Cartilha

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MANUAL PRÁTICO DE CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS DURANTE AS

ELEIÇÕES 2016, INCLUINDO

CALENDÁRIO ANUAL COM OS PRAZOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS E CUMPRIDOS PELOS

CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS.

CARTILHA ELEIÇÕES 2016 ELABORADA PELOS ADVOGADOS DR. HENAR W. DE ALMEIDA DRA. ELAINE GERK DA SILVEIRA E ALMEIDA


2 ATOS PREPARATÓRIOS ............................................................................................................................PÁG 3 * CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.............................................................................................................................PÁG 3 * DOMICÍLIO ELEITORAL E PRAZO DE FILIAÇÃO.......................................................................................................PÁG 3

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* CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL....................................................................................................................PÁG 3

* DATA DA ESCOLHA DAS CONVENÇÕES E COLIGAÇÃO................................................................................................PÁG 3 * NÚMERO DE CANDIDATOS A VEREADOR................................................................................................................PÁG 3 * PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.................................................................................................................PÁG 3 * INELEGIBILIDADE – LEI DA “FICHA LIMPA”............................................................................................................PÁG 3 * CORRUPÇÃO......................................................................................................................................................PÁG 3 * PROCESSO ADMINISTRATIVO................................................................................................................................PÁG 3

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* PRINCIPAIS HIPÓTESES SUJEITAS À INELEGIBILIDADE..............................................................................................PÁG 3

* EFEITO SUSPENSIVO............................................................................................................................................PÁG 3 * RENÚNCIA........................................................................................................................................................PÁG 3 * PARENTES.........................................................................................................................................................PÁG 3 * DOAÇÃO ILEGAL................................................................................................................................................PÁG 3 * CRIMES DOLOSOS E DE ABUSO DE AUTORIDADE.....................................................................................................PÁG 3

PRÉ-CAMPANHA E CAMPANHA ................................................................................................................PÁG 3

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* CONTAS REJEITADAS............................................................................................................................................PÁG 3

* PRÉ-CAMPANHA - INOVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL........................................................................................PÁG 3 * REUNIÕES.........................................................................................................................................................PÁG 3 * DIVULGAÇÃO....................................................................................................................................................PÁG 3 * CONSTRUÇÃO DA CAMPANHA..............................................................................................................................PÁG 3

* ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.................................................................................................PÁG 4 * REGRAS GERAIS - ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS................................................................................PÁG 4

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FINANÇAS ......................................................................................................................................................PÁG 4

* LIMITE DE GASTOS.............................................................................................................................................PÁG 4 * RECIBOS ELEITORAIS.........................................................................................................................................PÁG 4 * CONTA BANCÁRIA.............................................................................................................................................PÁG 4 * ARRECADAÇÃO - ORIGENS DOS RECURSOS............................................................................................................PÁG 4 * LIMITES DE DOAÇÕES.........................................................................................................................................PÁG 5 * COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS..................................................................PÁG 5

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* DOAÇÕES..........................................................................................................................................................PÁG 4

* FONTES VEDADAS...............................................................................................................................................PÁG 5 * RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA............................................................................................................PÁG 5 * DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS.................................................................................................PÁG 5 * GASTOS ELEITORAIS...........................................................................................................................................PÁG 5 * PRESTAÇÃO DE CONTAS – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS....................................................................................PÁG 5

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* PRAZOS, AUTUAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS...........................................................................PÁG 5 * SOBRAS DE CAMPANHA.......................................................................................................................................PÁG 6 * ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS.................................................................................PÁG 6 * COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE GASTOS.............................................................PÁG 6 * PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA...................................................................................................................PÁG 6 * ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS..................................................................................................................PÁG 6

DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................PÁG 7 CALENDÁRIO ANUAL ELEIÇÕES 2016 .........................................................................................PÁG 7 A 12

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* FISCALIZAÇÃO....................................................................................................................................................PÁG 7


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ATOS PREPARATÓRIOS CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL A Certidão de Quitação Eleitoral, de todos os filiados deve ser disponibilizada pelas Direções Municipais. Caso, em razão da necessidade de complementação de chapa, por Candidatas mulheres, ou mesmo por decisão em cima da hora algum filiado quiser candidatar-se, o Candidato deverá atentar para sua condição regular, junto à Justiça Eleitoral, pois a Quitação Eleitoral, após o Registro de Candidatura, não surte efeito positivo, ou seja, causa indeferimento do Registro de Candidatura. Os Candidatos ao pleito de 2016 devem ficar atentos às suas respectivas Quitações Eleitorais, pois é requisito prévio ao Registro de Candidatura. Por meio do acesso ao link da internet http:// www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral o Candidato poderá solicitar sua Certidão de Quitação Eleitoral, entretanto, esta também poderá ser solicitada junto ao Cartório Eleitoral da sua Zona Eleitoral, certificando-se o Candidato de sua condição perante a Justiça Eleitoral e, no caso de existência de qualquer impedimento, o Candidato deve promover sua regularização, o quanto antes, cumprindo assim, um dos requisitos inerentes à Condição de Elegibilidade. Para concorrer ao pleito, o Candidato deve possuir “Condição de Elegibilidade”, que consiste no conjunto de condições à sua habilitação para concorrer ao Mandato Político pretendido.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ü ü ü ü ü

Ser Brasileiro; Estar no Pleno Gozo dos Direitos Políticos; Ser Eleitor; Estar Filiado a um Partido Político; Ter Inscrição Eleitoral no Município em que Pretenda Concorrer ao Cargo Eletivo; ü Atendimento da Idade Mínima para o Preenchimento do Cargo (Vereador, 18 anos, Prefeito, 21 anos). Cumpre ressaltar que o parcelamento de eventual multa devida pelo Candidato, à Justiça Eleitoral, desde que o parcelamento tenha ocorrido antes do Registro de Candidatura, somado à pontualidade do pagamento das parcelas, não gera impedimento ao Registro de Candidatura.

DOMICÍLIO ELEITORAL E PRAZO DE FILIAÇÃO É requisito indispensável que o Candidato a Cargo Eletivo no pleito de 2016, comprove Domicílio Eleitoral no Município onde concorrerá à eleição, até 02/10/2015 e, ainda, que filie-se ao Partido pelo qual pretende concorrer às eleições, até 02/04/2016. ATENÇÃO: A criação da chamada “JANELA”, que ocorrerá entre os dias 02/03/2016 e 02/04/2016, permite aos Candidatos ao pleito de 2016 (cargos eletivos proporcionais) que estejam exercendo mandato eletivo de Vereador, mudar de partido para concorrer às Eleições de 2016, sem a perda do Mandato.

DATA DA ESCOLHA DAS CONVENÇÕES E COLIGAÇÃO O período para realização das Convenções é o compreendido entre 20 de julho e 05 de agosto de 2016, quer seja para eleição majoritária (Chefe do Executivo Municipal) ou proporcional (Cargo Legislativo - Vereador). Indispensável destacar que quando realizadas Coligações proporcionais, os Partidos Políticos que a integram, obrigatoriamente devem estar na mesma Coligação majoritária, exceto no caso de candidatura isolada, sendo imprescindível a publicação da Ata no prazo máximo de 24h, por meio de qualquer veículo de comunicação.

