valores da tabela a seguir:

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

233


2

Consumo aproximado em kg/m para vãos característicos (m) 10

15

20

25

30

40

50

60

80

COBERTURAS (INCLUSIVE TERÇAS E CONTRAVENTOS) Arcos em treliças

10

10

11

11

12

Treliças convencionais

9

10

12

13

14

Treliças hiperestáticas

8

9

11

12

13

Cúpulas em treliças

27

12

17

35

37

18

16 30

2

"Sheds"

15

17

de 12,5 a 17 kg/m - Média 14 kg/m

40

2

GALPÕES SIMPLES Tesouras treliças e colunas até 6 m

11

12

17

18

19

23

28

Pórticos em treliças

13

14

17

18

20

25

32

Pórticos em alma cheia

15

16

18

22

24

30

35

Fechamentos laterais de edifícios industriais

2

5 a 10 kg/m de área vertical

Galpões e naves industriais pesadas Edifícios com pontes rolantes de até 50 kN: Edifícios com pontes rolantes de 50 a 100 kN:

20 a 25 kg/m" 25 a 40 kg/m2

Estruturas diversas Mezaninos leves (carga até 5 kN/m ) Mezaninos

25 kg/m 25 a 40 kg/m'

pesados (cargas de 5 a 10 kN/m ) Edifícios de andares múltiplos (com lajes de concreto) 30 kg/m até 4 pavimentes até 10

45 kg/m

pavimentes até 15

52 kg/m

pavimentes até 20

60 kg/m

pavimentes Mais de 20 pavimentes - a estabelecer com base em um projeto preliminar. Para estruturas especiais de edifícios industriais, caixas d'água sobre torres, pontes e passarelas, edifícios de andares múltiplos etc, deverá ser estimado o peso estrutural em função do projeto preliminar. 3.2.3. ESTRUTURAS DE MADEIRA

Em função da complexidade e do grande número de parâmetros envolvidos, não se recomenda a aplicação desta modalidade para o estabelecimento do preço de projetos de estruturas de madeira. 3.2.4. ALVENARIA ESTRUTURAL

O custo convencional das obras em alvenaria estrutural será tomado como se esta fosse uma estrutura de concreto armado convencional, aplicando-se o prescrito no item 3.2.1.

234

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.2.5. FÔRMAS E CIMBRAMENTO

O custo convencional mínimo da fôrma será obtido multiplicando-se a área convencional de fôrma pelo respectivo preço do m2 divulgado pelo Instituto de Engenharia através de revistas especializadas. 3.2.5.1. Obtém-se a área de fôrma diretamente do projeto de fôrma de concreto ou, na falta deste, multiplicando-se a área de projeção do pavimento por k onde: k (m2/m2)

Distância piso a piso (PP)

2.2

PP<3.00m

2.4

3.00 < PP < 4.00 m

2.6

4.00 < PP < 5.00 m

3.0

5.00 < PP

3.2.5.2. Obtém-se o custo convencional mínimo da fôrma, multiplicando-se a área convencional pelo preço do m2 de fôrma divulgado pelo Instituto de Engenharia. 3.3. PORCENTAGENS APLICÁVEIS

Em seguida são definidas as porcentagens a serem aplicadas sobre o custo convencional da estrutura, para obtenção do custo de projeto. 3.3.1. PROJETOS DE ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO, PROTENDIDO, METÁLICAS E ALVENARIA ESTRUTURAL

A porcentagem será obtida pelas expressões dadas a seguir: Para obras de arte: t (%) = 11,4 - 0,65 In (B) > 5,5% Para edificações em geral: t (%) = 12,7 - 0,64 In (B) > 6,8% Para edificações industriais: t (%) = 14,65 - 0,82 In (B) > 7,1% Sendo: B = V onde V é o volume de concreto convencional das estruturas de concreto, armado protendido, em m3. B = 4.P, onde P é a quantidade de estrutura metálica em kg. Os preços de projeto decorrentes da aplicação destas porcentagens incluem as seguintes etapas: ■ Para estruturas de concreto armado, protendido e alvenaria estrutural, estudo preliminar, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo. ■ Para estruturas metálicas, estudo preliminar, anteprojeto e projeto básico.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

235


Os projetos de fabricação e montagem deverão ter seus custos baseados nas modalidades B ou C. 3.3.2. PROJETOS DE FÔRMAS E CIMBRAMENTOS

A seguir são definidas as porcentagens (t) a serem aplicadas sobre o custo convencional da fôrma: Para edifícios sem simetria: t (%) = 17,3 - 0,60 In (B) = 10,3% Para edifícios com uma simetria: t (%) = 14,6 - 0,50 In (B) = 8,7% Para edifícios com duas simetrias: t (%) = 12,4 - 0,47 In (B) = 36,9% Sendo: B = área de fôrmas em m2. 3.3.3. SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE PROJETOS

Os serviços de verificação de projetos terão como honorários um valor correspondente a 50% do valor do projeto, calculado pelas tabelas apresentadas. Este preço poderá ser ajustado para mais ou para menos, em cada caso particular. 3.4. ADICIONAIS 3.4.1. ADICIONAIS GLOBAIS

Os adicionais globais descritos a seguir incidem sobre o custo total estimado da estrutura. 3.4.1.1. Nas estruturas onde for necessária a consideração dos esforços de vento será considerado o adicional da tabela mostrada seguir: Nº de pisos estruturados <12

Existência de simetria na estrutura 8,0%

11,0%

15,0%

12 a 15

9,5%

12,5%

17,0%

16 a 18

11,0%

14,0%

19,0%

15,5%

19 a 21

12,5%

22 a 24

14,0%

25 a 27

15,5%

18,5%

25,0%

28 a 30

17,0%

20,0%

27,0%

>30

17,0%

21,0% 23,0%

a estabelecer

Nas estruturas onde for necessária a avaliação dos esforços de segunda ordem global (Instabilidade Global), os adicionais acima serão multiplicados por 1,1.

236

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Análise dinâmica - adicional a estabelecer conforme a complexidade da análise

Memória de cálculo (se solicitada) em obras que não sejam pontes............................................ +25%

Estruturas pré-moldadas.............................................................................................................. + 40%

Edificações com estrutura arquitetonicamente aparente e com elementos de fechamento ou decorativos em concreto ................................................................................................................................ +20%.

Esconsidade ................................................................................................................................ +20%

Para estruturas que, devido à irregularidade do terreno ou a outros fatores, tenham seus elementos principais desiguais serão definidos adicionais conforme ajuste prévio.

Estruturas com métodos construtivos especiais, como processos de construção invertida, fundações ou pilares provisórios, lajes com funcionamento de chapa para suportar altos esforços horizontais, serão definidos adicionais conforme ajuste prévio.

3.4.2. ADICIONAIS PARCIAIS

Adicionais de incidência local, calculados sobre o custo convencional da parte da estrutura onde incidem. ■

Ar-condicionado

.................................................................................................................... + 10%

Ar-condicionado, calefação e furacão em pisos industriais ...................................................... + 15%

Perímetros irregulares

Para caracterizar a dificuldade adicional do projeto de estruturas com perímetros irregulares, aplica-se o adicional calculado conforme fórmula a seguir:

⎛ P ⎞ ADICIONAL = ⎜ − 1⎟ x 100% ⎝4 A ⎠ Onde: p = soma do perímetro externo do pavimento mais metade do perímetro dos vazios internos, em metros. A = área estrutural do pavimento em m2. ■ ■

Simetria - possível um desconto de........................................................................................... -10% Laje-cogumelo ou pisos onde seja necessário processamento por elementos finitos.......................................................................................................................+25%

Fundações em terrenos com aclive ou declive acentuados ..................................................... +25%

Fundações ou arrimos que exijam análise conjunta da interação

Pavimentos de transição:

solo/estrutura .......................................................................................................................... +20%

ADICIONAL = n x (A transição / A pavimento ) x 5% Sendo : n = nº de pavimentos acima da transição; A

= área transicionada; transição

A

= área total do pavimento transicionado. pavimento

Este adicional é aplicado somente à área total do pavimento transicionado.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

237


Protensão em obras de arte .................................................................................................... +20%

Protensão em outras obras .....................................................................................................+40%

Efeitos de temperatura e de retração ...................................................................................... +20%

Sobrecargas especiais entre 5 e 10 kN/m2 (500 e 1.000 kgf/m2) ...........................................+ 10%

Sobrecargas especiais maiores que 10 kN/m2 (1.000 kgf/m2)................................................. +20%

Peças pré-moldadas - postes e torres para pátios e linhas de transmissão: no mínimo 30 vezes o valor da tabela para peça isolada.

Pontes em curva...................................................................................................................... +25%

Pontes esconsas ..................................................................................................................... +20%

3.4.3. ADICIONAIS ESPECÍFICOS PARA PROJETOS DE FÔRMAS E CIMBRAMENTOS

A quantidade de direções definida pelas faces dos pilares determina a quantidade de eixos necessários para montagem da fôrma. Os adicionais a seguir incidem sobre o custo total, de acordo com a quantidade de pares de eixos, necessários a esta definição. PAR DE EIXOS

%

1

0

2

30%

3

60%

4

90%

3.5. DISTRIBUIÇÃO DO PREÇO PELAS ETAPAS DE PROJETO

Em princípio, a distribuição dos honorários segundo as etapas de projeto será: Estudos preliminares..............................................................................................................20% Anteprojeto .............................................................................................................................20% Projeto básico ........................................................................................................................30% Projeto executivo....................................................................................................................30% No caso das estruturas metálicas, as porcentagens relativas ao anteprojeto, projeto básico e projeto executivo serão respectivamente 20%, 25% e 55%.

4. MODALIDADE B 4.1. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO

O preço a ser cobrado será obtido multiplicando-se o número de documentos apresentados pelos seus valores unitários, estabelecidos de acordo com o tipo, forma de apresentação, etapa de projeto, etc. Para efeito de previsão (ou fixação) do valor total do orçamento, pode-se estimar o número ou a quantidade de documentos a serem apresentados para a perfeita execução da obra. Os documentos podem ser classificados quanto ao tipo (desenhos, memoriais, pareceres, laudos, relatórios, especificações técnicas), quanto à forma de apresentação e quanto à fase de projeto.

238

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


4.2. PREÇOS POR DOCUMENTO O metro quadrado dos desenhos de estruturas tem seu preço variando na faixa de 3 a 12 CUB, sendo CUB o Custo Unitário Básico da construção, padrão H8-2N, divulgado mensalmente pelo Sinduscon, referido a 1 m2 de construção.

5. MODALIDADE C 5.1. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO A contratação por esta modalidade pode ser feita para qualquer tipo de projeto, mas deve ser empregada principalmente em serviços de consultoria, modificações de projeto, trabalhos de escopo não definido, visitas à obra, etc. Baseia-se nas horas efetivamente gastas pelos profissionais das diversas categorias, remunerados pelo valor da hora técnica. 5.2. PREÇOS UNITÁRIOS MÍNIMOS POR CATEGORIA PROFISSIONAL Para remuneração das horas técnicas, devem ser usados os valores discriminados a seguir: Engenheiro Consultor...................................................................................................................0,40CUB/h Engenheiro Titular ....................................................................................................................... 0,34CUB/h Engenheiro Sênior A ................................................................................................................. 0,21 CUB/h Engenheiro Sênior B ...................................................................................................................0,19 CUB/h Engenheiro Médio (pleno A).........................................................................................................0,16 CUB/h Engenheiro Médio (pleno B).........................................................................................................0,13 CUB/h Engenheiro Júnior A.....................................................................................................................0,09 CUB/h Engenheiro Júnior B ....................................................................................................................0,05 CUB/h Projetista A ou Tecnólogo A.........................................................................................................0,13 CUB/h Projetista B ou Tecnólogo B.........................................................................................................0,09 CUB/h Desenhista A ou Técnico Nível Médio A ......................................................................................0,07 CUB/h Desenhista B ou Técnico Nível Médio B .....................................................................................0,04 CUB/h Desenhista Auxiliar, Copista ou Moldador ...................................................................................0,03 CUB/h

Sendo CUB o valor definido no item 4.2. 5.3. VALORES MÍNIMOS DE CONSULTA, VIAGENS E MOBILIZAÇÃO DA EQUIPE 5.3.1. VALOR MÍNIMO DE CONSULTA Consulta técnica, sem fornecimento de desenhos, cálculos ou croquis terá como mínimo uma hora técnica (classificada conforme o item.5.2). 5.3.2. VISITAS À OBRA Nas visitas à obra o total de horas técnicas gastas inclui o tempo de locomoção à obra. As despesas de locomoção e estadia deverão ser reembolsadas. ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

239


5.3.3 MOBILIZAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA

Em serviços de consultoria que tiverem caráter de atendimento a situações imprevisíveis (ex.: caso de reforços de obras ou outras emergências), além das horas técnicas aplicadas, será debitado ao cliente um "quantum" correspondente à mobilização da equipe ou escritório técnico, de acordo com o número de horas técnicas (HT) solicitadas mensalmente, como segue: de 01 a 8 HT de 09 a 16 HT de 17 a 24 HT de 25 a 32 HT de 33 a 40 HT acima de 40 HT

= 8 CUB = 7 CUB = 5 CUB = 4 CUB = 3 CUB = 2 CUB

6. CASOS ESPECIAIS 6.1. REPETIÇÕES DE PROJETOS

A repetição de um projeto, com a devida autorização de seu autor, será remunerada com base nos percentuais discriminados a seguir: I a 5 repetições

(25 n) %

6 a 10 repetições

(25 + 20 n) %

II

(75 + 15 n) %

a 20 repetições

21 a 40 repetições

(1 75 + 10 n) %

Mais de 41 repetições

(375 + 5 n) %

Repetição de partes de uma mesma obra de arte com esforços independentes: n = nº de repetições Para n de: 1 a5

(100 n)%

6 a 10

(250 + 50 n) %

11 a 20

(500 + 25 n) %

21 a 40

(800+

41 em diante

(1.000 + 5 n) %

10n)%

Estes valores serão aplicados ao preço do projeto e inclusive correspondem à remuneração dos direitos autorais e à responsabilidade técnica assumida.

240

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICO-SANITÁRIAS

1. INTRODUÇÃO O presente regulamento determina os critérios de cálculo de honorários a serem observados na contratação de serviços profissionais de engenharia, pessoa física ou jurídica, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, relativos a projetos de instalações elétricas e hidráulicosanitárias. O regulamento também pressupõe a observância dos dispositivos legais pertinentes, valendo destacar os seguintes: ■ ■

Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preços (Art. 83 da Lei 5.194, de 24/12/66, em pleno vigor). O anteprojeto ou projeto de uma instalação constitui propriedade de seu autor. O aproveitamento parcial ou total destes, para outra obra, no mesmo ou em outro local, só poderá ser feito com sua autorização formal por escrito (Art. 17 da Lei nº 5.194, de 24/12/66).

Os valores neste regulamento estão referenciados ao Valor do Custo Unitário Básico Global (CUB) correspondente ao projeto padrão H8-2N, publicado mensalmente pelo SINDUSCON-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo). Com o decorrer do tempo, o índice financeiro utilizado (CUB) poderá sofrer defasagem com relação aos custos reais de elaboração dos projetos de instalações elétricas e hidráulico-sanitárias. Dessa forma, uma verificação periódica dos valores das tabelas deverá ser prevista. Conforme julgue-se necessário alterar tais valores, o Instituto de Engenharia publicará os novos valores ou um índice a ser aplicado nas tabelas ou parâmetros correspondentes. Nas propostas ou contratos para elaboração dos serviços, deverá ser citado este regulamento como referência, servindo ainda para dirimir eventuais dúvidas, omissões ou complementações. Os valores aqui apresentados representam a remuneração mínima.

2. ROL DE TAREFAS Este rol de tarefas se faz necessário para a boa compreensão dos trabalhos a serem realizados, bem como para aplicação da composição dos honorários descritos adiante. Essas tarefas compreendem elaboração de plantas (desenhos), memoriais descritivos e especificações de materiais, divididas em rol de tarefas básicas e de extensão.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

241


1 2.1. ROL DE TAREFAS BÁSICAS 2.1.1. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

2.1.1.1.

DESENHOS

Os trabalhos de elaboração de desenhos constarão sumariamente de: ■

plantas baixas de cada pavimento e de cada setor, conforme a subdivisão indicada no projeto arquitetônico, mostrando a posição e tipo dos pontos de consumo (iluminação, tomadas, esperas de força);

localização e tipo dos dispositivos de acionamento (interruptores, chaves);

interligação dos pontos de consumo, acionamento, caixas de passagem e quadros de distribuição;

através de condutos claramente identificados, bem como fiação correspondente;

localização do(s) quadro(s) de distribuição e respectiva(s) alimentação(s);

localização dos pontos e tubulação de interligação dos sistemas auxiliares básicos (telefones, antena de TV e interfone);

detalhe de determinados pontos de instalação, onde se julgue necessária uma perfeita compreensão do que foi projetado, facilitando a sua execução e fiscalização;

entrada de energia elétrica em baixa tensão, indicando ponto de entrega, caixas de passagem, seccionamento, medição e distribuição para as unidades consumidoras

2.1.1.2.

PARTES DOS PROJETOS

Os projetos abordarão os seguintes itens relativos ao dimensionamento e especificação: ■

localização e potência previstas para os pontos de iluminação dos diversos ambientes, tanto interna quanto externa (excluindo cálculo luminotécnico), esta última em quantidade inferior ao item 4.2 da tabela 4;

rede elétrica interna para os pontos de utilização de iluminação e tomadas de força;

rede elétrica externa subterrânea em quantidade inferior ao item 4.2 da tabela 4;

entrada em baixa tensão com medição e distribuição de energia;

quadro(s) de distribuição (iluminação e força);

tubulação seca para o sistema telefônico convencional (direto), para antena de TV e para interfone; tubulação seca para sistema de sinalização para chamada de enfermeiras (em hospitais);

esquema e especificação dos diversos quadros de distribuição elétrica, incluindo potência e proteção de cada circuito;

sistema de proteção contra descargas atmosféricas;

especificação do comando elétrico de bombas de recalque de água, esgoto, etc;

sistema de sinalização para aviação, se necessário.

O projeto elétrico em locais/equipamentos específicos, tais como lavanderias e cozinhas (não-residenciais), sala de caldeiras, central de ar-condicionado, sala de elevadores, saunas etc, limitar-se-á a prever um ponto de utilização de força, convenientemente dimensionado, na entrada desses locais, ou próximo aos equipamentos, para instalação de um futuro quadro de distribuição e/ou comando (normalmente sob a responsabilidade do fornecedor do equipamento), estando excluído o projeto da distribuição interna de força para tais equipamentos.

242

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


O memorial descritivo constará de uma dissertação ampla e detalhada, contendo descrição pormenorizada das instalações, sua concepção fundamental, princípios de funcionamento, bem como recomendações quanto à técnica de sua execução, quando esta se revestir de características especiais. As especificações de materiais deverão abordar as características fundamentais dos materiais a serem utilizados nas instalações, com indicação das normas com as quais deverão observar conformidade, características de fabricação, de acabamento e dimensionais, capacidade, dados nominais e demais parâmetros necessários a uma perfeita especificação, citando, quando proceder, eventuais alternativas. 2.1.2. INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS

2.1.2.1. DESENHOS Os trabalhos de elaboração de desenhos constarão sumariamente de: ■

plantas baixas de cada pavimento e de cada setor, conforme a subdivisão de utilização (pontos de água fria, de gás combustível, de captações de esgoto sanitário e água pluvial, etc), das colunas (de água fria, de esgoto sanitário, ventilação, etc.) e das tubulações horizontais e dos elementos de comando;

detalhes dos diversos conjuntos sanitários indicando todos os ramais das instalações de esgoto com as peças utilizadas;

perspectivas isométricas das tubulações de água fria para os diversos sanitários;

planta baixa dos barriletes de água fria;

esquemas verticais, indicando o pé-direito, os tubos de queda dos esgotos, as colunas de ventilação, as de água fria, de águas pluviais etc, e respectivos desvios necessários e outros elementos das instalações;

detalhes dos reservatórios de água, de suas ligações e das bombas de recalque.

2.1.2.2. PARTES DOS PROJETOS Os projetos abordarão os seguintes itens relativos a dimensionamento e especificação: ■

instalações hidráulicas internas de água fria;

instalações hidráulicas externas, servindo a reservatórios e propósitos afins;

instalações sanitárias internas de esgoto, sanitário com o seu respectivo sistema de ventilação;

instalações sanitárias externas, sob forma de redes gerais, conduzindo o efluente até o eventual local do tratamento ou rede pública;

instalações de coleta e condução de águas pluviais, tipo internas;

instalações de águas pluviais externas, sob a forma de redes gerais, conduzindo as águas captadas até o coletor geral ou locais adequados;

captação de água de consumo sendo prevista através do abastecimento direto da Concessionária.

