Compras Pública

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Prezados leitores,

Diretor Executivo Rafael Silva Diretora Administrativa Edileuza Alves Sebastião Diretor de Ensino e Pesquisa Genildo Gomes de Jesus Jornalista responsável Bianca Barros - DRT nº 30789/RJ Revisão Bianca Barros Charlene Soares - DRT nº 30819/RJ Diagramação Bianca Barros Criação VX Studio Soluções Criativas www.vxstudio.com.br Impressão Gráfica CopyHouse www.copyhouse.com.br

Colaboradores: Denise Reis Teixeira Fábio André Frutuoso Lopes Héctor Ivan Diaz Gonzalez Jessé Torres Pereira Junior José Maria Ramos Bernardes Katiane da Silva Oliveira Maria Carolina de A. F. de Souza Marinês Restelatto Dotti Miguel Juan Bacic

Compras Públicas é uma publicação da EDITORA CAPACITAR LTDA. Av. Princesa Isabel, 150 - Sala 403 Copacabana - Rio de Janeiro - RJ CEP: 22011-010 Tels: (21) 3259-3428 / 2221-2387 atendimento@capacitarlicitacoes. com.br

Ano III - nº 06 - Dezembro 2010

Todos os artigos são de responsabilidade dos autores, não refletindo necessariamente a opinião da revista.

Com esta edição finalizamos mais um ano de publicações da Revista Compras Públicas. Este ano representou a busca permanente de toda a nossa equipe em torno da melhoria contínua da pesquisa e dos artigos colocados à disposição dos servidores públicos. Um periódico científico sempre buscará encontrar e ocupar patamares de excelência cada vez mais altos. Tudo para proporcionar a você, leitor, um trabalho competente e de alta qualidade, que agregue aperfeiçoamento profissional para a melhor execução da função. O sucesso da Editora Capacitar, em 2010, vem acompanhado de uma novidade: será lançada, no próximo mês, a primeira Biblioteca Digital de Direito e Gestão Pública – BDGP. Esta atitude pioneira visa alinhar o conhecimento à acessibilidade, com mais facilidade e economia. Neste número trazemos artigos bastante interessantes e com aplicações úteis no dia a dia do profissional da área de Compras Públicas. Por exemplo, o SRP – Sistema de Registro de Preços, um importante instrumento que visa o planejamento estratégico de compras, de simples operacionalização e que reduz custos. O TCU recomenda o uso deste Sistema nos casos de contratações freqüentes. Outro artigo aborda a questão das contratações públicas sustentáveis. As “compras verdes” ganharam espaço, sendo adotadas por órgãos como o Tribunal de Contas da União – TCU, o Senado, a Universidade de São Paulo – USP, a Caixa Econômica Federal, a Procuradoria Geral da República, entre outros, que possuem programas e iniciativas neste sentido. A própria Compras Públicas adotou a sustentabilidade, passando a ser impressa em papel reciclado. Assuntos como a terceirização de serviços na Administração Pública, a importância da função compras para a redução de custos, o tratamento dos resíduos sólidos urbanos, e a contratação direta, através da inexigibilidade de licitação, também serão abordados aqui, para fechar o ano com chave de ouro. Agradecemos pelo espírito de parceria a todos os nossos leitores, que colaboram para o crescimento desta Revista. Desejamos boas festas! E também, para não perder o costume, uma boa leitura! Até o ano que vem. Atenciosamente, Equipe Compras Públicas.



Sumário

CONSULTORIA&TREINAMENTOEMLICITAЗХES

1. O Pregão Licitação verde: sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços pela Administração Pública. Katiane da Silva Oliveira................................................................................................................6

2. Direito Administrativo O manejo do Registro de Preço e o compromisso com a eficiência. Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti................................................................12

3. Gestão Pública Terceirização na Administração Pública - fatores positivos e fatores restritivos. Denise Reis Teixeira......................................................................................................................22

4. Gestão de Compras e Suprimentos A evolução da função compras: o trânsito da visão reativa para a gestão estratégica a partir da apresentação de um caso. Maria Carolina de Azevedo Ferreira de Souza, José Maria Ramos Bernardes e Miguel Juan Bacic.............................................................................................................................................42

5. Obras Públicas Análise da evolução do contrato de concessão dos serviços de implantação e operação do sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos do município de Petrolina-PE. Fábio André Frutuoso Lopes e Héctor Ivan Diaz Gonzalez...........................................................54

6. Jurisprudências Nesta edição, trazemos como tema a contratação direta, e subtema, a inexigibilidade de licitação. TCU - Acórdão 351/2010 Plenário........................................................................64 TCU - Relação 2/2009 Segunda Câmara................................................................77

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LICITAÇÃO VERDE: SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Katiane da Silva Oliveira Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Procuradora Federal. Pós-graduada em Direito Público e Administração Pública pela Universidade Castelo Branco - UCB. Pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal - ESMA/DF. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera/LFG.

A Lei n° 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos, originalmente, não se preocupou em prever critérios ambientais para orientar a compra de bens ou contratação de serviços pela Administração Pública. Pautava-se, basicamente, em garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa (menor preço) para a Administração. Posteriormente, foi incluído como objetivo da licitação, pela Medida Provisória n° 495/2010, a promoção do desenvolvimento social. Em 19 de janeiro de 2010 foi publicada a Instrução Normativa SLTI/MP n° 01, que dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal. Veja o que dispõe os arts. 1° a 3° da IN SLTI/MP n° 01/2010, in verbis: Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e

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fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas. Adotou-se, portanto, a tendência contemporânea de preocupação com os interesses difusos, e em especial com o meio ambiente. A noção de sustentabilidade ambiental é baseada na necessidade de se garantir a disponibilidade dos recursos da Terra hoje, assim como para as gerações futuras.

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O preço, nesta concepção, está sendo relativizado, pois nem sempre o mais barato significa a melhor compra, tanto em termos de gastos como em quesitos ambientais. Assim, objetiva-se que a Administração Pública Federal, na seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, considere não apenas o preço, mas a qualidade, o custo com a utilização e a conformidade com o dever do Estado de proteção ao meio ambiente, que hoje se traduz em uma política de desenvolvimento sustentável. O consumo excessivo dos recursos da Terra continua aumentando em ritmo alarmante, gerando grandes problemas ambientais, que inevitavelmente afetam a sociedade, o indivíduo e, a longo prazo, o desenvolvimento e continuidade de todas as formas de vida no planeta. Não tem mais como o Estado não assumir um papel ativo na proteção do meio ambiente. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Pacheco Fiorillo: Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

1 São também chamadas de “compras públicas sustentáveis”, “eco-aquisições”, “compras ambientalmente amigáveis”, “consumo responsável” e “licitação positiva”. 2 Definição retirada do sitio: http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=n ot&cod=6694&cat=94&sec=7, porém nesse guia deu-se o nome de Compras Públicas Sustentáveis – CPS.

(...) Com isso, a noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteraram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passouse a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo “a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural e de proteção ambiental”.3

1. O Pregão

As licitações verdes1 correspondem a uma forma de inserção de critérios ambientais e sociais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, priorizando a compra de produtos que atendem critérios de sustentabilidade, como facilidade para reciclagem, vida útil mais longa, geração de menos resíduos em sua utilização, e menor consumo de matéria-prima e energia. Para isso, é considerado todo o ciclo de fabricação do produto, da extração da matériaprima até o descarte.2

A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo próprio ao meio ambiente, bem como estabelece difusamente diversas regras relacionadas à preservação do meio ambiente (arts. 170, IV; 174, §3°; 186, II; 200, VIII; 216, V; 231, § 1°). Veja o disposto no art. 225 da Constituição Federal, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A EC n° 42/03 ampliou a defesa do meio ambiente, prevendo como princípio da ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Foi prevista como competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (artigo 23, inciso VI, da CF/88) e de todos aqueles que exercem atividade econômica (artigo 170, inciso VI, da CF/88). Nesse sentido, deve ser cada vez mais constante e consistente o esforço, por parte do

3 FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 27-29.

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Estado, responsável pelas políticas sociais e públicas, de assegurar a proteção ao meio ambiente. Sabe-se que é elevado o poder de compra do Estado, 10% do PIB, portanto, essa medida será utilizada como instrumento para incentivar as empresas a adotarem nos seus processos produtivos padrões e tecnologias comprometidos com o meio ambiente, sob pena de exclusão do mercado das compras públicas. A idéia é orientar as empresas para que tornem seus produtos e processos melhores, do ponto de vista socioambiental. Observa-se que essa política já vinha sendo adotada por meio de outros instrumentos normativos. No âmbito do Ministério do Meio Ambiente foi publicada a Portaria n° 61, de 15 de maio de 2008, para estabelecer práticas de sustentabilidade ambiental a serem observadas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas quando das compras públicas sustentáveis. A Lei nº 12.187, de 29 de novembro de 2009, adotou o uso do poder de compra do Estado como importante instrumento para implementar a política de mudanças climáticas. Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 366/2008, que tem como objetivo a inclusão de certificação de empresa por boas práticas ambientais como critério de desempate nas licitações da administração pública. Vale ressaltar que deverá ser estabelecido um equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais. Assim, as licitações verdes devem respeitar pelo menos os seguintes princípios: a) a melhor relação custo/benefício; b) contratação justa e isonômica; e c) transparência.

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Os critérios ambientais incorporados para a realização das licitações verdes devem estar previstos no edital e não podem frustrar a competitividade, nem discriminar os participantes. Assim, os critérios ambientais inseridos no instrumento convocatório devem ser delimitados de forma objetiva, clara e precisa, a fim de permitir que se tenham uma avaliação objetiva no julgamento das propostas. Confira parte do texto retirado do Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal, (utilizou a expressão “compras públicas sustentáveis”) a respeito do assunto: A seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público deve eleger os bens e serviços cujas características atendam a especificações adequadas, tanto em termos de qualidade e funcionalidade, quanto dos princípios e deveres do Estado definidos na Constituição Federal. Assim, a Administração tem o dever de selecionar os bens, serviços e obras mais vantajosos, em sentido amplo, não abrangendo somente o preço, mas também a qualidade e a conformidade com o devedor do Estado de proteção ao meio ambiente. Os primeiros passos importantes, na fase interna são: 1º Identificar os bens, serviços e obras mais adquiridos para analisar a viabilidade de adotar exigências de sustentabilidade nas licitações futuras, optando por produtos equivalentes que causem menor impacto ambiental e tenham maior eficiência energética. Também devem ser exigidas práticas sustentáveis nas execuções dos serviços e obras. 2º Verificar a disponibilidade no mercado. Há grande oferta em relação a muitos produtos. Existem portais com catálogos de bens e serviços sustentáveis.

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4º Os novos critérios deverão ser incluídos nos editais de compras, serviços e obras. 5º Comunique-se com outros gestores para trocar informações, pedir auxílio e sensibilizálos.4 A preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste. Diante do exposto, considero que a adoção de critérios ambientais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, adequando os efeitos ambientais das condutas do Poder Público à política de prevenção de impactos ao meio ambiente, será um avanço em benefício de toda a coletividade presente e futura. Dito isso, a política de compras orientadas para sustentabilidade é um instrumento importante para minimizar as ações predatórias do homem sob o nosso planeta. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criou o hotsite Contratações Públicas Sustentáveis (cpsustentaveis.planejamento.gov. br) com artigos, dicas, cartilhas e demais informações para orientar o uso do poder de compra na potencialização do desenvolvimento sustentável.

BIBLIOGRAFIA LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A, 2005. FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009. Guia de Compras Públicas Sustentáveis para Administração Federal, retirada do sítio: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/wpcontent/uploads/2010/06/Cartilha.pdf.

1. O Pregão

3º Incluir gradativamente critérios ambientais, elaborando especificações técnicas claras e precisas dos produtos, bens e construções sustentáveis.

Artigo intitulado “Contratações Públicas Sustentáveis – O uso racional dos recursos públicos”, autor desconhecido. Retirado do sítio: http://cpsustentaveis.planejamento.gov. br/?p=1407. CSIPAI, Luciana Pires. Guia Prático de Licitações Sustentáveis do Núcleo de Assessoramento Jurídico em São Paulo – AGU. Consultado em 20/10/2010, no sítio: http:// www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto. aspx?idConteudo=138067&id_site=777.

Os projetos: “TCU ecologicamente correto”; “Senado Verde”; “Programa Viver Direito”, do TJDFT; “Licitação de computador Verde”, da USP; AGU – Naj São Paulo; e “Agenda 21”, retratam a preocupação dos órgãos em colocar em prática essa nova tendência de desenvolvimento sustentável.

4 Fonte: http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?page_id=2.

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O MANEJO DO REGISTRO DE PREÇO E O COMPROMISSO COM A EFICIÊNCIA Jessé Torres Pereira Junior

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Autor, entre outras, das obras Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública (8ª. ed.), Controle judicial da Administração Pública: da legalidade estrita à lógica do razoável (2ª. ed.) e Políticas Públicas nas Licitações e Contratações Administrativas, em coautoria com Marinês Restelatto Dotti.

Marinês Restelatto Dotti

Advogada da União, Especialista em Direito do Estado e Direito e Economia pela UFRGS.

I – Introdução Superação de contingenciamentos orçamentários, afastamento de fracionamento ilegal de despesas, precato de colaboração entre órgãos administrativos em fraude à licitação, pluralidade de aquisições “just-in-time”, de modo a prevenir a formação de estoques ociosos, são temas para os quais o adequado manejo do Sistema de Registro de Preços habilita a Administração Pública comprometida com eficiência e eficácia. Tal o objeto dos apontamentos que se seguem, destinados a realçar, em brevíssima síntese, a relevância desse ainda pouco utilizado instrumento legal de gestão na contratação de bens e serviços, a partir da premissa de que “o princípio da eficiência implica o dever jurídico, vinculante dos gestores públicos, de agir mediante ações planejadas com adequação, executadas com o menor custo possível, controladas e avaliadas em função dos benefícios que produzem para a satisfação do interesse público” (Jessé Torres Pereira Junior, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, p. 64. Ed. Renovar, 8ª ed., 2009).

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Ou seja, desde que a Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu, na cabeça do art. 37 da CF/88, o princípio da eficiência, ao lado dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, os gestores de órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, situados em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não estão concitados ao exercício politicamente correto da eficiência, mas submetidos ao dever jurídico de gerir segundo padrões de eficiência, cuja inobservância tenderá a constituir vício de ineficiência, tão grave quanto o vício de ilegalidade ou a afronta à moralidade, à impessoalidade ou à publicidade. “Em resumidas contas – arrematam os aludidos Comentários à Lei Geral das Licitações – tangenciaria a improbidade administrativa um sem-número de práticas enraizadas no cotidiano das licitações administrativas, tais como licitar sem especificar corretamente o objeto, nem planejar os resultados a serem atingidos; deixar de estimar, com apuro, o valor de mercado do objeto a ser contratado, com o fim de evitar a aceitação de preços excessivos ou inexeqüíveis; criar, artificiosamente, situações que afastem o dever de

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II – SRP e fracionamento O fracionamento refere-se à despesa, ou seja, à divisão do seu valor. Caracteriza-se quando a Administração, no mesmo exercício, divide a despesa para a contratação, por etapas, de determinado serviço ou compra mediante a utilização de modalidade de licitação diversa da cabível para o valor da integralidade do serviço ou da compra suficiente para atender às necessidades de todo o exercício, ou para efetuar diversas contratações, no mesmo exercício, com dispensa de licitação, graças ao pequeno valor de cada contrato (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93). O contingenciamento de créditos orçamentários e a ausência de planejamento são fatores que levam ao fracionamento de despesas. Indevido porque frustra a possibilidade de obtenção de melhor preço, segundo as regras da economia de escala. A criação da modalidade licitatória do pregão afastou, parcialmente, a problemática do fracionamento de despesas, já que o cabimento dessa modalidade independe do valor estimado do objeto, seguindo-se que nenhum sentido haveria em subdividir-se o quantitativo global do objeto a contratar, apenas com o fim de possibilitar o emprego de modalidade de licitação menos ampla do que seria a legalmente exigida em função do valor estimado (convite no lugar de tomada de preços, ou esta no lugar da concorrência). Mas a ausência ou a deficiência de planejamento quanto ao quantitativo adequado ao atendimento das necessidades do serviço ou da compra no exercício poderá levar à realização de vários pregões para a contratação do mesmo objeto ao longo do ano, resultando custos pertinentes a

publicações, eventuais impugnações e recursos administrativos, bem como à repetição de tarefas para os setores respectivamente competentes, além de expor a Administração à possibilidade de resultar, em cada pregão, preço maior para quantidade menor – como da índole da economia de escala –, preço esse que poderia reduzir-se se maiores fossem as quantidades licitadas num só pregão. O SRP pressupõe o planejamento do quantitativo adequado ao atendimento da demanda anual do serviço ou da compra, a obter-se por meio de uma única licitação. A Ata do SRP harmoniza, durante o prazo de sua validade, o valor obtido para a integralidade do quantitativo estimado para todo o exercício com a variação do ritmo da demanda de sua execução ou prestação, e com a disponibilidade dos recursos orçamentários. Na vigência da Ata, a Administração efetua as contratações do objeto na medida em que os recursos forem sendo liberados ou em que as necessidades forem surgindo, traduzindo-se em agilidade nas contratações através de número menor de licitações e de acordo com o fluxo das liberações orçamentárias.

2. Direito Administrativo

licitar; aditar contratos sem justificativa plausível, na medida em que foram imperfeitos e superficiais os projetos básicos de obras e serviços. Notem os gestores que, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, improbidade administrativa não se configura apenas nas hipóteses de enriquecimento ilícito do agente público, mas, também, quando de suas decisões decorrerem prejuízos ao erário ou ofensa aos princípios regentes da Administração” (op. cit., p. 64-65).