NÚMERO DE CANDIDATOS A VEREADOR O Registro de Candidatos ao cargo eletivo de Vereador poderá ser realizado até número equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do número de cadeiras a preencher. Em Municípios com até 100.000 (cem mil) Eleitores ou, no caso do número de cadeiras a serem ocupadas pelos Vereadores eleitos não exceder a 12 (doze), as Coligações poderão registrar Candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. ATENÇÃO – Os órgãos de direção dos Partidos Coligados, no caso dos Registros de Candidaturas pelas Coligações não preencher o limite disposto na Lei, poderão fazê-lo no prazo de

até 30 dias antes das eleições, sendo obrigatório que conste na Ata autorização expressa à Direção Partidária para tanto. Até às 19h do dia 15/08/2016, deve ser solicitado à Justiça Eleitoral o Registro dos Candidatos que concorrerão às eleições. A Chapa própria ou a Coligação deverá observar o mínimo 30% (trinta por cento) de vagas para mulheres e o máximo de 70% (setenta por cento) de vagas para homens, desprezando-se a fração, se está for inferior a 0,5% (meio por cento), e igualada a 1% (um por cento), se igual ou superior a 0,5%.

PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Deve ser observado pelo Candidato que exerce Função Pública, o prazo para desincompatibilização e, objetivando orientar quem se encaixe na hipótese em questão, o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizou na plataforma do seu site, sistema de consulta que permite aos Funcionários Públicos que concorrerão às Eleições de 2016, identificar seu caso concreto. Os interessados em certificar-se do prazo para desincompatibilização poderão acessar o link da internet www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao e tomar conhecimento do seu prazo para desincompatibilização.

INELEGIBILIDADE – LEI DA “FICHA LIMPA” A Inelegibilidade é decorrente de condenação judicial, por órgão Colegiado, de pessoas e políticos por prática de crimes de corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da “Ficha da Limpa”, que alterou a Lei Complementar nº 64/1990, ampliou os casos e prazo de condenação, nos casos de Inelegibilidade, cujo período de inelegibilidade passou a ser de 08 (oito) anos, prazo em que o político ficará impedido de candidatarse, em caso de eventual condenação por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, racismo, dentre outros. A Lei da Ficha Limpa tem como finalidade garantir a impunidade eleitoral por Improbidade Administrativa, vislumbrando a Moralidade no exercício do Mandato. No caso de condenação em Inelegibilidade, será considerada para efeito de início da contagem do prazo de 8 anos, a data da condenação do político, proferida por órgão Colegiado da Justiça ou a data da decisão condenatória transitada em julgado.

PRINCIPAIS HIPÓTESES SUJEITAS À INELEGIBILIDADE CORRUPÇÃO: A Lei da Ficha Limpa tipifica como crimes eleitorais a compra de votos e a incidência em condutas vedadas por Lei durante a Campanha Eleitoral (Abuso de Poder Político e Econômico). Também os Agentes Políticos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial Colegiado, por ato doloso de Improbidade Administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos são Inelegíveis. PROCESSO ADMINISTRATIVO: Os Servidores Públicos condenados à pena de demissão 1, em sede de Processo Administrativo, exceto mediante anulação ou suspensão da decisão pela Justiça competente, são considerados inelegíveis, assim como os profissionais que após submissão a Processo Administrativo junto ao órgão de classe de sua profissão, tenha sido condenado à perda do direito de desempenhar as suas funções na respectiva área, por infração ética ou profissional. EFEITO SUSPENSIVO: Caso em sede recursal o Candidato pretenda requerer ao órgão Colegiado a suspensão dos efeitos da decisão que o condenou à inelegibilidade, o alcance da pretensão sujeita o recurso à celeridade e passa a ter prioridade de julgamento. Caso não seja concedido efeito suspensivo ao Recurso, o Registro de Candidatura será cancelado e, nos casos em que a diplomação já tiver ocorrido, cancelar-se-á o diploma do eleito. RENÚNCIA: A renúncia ao Mandato Eletivo, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, não livra os políticos do processo de cassação e, caso renunciem com tal propósito, serão considerados inelegíveis e impedidos de concorrer ao pleito seguinte. PARENTES: É também passível de inelegibilidade, aquele que simular o vínculo conjugal, ou seu desfazimento, com propósito de livrar-se do impedimento legal para concorrer às eleições, e, ainda, os que concorrerem nas condutas citadas, visando ludibriar a inelegibilidade de parentes. Rol de parentes do Prefeito eleito e reeleito, que podem ou não, exercer um terceiro mandato consecutivo ao do Prefeito: ü Esposa/Marido- Não

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Filhos- Não Netos- Não Bisnetos- Sim Pais- Não Avós- Não Sogra- Não Cunhado- Não Bisavós- Sim Irmãos- Não Tios- Sim Primos- Sim

DOAÇÃO ILEGAL: As pessoas físicas, bem como os dirigentes das pessoas jurídicas que, submetidos a processo judicial na esfera Eleitoral, forem condenados por doações ilegais de campanha (acima do limite legal), perante órgão Colegiado ou após o trânsito em julgado da decisão, tornam-se inelegíveis. CRIMES DOLOSOS E DE ABUSO DE AUTORIDADE: Estão sujeitos à inelegibilidade, aqueles que estiverem submetidos, originariamente, à Ação Penal Pública, bem como os condenados por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos, o meio ambiente e à saúde pública, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização criminosa ou quadrilha, entre outros mais. A condenação em inelegibilidade somente ocorrerá nas hipóteses em que o réu for condenado à perda do cargo ou do exercício da função pública, por crimes de abuso de autoridade. CONTAS REJEITADAS: Nos casos em que as contas do Candidato forem rejeitadas pelo Tribunal de Contas, por irregularidade insanável, o Candidato fica sujeito à inelegibilidade, se verificada a incidência de improbidade administrativa dolosa, entretanto, é possível ao Candidato cujas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, buscar em Juízo a anulação ou suspensão da decisão do órgão de Controle Externo que rejeitou suas contas.

CAMPANHA E PRÉ-CAMPANHA PRÉ-CAMPANHA: INOVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL O art. 36-A da Lei 9.504/97 foi alterado pela Lei 13.165/2015, que identifica a pré-campanha, excetuandoda hipótese de propaganda eleitoral antecipada, as divulgações e realizações de reuniões dos précandidatos ou não, desde que respeitadas as seguintes regras: REUNIÕES: Será permitido, nas reuniões: 1 – Desde que à custa do Partido Político, a organização e realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado. 1.2 – As reuniões poderão tratar de: ü organização dos processos eleitorais; ü discussão de políticas públicas; ü planos de governo; ü alianças partidárias visando as eleições. 1.3 – Somente por meio de instrumento de comunicação intrapartidário poderá ocorrer a divulgação das atividades. 2 – As ideias, objetivos e propostas partidárias poderão ser divulgados, desde que à custa do Partido Político, em reuniões de iniciativa da sociedade civil, por meio de veículo de comunicação ou do próprio Partido, em qualquer localidade. DIVULGAÇÃO: São permitidas as divulgações em meios de comunicação, na internet e outras formas de mídia: 1) Manifestação de pretensão de candidatura (pré-candidatura); 2) Promoção das qualidades pessoais dos pré-candidatos; 3) Divulgação de plataformas e projetos políticos e de Governo; 4) Debates entre pré-candidatos; 5) Pedido de apoio político; 6) Divulgação da pré-candidatura; 7) Divulgação das ações políticas desenvolvidas; 8) Divulgação das ações políticas que pretende desenvolver; 9) Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos; 10) Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. CONSTRUÇÃO DA CAMPANHA: Considera-se pré-campanha a etapa de estruturação, planejamento e posicionamento da campanha do Candidato, no Município. É PROIBIDO: Não poderá o pré-candidato, em quaisquer hipóteses, pedir voto.


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FINANÇAS

objetivando verificar o montante de todas as doações efetuadas por um mesmo doador, a todos os Candidatos e Partidos.