Para instalações em recintos como: sala de caldeiras, central de ar-condicionado, etc, é prevista apenas a chegada das tubulações alimentadoras ou de espera de esgoto, estando excluído o projeto das ligações específicas dos equipamentos utilizados nestes locais. O memorial descritivo constará de uma dissertação ampla e detalhada, contendo descrição pormenorizada das instalações, sua concepção fundamental, princípios de funcionamento, bem como recomendações quanto à técnica de sua execução, quando esta se revestir de características especiais.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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As especificações de materiais deverão abordar as características fundamentais dos materiais a serem utilizados nas instalações, com indicação das normas com as quais deverão observar conformidade, característica de fabricação, de acabamento e dimensionais, capacidade, dados nominais e demais parâmetros necessários a uma perfeita especificação, citando, quando proceder, eventuais alternativas. 2.2. ROL DE TAREFAS DE EXTENSÃO 2.2.1. INSTALAÇÕES EM GERAL

A seguir serão esclarecidos os itens constantes da tabela 4 (itens 4.1 a 4.10). 2.2.1.1.

PREVISÃO DE ETAPAS FUTURAS (ITEM 4.1 DA TABELA 4)

A área a ser edificada em primeira etapa deverá ser detalhada nos projetos a elaborar. Futuras edificações já programadas, entretanto, deverão ser examinadas sob o aspecto das previsões que são necessárias nas instalações a serem projetadas. Estas previsões compreendem: ■

Carga elétrica adicional: solução para seu futuro atendimento.

Contribuição futura às redes de esgotamento pluvial e sanitário.

Acréscimo na demanda de água e sua influência nos reservatórios a serem projetados.

Cuidados especiais com a localização de elementos e redes, para minimizar a interferência com as futuras obras.

O desenvolvimento do empreendimento poderá se verificar ao longo de várias etapas, até atingir a sua conclusão. Mesmo contemplando o projeto desde logo a totalidade da área a ser construída, a subdivisão em etapas exige estudos adicionais que definirão, para cada uma delas, os equipamentos necessários (transformadores, quadros, células de reservatórios, entre outros). 2.2.1.2.

REDES GERAIS PELO TERRENO (ITEM 4.2 DA TABELA 4)

As redes internas aos prédios são calculadas de forma habitual. Neste orçamento não ficam cobertos os serviços de projeto das redes externas de: ■

luz, força (alta/baixa tensão), telefone, iluminação viária, sinais especiais;

água fria, esgoto sanitário e águas pluviais e outras redes, sempre que as áreas abrangidas adquiram expressão.

A tabela 5 estabelece o acréscimo em função das dimensões da área externa. 2.2.1.3.

REDES GERAIS EXTERNAS COM AMARRAÇÃO A SISTEMAS DE COORDENADAS (ITEM 4.3 DA TABELA 4)

Ocorrendo ainda a necessidade de amarrar todos os elementos das redes gerais, como caixas de passagem, registros, inspeções, inflexões, a sistemas de coordenadas implantados na área, a fim de facilitar a sua locação ou execução e evitar interferência, o valor percentual antes calculado (item 4.2) eleva-se conforme indicado.

244

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


2.2.1.4. ELABORAÇÃO DE LISTA DE QUANTITATIVOS (ITEM 4.4 DA TABELA 4) Trata-se de relações quantitativas, listando todos os materiais necessários à execução das instalações projetadas, segundo as especificações em vigor. O Contratante deverá orientar sobre eventuais subdivisões desejadas, como por setores, por etapas, por sistemas, etc. 2.2.1.5. ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO (ITEM 4.5 DA TABELA 4) A lista dos materiais antes elaborada é aqui valorizada utilizando os preços correntes praticados pelas firmas executantes. Na parte de mão-de-obra, haverá estimativa percentual do valor respectivo. O Contratante deverá orientar sobre o regime de execução das obras para efeito de orçamentação: empreitada global, empreitada somente de mão-de-obra, etc. 2.2.1.6. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE CÁLCULO (ITEM 4.6 DA TABELA 4) Usualmente, as memórias de cálculo são documentos de uso interno do projetista, sendo arquivados no final dos trabalhos. Caso seja solicitado o fornecimento das planilhas perfeitamente acabadas, com todos os cálculos efetuados, ocorre o acréscimo de que trata este item. Estas planilhas de cálculo compreendem: ■

cálculo da queda de tensão dos diversos circuitos;

cálculo dos níveis de iluminância internos e externos;

cálculo das colunas e barriletes de água (fria e quente);

cálculo dos subcoletores de águas pluviais;

cálculo dos subcoletores de esgotos sanitários;

cálculo de instalações de recalque.

2.2.1.7. LEVANTAMENTO DE INSTALAÇÕES EXISTENTES (ITEM 4.7 DA TABELA 4) Para obras existentes e a ampliar, pode haver necessidade de se conhecer as instalações existentes para estudo de seu eventual aproveitamento ou remanejamento. 2.2.1.8. ATUALIZAÇÃO DOS DESENHOS FINAIS. "AS BUILT" (ITEM 4.8 DA TABELA 4) Após a conclusão das obras, um jogo de cópias contendo indicações das alterações executadas com relação ao projeto executivo deverá servir de base para revisão dos originais do projeto. As alterações introduzidas são registradas pela firma executante, não sendo aqui consideradas. Os trabalhos a serem efetuados referem-se ao exame e à avaliação técnica das alterações, eventuais visitas à obra para verificação de pontos duvidosos, além de reunião para esclarecimentos com a firma executante.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

245


2.2.1.9.

ELABORAÇÃO DE PROJETOS REPETIDOS (ITEM 4.9 DA TABELA 4)

Nos casos de edificações que apresentem um ou mais blocos repetidos, o acréscimo dos honorários em relação ao bloco-padrão deverá ser calculado de acordo com a tabela 6. 2.2.1.10.

ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

E CONCESSIONÁRIAS (ITEM 4.10 DA TABELA 4) Preparação de toda a documentação necessária e seu encaminhamento às concessionárias e órgãos públicos pertinentes. Nos casos em que tais concessionárias ou órgãos públicos não estejam situados no mesmo município do Contratado, este deverá preparar toda a documentação e o encaminhamento desta ficará à cargo do Contratante. O Contratante assumirá todas as despesas que envolvam o encaminhamento e eventual aprovação/ liberação do projeto em concessionárias e órgãos públicos, tais como taxas, emolumentos, deslocamentos do Contratado etc. 2.2.2. INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS

Em seguida serão feitos esclarecimentos sobre os itens constantes da tabela 7 (itens 7.1 a 7.24). 2.2.2.1. SISTEMA DE ÁGUA QUENTE CENTRAL INDIVIDUAL (ITEM 7.1 DA TABELA 7) Compreende o projeto de tubulações de água quente de alimentação, retorno, aeração, com distribuição interna em sanitários ou outros locais, com a utilização de um ou mais aquecedores. Planilhas de cálculo de perdas de carga, cálculos de volume do(s) aquecedor(es) centralizado(s), das eventuais bombas de circulação. Estabelecimento do tipo de fonte de aquecimento, espaço necessário. Memorial e especificação dos materiais. 2.2.2.2. SISTEMA DE ÁGUA QUENTE CENTRAL COLETIVO (ITEM 7.2 DA TABELA 7) Compreende o projeto de tubulações de água quente de alimentação, retorno, aeração, com distribuição interna em sanitários ou outros locais. 2.2.2.3.

SISTEMAS ESPECIAIS DE INFILTRAÇÃO (ITEM 7.3 DA TABELA 7)

Trata-se da disposição do esgoto sanitário, após tratamento geralmente primário, em locais com nível de lençol freático bastante superficial. São projetadas tubulações do tipo perfuradas ou outras estruturas especiais, leito filtrante e realizados os cálculos atinentes. Exclui-se o teste de infiltração no terreno. São elaborados detalhamento construtivo, memorial descritivo e especificação de materiais.

246

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


2.2.2.4. DRENAGEM SUBTERRÂNEA (ITEM 7.4 DA TABELA 7) Trata-se de canalização das águas em locais onde o nível do lençol freático está alto. Tubulações do tipo perfuradas são projetadas ou outras estruturas especiais, leito filtrante e realizados os cálculos atinentes. Exclui-se o teste de determinação da vazão. São elaborados detalhamento construtivo, memorial descritivo e especificação de materiais. 2.2.2.5. IRRIGAÇÃO DE GRAMADOS (ITEM 7.5 DA TABELA 7) Consiste no cálculo de canalização necessária a irrigar jardins ou gramados mediante eletrobombas, com ou sem tanque de pressão. Devido ao tipo de instalação deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. São projetados tubulações, eletrobombas e tanques de pressão. São elaborados detalhamento construtivo, memorial descritivo e especificação de materiais. 2.2.2.6. RECALQUE DE ESGOTO SANITÁRIO (ITEM 7.6 DA TABELA 7) Trata-se de poço coletor, dispositivo de gradeamento e sistema de bombas especialmente projetados para o recalque deste tipo de esgoto. São elaborados detalhes construtivos e operacionais, memorial e especificação dos materiais. Como orientação sobre valores, adotam-se os percentuais indicados na tabela 7, em que não é considerada a potência da bomba de reserva. Os mesmos valores poderão ser utilizados também para instalações de recalque pluvial, de porte equivalente. 2.2.2.7. SISTEMA HIDROPNEUMÁTICO (ITEM 7.7 DA TABELA 7) Para obras que não comportam reservatório de água de consumo elevado, pode-se recorrer a este sistema, consistindo em reservatório sob pressão, sistema de eletrobombas de alimentação e compressor de ar. Os trabalhos consistem em cálculo de consumo, reservação e grupo de recalque, desenhos, memorial e especificação dos materiais. 2.2.2.8. SISTEMAS DE GASES MEDICINAIS (ITEM 7.8 DA TABELA 7) Compreende o projeto das centrais e redes de distribuição aos pontos de consumo para gases em geral (oxigênio, oxido nitroso, vácuo etc). Deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. Memorial e especificação de materiais. A porcentagem indicada na tabela deverá ser aplicada a cada tipo de gás objeto do projeto. 2.2.2.9. SISTEMAS DE GASES INDUSTRIAIS (ITEM 7.9 DA TABELA 7) Compreende o projeto das centrais e redes de distribuição aos pontos de consumo para gases em geral. Deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. Memorial, especificação de materiais. A porcentagem indicada na tabela deverá ser aplicada a cada tipo de gás objeto do projeto.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

247


2.2.2.10. SISTEMA DE AR COMPRIMIDO (ITEM 7.10 DA TABELA 7) Compreende o projeto da central: compressores, "after cooler", purgadores, redes de distribuição. Deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. Cálculo das vazões, memorial e especificação de materiais. 2.2.2.11. SISTEMA DE VAPOR E CONDENSADO (ITEM 7.11 DA TABELA 7) Compreende o projeto da central: caldeiras, tubulações de vapor e condensado. Deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. São apresentados: cálculo das vazões, perdas de carga, memoriais e especificações de materiais. 2.2.2.12. SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO (ITEM 7.12 DA TABELA 7) Nos processos industriais que requeiram água de resfriamento, o projeto prevê dimensionamento da central (chillers e trocadores de calor) e redes de alimentação e retorno. Deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. Dimensionamento dos equipamentos. Cálculos das vazões e perdas de carga, memorial descritivo e especificações de materiais. 2.2.2.13. SISTEMA DE FLUIDOS INDUSTRIAIS (ITEM 7.13 DA TABELA 7) Para processos industriais que requeiram fluidos não previstos no escopo básico dos trabalhos. Deverá receber assessoria de profissional especializado para definir os parâmetros básicos. 2.2.2.14. SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO POR HIDRANTES E EXTINTORES MANUAIS (ITEM 7.14 DA TABELA 7) Trata-se do projeto executivo da rede hidráulica de combate a incêndio do tipo "sob comando", constituída de canalizações, hidrantes, caixas de mangueiras, reservatórios e bombas (eventual). Cálculo das perdas de carga, a fim de obter as condições mínimas previstas em normas ou legislações vigentes. Distribuição dos extintores manuais e respectivas capacidades. Memorial descritivo, especificação dos materiais. Os projetos relativos a esta rede por vezes não dispensam um projeto básico a ser elaborado por firma de engenharia de incêndio, credenciada no Corpo de Bombeiros ou órgão público local. 2.2.2.15. SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO POR "HALLON" OU C02 (ITEM 7.15 DA TABELA 7) No caso de instalações especiais que requeiram o combate a incêndio por "hallon" ou C02 (por ex.: centros de processamento de dados), o projeto específico deverá incluir a central e rede de proteção.

248 * ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Memorial descritivo e especificações de materiais, inclusive elaboração de laudo quando solicitado pela companhia seguradora. 2.2.2.16. SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO POR CHUVEIROS AUTOMÁTICOS "SPRINKLERS" (ITEM 7.16 DA TABELA 7) Compreende o cálculo das vazões, perdas de carga, definição da rede, determinação dos volumes de reservação ou recalque, controles, etc. Memorial descritivo e especificação de materiais, inclusive elaboração de laudo quando solicitado pela companhia seguradora. 2.2.2.17. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS (ITEM 7.17 DA TABELA 7) Trata-se da definição do tipo de tratamento adequado, levando-se em conta a natureza e volume do efluente e legislação vigente. O projeto compreenderá o dimensionamento/detalhamento de todo o sistema, elaboração de memorial e especificação de materiais. 2.2.2.18. SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR (ITEM 7.18 DA TABELA 7) Inclui estudo técnico e econômico para sua implantação. Cálculos de vazões, perdas de cargas, dimensionamento de coletores, memorial descritivo e especificações de materiais. 2.2.2.19. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA PARA PISCINAS RESIDENCIAIS (ITEM 7.19 DA TABELA 7) Compreende o cálculo do volume de água a ser tratada e filtração, características das eletrobombas e dos filtros. Não inclui o tipo de tratamento da água. Inclui, porém, o detalhamento de todo o equipamento de casa de máquinas, das diversas tubulações, elaboração de memorial descritivo e especificação de materiais. 2.2.2.20. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA PARA PISCINA DE USO PÚBLICO (ITEM 7.20 DA TABELA 7) Compreende o cálculo do volume de água a ser tratada por hora, filtração, características das eletrobombas e dos filtros. Exclui o tipo de tratamento da água. Inclui, porém, o detalhamento de todo o equipamento da casa de máquinas, das diversas tubulações, elaboração do memorial descritivo e especificação de materiais. 2.2.2.21. PEDIDOS DE DIMENSIONAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (ITEM 7.21 DA TABELA 7) Preparação de toda a documentação necessária e seu encaminhamento junto ao órgão público pertinente. 2.2.2.22. CONSULTA PRELIMINAR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE GÁS (ITEM 7.22 DA TABELA 7) Preparação de toda a documentação necessária e seu encaminhamento junto à concessionária pertinente. 2.2.2.23. ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS (ITEM 7.23 DA TABELA 7) Preparação de toda a documentação necessária e seu encaminhamento junto ao órgão público pertinente.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

249


2.2.2.24. ENCAMINHAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL (ITEM 7.24 DA TABELA 7) Preparação de toda a documentação necessária e seu encaminhamento junto ao órgão público pertinente. 2.2.3. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Em seguida serão feitos esclarecimentos sobre os itens constantes da tabela 8 (itens 8.1 a 8.15). Para os itens que tratam apenas de projeto de tubulação seca para algum tipo de sistema específico, o memorial descritivo e especificação de materiais referentes à instalação do sistema deverão ser fornecidos pela empresa instaladora do mesmo. 2.2.3.1.

REDE DE SONORIZAÇÃO (ITEM 8.1 DA TABELA 8)

Compreende o posicionamento dos sonofletores, tubulação seca exclusiva com caixas de passagem, previsão do local para a central de som e posição dos controles individuais. 2.2.3.2.

PROJETO DE CABEAÇÃO TELEFÔNICA (ITEM 8.2 DA TABELA 8)

Compreende o projeto da cabeação telefônica para atender às unidades consumidoras, conforme previsão de pontos indicados no projeto de tubulação correspondente, de acordo com as normas vigentes. Se, além da cabeação telefônica normal, for prevista também cabeação para CPCT (Central Privada de Comutação Telefônica), haverá nova incidência da porcentagem indicada na tabela. 2.2.3.3.

REDE DE RELÓGIOS SINCRONIZADOS (ITEM 8.3 DA TABELA 8) Trata-se do

projeto de tubulação seca exclusiva para rede de relógios sincronizados. 2.2.3.4.

REDE DE DUTOS PARA CIRCUITOS DE INFORMÁTICA (ITEM 8.4 DA TABELA 8) Trata-se do

projeto de tubulação seca exclusiva para cabos de sinal. 2.2.3.5.

ALIMENTADORES PARA EQUIPAMENTO CENTRAL DE AR-CONDICIONADO (ITEM 8.5 DA TABELA 8)

Para edificações prediais dotadas de sistema central, o projeto deste ficará a cargo de especialista, sendo previstas no contexto do orçamento da instalação elétrica as esperas na casa de máquinas principal. A partir desta, o projeto elétrico de distribuição às casas de máquinas locais, torres de arrefecimento, bloqueios e comandos ficará a cargo do projetista do ar-condicionado. Se, no entanto, esta rede de distribuição e comando for representada no projeto elétrico, caberá o adicional indicado. Todavia, é excluído o detalhamento dos quadros gerais do sistema, que sempre ficarão a cargo do projetista do ar-condicionado. 2.2.3.6.

ALIMENTADORES

PARA

DIVERSOS

EQUIPAMENTOS

(ITEM

8.6

DA

Trata-se do cálculo dos alimentadores para eventuais equipamentos relacionados no projeto.

250

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

TABELA

8)


Inclui ainda o esquema unifilar do quadro, memorial descritivo e especificações de materiais. O memorial descritivo e especificações dos equipamentos ficarão a cargo do(s) fornecedor(es) dos mesmos. 2.2.3.7. GERAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ITEM 8.7 DA TABELA 8) Inclui projeto de instalação do grupo gerador, com todas as utilidades requeridas (sistema de suprimento de combustível, exaustão de gases, água de refrigeração, etc.) e quadro de distribuição de emergência, com respectivas proteções e controles. Inclui memorial e especificações de materiais. As especificações do equipamento ficarão a cargo do fornecedor do mesmo. 2.2.3.8. ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ITEM 8.8 DA TABELA 8) Localização de todos os pontos de luz, tomadas e esperas especiais, a serem ligados ao sistema de emergência. Lançamento de redes de tubulações com fiações independentes, a partir de quadros de distribuição específicos. Planilhas de carga com cálculos elétricos específicos. Estudo a respeito da demanda, determinação da potência da fonte geradora (baterias, grupo motor-gerador). Subdivisão dos sistemas, se necessário: corrente alternada com partida em x segundos, corrente contínua com entrada em operação imediata. Memorial, especificação dos materiais. Por iluminação de emergência, neste item, compreendem-se sistemas de certo porte, capazes de permitir a continuidade de tarefas básicas ou vitais nos recintos beneficiados, ou a evacuação de pessoas com segurança. Sistemas de segurança de pequeno porte do tipo unitário, por exemplo com indicações de "Saída", não são aqui considerados. 2.2.3.9.

INSTALAÇÕES PARA ÁREAS CLASSIFICADAS (ITEM 8.9 DA TABELA 8)

É estudado o tipo de risco e sua classificação. É indicado o equipamento elétrico específico para cada local, com detalhamento. Inclui memorial e especificações de materiais. 2.2.3.10. SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME CONTRA INCÊNDIO (ITEM 8.10 DA TABELA 8) Trata-se do projeto de tubulação seca e previsão do local para a central. 2.2.3.11. CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO - CFTV (ITEM 8.11 DA TABELA 8) Tratase do projeto de tubulação seca para o sistema. 2.2.3.12. ENCAMINHAMENTO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ITEM 8.12 DA TABELA 8) Refere-se ao encaminhamento do projeto à concessionária de energia elétrica segundo os padrões normativos correspondentes. Deverá ser observado o citado em 4.10 da Tabela 4. 2.2.3.13. ENCAMINHAMENTO

JUNTO

À

CONCESSIONÁRIA

DE

TELECOMUNICAÇÃO

(ITEM

8.13

DA

TABELA 8) Refere-se ao encaminhamento do projeto à concessionária telefônica, segundo os padrões normativos correspondentes. Deverá ser observado o citado em 4.10 da Tabela 4.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

251


2.2.3.14. CABINE DE BARRAMENTO (ITEM 8.14 DA TABELA 8) No decorrer do projeto, poderá se chegar à conclusão sobre a necessidade de se projetar cabine de barramento para receber a alimentação da concessionária. Neste caso, deverá haver acréscimo nos honorários conforme indicado na tabela 8. 2.2.3.15. CÁLCULO LUMINOTÉCNICO (ITEM 8.15 DA TABELA 8) O cálculo luminotécnico, ou projeto de luminotécnica, por se tratar de um trabalho específico, envolvendo aspectos arquitetônicos (estéticos) e de desempenho (funcionais), com diversas variáveis envolvidas, deve ser encarado como um projeto à parte, desvinculado do projeto de instalações elétricas que, no âmbito da iluminação, define apenas uma previsão de carga para iluminação, não entrando no mérito da disposição de lâmpadas e luminárias. No escopo de fornecimento do trabalho mencionado acima, não estão incluídos serviços adicionais tais como: apresentação de memorial de cálculo, lista de materiais, etc.

