Cartilha de Instrução - Incentivos Fiscais | Pessoas Físicas

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LS Nogueira Agencia de Gestão Planejamento e Captação de Incentivos Fiscais (11) 2095-7794 Contato@lsnogueira.com.br www.lsnogueira.com.br


Os incentivos fiscais permitem que pessoa Física destine até 6% de seu imposto de renda, alíquota básica, para fazer doações, patrocinar e ou investir. Tudo dentro de leis que o Governo Federal criou para melhorar nosso Pais. A pessoa Física que fizer uso dos incentivos, abaterá 100% do valor destinado. • Lei da Criança e Adolescente • Lei do Idoso. • Lei do Desporto. • Lei do Câncer. (PRONON) • Lei da Mobilidade Física(PRONAS). • Lei Rouanet. • Lei do Audiovisual.

Concluímos que, a Pessoa Física que utiliza os Incentivos Fiscais, pode Transformar Sonhos em realidades, levando cultura, arte, lazer, esporte para a sociedade onde está inserida. O Governo Federal deu sua parcela, criando todas essas Leis. Cabe a nós não deixarmos que essas Leis caiam no esquecimentos por não utiliza-las. A LS Nogueira se propõe a prestar toda assessoria necessária para que utilizem destes benefícios com o máximo de segurança


1.

Porque usar o Benefício - - - - Pag. 01

2.

Vantagens de utilizar o benefício- - - Pag.01

3.

Lei da Criança e Adolescente - - - - Pag. 02

4.

Lei do Idoso - - - - Pag.02

5.

Lei do Esporte - - - - Pag. 03

6.

Lei Rouanet - - - - Pag. 03

7.

Lei do Audiovisual - - - - Pag. 04

8.

Lei do Câncer - - - - Pag. 05

9.

Lei da Mobilidade Física- - - - Pag. 06

10. Como Contribuir - - - - Pag. 07 11. Declarando o IRPF - - - - Pag. 08 a 09

12. Conclusão - - - - Pag. 10

Na apuração do Imposto, na Declaração IR, o valor de incentivo será automaticamente deduzido.


Primeiramente pelo valor social que sua atitude pode ajudar a construir. Por falta de informação, muitas pessoas recolhem o valor do Imposto devido à União, integralmente, pois desconhecem que poderiam investir em seu próprio município, ajudando dessa maneira diversas ações sociais.

Direcionamento de uma parcela do imposto de renda devido para o fomento de ações sociais, culturais e esportivas. Isso quer dizer: O valor que será feito a doação é do próprio governo, pois você poderá deduzir 100%. O valor doado é revertido em obras reais que são destinadas exclusivamente ao projeto escolhido por você.


Dedução do imposto de renda devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 8.069/90, art. 260; Lei 9.250/95, art. 12; Lei 9.532/97, art 22; Lei 12.594/12, art. 87. Após o exercício Dedução limitada: a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas.

Dedução do Imposto de Renda Devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Dedução limitada a 6% do IR devido conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 12.213/10; Lei 9.250/95, art. 12, I; Lei 9.532/97, art. 22.

Fazer o lançamento do valor Incentivado, utilizar os códigos conforme tabela de Pagamentos e Doações Efetuados. Cód.

Descrição

40

Doações em 2012 - Estatuto da Criança e do Adolescente

41

Incentivo à cultura

42

Despesa Relativa com Titular ou dependente

Beneficiário

Obrigatoriedade de CPF/CNPJ

Nome do Fundo (Nacional, estadual, Distrital ou municipal da Criança e do Adolescente)

CNPJ

Titular ou dependente

Nome do produtor/Fundo Nacional de Cultura

CPF ou CNPJ

Incentivo à atividade audiovisual

Titular ou dependente

Nome do produtor/Fundo de Investimento Cultural/Funcines

CPF ou CNPJ

43

Incentivo ao desporto

Titular ou dependente

Nome do proponente do projeto

CNPJ

44

Doações – Estatuto do Idoso

Titular ou dependente

Nome do Fundo (Nacional, estadual, Distrital ou municipal do Idoso)

CNPJ

45

Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)

Titular ou dependente

Nome da instituição

CNPJ

46

Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)

Titular ou dependente

Nome da instituição

CNPJ

80

Doações em espécie

Titular ou dependente

Nome do donatário

Não há

81

Doações em bens e direitos

Titular ou dependente

Nome do donatário

Não há

99

Outras

Titular ou dependente

Nome do beneficiário

Não há


Dedução do imposto de renda devido dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, limitada a 6% (seis por cento) do IR devido conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/1997. Lei 11.438/06.

Dedução do imposto de renda devido, de 100% do valor efetivamente pago, relacionados a produção cultural nos segmentos de artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música, exposições de artes visuais, entre outras. Dedução imposto de renda devido, de 100% do valor efetivamente pago, relacionados a produção obras cinematográficas e vídeofonográficas brasileiras de longa , média e curta metragens de produção independente, Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 8.313/91, art. 18 e 26; Lei 9.250/95, art. 12; Lei 9.532/97, art.22; MP.2.228/2001, art. 39, §6º e inciso X; Decreto nº 5.761/06.

Contribuir é muito simples. Basta destinar parte do imposto de renda devido para conta respectiva de cada projeto escolhido, enviar uma cópia do comprovante de pagamento, juntamente com a carta de intenção, quando necessário.


Dedução do imposto de renda devido, de 100% da quantia aplicada em investimentos e no Patrocínio, na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Dedução do Dedução limitada: a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Dedução do imposto de renda devido das quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. Lei 8.685/93; Lei 9.532/97, art. 22; Lei 9.250/95, art. 12º; MP 2.228/01.

Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de atenção oncológica, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer. Até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. Limitadas a 1% do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; MP 612/12, art. 23.

Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais. Poderá deduzir até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios. Limitadas a 1% do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; MP 612/12, art. 23.


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