ARRECADAÇÃO, GASTOS E PRESTAÇÃODE CONTAS As Arrecadações, os Gastos e a Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2016 são regidos pelo Código Eleitoral, pela Lei 9.504/97 e as Resoluções 23.459 e 23.463 do TSE. A Resolução 23.459/2015 determina os valores e os limites de gastos das Campanhas Eleitorais, tanto para eleições majoritárias como para as proporcionais, em todos os Municípios do território brasileiro. A Resolução 23.463/2015 regulamenta as Arrecadações, os Gastos e as Prestações de Contas das Campanhas Eleitorais.

REGRAS GERAIS - ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECUROS Os Partidos Políticos e os Candidatos poderão arrecadar recursos para custear despesas após cumprimento integral dos seguintes requisitos: ü Requerimento do Registro de Candidatura; ü Inscrição no CNPJ; ü Abertura da Conta Bancária Específica de Campanha; ü Emissão dos Recibos Eleitorais. No caso do Partido, desde que a conta bancária destinada à movimentação de recursos para Campanha Eleitoral de 2016 esteja aberta, será possível iniciar arrecadações.

LIMITE DE GASTOS Será possível aos Candidatos realizar gastos, desde que dentro dos limites fixados pela Resolução 23.459/2015. O limite de gastos do Partido será igual ao valor da soma do limite de gastos de todos os seus Candidatos. Beneficiam-se com os gastos eleitoras do Partido, seus Candidatos ou Candidatos de sua Coligação, que serão contabilizados nos limites de gastos de cada um deles. Por tais razões, deverá o Partido informar seus gastos eleitorais aos seus Candidatos, possibilitando a estes agregá-los aos seus próprios gastos, viabilizando, assim, o correto controle de seu limite. Serão considerados como despesas os repasses de recursos para outros Candidatos ou Partidos, logo, também serão consideradas as ditas despesas, para o cômputo do limite de gastos, assim como também serão os valores de doações estimadas em dinheiro recebidas. Os Candidatos ou Dirigentes Partidários que ultrapassarem o limite de gastos, além de sujeitos ao pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia excedida, poderão responder por abuso de poder econômico. A apuração do excedente de gastos poderá ocorrer na Prestação de Contas dos Candidatos e dos Partidos Políticos, podendo dar-se a aferição desta por meio de cruzamento de dados de todas as Prestações de Contas, informações prestadas pelas receitas fazendárias e informações prestadas por fornecedores de materiais e serviços de Campanhas, sem prejuízo de outras formas consideradas como necessárias, pela Justiça Eleitoral.

RECIBOS ELEITORAIS Os Recibos Eleitorais deverão ser impressos e emitidos pelo sistema de Prestação de Contas (SPCE), obedecida a ordem cronológica para toda e qualquer arrecadação, seja financeira ou estimada em dinheiro, inclusive nas hipóteses de recursos próprios dos Candidatos ou os arrecadados por meio da internet. Dispensa-se o Recibo Eleitoral para as cessões de bens móveis, de até R$ 4.000,00 por cedente, bem como para as doações estimadas em dinheiro entre Candidatos e Partidos, em virtude do uso comum de sedes, materiais de propaganda, desde que o total dos gastos esteja registrado na Prestação de Contas do responsável pelo pagamento. É imprescindível, no caso em questão, a correta avaliação do valor de mercado e a rigorosa definição do “uso do espaço físico da sede”, inadmitindo-se outras despesas que não estejam relacionadas a este fim. Os Candidatos a Vice-Prefeito poderão realizar arrecadações, utilizando-se dos recibos do Candidato a Prefeito. É indispensável que conste nos Recibos Eleitorais referência aos limites de doações, bem como advertência ao doador da possibilidade de aplicação de multa aos que excederem o limite legal de doações. O valor excedente da doação será utilizado para efeito de cálculo da multa. Cumpre ressaltar que o cálculo do limite de doação será procedido pela Justiça Eleitoral, em consulta ao CPF do doador,

CONTA BANCÁRIA É obrigatório aos Candidatos e Partidos, abrir conta bancária específica para arrecadação de recursos eleitorais, em instituição bancária reconhecida pelo Banco Central do Brasil. É possível a movimentação de recursos do Fundo Partidário nas Campanhas, desde que seja aberta Conta Bancária exclusiva e específica para tanto, logo, distinta da Conta Bancária destinada à arrecadação de doações. Assim, para movimentar recursos do Fundo Partidário nas Campanhas, Candidatos e Partidos deverão abrir ao menos duas contas. A partir de 1º de maio os Partidos Políticos poderão abrir Conta Bancária objetivando receber doações para Campanha, findando-se tal prazo, no dia 15 de agosto. Para abrir Conta Bancária, o Partido Político deverá apresentar os seguintes documentos: 1) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, obtido na página do TSE. 2) Comprovante de inscrição do CNPJ do Partido, obtido site da Receita Federal; 3) Certidão de composição da direção partidária, obtido na página do TSE; 4) Nome dos responsáveis pela movimentação bancária e endereço atualizado. Após transcorridos 10 dias da inscrição do Candidato no CNPJ, estes poderão abrir Conta Bancária específica para arrecadação de doações para a Campanha. O Candidato deverá apresentar a seguinte documentação, para abertura de Conta Bancária: 1) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, obtido na página do TSE; 2) Comprovante de inscrição no CNPJ, obtido no site da Receita Federal; 3) Nome dos responsáveis pela movimentação da conta e endereço atualizado. Dada a possibilidade de repasse de recursos do Fundo Partidário, aos Candidatos deverão observar a obrigatoriamente de abrir Conta Bancária exclusiva e específica para movimentação de tais recursos. Na identificação das Contas Bancárias dos Candidatos e Partidos deverá constar a mesma identificação registrada na inscrição do CNPJ. Os bancos deverão: 1) Acatar o pedido de abertura em até três dias sem condicioná-la a depósito mínimo e cobrança de taxas e manutenção; 2) Identificar nos extratos bancários da conta corrente, o CPF ou CNPJ do doador; 3) Encerrar a Conta Bancária no final da eleição, transferindo a totalidade do saldo para A Conta Bancária indicada pelo Partido; 4) Aceitar nas Contas Bancárias de Campanha, somente depósitos e créditos de origem identificada pelo nome/razão social e CPF/CNPJ; 5) Fornecer, mensalmente, aos órgãos da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, os extratos eletrônicos do movimento financeiro de Campanha. Estas informações serão disponibilizadas para consulta pública na página do TSE e também servirão para instruir os processos de Prestação de Contas. O uso de recursos não movimentados por meio de conta específica ocasionará a desaprovação da Prestação de Contas do Partido ou do Candidato. Havida eventual comprovação de abuso de poder econômico, o Registro de Candidatura será cancelado ou, caso já tenha havido diplomação, será cancelada a diplomação outorgada a Candidatos. No caso do Partido, caberá aplicação das penalidades previstas na Resolução 23.463/2015, sem prejuízo da responsabilização de seus dirigentes. Inexistindo agência ou posto de atendimento bancário, a abertura da Conta Bancária não será obrigatória às candidaturas de tais Municípios. Não é obrigatória a abertura de Conta Bancária dos Candidatos a Vice-Prefeito, todavia, optando estes pela abertura de conta, os extratos deverão compor a Prestação de Contas dos titulares.