3. MODALIDADES E CRITÉRIOS DE ORÇAMENTOS Os trabalhos profissionais de estudos e projetos compreendidos nesse regulamento podem ser remunerados segundo três critérios principais: ■

valor global.

valor unitário por prancha.

hora técnica.

O critério de orçamento deverá ser definido em função da natureza do projeto ou serviço a executar. 3.1. VALOR GLOBAL

E o critério de remuneração em que o valor do projeto é fixado em função do tipo de obra e por um percentual de seu valor. E normalmente utilizado quando o escopo dos trabalhos é perfeitamente definido. Nesse caso, o valor do projeto é fixo. Quanto ao tipo de obra onde se aplica este método, distinguem-se três categorias principais: CATEGORIA I - Edificações prediais caracterizadas pela área construída. CATEGORIA II - Obras caracterizadas pela sua extensão linear ou superficial. CATEGORIA III - Obras cujas características não se enquadram nas categorias anteriores. 3.1.1. CATEGORIA I

3.1.1.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Para edificações prediais em geral, caracterizadas pela sua área construída e custo vinculado à construção civil, são admitidas três classes de construção, cujos orçamentos de custos por metro quadrado diferenciam-se por escalas. As três classes de construção definem três níveis de complexidade das instalações, sendo estabelecidas para cada classe as taxas de honorários correspondentes aos projetos de instalações elétricas e hidráulico-sanitárias.

252

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.1.1.2. VALORES DE REFERÊNCIA O valor de referência básico (VR) para o cálculo do custo da construção é o Custo Unitário Básico correspondente ao projeto padrão H8-2N, publicado mensalmente pelo Sinduscon-SP. Este valor para maio de 2003 é de R$ 774,38 e será aplicado para a Classe 2 de edificações. Assim, temos para: Classe 1: VR, = 0,9XVR2 Classe 2: VR2= 1 X CUB Classe 3: VR3 = 1,2 XVR2 Nota: Para determinação dos valores em "R$", considerar o valor do CUB [R$/m2] como sendo [R$], uma vez que os índices das tabelas estão referidos a esta unidade (excluindo-se a tabela 2). Exemplo: hora técnica categoria A2 (tabela 1 7 - faixa 1) = 0,24 CUB/h; utilizando valor do CUB maio de 2003 = R$ 774,38/m2, resultará em 0,24 X 774,38 = R$ 185,85h. 3.1.1.3. HONORÁRIOS BÁSICOS O cálculo do custo global da construção é feito multiplicando-se o valor de referência básico (VR), em CUB, pela área total da edificação (CC = VR X As; onde VR = VR,, VR2, ou VR3). A partir do custo global da construção, o valor dos honorários básicos para projetos completos (instalações elétricas e hidráulico-sanitárias) será o produto da "taxa de honorários" pelo custo global da construção (CC), conforme tabela 2. TABELA 1 - CLASSES DE EDIFICAÇÕES Classe 1

Classe 2

Classe 3

■ Galpões ■ Depósitos

■ Prédios ou edifícios residenciais ■ Hotéis de categoria simples

■ Hotéis com grandes áreas sociais e de lazer

■ Garagens públicas ■ Grandes armazéns'" 1 ■ Grandes armazéns frigoríficos " (1,,(4) ■ Grandes oficinas

■ Edifícios de escritórios uso privado ou público com ar-condicionado ■ Edifícios públicos para atividade parlamentar, reuniões, congressos

■ Hospitais ■ Laboratórios (6) ■ Teatros ■ Edificações para atividades múltiplas

■ Trapiches

■ Edificações para atividades múltiplas

■ Edificações simples e extensas ■ Hangares

de pequena complexidade ■ Lojas, centros comerciais, mercados, supermercados

l21

de grande complexidade (c/ teatro, p. ex.) ■ Setores industriais restritos de grande complexidade (somente

Lojas de departamentos

área de processo)

Bancos

Estabelecimentos industriais com prédios

administrativos e industriais ■

Escolas, creches

Grandes restaurantes

Cinemas

Torres para castelo d'água, antenas de TV,

monumentos, outros

(3)

Penitenciárias

Clubes, instalações esportivas

Obs.: (1) Mais de 10.000 m?. Com área menor, classificar na 2. (2) Prevalece a classe da área predominante. (3) Área total = área média x (altura: 3m). (4) Com distribuição de força simples e leve (instalações prediais). (5) Com distribuição de força complexa e pesada. (6) Sem iluminação cênica do palco.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

253


TABELA 2 - TAXAS DE HONORÁRIOS BÁSICOS PARA PROJETOS COMPLETOS 2

Custo global da construção (CC) em CUB.m Taxas de Honorários CLASSE 1

CLASSE 2

CLASSE 3

145 a 300

0,0317

0,0418

0,0572

301 a 350

0,0294

0,0388

0,0530

351 a 400

0,0276

0,0364

0,0497

401 a 450

0,0261

0,0344

0,0470

451 a 500

0,0248

0,0327

0,0447

501 a 600

0,0232

0,0306

0,0419

601 a 700

0,0216

0,0284

0,0388

701 a 800

0,0202

0,0266

0,0364

801 a 900

0,0191

0,0252

0,0344

901 a 1.000

0,0182

0,0239

0,0327

1.001 a 1.250

0,0168

0,0222

0,0303

1.251 a 1.500

0,0154

0,0203

0,0277

1.501 a 2.000

0,0138

0,0182

0,0249

2.001 a 2.500

0,0123

0,0162

0,0222

2.501 a3.125

0,0111

0,0147

0,0201

3.126 a 3.750

0,0102

0,0134

0,0184

3.751 a 5.000

0,0091

0,0120

0,0165

5.001 a 6.250

0,0082

0,0108

0,0147

6.251 a 7.500

0,0075

0,0098

0,0134

7.501 a 8.750

0,0069

0,0091

0,0125

8.751 a 10.000

0,0065

0,0086

0,0117

10.001 a 15.000

0,0061

0,0080

0,0110

15.001 a20.000

0,0059

0,0077

0,0106

20.001 a 25.000

0,0058

0,0072

0,0103

25.001 a37.500

0,0055

0,0070

0,0096

37.501 a 50.000

0,0053

0,0068

0,0092

50.001 a 75.000

0,0050

0,0063

0,0088

75.001 a 100.000

0,0049

0,0060

0,0083

100.001 a 150.000

0,0047

0,0057

0,0078

150.001 a 200.000

0,0045

0,0055

0,0075

acima de 200.000

0,0040

0,0050

0,0070

Obs.: 2

(1) As taxas de honorários para valores de construção inferiores a 145 CUB.rrPm deverão ser fixadas através de acordo prévio entre contratante e contratado. (2) Ver nota em 3.1.1.2.

3.1.1.4. VALORES PARCIAIS PARA PROJETOS Os valores dos honorários básicos determinados através da tabela 2 são válidos para projetos completos (elétrico e hidráulico-sanitário). No caso de contratação dos projetos elétrico ou hidráulico-sanitário separadamente, os valores dos honorários básicos deverão ser subdivididos pelo percentual indicado na tabela 3.

254

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


TABELA 3 -VALORES PARCIAIS PARA PROJETOS Classe Tipo de Construção 1

Galpões, depósitos, garagens públicas, grandes armazéns, frigoríficos, etc. (Vide tabela 1)

2

Edifícios de escritórios, hotéis simples, estabelecimentos industriais, bancos, cinemas, edifícios públicos para

Escopo de Trabalho

Elétrica %

Hidráulica %

Parcial

70

40

Completo

65

35

Parcial

70

40

Completo

65

35

Parcial

60

50

Completo

55

45

Parcial

65

45

Completo

60

40

atividade parlamentar, reuniões, congressos, lojas, centros comerciais, mercados, supermercados Edificações residenciais, clubes, instalações esportivas Edificações para atividades múltiplas de pequena complexidade, escolas, creches, grandes restaurantes, penitenciárias, grandes oficinas, lojas de departamento 3

Hospitais Hotéis, laboratórios, teatro, edifício para atividades múltiplas de grande complexidade, setores industriais restritos

Parcial

60

50

Completo

55

45

Parcial

65

45

Completo

60

40

de grande complexidade Obs.: (1) A subdivisão indicada é de ordem geral. (2) Admitem-se variações em determinados projetos, conforme a natureza ou presença das diversas instalações (por exemplo, torres para castelo d'água, antenas de TV, monumentos, etc). (3) A subdivisão percentual assume maior importância apenas no caso da elaboração de um dos projetos.

3.1.1.5. REDUÇÕES E ACRÉSCIMOS As taxas de honorários indicadas na tabela 2 determinam o orçamento para trabalhos básicos comuns a todas as edificações da mesma classe. O item 2.1 (rol de tarefas básicas) relaciona os trabalhos considerados básicos para efeito de aplicação da tabela 2. O afastamento das condições em relação aos trabalhos básicos implica correções dos honorários, os quais serão acrescidos ou reduzidos em função da presença de uma ou mais tarefas extensivas a realizar ou a suprimir. 3.1.1.5.1. REDUÇÕES

Para os casos de projetos em que existem áreas que se repetem, como no de edifícios com pavimentos-tipo, deve se levar em conta uma redução no valor dos honorários básicos, de acordo com o abaixo indicado:

K=

1 ⎛ n+3⎞ Ao + ⎜ As ⎝ 4 ⎟⎠

onde: K = coeficiente de redução dos honorários básicos.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

255


Ao = área dos ambientes que não se repetem para efeito das instalações. At = área-tipo. n = número de áreas-tipo. As a área total (Ao + nAt). O coeficiente K deverá ser multiplicado pelo honorário básico determinado com aplicação da taxa da tabela 2. 3.1.1.5.2. ACRÉSCIMOS As tabelas a seguir indicam os acréscimos, comentados no rol de tarefas de extensão, a serem considerados sobre o valor básico dos serviços, de forma não-cumulativa. TABELA 4 - VALORES PERCENTUAIS PARA ACRÉSCIMOS ITEM

TAREFAS EXTENSIVAS

4.1

Previsão de etapas futuras

PERCENTUAL 10

4.2

Redes gerais pelo terreno

Tabela 5

4.3

Redes gerais externas com amarração a sistema de coordenadas

Tabela 5

4.4

Elaboração de listas de quantitativos

15

4.5

Elaboração de orçamento

5

4.6

Apresentação de planilhas de cálculo

4.7

Levantamento de instalações existentes

Hora Técnica

4.8

Atualização dos desenhos finais ("As Built")

Hora Técnica

4.9

Elaboração de projetos repetidos

4.10

Encaminhamento de documentação aos órgãos públicos e concessionárias

10

Tabela 6 Tabelas 7 e 8

TABELA 5 - REDES GERAIS PELO TERRENO - VALORES PERCENTUAIS PARA ACRÉSCIMO VALORES DE

μ

PERCENTUAL item 4.22

1a3 3,1 a5

item 4.3 5

5

10

5,1 a10

10

15

10,1 a 15

15

20

acima de 15

20

25

o valor de u resulta da fórmula:

μ=

AT Ap

onde: AT = área do terreno. Ap = projeção horizontal da área construída.

256

isento

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


TABELA 6 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS REPETIDOS Nº DE REPETIÇÕES

VALORES DE p

01 < n < 05

0,25

06 < n < 10

1,25+ 0,15 (n-5) n

11 <n<20

2,00 + 0,10(n-10)

21 <n

3,00 + 0,05 (n-20)

n n

Para projetos repetidos, caberá ao autor uma remuneração adicional sobre o valor dos honorários. R = n x β x 100 onde: R = acréscimo percentual n = número de repetições P = coeficiente relacionado com n de acordo com a tabela 6. TABELA 7 - INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS - VALORES PERCENTUAIS PARA ACRÉSCIMOS ITEM TAREFA EXTENSIVA

PERCENTUAL

7.1

Sistema de água quente central individual

8

7.2

Sistema de água quente central coletivo

73

Sistemas especiais de infiltração

7.4

Drenagem subterrânea

Ver nota 1

75

Irrigarão de gramados

Ver nota 1

7.6

Recalque de esgoto sanitário

7.7

Sistema hidropneumático

7.8

Sistema de gases medicinais (por sistema)

7.9

Sistema de gases industriais

7.10

Sistema de ar comprimido

7.11

Sistema de vapor e condensado

10

7.12

Sistema de água de resfriamento

Ver nota 1

7.13

Sistema de fluidos industriais

Ver nota 1

10 10a15

5 5a 10 6 Ver nota 1 6

7.14

Sistema de combate a incêndio por hidrantes e extintores manuais

7.15

Sistema de combate a incêndio por Hal1 on ou C02

10

7.16

Sistema de combate a incêndio por chuveiro automático ("sprinkler")

7.17

Sistema de tratamento de efluentes industriais

Ver nota 1

7.18

Sistema de aquecimento solar

Ver nota 1

7.19

Sistema de tratamento de água para piscinas residenciais

7.20

Sistema de tratamento de água para piscinas de uso público ou público privado

7.21

Pedido de dimensionamento de água e esgoto

5

7.22

Consulta preliminar junto à concessionária de gás

5

7.23

Encaminhamento junto ao Corpo de Bombeiros

7.24

Encaminhamento junto aos órgãos de controle e proteção ambiental

Ver nota 1 Ver tabela 9

10 Ver nota 1

15 Ver nota 1

(*) Os percentuais indicados incidem de forma não-acumulativa somente sobre a parcela correspondente aos honorários básicos de instalações hidráulico-sanitárias. Nota 1: ver pág. 259 - Acordo prévio.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

257


TABELA 8 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - VALORES PERCENTUAIS PARA ACRÉSCIMOS (*) ITEM TAREFA EXTENSIVA

PERCENTUAL

8.1

Rede de sonorização

5

8.2

Projeto de cabeação telefônica

15

8.3

Rede de relógios sincronizados

5

8.4

Rede de dutos para circuitos de informática

10

8.5

Alimentadores para equipamento central de ar-condicionado

10

8.6

Alimentadores para diversos equipamentos necessários à drenagem subterrânea,

Ver nota 1

irrigação de gramados, tratamento de água para piscinas residenciais e públicas 8.7

Geração de emergência

10

8.8

Iluminação de emergência

10

8.9

Instalações para áreas classificadas

Ver nota 1

8.10

Sistema de detecção e alarme contra incêndio

Ver nota 1

8.11

Circuito fechado de televisão

5

8.12

Encaminhamento junto à concessionária de energia elétrica

10

8.13

Encaminhamento junto à concessionária de telecomunicação

5

8.14

Cabina de barramento

15

8.15

Cálculo luminotécnico

Ver nota 1

8.16

Subestação transformadora

Ver nota 2

(*) Os percentuais indicados incidem de forma não-cumulativa somente sobre a parcela correspondente aos honorários básicos de instalações elétricas.

TABELA 9 - SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO POR CHUVEIRO AUTOMÁTICO ("SPRINKLERS' RISCOS

COEFICIENTES MULTIPLICADORES PELA ÁREA 2

FASES DE PROJETOS CUB/m x 10 PRELIMINAR Leve

3

NÃO-COORDENADA

0,308

3,615

0,738

Ordinário

0,369

0,738

0,861

Extraordinário

0,615

1,107

1,230

Obs.: (1) Numa edificação deve-se considerar apenas a área objeto da proteção, que nem sempre será a área total construída. (2) A área considerada no cálculo dos honorários deverá ser a área correspondente a cada "plano" de proteção. (3) Ver nota em 3.1.1.2.

3.1.1.5.3.

PROJETO NÃO-COORDENADO

É elaborado com informações mínimas disponíveis e necessárias, portanto sem coordenação com os demais, com o objetivo de aprovação junto a órgãos competentes, consistindo de plantas, esquemas, memoriais descritivos de cálculo e especificação dos materiais. 3.1.1.5.4.

PROJETO EXECUTIVO

É elaborado com todas as informações necessárias e coordenado com os demais projetos (arquitetura, estrutura, arcondicionado, hidráulico-sanitário, elétrico, comunicação em geral, etc), consistindo de plantas, esquemas, detalhes e memoriais descritivos, de cálculo, de funcionamento, de manutenção e justificativa das soluções adotadas. Obs.: Para se determinar o número aproximado de chuveiros automáticos, divide-se a área da edificação por 9 m2.

258

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Notas gerais (relativas ao item 3.1.1):

1.

ACORDO PRÉVIO: Os honorários para estes serviços serão fixados através de acordo prévio entre contratante e contratado.

2.

SUBESTAÇÕES: Os orçamentos, calculados de acordo com os critérios anteriores, referem-se a projetos completos, com ligação à rede em baixa tensão. No caso da necessidade de subestação transformadora, será aplicada a tabela 13.

3.

REFORMAS: Para efeito de aplicação dos critérios de orçamentos, a área predial a ser reformada é considerada como área construída nova, necessitando, pois, de instalações inteiramente novas. Dada a obsolescência das instalações antigas, na prática e de um modo geral, tem que se prever a sua substituição. Caso houver conveniência ou necessidade do aproveitamento parcial das instalações existentes, a primeira providência é o seu conhecimento exato. Na falta das plantas confiáveis dessas instalações, caberá ainda um adicional para se efetuar o levantamento das instalações, serviço este que será cobrado por meio de horas técnicas.

4.

HORAS TÉCNICAS: O valor das horas técnicas (acréscimos indicados nos itens 4.7 e 4.8 da tabela 4) é calculado considerando-se todos os custos diretos e indiretos decorrentes da prestação dos serviços para horas efetivamente trabalhadas no projeto, conforme descrito no item 3.3 - Orçamento por hora técnica.

3.1.2. CATEGORIA II

3.1.2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Esta categoria trata de construções ou empreendimentos sem características prediais, portanto com orçamento não vinculado à área construída. Caracteriza-se pela sua extensão linear em km ou superficial em ha, sendo o seu orçamento baseado no valor do CUB. 3.1.2.2. ORÇAMENTO O orçamento desses trabalhos, por este método, não é vinculado ao custo das obras a projetar e, sim, é dado diretamente em função de sua expressão dimensional. A tabela 10 refere-se a obras do tipo "lineares". Utiliza-se a fórmula P = K x Po para a obtenção do valor final unitário de determinado serviço em particular (P), expresso em CUB. Onde: Po = valor básico unitário, por km, conforme tabela 10; K = coeficiente que considera a natureza e complexidade do serviço, conforme tabela 11. Considerando os vários tipos de projetos a realizar, procede-se à adição dos valores de K correspondentes, aplicandose o resultado na fórmula anterior (P = K x Po), onde K = K1 + K2 + ... + Kn

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

259


TABELA 10 - VALORES BÁSICOS UNITÁRIOS PARA OBRAS LINEARES - HONORÁRIOS PARA PROJETOS EM GERAL FAIXA

EXTENSÃO (KM)

VALOR DE Po (CUB/KM)

1

< 1,0

Acordo Prévio

2

1,0

7,8')

3 4

1,2 1,4

7,28 6,80

5 6

1,6 1,8

6,53 6,23

7 8 9

2,0 2,5 3,0

5,92 5,48 5,08

10 11

3,5 4,0

4,92 4,60

12 13

4,5 5,0

4,38 4,17

14 15

6,0 7,0

3,90 3,68

16 17

8,0 9,0

3,46 3,33

18 19 20

10,0 12,0 14,0

3,20 3,00 2,80

21 22

16,0 18,0

2,63 2,54

23

20,0

2,45

24 25

25,0 30,0

2,20 2,10

26

>30,0

1,97

Rara os valores intermediários, interpolar os valores entre limites das faixas. Obs.: Ver nota em 3.1.1.2. TABELA 11 - VALORES DO COEFICIENTE K ITEM

TIPO DE SERVIÇO

K

LOTEAMENTOS 11.1

Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública

0,71

I 1.2

Rede de água potável

0,70

11.3

Rede de esgoto sanitário

0,90

11.4

Rede de águas pluviais

0,90

11.5

Pesquisa de carga com anteprojeto elétrico

0,60

VIAS OU RODOVIAS 11.6

Iluminação rodoviária simples sem obras-de-arte ou interconexões complexas

0,8

11.7

Iluminação de obra-de-arte (pontes, viadutos, sem acessos)

1,0

11.8

Iluminação de interconexões complexas

1,2

11.9

Iluminação de túneis

11.10

Iluminação rodoviária com trechos simples e interconexões complexas

1,0

11.11

Drenagem de pistas

0,8

1,35

Nota: Os valores de K referem-se a redes simples no armamento, via ou rodovia. Caso a rede se estenda pelos dois lados do armamento, via ou rodovia, haverá um acréscimo de 60%.