Uma vez que o art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/93 estabelece a validade do registro por até um ano, as contratações podem realizar-se no mesmo exercício ou no seguinte, observado prazo de eficácia da Ata. O Tribunal de Contas da União estimula o emprego do SRP para evitar o fracionamento de despesas: “j.2) com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, vedado pelo art. 23, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, utilizar-se, na aquisição de bens, do Sistema de Registro de Preços de que tratam o inciso II. e §§ 1º e 4º, do art. 15, da citada Lei, regulamentado pelo Decreto nº 2.743, de 21.8.1998;” (Decisão nº 472/1999, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, Processo TC 675.048.1998-2); “3.1.7. Quanto à diminuta disponibilidade orçamentária e financeira da UG 153076, bem como quanto à liberação fracionada dos créditos orçamentários, temos que o gestor poderia contornar essas dificuldades

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com um planejamento eficiente. Ademais, o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, presta-se bem às dificuldades apresentadas pelos responsáveis.” (Acórdão nº 3.146/2004, Primeira Câmara, Rel. Min. Guilherme Palmeira Processo TC 009.989/2003-1). III – O perfil do SRP São algumas características do Sistema de Registro de Preços: (a) a instauração da licitação para a formação do SRP independe da existência de recursos orçamentários1; (b) admissível o ingresso na licitação de outros órgãos e entidades públicas, na condição de participantes (art. 1º, parágrafo único, inciso IV, e art. 3º, § 3º, do Decreto nº 3.931/01); (c) as contratações, com base no SRP, não são obrigatórias e se efetivam na medida em que as necessidades do órgão administrativo forem surgindo ou que os recursos forem sendo liberados (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93 e art. 7º do Decreto nº 3.931/01); (d) a Ata resultante da licitação registra outros preços, que podem ser considerados, a critério do órgão gerenciador do sistema, quando a quantidade cotada pelo primeiro colocado não for suficiente para atender às demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido no edital (art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 3.931/01); (e) o edital pode exigir a apresentação de propostas de preços diferenciadas por região, na hipótese de fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região (art. 9º, § 2º, do Decreto nº 3.931/01);

1 “A celeridade fica caracterizada pelo fato de não ser necessário orçamento prévio para a utilização do SRP. Assim, a Administração pode realizar a licitação e aguardar a liberação dos recursos para efetivar a contratação da empresa vencedora do certame. Esta vantagem toma maior relevância ao se considerar que, muitas vezes, o Congresso Nacional não aprova a Lei Orçamentária antes do final do exercício anterior.” Acórdão nº 1.487/2007, Plenário. Tribunal de Contas da União. Relator Min. Valmir Campelo. Processo TC nº 008.840/2007-3.

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(f) a Ata de Registro de Preços é vinculante para as partes – Administração e licitantes –, dada a sua natureza obrigacional, de que decorre compromisso para futuras aquisições (art. 15, § 3º, III, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 3.931/01); (g) a Ata de Registro de Preços gera tantos contratos quantos forem as solicitações da Administração, cada qual observando o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93 (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 3.931/01); (h) outros órgãos ou entidades da Administração Pública, que não tenham participado do certame, podem vir a aderir à Ata de Registro de Preços – são os chamados “caronas” (art. 8º do Decreto nº 3.931/01). O registro de vários fornecedores para se atingir o total estimado do item e a revisão do preço registrado diante da redução ou aumento daquele praticado no mercado para o mesmo objeto do registro, embora previstos no Decreto nº 3.931/01, não são características exclusivas do SRP, como se depreende do disposto nos artigos 23, § 7º, e 65, II, “d”, § 5º, da Lei nº 8.666/93, respectivamente2. IV – As hipóteses preferenciais do SRP O art. 2º do Decreto nº 3.931/01 elenca as hipóteses em que a Administração Pública deve, preferencialmente, realizar licitação para a formação do registro de preços, a saber: “Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contrata-

2 “Art. 23 [...] § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. [...] Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. [...] § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”

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A possibilidade de realizar-se a licitação para a formação do SRP, almejando a futura aquisição de um só bem ou a entrega única de bens – situações não previstas no art. 2º do Decreto nº 3.931/01 –, encontra supedâneo no disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.666/93, para o qual as compras, “sempre que possível”, deverão ser processadas através do SRP. A expressão “sempre que possível”, adotada pela Lei Geral, é de maior latitude, quer dizer, a Administração Pública confronta as peculiaridades do SRP com o caso concreto, podendo por ele optar mesmo que a hipótese não se encontre dentre aquelas previstas no Decreto nº 3.931/01. O Tribunal de Contas da União interpreta a regra do art. 15, II, da Lei nº 8.666/93 como um comando cogente, não apenas uma faculdade, verbis: “Com efeito, a Lei n. 8.666/1993 não faz vedação à utilização do SRP para a contratação de serviços, em que pese ser expressa quanto à obrigatoriedade para a aquisição de compras, sempre que a utilização de tal sistema mostrarse possível:” (Acórdão nº 1.487/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo. Processo TC nº 008.840/2007-3). Para Marçal Justen Filho, “Em princípio, o registro de preços apenas apresenta sentido quando for possível realizar uma pluralidade de

aquisições. Não teria sentido promover licitação de registro de preços e concretizar uma única aquisição. Não que isso seja proibido – apenas não se caracterizará registro de preços quando se facultar que a Administração esgote todo o quantitativo em uma única aquisição.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. São Paulo. 13ª ed., p. 193). O elenco previsto no art. 2º do Decreto nº 3.931/01 exemplifica3 as situações em que a Administração deva dar preferência à utilização do SRP para a aquisição de bens e serviços. Outras situações em que o sistema mostrar-se compatível, podem recomendar sua adoção, dentre elas a da inexistência de recursos financeiros para a contratação imediata. Nessa circunstância, mesmo que o interesse seja pela futura aquisição de um só bem, para a entrega única de bens ou para a prestação de um serviço esporádico, incerto ou não contínuo, e não havendo recursos financeiros disponíveis para a contratação imediata ao desfecho do certame, pode a Administração realizá-lo para a formação do registro de preços, permanecendo no aguardo da liberação de recursos para a contratação, dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

2. Direito Administrativo

ções freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.”

Desnecessária seria a apresentação de um rol de hipóteses atrativas da utilização preferencial do SRP, como o fez o art. 2º do Decreto nº 3.931/01, quando a ordem da Lei Geral é, justamente, para que seja utilizado “sempre que possível”. Por ocasião do planejamento da licitação, o administrador público poderá deparar-se com um quadro indicativo de sua utilização para o alcance da eficácia e eficiência da atuação administrativa, e assim o privilegiará. V – A adoção do SRP também para serviços A utilização, sempre que possível, do SRP, estende-se aos serviços4, uma vez que todo o

3 Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, sobre o art. 2º do Decreto nº 3.931/01, leciona: “O artigo contém comando indicativo da aplicação do SRP, servindo como balizador maior de sua aplicação. A norma, de conteúdo meramente exemplificativo, reflete, na verdade, os casos em que, mais freqüentemente, se fará a aplicação do sistema. Exemplificou o Decreto os quatro tipos de aquisições em que é recomendável o uso do SRP.” (Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. Editora Fórum. Belo Horizonte. 2ª edição. 2005, p. 369). 4 De acordo com a Lei nº 10.520/02: “Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Fe-

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respectivo procedimento licitatório já terá sido ultimado quando sobrevier a necessidade da contratação do objeto do registro (serviço) ou o recurso for liberado, bastando convocar o fornecedor registrado para a assinatura, aceite ou retirada do contrato, ou instrumento equivalente, dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços. Acresce-se o fato de que a Administração não é obrigada a firmar as contratações que do registro poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição dos serviços pretendidos. Veja-se, a título ilustrativo, que o Decreto nº 44.787, de 18.04.08, que regulamenta o SRP no âmbito do Estado de Minas Gerais, permite que, a critério da Administração licitante, seja utilizado o SRP mesmo quando não caracterizada uma das hipóteses previstas nos três incisos de seu art. 3º. Leia-se o dispositivo: “Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o SRP quando: I – pelas características do bem ou serviço, houver a necessidade de contratações freqüentes, com maior celeridade e transparência; II – for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programa de governo; e III – pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. § 1º Poderá ser utilizado o SRP em outras hipóteses, a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.” O compromisso com resultados, conciliado com as vantagens próprias do SRP, tornaram-no forte aliado da Administração Pública. Por isso que, entender-se pela impossibilidade de utilizálo, seja para o registro de preços de um só bem, para a entrega única de bens ou para a realização de um serviço, mesmo que incerto, esporádico ou não contínuo, quando justificado pela Adminis-

deral e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”

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tração Pública que sua adoção atende superiormente ao interesse público, é negar aplicabilidade aos princípios da finalidade, da legitimidade, da razoabilidade e da eficiência da atuação administrativa. Ainda que a Lei nº 8.666/93 aluda apenas ao processamento das compras, sempre que possível, por meio do SRP, não se vislumbra óbice ao seu uso, sempre que possível, também para serviços. O silêncio legislativo não pode, por isso, ser interpretado como vedação. Também não seria o caso de se aplicar o princípio da legalidade da atividade administrativa, no sentido de que a ausência de autorização na Lei nº 8.666/93 representa interdição. O Direito Administrativo pós-moderno não se ocupa tão somente com a legalidade estrita. Outros princípios da ordem jurídica podem incidir sobre a situação fática posta ao gestor público. Rafael Maffini5 leciona: “Especialmente após a vigência da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência vêm convergindo num sentido mais amplo da noção de legalidade administrativa enquanto primazia da Lei e do Direito. Ocorre que, antes da Constituição de 1988, a compreensão mais usual andava no sentido de que o único vetor da validade da atividade de Administração Pública era a estrita legalidade (ou legalidade stricto sensu), ou seja, tinha-se uma noção meramente formal da validade da ação administrativa, no sentido de que bastaria esta seguir formalmente o texto literal da lei, para que se concluísse pela sua validade. Nos dias de hoje, tem-se por correta uma noção mais abrangente do que seja a legalidade administrativa (aqui legalidade lato sensu). Não se está a defender, por óbvio, a desimportância da legalidade estritamente considerada, mas não se mostra adequado considerá-la o único elemento componente da validade da ação administrativa. Como já decidiu

5 Direito Administrativo. 3ª ed. Ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, p. 43.

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Reproduz-se, a seguir, excerto de julgado do Tribunal de Contas da União, publicado em 2003, quanto à vantagem de licitar-se a formação do registro de preços para serviços não contínuos, esporádicos ou incertos, em razão da agilidade e da flexibilidade proporcionadas pela adoção do sistema: “18. Conforme advertido pela Secob, a caracterização dos serviços de sinalização como de natureza continuada é equivocada, visto que as necessidades da administração são esporádicas e incertas, vale dizer, descontínuas. Não se pode profetizar, por exemplo, que a exigência de instalação de placas de sinalização se renove em períodos exatos. Pode ser exigível a qualquer momento ou mesmo não ser exigível no tempo em que o contrato vigorar, dependendo das condições de deterioração a que a sinalização esteja submetida. 19. É certo que para o DNIT, como alegado, essa forma de contratação permite grande agilidade e flexibilidade no uso dos recursos disponíveis. Mas só por isso não deixa ela de ser irregular e de ter os seus inconvenientes, entre os quais o de facultar que as licitações sejam feitas apenas a cada cinco anos (prazo de duração contratual exceptivo, aplicável aos serviços de natureza continuada, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93) e o de criar expectativas de serviço e faturamento para a contratada, que podem não se concretizar. 20. Na minha opinião, a sugestão formulada pela Secob, no sentido de que o DNIT passe a adotar o sistema de registro de preços como base das contratações dos serviços de sinalização, além

de juridicamente adequada é consonante com uma ação administrativa eficiente. Em linhas gerais, o sistema, estabelecido no art. 15 da Lei nº 8.666/93 para os casos de compras e regulamentado pelo Decreto nº 3.931/2001, onde passou a ser permitido também para a aquisição de serviços, seleciona preços a cada ano, período em que, havendo necessidade, a empresa vencedora da concorrência para o registro é contratada. Ou seja, somente há contratação diante da efetiva exigência dos serviços. 21. Sendo assim, a contratação pelo sistema atende aos requisitos de agilidade e flexibilidade, como anseiam o DNIT e o interesse público, porquanto todos os atos e prazos requeridos para o processamento de uma licitação já terão sido cumpridos quando surgir a necessidade do serviço de sinalização, bastando convocar a empresa para a assinatura do contrato, com objeto e duração perfeitamente demarcados. 22. Ademais, trata-se de um procedimento pertinente com o serviço de sinalização, ao contrário da contratação com fundamento em natureza continuada. A teor do próprio Decreto que regulamenta o registro de preços, o sistema se presta a “contratações futuras” de “prestação de serviços” (art. 1º, inciso I) e “será adotado, preferencialmente”, “quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes” ou “quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração” (art. 2º, incisos I e IV). Também a Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre o sistema, fala que ele deverá ser utilizado “sempre que possível” (art. 15), e sua possibilidade no caso dos serviços de sinalização é manifesta. [...] Acórdão [...] 9.1.3 - se abstenha de contratar serviços de sinalização rodoviária sob o fundamento da natureza continuada, recomendando-lhe a adoção do sistema de registro de preços nessas contratações, na forma do Decreto nº 3.931/2001;”

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inúmeras vezes o STF (ex. RMS 24.699), exige-se mais do que isso, no sentido de que, para a validade da ação administrativa, não basta que seja formalmente compatível com a lei; é também necessário que esteja substancialmente em consonância com toda a principiologia do Direito Administrativo.”

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(Acórdão nº 1365/2003, Plenário, Processo nº 012.835/2002-9, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça). VI – A questão do preço Há, no mínimo, vinte e duas possíveis acepções qualificadas para o termo “preço” na legislação licitatória (preço estimado, preço oferecido, preço aceitável, preço contratado, preço reajustado, preço revisto, preço corrigido, preço atualizado, preço máximo, preço mínimo, preço simbólico, preço irrisório, preço excessivo, menor preço, melhor preço, técnica e preço, registro de preços, preço de mercado, preço baseado nas ofertas dos demais licitantes, preço global, preço unitário, tomada de preços). Na raiz de todas essas acepções encontrase a ideia do preço que, por ser competitivo em relação ao de mercado, justifica e exige a licitação como o seu instrumento revelador da proposta mais vantajosa para a Administração. Não poderia ser diferente, como não é, no SRP. Por isto que, qualquer que seja a modalidade, o tipo ou o objeto da licitação, haverá, sempre, na fase preparatória de seu respectivo procedimento, o passo de estimar o valor de mercado do bem ou serviço a ser licitado (Lei nº 8.666/93, artigos 4º, parágrafo único, 7º, § 2º, 14 e 38, Lei nº 10.520/02, art. 3º, III e IV e Decreto nº 3.931/01, art. 3º, caput). O passo de estimar o preço cumpre três principais objetivos: (a) definir a modalidade cabível, se em função do valor estimado (concorrência, tomada de preços e convite, não se aplicando na definição das modalidades que se distinguem em função da natureza do objeto – leilão, concurso e pregão) – Lei nº 8.666/93, art. 23, e Lei nº 10.520/02, art. 1º; (b) vincular a aquisição à previsão orçamentária (Lei nº 8.666/93, artigos 7º, § 2º, III, e 14); (c) ministrar elementos, à comissão de licitação ou ao pregoeiro, para a formulação do juízo de aceitabilidade das propostas de preço e sua classificação/desclassificação (Lei nº 8.666/93, artigos 7º, § 2º, II e § 7º; 14; 40, X e § 2º, II; e Lei nº 10.520/02, art. 4º, XI).