ARRECADAÇÃO - ORIGENS DOS RECURSOS Os limites dos recursos destinados às Campanhas Eleitorais previstos na Resolução 23.463/2015 do TSE, somente serão admitidos quando provenientes de: 1) Recursos próprios dos Candidatos; 2) Doações financeiras ou estimáveis de pessoas físicas; 3) Doações de outros Partidos ou de outras instâncias partidárias ou de Candidatos; 4) Comercialização de bens e Serviços, promoção de eventos e aplicações financeiras; 5) Recursos Próprios do Partido, desde que seja identificada sua origem, respeitado o seu limite, registrado na sua Prestação de Contas Anual, conste do saldo de caixa e, não sejam provenientes de doações de pessoas jurídicas; 6) Recursos do Fundo Partidário. É vedada a utilização de recursos próprios dos Candidatos ou dos Partidos se oriundo de empréstimos pessoais, não obtidos junto à instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e devidamente comprovados, caucionados por bens pertencentes e declarados no patrimônio no momento do Registro da Candidatura. Os recursos próprios dos Partidos, provenientes de doações de pessoas físicas ou filiados, recebidos em exercícios anteriores ao da eleição, creditados na Conta Bancária de “outros recursos”, podem ser aplicados nas Campanhas Eleitorais de 2016, desde que observado o cumprimento integral das seguintes obrigações: 1) Identificação da origem, escrituração individualizada e registro na Prestação de Contas Anual do Partido; 2) Observância das normas estatutárias e critérios definidos pelo Órgão Nacional para utilização dos recursos; 3) Transferência para a conta específica “doações para campanha” e observância dos LIMITES DE DOAÇÕES estabelecidos para a Eleição de 2016; 4) Identificação na Prestação de Contas Eleitorais do Partido, com a devida individualização e identificação dos doadores por nome e CPF, inclusive, com indicação nos Recibos Eleitorais, dos doadores originários. Os recursos do Fundo Partidário poderão ser realizados por transferência para a conta específica e exclusiva de utilização desta fonte para Candidatos ou Partido. No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de Campanhas Eleitorais de mulheres candidatas.

DOAÇÕES Somente por meio das operações a seguir relacionas, as pessoas físicas poderão realizar doações para as Campanhas Eleitorais, inclusive pela internet: 1) Transação bancária, com identificação obrigatória do CPF; 2) Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços, com a comprovação de que os bens ou serviços pertencem ou são executados pelo próprio doador; 3) As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ainda que sejam compostos por valores inferiores, porém sucessivos do mesmo doador. Transgredidas as regras acima elencadas, as doações não poderão ser utilizadas e deverão ser devolvidas ao doador ou, diante da impossibilidade de identificação deste, deverão ser transferidas ao Tesouro Nacional. Poderão as pessoas físicas doar à Campanha de Candidato, bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, devendo os bens pertencer ao patrimônio do doador e os serviços serem por estes pessoalmente executados. O Candidato poderá utilizar seus bens na Campanha, entretanto é obrigatório que estes integrem o seu patrimônio, desde antes do Registro de Candidatura. O Partido ou o Candidato que pretender arrecadar recursos pela internet deve dispor de página na Web, observadas as seguintes regras: 1) Identificar os doadores por nome e CPF; 2) Emitir Recibo Eleitoral para cada doação realizada (única hipótese em que se dispensará a assinatura do doador); 3) Utilizar terminal de captura de transações para doações por meio de cartão de débito ou de crédito. É indispensável que a doação por cartão de débito ou crédito seja efetuada pelo próprio titular do cartão.


5 LIMITES DE DOAÇÕES São limitadas a 10% dos rendimentos brutos, as doações realizadas por pessoas físicas, tomando-se por base o rendimento do doador, no ano anterior às eleições. É dispensada a proporção de 10% dos rendimentos brutos do doador, para doações de Campanha, se estas forem na modalidade estimada, entretanto é fixado o teto de R$ 80.000,00, ou seja, a doação estimada não poderá ultrapassar o referido valor. No caso de aplicação de recursos próprios na Campanha, o Candidatodeverá respeitar o limitede gastosfixadoparasuaCampanha. Fica o doador sujeito à multa de 5 a 10 vezes do valor que ultrapassar o limite de doações à Campanha e o Candidato responderá por abuso de poder econômico, cuja condenação acarreta inelegibilidade. Com base nos rendimentos declarados pela pessoa física à Receita Federal, a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal aferirão os limites de doações, a partir da consolidação das doações realizadas às Campanhas.

COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS Os Partidos e Candidatos que pretenderem comercializar bens e/ou serviços e eventos com propósito de arrecadar recursos para Campanha, têm, obrigatoriamente, que comunicar à Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 dias, a realização do evento, possibilitando, assim, que seja realizada sua fiscalização. É indispensável que seja disponibilizada toda documentação que comprove não só a arrecadação, mas também, o custeio do evento. Deverá ser dispensado aos recursos arrecadados e aos gastos com eventos, o mesmo tratamento dado aos demais casos, no que tange às origens dos recursos, limites de doações, formas de arrecadação, bem como deverá o Candidato registrar todas as transações por meio de documentos fiscais e Recibo Eleitoral.

FONTES VEDADAS É vedado ao Partido Político e ao Candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie: ü de pessoas jurídicas; ü doações de origem estrangeira; e, ü de pessoas físicas que exerçam atividade comercial em razão de concessão ou permissão pública.

RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA Quando a origem do recurso não é identificada, quer seja pela ausência de identificação, identificação incorreta do doador ou do doador originário, CPF e CNPJ inválidos ou incorretos, estes não poderão ser utilizados pelos Partidos ou Candidatos, devendo, quando for o caso, ser transferida ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da atualização monetária, a totalidade do valor cuja origem não for identificada.

DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS O prazo para arrecadar recursos e realizar despesas e gastos é até o dia da eleição, entretanto, poderão os Partidos e Candidatos arrecadar recursos e pagar despesas, no que tange às já contraídas e ainda inadimplentes, até a data limite para Prestação de Contas, observada a obrigatoriedade de comprovação, mediante documentos fiscais, na Prestação de Contas de Campanha. Mediante autorização prévia da Direção Nacional, apresentação de cronograma de pagamento e quitação antes das próximas eleições e concordância dos fornecedores, poderá o Partido quitar despesas de Campanha não pagas pelo Candidato, desde que seja comprovada a fonte de recursos empregada no pagamento de tais obrigações. Dada a obrigatoriedade de abertura de Contas Bancárias distintas para doações de Campanha e para movimentação de recursos do Fundo Partidário, a quitação de dívidas por meio deste deverá ser realizada pela conta específica de recursos do Fundo Partidário. O Partido que realizar movimentações financeiras com objetivo de quitar dívidas de Campanha, deverá lançá-las na Prestação de Contas Anual.

GASTOS ELEITORAIS São gastos eleitorais sujeitos a registro e limites, os estabelecidos pela Resolução 23.463/2015: 1) Confecção de material impresso de qualquer natureza, e tamanho permitido;

2) Propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; 3)AlugueldelocaisparaapromoçãodeatosdeCampanhaEleitoral; 4) Despesas com transporte de candidato/pessoal a serviço da candidatura. 5) Correspondências e despesas postais; 6) Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; 7) Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem prestar serviços às candidaturas ou aos Partidos Políticos; 8) Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; 9) Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; 10) Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; 11) Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; 12) Custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; 13) Multas aplicadas, até as eleições, aos Partidos ou aos Candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; 14) Doações para outros Candidatos ou comitês financeiros; 15)Produçãodejingles,vinhetaseslogansparapropagandaeleitoral. 16) Contratação de Contador e Advogado; 17) Gastos estimáveis efetuados por Candidatos ou Partido em favor de outro Candidato ou outro Partido; 18) Doações recebidas estimáveis em dinheiro. Deverá constar em todo material de Campanha impresso do Candidato ou do Partido, o CNPJ ou CPF do reprodutor do material impresso, bem como do responsável (Doador/Candidato/ Partido) que contratou o serviço e tiragem do impresso, devendo, no caso de doação, ser emitido Recibo Eleitoral que deverá constar na Prestação de Contas do Partido ou Candidato. É vedado2 aos Partidos e Candidatos pagar gastos de campanha de outros Partidos e Candidatos, pois são responsáveis, cada qual, por seus próprios gastos de Campanha. Após a Convenção Partidária e a partir de 20 de julho, mediante formalização dos contratos, o comprometimento financeiro com a preparação da Campanha, instalação física dos comitês eleitorais dos Candidatos e dos Partidos estará autorizado, entretanto, somente após o cumprimento integral das exigências que possibilitam arrecadação e gastos, é que poderão ser desembolsados os valores relativos às contratações. Os recursos do Fundo Partidário não poderão ser utilizados com a finalidade de quitar valores relativos a juros e multas por infração legal, decorrentes de encargos por inadimplência. Não são consideradas despesas de Campanha as multas decorrentes de Propaganda Eleitoral antecipada, que deverá ser arcada com recursos próprios do responsável. Quando às despesas e gastos eleitorais possuírem valor financeiro, só poderão ser pagas por meio de transferência bancária e cheque nominal, que conste o CPF ou CNPJ do fornecedor. As despesas de até R$ 300,00 são consideradas de pequeno valor e estas poderão ser pagas por meio de constituição de Fundo de Caixa, entretanto é vedada a fragmentação de despesas maiores com a finalidade de torná-las despesas de pequeno valor, sendo obrigatório que antes do pagamento de eventuais despesas os recursos tenham transitado pela Conta Bancária de Campanha. O limite do saldo diário do Fundo de Caixa dos Candidatos é R$ 2.000,00, entretanto, durante todo período de campanha deverá ser respeitado o limite de 2% sobre o total de gastos estabelecido para sua candidatura. O limite do saldo diário de Fundo de Caixa dos Partidos é de R$ 5.000,00, entretanto, durante todo período de Campanha deverá ser respeitado o limite de 2% sobre o total de gastos efetuados durante as eleições. O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior. A Resolução 23.463/2015 regulamenta as fórmulas a serem aplicadas para o cômputo do limite de pessoas que poderão ser contratadas diretamente, ou mediante terceirização, com a finalidade de realizar mobilizações e atividades de rua. A apuração do limite de contratação de pessoal não computará a militância não remunerada. São limitadas a 10%, as despesas de Campanha com alimentação e a 20%, os gastos com locação de veículos automotores, considerando-se, para apuração de tais valores, o total de gastos de Campanha. É permitido aos eleitores, durante todo período de Campanha

Eleitoral, realizar gastos de até R$ 1.064,10, sem que estes estejam sujeitos à contabilização, desde que o valor gasto não seja reembolsado. Para que tais gastos sejam enquadrados como do eleitor, os documentos fiscais relativos aos gastos devem ser emitidos em nome do eleitor. Bens e serviços entregues ou prestados ao Candidato não representam gastos, se guardarem finalidade de apoiar Candidato de sua preferência, caracterizando-se, tais gastos, como doação. A qualquer tempo poderão ser realizadas diligências pela Justiça Eleitoral, com a finalidade de verificar a regularidade dos gastos informados pelos Partidos e Candidatos. O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos Partidos Políticos ou Candidatos. Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer Partido Político, Coligação ou Candidato, pode determinar em decisão fundamentada, que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas a demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados, a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação e a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos. Independentemente da adoção de tais medidas, enquanto não apreciadas as Contas Finais do Partido ou do Candidato, o Juiz poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de Campanha por meio de documentos e provas idôneas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS Mesmo os candidatos que desistirem de concorrer às eleições, os substituídos e os que tiveram seus Registros de Candidatura indeferidos são obrigados a prestar contas, quer seja diretamente ou por intermédio do Partido. Quando o Candidato indicar administrador financeiro, a responsabilidade destes, quanto às informações prestadas, é solidária, devendo ambos assinar a Prestação de Contas do Candidato. Os Partidos Políticos de todas as instâncias são obrigados a prestar contas, ainda que sua constituição seja provisória. O Presidente do Partido e o Tesoureiro são responsáveis pelas informações apresentadas, devendo ambos assinar Prestação de Contas do Partido. Persiste a obrigação dos Partidos e Candidatos a prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo quando não houver movimentação financeira (ou estimáveis em dinheiro), durante a Campanha. O profissional de Contabilidade responsável pelo acompanhamento da movimentação de recursos financeiros de Campanha deverá observar não só as normas técnicas estabelecidas pela Resolução 23.463/2015, mas também as estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade. É indispensável que a prestação de contas seja firmada por profissional de Contabilidade, devidamente registrado junto ao seu órgão de classe, bem como a constituição de Advogado para apresentação de contas à Justiça Eleitoral.

PRAZOS, AUTUAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Durante a Campanha Eleitoral todos os Partidos e Candidatos deverão entregar à Justiça Eleitoral, inclusive para fins de divulgação em página da internet: 1) Recursos financeiros recebidos, em até 72 horas; 2) Entre os dias 9 e 13 de setembro, relatórios discriminando movimentação financeira ocorrida desde o início da Campanha até o dia 8 se setembro (prestação de contas parcial); 3) Até o dia 1º de novembro, Prestação de Contas Final referentes ao 1º turno; 4) Até o dia 19 de novembro, a Prestação de Contas Final, referente aos 2 turnos, para Candidatos que concorreram no 2º turno. As informações das movimentações financeiras referentes ao 1º turno deverão ser apresentadas até o dia 1º de novembro. O Candidato que disputar o 2º turno prestará contas, assim como também o farão o Órgão Partidário vinculado ao Candidato, ainda que Coligado, o Candidato concorrente e os Órgãos Partidários de quaisquer instâncias que tenham efetuado doações aos Candidatos concorrentes. Somente poderão ser retificadas as informações apresentadas, mediante justificativa, estando esta sujeita ao aceite da autoridade judicial e somente poderão ser efetuadas por meio de prestação de contas parcial retificadora.


6 EstarãosujeitasàrejeiçãoasPrestaçõesdeContascomrecebimento de recursos financeiros que não observar o prazo legal para prestar informação à Justiça Eleitoral, ou a ausência de informação. O descumprimento do prazo para entrega da informação parcial das arrecadações e gastos e a apresentação de informações que não correspondam à totalidade das movimentações realizadas no período informado, serão considerados infração grave, levada esta em consideração no julgamento final das contas.

SOBRAS DE CAMPANHA É considerada Sobra de Campanha a diferença positiva de saldo apurado entre as arrecadações e os gastos, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a Campanha. As Sobras De Campanhas Eleitorais devem ser transferidas ao Órgão Partidário, na circunscrição do pleito, observada a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a Conta Bancária do Partido Político destinada à movimentação de recursos dessa natureza. As sobras financeiras de origem diversa do Fundo devem ser depositadas na Conta Bancária do Partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na Resolução que trata das Prestações de Contas Anuais dos Partidos Políticos. DeveráopartidoregistraraSobradeCampanhanasuacontabilidade.

ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTA Deverão ser informados na Prestação de Contas: 1) qualificação do Candidato, responsáveis pela administração e do Contabilista; 2) Recibos Eleitorais emitidos; 3) recursos arrecadados, com identificação de todas as doações; 4) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição dos bens/serviços, custo unitário e preços praticados em mercado; 5)doaçõesefetuadasaoutrosPartidosPolíticose/ououtrosCandidatos; 6)transferênciafinanceiraderecursosentreosPartidoseCandidatos; 7) receitas e despesas, especificadas; 8) eventuais sobras ou dívidas de Campanha; 9) gastos individuais realizados pelo Candidato e pelo Partido; 10)gastosrealizadospeloPartidoPolíticoemfavordoseuCandidato; 11) comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, discriminando período de realização, arrecadação, total, e identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; 12) conciliação bancária. Deverão ser entregues juntamente com a Prestação de Contas: a) extratos da Conta Bancária de “DOAÇÕES PARA CAMPANHA” e do “Fundo Partidário”, caso haja, em sua forma definitiva, de todo o período de Campanha; b) comprovantes de recolhimento ao Partido, das sobras financeiras de Campanha; c) documentos fiscais que comprovem gastos com recursos do Fundo Partidário; d) declaração do Partido comprovando recebimento das Sobras De Campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; e) autorização do Órgão Nacional do Partido, na hipótese de assunção de dívida, acompanhada dos documentos previstos na Resolução 23.463/2015; f) instrumento de mandato da constituição de Advogado para a Prestação de Contas; g) comprovantes de devolução de recurso de fonte vedada ou não identificada; h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. A elaboração da Prestação de Contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica. O Prestador de Contas deve imprimir o Extrato da Prestação de Contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos já elencados, protocolar a PrestaçãodeContasnoórgãocompetenteaté01/11/2016, relativa ao 1º turno e, quando for o caso, até o dia 19/11/2016, se referente ao 2º turno. O Recibo de Entrega da Prestação de Contas somente será emitido após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral.

Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção. Nesta hipótese é necessária a correta reapresentação da Prestação de Contas, sob pena de ser esta julgada não prestada. Os autos das Prestações de Contas dos Candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada. Os autos das Prestações de Contas dos Candidatos não eleitos permanecerão no Cartório Eleitoral até o encerramento do prazo para impugnação. Com a apresentação das Contas Finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de Edital para que qualquer Partido Político, Candidato ou Coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias.

COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE GASTOS A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser realizada mediante apresentação dos Recibos Eleitorais emitidos ou pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na Prestação e no Extrato Eletrônico da Conta Bancária. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira. A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização, comprovada por documento fiscal, instrumento de doação, instrumento de cessão, comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador ou instrumento de prestação de serviços. A avaliação do bem ou do serviço doado deve considerar os preços habitualmente praticados pelo doador com indicação da fonte de avaliação e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome do Candidato ou Partido, contendo data de emissão, descrição detalhada, valor da operação, identificação do emitente, do destinatário, dos contratantes por nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular. Além do documento fiscal idôneo a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como: contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação do serviço, comprovante bancário de pagamento ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços. Ficam dispensadas de comprovação na Prestação de Contas a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente, doações estimáveis em dinheiro entre Candidatos ou Partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na Prestação de Contas do responsável pelo pagamento da despesa. Os gastos com passagens aéreas efetuados nas Campanhas Eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do Candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade do recurso, inclusive exigindo elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA A Justiça Eleitoral adotará Sistema Simplificado de Prestação de Contas para Candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00. Nas eleições para Prefeito e Vereador em Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo Sistema Simplificado. O Sistema Simplificado se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da Prestação de Contas elaborada exclusivamente pelo SPCE, instruída com as informações prestadas diretamente no sistema e com os documentos exigidos na apresentação. A adoção da Prestação de Contas Simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, e o recebimento e processamento da Prestação de Contas Simplificada será o mesmo da Prestação de Contas Completa. Mesmo na Prestação de Contas Simplificada, a hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuam formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição. Havendo indício de irregularidade na Prestação de Contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados. As diligências devem ser cumpridas pelos Candidatos e Partidos Políticos no prazo de 72h (setenta e duas horas) contadas da intimação, sob pena de preclusão. Na fase de exame técnico, inclusive de Contas Parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) para cumprimento. Nas diligências determinadas na Prestação de Contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo. Havendo a retificação da Prestação de Contas, deverá ser enviado o arquivo da retificadora pela Internet, mediante o uso do SPCE, e promovida a apresentação do extrato da Prestação de Contas devidamente assinado, instruído de justificativas e, se necessário, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida à Justiça Eleitoral, por meio físico. Findo o prazo para apresentação das Contas Finais, não é admitida a retificação das Contas Parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das Contas Finais, com a apresentação de nota explicativa. Apresentado o parecer do Ministério Público, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo pela APROVAÇÃO, quando estiverem regulares, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade, pela DESAPROVAÇÃO, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade e pela NÃO PRESTAÇÃO, quando, caso depois de intimados os responsáveis permaneçam omissos, quando suas justificativas não forem aceitas ou quando o responsável deixar de atender as diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. O Partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os Candidatos beneficiados por abuso do poder econômico. A decisão que julgar a Prestação de Contas do Candidato às eleições majoritárias abrangerá as do Vice-Prefeito e, se no prazo legal, o titular não prestar contas, o Vice-Prefeito poderá fazê-lo


7 separadamente no prazo admitido pela Resolução 23.465/ 2015, para que suas contas sejam julgadas independentemente. Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, com a incidência de juros moratórios e atualização monetária. A decisão que julgar as Contas Eleitorais como não prestadas acarreta o impedimento ao Candidato de obter a Certidão De Quitação Eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas e, o Partido Político perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins de apuração do abuso de poder econômico.

FISCALIZAÇÃO Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das Prestações de Contas. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias Municipais de Finanças encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as Notas Fiscais Eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para Campanha Eleitoral. O eventual cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos Órgãos Fazendários à Justiça Eleitoral será objeto de notificação específica à Fazenda informante, para apuração de suposta infração fiscal e de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.

DISPOSIÇÕES FINAIS As intimações relativas aos processos de Prestação de Contas devem ser realizadas na pessoa do Advogado constituído pelo Partido Político ou pelo Candidato, preferencialmente, por meio de Edital Eletrônico, podendo, ainda, realizarem-se por FacSímile ou pelo Órgão Oficial de Imprensa. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os Partidos Políticos e Candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas. Os doadores e os fornecedores podem, no curso da Campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de Partidos Políticos e Candidatos e ainda sobre gastos por eles efetuados. Os processos de Prestação de Contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade aos dados eletrônicos das doações e gastos eleitorais declarados nas Prestações de Contas e ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais, na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet. O julgamento da Prestação de Contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos, antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

CALENDÁRIO ANUAL ELEIÇÕES 2016 MARÇO - SÁBADO, 05/3/2016 I. - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).

MARÇO - QUINTA-FEIRA, 31/03/2016 I. - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o Teste Público de Segurança do sistema eletrônico de votação, apuração transmissão e recebimento de arquivos a ser utilizado nas eleições de 2016.

emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

ABRIL – SÁBADO, 02/04/2016 (06 MESES ANTES DA ELEIÇÃO) I - Data até a qual os que pretendam ser Candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput). II - Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos Partidos Políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Ministério Público e por pessoas autorizadas em resolução específica (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

ABRIL – TERÇA-FEIRA, 05/04/2016 (180 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Último dia para o órgão de direção nacional do Partido Político publicar, no Diário Oficial da União (DOU), as normas para a escolha e substituição de Candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/ 1997, art. 7º, § 1º). II - Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e ResoluçãoTSE nº 22.252/2006).

MAIO – QUARTA-FEIRA, 04/05/2016 (151 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput). II - Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/ 1997, art. 91, caput, e Resolução nº 20.166/1998). III - Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/ 1997, art. 91, caput, e Resolução-TSE nº 21.008/2002, art. 2º).

MAIO – SEXTA-FEIRA, 20/05/2016 I - Último dia para os tribunais regionais eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida.