260

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.1.2.3. LOTEAMENTOS

Para loteamentos expressos em ha, sem arruamento ainda definido, pode-se considerar a relação de 0,2 km/ha, para utilização da tabela 10. 3.1.2.4. ACRÉSCIMO AO ORÇAMENTO BÁSICO A aplicação das tabelas 10 e 11 conduz a orçamentos de projeto básico completo, admitindo-se, entretanto, acréscimos em função da extensão dos trabalhos, conforme tabela 12. TABELA 12 - INSTALAÇÕES EM GERAL - VALORES PERCENTUAIS PARA ACRÉSCIMOS ITEM

TAREFA EXTENSIVA

PORCENTAGEM

12.1

Elaboração de anteprojeto

15 a 30

12.2

Elaboração de relações de materiais

15

12.3

Elaboração de orçamentação com cronogramas

5a7

12.4

Projeto de remanejamento de redes de utilidade pública com estimativa orçamentária

15 a 35

3.1.3. CATEGORIA III

3.1.3.1.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Nesta categoria se enquadram projetos concernentes a equipamentos de porte, cuja carga horária de elaboração e conseqüentemente seu custo não estão vinculados à área construída, nem à extensão de redes, sendo uma função da potência e complexidade destes. 3.1.3.2.

SUBESTAÇÕES TRANSFORMADORAS

No caso de ser necessário projetar a subestação de uma obra ou prédio, na faixa de média tensão, são utilizadas as tabelas 13 e 14. TABELA 13 - SUBESTAÇÕES EM GERAL ITEM

TIPO DE SUBESTAÇÃO CLASSE 15 KV

13.1

Ao tempo, em poste simples até 150 kV A

2,27

13.2

Ao tempo, em poste duplo até 300 kV A

2,54

13.3

Ao tempo, em piso até 300 kVA

2,72

13.4

Abrigada até 225 kVA

3,45

300e500kVA

4,17

750e1000kVA

4,81

13.5

13.6

HONORÁRIOS (CUB)

Blindada até 300 kV A

1,81

500 e 750 kVA

2,27

acima de 1000 kVA

2,72

Cabina para medição

1,81

Os valores constantes desta tabela são para elaboração do trabalho completo. Reformas ou ampliações de subestações existentes são calculadas considerando a capacidade nova total, como projeto a elaborar.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

261


Para cabinas blindadas, foi considerada única e exclusivamente a indicação de localização e dimensões básicas da subestação, sendo o detalhamento interno fornecido pelo fabricante desta. Obs.: Ver nota em 3.1.1.2.

3.1.3.3. ACRÉSCIMOS Os valores indicados na tabela 13 podem sofrer acréscimos, em face da maior complexidade do projeto ou condições especiais. A tabela 14 valoriza alguns aspectos. TABELA 14 - SUBESTAÇÕES EM GERAL ITEM

TAREFA EXTENSIVA

PORCENTAGEM

14.1

Elaboração na classe 25 kV

14.2

Inclusão de chave reversora de alta-tensão

10

I4.3

Prédio existente ainda não dotado de subestação

30

15

3.2. VALORES UNITÁRIOS POR PRANCHA 3.2.1. GENERALIDADES

A remuneração de projetos por prancha elaborada é um sistema misto, pois leva em consideração o tipo de obra mas não fixa um valor global para os projetos. Assim, a fixação de um valor por prancha elaborada obedece em parte aos mesmos critérios de cálculo de orçamentação por empreitada global, e se apóia em um conhecimento prévio do tipo de obra a ser projetada e, se possível, da área a ser construída.

3.2.2. CATEGORIA I Para as edificações com custo vinculado à área construída, será utilizada a tabela 15. TABELA 15 - HONORÁRIOS PARA PROJETO VALORES UNITÁRIOS BÁSICOS ITEM

TIPO DE PROJETO

1

CLASSE 2

3

15.1

Eletricidade

2,18

2,72

3,45

15.2

Hidráulico-sanitário

l,54

1,90

2,50

Escala básica 1:50 (Prancha Padrão AO). Obs.: Ver nota em 3.1.1.2.

3.2.3. CATEGORIA II

Para as obras tipo lineares, pode ser utilizada a tabela 16.

262

CUB/PRANCHA ELABORADA

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


TABELA 16 -VALORES UNITÁRIOS BÁSICOS ITEM

TIPO DE PROJETO

16.1

Loteamentos

16.2

Vias ou rodovias

EXTENSÃO BÁSICA POR PRANCHA

VALOR CUB/PRANCHA

2,0 km

6,75

3,4

5,75

Escala básica de trabalho: 1:1.000. Obs.: Ver nota em 3.1.1.2.

3.2.4. OBSERVAÇÕES

Os valores unitários básicos (Po), indicados na tabela 17, deverão ser multiplicados pelo coeficiente K da tabela 11, a fim de se obter os valores das pranchas para o trabalho específico em estudo. Assim é válida a fórmula P = K x Po, onde P corresponde ao valor unitário da prancha procurado.

As tabelas 15 e 16 fornecem valores aproximados de referência inicial, sendo que os referidos valores podem sofrer variações, mediante análise mais detalhada do trabalho a ser executado.

O formato previsto para as pranchas a serem elaboradas segundo este critério é o AO. No caso das pranchas serem no formato A1, pode ser considerado um coeficiente de redução igual a 0,75, portanto, PA1 = 0,75 PA0.

Os valores constantes das tabelas 15 e 1 6 são básicos para os trabalhos a efetuar, referindo-se, portanto, ao rol de tarefas básicas, conforme indicado no item 2. Reduções e acréscimos, quando necessários, terão por base os percentuais anteriormente tabelados. Assim, para projetos da categoria I, devem ser consultadas as tabelas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e, para os de categoria 11, a tabela 12.

No critério dos valores unitários por prancha, anteprojetos podem ser elaborados considerando-se um percentual conveniente sobre o valor da prancha, calculado para projeto executivo, sendo que um mínimo de 30% do valor global de projeto, incluindo seus eventuais acréscimos e reduções, deverá ser considerado.

Ainda neste critério, estudos de remanejamento de redes são valorizados de modo normal, da mesma forma como o restante do projeto. Não deve ser considerado, portanto, o item 12.4 da tabela 12.

Ocorrendo a necessidade de alterações ou revisões em desenhos já elaborados, pode-se usar o critério da hora técnica, ou admitir-se uma porcentagem correspondente ao trabalho de revisão, em confronto com o trabalho de elaboração de uma prancha completa. Este percentual aplica-se sobre o valor da prancha, conforme contrato.

3.3. ORÇAMENTO POR HORA TÉCNICA 3.3.1. GENERALIDADES

A remuneração por hora técnica não leva em conta o tipo de obra a que se referem os serviços do projeto ou assessoria. A determinação do seu valor depende da qualificação dos profissionais que prestarão seus serviços. É o critério mais coerente de remuneração nos casos em que o escopo dos trabalhos a serem desenvolvidos não pode ser determinado antecipadamente com precisão (categoria III), pois sendo um serviço de natureza basicamente intelectual, que compreende criatividade, experiência adquirida, ponderação e senso comum, não pode ser definido "a priori" o seu custo final.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

263


Posto que as decisões tomadas na fase de estudo e projetos têm influência decisiva nos custos de implantação, operação e manutenção da obra projetada, as variações na remuneração por hora técnica carecem de significado se forem comparadas com vantagens que decorrem de um serviço elaborado sem as limitações de um orçamento global preestabelecido. 3.3.2. CATEGORIAS

O valor da hora técnica deve ser discriminado considerando as categorias básicas constantes da tabela 17. 3.3.3. COMPOSIÇÃO - CONDIÇÕES

A composição do custo da hora técnica inclui o salário, os encargos sociais, despesas indiretas e a remuneração do escritório de engenharia. Nas despesas indiretas são computados os custos com pessoal administrativo, amortização do equipamento, contas de luz, água e telefone, material de escritório, taxas, impostos e despesas de registro. A remuneração do escritório é a parcela correspondente ao lucro das atividades, objetivo almejado de qualquer organização privada. Entretanto, considerando-se mais uma vez que, em todos os trabalhos pequenos, a incidência das despesas fixas é maior, foram admitidas três faixas de escalas de trabalho, às quais correspondem valores decrescentes de remuneração. A tabela 1 7 apresenta os diversos valores para cada categoria profissional, nas três faixas mencionadas. TABELA 17 - VALORES DE HORA TÉCNICA ITEM

CATEGORIA PROFISSIONAL

CUB/HORA

1

FAIXA 2

3

A.1

Engenheiro Consultor

A.2 A.3

Engenheiro Sênior A Engenheiro Sênior B

0,24 0,21

0,21 0,19

0,19 0,18

A.4 A.5

Engenheiro Pleno A Engenheiro Pleno B

0,17 0,14

0,]6 0,13

0,13 0,10

A.6 A.7

Engenheiro Júnior A Engenheiro Júnior B

0,10 0,08'

0,09 0,05

0,07 0,04

B.1 B.2 C.1

Projetista Sênior A Projetista júnior B Desenhista Sênior A

0,07 0,05 0,04

0,06 0,04 0,03

0,05 0,04 0,03

C.2 D.1

Desenhista Júnior B Auxiliar

0,02 0,01

0,02 0,01

0,02 0,01

FAIXA 1

Ver Observação 1

VALOR FINAL ESTIMADO DOS SERVIÇOS (CUB) até 12

2 de 12 até 45 3 acima de 45 Obs.: (1) O valor da hora técnica para engenheiro consultor deverá ser estipulado em função do trabalho a ser realizado e da notória especialidade do profissional. (2) Auxiliar: Trata-se de datilografo, digitador ou outro elemento diretamente vinculado. (3) Esta tabela é válida para as três categorias de obras. (4) Ver nota em 3.1.1.2.

264

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.3.4. CONTRATAÇÃO

Os serviços devem ser contratados na base de uma estimativa do valor final, utilizando-se os valores da tabela 1 7. No decorrer das atividades, caso seja ultrapassado o limite da faixa admitida para estas (1 e 2), deverão ser reexaminadas com o contratante as condições de prosseguimento dos trabalhos, em face de uma nova estimativa do número de horas necessárias para a sua conclusão. As faixas 1 e 2 destinam-se tipicamente à assessoria técnica e a faixa 3, a projetos e fiscalização. 3.3.5. CONTROLE

O trabalho deve ser controlado por meio de planilhas individuais para cada profissional, anotando-se os intervalos de tempo dedicados aos serviços com a respectiva discriminação do assunto em consideração. Caso exista a necessidade de deslocamento para outros locais, as horas técnicas serão consideradas até o número de horas normais de trabalho no escritório, não sendo válidas para remuneração as horas destinadas a intervalos de alimentação e descanso. É evidente que para adoção desta sistemática de remuneração é importante um perfeito entrosamento entre o contratado e o contratante, o que é conseguido na maioria dos casos em que este já dispõe de um corpo técnico responsável pelo acompanhamento dos trabalhos a serem desenvolvidos. 3.4. DISPOSIÇÕES FINAIS 3.4.1. FORMAÇÃO DO PREÇO

Pelo fato de o índice utilizado (CUB) ser publicado com atraso de um mês, há necessidade de se aplicar sobre o valor final dos honorários um índice que retrate a inflação do período considerado e que tenha sua publicação efetivada nos primeiros dias do mês, de tal forma a refletir o real valor dos honorários no mês da emissão da proposta. Exemplificando: os honorários calculados para o mês de fevereiro estão baseados no CUB de janeiro (que por sua vez reflete a variação de dezembro). Portanto, para se obter o valor destes mesmos honorários em fevereiro (mês da emissão da proposta) tem-se que acrescentar ao valor calculado (conforme os critérios aqui apresentados), por exemplo, o IGP-M de janeiro. Preço final = Honorários calculados (através do CUB) x índice inflacionário (mês anterior ao da proposta). 3.4.2. VERIFICAÇÃO APÓS CONCLUSÃO

Ao final da elaboração dos serviços contratados deverá haver uma verificação, para ajuizar sobre as quantidades de serviço efetivamente realizadas e as admitidas, orçadas e contratadas. Se o realizado for significativamente superior ao orçado (exceder a dez por cento), deverá ser reajustado o preço final, segundo uma proporção direta com a área ou serviço acrescido. Tais acréscimos podem ser devidos à ampliação do programa, modificações em pavimentos-tipo (os quais deixaram de constituir repetição) ou à criação de novos prédios ou edificações, como torre para reservatório elevado, prédio para utilidades, prédio para subestação e outros.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

265


3.4.3. VARIANTE DE ORNAMENTAÇÃO

Quando houver interesse ou na falta de outros elementos para orientar a orçamentação dos honorários, estes poderão constituir um percentual sobre o valor estimado das instalações a serem projetadas. 3.4.4. VALIDADE DA PROPOSTA

Toda proposta/orçamento deve possuir prazo de validade, de forma a manter fixas as condições estabelecidas. Findo este prazo, o proponente poderá avaliar as condições e alterá-las caso julgue necessário, apresentando as novas condições ou mantendo as anteriores por um novo prazo.

4. FORMAS DE PAGAMENTO 4.1. GENERALIDADES

A forma de pagamento será função do tipo de trabalho a ser desenvolvido (critério de valor global, de valor unitário por prancha e de hora técnica). 4.2. CRITÉRIO DE VALOR GLOBAL

Para este critério poderá ser utilizada a seguinte forma de pagamento: 1a PARCELA - 10% na autorização dos serviços com a finalidade de prover recursos humanos e materiais necessários na mobilização dos trabalhos. 2a PARCELA - 20% na apresentação dos estudos preliminares. 3a PARCELA - 30% na apresentação do anteprojeto. 4a PARCELA - 30% na apresentação do projeto executivo. 5a PARCELA - 10% a 30 (trinta) dias da entrega do projeto executivo. 4.3. CRITÉRIOS DE VALOR UNITÁRIO POR PRANCHA E DE HORA TÉCNICA

Nestes critérios a forma de pagamento será conforme medição dos serviços realizados, não podendo a periodicidade das medições ser superior a 30 dias.

5. REAJUSTAMENTO 5.1. GENERALIDADES

A estrutura de cálculo do presente regulamento, sendo baseada em valores essencialmente variáveis, como o índice do CUB H8-2N global, despreocupa o profissional do aspecto de atualização dos honorários para a época da emissão do orçamento.

266

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Este, para todas as modalidades, vem expresso em Reais (R$). Entretanto, podem ocorrer algumas circunstâncias que conduzam à conveniência de ser indicada na proposta a condição de reajustamento do preço global ofertado, para uma eventual utilização. Caso o citado índice, CUB H8-2N global, deixe de existir ou de acompanhar a evolução dos custos envolvidos no serviço contratado, este deverá ser substituído por outro a ser definido pelo Instituto de Engenharia. 5.2. CÁLCULO

A fórmula genérica para o cálculo de reajustamento é:

⎛ I ⎞ R = Po ⎜ − 1⎟ ⎝ Io ⎠ onde: R = Valor do reajustamento procurado. Po = Valor do orçamento ou parcela, segundo os preços iniciais, na ocasião da elaboração do orçamento. I = índice de preços (no caso CUB) do mês correspondente ao do reajuste. Io = índice inicial de preços (no caso CUB) na ocasião Po. -OBSERVAÇÕES: ■

O valor total do pagamento a cada mês será: P = Po + R (valor inicial, acrescido do reajuste correspondente).

Pelo fato de o índice utilizado (CUB) ser publicado com atraso de um mês, para a determinação dos coeficientes "\" e "Io" deve-se retroceder sempre um mês em cada um. Ou seja, "Io" é o valor do CUB do mês anterior ao da proposta e "\" é o valor do CUB do mês anterior ao do reajuste.

Alternativamente à observação 2, anterior, no cálculo do reajustamento, poder-se-á utilizar o índice de preços provisório do mês em referência. Devendo ser efetuada, posteriormente, a adequação do reajustamento utilizando o índice de preços definitivo.

Para maiores informações a respeito de reajustamento, consultar norma ABNT: NB-75.

5.3. PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS

O Contratante deverá compensar financeiramente o Contratado sempre que atrasar o pagamento de um serviço. A compensação financeira não deve ser confundida com reajustamento ou simples correção monetária. Assim, ela é devida mesmo que não haja inflação ou em época de congelamento de preços. Todo contrato deverá estipular um adicional ao pagamento em atraso, que além da correção monetária contemple multa e juros de mora, de modo a desestimular inadimplementos.

6. ATRIBUIÇÕES 6.1. CONTRATANTE

São atribuições do Contratante:

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

267


Fornecimento de planta de situação do terreno com levantamento planialtimétrico, amarrações e eventuais pontos necessários como riachos, pontes, torres, estradas, etc.

Fornecimento de plantas de arquitetura, estrutura e outras que se fizerem necessárias à boa coordenação entre os diversos projetos.

Fornecimento do perfil geológico do terreno e/ou nível de lençol freático. Fornecimento do resultado de ensaios, tais como: - capacidade de absorção de água pelo terreno; - resistividade do solo em determinados locais, para aterramento; - outros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, desde que indispensáveis à elaboração dos serviços contratados.

Fornecimento de informações sobre características de equipamentos especiais, como máquinas ou dispositivos específicos ao seu ramo de atividade.

Fornecer informações, nas áreas com risco de explosão, a respeito dos combustíveis ou solventes utilizados, de modo a permitir a classificação da instalação e orientar o projeto.

Fornecer informações sobre a classificação perante o órgão público responsável, do corpo receptor para efeito de avaliação a respeito do lançamento dos efluentes gerados.

Oferecer condições para a realização dos trabalhos contratados nos prazos previstos, uma vez que os prazos apresentados em proposta estão vinculados ao recebimento de toda documentação necessária à execução dos trabalhos.

Custear as despesas de viagem, compreendendo transporte e estadia, até o local das obras ou outros relacionados com o trabalho contratado, bem como as respectivas horas técnicas do período de viagem.

Ressarcir as despesas derivadas de alterações introduzidas nos projetos arquitetônicos, programas, "layout" e outros, durante a elaboração dos serviços, quando estas alterações determinem modificações em estudos, projetos, cálculos, já elaborados pelo Contratado. O critério de valorização deste trabalho profissional será o da hora técnica.

■ ■

O pagamento das taxas de encaminhamento dos projetos aos órgãos públicos. As despesas com cópias heliográficas, transparentes, xerográficas, impressões, reduções, encadernações, etc.

Comunicar o início das obras ao Contratado, para efeito de fornecimento de placa de responsabilidade.

Providenciar coordenação dos projetos de instalações com outros projetos complementares como estrutura, ar-condicionado, acústica etc.

6.2. CONTRATADO

São atribuições do Contratado: ■

Efetuar o levantamento das redes públicas no local.

Efetuar contatos com companhias concessionárias de serviços públicos.

Pagamento da ART pertinente.

Arcar com as despesas do fornecimento de placa de responsabilidade profissional, para afixação no local da obra.

Acompanhar os projetos elaborados, em sua tramitação nos órgãos públicos, para obtenção dos respectivos pareceres.

Esclarecer ao contratante quais as informações a serem fornecidas por este sobre características de equipamentos especiais.

268

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


7. EXEMPLOS PRÁTICOS 7.1. CATEGORIA I - EMPREITADA GLOBAL

Nos exemplos seguintes são adotados os valores de referência calculados no item 3, subitem 3.1.1.2. 7.1.1. EXEMPLO 1

Edifício residencial com as seguintes características: - Subsolo com 1.000 m2. - Térreo com 250 m2. - 8 andares-tipo, com 250 m2 cada. - Casa de máquinas com 150 m2. Área total = 3.400 m2. (Orçamento a ser emitido no mês de maio de 2003.) Tarefas extensivas

- Listas de quantitativos. - Sistema de combate a incêndio por hidrantes e extintores manuais. - Pedidos de dimensionamento de água e esgoto. - Encaminhamento do projeto de prevenção e combate a incêndio junto ao Corpo de Bombeiros. - Iluminação de emergência. - Circuito fechado de televisão. - Encaminhamento do projeto junto à concessionária de energia elétrica. - Encaminhamento do projeto junto à concessionária de telecomunicações.

Cálculo Classificação: classe 2 VR2 = 1 CUB cc = VR2 x As cc = 1 x 3.400 = 3.400 CUB Pela tabela 2 - tIIB = 0,0134 HB = cc x tIIB = 3.400 X 0,0134 = 45,56 CUB Pela tabela 3 Elétrica - HB = 21.400 x 0,55 = 25,058 CUB Hidráulica - HB = 21.400 x 0,45 = 20,502 CUB

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

269


Reduções/Acréscimos

Redução devido área tipo (8 pavimentos). As = 3.400 m2 Ao = 1.400 m2 At = 250 m2 n = 8 Determinação do fator K (subitem 3.1.1.5.1).

