LS Nogueira Agencia de Gestão Planejamento e Captação de Incentivos Fiscais (11) 2095-7794 Contato@lsnogueira.com.br www.lsnogueira.com.br
Os incentivos fiscais permitem que pessoa Física destine até 6% de seu imposto de renda, alíquota básica, para fazer doações, patrocinar e ou investir. Tudo dentro de leis que o Governo Federal criou para melhorar nosso Pais. A pessoa Física que fizer uso dos incentivos, abaterá 100% do valor destinado. • Lei da Criança e Adolescente • Lei do Idoso. • Lei do Desporto. • Lei do Câncer. (PRONON) • Lei da Mobilidade Física(PRONAS). • Lei Rouanet. • Lei do Audiovisual.
Concluímos que, a Pessoa Física que utiliza os Incentivos Fiscais, pode Transformar Sonhos em realidades, levando cultura, arte, lazer, esporte para a sociedade onde está inserida. O Governo Federal deu sua parcela, criando todas essas Leis. Cabe a nós não deixarmos que essas Leis caiam no esquecimentos por não utiliza-las. A LS Nogueira se propõe a prestar toda assessoria necessária para que utilizem destes benefícios com o máximo de segurança
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Porque usar o Benefício - - - - Pag. 01
2.
Vantagens de utilizar o benefício- - - Pag.01
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Lei da Criança e Adolescente - - - - Pag. 02
4.
Lei do Idoso - - - - Pag.02
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Lei do Esporte - - - - Pag. 03
6.
Lei Rouanet - - - - Pag. 03
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Lei do Audiovisual - - - - Pag. 04
8.
Lei do Câncer - - - - Pag. 05
9.
Lei da Mobilidade Física- - - - Pag. 06
10. Como Contribuir - - - - Pag. 07 11. Declarando o IRPF - - - - Pag. 08 a 09
12. Conclusão - - - - Pag. 10
Na apuração do Imposto, na Declaração IR, o valor de incentivo será automaticamente deduzido.
Primeiramente pelo valor social que sua atitude pode ajudar a construir. Por falta de informação, muitas pessoas recolhem o valor do Imposto devido à União, integralmente, pois desconhecem que poderiam investir em seu próprio município, ajudando dessa maneira diversas ações sociais.
Direcionamento de uma parcela do imposto de renda devido para o fomento de ações sociais, culturais e esportivas. Isso quer dizer: O valor que será feito a doação é do próprio governo, pois você poderá deduzir 100%. O valor doado é revertido em obras reais que são destinadas exclusivamente ao projeto escolhido por você.
Dedução do imposto de renda devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 8.069/90, art. 260; Lei 9.250/95, art. 12; Lei 9.532/97, art 22; Lei 12.594/12, art. 87. Após o exercício Dedução limitada: a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas.
Dedução do Imposto de Renda Devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Dedução limitada a 6% do IR devido conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 12.213/10; Lei 9.250/95, art. 12, I; Lei 9.532/97, art. 22.
Fazer o lançamento do valor Incentivado, utilizar os códigos conforme tabela de Pagamentos e Doações Efetuados. Cód.
Descrição
40
Doações em 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente
41
Incentivo à cultura
42
Despesa Relativa com Titular ou dependente
Beneficiário
Obrigatoriedade de CPF/CNPJ
Nome do Fundo (Nacional, estadual, Distrital ou municipal da Criança e do Adolescente)
CNPJ
Titular ou dependente
Nome do produtor/Fundo Nacional de Cultura
CPF ou CNPJ
Incentivo à atividade audiovisual
Titular ou dependente
Nome do produtor/Fundo de Investimento Cultural/Funcines
CPF ou CNPJ
43
Incentivo ao desporto
Titular ou dependente
Nome do proponente do projeto
CNPJ
44
Doações – Estatuto do Idoso
Titular ou dependente
Nome do Fundo (Nacional, estadual, Distrital ou municipal do Idoso)
CNPJ
45
Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
Titular ou dependente
Nome da instituição
CNPJ
46
Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
Titular ou dependente
Nome da instituição
CNPJ
80
Doações em espécie
Titular ou dependente
Nome do donatário
Não há
81
Doações em bens e direitos
Titular ou dependente
Nome do donatário
Não há
99
Outras
Titular ou dependente
Nome do beneficiário
Não há
Dedução do imposto de renda devido dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, limitada a 6% (seis por cento) do IR devido conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/1997. Lei 11.438/06.
Dedução do imposto de renda devido, de 100% do valor efetivamente pago, relacionados a produção cultural nos segmentos de artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música, exposições de artes visuais, entre outras. Dedução imposto de renda devido, de 100% do valor efetivamente pago, relacionados a produção obras cinematográficas e vídeofonográficas brasileiras de longa , média e curta metragens de produção independente, Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 8.313/91, art. 18 e 26; Lei 9.250/95, art. 12; Lei 9.532/97, art.22; MP.2.228/2001, art. 39, §6º e inciso X; Decreto nº 5.761/06.
Contribuir é muito simples. Basta destinar parte do imposto de renda devido para conta respectiva de cada projeto escolhido, enviar uma cópia do comprovante de pagamento, juntamente com a carta de intenção, quando necessário.
Dedução do imposto de renda devido, de 100% da quantia aplicada em investimentos e no Patrocínio, na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Dedução do Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Dedução do imposto de renda devido das quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. Lei 8.685/93; Lei 9.532/97, art. 22; Lei 9.250/95, art. 12º; MP 2.228/01.
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de atenção oncológica, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer. Até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. Limitadas a 1% do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; MP 612/12, art. 23.
Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais. Poderá deduzir até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. Limitadas a 1% do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; MP 612/12, art. 23.