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 04/07/2016 JUNHO – DOMINGO, 05/06/2016

(90 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

I - Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos Partidos Políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de Quitação Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

I - Último dia para os representantes dos Partidos Políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação. II - Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados. III - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados. IV - Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

JUNHO – SEGUNDA-FEIRA, 13/06/2016 I - Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

JUNHO – QUINTA, 30/06/2016 I - Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na Convenção Partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

JULHO – SEXTA, 01/07/2016 I - Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

ABRIL - SEXTA-FEIRA, 01/04/2016 I. - Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às

I - Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a): II - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; III - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º): IV - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e Campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; V - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. VI - Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). VII - Data a partir da qual é vedado a qualquer Candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/ 1997, art. 77). VIII - Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

JULHO – SÁBADO, 02/07/2016 (3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 05/07/2016 I - Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo Partido para a escolha dos Candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à


8 indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

JULHO – SÁBADO, 16/07/2016 I - Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/ 1997, art. 93).

I - Último dia para os Partidos Políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 29/07/2016 (65 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 20/07/2016

JULHO – SÁBADO, 30/07/2016

I - Data a partir da qual é permitida a realização de Convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher Candidatos a Prefeito, a Vice-prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput). II - Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput). III - Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao Candidato, ao Partido Político ou à Coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). IV - Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva Convenção Partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de Candidatos e de Partidos Políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do Candidato e a abertura de Conta Bancária específica para a movimentação financeira de Campanha e emissão de Recibos Eleitorais. V - Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/ 2015, art. 8º). VI - Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva Convenção Partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do Processo Eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de Candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º). VII - Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao Processo Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

I - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 22/07/2016 I - Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 03/08/2016 I - Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos Partidos Políticos para a remessa da propaganda de seus Candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). II - Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput). III - Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV). IV - Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo Juízo Eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º). V - Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). VI - Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral. VII - Último dia para o eleitor que estiver fora do seu Domicílio Eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 05/08/2016 I - Último dia para a realização de Convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher Candidatos a Prefeito, a Vice-prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

(70 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

AGOSTO – SÁBADO, 06/08/2016

I - Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

I - Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/ 1997, art. 45, incisos I, III a VI): a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; b) veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a Candidato, Partido, Coligação, seus órgãos ou representantes; c) dar tratamento privilegiado a Candidato, Partido ou Coligação; d) veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a Candidato ou Partido Político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e) divulgar nome de programa que se refira a Candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do Candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do Candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

I - Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos Candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos Partidos Políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º). II - Data a partir da qual os Partidos Políticos, as coligações e os Candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do Candidato e a abertura de Conta Bancária específica para movimentação financeira de Campanha e emissão de Recibos Eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua Campanha Eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I). JULHO – QUARTA-FEIRA, 27/07/2016

(67 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

I - Último dia para os Partidos Políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). II - Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). III - Último dia para os Partidos Políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 10/08/2016 I - Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput). II - Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

(60 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

JULHO – DOMINGO, 24/07/2016

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 25/07/2016

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 08/08/2016

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15/08/2016 (48 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - os Partidos Políticos e as coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de Candidatos a Prefeito, a Vice-prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). II - ta a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). III - Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e pão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º). IV - Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. V - Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014. VI - Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os Partidos Políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52). VII - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). VIII - Último dia para os Partidos Políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). IX - Último dia para os Partidos Políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º). X - Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).


9 AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16/08/2016 (47 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Data a partir da qual será permitida a Propaganda Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput). II - Data a partir da qual os Candidatos, os Partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º). III - Data a partir da qual os Candidatos, os Partidos Políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de Campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º). IV - Data a partir da qual será permitida a Propaganda Eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput). V - Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). VI - Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de Candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

AGOSTO – QUINTA-FEIRA, 18/08/2016 (45 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/ edital dos pedidos de registro de Candidatos apresentados pelos Partidos Políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97). II - Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de Candidatos ao entrevistado. III - Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). IV - Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 19/08/2016 I - Último dia para os juízes eleitorais responsáveis pela Propaganda Eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada Partido Político ou Coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

AGOSTO – SÁBADO, 20/08/2016 I - Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os Candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os Partidos Políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 22/08/2016 I - Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/ edital dos pedidos de registro individual de Candidatos escolhidos em convenção cujos Partidos Políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses Candidatos deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de Inelegibilidade que recaia em Candidato com pedido de registro apresentado pelo Partido Político ou Coligação. III - Último dia para os diretórios regionais dos Partidos Políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 24/08/2016 I - Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer Candidato, Partido Político, Coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de Candidatos cujos Partidos Políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º). II - Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de Inelegibilidade que recaia em Candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o Partido Político ou Coligação não o ter requerido.

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 26/08/2016 (37 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Início do período da Propaganda Eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 31/08/2016 I - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os Partidos Políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2016.

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 02/09/2016 (30 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Último dia para os órgãos de direção dos Partidos Políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as Convenções para a escolha de Candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/ 1997, art. 10, § 5º). II - Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput). III - Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). IV - Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/1974, art. 14). V - Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º). VI - Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela.

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 12/09/2016 (20 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Data em que todos os pedidos de registro de Candidatos a Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas (Lei nº 9.504/ 1997, art. 16, § 1º). II - Último dia para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos Candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (Lei nº 9.504/1997, art. 16). III - Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de Candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º). IV - Último dia para a instalação da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. V - Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios na Internet, o local onde será realizada a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio da votação paralela. VI - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programas-fonte, programas- -executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

SETEMBRO– TERÇA-FEIRA, 13/09/2016 I - Último dia para que os Partidos Políticos, as coligações e os Candidatos enviem à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua Campanha Eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da Campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

SETEMBRO – QUARTA-FEIRA, 14/09/2016 I - Último dia para os Partidos Políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de Convenção Partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 15/09/2016 I - Data em que será divulgado, pela Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que os Partidos Políticos, as coligações e os Candidatos tenham recebido para financiamento da sua Campanha Eleitoral e dos gastos que realizaram, desde o início da Campanha até o dia 8 de setembro (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II).

SETEMBRO – SÁBADO, 17/09/2016 (15 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

SETEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 05/09/2016 I - Último dia para os Partidos Políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39). II - Último dia para os Partidos Políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela, observado o prazo de três dias contados da nomeação.

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 23/08/2016 (40 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 09/09/2016

I - Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer Candidato, Partido Político, Coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de Candidatos apresentados pelos Partidos Políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º). II - Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer

I - Data a partir da qual os Partidos Políticos, as coligações e os Candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral o relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da sua Campanha Eleitoral e dos gastos realizados, abrangendo o período do início da Campanha até o dia 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997.

I - Data a partir da qual nenhum Candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). II - Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/ 1974, art. 1º, § 2º). III - Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/ 1974, art. 4º). IV - Último dia para os Partidos Políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º). SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 20/09/2016 I - Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).


10 SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 22/09/2016

OUTUBRO – SÁBADO, 01/10/2016

(10 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)

(1 DIA ANTES DA ELEIÇÃO)

I - Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu Domicílio Eleitoral (Código Eleitoral, art. 52). II - Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). III - Data a partir da qual a Justiça Eleitoral informará o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

I - Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). II - Último dia para a Propaganda Eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/ 1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I). III - Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de Candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). IV - Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. [...] V - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção. VI - Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais. VII - Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos. VIII - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 23/09/2016 I - Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).