K=

1 ⎛ 8+3⎞ 1.400 + = 0.614 ⎜ 3.400 ⎝ 4 ⎟⎠

Acréscimos: Lista de quantitativos ..........................................................................................15% (tabela 4) Hidrante e extintores manuais ............................................................................10% (tabela 7) Pedido de dimensionamento de água e esgoto .................................................... 5% (tabela 7) Encaminhamento junto ao Corpo de Bombeiros.................................................15% (tabela 7) Iluminação de emergência ..................................................................................10% (tabela 8) Circuito fechado de televisão ................................................................................ 5% (tabela 8) Encaminhamento junto à concessionária de energia..........................................10% (tabela 8) Encaminhamento junto à concessionária de telecomunicação...........................10% (tabela 8) Cálculo dos honorários

a)

Elétrica HB= 25,058 CUB Redução = 0,614 Acréscimo = 50% Honorário elétrica = 25,058 x 0,614 x 1,5 = 23,078 CUB

b)

Hidráulica HB= 20,502 CUB Redução = 0,614 Acréscimo = 45% Honorário hidráulica = 20,502 x 0,614 x 1,45 = 18,253 CUB

c) Valor total dos honorários HT = 23,078 + 18,253 = 41,331 CUB O valor dos honorários para o mês de maio de 2003 será:

270

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


41,331 x 774,38 = R$ 32.005,89 (para maio de 2003) onde 774,38/m2 corresponde ao CUB de maio de 2003. Nota: Os demais exemplos seguem a mesma sistemática para determinação dos honorários em "R$". 7.1.2. EXEMPLO 2

Edifício residencial com as seguintes características: ■ 2 subsolos com 2.000 m2 cada ■ térreo com 600 m2 ■ 19 andares-tipo, com 400 m2 cada ■ 1 duplex com 600 m2 ■ casa de máquinas com 150 m2 ■ Área total = 13.000 m2 Tarefas extensivas

■ Lista de quantitativos. ■ Elaboração de orçamento. ■ Sistema de água quente central individual. ■ Sistema de combate a incêndios por meio de hidrantes e extintores manuais. ■ Pedido de dimensionamento de água e esgoto. ■ Consulta preliminar junto à concessionária de gás. ■ Encaminhamento do projeto de prevenção e combate a incêndio junto ao Corpo de Bombeiros. ■ Geração de emergência. ■ Iluminação de emergência. ■ Circuito fechado de TV. ■ Encaminhamento do projeto junto à concessionária de energia elétrica. ■ Encaminhamento do projeto junto à concessionária de telecomunicações. Cálculo

Classificação: classe 2 VR2=1CUB cc = VR2 x As = 1 CUB x 13.000 cc = 13.000 CUB Pela Tabela 2 - tHB = 0,0080 HB = cc x tHB = 13.000 x 0,008 = 104 CUB Pela Tabela 3 Elétrica

- HB = 104 x 0,55 = 57,2 CUB

Hidráulica

- HB = 104 x 0,45 = 46,8 CUB

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

271


Reduções/ Acréscimos

Redução devido a área tipo (19 pavimentos) As = 13 .000 m2 Ao = 5.400 m2 At = 400 m2 n = 1 5 un Determinação do fator "K" (subitem 3.1.1.5.1

K=

1 ⎛ 19 + 3 ⎞ 5.400 + x 400 ⎟ = 0,584 ⎜ 13.000 ⎝ 4 ⎠

Acréscimo:

■ Lista de quantitativos ..................................................................................15% (tabela 4 ■ Elaboração de orçamento.............................................................................5% (tabela 4 ■ Água quente central individual......................................................................8% (tabela 7 ■ Sistema de hidrantes e extintores manuais ............................................... 10% (tabela 7 ■ Pedido de dimensionamento de água e esgoto............................................5% (tabela 7 ■ Consulta preliminar junto à concessionária de gás.......................................5% (tabela 7 ■ Encaminhamento junto ao Corpo de Bombeiros ....................................... 15% (tabela 7 ■ Geração de emergência .............................................................................10% (tabela 8 ■ Iluminação de emergência..........................................................................10% (tabela 8 ■ Circuito fechado de TV .................................................................................5% (tabela 8 ■ Encaminhamento junto à concessionária de energia elétrica ................... 10% (tabela 8 ■ Encaminhamento junto à concessionária de telefonia............................... 10% (tabela 8 Cálculo dos honorários

a)

Elétrica HB

b)

c)

= 57,2 CUB

Redução K

= 0,584

Acréscimo

=65%

Honorário elétrica

= 57,2 x 0,584 x 1,65 = 55,11 CUB

Hidráulica HB

= 46,8 CUB

Redução K

= 0,584

Acréscimo

= 63%

Honorário hidráulica

= 46,8 x 0,584 x 1,63 = 44,54 CUB

Valor total dos honorários HT = 55,11 + 44,54 = 99,65 CUB

Nota: Para transformação em "R$" atualizados, vide exemplo 1 (7.1).

272

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


7.1.3. EXEMPLO 3

Hotel categoria internacional com as seguintes características: ■ Subsolo com 800 m2 ■ Térreo com 600 m2 ■ 4 pavimentos-tipo (2o ao 5o) com 600 m2 cada ■ 4 pavimentos-tipo (62 ao 92) com 600 m2 cada ■ Casa de máquinas d 150 m2 ■ 1 pavimento técnico com 600 m2 Área total = 6.950 m2 Área do terreno = 5.000 m2 Tarefas extensivas

■ Listas de quantitativos ■ Elaboração de orçamento ■ Redes gerais pelo terreno ■ Sistema de água quente central coletivo ■ Sistema de vapor e condensado ■ Sistema de combate a incêndio por hidrantes e extintores manuais ■ Pedido de dimensionamento de água e esgoto ■ Consulta preliminar junto à concessionária de gás ■ Encaminhamento do projeto de prevenção e combate a incêndio junto ao Corpo de Bombeiros ■ Rede de sonorização ■ Alimentadores para equipamento central de ar-condicionado ■ Geração de emergência Iluminação de emergência ■ Circuito fechado de televisão (CFTV) ■ Sistema de detecção e alarme contra incêndio ■ Subestação transformadora 750 kVA ■ Encaminhamento do projeto junto à concessionária de energia elétrica ■ Encaminhamento do projeto junto à concessionária de telecomunicação Cálculo

Classificação: classe 3 VR3

= 1,2 CUB

cc

= 1,2 x As x CUB = 1,2 x 6.950 CUB

cc

= 8.340 CUB

Pela tabela 2 -tHB = 0,0125 HB = cc x tHB - 8340 X 0,0125 = 104,25 CUB

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

273


Pela tabela 3 Elétrica - HB = 104,25 x 0,60= 62,54 CUB Hidráulica - HB = 104,25 x 0,4 = 41,70 CUB Reduções/Acréscimos

Redução devido área tipo (2x4 pavimentos) As = 6.950 m2 Ao =2.150 m2 A,, = 600 AG = 600 m2 N1

=4

n2

=4

Determinação do fator K (subitem 3.1.1.5.1)

K=

1 +3 n +3 1 ⎛ ⎞ Ao + 1 At1 + 2 At 2 ⎟ ⎜ As ⎝ 4 4 ⎠

K=

1 ⎛ 4+3 4+3 ⎞ 2.150 + x x 600 ⎟ ⎜ 6.950 ⎝ 4 4 ⎠

k = 0,612

Acréscimos: Listas de quantitativos.....................................................................................15% (tabela 4) Elaboração de orçamento .................................................................................5% (tabela 4) Redes gerais pelo terreno.............................................................................. 10% (tabela 5) Sistema de água quente central coletivo........................................................ 10% (tabela 7) Sistema de vapor e condensado .................................................................... 10% (tabela 7) Sistema de hidrantes e extintores manuais.................................................... 10% (tabela 7) Pedido de dimensionamento de água e esgoto ................................................5% (tabela 7) Consulta preliminar junto à concessionária de gás ...........................................5% (tabela 7) Encaminhamento junto ao Corpo de Bombeiros............................................ 15% (tabela 7) Rede de sonorização ........................................................................................5% (tabela 8) Alimentadores para equipamento central de ar-condicionado........................ 10% (tabela 8) Geração de emergência ................................................................................. 10% (tabela 8) Iluminação de emergência ............................................................................. 10% (tabela 8) Circuito fechado de TV ......................................................................................5% (tabela 8) Sistema de detecção e alarme contra incêndio .............................................. 10% (tabela 8) Substação transformadora blindada 750 kV A .................................. ...2,27 CUB (tabela 13) Encaminhamento junto à concessionária de energia elétrica......................... 10% (tabela 8) Encaminhamento junto à concessionária telecomunicações ......................... 10% (tabela 8) Nota: Determinação do percentual de acréscimo para redes gerais pelo terreno conforme tabela 5.

274

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


μ=

At 5.000 = = 8,3 Ap 600

Para μ=8,3 - tabela 5 -10% Cálculo dos honorários

a)

b)

Elétrica HB

= 62,54 CUB

Redução

= K = 0,612

Acréscimo

= 100% + 2,27 CUB

Honorário elétrica

= 62,54 x 0,612 x 2 + 2,27 CUB

Honorário elétrica

= 78,82 CUB

Hidráulica HB

= 41,70 CUB

Redução

= K = 0,612

Acréscimo

= 85%

Honorário hidráulica

= 41,70 x 0,612 x 1,85 CUB

Honorário hidráulica

= 47,21 CUB

c) Valor total dos honorários HT = 78,82 + 47,21 = 126,03 CUB Nota: Para transformação em "R$" (reais) atualizados, vide exemplo 1 (7.1).

7.2. CATEGORIA II - EMPREITADA GLOBAL 7.2.1. EXEMPLO 1

Projeto das redes de utilidades para loteamento com área de 33 ha, compreendendo: distribuição de energia elétrica e iluminação pública, água potável, esgoto pluvial, esgoto sanitário, com previsão de espaço para estação de tratamento em ciclo completo. Os elementos fornecidos pelo cliente são: ■

Planta de urbanismo com todo o sistema viário.

Levantamento planialtimétrico com curvas de nível.

Cadastro das redes púbicas nas áreas limítrofes.

O projeto deverá incluir listas de quantitativos e orçamentação.

A extensão de vias medida com planta é de 7 km.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

275


Preço básico unitário (tabela 10) será: (Faixa 15 - Po = 3,68 CUB/km) Pela tabela 11, deduzimos os preços básicos: ■ rede de distribuição de emergência e iluminação pública (item 11.1) P1 = 0,71 x 3,68 = 2,61 CUB/km ou 18,27 CUB para a rede toda. ■ rede de água potável (item 11.2) P2 = 0,70 x 3,68 = 2,58 CUB/km ou 18,06 CUB para a rede toda. ■ rede de esgoto sanitário (item 11.3) P3 = 0,90 x 3,68 = 3,31 CUB/km ou 23,18 CUB para a rede toda. ■ rede de águas pluviais (item 11.4) P4 = 0,90 x 3,68 = 3,31 CUB/km ou 23,18 CUB para a rede toda. Acréscimos (tabela 12): item 12.2 elaboração de relações de materiais

15%

item 12.3 elaboração de orçamentação com cronogramas acréscimo total

7% 22%

Os honorários finais serão: Energia elétrica

= 18,27 x 1,22 = 22,29 CUB

Água potável = 18,06 x 1,22

= 22,03 CUB

Esgoto sanitário

= 23,18 x 1,22 = 28,28 CUB

Águas pluviais

= 23,18 x 1,22 = 28.28 CUB TOTAL = 100,88 CUB

Nota: Para transformação em "R$" (reais) atualizados, vide exemplo 1 (7.1). 7.3. HORA TÉCNICA 7.3.1. EXEMPLO 1 - ASSESSORIA TÉCNICA - ORÇAMENTO MÉDIO

Para um trabalho de levantamento geral das redes elétricas e hidráulicas de um complexo industrial, com relatório sobre providências a serem tomadas, em diversos graus de prioridade e desenhos básicos das soluções, foi elaborada a estimativa seguinte (Faixa 2 - tabela 17):

276

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Estimativa para Faixa 2 A1 - Engenheiro Consultor:

60 h x 0,30 CUB/h

= 18,00 CUB

B1 - Projetista Sênior:

300 h x 0.06

= 18,00 CUB

B2 - Projetista Júnior:

80 h x 0.04

= 3,20 CUB

C1 - Desenhista Sênior:

120 h x 0.03

= 3,60 CUB

D1 - Auxiliar:

60 h x 0.01

= 0,60 CUB TOTAL = 43,40CUB

Nota: O valor da hora técnica de Engenheiro Consultor foi fixado conforme acordo prévio. O valor estimado

foi de: 43,4 CUB. Após realização, apurou-se: A1 - Engenheiro Consultor:

120 h x 0.30 CUB/h

= 32,64 CUB

B1 - Projetista Sênior:

479 h x 0.06

= 28,74 CUB

B2 - Projetista Júnior:

76 h x 0.04

= 3,04 CUB

C1 - Desenhista Sênior:

147 h x 0.03

= 4,41 CUB

D1 -Auxiliar:

91 h x 0.01

= 0,91 CUB TOTAL = 70,24 CUB

Sendo o limite da Faixa 2 de 45 CUB, o excedente de 25,24 CUB deverá ser valorizado com base na Faixa 3. 7.3.2. EXEMPLO 2 - SUPERVISÃO DE OBRA

Para a implantação dos projetos de instalações referentes a um teatro, o contratante solicitou proposta para o acompanhamento das obras. As tarefas consistem em: ■

Participação às reuniões de coordenação.

Exame dos cronogramas de obra e programação de compras.

Indicações de firmas e fornecedores.

Elaboração de editais de concorrência, com especificações técnicas complementares.

Análise do resultado de concorrências, para aquisição de materiais, sistemas do serviços, a fim de avaliar a melhor oferta.

Acompanhamento de alterações em obra, modificação em projetos, integração no detalhamento.

A extensão dos trabalhos abrange um período de três anos, com a estimativa seguinte (Faixa 3 - tabela 17): Carga mensal média: A1 - Engenheiro Consultor

15 h x 0.28 CUB/h

= 4,20 CUB

B1 - Projetista Sênior

8 h x 0.05

= 0,40 CUB

C1 - Desenhista Sênior

10 h x 0.03

= 0,30 CUB TOTAL MENSAL = 4,90 CUB

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

277


Nota 1: O valor da hora técnica de Engenheiro Consultor foi fixado conforme acordo prévio. Fará o

período todo: 36 meses x 4,90 CUB = 176,40 CUB. Este valor fica justificado pela Faixa 3, inicialmente escolhida (maior que 45 CUB - tabela 17). O valor do CUB é reajustável para cada fatura, conforme item 5 - Reajustamento. Nota 2: Para transformação em "R$" (reais) atualizados, vide exemplo 1 (7.1). 7.4. PRANCHA ELABORADA 7.4.1. EXEMPLO 1 - INDÚSTRIA DE CATEGORIA I

O contratante deseja encomendar o projeto das instalações elétricas e hidráulico-sanitárias para um complexo industrial por este critério, em virtude da indefinição existente a respeito das edificações a serem previstas, interrupções ao longo dos trabalhos e outros. Informa ainda que os trabalhos terão tarefas extensivas, como: ■ Geral (tabela 4) 4.4 elaboração de listas de quantitativos

15%

■ Instalações elétricas (tabela 8) 8.1 rede de sonorização (cerca de 30% da área) 8.3 rede de relógios sincronizados 8.8 iluminação de emergência

5% 5% 10%

■ Instalações hidráulicas (tabela 7) 7.2 sistema de água quente central coletivo (vestiários, cozinha: 15% da área)

10%

7.14 sistema de combate a incêndio por hidrantes e extintores manuais

10%

O tipo de estabelecimento pertence à classe 2 (tabela 1) e à categoria I (edificações prediais). A escala básica de trabalho será 1:50, com desenhos tamanhos AO. Os valores básicos de pranchas, segundo a tabela 15, são: Eletricidade = 2,72 CUB/prancha (ver nota 1) Hidráulica = 1,90 CUB/prancha (ver nota 1) Os adicionais resultam em ■ Para eletricidade: geral

=15%

específicos

= + (5% x 30%) + 5% + 10% = 16,5%

total

= 15% + 16,5% = 31,5%

■ Para hidráulica: geral

278

= 15% (idem eletricidade)

específicos

= + (10% x 15%) + 10% = 11,5%

total

= 15% + 11,5% = 26,5%

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Obtém-se, finalmente: Eletricidade = 2,72 x 1,315 = 3,58 CUB/prancha Hidráulica = 1,90 x 1,265 = 2,40 CUB/prancha Nota: Para transformação em "R$" (reais) atualizados, vide exemplo 1 (7.1).

O faturamento deve ser mensal e relativo aos desenhos entregues durante este período. Caso ocorra a conveniência de apresentar alguns desenhos em tamanho A1, como por exemplo detalhes especiais e outros, o preço destas pranchas seria: Eletricidade = 3,58 x 0,75 = 2,68 CUB/prancha Hidráulica =2,40 x 0,75 = 1,80 CUB/prancha (conforme item 3.2.4) Nota: Conforme ressaltado antes, os valores apresentados pela tabela 15 são médios, de caráter orientativo. No

presente caso, o profissional deve fazer uma análise do trabalho, de sua complexidade intrínseca, das condições peculiares, de sua extensão, para ajuizar o valor mais adequado para cada prancha. Para efeito deste exemplo, entretanto, consideram-se válidos ou representativos os valores indicados pela tabela referida.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

279



ENGENHARIA DE IMPERMEABILIZAÇÃO1

1. INTRODUÇÃO Os honorários indicados neste capítulo servem de base para as relações entre clientes e empresas de engenharia de impermeabilização e pressupõem o conhecimento e a estrita observância dos preceitos contidos no Código de Ética Profissional do Engenheiro. Os trabalhos profissionais relativos a projetos, por agregar em seu conteúdo diferentes níveis de conhecimentos e experiências específicas, não devem ser objeto de leilão de preços nem de ofertas irrisórias que diminuam o seu real valor. Os honorários devem ser fixados com moderação e justeza, levando em conta o renome do profissional da empresa. A execução das obras e serviços de impermeabilização de acordo com o projeto é de responsabilidade da empresa encarregada legalmente da execução, que deverá manter na obra profissional capacitado para esse fim. As modificações ou alterações no projeto deverão ter a autorização dos autores. Os preços dos projetos serão fixados, no caso geral, com base no valor global do serviço de impermeabilização (modalidade A). Para outros serviços de consultoria, de maior complexidade, ou menos definidos, os preços poderão ser fixados com base no valor da hora técnica (modalidade C).

2. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS Os serviços de Engenharia de Impermeabilização, objeto deste capítulo, compreendem as atividades relacionadas a seguir: 2.1. PROJETOS

Os projetos dividem-se, no caso geral, em: ■

estudo preliminar;

■ ■

anteprojeto; projeto executivo.

1 Reprodução parcial do texto revisado e atualizado pelo IBI - Instituto Brasileiro de Impermeabilização com adaptações do autor.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

281


O projeto completo compreende desenhos, memoriais, especificações qualitativas e quantitativas dos materiais, serviços e controles técnicos e administrativos, considerando-se as demais interferências, conforme NBR-9575 da ABNT. 2.2. CONSULTORIA

A consultoria compreende serviços de orientação técnico-administrativa prestada por profissionais de comprovada experiência e especialização no controle das atividades relacionadas com impermeabilização, para melhoria e eficiência da tecnologia e produtividade. 2.3. ASSESSORIA GERAL

Prestação sistemática de trabalhos de orientação técnica e administrativa relativa aos assuntos objeto de assessoria envolvendo experiência e capacidade profissional na especialidade. 2.4. PERÍCIA

Trabalho que exija estudos e investigação com profundidade sobre causas e efeitos, seguido de conclusões e recomendações técnicas fundamentadas. 2.5. PARECER

Estudo de assuntos pertinentes, com análises, conclusões e recomendações técnicas fundamentadas. 2.6. VISTORIA

Constatação de um fato, estado ou condição, com descrição dos elementos constituintes, sem investigação das causas e sem conclusões técnicas fundamentadas. 2.7. CONSULTA

Exame de aplicação de assunto técnico de Engenharia de Impermeabilização, de interesse do cliente em manifestação verbal do profissional.

3. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA IMPERMEABILIZAÇÃO 3.1. CONSULTORIA E PROJETO SERVIÇOS

CUSTOS R$

Projeto completo

un

5.000,00

Especificação Técnica

un

1.500,00

Acompanhamento Técnico Relatório Técnico

282

UNIDADE

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

hora

120,00

un

1.500,00


3.2. CONDIÇÕES GERAIS Os preços incluem ART - Atestado de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado. Norma Técnica; NBR 9974. Serão entregues ao cliente todos os elementos que compõem o projeto, tais como: originais de plantas, cópias heliográficas, memoriais e outros, mediante reembolso de despesas. 3.3. CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO

Na eventualidade de extinção do CUB (Custo Unitário Básico), será adotado um novo padrão monetário em uso no sistema CONFEA-CREA.

Os trabalhos efetuados fora do município de residência do profissional serão remunerados com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os honorários calculados de acordo com este regulamento.

Os trabalhos obrigatoriamente efetuados aos domingos, feriados e períodos noturnos serão remunerados com acréscimo de 25% (vinte cinco por cento), em relação aos honorários calculados de acordo com este regulamento.

Em nenhum caso os honorários do profissional serão inferiores a 0,5 (meio) CUB.