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A legislação não explicita os critérios de estimação do valor de mercado, mas faz referências balizadoras, em face das quais a jurisprudência das cortes de controle externo examina os casos concretos, em cujo centro de gravidade está, invariavelmente, o valor de mercado, a saber: (a) na Lei nº 8.666/93, artigos 7º, § 2º, II (planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, no caso de obra ou serviço); 15, V e § 6º (preços praticados no âmbito da Administração Pública e incompatibilidade com preço vigente no mercado); 23, § 1º (recursos disponíveis no mercado e economia de escala); 26, parágrafo único, III (justificativa do preço na contratação direta); 40, X (permitido preço máximo, vedados preço mínimo e preços de referência); 43, IV (compatibilidade com preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente, ou constantes do sistema de registro de preços); 45, § 1º, I (preço em correspondência com as especificações); 48, II (custos coerentes com os de mercado); (b) na Lei nº 10.520/02 artigos 1º, parágrafo único (especificações usuais no mercado); 3º, I (critérios de aceitação, estabelecidos na fase preparatória). O decisório do Tribunal de Contas da União denota permanente preocupação pedagógica – preventiva e punitiva – acerca do valor estimado do objeto a ser licitado, que deve corresponder aos praticados no mercado, vg: Ac. nº 2.986/06, 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes (“Os processos de dispensa de licitação devem conter documentos que indiquem a prévia pesquisa de preços de mercado, em relação ao objeto a ser contratado/adquirido, e a habilitação do respectivo fornecedor/prestador de serviços”); Ac nº 1.024/07, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz (“Possibilidade de estabelecimento de patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais empregados de eventual vencedora de licitação... não se mostra irregular regra editalícia desta natureza, que vise a obstar a competição danosa ente os licitantes e a garantir a qualidade e a eficiência dos serviços contratados. Insta frisar, contudo, que, por óbvio, deve ser observado o princípio da razoabilidade no estabelecimento desses valores, os quais devem ser consentâneos com as funções a serem executadas e com os preços praticados no mercado...”); Ac. nº 904/06,

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Igualmente na experiência dos tribunais judiciais se encontra a mesma orientação, vg: “A licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global... Previsão legal de segurança para a Administração quanto à especificação dos preços unitários, que devem ser exeqüíveis com os valores de mercado, tendo como limite o valor global” (STJ, ROMS nº 15.051/RS-2002, Rel. Min. Eliana Calmon). VII – Defeitos na Ata de Registro de Preços As vantagens proporcionadas pelo SRP não exclui a possibilidade de defeitos na Ata de Registro de Preços. Órgãos ou entidades públicas que não tenham participado da licitação para a formação do registro de preços poderão aderir à Ata, com o fim de adquirirem um ou mais itens registrados de que necessitem, desde que demonstrada a vantagem dessa opção. Esse procedimento vulgarizouse sob a denominação de “carona”. A adesão à Ata de Registro de Preços exige identidade do objeto, ou seja, o bem ou serviço registrado deve ser exatamente aquele de que necessita o órgão ou entidade “carona”. Valer-se de Ata visando a contratar bem ou serviço distinto do registrado constitui burla à regra geral da licitação (CR/88, art. 37, XXI). É atribuição do órgão gerenciador da Ata, de acordo o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 3.931/01, a prática de todos os atos de controle e administração do SRP. A eventual existência de defeitos na Ata de Registro de Preços, tais como a indefinição dos quantitativos do objeto ou a presença de custos unitários na planilha de formação de preços com valores superiores ou acentuadamente inferiores aos de mercado (“jogo de planilhas”),

é motivo bastante para que o órgão gerenciador não autorize a adesão à Ata – devendo anulá-la. Tão grave e lesiva ao erário é a prática do chamado “jogo de planilhas”, que o Tribunal de Contas da União assim deliberou: “9.6. encaminhar sugestão às mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para que as comissões técnicas incumbidas de examinar o Projeto de Lei 7.709/2007, que trata de alteração de dispositivos da Lei 8.666/1993, avaliem a possibilidade de incluir dispositivo que permita à Administração ou ao respectivo Tribunal de Contas, após o devido processo legal, declarar a inidoneidade da empresa para licitar ou contratar com a Administração Pública, em decorrência de cometimento de fraude à execução de contrato administrativo, notadamente o jogo de planilhas;” (Acórdão nº 2408/2009, Plenário, Processo nº 005.991/2003-1, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). Outro julgado do TCU sumariou irregularidades em licitação para a formação do registro de preços, impondo-lhe a anulação: “10. Necessário observar, além do mais, que também foi constatado que não houve, no edital, a devida definição dos quantitativos a serem executados no âmbito da possível contratação em questão. Essa imprecisão na fixação dos quantitativos pode, de fato, resultar na adoção de preços não condizentes com as demandas futuras, vez que o licitante não tem como avaliar a sua capacidade de atender às solicitações do possível contratante. 11. Noto que estes autos tratam de irregularidades verificadas em pregão eletrônico destinado a efetuar registro de preços. Assim, caso autorizada a sua continuidade, esse certame poderá ser utilizado mediante “carona” por outro órgão da Administração Pública, o que amplia ainda mais o potencial prejuízo ao erário. 12. Portanto, ante as graves irregularidades verificadas no Pregão Eletrônico nº 2/2009 (preços dos itens licitados em valores muito superiores aos de mercado e fixação de limites mínimos de exequibilidade das propostas) e considerando o aumento no risco

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Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar (“Na licitação do tipo menor preço deve ser escolhido o melhor preço para a administração, aí entendido preço consentâneo com o praticado no mercado, assegurada a prestação do serviço ou a entrega do bem a contento, não havendo impedimento a que se determinem requisitos de qualidade técnica mínima”).

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de dano ao erário decorrente de novas adesões à ata de registro de preços, concordo com a proposta de determinar ao órgão que adote providências com vistas à anulação do certame, bem como de todos os atos dele decorrentes, inclusive a ata de registro de preços e o Contrato nº 39/2009, celebrado entre o [...] e a empresa [...].” (Acórdão nº 1.720/2010, Segunda Câmara, Processo nº 017.287/2009-2, Rel. Min. André Luís de Carvalho). VIII – Conclusão O SRP é eficaz instrumento posto à disposição da Administração Pública. Simplifica os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, diminui o tempo necessário para a efetivação das contratações e aproxima a Administração a conceitos modernos de logística, como o do “just-intime” 6. Deve ser utilizado sempre que a situação o recomende, em vista de suas inúmeras vantagens, vg: (a) afasta o fracionamento de despesas; (b) evita a contratação emergencial do objeto (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), quando de sua necessidade premente, em vista da existência de preço e fornecedor registrados; (c) rapidez na contratação e racionalização de gastos, em decorrência da redução do número de licitações; (d) não há a obrigação de firmar as contratações que do registro poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida; (e) redução de estoques; (f) possibilidade de contratar bens e também serviços além do exercício financeiro em que é realizada a licitação, tendo em vista que o prazo de validade da Ata de Registro de Preços pode ser de até um ano; (g) a realização da licitação independe da indicação de recursos financeiros; (h) possibilidade de ampliar a economia de escala em vista do agrupamento de vários órgãos e entidades públicas numa mesma licitação; (i) do registro de preços pode decorrer um contrato a ser celebrado entre a Administração e o fornecedor registrado, cuja duração subordina-se às regras do art. 57 da Lei nº 8.666/93, ou

seja, o contrato decorrente da Ata de Registro de Preços pode ter sua vigência pelo período de até sessenta meses, caso o objeto do registro seja a prestação de serviços de natureza contínua (art. 57, II) ou até quarenta e oito meses, quando se tratar do aluguel de equipamentos de informática e à utilização de programas de informática (art. 57, IV), desde que celebrado dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços. Mas não é por tratar-se de eficaz e dinâmica alternativa de gestão de contratos que a Administração Pública cogitará distanciar-se dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis. São estes inseparáveis de toda atuação administrativa. Não há um “ranking” entre os princípios, ou seja, todos estão num mesmo plano de importância no sistema jurídico e nenhum deles, “a priori”, terá o condão de esgotar o conteúdo dos demais. Existirão colisões, em termos concretos, entre princípios, as quais deverão ser solvidas através de construções hermenêuticas que buscarão a satisfação do interesse público, conformada por mecanismos de ponderação.

6 O “just-in-time” é um princípio de gestão que se caracteriza pela manutenção de estoques apenas em quantidade suficiente para manter o processo produtivo no momento.

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TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FATORES POSITIVOS E FATORES RESTRITIVOS Denise Reis Teixeira

Servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Comunicação Social pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Bacharel em Direito pela Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura. Pós-graduada em Administração Judiciária pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas-RJ - EBAPE. Pós-graduada em Comunicação Empresarial e Gestão Pública pelo Instituto a Vez do Mestre - AVM, da Universidade Cândido Mendes-RJ.

Monografia de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Administração Judiciária da Fundação Getulio Vargas. CAPÍTULO I - TERCEIRIZAÇÃO Neste capítulo será feita uma descrição suscinta do que significa etimologicamente o termo “terceirização”, como surgiu, e um breve histórico do seu surgimento no Brasil. 1.1 – Etimologia O vocábulo terceirização não é encontrado nos dicionários mais utilizados, completos e conhecidos. É usado para designar uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal. Recebe outras denominações, tais como terciarização (entendido como um neologismo; terciariu seria originário do latim, proveniente do

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ordinal tertiariu), focalização, horizontalização, outsourcing, externalização de atividades, subcontratação, filialização, reconcentração, desverticalização, exteriorização do emprego, parceria, contrato de fornecimento, entre outras. Quanto a esta última, apesar de ser mencionada pela doutrina jurídica com certa freqüência, entendemos apropriada somente para definir situações em que a terceirização revestiu-se de ilicitudes, pois, formado o contrato de prestação de serviços entre empresas, existe a regular contratação de empregados para os serviços terceirizados e, não raro, duram por anos, não podendo ser denominados de contratos inferiores ou de menor valor. Alguns autores preferem o termo terciarização em virtude de que setor terciário na atividade produtiva seria o setor de serviços, sendo o primário a agricultura e o secundário a indústria. Terceirização deriva do latim tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. Terceiro é o intermediário, o interveniente. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e o seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro.

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Segundo o autor Sergio Pinto Martins1 de forma mais simples e objetiva, “por terceirização tem-se entendido o fato de a empresa contratar serviços de terceiros para suas atividades-meio”. No magistério do professor Vilson Antonio Rodrigues Bilhalva2 “terceirização é a transferência da execução de determinadas atividades empresariais, até então realizadas por pessoal próprio, para parceiros idôneos e especializados.” Uma definição mais moderna é dada pelo autor Lívio Antonio Giosa3: “é um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. 1.2 – Origem Ao examinarmos a terceirização faz-se necessário mencionar sua gênese e desenvolvimento no decorrer do tempo. Trata-se de uma realidade histórico-cultural, que deve ser estudada de acordo com a noção de seu desenvolvimento dinâmico ao longo do tempo. A terceirização encontra sua origem durante a II Guerra Mundial, quando os Estados Unidos aliaram-se a países europeus para combater as forças nazistas e também o Japão. As indústrias de armamento não conseguiam abastecer o mercado, precisando suprir o aumento excessivo da demanda e aprimorar o produto e as técnicas de produção. Essa necessidade demonstrou que a atenção da indústria deveria voltar-se para a produção e as atividades de suporte deveriam ser transferidas para terceiros, o que, sem dúvida, gerou um

1 (in A Terceirização e o Direito do Trabalho, 2ª ed., Malheiros, São Paulo, 1996, p.19). 2 (in Terceirização, Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, 96, jun/97, p.22). 3 (in Terceirização - uma abordagem estratégica, ed. Pioneira, São Paulo, l997, p.14).

maior número de empregos. Antes da II Guerra Mundial já existiam atividades prestadas por terceiros, porém não poderíamos conceituá-las como terceirização, porque somente a partir deste marco histórico é que passa a interferir na sociedade e na economia, justificando seu estudo pelo Direito Social, que também sofre grande aprimoramento a partir de então. Hoje, apresenta-se com maior ou menor intensidade em quase todos os países. Num mundo que caminha para a especialização em todas as áreas, a terceirização gera novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as, para que possam exercer apenas a atividade em que se aperfeiçoaram, delegando a terceiros a execução dos serviços em que não se especializaram. 1.3 – Surgimento no Brasil No Brasil a noção de terceirização foi trazida por multinacionais na década de cinqüenta, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. Também a recessão levou as empresas a refletirem sobre sua atuação. O mercado, cada vez mais restrito, acabou determinando a diminuição das oportunidades, possibilitando que novas abordagens fossem aplicadas para buscar a minimização das perdas. O exemplo da aplicação em outros países rapidamente foi acolhido pelas nossas empresas, pois o ambiente era propício.

3. Gestão Pública

A terceirização, entretanto, não fica restrita a serviços, podendo também ser feita em relação a bens ou produtos.

Depois, na década de setenta (1973), verifica-se que a locação de mão-de-obra vinha se tornando freqüente, havendo mais de cinqüenta mil trabalhadores nessas condições na cidade de São Paulo, que prestavam serviço a dez mil empresas. As empresas tinham por objetivo conseguir mão-de-obra mais barata, não pretendendo burlar as disposições da legislação trabalhista, que visavam a proteger o trabalhador. A indústria automobilística é exemplo de pioneirismo em terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo.

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As empresas que têm por finalidade a limpeza e conservação também são consideradas pioneiras na terceirização no Brasil, existindo, aproximadamente, desde 1967. Ao mesmo tempo, a terceirização demonstrava o outro lado da moeda: o fomento para a abertura de novas empresas, com oportunidades de oferta de mão-de-obra, restringindo, assim, de certo modo, o impacto social da recessão e do desemprego. Ademais, o brasileiro, amplamente pesquisado, definiu há alguns anos atrás o seu perfil, respondendo que o seu principal sonho era abrir uma empresa e ser o dono do seu próprio negócio. O crescimento desmesurado do Estado, fenômeno mundial que caracterizou o século passado e início deste, estendeu, com bastante amplitude, a dimensão do conceito do serviço público, gerando um intervencionismo que procurava suprir a ausência de participação da iniciativa privada e, por outro lado, desenvolver o papel sócio-assistencial do próprio Estado. Sem dúvida, essa atuação sem limites provocou uma reação dos detentores do capital, que passaram a enfrentar uma, até desleal, concorrência do Estado. Buscaram, então, no Direito Privado, alternativas para tratar problemas da Administração Pública, para contrapor o dilema “Estado burocrata” versus “particular eficiente”, e demarcar a fronteira do intervencionismo estatal, o que veio incrementar a terceirização, visando a que o Estado cumprisse suas atividades-fim. CAPÍTULO II – CONCEITOS O capítulo a seguir descreve conceitos das principais atividades que envolvem a prática da terceirização no âmbito da administração pública. 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO São vários os conceitos extraídos da doutrina a respeito dessa técnica. Mencionamos aqui alguns autores que, a nosso sentir, bem se expressaram sobre o tema.

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Carlos Alberto Ramos Soares de Queiroz a conceitua como sendo “uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.”4 Américo Plá Rodriguez refere-se nos seguintes termos: “na complexidade da atividade econômica moderna, muitas vezes uma empresa encomenda a realização de uma tarefa, complementar e especializada, a outra empresa. Razões de economia de custos, de maior eficiência nos serviços, de utilização plena de equipamentos técnicos excessivos para uma só exploração, explicam a proliferação dessas contratações e subcontratações. Mas juntamente com esses casos em que não há dúvida de que se trata de empresas independentes que contratam entre si para desenvolver uma atividade econômica concentrada, há outros nos quais simplesmente o empregador procura elidir ou negligenciar suas responsabilidades trabalhistas ou de previdência social, promovendo artificialmente a ficção de uma empresa que figura em nome de uma pessoa (geralmente um ex-empregado) que aparece como contratando outros trabalhadores, mas que, na realidade, atua como simples intermediário da empresa principal, que é autêntica empregadora, tanto do que figura como intermediário como de seus empregados.”5 Para o autor Sergio Pinto Martins, não há ainda norma jurídica que defina a terceirização. Ela consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Tal contratação pode ser para a produção de bens ou de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância e de manutenção em geral.6 Jerônimo Souto Leiria traduz terceirização como delegar a terceiros habilitados (idôneos e

4

Robortella (apud Rubens Ferreira de Castro, 2000, p.79).

5

Plá Rodiguez (apud Rubens Ferreira de Castro, 2000, p.79).

6 MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 1995, p.19.

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Moralidade se relaciona com o agir aceito pela maioria da sociedade. A moralidade tem íntima relação com o agir ético sem agressões aos valores sociais. Enquanto o princípio da legalidade exige respeito às normas escritas (positivadas), o da moralidade exige respeito às normas não escritas, mas vigentes na sociedade.

2.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A impessoalidade e a finalidade implicam que a administração não faça distinção entre pessoas que com ela se relacionem, sempre agindo de acordo com a finalidade almejada pela instituição no ato em questão.

Em conceito estrito, administração pública, sem divergir do sentido equivalente em administração privada, significa a simples direção ou gestão de negócios ou serviços públicos, realizados por todos os seus departamentos ou institutos especializados, com a finalidade de prover às necessidades de ordem geral ou coletiva. Em sentido lato, não podemos nos furtar a mencionar o mestre Hely Lopes Meirelles: “administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração Pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum.” Num sentido ainda mais amplo, administração publica pode ser compreendida como uma das manifestações do poder público na gestão ou execução de atos ou negócios políticos. A administração pública se concentra, portanto, em melhor amparar a efetiva realização dessas atividades, defendendo os interesses estratégicos e sociais do Estado. Na sua linha de atuação, deve atentar-se a princípios basilares existentes em nossa nação, quais sejam: legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade e publicidade. O princípio da legalidade possui, enraizado em si, o conceito de que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, sendo permitida a realização de todos os atos não atentatórios às normas legais.

A publicidade é uma exigência legal para os atos da administração pública e visa a restringir as possibilidades de desvirtuamento nesses atos, pois coloca à disposição da coletividade as informações sobre o ocorrido, contando, assim, com uma fiscalização intimidante por parte dos cidadãos. 2.3 – SERVIÇO PÚBLICO Por serviço público entende-se todo aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, através de suas instituições e de seus órgãos, com o objetivo de atender os seus próprios interesses e de satisfazer necessidades coletivas. É o complexo dos meios, do pessoal e do material, com os quais uma pessoa administrativa se desempenha da sua tarefa.

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especialistas) atividades de apoio (as denominadas atividades-meio) da empresa contratante, que permanece realizando diretamente as chamadas atividades-fim, ligadas à vocação da empresa e as atividades-meio estratégicas (atividades de apoio que, por conveniência gerencial, não são repassadas a terceiros).

Estão sempre integrados em uma administração pública. São executados através dos poderes públicos ou de seus órgãos legitimamente autorizados. A doutrina jurídica define serviço público como sendo “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível preponderantemente pelos administrados, prestada pela administração pública ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, instituído em favor de interesses definidos como próprios pelo ordenamento jurídico.”7

7 MELLO, Celso Antonio Bandeira. Prestação de serviços públicos e administração indireta, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, p.1.