SETEMBRO – TERÇA-FEIRA, 27/09/2016 (5 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). II - Último dia para que os representantes dos Partidos Políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral. III - Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

SETEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29/09/2016 (3 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). II - Último dia para a divulgação da Propaganda Eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput). III - Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da Campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). IV - Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016. V - Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). VI - Último dia para os Partidos Políticos e coligações indicarem aos Juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). VII - Data a partir da qual, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

SETEMBRO – SEXTA-FEIRA, 30/09/2016 (2 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) I - Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de Propaganda Eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com Propaganda Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43). II - Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO – DOMINGO, 02/10/2016 DIA DA ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997, ART. 1º, CAPUT) I - Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: a) Às7horasInstalaçãodaseçãoeleitoral(Código Eleitoral,art.142). b) Às 7h30min. Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º). c) Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). d) A partir das 12 horas Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica. e) Até as 16 horas Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica. f) Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). A partir das 17 horas II - Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral. III - Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/ dever do voto (Resolução-TSE nº 22.963/2008). IV - Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por Partido Político, Coligação ou Candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). V - Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). VI - Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de Partido Político, de Coligação ou de Candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). VII - Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas,

filmadoras, euipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único). VIII - Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do Partido Político ou Coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). IX - Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º). X - Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de Partidos Políticos ou de seus Candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III). XI - Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. XII - Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição. XIII - Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos Partidos Políticos e coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato. XIV - Último dia para o Partido Político requerer o cancelamento do registro do Candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14). XV - Último dia para Candidatos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º). XVI - Data a partir da qual, até 14 de outubro, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 03/10/2016 (DIA SEGUINTE AO PRIMEIRO TURNO) I - Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos Partidos Políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156). II - Data em que qualquer Candidato, delegado ou fiscal de Partido Político e de Coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º). III - Data a partir da qual, decorrido o prazo de vinte e quatro horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a Propaganda Eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de Campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 4º).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 04/10/2016 (2 DIAS APÓS O PRIMEIRO TURNO) I- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvocondutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). II - Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).


11 OUTUBRO – QUARTA-FEIRA, 05/10/2016 (3 DIAS APÓS O PRIMEIRO TURNO) I - Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 06/10/2016 (4 DIAS APÓS O PRIMEIRO TURNO) I - Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois Candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação provisória ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer Candidato obter maioria absoluta de votos. II - Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14). III - Último dia para os tribunais regionais eleitorais ou os cartórios eleitorais entregarem aos Partidos Políticos e às coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem pendentes, a sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização. IV - Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.

OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 14/10/2016 I - Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SÁBADO, 15/10/2016 (15 DIAS ANTES DO SEGUNDO TURNO) I - Data a partir da qual nenhum Candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). II - Data limite para o início do período de Propaganda Eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

OUTUBRO – TERÇA-FEIRA, 25/10/2016 (5 DIAS ANTES DO SEGUNDO TURNO) I - Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). II - Último dia para que os representantes dos Partidos Políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral. 3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

OUTUBRO – QUINTA-FEIRA, 27/10/2016 (3 DIAS ANTES DO SEGUNDO TURNO) I - Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). II - Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da Campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I). III - Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). IV - Último dia para os Partidos Políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar

os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). V - Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

OUTUBRO – SEXTA-FEIRA, 28/10/2016 (2 DIAS ANTES DO SEGUNDO TURNO) I - Último dia para a divulgação da Propaganda Eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput). II - Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de Propaganda Eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput). III - Último dia para a realização de debate, não podendo estenderse além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006). 4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO – SÁBADO, 29/10/2016 (1 DIA ANTES DO SEGUNDO TURNO) I - Último dia para a Propaganda Eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/ 1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I). II - Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de Candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º). III - Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. IV - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção. V - Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos. VI - Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). VII - Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas zonas eleitorais.

OUTUBRO – DOMINGO, 30/10/2016 DIA

DA

ELEIÇÃO (LEI Nº 9.504/1997,

ART.

2º, § 1º)

I - Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local: a) Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). b) Às 7h30 Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º). c) Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). A partir das 12 horas Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica. d) Até as 16 horas Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica. e) Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). f) A partir das 17 horas - Emissão dos boletins de urna e

início da apuração e da totalização dos resultados. - Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral. II - Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/ dever do voto (Resolução nº 22.963/ 2008). III - Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por Partido Político, Coligação ou Candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). IV - Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). V - Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de Partido Político, de Coligação ou de Candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). VI - Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único). VII - Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do Partido Político ou Coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). VIII - Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º). IX - Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de Partidos Políticos ou de seus Candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III). X - Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. XI - Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição. XII - Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos Partidos Políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato. XIII - Último dia para os Candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/ 1997, art. 29, § 3º). XIV - Data a partir da qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

OUTUBRO – SEGUNDA-FEIRA, 31/10/2016 (DIA SEGUINTE AO SEGUNDO TURNO) I - Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos Partidos Políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156). II - Data em que qualquer Candidato, delegado ou fiscal de Partido Político e de Coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral


12 recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 01/11/2016

IV - Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as Prestações de Contas de Campanha relativas ao primeiro turno das eleições.

DEZEMBRO – SEXTA-FEIRA 16/12/2016

(2 DIAS APÓS O SEGUNDO TURNO E 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO TURNO) I - Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). II - Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput). III - Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). IV - Último dia para os Candidatos, inclusive os a Vice-prefeito, e os Partidos Políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as Prestações de Contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 9.504/ 1997, art. 29). V - Último dia para os Candidatos, os Partidos Políticos e as coligações, nos municípios onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. VI - Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 2 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único). VII - Último dia para a proclamação dos Candidatos eleitos em primeiro turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

NOVEMBRO – QUARTA-FEIRA, 02/11/2016 (3 DIAS APÓS O SEGUNDO TURNO) I - Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA, 04/11/2016 (5 DIAS APÓS O SEGUNDO TURNO) I - Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput). II - Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-prefeito em segundo turno. III - Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/1982, art. 14).

cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

NOVEMBRO – SEXTA-FEIRA, 11/11/2016 I - Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

NOVEMBRO – SÁBADO, 19/11/2016

I - Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos Candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º). II - Último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais regionais eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

(20 DIAS APÓS O SEGUNDO TURNO) I - Último dia para os Candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive os a Vice-prefeito, e os Partidos Políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as Prestações de Contas referentes aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV)

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 22/11/2016 I - Último dia para qualquer interessado, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as Prestações de Contas de Campanha referentes aos dois turnos dos Candidatos que concorreram no segundo turno das eleições.

DEZEMBRO – SEGUNDA-FEIRA, 19/12/2016 I - Último dia para a diplomação dos eleitos. II - Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão. III - Último dia em que, nos feitos decorrentes do Processo Eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de Candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA, 29/11/2016 (30 DIAS APÓS O SEGUNDO TURNO)

DEZEMBRO – QUINTA-FEIRA, 29/12/2016

I - Último dia para os Candidatos, os Partidos Políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso. II - Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2016, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/1974, art. 2º, parágrafo único). 3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 30 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). 4. Último dia para a proclamação dos Candidatos eleitos em segundo turno (Código Eleitoral, art. 198, caput).

(60 DIAS APÓS O SEGUNDO TURNO)

DEZEMBRO – TERÇA-FEIRA, 01/12/2016 (60 DIAS APÓS O PRIMEIRO TURNO) I - Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 2 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º). II - Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no

I-Últimodiaparaoeleitorquedeixoudevotarnoprimeiroturnodaeleição apresentarjustificativaaoJuízoEleitoral(Leinº6.091/1974,art.7º). II - Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

DEZEMBRO – SÁBADO, 31/12/2016 I - Data em que todas as inscrições dos Candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta-RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º). II - Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as Contas Bancárias abertas para a movimentação de recursos de Campanha Eleitoral, transferindo a totalidade do saldo existente para a Conta Bancária do órgão de direção indicado pelo Partido, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, e informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 13.165/2015).

FONTES: Legislações, Resoluções do TSE e site TSE

“Um político pensa na próxima eleição. Um estadista, na próxima geração.” (James Freeman Clarke)

PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE MANUAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ELABORADORES.


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