Todas as despesas normais, tais como: condução e locomoção em geral, buscas, certidões, cópias xerográficas e heliográficas, desenhos, fotografias, datilografia e outras de mesma natureza, serão apropriadas pelo profissional e juntamente com os honorários reembolsados pelo cliente.

Despesas de viagem, estadia, alimentação, elaboração de plantas, levantamentos diversos, fotografias e ou ensaios de laboratório, serviços de terceiros e outros, que constituam gastos de vulto, só poderão ser realizados com autorização prévia do cliente e serão por ele reembolsadas.

3.4. REAJUSTES

Os serviços serão reajustados com base em índices econômicos vigentes, tendo por data-base o mês de apresentação da proposta. 3.5. OBSERVAÇÕES

Se houver supressão de parte do trabalho, o contratado terá direito a uma indenização correspondente à parte executada acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

O projeto e demais trabalhos profissionais são de propriedade do seu autor e o cliente, salvo expressa autorização em contrário, só poderá utilizá-los para o fim e local indicados neles ou em outros documentos.

Caberá ao autor do projeto, por repetição concedida, uma remuneração de 50% (cinqüenta por cento) dos honorários do projeto inicial, em cada repetição.

Em caso de um contrato verbal, é lícito ao profissional ou empresa receber do cliente, antes dos trabalhos, 50% (cinqüenta por cento) dos honorários avençados, com tomada de providências das partes para a formalização do contrato formal.

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AR CONDICIONADO E VENTILAÇÃO1

1. APRESENTAÇÃO O presente regulamento tem por finalidade esclarecer para os setores da iniciativa pública e privada os serviços que são oferecidos pelas empresas especializadas "exclusivamente" em projeto, assessoria técnica e fiscalização no Campo de Ar Condicionado, Aquecimento e Ventilação Mecânica. Trata-se de delinear procedimentos que consideram as características peculiares que distinguem esta modalidade de serviços que exige: experiência, especialização, atualização e constantes pesquisas técnicas, que constituem um forte instrumento de promoção de desenvolvimento para o País. Dentro desta perspectiva, estabelece um conjunto de requisitos e especificações pertinente ao caráter de prestação de serviços "especializados", executados por meio de técnicos de profissão regulamentada e devidamente registrados nos CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CREA). Assim sendo, os critérios aqui estabelecidos tem por objetivo nortear o cliente, fornecendo um parâmetro justo e reconhecido pela sociedade, já que as contratações por menor preço, além de ferir o código de ética profissional, coloca em segundo plano importantes aspectos do processo de seleção de profissionais, que se caracterizam pela capacitação, experiência e especialização.

2. DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1. INTRODUÇÃO Este regulamento, neste item, visa orientar a melhor prática destes serviços especializados, objetivando a melhor qualidade. Os trabalhos dos especialistas deste ramo consistem no estudo, concepção, detalhamento e supervisão técnica da implantação do projeto, podendo colaborar na assistência técnica da operação e manutenção para o aprimoramento da qualidade dos trabalhos desenvolvidos. As melhores condições de uso e custos de investimento do empreendimento pretendido dependem da maior ou menor participação do profissional envolvido. É obrigação do engenheiro zelar como administrador de "INTERESSES PÚBLICOS", devendo nos projetos da INICIATIVA PRIVADA participar como parceiros responsáveis nos interesses de seus clientes.

1 Tabela de honorários divulgada pelo Depto. Setorial de Empresas Projetistas da ABRAVA - Associação Brasileira de Refrigeração, Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado, com as atualizações e adaptações para o livro.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

285


2.2. DESCRIÇÃO DOS TIPOS DE SERVIÇOS 2.2.1. PROJETO

O projeto é caracterizado pelo conjunto dos seguintes documentos: ■

Desenhos executados em escala adequada, devidamente cotados, tornando seu conteúdo de fácil interpretação, contendo basicamente os seguintes itens: - plantas baixas e cortes (distribuição de ar e água); - plantas e cortes das salas de máquinas; - fluxograma ou isométrico da rede hidráulica; - diagrama de distribuição de força; - detalhes típicos.

Memorial descritivo em papel formato A4, contendo: - descrição da instalação, incluindo o sistema de controles; - bases de cálculo de carga térmica; - tabelas de resumo de cálculos de carga térmica; - especificações técnicas de equipamentos e materiais; - encargos da empresa instaladora a ser contratada.

2.2.1.1. FASES DO PROJETO Normalmente o projeto se desenvolve na seqüência das seguintes fases: ■

Estudo Preliminar Consiste no estudo das condições gerais do problema para determinar o partido a ser tomado como solução. Esta fase é caracterizada por: - pesquisas preliminares; - pré-dimensionamento das instalações previstas; - estudo da viabilidade técnico-econômica; - assessoria ao partido arquitetônico nos detalhes que interferem com a instalação.

Anteprojeto Estudo que permite a compreensão da obra ou serviço planejado, na sua extensão e fases, baseado no estudo preliminar aprovado pelo cliente e apresentado sob a seguinte forma de desenhos sumários em nível unifilar, contendo: - necessidades de espaços; - pesos dos equipamentos; - necessidades elétricas; - necessidades hidráulicas.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Projeto Final Constituído de Desenhos (plantas, secções, elevações) elaborados de acordo com as exigências de normas, acompanhados de Memorial Descritivo, conforme o descrito no item 2.2.1.

2.2.2. SUPERVISÃO TÉCNICA (FISCALIZAÇÃO)

Consiste nos serviços de acompanhamento da implantação de projeto, sendo caracterizados pelas seguintes características: ■

Assessoria na contratação da empresa instaladora, com análise das propostas para efeito de julgamento.

Apreciação e aprovação dos desenhos executivos a serem elaborados pela empresa instaladora contratada.

Orientação na execução de serviços a cargo da empresa contratada para execução das obras civis, nos detalhes que interferem com as instalações de ar-condicionado.

Análise e aprovação da substituição de materiais e equipamentos quanto à equivalência técnica.

Vistoria dos equipamentos adquiridos, sempre que possível, antes de seu despacho para a obra.

Assistência ao desenvolvimento dos trabalhos visando à manutenção do cronograma preestabelecido.

Acompanhamento e supervisão da execução da montagem dos equipamentos e dutos na obra, bem como a verificação quanto à fiel observância de todas as condições técnicas fixadas em projeto.

Acompanhamento e supervisão dos serviços de infra-estrutura de ar condicionado, consistindo de: - rede hidráulica (água gelada, condensação, drenagem); e - rede elétrica.

Acompanhamento da execução do teste final da instalação em funcionamento, para efeito de aceitação, analisando os procedimentos e verificando os testes efetuados pela empresa instaladora.

Coordenação da entrega final de documentos referentes à aceitação da obra e consistindo de: - análise dos manuais de operação; - análise dos manuais de manutenção; - análise dos desenhos conforme construído ("as built"); e - análise do termo de garantia.

2.2.3. CONSULTORIA TÉCNICA

Consiste em serviços de natureza basicamente intelectual, exigindo além da especialização, criatividade, experiência, ponderação e senso comum, não podendo ser caracterizado por prazo ou escopo perfeitamente definidos. Enquadram-se nesta modalidade os seguintes serviços: -assessorias; - análise de projetos; - diagnósticos de instalações; - pareceres técnicos; e - reavaliação e reprojetos de instalações existentes.

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Estes serviços são desenvolvidos individualmente ou em equipe, por profissionais cuja categoria se classifica conforme segue: - engenheiro titular; - engenheiro coordenador; - engenheiro sênior; - engenheiro júnior; - projetista; e - desenhista.

3. HONORÁRIOS 3.1. HONORÁRIO DE PROJETOS 3.1.1. CRITÉRIO

Os honorários profissionais para projeto serão calculados em função do custo básico da instalação projetada. As taxas de honorários envolvidos por este trabalho obedecerão ao critério abaixo. CUSTO DA INSTALAÇÃO

TAXA DE HONORÁRIOS

Até 100 vezes o salário mínimo

5,44%

No montante de 250 vezes o salário mínimo

5,12%

No montante de 475 vezes o salário mínimo

4,80%

No montante de 750 vezes o salário mínimo

4,48%

No montante de 1.250 vezes o salário mínimo

4,16%

No montante de 1.900 vezes o salário mínimo

3,84%

No montante de 3.400 vezes o salário mínimo

3,52%

No montante de 5.000 vezes o salário mínimo

3,36"/,

No montante de 7.000 e acima de 7.000 vezes o salário mínimo

3,20%

Nota: Para montante de custo compreendido entre dois limites consecutivos, a taxa será corrigida na proporção da variação a eles correspondente.

3.1.1.1. GRÁFICO DO COEFICIENTE DE ÍNDICE DE CUSTO (lc) Para melhor adequação da tabela a que se refere o presente item, ao caso específico de serviços de engenharia de projeto compreendidos pelo presente regulamento, será utilizado um gráfico (GRÁFICO I), que integra o presente regulamento. Esse gráfico fornece, em função da área abrangida pela instalação a ser projetada, um coeficiente, que multiplicado pelo valor da coluna 2 (índice Geral de Preços) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas, dará o custo do projeto por m2 de área. O gráfico foi elaborado com base na tabela do presente item, avaliando-se o custo da instalação-padrão em função da área.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Foi adotado como instalação-padrão o sistema de condicionamento de ar para verão (somente resfriamento), com controle de temperatura para conforto, utilizando-se condicionadores tipo compacto ("self-contained"), com condensadores resfriados a água. As bases para a elaboração do gráfico do coeficiente de índice de custo (lc) (GRÁFICO I) são as seguintes: ■ Instalação para o conforto humano, de verão, com condicionador tipo "self-contained", com densidade de carga média de 20 m2/TR (exemplo: edifício de escritórios) (TR = tonelada de refrigeração). ■ Valor do salário mínimo em abril de 2000 = R$ 151,00. ■ Custo médio por TR em abril de 2000, para instalações tipo "self-contained", com densidade de carga média de 20 m2ATR (exemplo: escritórios) = R$ 2.000,00. ■ índice da coluna 2 da Fundação Getúlio Vargas em dezembro de 1999 (publicado em janeiro de 2000) = 1 78,454. Os valores do coeficiente de índice de custo (lc) para áreas superiores a 10.000 m2 serão: 2

ÁREAS (m )

VALORES DE IC

20.000

0,0143

40.000

0,0108

80.000 e acima

0,00897

Nota: Valores intermediários devem ser interpolados.

Gráfico 1 - Coeficiente de índice de Custo (IC)

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

289


3.1.1.2. TABELAS DE FATORES DE CORREÇÃO Para os sistemas que não se enquadram no padrão, foram elaboradas as tabelas de fatores de correção, as quais levam em conta o tipo de aplicação da instalação (tabelas I, II e III). TABELAI - AR CONDICIONADO OU AQUECIMENTO APLICAÇÃO

VALORES DE F

Cinema

1,20

Auditórios e teatros

1,50

Bares, boates, discotecas

2,00

Complemento de lojas com infra-estrutura existente

1,00

Computadores (CPDs)

2,50

Edifícios de escritórios

1,00

Edifícios residenciais

1,50

Estúdios de gravação (imagem e som)

2,00

Hotéis e motéis

1,50

Repetidoras e retransmissores de rádio e TV

2,00

Residências e apto. residencial isolado

2,00

Restaurantes

1,50

Salas limpas com classificação (Hospitais, Laboratórios

Industriais*)

5,00

Shopping Center. Lojas (infra-estrutura)

0,65

Shopping Center. Lojas independentes: âncoras, cinemas, etc

(previsão de carga)

0,20

Shopping Center. Mall

1,00

Supermercados, lojas e magazines

1,00

Telecomunicações (equipamentos) (*)

2,50

Unidades especiais de análise médica (tomografia, ressonância magnética, etc.) (*)

3,00

2

(*) Válido para áreas superiores a 100 m ; para áreas inferiores o valor de F é variável em função da dificuldade. TABELA II - VENTILAÇÃO MECÂNICA

APLICAÇÃO Estacionamentos e sub-solos (*)

VALORES DE F 0,20

Conforto, sanitários e vestiários (insuflação e exaustão)

0,70

Conforto, sanitários e vestiários (insuflação ou exaustão)

0,45

Cozinhas

2,(10

Pressurização de escadas, ventilação industrial especial e diluidora

Variável

2

(*) Válido para áreas superiores a 1.000 m ; para áreas inferiores o valor de F é variável em função da dificuldade. TABELA III - ADICIONAIS

Com a definição do sistema no estudo preliminar, os honorários devem sofrer as seguintes porcentagens de acréscimos nos valores básicos de projeto: APLICAÇÃO Sistema com "self-contained"

290

VALORES DE F 0

Sistema de água gelada

20

Sistema de água gelada especial (Termoacumulação, VAV, indução, etc.)

30

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


3.1.2. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA PROJETO

3.1.2.1. PARA INSTALAÇÕES CONFORME AS BASES ESTIPULADAS Entra-se no gráfico através do eixo das abscissas com o valor da área a ser beneficiada e determina-se no eixo das ordenadas o coeficiente I (índice de Custo), que multiplicado pelo índice da Coluna 2 (IGP -índice Geral de Preços) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas (correspondente a 3 meses anteriores ao da proposta) e

pela área beneficiada, dá em reais o valor dos honorários. 3.1.2.2. PARA INSTALAÇÕES QUE DIFEREM DAS BASES ESTIPULADAS O afastamento das condições-padrão e a complexidade do projeto implicam correção dos honorários. Procede-se à correção multiplicando a área beneficiada por um fator de correção, conforme fórmula abaixo: Ac = Ab x F onde: Ac = área corrigida; Ab = área beneficiada; F = fator de correção que leva em conta a aplicação da instalação.

Entra-se no gráfico através do eixo das abscissas com o valor da área corrigida e determina-se no eixo das coordenadas o coeficiente lc (índice de Custo), que multiplicado pelo índice da Coluna 2 (índice Geral de Preços) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas (correspondente a 3 meses anteriores ao da proposta) e

pela área corrigida, dá em reais o valor dos honorários. Uma vez definido o sistema, deverá ser aplicado sobre este valor o percentual de acréscimo correspondente, de acordo com a Tabela III. 3.1.2.3. HONORÁRIOS PARA PROJETO COM ÁREAS DIVERSIFICADAS No caso de se ter no mesmo projeto áreas diversificadas no que se refere à aplicação ou ao tipo de instalação, devese somar as áreas parciais devidamente corrigidas e com o resultado obter no gráfico o coeficiente lc (índice de Custo). 3.1.2.4 HONORÁRIOS PARA CASOS DE PROJETOS COM ÁREAS REPETITIVAS (ÁREA-TIPO) Para casos de projetos onde há áreas que se repetem, como no caso de edifícios com pavimentos-tipo, deve-se levar em conta a repetição da seguinte forma: Ai = área corrigida dos ambientes que não se repetem, para efeito de condicionamento de ar. At = área-tipo corrigida. AS = área total = A. + n . At n = número de áreas-típo. A área equivalente Ae calcula-se pela seguinte fórmula: Ae = Ai + (3 + n) A/4

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Nesta fórmula são computadas apenas uma área-tipo e 25% da soma das demais. No caso de edifícios com pavimentos-tipo, o primeiro e o último pavimento não são considerados tipo. A área base para a proposta será: Ap = 0,3 . AS + 0,7 . Ae

3.1.2.5. HONORÁRIOS DE PROJETOS QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DOS MESMOS EM ÓRGÃOS OFICIAIS ■

Projeto Sumário Quando houver necessidade de se executar somente o projeto sumário para apresentação nas Prefeituras Municipais, os honorários serão calculados na base de 30% do valor total do projeto.

Aprovação Quando houver necessidade de se apresentar o projeto para aprovação nos Órgãos Oficiais, além do projeto completo dos sistemas de condicionamento de ar e/ou ventilação, os honorários serão acrescidos em 10%.

3.1.2.6. VALORES MÍNIMOS DE HONORÁRIOS PARA PROJETO Indicando-se por FGV o valor em Reais do índice da Coluna 2 da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas, correspondente a 3 meses anteriores ao da proposta, os valores mínimos em reais serão: Sistemas de Ar Condicionado

= 10 FGV

Sistemas de Ventilação ou Aquecimento

= 7 FGV

Somente Projetos Sumários para Aprovação

= 5 FGV

3.2. HONORÁRIOS PARA SUPERVISÃO TÉCNICA (FISCALIZAÇÃO) DE EXECUÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, AQUECIMENTO E VENTILAÇÃO MECÂNICA Os honorários profissionais para supervisão técnica (fiscalização) de execução poderão ser calculados em função do custo atualizado da instalação projetada ou remunerados por hora técnica. 3.2.1. HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO CUSTO ATUALIZADO DA INSTALAÇÃO As taxas de honorários atinentes a serviços envolvidos por este trabalho obedecerão ao critério abaixo: CUSTO ATUALIZADO DA INSTALAÇÃO

292

TAXA DE HONORÁRIOS

Até 100 vezes o salário mínimo

4,72%

No montante de 250 vezes o salário mínimo

4,44%

No montante de 475 vezes o salário mínimo

4,16%

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


No montante de 750 vezes o salário mínimo

3,89%

No montante de 1.250 vezes o salário mínimo

3,61%

No montante de 1.900 vezes o salário mínimo

3,33%

No montante de 3.400 vezes o salário mínimo

3,05%

No montante de 5.000 vezes o salário mínimo

2,91%

No montante de 7.000 e acima de 7.000 vezes o salário mínimo

2,78%

3.2.2. HONORÁRIOS REMUNERADOS POR HORA TÉCNICA

A remuneração por hora técnica não leva em conta o tipo de obra a que se referem os serviços de fiscalização. A determinação do seu valor depende da qualificação dos profissionais que prestarão seus serviços. ■

Categorias O valor da hora técnica deve ser discriminado considerando as categorias básicas constantes da tabela apresentada a seguir. A composição do custo da hora técnica inclui o salário, os encargos sociais, despesas indiretas e a remuneração do escritório de engenharia. Nas despesas indiretas são computados os custos com pessoal administrativo, amortização do equipamento, contas de luz, água e telefone, material de escritório, taxas, impostos e despesas de registro. A remuneração do escritório é a parcela correspondente ao lucro das atividades, objetivo almejado de qualquer organização privada. CATEGORIA PROFISSIONAL

HORA TÉCNICA (FGV/hora)

Engenheiro titular (*)

0,70

Engenheiro coordenador

0,50

Engenheiro sênior

0,40

Engenheiro júnior

0,25

Projetista

0,25

Desenhista/cadista

0,15

(*) O valor da hora técnica para Engenheiro Titular poderá ser adequado em função do trabalho a ser realizado e da notória especialidade do profissional.

O índice da coluna 2 (IGP - índice Geral de Preços) da Revista Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas a ser utilizado deve ser o correspondente ao de 3 meses anteriores ao da proposta.

Controle O trabalho deve ser controlado por meio de planilhas individuais para cada profissional, anotando-se os intervalos de tempo dedicados aos serviços com a respectiva discriminação do assunto em consideração.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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Caso exista a necessidade de deslocamento para outros locais, as horas técnicas serão consideradas até o número de horas normais de trabalho no escritório, não sendo válidas para remuneração as horas destinadas a intervalos de alimentação e descanso.

3.3. HONORÁRIOS PARA CONSULTORIA TÉCNICA

Os honorários profissionais para consultoria técnica obedecem ao mesmo critério do item 3.2.2.

4. PRESCRIÇÕES GERAIS ■

Quando houver acréscimo ou variante sobre o trabalho contratado dará direito ao profissional ou empresa a uma remuneração suplementar correspondente.

Se houver supressão de parte do trabalho contratado, o profissional ou firma terá direito a uma indenização correspondente à parte suprimida, calculada em 50% do valor dos honorários respectivos.

Projeto e demais trabalhos profissionais são de propriedade de seu autor. O cliente, salvo expressa estipulação em contrário, só poderá utilizá-los para o fim e local indicados neles ou em outros documentos.

Caberá ao autor do projeto, por repetição concedida, uma remuneração que variará até 50% dos honorários correspondentes ao referido projeto.

Se os trabalhos profissionais se resumirem apenas aos estudos preliminares e ao anteprojeto, e estes forem utilizados para execução da obra ou serviço, as taxas de honorários deverão ser o dobro das previstas neste Regulamento.

Nos trabalhos profissionais fora do Município de situação do escritório, correrão por conta do cliente, salvo estipulação prévia em contrário, todas as despesas de estadia, transporte, condução, sobretaxas de ordenado e outras ocasionadas pelo deslocamento de pessoal.

No caso de trabalho por hora técnica, fora do escritório da Projetista, as horas serão apropriadas desde a saída do Técnico do escritório até o seu retorno ao mesmo, excetuando-se as eventuais horas de repouso.

Profissional ou firma terá direito a receber os seus honorários parceladamente, à medida que sejam completadas as diferentes etapas dos trabalhos contratados, sendo cabível uma 1a parcela na autorização dos serviços, com a finalidade de prover recursos humanos e materiais necessários na mobilização dos trabalhos.