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A prestação de serviços pelo Estado faz parte de sua missão, ou seja, ele existe enquanto prestador de alguns serviços ou atividades inerentes à sua essência. Podemos ainda traduzir serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.8 Num conceito mais moderno, pode ainda ser definido como um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros, sob um regime de Direito Administrativo, ficando o Estado concentrado apenas nas atividades próprias de império, que são indelegáveis. 2.4 – NATUREZA JURÍDICA Há várias concepções a serem analisadas. A natureza jurídica da terceirização é contratual, consistindo no acordo de vontades celebrado entre duas partes. De um lado a contratante, chamada de tomadora, e de outro a contratada, chamada de prestadora, pelo qual uma prestará serviços especializados de forma continuada à outra, em caráter de parceria. Dependendo da hipótese em que a terceirização for utilizada, haverá elementos de vários contratos, sejam eles nominados ou inominados. Poderá ainda haver a combinação de elementos de vários contratos distintos: de fornecimento de bens ou de serviços; de empreitada, onde o que interessa é o resultado; de franquia; de locação de serviços, onde o que importa é a atividade e não o resultado; de concessão; de consórcio; de tecnologia; com transferência de propriedade industrial, como inventos, fórmulas etc. Daí a dificuldade de definir exatamente qual a natureza jurídica da terceirização.

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mas contratuais já consagradas pelo Direito Comercial, mas se encaixa nas formas contratuais do Direito Civil. O autor Sérgio Pinto Martins defende que não se poderia utilizar a expressão “contrato de fornecimento” para falar de terceirização, pois diria respeito a um contrato de Direito Comercial e, no caso, apesar de existir o referido contrato, o que realmente vai interessar é a relação do trabalhador e do terceirizado com o contratante que recebe a prestação de serviços. A isso não poderíamos dar o nome de contrato de fornecimento, mas estaria muito mais próximo da subcontratação, da locação de serviços ou da empreitada.9 Tanto a empreitada quanto a locação estão previstas em nosso Código Civil, respectivamente nos artigos 1.237 e 1.216. Diferem entre si, pois a primeira é conceituada como sendo o contrato em que uma das partes se propõe a fazer ou a mandar fazer certa obra, mediante remuneração determinada ou proporcional ao serviço executado, enquanto a segunda é o contrato em virtude do qual, dos contratantes, o locador se compromete a prestar certos serviços, que o outro, denominado locatário, se obriga a remunerar. Enquanto na empreitada o que se contrata é o resultado, portanto sem qualquer caráter subordinativo, na locação de serviços o locador, colocando sua atividade à disposição do locatário, fica vinculado às instruções deste, presente, portanto, certa subordinação. Enquanto na empreitada a remuneração é baseada na conclusão da obra, na locação de serviços está adstrita ao tempo gasto para execução dos serviços. Na empreitada o risco pelo fornecimento dos materiais corre por conta do empreiteiro; na locação de serviços inexiste este fornecimento, sendo do locatário a responsabilidade por tais materiais.

Enquadra-se em uma das espécies contidas no gênero denominado “contratos de atividade”, entendidos como aqueles em que alguém se compromete a colocar a sua atividade em proveito de outrem mediante remuneração. Esta forma de contratação tem algumas similitudes com for-

Podendo a terceirização compreender tanto a execução de uma obra quanto a execução de um serviço, resta claro que a análise do contrato celebrado determinará quais as regras a serem aplicadas no âmbito do Direto Civil, ora caracterizandose como empreitada, por vezes com fornecimento de materiais, ora como locação de serviços.

8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Publica – 4ª. edição. Ed. Atlas, 2002.

9 A Terceirização e o Direito do Trabalho, 2a. edição, 1996, Malheiros Editores Ltda.

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2.5 – ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM A doutrina se apresenta de maneira divergente com relação ao tema. Os estudos desdobram-se em duas correntes de opinião. Para alguns, a atividade-fim está relacionada à essencialidade do serviço, o que poderia permitir a conclusão de que a atividade-meio não seria essencial. Outros doutrinadores propugnam que a atividadefim está intrinsecamente ligada ao objeto social da pessoa jurídica, o que permitiria dizer que as demais atividades, ainda que indiretamente ligadas a seu objeto (e todas são), salvo casos específicos e isolados, não seriam caracterizados como atividades-fim. O autor Wilson Alves Polônio10 coloca-se favorável à segunda corrente. Para ele, a primeira apresenta dificuldades em visualizar, na prática, a aplicação do critério de identificação da atividadefim. A essencialidade está relacionada à necessidade. Assim, qualquer serviço cuja paralisação implique descontinuidade das operações normais da empresa e do cumprimento de seu objeto social, são necessárias e, portanto, essenciais – atividade-fim. A segunda corrente, para o citado autor, apresenta-se mais coerente, mais de acordo com os sistemas operacionais das empresas, apesar de também ser difícil identificar a atividade-fim. Nesta linha de pensamento, os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, transportes etc seriam classificados como atividades-meio e, portanto, passíveis de terceirização. Na área administrativa, todo e qualquer serviço poderia ser terceirizado, vez que não estaria diretamente ligado ao objeto social. Como o autor, preferimos concordar com a segunda corrente. Contudo, acreditamos que qualquer critério que se queira adotar tem como pressuposto sua finalidade.

10 Terceirização – aspectos legais, trabalhistas e tributários. São Paulo, Editora Atlas, 2000, p.35.

Pode ser entendida como atividade-meio a desempenhada pela empresa, porém que não coincide com seus fins principais. Diz respeito à atividade secundária da empresa ou órgão da administração pública, não se referindo à sua própria atividade normal. São tarefas que contribuem direta ou indiretamente para o sucesso destas. É necessária a coexistência de elementos que garantam licitude à terceirização. Da mesma forma que necessitamos da existência da empresa prestadora de serviços regularmente constituída, ausência de pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora, temos que a terceirização somente é admitida para execução de serviços auxiliares não ligados ao fim principal da contratante. Esses serviços são conhecidos como atividades-meio (termo adotado pelo Enunciado 331 do TST). Contudo, classificar atividade-meio, simplesmente, como serviço auxiliar de determinada empresa, confere um critério muito subjetivo, com o qual não combinam as normas de Direito. Possibilita que maus empresários, classificando serviços essenciais como auxiliares, fraudem a aplicação das normas tutelares do Direito do Trabalho. A atividade-fim comporta a essência de especialidade da empresa ou órgão público, função para a qual foi criado e opera. Normalmente, podemos identificar a atividade-fim a partir da análise do contrato-social, estatuto ou norma legal de criação. Nesses documentos, provavelmente, podemos encontrar uma disposição expressa que identificará o objeto da empresa, sua habilitação.

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Para o Direito do Trabalho o que interessa é perquirir se na terceirização existem atos que visem a fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação dos direitos trabalhistas, afastando-os e garantindo a aplicação de tais direitos.

Dois critérios são importantes para caracterizar a atividade-fim: esclarecer, dentro do possível, qual o objetivo de criação da organização e identificar, dentro das tarefas por ela realizadas, as que agregam maior valor ao produto ou serviço prestado, as que possuam maior especialização e diferenciação em relação ao mercado. Para utilizar um exemplo bem claro, podemos dizer que uma transportadora tem como atividadefim transportar mercadoria de um lugar para outro, independentemente do veículo utilizado. Já uma locadora de veículos tem como atividade-fim colocar à disposição de clientes os veículos desejados, independentemente do uso específico pretendido.

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Como já dito anteriormente, no caso dos serviços públicos, eles o são porque fazem parte da “missão” do Estado, que é prestador de alguns serviços e, para desenvolvê-los, exerce atividades inerentes à sua essência. A regra poderia ser: todas as atividades estatais de poder ou de império são indelegáveis e, portanto, não podem ser terceirizadas, e todas as demais que não apresentam tal característica podem ser terceirizadas pelo Estado. Ao lado do serviço público propriamente dito, pode-se dizer, com segurança, que o Estado exerce outros serviços não definidos como públicos, a exemplo da limpeza dos prédios que abrigam seus setores. Muito embora sejam distintos, não é difícil causar confusão. É importante dizer que o Poder Público pode valer-se deles de forma direta, executando-os por seus próprios meios, ou de forma indireta, quando contrata terceiros que possam, em seu lugar, executar a atividade desejada, que é, no caso, atividade-meio. Mas não se pode negar que é difícil estabelecer especificamente o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, quer pela gama de atividades existentes dentro de qualquer setor empresarial, quer pela dinâmica empresarial no desenvolvimento de novas técnicas produtivas, de bens ou serviços. Melhor mesmo é verificar o conjunto de atividades que o empregador, no caso a Administração Pública, definiu como específico dos integrantes do seu quadro de pessoal. As atividades que o Poder Público não oferece diretamente à comunidade podem ser executadas por terceiros. Pois não se discute o princípio da supremacia do interesse público, por tratar-se de atividade interna, muito embora todos os atos da Administração Pública devam atender à lei. Mas vale ressaltar que podem surgir dúvidas quando o Estado delega a um terceiro a execução de um serviço que será oferecido à população. Cabe ainda esclarecer quanto à atividadefim e atividade-meio que a Instrução Normativa número 03, de 28.08.97, do Ministério do Trabalho, em seu artigo segundo, diz que são passíveis de terceirização os serviços fora do âmbito das atividades-fim e normais (grifo nosso) da contratante, ou seja, que não só as atividades-fim, mas

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também as atividades normais não podem ser terceirizadas. Se buscarmos a definição de atividades normais, parece-nos razoável concluir que qualquer atividade necessária e imprescindível à consecução do objeto social de uma empresa ou órgão público seria atividade normal. 2.6 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É uma forma adotada pela sociedade para se organizar em torno das atividades econômicas. Integra o chamado setor terciário da economia. Todo serviço é composto por fatores que se integram: mão-de-obra, tecnologia, equipamentos, matéria-prima e outros. O conjunto harmônico desses fatores constitui a atividade, em sua essência. A prestação de serviços é conseqüência ainda do avanço das novas tecnologias. Por “prestadora de serviços devidamente constituída”, devemos entender o termo empresa, sob a ótica do Direito do Trabalho, pelo texto do artigo segundo da CLT, que, conceituando a figura do empregador, autoriza que a empresa, individual ou coletiva, pertença a grupo econômico e, ainda, equipara algumas figuras a tal condição. Por “devidamente constituída” devemos entender a empresa regularmente inscrita nos órgãos competentes. Será necessário, ainda, que a prestadora de serviços seja proprietária dos bens materiais e imateriais para a execução dos serviços. Do contrário, existindo um intermediário que somente arregimenta trabalhadores para outro, sem qualquer investimento e assunção dos riscos da atividade econômica, apenas teremos aperfeiçoada a chamada “locação de mão-de-obra”, decorrendo que a relação de emprego se estabelecerá diretamente com o locatário dos serviços, ou seja, o tomador. Para completar o entendimento sobre o termo “empresa” devemos utilizar o conceito conferido pelo Direito Comercial, que a define como sendo “a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. Essa “locação de mão-de-obra” é vedada por nosso ordenamento jurídico trabalhista. Dispõe o artigo nono da CLT:

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Em conseqüência, o disposto nos artigos 2, 3 e 442 do mesmo Diploma Legal determina a existência da relação de emprego com o tomador, ensejando o afastamento do “locador de mão-deobra” que especula com a diferença entre o preço ajustado com o empregador e os salários pagos aos seus colaboradores. A terceirização sob a forma de prestação de serviços não encontra impedimentos legais à sua implementação, desde que executada corretamente e aplicada a situações adequadas, nas quais não se configurem os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício na relação estabelecida entre o tomador e o prestador dos serviços. Assim, para as modalidades de prestação de serviços que não se ajustam ao conceito legal do contrato de trabalho, seja pela inexistência de subordinação e pessoalidade, como veremos mais adiante, seja pela falta de continuidade, aplicam-se as regras da locação de serviços. A locação de serviços é o contrato em que uma das partes (locador) obriga-se a prestar uma atividade a outrem (locatário), mediante o pagamento de remuneração e sem subordinação. Na locação de serviços contrata-se uma atividade e não um resultado, inexistindo subordinação entre o locador dos serviços e o locatário. Contrata-se uma atividade profissional ou um serviço, mas nunca um resultado. Distingue-se a locação de serviços da empreitada. Normalmente, a locação tem por preponderância uma atividade intelectual, enquanto a empreitada envolve uma atividade braçal. A locação de serviços tem por objetivo uma atividade, enquanto a empreitada visa a um resultado. A terceirização muitas vezes é feita sob a forma de locação de serviços, como do advogado, do médico, do engenheiro. Pode, assim, ser feita tanto com uma pessoa física como uma pessoa jurídica, envolvendo prestação de serviços.

Deve-se evitar que a terceirização seja feita para a prestação de serviços por pessoa física, pois, se houver subordinação desta, haverá contrato de trabalho e não locação de serviços. Em alguns casos a jurisprudência considera que, se o trabalhador está inserido na atividade principal da empresa, ainda que na condição de suposto autônomo, mas existindo subordinação, estará configurada a relação de emprego. CAPÍTULO III – TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Aqui será explicitado como acontece, na prática, a terceirização de serviços na Administração Pública, em especial na instituição utilizada como exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A terceirização pode se utilizar de várias formas de contratos de natureza civil. Os principais são: a) empreitada – é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar trabalho a outra (o dono da obra), sem subordinação, com ou sem fornecimento de material, mediante pagamento de remuneração global ou proporcional ao serviço feito. Pode ser de mão-de-obra ou também chamada de lavor ou empreitada mista, em que o empreiteiro presta os serviços, mas também fornece o material a ser utilizado na obra. É regulada no novo Código Civil nos artigos 610 a 626 (artigos 1.237 a 1247 do Código Civil de 1916). Distingue-se da locação de serviços porque nesta contrata-se uma atividade e na empreitada contrata-se um resultado, embora em ambas ocorra a independência e autonomia na prestação dos serviços. O empreiteiro tanto pode ser pessoa física como jurídica (enquanto que o empregado só pode ser pessoa física, conforme o artigo terceiro da CLT). O empreiteiro não é subordinado, enquanto que o empregado deve subordinação ao empregador. No contrato de trabalho não se contrata um resultado, mas sim uma atividade, em que o empregador exerce sua direção sobre a atividade do trabalhador/prestador de serviços. O empreiteiro não está submetido ao poder de direção sobre o seu trabalho, que ele exerce com autonomia. O empreiteiro pode ser contratado para a constru-

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“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

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ção de uma obra ou apenas de parte dela. b) subempreitada – é o mesmo que empreitada. Apenas a empresa ou pessoa física empreiteiro contrata um terceiro para executar parte dos serviços. Como, por exemplo, as empresas empreiteiras de construção civil, que contratam outros (as) para executar certos serviços: de elétrica, de hidráulica, de pintura etc. c) locação de serviços – o novo Código Civil regula a locação de serviços nos artigos 594 a 609 (artigos 1.216 a 1236 do Código de 1916). O artigo 594 permite que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, seja contratada mediante retribuição. d) parceria – na parceria, de um modo geral, há colaboração entre os parceiros, visando à obtenção de lucro. No contrato de trabalho, como já dito, há subordinação do empregado ao empregador. 3.1 – Direito e Contrato de Trabalho Não podemos falar dos aspectos legais da terceirização sem falar em contrato de trabalho, relação de emprego e os elementos que a caracterizam, a fim de deixarmos bem claros e definidos os pontos que geram o vínculo empregatício que, na terceirização, não deve e não pode existir, entre o tomador do serviço (contratante) e o contratado. “O contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas”11. Seu objeto é a prestação de serviço subordinado e não eventual ao empregador, mediante o pagamento de salário. O trabalho autônomo prestado a uma pessoa física ou jurídica não gera contrato de trabalho. É ainda bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo e pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. As partes são denominadas empregado e empregador (artigos segundo e terceiro da CLT). Empregador é a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, ad-

11 MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.70.

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mite, assalaria e dirige a prestação pessoas de serviços do empregado (artigo segundo da CLT). A lei brasileira define o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (artigo 442 da CLT). Tal disposição indica uma idéia de contrato (acordo de vontades), combinada com a teoria institucionalista (relação de emprego). A teoria predominante é a de que o contrato de trabalho tem natureza contratual, em virtude do acordo de vontades, pois o empregado só trabalha na empresa se assim o desejar, o mesmo ocorrendo em relação à contratação do trabalhador por parte do empregador. A origem histórica do contrato de trabalho está sedimentada na sociedade romana, que tinha atividade produtiva baseada na prestação de serviços, porém naquela época por trabalho escravo. O Direito Romano, visando a regular juridicamente o trabalho daqueles que não eram escravos, estabelecia o locatio conductio (contrato formado quando se prometia, por certa paga, uma coisa para fruir, um serviço para prestar, uma obra para fazer) que se apresentava em três espécies: locatio rei, locatio operis e locatio operarum. A primeira tratava de locação de coisas, a segunda ligada ao contrato de empreitada, ou seja, a contratação para realização de algo em seu todo, sem levar em conta a razão dos serviços que seriam prestados. A terceira é aquela onde existia a contratação de um serviço. A construção de um prédio ou a plantação de um jardim são exemplos da locatio operis, enquanto a vigilância do prédio ou a manutenção do jardim são exemplos da locatio operarum. Apesar desta modalidade contratual para prestação de serviços existir no Direito Romano, as primeiras lições sobre a natureza da relação jurídica entre empregado e empregador defendiam teorias anticontratualistas. Atualmente é que está sedimentado na doutrina que a natureza desta relação é, como já dissemos, contratual. As teorias anticontratualistas sucumbiram com a evolução do Direito do Trabalho, restando afastadas pela doutrina contemporânea e pelo Direito Positivo, que estabelece a liberdade do trabalho e da atividade econômica.