Caso os honorários não sejam pagos nas épocas devidas, o seu valor poderá ser reajustado na data de sua

E lícito ao profissional, para iniciar os trabalhos, solicitar ao cliente autorização por escrito, na qual se

liquidação, com base no custo provável da obra ou serviço nessa época. estabeleçam as características e os elementos a serem considerados na solução do problema proposto.

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


AVALIAÇÃO E PERÍCIA DE ENGENHARIA

1. INTRODUÇÃO Esta é uma área muito sensível onde o resultado de seus serviços envolvem, muitas vezes, questões judiciais delicadas, assumindo, os profissionais pela realização dos trabalhos, responsabilidade civil e criminal na eventualidade de erros cometidos. Os critérios de avaliação de bens são regidos pelas Normas Brasileiras, cujos detalhes devem ser de conhecimento obrigatório dos profissionais da área. O IBAPE-SP estabelece um regulamento rígido em forma de regulamento para a fixação de honorários em função dos seguintes fatores: ■

em função do Tempo Gasto;

em função do Valor Locativo;

em função do valor.

2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS1 A seguir vamos transcrever na íntegra a tabela do IBAPE: REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PARA AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA. Capítulo I NORMAS GERAIS Art. 1o - Este Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia estabelece parâmetros para harmonizar as relações entre profissionais e clientes em matéria de honorários profissionais, e pressupõe o conhecimento e a estrita observância: a) dos preceitos contidos nos Códigos de Ética Profissional do IBAPE e do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, destacando-se a conduta vedada na alínea B do parágrafo III do artigo l(f do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, reproduzido a seguir: "apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis"; b) das Normas Brasileiras publicadas pela ABNT aplicáveis á Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia; 1

O texto em itálico é uma transcrição do Regulamento de Honorários Profissionais do IBAPE-SP registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - 6* Região

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c) das Normas Técnicas do IBAPE/SP aplicáveis à Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. Art. 2o - Recomenda-se a observância deste Regulamento de Honorários nos contratos escritos, assim como nos verbais, especialmente quanto aos limites mínimos aqui fixados. Art. 3o - É recomendável que o profissional contrate previamente, sempre que possível por escrito, a Prestação de Serviços Profissionais. No caso de contrato verbal, o profissional deve tentar obter a assinatura do cliente na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Em qualquer destes casos, é lícito ao profissional requerer um adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos honorários. Art. 4o - Nas Perícias Judiciais, recomenda-se que o profissional apresente orçamento prévio e justificado de seus honorários, requerendo desde logo o arbitramento e depósito prévio desses honorários, ouvidas as partes. Parágrafo Único - Nos casos complexos, onde não seja possível uma aferição exata "a priori" da extensão dos trabalhos, o profissional deverá apresentar uma estimativa provisória, a ser complementada por ocasião do término dos serviços. Art. 5o - Os valores constantes das tabelas e fórmulas do presente Regulamento estão expressos em REAIS (R$), e se referem exclusivamente aos honorários profissionais não incluindo despesas. Art. 6o-A remuneração mínima do profissional, inclusive no caso de consultorias, será de R$ 1.620,00. Art. 7o - Além dos honorários citados nos artigos anteriores, os profissionais deverão ser ressarcidos de todas as despesas para a realização dos serviços, tais como, exemplificadamente, despesas com transporte, viagens, estadias, cópias de documentos, autenticações, pareceres, levantamentos topográficos, etc. Parágrafo Único - O pagamento dessas despesas deverá ser feito à medida que forem realizadas, podendo ser cobrado simultaneamente com os honorários, a critério do contratado. Capítulo II FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO TEMPO GASTO Art. 8o - De um modo geral, todos os trabalhos de engenharia de avaliações e de perícias poderão ter seus honorários correspondentes fixados em função do tempo gasto para a execução e apresentação do trabalho. Art. 9o-A remuneração será calculada com base em um custo de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) por hora, compreendendo todo o tempo efetivamente despendido para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos e demais atividades técnicas necessárias ao desempenho de suas funções, acrescido do tempo gasto em viagens e deslocamentos, desde a saída do domicílio ou do escritório do profissional até o retorno ao mesmo, e excluídos os intervalos para as refeições e repouso. Parágrafo Primeiro - As avaliações, vistorias, perícias, inspeções prediais e pareceres complexos, em que a complexidade do serviço justifique envolver conhecimentos técnicos especializados, serão remunerados nas mesmas bases mencionadas neste artigo, com acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento). O acréscimo estabelecido será previamente avençado entre o profissional e o cliente, estendendo-se como conhecimentos técnicos especializados, aqueles decorrentes de cursos de extensão, de cursos de

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ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


pós-graduação ou quando for o profissional, consultado ou contratado, especialista no assunto da consulta, vistoria, perícia ou avaliação. Parágrafo Segundo - O custo por hora mencionado neste artigo não inclui despesas, que deverão ser cobradas conforme preceitua o Art.7º. Capítulo III FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO VALOR Art. 10º - Visando a uma padronização dos honorários e a consideração, mesmo que indireta, das condições econômicas do solicitante, nas avaliações de bens, desde que atingido o grau II de fundamentação previsto na NBR 14653, os honorários poderão ser calculados de acordo com a seguinte fórmula ou tabela 1: H = 155,00 x {10,5 + [(A - 105.000,00)/10.000] 0,75} Art. 11º - Nas determinações de Valores Locativos, os honorários serão determinados de acordo com a tabela 2. Parágrafo Primeiro - Caso o valor dos honorários resulte inferior ao especificado para o limite máximo do intervalo imediatamente anterior, prevalecerá este último. Capítulo IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12º -O profissional indicado para funcionar como assistente técnico deverá contratar os seus honorários diretamente com o cliente. Em caso de inadimplência do cliente, deverá o profissional requerer ao juízo a fixação de seus honorários e a intimação do cliente para depósito em 5 (cinco) dias, devidamente atualizados. Art. 13º - Se houver a supressão de parte do trabalho contratado, o profissional terá direito a uma indenização correspondente a parte suprimida, calculada em 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos honorários. Art. 14º - Os honorários resultantes da aplicação de qualquer dos critérios especificados neste Regulamento estão sujeitos a acréscimos ou reduções nos seguintes casos: a) Acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) nos serviços realizados fora do Município de domicílio do profissional; de 25% (vinte e cinco por cento) nos serviços requisitados com urgência ou obrigatoriamente efetuados aos domingos, feriados ou períodos noturnos; de percentual a ser previamente incluído no orçamento apresentado ao solicitante, a critério do profissional, nos trabalhos em zonas insalubres, perigosas ou que de outro modo aumentem o risco pessoal do profissional e de seus auxiliares. b) Reduções (percentuais de redução a serem previamente ajustados, de comum acordo com o solicitante, respeitado o mínimo do artigo 6o deste Regulamento): nos trabalhos mais simplificados ou laudos expeditos; na hipótese de repetição, ou seja, de vários bens idênticos, ou assemelhados, que integram um acervo maior a ser avaliado, quando diversos bens puderem ser avaliados com o aproveitamento de uma mesma pesquisa de mercado; sempre que ocorrerem circunstâncias análogas, a critério do profissional. Art. 15º - Todas as dúvidas emergentes da aplicação das disposições deste Regulamento de Honorários Profissionais (ou omissões do mesmo) serão dirimidas por consulta escrita, dirigida ao IBAPE/SP.

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Art. 16o- Este Regulamento de Honorários Profissionais deverá ser revisto pelas Assembléias Gerais do IBAPE/SP dos meses abril de cada ano, podendo ser alterado sempre que as circunstâncias e a conjuntura econômica nacional assim o exigirem. AVALIAÇÃO H = 1 55,00

x {10,5 + [(A 105.000,00)/10.000]

A 105.000,00 110.000,00 120.000,00 130.000,00 140.000,00 150.000,00 200.000,00 250.000,00 300.000,00 400.000,00 500.000,00 600.000,00 700.000,00 800.000,00 900.000,00 1.000.000,00 1.500.000,00 2.000.000,00 3.000.000,00 4.000.000,00 5.000.000,00 10.000.000,00 VALOR LOCATIVO PERCENTUAL DE 2.500,00

ATÉ 100

%

2.500,00

4.000,00

95

4.001,00

5.500,00

90

5.501,00

7.000,00

85

7.001,00

8.500,00

80

8.501,00

10.000,00

75

10.001,00

I l .500,00

70

11.501,00

12.500,00

65

12.501,00

15.000,00

60

15.001,00

20.000,00

55

25.000,00

50

20.001,00 acima de 25.000,00

Justificar percentual, conforme complexidade do trabalho

São Paulo, 12 de abril de 2005 Engº Alcides Ferrari Neto Presidente IBAPE/SP

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LEGISLAÇÃO

1. Lei Federal nº 8.666/93. Lei de Licitações e Contratos. Atualizada pelas Leis nº 8883 e 9032. <http// www.receita.fazenda.gov.br>. Legislação 2. Lei Federal nº 5.194 de 24.12.66. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências. 3. Lei Federal nº 9.430/96. Dispõe sobre legislação tributária federal, contribuições para a Seguridade Social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. <http//www.receita.fazenda.gov.br>. Legislação 4. Decreto Federal nº 3.000/99, também chamado RIR. 99: Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza. <http// www.receita.fazenda.gov.br>. Legislação. 5. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 69 de 10.05.02. Dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade

de

construção

civil

de

responsabilidade

de

pessoa

jurídica

e

de

pessoa

física.

<http//www.previdencia.gov.br>. SISLEX 6. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 80 de 27.08.02. Altera as Instruções Normativas INSS/DC de nºs 065, 066, 067, 068, 069 (Construção Civil), 070 e 071, de 10.05.02. <http//www.previdencia.gov.br>. SISLEX 7. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 2003/2004 da SINTRACON-SP/SINDUSCON-SP vigência de 1o de maio de 2003 a 30 de abril de 2004. 8. NOVO CÓDIGO CIVIL. Capítulo VIII. DA EMPREITADA. <http//www.soleis.adv.br>. 9. LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR. <http//www.soleis.adv.br>. 10. ESTATUTO DAS CIDADES. <http//www.soleis.adv.br>. 11. RESOLUÇÃO DO CONFEA Nº 1.002 de 26.11.02. Altera o Código de Ética Profissional. 12. RESOLUÇÃO DO CONFEA Nº 218 de 29.06.73. Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

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301


13. RESOLUÇÃO DO CREA Nº 307 de 28.02.86. Dispõe sobre a ART. Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências. 14. RESOLUÇÃO DO CREA Nº 361 de 10.12.91. Dispõe sobre a conceituação de Projeto Básico em Consultoria de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 15. Lei nº 6.514 de 22.12.77. Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

302

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LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI FEDERAL Nº 8.666/93

Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (*) Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais SEÇÃO I Dos Princípios

Art. 1o Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou

frustrem

o

seu

caráter

competitivo

e

estabeleçam

preferências

ou

distinções

em

razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II -

estabelecer

tratamento

diferenciado

de

natureza

comercial,

legal,

trabalhista,

previdenciária

ou

qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: ver Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95 (DOU de 16.8.95) I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4o (VETADO) Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1o têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. •

Publicação determinada pelo art. 3o da Lei nº 8.883, de 8.6.94 - DOU de 6.7.94. Alterações da Lei nº 9.032, de 28.4.95 - DOU de 29.4.95, e da Lei nº 9.648, de 27.5.98 - DOU de 28.5.98

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. § 1o Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor. § 2o A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se refere. § 3o Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inc. II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. § 3o acrescido ao art. 5o pela Lei nº 9648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)

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SEÇÃO II Das Definições

Art. 6o Para os fins desta lei, considera-se: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 desta lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado); d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

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e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e forneci mentos propriamente avaliados; X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente; XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. SEÇÃO III Das Obras e Serviços

Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessa dos em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica. § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem

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previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório. § 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório. § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. § 9o O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta lei. Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes: I - execução direta;

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II - execução indireta, nas seguintes modalidades: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) (Vetado), d) tarefa; e) empreitada integral. Parágrafo único. (Vetado). Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento. Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental. SEÇÃO IV Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII-(VETADO) § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta lei. § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

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SEÇÃO V Das Compras

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: ver Decreto nº 2.743, de 21.8.98 (DOU de 24.8.98). I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

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Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inc. IX do artigo 24. SEÇÃO VI Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3-RS (DJU de 10.11.93). I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. § 1 º Os imóveis doados com base na alínea b do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando 0 uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública. § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 1 - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que

se

tornar

inaproveitável

isoladamente,

por

preço

nunca

inferior

ao

da

avaliação

e

desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei. II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidroelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

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Redação do § 3o do art. 17 alterado pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)

§ 4o A doação com encargo será licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado. § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2o grau em favor do doador. § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inc. II, alínea b, desta lei, a Administração poderá permitir o leilão. Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveís; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatórío, sob a modalidade de concorrência ou leilão. CAPÍTULO II Da Licitação SEÇÃO I Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, durante 3 (três) dias consecutivos, obrigatória e contemporaneamente: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras, compras e serviços financiados parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; II - no Diário Oficial do Estado onde será realizada a obra ou serviço, quando se tratar de licitação de órgãos da Administração Estadual ou Municipal; III - em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a obra ou serviço, podendo ainda a Administração, para ambos os casos, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

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§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - 30 (trinta) dias para a concorrência; II - 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso; 111-15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão; IV - 45 (quarenta e cinco) dias para a licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral; V - 5 (cinco) dias úteis para o convite. § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso;

V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2oTomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no artigo 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastros não convidados nas últimas licitações. § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 312

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§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9o Na hipótese § 2o deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem a habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); Redação dos incisos I e II no artigo 23 alterada pela Lei nº 9648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98) § 1o As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para execução do objeto em licitação. § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. § 5o É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. § 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencente à União. § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo é permitida a cotação de quantidades inferior à demanda na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para prestar a economia de escala. § 7o acrescido ao art. 23 pela Lei nº 9648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

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Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; redação dos incs. I e II do art. 24 alterada pela Lei nº 9648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; Ver Decreto nº 2.295, de 4.8.97 (DOU de 5.8.97)

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades

de

instalação

e

localização

condicionem

a

sua

escolha,

desde

que

o

preço

seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

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XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas

e

seus

meios

de

deslocamento,

quando

em

estada

eventual

de

curta

duração

em

portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta Lei; XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico

dos

meios

navais,

aéreos

e

terrestres,

mediante

parecer

de

comissão

instituída

por

decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,

por

órgão

ou

entidades

da

Administração

Pública,

para

a

prestação

de

serviços

ou

fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Parágrafo único - os percentuais referidos nos incs. I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Incs. XXI, XXII, XXIII e XXIV e parágrafo único acrescidos ao art. 24 pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,

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empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 1 7 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. redação do art. 26 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. inc. IV acrescido ao parágrafo único do art. 26 pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98) SEÇÃO II Da Habilitação

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II-(Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado). § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5o E vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7o (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inc. I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. § 11º (Vetado). § 12º (Vetado). Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresenta dos na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no capute § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômicofinanceira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita

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relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6o (Vetado). Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação. redação do § 2o do art. 32 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98)

§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei. § 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente. § 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. § 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

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III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para Iicitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo. Ver Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95 (DOU de 16.8.95)

§ 2º O Iicitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. SEÇÃO III Dos Registros Cadastrais

Art. 34. Rara os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei. Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei. § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro. § 2o A atuação do Iicitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral. SEÇÃO IV Do Procedimento e Julgamento

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Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

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VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância em que serão forneci dos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 48; redação do inc. X do art. 40 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; XII - (Vetado); XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de

pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. § 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que 0 expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: 1- o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação. § 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. § 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:

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I - o disposto no inc. XI deste artigo; II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inc. XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada: § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro. § 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento. § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro. § 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda. § 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. § 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino. Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

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II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. § 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão. § 2oTodos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão. § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. § 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1 º E vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes. § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. § 4o O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importação de qualquer natureza. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

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§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação exceto na modalidade de concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecendo ao disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. § 3o No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3o da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitindo o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. o

Ver Emenda Constitucional nº 6, de 15.8.95 (DOU de 16.8.95). § 5 É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7o, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação. § 6o acrescido ao art. 45 pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98). Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. § 1º Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados

ao

objeto

licitado,

definidos

com

clareza

e

objetividade

no

instrumento

convocatório

e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo

metodologia,

organização,

tecnologias

e

recursos

materiais

a

serem

utilizados

nos

trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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§ 2o Nas licitações do tipo técnica e preço será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório. II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constantes do ato convocatório,

para

fornecimento

de

bens

e

execução

de

obras

ou

prestação

de

serviços

de

grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,

rendimento

e

durabilidade

concretamente

mensuráveis,

e

estas

puderem

ser

adotadas

à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório. § 4o (Vetado) Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § Io Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou valor orçado pela Administração. § 2o Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas a e b, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1o do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. § 3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. §§ Io, 2º e 3o acrescidos ao art. 48 pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98). Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente

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e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente. § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação. § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%

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(cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido. § 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. § 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no Município em que se realizará. CAPÍTULO III Dos Contratos SEÇÃO I Disposições Preliminares

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebi mento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do lícitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1o (Vetado).

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§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração

para

dirimir

qualquer

questão

contratual,

salvo

o

disposto

no

§

6o

do

art. 32 desta Lei. § 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 1 - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3o deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; Redação do inc. II do art. 57 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

III - (Vetado). IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

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III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inc. II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. § 4o acrescido ao art. 57 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § Io As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. SEÇÃO II Da Formalização dos Contratos

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

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Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. § 2o Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 2o E facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

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SEÇÃO III Da Alteração dos Contratos

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de

seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de

fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição

da Administração para a justa remuneração do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado área econômica extraordinária e extracontratual. § Io O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (Vetado) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Redação do § 2o do art. 65 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 7o (Vetado). § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele

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previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. SEÇÃO IV Da Execução dos Contratos

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Redação dos §§ 1o e 2o do art. 71 alterada pela Lei nº 9.032r de 28.4.95 (DOU de 29.4.95). Art. 31 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98 (DOU de 21.11.98).

§ 3o (Vetado) Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ò) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1o Nos

casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3o O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. § 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. SEÇÃO V Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

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II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

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II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). § Io A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. § 3o (Vetado). § 4o (Vetado). § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo. CAPÍTULO IV Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitaram a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço. Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinentes às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. SEÇÃO II Das Sanções Administrativas

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. § 1o A multa a que alude neste artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

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IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. SEÇÃO III Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,

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sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,

pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa. Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato; Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

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§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal. SEÇÃO IV Do Processo e do Procedimento Judicial

Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendolhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicandose, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

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CAPÍTULO V Dos Recursos Administrativos

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b, c e e, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a e b, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade

competente,

motivadamente

e

presentes

razões

de

interesse

público,

atribuir

ao

recurso

interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta-convite os prazos estabelecidos nos incs. I e II e no § 3o deste artigo serão de dois dias úteis. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

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Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento. Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato. Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. § 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior. § 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação. Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, 0 qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I-

identificação

do

objeto

a

ser

executado;

II - metas a serem atingidas;

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III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizados § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebi da, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realiza dos periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

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Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. Redação do art. 120 alterada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1o, 2o e 8o do art. 65, no inc. XV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber. Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica. Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica. Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. Parágrafo único. As exigências contidas nos incs. II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. Art. 125. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Lei n.ºs 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei n.º 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Brasília, 21 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO

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LEI DE LICITAÇÕES OPINIÃO

Embora a análise da Lei de Licitações não seja o tema deste livro, o objetivo de uma boa orçamentação está intimamente ligado à qualidade do investimento, ao processo de escolha de quem vai realizar o trabalho, seja ela para uso interno, seja para fins de licitação pública ou privada. A Lei Federal nº 8.666/93, mais conhecida como Lei de Licitações, foi aprovada em 1993 após muitas e acaloradas discussões no Congresso Nacional, e sancionada pelo Presidente da República, numa época em que predominava um clima emocional entremeado de seguidas denúncias de favorecimento de alguns órgãos do governo a determinadas empresas de construção civil e grandes fornecedores, formando um grande clamor público contra a corrupção praticada por certos políticos e empresários que estariam envolvidos. Esta Lei trouxe vários avanços no que concerne à regulamentação dos procedimentos de licitação pública, não contemplados no Decreto-Lei nº 2.300, e outros anteriores reguladores de licitações públicas, deixando mais claros os conceitos e as dúvidas existentes até então. Entretanto, embora a intenção dos legisladores tenha sido a melhor possível, a Lei contém um defeito intransponível, que, a nosso ver, vem na contramão do processo de desenvolvimento do País, pois não leva em conta alguns aspectos fundamentais no critério de escolha do fornecedor, que é a exigência do nível de qualidade do produto, da melhor tecnologia, do padrão de acabamento, da escolha do mais capacitado, etc. Essa falha chama-se escolha do vencedor pelo "critério de menor preço", conforme dispõe o Parágrafo 1o, alínea I do Art. 45 da Lei, aplicada obrigatoriamente para a execução de obras e serviços e fornecimentos em geral. Existem mais três tipos de licitação, que são melhor técnica, técnica e preço e de maior lance ou oferta, sendo que os dois primeiros são utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, como no caso de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva. O terceiro tipo é aplicado para o caso de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Entretanto, com o desenvolvimento da informática e uso generalizado da INTERNET, começa a surgir na administração pública uma nova versão chamada de "Pregão" que pode ser Presencial ou Via Internet, esta última também chamada de Leilão Reverso, aplicável ao fornecimento de produtos e serviços de manutenção preventiva e corretiva de obras.

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Se na época da promulgação da Lei o critério de menor preço era considerado uma solução simplificadora e objetiva no julgamento das propostas dos concorrentes, a sua aplicação mostrou-se extremamente discutível e controversa em relação à melhor escolha das propostas, dentro do conceito de interesse público, ao contrário do que se imaginava na ocasião. Além disso, levar em conta apenas o preço mais baixo pode provocar uma série de conseqüências danosas à Administração, que não tem poderes legais para sustar determinadas manipulações ilegais pretensamente sob o manto da legalidade, corroendo a legitimidade do processo licitatório e marginalizando empresas sérias e bem estruturadas pela impossibilidade de reduzir seus custos abaixo do que a realidade do mercado impõe. A conseqüência maior são as distorções que ocorrem com os baixos níveis de qualidade dos fornecimentos de toda a natureza, serviços e obras não conformes com as exigências das normas técnicas, alto índice de inadimplência, obras e serviços paralisados por inviabilidade econômica, prazos dilatados sem previsão de conclusão como existem aos milhares neste país. Como todos sabem, a começar pelo poder público, esse critério de menor preço pode levar a todos esses problemas. Os dirigentes públicos por um lado, e os fornecedores do outro, muitas vezes, procuram artifícios de toda natureza para contornar esse inconveniente, induzindo-os, sem poder impedir, à prática de atos pouco convencionais e, no extremo, atos de corrupção ativa e passiva, justamente o que a Lei nº 8.666/93 pretendia banir. Outra conseqüência associada a esse critério de menor preço, porém muito comum, é sonegação de obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias. Como a carga fiscal é demasiadamente elevada no Brasil, tornou-se muito fácil abrir empresas com o objetivo predeterminado de atuar no mercado por um curto período de tempo e, quando conveniente, desaparecer, deixando sob o seu lastro uma quantidade enorme de problemas a serem resolvidos pela administração. Mesmo empresas com muitos anos de atuação no mercado, não suportando a longa abstinência de novos contratos e seguidas derrotas em licitações de sua especialidade, acabam se curvando a aceitar preços inexeqüíveis como forma de conter o seu desespero pela sobrevivência e, afinal, decretando a sua própria falência. A Engenharia Civil brasileira já sofreu danos irrecuperáveis em função dessa política predatória da qualidade, pois, prevalecendo somente o critério de menor preço, não há como manter em seus quadros profissionais competentes em todos os setores de apoio técnico e administrativo, tais como planejamento e acompanhamento técnícooperacional, detalhamento executivo de processos, busca e aplicação de novas tecnologias, contratação de assessorias especializadas, etc, num processo cada vez mais visível e contínuo de deterioração do produto entregue e conseqüente enfraquecimento do setor, prestando um perturbador desserviço à Nação. Nestes últimos dez anos, centenas de empresas pequenas, médias e grandes, sem distinção, que atuavam no segmento de engenharia civil e que atendiam predominantemente a órgãos públicos desapareceram do mercado, com sérios prejuízos ao país que a muito custo conseguiu um acervo extraordinário de

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conquistas e desenvolvimento tecnológico na área, hoje praticamente dizimada, sendo uma fácil presa de capitais externos. O critério de menor preço desvalorizou também o trabalho dos profissionais engenheiros, arquitetos e técnicos de alto nível, e desativou áreas de desenvolvimento tecnológico e de planejamento das empresas pela inviabilidade de mantê-las devido ao seu alto custo, uma vez que nas concorrências públicas o que vale é o preço menor. Muitas vezes os órgãos licitantes, com medo de questionamentos que possam vir dos tribunais de contas, ensejando contestações ou recursos judiciais cuja decisão pode levar vários anos, têm dificuldades para desclassificar concorrentes que apresentam preços inexeqüíveis, mesmo sabendo ser impossível a sua realização, e que jogam com a esperança de que mais tarde possam reverter a situação através de meios, muitas vezes, fraudulentos, trazendo para a Administração, no futuro, problemas intransponíveis. E não é só isso... Como a Engenharia é uma atividade supostamente chamada ciência exata, não há possibilidade de milagres e não seria difícil perceber que se o preço cai muito, alguma coisa não está sendo computada, seja em insumos diretos e indiretos, materiais, supervisão, tecnologia, qualidade e mão-de-obra adequada e, principalmente, impostos. Antes da vigência da Lei nº 8.666/93, muitos órgãos da administração direta e indireta, e também as empresas públicas, estabeleciam orçamentos estimativos dentro dos mais rigorosos critérios técnicos disponíveis e sujeitos a qualquer questionamento, demonstrando total transparência quanto aos critérios de elaboração desses orçamentos e até admitindo limites de percentuais máximos e mínimos acima e abaixo dos preços do órgão, o que não deixa de ser um critério justo e democrático para ambas as partes. Sendo o ramo da construção civil a mola propulsora do desenvolvimento econômico do País, pois com ela se envolvem dezenas de outras atividades fabris e industriais como fornecedoras de materiais e equipamentos, pois, para cada mão-de-obra empregada, há a criação de outras duas, além de representar um grande peso no PIB nacional, torna-se imprescindível fortalecer rapidamente esse setor, possibilitando a ele instrumentos capazes de dar uma resposta rápida e salvar o que resta da nossa Engenharia Nacional. Portanto, urge modificar esse critério de menor preço, pois, não sendo uma forma adequada de julgamento, está mais do que provado que fere o interesse público e induz a práticas ilícitas muitas vezes incontroláveis pelo próprio governo. Se esse princípio não for reformulado, os mais prejudicados serão a administração pública e, conseqüentemente, o próprio povo brasileiro.

MaçahicoTísaka

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LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO E ARQUITETO

LEI FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta: TÍTULO I Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia CAPÍTULO I Das Atividades Profissionais Seção I Caracterização e Exercício das Profissões Art. Io -As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 2o - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

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SEÇÃO II Do uso do Título Profissional

Art. 3o - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação. Art. 4o - As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos. Art. 5o - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais. SEÇÃO III Do exercício ilegal da Profissão

Art. 6o - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8o desta Lei. SEÇÃO IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

Art. 7o -As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

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Art. 8o - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "í" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7o, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. Art. 9o - As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7o, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados. Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea "g" do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei. Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56. Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei. Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

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CAPÍTULO II Da Responsabilidade e Autoria

Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar. Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos. Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado. Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado. Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes. Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados. Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais. Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito. Art. 22 -Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos. Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração. Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

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TITULO II Da Fiscalização do Exercício das Profissões CAPÍTULO I Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se a mais de um Estado. § 1o - A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal. § 2o - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional. § 3o - A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal. CAPÍTULO II Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEÇÃO I Da Instituição do Conselho e suas Atribuições

Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais; b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei; d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo; h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais; i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;

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j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados; k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito à representação; I) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei; m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo, elaborados pelas entidades de classe; o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais; p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art. 63. q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (1) Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis. Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal: I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35; II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais. (1) SEÇÃO II Da Composição e Organização

Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição: a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos; b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia. § 1o - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente. § 2o - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. (2) § 3o - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. (3) Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea "a" do Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal. Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.

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Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações. Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos. Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros. CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia SEÇÃO I Da Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições

Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões. Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal; b) criar as Câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei; c) examinar reclamações e representações acerca de registros; d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas; e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei; g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei; j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei; k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; I) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização; m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

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q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23; r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe; s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.(1) Art. 35 - Constituem rendas dos Conselhos Regionais: I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977; V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977; VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; VII - subvenções; VIII - outros rendimentos eventuais" (2). Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3) SEÇÃO II Da Composição e Organização

Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte composição: a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três) anos; (4) b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na Região; c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62. Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente. Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações. Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos. Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais. Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante por entidade.

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Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este Artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal. Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea "a" do Art. 29, arquitetura e agronomia. Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se renovará anualmente pelo terço de seus membros. Art. 44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias. CAPÍTULO IV Das câmaras especializadas SEÇÃO I Da instituição das câmaras e suas atribuições

Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. SEÇÃO II Da composição e organização

Art. 47 -As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais. Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais. Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.

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CAPITULO V Generalidades

Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo. Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente. Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico. Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação. § 1o - O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos. § 2o- Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo público. (1) Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo. Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso "ex-offício", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I Do registro dos profissionais

Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 56 -Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. § 1o - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.

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§ 2o - A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. § 3o - Rara emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal. Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. CAPÍTULO II Do registro de firmas e entidades

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2o - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei. § 3o- O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60 -Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede, da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição. Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede. § Io - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.

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§ 2o - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta. CAPÍTULO III Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. § 1o - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1o de janeiro de cada ano. (1) § 2o - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (2) § 3o - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (3) Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida. Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares. Art. 65 -Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir. Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores. Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 68 -As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade. Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

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Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão. TÍTULO IV Das penalidades

Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta: a) advertência reservada; b) censura pública; c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro. Parágrafo único -As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais. Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas. Art. 73 -As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6o. (1) Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência. Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas "c", "ó" e "e", será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante. Art. 76 -As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais. Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.

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Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal. § 1o - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva. § 2o - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa. Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido. TÍTULO V Das disposições gerais

Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea "a" da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos. Art. 82 -As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região (Ver também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966.) (VETADO, no que se refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.) (1) Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso. Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade. Art. 85 -As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea "c" do artigo 2o são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo. TÍTULO VI Das disposições transitórias

Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.

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Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais. Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos. Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do mesmo. Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais. Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão. Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente Lei. Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 DEZ 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELO BRANCO L. G. do Nascimento e Silva

Publicada no D.O.U. de 27 DEZ 1966. Redação dada pela Lei nº 6.619/78, no Art. 28, inciso IV Alterado o parágrafo 2o do artigo 29, pela Lei nº 8.195/91 § 3o do Art. 29 - Derrogado pela Lei nº 8.195/91 Art. 34 , letra "s" - Redação da Lei nº 6.619/78 Art. 35, inciso VIII - Ibidem Parágrafo único do Art. 36 - Ibidem Alínea "a" do Art. 37 - Redação dada pela Lei nº 8.195/91 § 2o do Art. 52 - Vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967.) § 1o do Art. 63 - Nova redação da Lei 6.619/78 § 2o do Art. 63 - Ibidem § 3o do Art. 63 - Ibidem Alínea "e" do Art. 73 - Nova redação da Lei 6.619/78 Art. 82 -Vetado, em parte, pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967). (*) (*) O Supremo Tribunal Federal, "in" Diário de Justiça de 13 MAR 1968, na Representação nº 745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, por ser inconstitucional. A iniciativa da Lei era do Presidente da República e isso não ocorreu.

Art. 83 - Revogado pela Lei nº 8.666/93 ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

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ENTIDADES PROFISSIONAIS LIGADAS À ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL ABCE - Associação Brasileira de Consultores de Engenharia

ABRASIP - Associação Brasileira de Engenharia de Sistemas Prediais

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Presidente: Luiz Olímpio Costi

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Presidente: Ângelo Vian

Presidente: Cláudio Elias Conz

Diretor Executivo: Hélio Amorim

ABECE -Associação Brasileira de

ABEMI - Associação Brasileira de Engenharia Industrial

APEMEC - Associação de Pequenas e

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São Paulo-04037-004

São Paulo-01452-916

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Fone: (011)5549-9557

Fone: (011) 3097-8591

Presidente: Ricardo Ribeiro Pessoa

apemec@apemec.com.br

Fax:(011)3813-5719

Presidente: Flávio Aragão dos Santos

abece@abece.com.br

ABRAVA - Associação Brasileira de

Presidente: Valdir Silva Da Cruz

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APEOP - Associação Paulista de

Vice-Presidente: José Roberto Braguim

Ventilação e Aquecimento

Empresários de Obras Públicas

Diretor Adm. Financeiro: Fernando

Av. Rio Branco, 1492-Campos Elíseos

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São Paulo-01206-001

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Empresas de Engenharia de Fundações

Presidente Executivo: Carlos Eduardo

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Presidente: Arlindo Virgílio Machado

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R. Teixeira da Silva, 660 - 8 And. - Cj.

Moura

82 - Paraíso

AETESP - Associação das Empresas de

São Paulo-04002-033

Topografia do Estado de São Paulo

ASBEA - Associação Brasileira dos

Fone: (011) 3052-1284

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Escritórios de Arquitetura

Fax:(011)3885-1735

São Paulo-01152-000

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Fone: (011)3826-9312

São Paulo-04533-011

Presidente: José Luiz Saes

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Fone: (011)3168-4982

Presidente: Mauro Catani

Fax: (011) 3078-2208

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Empresas de Projeto e Consultoria em

APEAESP - Associação Profissional dos

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Engenharia e Geotécnica

Engenheiros Agrimensores do Estado de

Presidente: Jorge Konigsberger

R. Padre Garcia Velho, 73 - 7º andar

São Paulo

São Paulo-05421-030

Av. Jabaquara, 891 cj. 01 - Mirandópolis

CREA/SP - Conselho Regional de

Fone: (011) 3034-1188

São Paulo - 04046-000

Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Fax:(011)3816-6287

Fone: (011)5071-1800

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abeg@abeg.com.br

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São Paulo-01452-002

Presidente: Milton Golombek

Presidente: José Sérgio Pahor

Fone: (011) 3095-6423

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Fax:(011)3814-8972 atendimento@creasp.org.br

IE - INSTITUTO DE ENGENHARIA

SINPROCIM - Sindicato da Indústria de

Presidente: José Tadeu da Silva

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Produtos de Cimento do Estado de São

São Paulo-04012-180

Paulo

CBIC - Câmara Brasileira da Indústria

Fone: (011) 5574-7766

Av. Paulista, 1313-10 And. - Cj. 1070

da Construção

Fax: (011) 5579-1127

- Ed. Sede Fiesp - Cerqueira César

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São Paulo-SP-01311-923

Presidente: Eduardo Ferreira Lafraia

Fone: (011) 3289-4100

SCN-Qd. 01 -BI. E-Ed. Central Park o

- 13 And.

o

Brasília - DF - 70711 -903

Fax: (011) 3287-1463

Fone: (061)3327-1013

SECOVI - Sindicato das Empresas de

www.sinprocim.org.br

Fax:(061)3327-1393

Compra eVenda, Locação,

sinprocim@sinprocim.org.br

www.cbic.org.br

Administração de Imóveis Residenciais

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e Comerciais de São Paulo

Presidente: Paulo Safady Simão

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IAB/SP - Instituto dos Arquitetos do

Fone: (011) 5591 -1300

Brasil

Fax:(011)5591-1301

R. Bento Freitas, 306 - 4" andar

www.secovi.com.br

São Paulo - 01220-000

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Presidente: Romeu Chap Chap

Fax:(011)3259-6866 presidente@iabsp.org.br

SINDUSCON - SP - Sindicato da

Presidente: Arnaldo Martino

Indústria da Construção Civil do Estado

IBAPE/SP - Instituto Brasileiro de

R. Dona Veridiana, 55 - Santa Cecília

Avaliações e Perícias de Engenharia de

São Paulo-01238-010

de São Paulo

São Paulo

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R. Maria Paula, 122 - Cj. 104/106 -1 º And.

Fax: (011) 3243-8266

São Paulo-01319-907

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Presidente: João Cláudio Robusti

Fax:(011)3105-4112 presidencia@ibape-sp.org.br

SINAENCO - Sindicato Nacional das

Presidente: Tito Livio Ferreira Gomide

Empresas de Arquitetura e Engenharia

IBI - Instituto Brasileiro de

R. Marques de Itu, nº 70, 3 andar

Impermeabilização

São Paulo-01223-000

Consultiva

o

o

R. Maj. Sertório, 200 - 9 And. - Cj. 901

Fone: (011)3123-9200

São Paulo-01222-000

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Fax: (011) 3255-2506

Presidente Nacional: José Roberto

ibi@ibisp.org.br

Bemasconi

Presidente: André Fornasaro

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

365


BIBLIOGRAFIA -

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Tabela de Composição de Preços para Orçamentos. PINI -TCPO 12 -2003. Francisco de Assis Lara - Manual de Propostas Técnicas - Como Vender Projetos e Serviços de Engenharia Consultiva.

366

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL


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Pedro Parga - Cálculo do Preço de Venda na Construção Civil.

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Antônio Zoratto Sanvicente e Celso da Costa Santos - Orçamento na Administração Pública -Planejamento e Controle. Lei de Licitações - Lei Federal nº 8.666/93. Norma Regulamentadora NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

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Norma

Regulamentadora

NR-7

-

Programa

de

Controle

Médico

de

Saúde

Ocupacional

-

PCSMOS. Norma Regulamentadora NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, Portaria nº 598 de 07.12.2004. -

Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades em Operações Insalubres. Norma Regulamentadora NR-16 - Atividades e Operações Perigosas. Norma Regulamentadora NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção. Norma Regulamentadora NR-19 - Explosivos. Novo Regulamento de Honorários Profissionais - Instituto de Engenharia -Junho de 1962.

ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

367


MAÇAHICO TISAKA é engenheiro civil, formado pela Escola Politécnica da USP em 1964, com vários cursos de pós-graduação nas áreas de Planejamento Urbano e Transportes, especializações em Administração de Empresas, Economia Rodoviária, Tecnologia de Concreto, Engenharia de Segurança, etc. Como técnico, atuou em centenas de obras prediais e industriais, conjuntos residenciais, obras ferroviárias e rodoviárias, obras-de-arte especiais, túneis, metrô, usina hidrelétrica, entre outras. Ocupou diversos cargos de responsabilidade em empresas públicas e privadas na hierarquia empresarial, como gerente-executivo, diretor de obras, financeiro, administrativo, comercial, e como presidente, e ainda em outras funções de destaque. Na área comercial, participou de centenas de licitações públicas e privadas como orçamentista e como responsável pela formulação de propostas técnicas e comerciais, muitas delas de grande complexidade. No âmbito internacional foi um dos responsáveis pela execução da primeira etapa da construção do Metrô de Caracas e atuou como diretor responsável pela área técnica da construção da Usina Hidrelétrica do Guri, na Venezuela, até hoje a 2a maior do mundo. Publicou inúmeros trabalhos e artigos em revistas técnicas, sobre novas tecnologias, processos executivos, orçamento e custos na construção, BDI, Lei de Licitações e muito mais. Foi presidente do Instituto de Engenharia por duas gestões; organizou e presidiu dezenas de seminários e congressos, entre os quais os mais importantes foram o 9o Encontro Nacional da Construção e o 1º Congresso Brasileiro de Qualidade e Produtividade. Na área institucional, foi membro do Conselho de Orientação do IPT, membro do Conselho Consultivo do DOP, membro do Conselho Fiscal do DAEE, vice-presidente do Conselho de Administração da CDHU, presidente nacional do Subcomitê de Construção Civil da ABNT, conselheiro do CREA-SP, entre outros. Ao longo de sua carreira profissional realizou e participou de inúmeras palestras e debates sobre os mais variados assuntos técnicos e de interesse nacional sobre energia, transportes, saneamento básico, qualidade e produtividade, custos na construção civil, metodologia de composição do BDI, sistemas construtivos de obras, tecnologia de concreto, etc.


ORÇAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSULTORIA, PROJETO E EXECUÇÃO O livro foi dividido em quatro partes distintas. Na primeira são mostrados os conceitos gerais sobre a elaboração de orçamentos na construção civil. A segunda parte é dedicada à teoria e à prática na elaboração de orçamento de obras e serviços. São apontadas as diversas formas de contratação e dá-se ênfase à contratação por empreitada, por ela atender melhor às necessidades do mercado. São apresentados os fundamentos teóricos que nortearam a elaboração de fórmulas para o cálculo dos custos diretos e do BDI, cálculo detalhado das Leis Sociais e o "Regulamento do BDI", que trata da Metodologia de Cálculo dos Custos Diretos e do BDI. Ainda nessa parte há vários exercícios simulados e comentados para o cálculo do orçamento nas modalidades previstas na Lei de Licitações e planilhas auxiliares, e check-list, para facilitar a memorização dos itens a serem considerados no orçamento. A terceira parte é toda dedicada aos critérios de orçamentação para serviços de consultoria e projetos de engenharia, na sua maioria baseada nas contribuições de entidades especializadas nos vários setores, tais como Serviços Multidisciplinares de Engenharia, Arquitetura Geral, Topografia e Agrimensura, Mecânica dos Solos e Fundações, Estruturas, Instalações Elétricas e Hidráulico-sanitárias, Impermeabilização, Ar condicionado e Ventilação e Avaliações e Perícias de Engenharia. A quarta e última parte contém o texto da Lei de Licitações (Lei na 8666/93), da legislação profissional ( Lei nº 5.194/66), relação das principais entidades profissionais na área da engenharia e, por fim, Bibliografia.


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