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Portanto, é pacífico o entendimento de que a teoria contratualista foi consagrada pelo Direito do Trabalho para designar a natureza jurídica decorrente da relação de emprego, especialmente no Direito pátrio. Quanto à relação de emprego, para sua configuração é necessário o atendimento aos seguintes requisitos: • trabalho prestado por pessoa física para outra, física ou jurídica. Não é possível a prestação de serviços por pessoa jurídica (ou animal); • continuidade na prestação de serviços. Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado. É, portanto, o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo ou de duração; • subordinação do empregado ao empregador, ao receber ordens de serviço. O empregado é dirigido pelo empregador, que o fiscaliza. Essa subordinação pode ser jurídica ou hierárquica; • o pagamento de salário pelos serviços prestados. O contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso; • prestação pessoal de serviços. O trabalho tem que ser prestado pelo empregado e não por outra pessoa. Daí dizer-se que o contrato de trabalho é intuito personae. Esta relação produz efeitos jurídicos e por vezes se estabelece independentemente da vontade de formação do contrato de trabalho, decorrendo daí a necessidade de ser regulada pelo Direito do Trabalho e objeto destacado do estudo do contrato de trabalho. Por força do artigo terceiro da CLT, a relação de emprego surge espontaneamente em determinadas situações, independentemente da ex-

pressa manifestação da vontade das partes que a integram. Nem sempre haverá necessidade de efetiva formação de contrato de trabalho para que exista a relação de emprego. A relação de emprego desencadeia a aplicação das normas trabalhistas sem que tenham existido anteriormente tratativas para formação do contrato de trabalho, tais como ajuste de salário, duração do trabalho, jornada diária etc. Logo, o Direito do Trabalho não tutela exclusivamente o empregado que firmou contrato válido, verbal ou escrito, expresso ou tácito, mas também aquele que se revestiu de todas as características de empregado ante simples prestação de serviços não-eventual e remunerada, ainda que não tenha esboçado ânimo de formação do ato jurídico. 3.2 – Pessoalidade, Subordinação Direta e Habitualidade A pessoalidade se infere da expressão “... assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”..., conforme o artigo segundo da CLT é importante característica identificadora da relação trabalhista, significando que o serviço deve ser prestado sempre pela mesma pessoa da relação contratual. Caso haja substituição do empregado, nasce outra relação contratual. O que não ocorre com a prestação de serviços de natureza não trabalhista. Nesse caso, os prestadores de serviços podem ser substituídos, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, numa mesma relação contratual.

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No Direito do Trabalho Brasileiro a aplicação da teoria contratualista está presente no Direito Positivo através da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Quanto à forma de contratação, a CLT dispõe: “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

O contrato de trabalho gera para o empregado uma obrigação de fazer consistente na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser prestada por outrem, mas tão-somente por quem a contraiu. Por isso é que se exige a ausência de pessoalidade entre o empregado da prestadora de serviços e o tomador desses, para que não se constitua, aí, relação de emprego, ou o contrato de trabalho.

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Assim, fica bastante claro que nos contratos de terceirização não deve interessar ao tomador a pessoa que irá executar os serviços, mas exclusivamente a execução desses. Não interessa também o número de empregados que irá executar os serviços, mas sim que estes sejam feitos na forma contratada com a prestadora dos serviços. Da mesma forma que a pessoalidade, também não deve existir a subordinação jurídica direta na relação entre o tomador e o empregado da empresa prestadora. A subordinação hierárquica significa a ligação do poder disciplinador do empregador para com o empregado, exteriorizada à medida que o empregador dita as regras, metodologia de trabalho, tempo de execução, tipo de serviço a ser realizado, remaneja o prestador de serviço de um local para outro, demite-o etc. Essa subordinação jurídica, estabelecida pelo artigo terceiro da CLT como dependência, é que confere ao empregador o direito de determinar quando, onde e como o empregado deverá executar os serviços, obedecidas as normas tutelares do contrato individual. Para que a terceirização não se revista de nulidade, para que não seja utilizada para desvirtuar, impedir, burlar a aplicação das normas de Direito do Trabalho, não poderá existir subordinação jurídica direta na relação entre o empregado da prestadora de serviços e a tomadora. Não poderá o tomador estabelecer ordens técnicas ou regulamentares diretas ao trabalhador contratado pela prestadora de serviços. Havendo fiscalização e direção exercidas, diretamente, pela tomadora dos serviços em face do empregado da prestadora, descaracteriza-se a terceirização lícita. À tomadora é facultado, somente, o direito de dirigir e fiscalizar as atividades da prestadora e não diretamente a prestação dos serviços dos empregados desta. A habitualidade é o requisito complementar do artigo terceiro da CLT que caracteriza a relação de emprego. Os serviços prestados não podem ser de natureza eventual. Essa eventualidade não pode ser confundida com o trabalho periódico, ou seja, aquele realizado semanal ou mensalmente. A eventua-

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lidade significa que, vez ou outra, alguém presta serviços para um tomador, não implicando periodicidade definida e, de regra, são serviços não relacionados ao objeto social da contratante (atividade-fim) pois a periodicidade é necessária para atendimento desse objeto social. Podemos dizer que a caracterização da natureza não eventual da prestação de serviços, portanto, pode ser identificada tendo em vista o objeto social da contratante. Vale esclarecer, contudo, que a mera repetição periódica de tarefas, sem a presença da subordinação direta, da pessoalidade, enfim, dos demais requisitos para caracterização da relação de emprego, não reveste a relação com a natureza trabalhista. Observamos ainda que, para caracterizarse a relação de emprego (e descaracterizar-se a terceirização lícita) é imperativa a coexistência da pessoalidade e da subordinação direta. Assim, ao se contratarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, qualquer que seja a natureza (sociedade civil, comercial, cooperativas de trabalho etc.), é preciso afastar as hipóteses determinantes do vínculo empregatício, principalmente a subordinação direta hierárquica e a pessoalidade, de vez que, de regra, a não-eventualidade está presente, notadamente, nos serviços terceirizados. Pode ocorrer situação em que um empregado da prestadora de serviços trabalhe por longo período nas dependências da tomadora sem dever obediência hierárquica a esta. Concluímos, porém, que, no momento em que seus serviços passarem a ser dirigidos e fiscalizados diretamente pela tomadora, caracterizarse-á a fraude à legislação trabalhista, afastandose, por nulos, todos os atos praticados e caracterizando-se o vínculo diretamente com a mesma. 3.3 – Responsabilidades Solidária e Subsidiária O novo Código Civil estabelece no artigo 265 (artigo 896 do Código anterior) que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Para a autora e doutrinadora em Direito Processual Civil, Maria Helena Diniz, a responsabilidade solidária “é aquela em que, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito

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Esclarece ainda a autora que em nosso Direito jamais será admitida a solidariedade presumida, resultando de lei ou da vontade das partes, porque importa em um agravamento da responsabilidade dos devedores, que passarão a responder pelo pagamento integral da dívida. Se a lei não a impuser, ou o contrato não a estipular, não haverá a solidariedade. Nas obrigações trabalhistas, tal responsabilidade pode decorrer de estipulação entre as partes, como acordos ou convenções trabalhistas, ou da própria lei, como o parágrafo segundo do artigo segundo da CLT. Daí que o Enunciado 331 não poderia estabelecer a solidariedade dessas obrigações, sob pena de não gerar eficácia neste ponto, por conflitar diretamente com a norma vigente no Direito Civil. Nos contratos de terceirização de serviços, o tomador não é solidário com o prestador, segundo a orientação do Enunciado 331 do TST, respondendo aquele pelos créditos trabalhistas somente se o prestador não pagar a dívida, ou se o patrimônio do prestador for insuficiente para saldá-la. Nos ensinamentos do autor Wilson Alves Polônio13, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é, objetivamente, do empregador, não havendo o que se falar em solidariedade (tampouco em subsidiaridade). Vale ressaltar, porém, que num processo de terceirização, se o próprio contratante fica caracterizado como empregador, comprovando-se a pessoalidade e a subordinação direta do empregado, existindo, portanto, o vínculo empregatício, será responsável pelos créditos trabalhistas (bem como tributários e previdenciários). Tratar-se-á de uma terceirização ilícita, simulada.

12 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 2a edição, São Paulo, Saraiva. 1996. 13 POLÔNIO, Wilson Alves. Terceirização: aspectos legais, trabalhistas e tributários. São Paulo: Atlas, 2000.

Por responsabilidade subsidiária entendese a que vem reforçar a principal, desde que esta não seja suficiente para atender aos imperativos da obrigação assumida. Conforme o estatuído pelo Direito Civil, o TST, no Enunciado 331, estabeleceu a responsabilidade subsidiária nas relações de terceirização, ante o reconhecimento de licitude dessas relações, garantindo maior eficácia da norma e o direito do tomador de contratar terceiros para execução de tarefas acessórias sem que incorra no risco de assumir, sem qualquer motivo de ordem legal, a responsabilidade pelos créditos dos trabalhadores empregados da contratada. Está contida na redação do referido Enunciado com o objetivo de garantir a aplicação das normas do Direito do Trabalho. Estando a tomadora presente na ação desde o seu início, será responsabilizada pelo inadimplemento das verbas decorrentes da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa que tenha lhe prestado serviços ligados à atividade-meio. Para serem cobrados os direitos trabalhistas da empresa tomadora, é preciso, porém, que esta figure no pólo passivo da ação, pois num processo, quem não foi parte na fase de conhecimento, não o pode ser na de execução. Se a tomadora for excluída do pólo passivo e houver trânsito em julgado, não poderá ser parte na execução, pois a coisa julgada só se dá entre as partes que figurarem no processo e não em relação a terceiros. Levando-se em consideração o inciso II do Enunciado 331, cabe a pergunta: existe ou não responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação aos créditos trabalhistas decorrentes dos contratos de terceirização?

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à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor”.12

Em se tratando de terceirização lícita, não. Mesmo que o Estado venha a figurar no pólo passivo da ação trabalhista, não restará provado o vínculo empregatício, decorrente da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta. Porém, se o Estado, ao contratar serviços, não obedecer às regras dos contratos de prestação de serviços, ditando ao prestador a quantidade de executores dos serviços, quem deve ser contratado, definindo os salários a serem pagos, ele próprio dirigindo as tarefas, ou seja, caracterizando-se a relação de emprego e, conseqüentemente, a terceirização

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ilícita, poderá figurar no pólo passivo das ações trabalhistas e restar provada a relação, logo, podendo responder subsidiariamente aos créditos devidos. 3.4 – Práticas de Terceirização adotadas na Administração Pública Não é demais esclarecer que a terceirização também pode alcançar alguns serviços prestados pelas entidades governamentais, que são aquelas criadas pelo Estado para prestarem serviços públicos ou para explorarem atividades econômicas. Essas entidades governamentais são as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. Nestes casos, por serem organizações privadas, as entidades governamentais estão submetidas ao regime de Direito Privado, podendo contratar com terceiros, sempre na forma da lei. Poderão ser, ainda, concessionárias ou permissionárias do Poder Público e neste caso não poderão terceirizar os serviços objeto da concessão ou da permissão. Porém, como já mencionado, cada um destes institutos (concessão, permissão) poderia ser alvo de um estudo à parte. Para não nos afastarmos dos limites aqui estabelecidos para o tratamento do assunto Terceirização, abordaremos neste capítulo somente os serviços contratados pela Administração Pública para serem executados em suas atividades-meio. A terceirização no setor público depende de um projeto capaz de analisar todas as circunstâncias que envolvem a questão. Deve ser discutida a oportunidade ou necessidade da prestação do serviço. Identificados quais os serviços que serão delegados a terceiros, o administrador público deve buscar o melhor parceiro, através de um procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações feitas pela Lei Federal nº 8.883/94. Coroando o procedimento licitatório, a Administração deve celebrar o respectivo contrato

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com o vencedor do certame. De forma bastante objetiva, as fases que comporão um processo de terceirização bem sucedido são: - reconhecimento da vontade política dos dirigentes; - planejamento estratégico com a definição completas das áreas a serem terceirizadas; - envolvimento do corpo funcional para elaboração de bons contratos e fiscalização dos mesmos; - detalhamento dos itens a serem terceirizados, com estudos aprofundados sobre custos, qualidade dos serviços, áreas físicas, regionalização, interesses estratégico e logístico, identificação de prováveis fornecedores; - definição das funções operacionais e de coordenação junto às áreas terceirizáveis; - projeção dos custos/benefícios, a curto e médio prazos; - controle e acompanhamento efetivos do processo, através da diretoria e do corpo funcional; - definição de índices identificadores dos resultados alcançados com a terceirização. Hoje, vemos na Administração Pública a terceirização mais freqüente das atividades de: - Microfilmagem - Transportes e locação de frotas - Arquivo morto - Desenvolvimento de sistemas de informática - Processamento de dados - Administração de mão-de-obra - Limpeza, conservação e paisagismo - Administração de restaurantes - Serviços gráficos e reprográficos - Projetos especiais - Segurança / vigilância - Locação de veículos - Manutenção geral, manutenção civil e predial. Como exemplo de um processo de terceirização que “deu certo” no setor público, citamos o Governo do Estado de Minas Gerais que, com

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o intuito de cortar gastos e modernizar a administração, terceirizou sua frota de veículos, numa experiência que é tida como pioneira no país.

No mesmo artigo a empresa declara que está revendo suas necessidades de terceirização.

O Estado criou uma central que alugará os veículos, com o controle feito pelas secretarias e demais órgãos públicos. Estima-se uma economia de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) mensais, já descontados os gastos com a locação.

3.4.1 – Práticas Adotadas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

A frota do Estado, que é de 17.200 (dezessete mil e duzentos) carros, poderá ser vendida, gerando recursos para programas prioritários da Administração estadual. O mesmo já não se pode dizer da terceirização adotada pela Petrobras nas plataformas de petróleo. Em matéria publicada no jornal O Globo, em 21 de julho de 2003 (página 17, seção Economia), sob o título “A Terceirização que mata” é abordada a questão, veiculando-se que o Ministério Público do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro está prestes a entrar com ação contra a empresa, devido ao grande número de acidentes de trabalho não notificados em sua totalidade, envolvendo empregados de terceirizadas e atribuídos a uma terceirização mal conduzida, sobre a qual a estatal não exerce a fiscalização devida. Os acidentes teriam como causas, dentre outras, a falta de EPI’s (equipamentos de proteção individual) não fornecidos pelas contratadas, falta de segurança no trabalho, jornada excessiva etc.

Como órgão público da Administração Direta (Poder Judiciário) realiza as contratações por meio do fiel cumprimento da Lei de Licitações (8.666/93), legislação específica que regulamenta a matéria e impõe rotinas obrigatórias para toda compra pública. Mesmo que não exista, necessariamente, procedimento licitatório de competição, deve ser observada a referida lei, até porque é ela que permite os casos de dispensa e inexigibilidade de competição seletiva (contratação direta). A lei vem sendo bem conhecida e entendida para ser aplicada pelos funcionários da esfera administrativa, responsáveis por realizar todo o procedimento licitatório, desde a definição do objeto até a fiscalização dos contratos. A criação do Fundo Especial do Tribunal contribuiu de forma decisiva para melhorar a contratação de serviços, possibilitando o gerenciamento de sua arrecadação e que o Tribunal liquide sem atraso as despesas referentes aos contratos. Antes, até 1997, vinha do Governo Estadual, via de regra com atraso considerável de até 60 (sessenta) dias todo o repasse das verbas necessárias para saldar quaisquer tipo de despesas, inclusive com as contratadas. Isto acarretava preços superfaturados. O fornecedor, temendo os atrasos de pagamento, acrescentava no seu preço a margem de insegurança. Dentro de uma nova realidade, com pagamentos em dia pelo F.E.T., passamos a atrair bons fornecedores.

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O Estado espera acabar com os abusos cometidos pela utilização particular indevida dos veículos por parte dos servidores e evitar a ociosidade e sucateamento dos carros. Com idade média de oito anos, consomem muita gasolina, exigem manutenção dispendiosa, que passa a ser de responsabilidade da locadora (preventiva e corretiva) e quase vinte por cento deles estão parados nas oficinas. Com o plano, o consumo de combustível será controlado, já que se prevê a fiscalização rigorosa dos serviços pela central, que deverá ser informada da movimentação dos carros com antecedência.

O T.J.E.R.J. há muito terceiriza serviços que englobam suas atividades-meio, tais como limpeza e conservação, paisagismo, reprografia, manutenção predial, administração de mão-de-obra, dentre outras. Contratar serviços de terceiros é uma prática rotineira.

Não havendo outra forma de contratar, senão em obediência aos termos da lei, resta à administração do T.J-R.J. cuidar bem de seus contratos administrativos, resultado do processo licitatório.

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Hoje o Tribunal vem realizando mudanças importantes em sua esfera administrativa, buscando a qualidade total de seus serviços. Todos os servidores envolvidos nesta tarefa estão conscientes (ou sendo conscientizados) da importância que ela representa no cenário da Organização. Num processo de mudança e melhoria administrativa, estamos buscando elaborar, cada vez mais, bons contratos. Consideramos como bons contratos de prestação de serviços, por exemplo, os de conservação e limpeza que vem sendo executados no Tribunal. Contratados por metro quadrado a ser limpo e não mais por mão-de-obra, metro quadrado este que tem sua estimativa de preço para fins licitatórios bem elaborada, definição do objeto bem detalhada, tem trazido à competição muitos e bons fornecedores, resultando em serviço de qualidade. São muitas as dificuldades verificadas no trabalho cotidiano da administração contratual, pois a contratação é uma relação travada dia-adia. As mais freqüentes são fachas típicas de não-estruturação sistêmica e contingencial do gerenciamento, que podem ser sanadas com a implantação de um sistema criterioso de gerenciamento. Há falhas na redação dos contratos; falta de planejamento da contratação e, conseqüentemente, são necessários vários ajustes; morosidade nas atividades; descomprometimento dos agentes da administração e dos contratados e extemporaneidade do gerenciamento. O contrato deve representar o roteiro da relação entre as partes envolvidas, servindo de guia, e não apenas um documento destinado a contendas judiciais para solucionar problemas surgidos no relacionamento. Trabalhar no antecedente significa evitar dúvidas futuras. É inconcebível pretender administrar sem planejar. Partir para a ação sem planejamento

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prévio é caminho certo para fazer de novo e alterar os procedimentos verificados, até que se chegue a uma relação mais adequada, que poderia ter sido idealizada antecipadamente, evitando-se o desperdício do dinheiro público. Como solução está o gerenciamento integral dos contratos, que prevê o planejamento de cada contratação integrada no contexto global da organização. A morosidade existe quando as ações são implementadas posteriormente ao momento requerido, resultando em ineficácia e inutilidade. Na dúvida sobre quem deve fazer o quê, as pessoas não agem, fazendo-o somente após surgir uma situação crítica. Esta falha comporta também o descomprometimento, que está atrelado à motivação interna de cada um. Ele é verificado quando as pessoas não dispensam a devida importância para determinadas atividades e, por isso, não atuam com efetividade para a obtenção de resultados. É sanável com a delegação instruída e a divulgação de uma filosofia de trabalho aberta e conhecida por todos, incentivando a colaboração de uns com os outros. O gerenciamento de contratos exige atuação em todo o processo que se pretende administrar e não apenas, extemporaneamente, após sua assinatura. A melhor maneira de se realizar a tarefa é colocar os gestores em atividade desde o nascimento da necessidade de contratar, para que possam perceber as dificuldades do cliente interno e saber buscar as melhores alternativas dentro dos limites da lei e do contrato que ajudou a criar. Muitos procedimentos ainda precisam ser revisados, melhor planejados, a partir de diretrizes políticas da Alta Administração. O custo financeiro e custo-benefício dos serviços terceirizados precisa ser avaliado criteriosamente, discutido. A forma de solucionar a questão passa pela implementação de um sistema organizado de gerenciamento de contratos, em que as funções fiquem claras e cada um tenha autonomia de atuação em sua esfera de atribuições.

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Com a implantação da Rotina Administrativa que vem sendo elaborada para o gerenciamento e fiscalização dos contratos, certamente alcançaremos este grau de excelência. 3.5 – Vantagens e Desvantagens para a Administração Pública A aplicação da terceirização como um instrumento de gestão inovador, capaz de alterar, de forma significativa, o desempenho das organizações, trouxe em seu contexto uma série de mudanças estruturais, sistêmicas e comportamentais, que acabam, sem dúvida, refletindo de forma considerável na eficácia da Administração. Já bastante utilizada no âmbito da iniciativa privada, aparece hoje entre os institutos pelos quais a Administração Pública moderna busca a parceria com o setor privado para a realização de suas atividades.

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No entanto, como já ressaltado, é preciso que seja conduzida de maneira correta e adequada para que resulte positivamente. Para os autores que se dedicam ao assunto, é possível identificar uma série de fatores que se caracterizam como vantagens advindas da terceirização, que passamos a relacionar: - É inegável que resulta em desenvolvimento econômico, que é refletido através da criação de novas empresas que buscam oferecer serviços específicos e que oferecem mão-de-obra de diferentes níveis de qualificação, levando, assim, a um aumento do nível de emprego e de receita para o Estado. - A especialização por natureza de serviço a ser prestado leva, por sua vez, a um aperfeiçoamento operacional, pois as empresas se tornam cada vez mais enquadradas nos critérios internos das atividades que garantem um aprimoramento na gestão e na obtenção de lucros.

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A especialização por segmento acaba abrindo oportunidades variadas em cada campo de atuação das empresas. O mercado, aberto para isto, inspira-se na competitividade das empresas, para fazê-las cada vez melhor em relação aos concorrentes. O aumento da competitividade levará, sem dúvida, a um melhor aproveitamento dos pontos positivos desta prática, estimulando a concorrência, que irá diferenciar as empresas pela qualidade. A busca constante pela qualidade dos serviços deve ser meta da Administração Pública e deve ser também o grande benefício que a terceirização traz como instrumento de gestão. A qualidade total será a chave de sustentação do prestador de serviços, sua filosofia de ação, seu objetivo principal e permanente. Para a Administração tomadora dos serviços cabe a responsabilidade de estabelecer controles adequados da qualidade, através de critérios e sistemas de avaliação junto aos prestadores, de modo que se tenha clara a responsabilidade da execução da tarefa. Controles adequados refletem na boa execução do serviço, incentivam a valorização de certas operações, e, ao mesmo tempo, garantem os benefícios naturais da qualidade alcançada, reforçando os parâmetros definidos nos contratos. Haverá, sem dúvida, o aprimoramento do sistema de custeio, pois há necessidade, para efeito de decisão, de se ter bem estruturado o conceito de custo de cada atividade internamente desenvolvida. Este dado de custeio será fundamental para se comparar com o custo dos serviços prestados pelos terceiros. Treinamento e desenvolvimento profissional para os empregados das empresas contratadas podem e devem ser exigidos em cláusula contratual e, provavelmente, acabarão resultando em transferência, troca de conhecimento para os funcionários da contratante. A diminuição do desperdício, com a otimização de recursos, é ponto fundamental proporcionado pela terceirização.

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Mas o Tribunal vem se modernizando, mudando, buscando a qualidade total e, evidentemente, nesta busca estão inseridos o planejamento prévio, o controle efetivo e adequado, o que irá trazer excelência na qualidade de seus serviços.

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O enfoque da Administração voltado apenas para sua atividade-fim, é fator que merece destaque positivo. Uma vez que empresa especializada passa a executar as tarefas que não são próprias e/ou principais da Administração contratante, esta pode dedicar-se inteiramente a bem desenvolver sua finalidade precípua. A valorização dos talentos humanos, que leva as pessoas a um comprometimento maior com a organização para a busca de melhores resultados, mais concretos e de metas tangíveis. A agilidade das decisões, pois torna-se necessária a revisão estrutural, que aprimora as relações interdepartamentais, os sistemas de comunicação, passando a fluírem os processos de trabalho com mais rapidez e adequação. Ocorrendo uma terceirização bem planejada e bem contratada, haverá um menor custo da atividade terceirizada em relação ao custo praticado quando os serviços são realizados pela própria organização. Haverá um crescimento da organização, que terá seus esforços concentrados na atividade-principal e estará estimulada a cumprir sua missão. Via de regra, a Administração Pública possui um sem-número de funcionários envolvidos em tarefas das atividades-meio, que podem ser terceirizadas, aproveitando-se estes funcionários para o exercício das atividades-fim do ente público.

É importante conhecer os fatores restritivos e estar alertados para os riscos que trazem e problemas que podem acarretar, especialmente se o processo de terceirização for mal implantado, conduzido sem a seriedade necessária e contratado sem os cuidados devidos. Podemos apontar como desvantagens da terceirização: - O desconhecimento sobre o assunto se reflete junto à Alta Administração e sobre as áreas-chave da organização, dificultando a sua implementação. - As resistências se sobrepõem ao novo, o conservadorismo inibe a aplicação de técnicas modernas, caracterizando aspectos

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da cultura de algumas organizações. A dificuldade de se encontrar parceiros que possam atender às condições de qualidade e produtividade, exigidas para determinadas operações. Isto pode ser solucionado através da boa escolha do particular que irá prestar o serviço, por um procedimento licitatório bem elaborado, com objeto claro, bem definido e detalhado, e a fiscalização permanente da execução do serviço, com critérios também bastante claros para o prestador. O risco de coordenar as atividades de terceiros, com perda do poder de execução. A falta de parâmetros de custos internos para comparar com os preços contratados. O desconhecimento da legislação trabalhista. O nepotismo e “apadrinhamento” que, em estando presentes na Administração, resultarão na contratação não de prestação de serviços, mas em intermediação de mão-de-obra, numa flagrante burla à legislação constitucional, trazendo inúmeros riscos, tais como mão-de-obra não qualificada, configuração do vínculo trabalhista, aspectos já explicitados em capítulo próprio neste estudo.

É certo que cada órgão da Administração Pública deverá, à luz de sua cultura e filosofia de ação, avaliar a repercussão interna e os graus de dificuldade e de facilidade que enfrentará, para chegar a um equilíbrio decisório e, sempre com uma visão estratégica, voltada para o futuro, concluir (ou não) pela implementação da terceirização. CONCLUSÃO Por TERCEIRIZAÇÃO tem-se entendido o fato de a empresa contratar serviços de terceiros para executar suas atividades-meio. No seu sentido mais amplo, a TERCEIRIZAÇÃO atinge o setor público, cujos mecanismos ainda lentos, emperrados, deixam de lado a valorização das técnicas e do conhecimento, distanciando-se da nova realidade de gestão pública

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O Estado beneficia-se também desta técnica de administração, ao destinar atividades que não lhe são essenciais a outras pessoas que são mais competentes e especializadas na prestação de serviços, podendo fazê-las por custo menor, racionalizando a sua estrutura. Cada órgão público, assim como cada empresa, à luz de sua cultura e filosofia de ação, deve refletir internamente sobre os graus de dificuldade e de facilitação, para chegar a um equilíbrio decisório, sempre com visão estratégica, para a implementação da TERCEIRIZAÇÃO, que só irá dar certo se os contratantes tiverem a seu lado prestadoras de serviços totalmente idôneas e aliadas às suas necessidades. É, portanto, o momento para a discussão aberta e objetiva, para se esclarecer e sensibilizar a Alta Administração para a avaliação, do ponto de vista político, e as gerências médias e o corpo funcional para um perfeito entendimento técnico sobre o novo modelo, à luz de um novo conceito da TERCEIRIZAÇÃO. O setor público, que nas últimas décadas valorizou a verticalização, perdeu o eixo principal de sua missão básica. Alargou suas atividadesmeio, absorveu uma série de novas ações de apoio, concentrando e centralizando sobre si a responsabilidade de todas estas tarefas, necessárias sim, mas que não obrigatoriamente devem ser realizadas pelo Estado. Os tempos são outros e as técnicas modernas de Administração levam ao aprimoramento constante da gestão.

A TERCEIRIZAÇÃO é praticada no setor público, via de regra, sem uma visão estratégica, pois deve ser vista como um processo, caracterizada à luz do planejamento estratégico e voltada para o cenário e realidade de cada órgão, e não apenas servir de álibi para o nepotismo e apadrinhamento que devem ser expurgados do serviço público. Defendemos sua prática, contanto que adotados os cuidados necessários à obtenção do resultado positivo pretendido, como obediência aos termos da Lei 8.666/93, do Enunciado 331 do TST, que trata da questão do vínculo empregatício com a Administração Pública e que foi aqui destacado, como um dos principais aspectos do estudo, já que tal vínculo pode acarretar a responsabilidade subsidiária do contratante. Cabe aos dirigentes dos órgãos públicos da Administração Direta executar as mudanças, voltando-se para o “cliente-cidadão”, modernizando o atendimento público, redimensionando a máquina administrativa, usando-a de forma adequada, buscando nisso tudo a sua excelência. Para aqueles que a adotarem com precisão, a TERCEIRIZAÇÃO pode representar serviços realizados com competência, o caminho para o sucesso de atividades acessórias bem desempenhadas.

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por resultados, baseada em metas, indicadores de desempenho e no bom e fiel cumprimento da “missão”.

É hora de rever conceitos e estabelecer políticas bem definidas para a sua utilização.

Vivemos momentos de recessão, o que enseja a racionalização, revisão de conceitos, busca de eficiência e eficácia. Utilizar-se do instituto é, antes de mais nada, entender que é tempo de concentrar os esforços nas atividades essenciais, diretamente ligadas à missão do ente público, buscando recuperar a credibilidade junto à população, do serviço que é dedicado a ela.

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A EVOLUÇÃO DA FUNÇÃO COMPRAS: O TRÂNSITO DA VISÃO REATIVA PARA A GESTÃO ESTRATÉGICA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE UM CASO Maria Carolina de Azevedo Ferreira de Souza

Professora Associada do Instituto de Economia e pesquisadora do Núcleo de Economia Industrial e da Tecnologia do Instituto de Economia da UNICAMP. Livre Docente em Economia (UNICAMP), Doutora em Economia (UNICAMP). Coordenadora dos cursos de Especialização em Gestão e Estratégia de Empresas e Marketing Organizacional.

José Maria Ramos Bernardes

Engenheiro Civil (Escola de Engenharia do Rio de Janeiro), Bacharel em Direito (Centro Universitário Salesiano) e Especialista em Gestão e Estratégia de Empresas pela UNICAMP. Atuou nos últimos 15 anos no Departamento de Compras. Atualmente é o Gerente Responsável pelo Segmento de Compras Industriais – Investimento e Manutenção, numa empresa multinacional.

Miguel Juan Bacic

Professor Associado do Instituto de Economia e Pesquisador do Núcleo de Economia Industrial e da Tecnologia, do Instituto de Economia da UNICAMP. Livre Docente em Economia de Empresas (UNICAMP), Doutor em Administração (UNS, Argentina). Foi presidente do Instituto Internacional de Custos, rede que agrupa pesquisadores e profissionais da área de custos de países de América Latina e Europa. É presidente da Associação Brasileira de Custos. 1. Introdução O artigo mostra a importância da função compras para a redução de custos. Apresenta-se o caso de uma grande empresa que, ao longo de quase duas décadas, mudou a forma em que era desempenhada a função compras, que passou a adquirir características de natureza mais estratégica. A trajetória observada foi de uma função de gerenciamento de pedidos, agindo evento a evento, para o gerenciamento da cadeia de suprimentos, com o aumento da complexidade das atividades no setor, o que levou a um reposicionamento na estrutura hierárquica, principalmente pela potencial capacidade de obter reduções de custos, nas aquisições, nos transportes, nos

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estoques e na armazenagem. Instrumento importante na execução dessa política foi o foco no desenvolvimento de relacionamentos na cadeia de fornecimento, em ganhos de longo prazo pela constituição e preservação de uma rede de fornecedores, baseados em negociação e em acordos, ao invés da preocupação com os ganhos em cada operação individual de compra. 2. Considerações sobre redes de relações cliente/fornecedor Um dos traços marcantes da estrutura produtiva atual é a intensificação das relações entre empresas em suas diversas versões. O tema tem sido objeto de muitas pesquisas e estudos, com

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Uma das formas mais difundidas de relações entre empresas é a rede formada por uma empresa cliente e seus diversos fornecedores, constituindo uma rede de relações com maior ou menor hierarquia, tendo na coordenação a empresa contratante. Relações com maior conteúdo de cooperação passaram a ser tratadas nas empresas como um dos principais componentes de suas estratégias competitivas. A difusão desse modelo teve como uma de suas bases as práticas das grandes montadoras automobilísticas japonesas baseadas em uma estrutura produtiva integrada e dotada de uma forma de governança que permitia menor grau de conflito entre os participantes. Como o objetivo era a minimização de estoques e de perdas de todos os tipos, e dado o elevado peso das compras de suprimentos nos gastos totais das montadoras, o planejamento rigoroso de compras e a adoção de um modelo de maior cooperação nas relações entre empresas tornou-se um requisito imprescindível. O resultado, em termos das relações cliente fornecedores, caracteriza o que Merli (1994) denominou de comakership, que se desenvolve em três graus de relacionamentos: o fornecedor normal (classe III), o fornecedor integrado, comakership operacional (classe II), e o fornecedor comaker, comakership global com parceiras nos negócios (classe I). A cada classe correspondem tipos de relacionamentos, estendendo-se da negociação com foco no preço em especificações de qualidade mínima, um dos tipos de relacionamento no caso do fornecedor normal, a investimentos comuns e intercâmbio rotineiro de informações sobre processos e produtos, relacionamento que caracteriza o comakership. O sucesso do modelo de relações cliente/ fornecedor mais estreitas levou à sua difusão, tornando-o, pela racionalidade econômica, a referência para as cadeias de suprimentos das grandes empresas. Isso levou a uma revisão das rela-

ções cliente-fornecedor, reconhecendo-se que o teor dessas relações tem impactos na qualidade final dos produtos, nos custos e na competitividade das empresas participantes, e, por essa via, na competitividade do setor. Se esse passa a ser o modelo a ser alcançado, a referência, tornase um dos integrantes do padrão de concorrência dos setores nos quais as características dos processos produtivos favorecem a desverticalização e tornam quase obrigatórias relações de empresas do tipo cliente-fornecedor, com maior ou menor grau de interdependência e de assimetria. Dessa perspectiva, as práticas de desenvolvimento e qualificação de fornecedores passam a ser uma exigência do ambiente concorrencial, um fator de competitividade, um meio que favorece a inovação e a diferenciação de produtos, permite ampliar a qualidade, propicia a redução de desperdícios e de custos de diversas naturezas. 3. Reorganização e adaptação do setor de compras à coordenação da rede cliente/fornecedores: caso de uma grande empresa multinacional Apesar da importância da função compras, durante muito tempo ela foi considerada uma atividade administrativa, de perfil reativo às decisões tomadas no âmbito de outras funções, principalmente produção e manutenção. Isso era mais evidente até 1990, pois, como já mencionado, a empresa desfrutava das vantagens da posição de monopolista em todas as linhas de produtos e mercados em que atuava. Com o poder de repassar custos a preços, não havia uma preocupação acentuada com a racionalização e economia nas compras. Porém, as alterações no meio competitivo e na percepção do papel e da potencialidade do setor compras para a gestão dos custos, levaram a empresa a transitar por quatro estágios, quando esta função passou a adquirir um perfil estratégico.

4. Gestão de Compras e Suprimentos

diferentes abordagens teóricas, conforme apontado, entre outros, por Hakansson (2006), que destaca, pela importância no que se refere a redes industriais, o extenso conjunto de trabalhos do Industrial Marketing Purchasing Group (IMP Group). Criado em 1976, já investigou mais de 800 relações entre compradores e fornecedores no mercado internacional.

3.1. Primeiro estágio O primeiro estágio, de perfil reativo, que predominou até 1994, caracterizava-se pela pouca agregação de valor realizada pelo setor responsável pelas aquisições de bens e serviços. Nessa fase, os departamentos requisitantes de bens ou serviços realizavam quase todas as atividades

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associadas à negociação. Ao setor de compras cabiam apenas as atividades mais operacionais das transações, isto é, emissão da ordem de compra (“tiradores de pedidos”), acompanhamento da entrega, e escrituração de contratos cujas cláusulas já estavam previamente acertadas entre o setor interno, departamento jurídico, requisitante e o fornecedor. Os profissionais de compras eram meros executantes de acordos definidos por terceiros, aí incluídos seus próprios colegas de trabalho de outros departamentos. Nesse estágio, o comportamento era reativo, respondendo aos estímulos das outras funções que requisitavam suas atividades. Devido à falta de planejamento, uma significativa parte do tempo do pessoal de compras era empregada em atividades “emergenciais”. O desempenho do departamento e das pessoas que o integravam era avaliado por meio de indicadores relacionados ao número de pedidos de compras que cada comprador colocava por mês. Havia pouca comunicação entre o pessoal de compras e os demais departamentos da organização, o que reduzia a visibilidade desse departamento pelos demais na estrutura organizacional. Além disso, o modelo de compras era descentralizado, ou seja, cada “site” da empresa dispunha de departamento de compras próprio. A comunicação entre os diversos setores de compras praticamente não existia, e as compras, exceto a de matérias-primas, eram feitas de fornecedores locais. 3.2. Segundo estágio No segundo estágio, de perfil mecânico, que vigorou entre 1994 e 1997, as aquisições passaram a ser conduzidas dentro do departamento de compras e pelo setor competente dentro desse departamento para o tipo de mercadoria a ser obtida, ou seja, aquele que possuía as habilidades necessárias para o tipo de aquisição planejada. Nessa época, foi adotada a concepção do comprador/produto, acatando-se a sugestão de consultoria (mais voltada para a indústria automobilística). A comunicação com os departamentos demandantes e com os usuários foi incentivada, com o propósito de aprimorar o entendimento das necessidades do cliente interno. Iniciou-se também a comunicação com os departamentos de compras dos demais “sites” e foi criado o Grupo de Negociação Integrada, com representantes

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dos diversos departamentos de compras. Foram eleitos 25 segmentos de materiais e serviços comuns com potencial de tratamento corporativo visando ganhos de escala nas negociações. Nessa fase começou a surgir a preocupação com redução de custos, levando a iniciativas como enxugamento do processo de cotação, otimização do fluxo logístico, comprometimento das encomendas colocadas junto ao fornecedor e informação antecipada aos fornecedores sobre previsões das necessidades de bens e serviços por meio de contratos ou acordos de fornecimento. Observou-se uma evolução nas técnicas e nas práticas em relação à fase anterior em busca da modernização, embora ainda não fosse possível verificar-se um direcionamento estratégico. Em outros termos, o setor de compras ainda atuava de forma mecânica e sem participação nas estratégias competitivas da empresa. Entretanto, era mais visível na estrutura organizacional e os indicadores de desempenho já levavam em conta a redução de custos e a eficiência nas atividades cotidianas do departamento. A alta direção da empresa começou a reconhecer a importância do desenvolvimento profissional dos integrantes do setor, mas ainda não enxergavam o potencial do que tais profissionais poderiam proporcionar à organização. Nesse período foi dado início ao processo de desenvolvimento de fornecedores relatado a seguir, que foi fundamental para balizar o trânsito para os outros dois estágios relatados em 3.3 e 3.4. O contexto da decisão de desenvolver uma rede de fornecedores A empresa é uma grande multinacional, atuando há longo tempo no Brasil, com uma ampla gama de produtos, utilizados como insumos por empresas de diversas indústrias. A situação concorrencial confortável, quase de monopólio, que desfrutou durante anos, foi sendo ameaçada com a intensificação da concorrência no âmbito mundial e no Brasil, quadro que se acentuou a partir de 1990, o que levou a alta direção da empresa a iniciar um processo de profunda reestruturação. É nesse contexto que se insere a decisão de intensificar a externalização de parte das ati-

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Para manter a competitividade não poderia se afastar muito desse preço de referência, a partir do qual, portanto, deveriam ser revistos os custos, de forma a preservar as margens esperadas pela matriz. Isso significou forte pressão para racionalização e redução de custos. Entretanto, a direção da filial no Brasil reconhecia que não seria suficiente passar a comprar serviços e etapas dos processos produtivos de terceiros pelo menor preço, ao invés de realizá-los internamente. Alguns desses serviços eram considerados estratégicos e falhas poderiam comprometer de forma grave os processos produtivos. Isso caracteriza uma das situações nas quais, conforme ressaltado por Bocconcelli e Håkansson (2008), é necessário reconhecer que o desenvolvimento de interações com maior conteúdo de cooperação com os fornecedores seria mais eficiente em termos de ganhos em custos (indo além do cálculo do custo por operação individual de compra), do que relações estritamente de mercado. A decisão da direção geral da empresa foi a de dar início a um programa de desenvolvimento, qualificação e integração de fornecedores, formando uma rede de subcontratação, sem perder o controle das atividades desenvolvidas por terceiros, algumas no interior da empresa, outras nas instalações das empresas contratadas. O programa, iniciado no ano de 1994, englobou 46 fornecedores de produtos e serviços,

que integrados em uma rede de subcontratados, contribuiriam, na visão da direção geral da empresa, para configurar uma estrutura descentralizada, mas com controle sobre os requisitos de qualidade, prazos e preços, por meio de relações cliente-fornecedores mais estáveis e cooperativas. Para tanto, foi necessária a criação de uma equipe interna para coordenar todo o processo. Aos poucos todas as atividades pertinentes foram sendo concentradas no setor de compras, que se transformou para viabilizar o processo de integração dos fornecedores à empresa contratante. A expectativa era de racionalizar e obter ganhos nos custos totais de aquisição de produtos e serviços, pela redução da necessidade de controles internos, menor variabilidade e falhas, diminuição de inspeções e de refugos, adequação de produtos ou serviços em função do maior conhecimento dos fornecedores sobre as necessidades da contratante. O caráter estratégico do programa fica evidente quando se considera que a aquisição de componentes, materiais e serviços a serem utilizados na fabricação de produtos pode ser considerada a atividade responsável por um dos maiores componentes do custo de produção. No exemplo da empresa multinacional que ilustra este trabalho, o percentual das compras sobre o faturamento sem impostos da divisão América Latina chegou, em 2007, a 70% (de US$ 1,5 bilhão de faturamento). O desafio para o setor de compras foi o de encontrar condições de alcançar esses resultados sem comprometer a viabilidade financeira das empresas fornecedoras. Estas, para poderem praticar preços competitivos no padrão da empresa contratante, deveriam aumentar a produtividade. Dada a natureza das etapas do processo e dos serviços externalizados, que exigem longo tempo de aprendizado, não poderiam ser praticadas relações estritamente de mercado, contando-se com a disponibilidade de ofertas ao menor preço. Embora com maior poder de negociação, o setor de compras da empresa tinha de levar em conta o limite imposto pela interdependência cliente-fornecedor. Os ganhos em custos e de outra natureza teriam de resultar do sistema articulado empresa contratante/contratadas, com certo grau de confiança.

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vidades anteriormente desenvolvidas no interior da empresa, como uma das formas de manter a competitividade e de atingir as metas de custos impostas pela matriz. Essas metas deveriam ser alcançadas em uma situação na qual a posição da empresa no mercado não era mais a de quase monopólio. Portanto, seu poder sobre os preços praticados ficou bastante reduzido. O preço resultante da fórmula convencional de somar todos os custos, diretos e indiretos, tributos, e a eles agregar uma margem de lucro desejada, que tinha de ser aceito na ausência de concorrentes, passou a ser submetido a comparações com o “preço de mercado”, formado por concorrentes no mercado nacional e internacional. De empresa com grande autonomia na determinação dos preços com base fundamentalmente nos custos, a empresa passou a ter como referência os preços de mercado.

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O setor de compras na estrutura tradicional não seria mais suficiente e teve de organizar-se para se tornar um setor de desenvolvimento e de gestão com os fornecedores, com ênfase nos custos, mas igualmente na seleção e preservação de fornecedores potencialmente capazes de integrar o sistema da empresa contratante oferecendo preços competitivos, sem morrer no processo. A política de compras da empresa contratante é fundamental nesse aspecto, pois o preço tem de ser visto, sem excluir sua importância, como um dos componentes do custo total da compra e não como elemento único. Ademais, se a empresa contratante é a coordenadora de todo o processo, cabe ao setor de relações com fornecedores, novas feições do antigo setor de compras, a busca de opções para a redução do custo conjunto do comprador e do fornecedor e preservação/ampliação de sua competitividade. Se uma das partes tiver problemas graves, os efeitos desdobrar-se-ão de forma expressiva para a parceira, mesmo sendo ele o elo mais forte da rede, ou seja, a rede constitui uma unidade competitiva. Como no topo da hierarquia, em termos de poder, está a empresa contratante, e como é ela a responsável pelo produto final, cabe a ela a iniciativa de investir, não necessariamente com recursos financeiros, na qualificação da rede de fornecedores e no compartilhamento de informações e conhecimentos em seu interior de maneira a reunirem as condições para se alinharem de forma adequada aos processos produtivos da empresa contratante. Passos e procedimentos O processo de externalização envolve diferentes etapas, entre elas a própria decisão, a seleção de fornecedores e o desenvolvimento de relações com o conjunto de fornecedores selecionados. Essa etapa é crucial para a constituição de um sistema de interligações, integrado, uma rede, distanciando-se de relações estritas de compra e venda. Esse resultado esperado não decorre automaticamente da decisão de externalizar e da escolha de um conjunto de fornecedores. O desenvolvimento de relações mais estáveis entre a empresa contratante requer a construção de um meio propício ao conhecimento mútuo e ao compartilhamento.

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Com esse objetivo, a opção foi por um programa extenso de integração e qualificação de fornecedores, que passariam a ser componentes importantes da estratégia da empresa contratante e quase parte de sua estrutura. Foi definida uma equipe inicial da empresa contratante para conduzir o processo. Essa equipe, nos limites da autonomia que lhe foi concedida, em algumas etapas buscou o apoio de especialistas de uma instituição de ensino e pesquisa, principalmente nas atividades de diagnóstico e qualificação dos fornecedores. As atividades abrangeram 33 empresas, com no máximo 100 empregados, fornecedoras de diversos serviços, produtos, e equipamentos, predominantemente ligados a embalagens, atividades de manutenção e produtos para os laboratórios. Além dessas, foram agregadas ao programa mais 13 empresas, empreiteiras, desenvolvendo serviços continuados nas instalações da contratante, totalizando 46 participantes. Escolhidos os fornecedores, inicialmente foram convidados a participar de diversos encontros na empresa contratante visando integração entre si e com a contratante. No primeiro desses encontros esteve presente o presidente da empresa contratante, com o intuito de deixar claros os objetivos e a importância do programa para os resultados esperados da filial no Brasil, destacando o fato de o programa estar inserido no contexto da estratégia global da contratante. Não se escondeu a pressão das metas a que a contratante estava submetida, e tampouco que seus efeitos seriam, certamente, estendidos para a rede de fornecedores, incluindo os participantes do programa. Do lado das empresas contratadas, pelo depoimento dos seus representantes, as expectativas estavam, no geral, voltadas para o aprender a fazer negócios com grandes empresas, aprimorar as técnicas de gestão e a organização para a qualidade. Enfim, enriquecer o currículo da empresa pelo fato de ter sido selecionada para integrar a rede de fornecedores de uma grande empresa multinacional. Esperavam, com isso, melhorar as condições de concorrência e obter novos clientes. Além disso, consideravam que poderiam ter ganhos no fluxo de caixa pela garantia de certo volume de compras.

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Para orientar e agilizar o diagnóstico e o curso julgou-se importante o levantamento da percepção dos representantes das empresas (os próprios empresários ou diretores e gerentes por eles indicados para participar integralmente do programa) quanto à situação das empresas, problemas mais freqüentes, possíveis soluções, identificação de problemas comuns, possíveis ações conjuntas, como instrumento para melhorias nas empresas e para redução de custos. Para tanto, os participantes foram organizados em grupos para debater questões propostas por um moderador, em um procedimento do tipo grupo focal. O objetivo era que os participantes explicitassem suas percepções quanto a possíveis fragilidades das empresas e apresentassem idéias, que foram posteriormente sistematizadas e serviram para a elaboração de roteiro detalhado para a realização de diagnóstico nas empresas. O diagnóstico ficou a cargo dos próprios participantes, acompanhados dos membros da equipe, e foi sendo realizado em paralelo ao curso, de forma que o conteúdo desenvolvido em cada etapa fosse aplicado e sua funcionalidade avaliada e complementada quando necessário. Quando identificadas deficiências que requeriam maior atenção, recorreu-se a consultorias, a cargo da equipe. O levantamento por meio da técnica de grupo focal e os resultados do diagnóstico, além dos pontos levantados pelos participantes ao longo dos cursos, indicaram os pontos que deveriam ser

superados pelos fornecedores para se adequarem aos requerimentos da empresa contratante e também para estarem mais bem preparados para concorrer no mercado. Os principais estavam relacionados basicamente ao desconhecimento dos métodos de cálculo de custos e de formação de preços, a deficiências na gestão financeira, à ausência ou inadequados controles de gestão geral da empresa, e à excessiva centralização das decisões, acompanhada, como seria de se esperar, de pouco tempo para pensar estratégias para a empresa e para a prospecção de novas oportunidades de negócios. Com isso, estavam sujeitas à situação de reféns da empresa contratante e coordenadora do processo de desenvolvimento da rede de fornecedores. Para a empresa contratante, o conhecimento das fragilidades dos fornecedores associado ao maior poder relativo, poderia significar melhores condições para pressionar para reduções de preços. No entanto, tal prática, aparentemente bastante atrativa, poderia levar os fornecedores a situação insustentável, comprometendo ao final os resultados da contratante e inviabilizaria o objetivo de consolidar a rede de fornecedores. A observar que, apesar das fragilidades, os fornecedores apresentavam pontos fortes. Entre eles, qualidade de produto e flexibilidade para atender com qualidade, prazo e sem significativas alterações no preço, demandas com especificações não usuais da contratante, isto é, um conjunto de competências desejadas pela empresa contratante. Resultados Com o programa de qualificação dos fornecedores foram obtidos benefícios para ambas as partes. Do lado dos fornecedores, aprenderam e implementaram sistemas de custos, melhorias na gestão financeira e de estoques, na área de vendas e marketing, e, principalmente, prepararamse para depender em menor grau da empresa contratante, ampliando o leque de clientes. Esse aspecto foi particularmente relevante, pois se algumas empresas foram convidadas a ampliar o fornecimento para a contratante, outras tiveram os contratos vencidos e não renovados.

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Nesses encontros iniciais foram definidas as atividades que comporiam o programa, dentre as quais cursos com tópicos como produção, logística, custos, finanças, vendas, qualidade, etc., avaliados pelos participantes como importantes para a qualificação da empresa. Em paralelo aos cursos foi sendo realizado um diagnóstico nas empresas fornecedoras para identificar os pontos fortes e os principais gargalos que deveriam ser superados para que a contratada pudesse cumprir os requisitos da contratante. A equipe (da qual os autores deste texto participaram) para o conjunto de atividades foi composta pelos especialistas convidados, e, para acompanhamento, por profissionais da empresa contratante e da fornecedora.

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Para a empresa contratante e coordenadora do programa, foram obtidos ganhos por melhorias no desempenho logístico do fornecedor, redução dos custos de estocagem, e, em alguns casos, redução de preços tendo como base para a negociação, aumento do volume de compras e ampliação do prazo dos contratos. Além disso, com a consolidação da rede, houve redução do número de fornecedores “ocasionais” e o total de fornecedores foi reduzido em cerca de 50%. Os custos administrativos relacionados à gestão de fornecedores e o controle de fornecedores tiveram redução pela simplificação do processo de compras, embora tenha havido também a nem sempre desejável (em termos sociais mais amplos e não em termos de racionalidade empresarial) redução do número de empregados no setor de compras, que ficou muito mais “enxuto”. Um resultado importante e um dos objetivos do projeto, apesar de nem sempre apreendido e valorizado no plano objetivo, foi a sensível melhora nas relações entre os fornecedores e os integrantes do setor de compras da contratante, o que, obviamente, tem efeitos positivos sobre a competitividade da rede cliente/rede de fornecedores. Contribuiu significativamente para o estreitamento das relações comprador/fornecedor, o fato de integrantes do setor de compras da contratante terem participado ativamente em todas as atividades do programa de qualificação, pois isso permitiu um maior conhecimento sobre os princípios básicos de ambas as partes, e propiciou oportunidade para debates sobre condições de compra e venda, requisitos esperados para um fornecedor ser parte integrante da rede, etc. Esse aspecto foi um dos mais ressaltados no seminário organizado ao final do programa, novamente usando-se a metodologia de grupo focal para identificação e sistematização da percepção dos participantes quanto aos resultados, e também para orientar os passos a partir de então. A partir dos debates ficou definido que, dado o objetivo de aumentar a integração contratante/ contratadas, deveriam ser definidos, em conjunto, critérios para avaliar o desempenho dos fornecedores; um plano de melhorias, nos processos de contratação e nos de fornecimento, e um sistema para acompanhá-las; maior transparência (das duas partes) nas negociações, afastando-se das

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relações de mercado, coordenadas basicamente pelo preço; aproximação entre contratadas, contratantes e usuários internos da contratante; colaborar com os fornecedores para tornar os seus processos mais confiáveis e menos custosos; aproximar o planejamento das duas empresas, e, principalmente, mudar o perfil do departamento de compras da empresa-mãe, aproximando-o mais de um “locus” de definição de contratos mais negociados, de caráter menos impositivo. Diante dos resultados, o escopo do projeto foi ampliado. Foram programados seminários mensais, durante um ano, para a discussão de problemas definidos pelos empresários, além de visitas de apoio na solução de problemas específicos. Por outro lado, a nova realidade evidenciou a necessidade de forte reestruturação do setor de compras da contratante, que deveria assumir as funções de relações com clientes (internos e externos), afastando-se das convencionais funções principais, as de avaliação com base predominantemente nos preços. Entretanto, como a redução de custos não desaparece como objetivo, a rede de relações evolui, mas não sem tensões, tanto no campo das relações comerciais, compra/ fornecimento, quanto no campo das relações interpessoais, atores da empresa contratante e das empresas contratadas. Embora a alta direção da empresa começasse a reconhecer a contribuição que o desenvolvimento da função compras poderia ter na rentabilidade da empresa, o próprio setor, pelos hábitos cultivados ao longo de 20 anos, não estava preparado para uma atuação mais ativa em assuntos estratégicos. Como no primeiro estágio, no segundo as atividades do setor de compras ainda eram, predominantemente, de cunho operacional e em um horizonte de tempo de curto prazo, tais como: análise das mercadorias/serviços: pesquisa dos requerimentos e características dos produtos e serviços a serem adquiridos; pesquisa de mercado: identificação das características do mercado para a aquisição de mercadorias/serviços; conciliação das informações de mercado com os requerimentos do consumidor interno, de modo a facilitar a aquisição das suas solicitações; colocação de pedidos (ordem de compra) junto ao

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3.3. Terceiro estágio O terceiro estágio, de 1997 a 2003, já pode ser classificado de comportamento mais ativo, adotando um tímido perfil estratégico. Nesse estágio, o foco das atividades de compras deixou de ser essencialmente tático e começou a lidar com questões mais abrangentes e de repercussão de maior prazo. O tema central passou a ser a “otimização” do custo do ciclo de vida, com a preocupação em se adicionar maior valor para a empresa por meio da análise de valor e engenharia de valor dos materiais, redução da complexidade e maior envolvimento do fornecedor no desenvolvimento de novos produtos. Nessa fase, o cliente interno passou a participar dos processos de aquisições, com o intuito de se assegurar que todos os aspectos técnicos e do custo total fossem adequadamente considerados. O setor de compras iniciou a prática de apoiar a estratégia competitiva da empresa por meio da adoção de técnicas, métodos e atividades que pudessem fortalecer a posição competitiva. Nessa fase, surgiram as equipes com representantes dos diversos setores da organização (equipes multifuncionais) para seleção de fornecedores e aquisição de bens e serviços. Nessa altura, já com o processo de desenvolvimento de fornecedores consolidado, estes passaram a ser considerados como um recurso valioso, e, portanto, sua seleção é cuidadosa, pois será parte integrante da rede de fornecedores da empresa e de sua estratégia de competitividade. O profissional da função compras também passou a ser considerado um recurso valioso, pela experiência que começava a acumular no trato de questões estratégicas. Em 1997, em consonância com o estágio em que o setor de compras se encontrava, e também levando em conta a característica dos produtos (por linha, não muito diferenciados), a empresa adotou o modelo de compras centrali-

zadas ou corporativas, elevando o departamento ao status de Direção de Compras respondendo hierarquicamente para uma Vice-Presidência Mundial e funcionalmente para a Presidência da empresa para a América Latina. Essa decisão pode ser considerada um marco para o papel estratégico do setor de compras na empresa. 3.4. Quarto estágio No quarto estágio, com início em 2003 e que continua até o momento atual (2010), complementa-se a integração de compras à estratégia competitiva da empresa. Tal função passa a constituir parte de um esforço conjunto com as outras funções correlatas para formular e implementar um plano estratégico para a empresa em âmbito mundial. As atividades e estratégias definidas para a função compras, ao mesmo tempo em que apóiam a estratégia competitiva da empresa, são delas derivadas. Nesse processo dá-se o adensamento do conteúdo do setor, que passa a ter feições mais definidas como coordenador da rede de fornecedores, ela própria com caráter estratégico mais bem definido. O papel ocupado pelo setor de compras, agora em sua nova configuração de responsável pelas relações com fornecedores, pode ser mais bem percebido levando-se em conta fatores tais como: posição na estrutura organizacional, percepção dos outros setores a respeito de compras, disponibilidade de tecnologia de informação e amplitude de decisão, que constituem o apoio ao posicionamento estratégico do setor de compras e relacionamento com fornecedores. Quanto à posição na estrutura organizacional, no estágio atual a posição hierárquica do setor, Vice-Presidência para a América Latina, permite o acesso direto ao alto escalão da empresa na matriz, e a outras Vice-Presidências, e, portanto, o acesso a informações estratégicas (assim como fornece informações estratégicas ao alto escalão). Sem essa facilidade, a agilidade no processo de tomada de decisões ficaria prejudicada.

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fornecedor; acompanhamento do pedido: gerenciamento do processo de obtenção com o objetivo de acompanhar o andamento do pedido e, portanto, revelar o seu status junto ao fornecedor; previsão das necessidades futuras e transmissão dessas informações aos fornecedores, verificação de desempenho dos fornecedores com base nos quesitos de custo, entrega e qualidade.

A percepção organizacional diz respeito ao “conceito” que as demais funções e a alta direção atribuem às atividades desenvolvidas pela função compras e relações com os fornecedores. A per-

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cepção pode assumir uma conotação negativa ou positiva. A percepção de um relacionamento antagônico com os fornecedores, por exemplo, traz uma conotação negativa e, por conseguinte, de menor status da função na organização, visto que o direcionamento estratégico no nível mais elevado da organização está voltado para a construção de relacionamentos duradouros e de parceria no interior da rede de fornecedores. A percepção positiva, por outro lado, resulta em maior participação em atividades de significativa importância para a empresa, como, por exemplo, em processos de tomada de decisão estratégicas, no escritório central na matriz, em que é considerada a sua opinião e também sua influência no planejamento de longo prazo da organização.

ou, também, redução do tempo necessário para o oferecimento de novos produtos aos clientes.

A disponibilidade de tecnologia de informação agiliza o processo de comunicação entre os diversos setores da empresa. Com a adoção do SAP, mundialmente, em 1998, a troca de informações com os demais sites das outras regiões foi facilitada, o que se ampliou com a adoção, em 2003, linguagem comum, com a qual todos os produtos têm o mesmo código, qualquer que seja a região.

A seleção de fornecedores, por exemplo, é uma prática que, no cenário estratégico, assume proporções bem diversas daquelas observadas na seleção tradicional, na qual a análise dos candidatos ficava restrita ao setor de compras, em sua configuração mais restrita, considerando apenas preço, qualidade e entrega. Na nova configuração, com a responsabilidade ampliada para a coordenação da rede de fornecedores, e com a contribuição de outros setores da empresa, os critérios para análise englobam, além dos já mencionados, a capacidade de gerenciamento do fornecedor; capacidade de processo e tecnologia; aderência à regulamentação do ambiente; saúde financeira; programa da produção e sistemas de controle; capacidade dos sistemas de informação, e potencial de relacionamento de longo prazo.

A amplitude de decisão diz respeito à quantidade e à qualidade do conjunto de decisões das quais participam os profissionais de compras e relacionamento com os fornecedores, tais como o seu envolvimento nas decisões de previsão, identificação de fornecedores internacionais (global sourcing), redução da base de fornecedores, projetos para aquisição de bens de capital, análise de valor, qualidade e planejamento estratégico. A orientação estratégica da função compras e relacionamento com fornecedores conforme implementada pela empresa situa o strategic sourcing como mecanismo de implementação dos conceitos estratégicos. Ele se destina ao gerenciamento, ao desenvolvimento e à integração das competências e capacidades dos fornecedores no sentido de serem obtidas vantagens competitivas para a empresa. Essas vantagens podem estar relacionadas com a redução de custo, mas não se esgotam nesse objetivo, estendendo-se para o desenvolvimento de tecnologia, aprimoramento de qualidade, redução do tempo de ciclo para atendimento dos pedidos colocados pelos clientes

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Para que o processo de strategic sourcing alcançasse os resultados mencionados, sua implementação não ficou restrita ao setor de compras. Foi necessária a integração com representantes de todos os segmentos da empresa, possibilitando a formação de grupos de trabalho, com participantes de marketing, finanças, produção, controle de qualidade, engenharia de manutenção e investimentos, planejamento estratégico e outros. Esses especialistas trazem experiências diversas, amplitude de conhecimento técnico e proporcionam análises mais consistentes das necessidades da empresa.

Nas funções ampliadas de relacionamento com fornecedores, o setor de compras lida atualmente com questões relativas à definição de uma base adequada, quantitativa e qualitativamente, de fornecedores; consolidação da rede fornecedores; definição de formas para seu envolvimento no desenvolvimento de novos produtos; certificação; avaliação de fornecedores considerando outros critérios além dos tradicionalmente praticados, como, por exemplo, o impacto, em termos de custo para o comprador, proporcionado por uma entrega atrasada, ou seja, o custo de uma nãoconformidade; gerenciamento da qualidade dos fornecedores; gerenciamento de relacionamento de longo prazo com os fornecedores; e aquisições globais (global sourcing).

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4. Conclusões

Referências

A função compras tem um papel muito importante no controle e na diminuição de custos. A mudança de ótica de obter os insumos no mercado, aceitando de forma passiva o quadro existente de fornecedores disponível e negociando evento a evento, para uma ótica na qual os fornecedores vão sendo moldados aos interesses da empresa por meio da construção de uma base das relações assentada em um tecido de interações capaz de integrar recursos específicos e desenvolver a cooperação entre as partes caracteriza a gestão estratégica das compras.

BOCCONCELLI, Roberta; HÅKANSSON, Håkan. External interaction as a means of making changes in a company: The role of purchasing in a major turnaround for Ducati. The IMP Journal, v.2, n.2, junho, 2008. p. 25-37. Disponível em: <http:// www.impgroup.org/issueInfo.php?issue=5>. Acesso em: 07 nov. 2010.

Ficou claro que a mudança ocorrida na função compras ao longo da história da filial Brasil da empresa estudada, passando de uma função de gerenciamento de pedidos para o gerenciamento da cadeia de suprimentos, aumentou a complexidade das atividades no setor e levou a um reposicionamento na estrutura hierárquica, principalmente pela potencial capacidade de obter reduções de custos, nas aquisições, nos transportes, nos estoques e na armazenagem.

MERLI, Giorgio. Comakership: A Nova Estratégia para os Suprimentos. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1994.

Essa evolução ocorreu em função da percepção por parte dos executivos quanto à capacidade de obter significativas reduções de custos por meio de um setor de compras mais focado no relacionamento com os fornecedores, em ganhos de longo prazo pela preservação de uma rede de fornecedores, baseados em negociação e em acordos, ao invés do foco nos ganhos em cada operação individual de compra

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HÅKANSSON, Håkan. Business relationships and networks: consequences for economic policy. Antitrust Bulletin. (publicação online), 22 de março de 2006. 15 p.

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ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE PETROLINAPE

Fábio André Frutuoso Lopes Eng. Civil, M.Sc. em Eng. Civil (estruturas). Diretor Técnico da CTR Petrolina.

Héctor Ivan Diaz Gonzalez RESUMO

Eng. Civil, M.Sc. em Eng. Civil (geotecnia). Diretor da HID Planejamento Ambiental.

Este trabalho tem como objetivo avaliar a evolução do contrato de concessão adotado pela Prefeitura Municipal de Petrolina para promover o tratamento dos resíduos sólidos urbanos em um horizonte de tempo de 20 anos, a partir de dezembro de 2006, contemplando a recuperação do lixão existente na cidade e a implantação e operação de uma Central de Tratamento de Resíduos (CTR) apta a promover o tratamento dos resíduos sólidos produzidos nos núcleos urbanos e rurais do município. A concessão celebrada garante ao Município o tratamento adequado dos resíduos durante o período do contrato, permitindo ademais ao concessionário, universalizar a prestação de serviços de tratamento de resíduos a grandes geradores e a outros municípios circunvizinhos, o que configura uma fonte de receita acessória para a concessionária. Este instrumento de fonte de receita adicional objetiva reduzir o pagamento pelo Poder Concedente ao concessionário em 5% (cinco por cento) da remuneração obtida das fontes de receitas alternativas permitidas pelo contrato. Foi também prevista na elaboração da tarifa ofertada, durante a licitação, a estimativa de receita acessória por parte da licitante, ficando o valor máximo fixado em R$ 15.000.00,00 (quinze milhões de reais) a serem obtidos ao longo dos vinte anos de concessão. Esta aposta em receita acessória na fase de licitação garantiu ao Poder Concedente reduzir, desde o primeiro ano do contrato, o valor da tarifa a ser paga pelos serviços prestados. Os benefícios advindos deste sistema de gestão implantado por Petrolina já podem ser observados nestes primeiros 3 anos de contrato, onde se observa uma evolução significativa no gerenciamento dos resíduos sólidos do Município através da aplicação dos recursos de forma otimizada, objetivando prestar serviços com qualidade, eficiência, transparência e controle. Hoje, o Município conta com uma infra-estrutura capaz de promover o tratamento dos resíduos de podação através do processo de compostagem, dos resíduos de construção de obras através da usina de beneficiamento de entulho, além de contar com um aterro em fase de remediação operando com as melhores técnicas de engenharia e um sistema de tratamento de efluentes capaz de promover a contínua descontaminação do lençol freático existente no lixão municipal.

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1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo avaliar a evolução do contrato de concessão celebrado em 2006 entre a Prefeitura Municipal de Petrolina e a CTR Petrolina, através de uma concorrência pública do tipo técnica e preço, objetivando a execução, em caráter de exclusividade, dos serviços relativos a Destinação e Tratamento dos Resíduos Sólidos de origem domiciliar, comercial, de praças e logradouros públicos, de feiras livres e mercados públicos, de poda de árvores e jardinagem e de resíduos sólidos dos serviços de saúde, obedecendo as condições estabelecidas pelo sistema de coleta implantado no Município de Petrolina, abrangendo os estudos técnicos, serviços, obras e equipamentos necessários à consecução desse objeto ao longo do período de concessão de 20 anos. O planejamento da concessão previsto no edital para atendimento integral do objeto contratado estava concebido por meio de três etapas, sendo elas: - Remediação Emergencial, do atual Lixão Municipal (Raso da Catarina), com o fito de transformá-lo em uma Área de Remediação Ambiental – ARA; - Remediação Secundária, através da operação da ARA, em condições de Aterro Sanitário; - Implantação e Operação de uma Central de Tratamento de Resíduos – CTR, esta composta por um complexo de instalações especialmente projetadas, licenciadas e implantadas para a recepção de todos os tipos de resíduos sólidos gerados no âmbito do Município de Petrolina, com a capacidade de recebimento dos resíduos sólidos durante quinze anos, em uma área nova sem passivo ambiental e escolhida em concordância com a legislação ambiental vigente. Com relação a implantação da nova CTR, a concessionária deverá, por sua própria conta e risco, realizar investimentos envolvendo aquisição de área (localizada no Município de Petrolina), estudos e projetos, licenciamento, implantação de infra-estrutura e demais instalações físicas da

nova Central de Tratamento de Resíduos (CTR), além da aquisição de veículos e equipamentos especializados para operação do sistema de tratamento e destino final de resíduos sólidos, enfim, arcando com todo e qualquer encargo necessário para a implementação do objeto do contrato. O primeiro objetivo do contrato considera a Remediação Emergencial do Lixão Municipal (Raso da Catarina), transformando-o em uma ÁREA DE REMEDIAÇÃO AMBIENTAL – ARA, através da implementação de ações sanitárias específicas, definidas a partir de um diagnóstico a ser efetuado pela concessionária e em conformidade com as metas estabelecidas no termo de referência. As ações para a ARA englobam o isolamento da área, a geometrização e recobrimento total dos resíduos expostos com material de cobertura, implantação de sistemas de drenagem e tratamento de gás e de chorume, sistema de prevenção da geração de chorume, captação diferenciada de águas pluviais e sistema viário interno, dentre outras. O tempo máximo estipulado para que a concessionária tivesse implementado as ações iniciais de Remediação Emergencial da ARA previstas neste edital e no termo de referência, de forma que os impactos ambientais mais críticos (que outrossim determinam o caráter emergencial da etapa), fossem minimizados ou anulados, foi de 1 (um) ano. O segundo objetivo do contrato considera a Remediação Secundária do local, efetuada através da operação da Área de Remediação Ambiental (ARA) em condições de Aterro Sanitário, até que sejam recuperadas as cotas topográficas do terreno 1 (1.0m acima do terreno natural – nível aproximado 386m), e a área possa ser recuperada para a cidade e utilizada como equipamento de lazer pela comunidade do entorno, ou outro uso compatível dado pela Prefeitura Municipal de Petrolina. O desenho final do local deverá estar atrelado as diretrizes estabelecidas em um Plano Urbanístico Mestre do entorno, a ser elaborado pela referida Prefeitura.

5. Obras Públicas

Palavras-chave: Aterro Sanitário, Concessão de Tratamento de Resíduos Sólidos, Remediação de Áreas Degradadas.

O tempo estipulado no edital para a Remediação Secundária do atual Lixão Municipal (Raso da Catarina), através da operação em condições de Aterro Sanitário, é de 10 (dez) anos, estendível por mais 5 (cinco) anos, a critério da Administra-

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ção – porém, sujeito a alterações de prazo determinadas pelo Órgão Ambiental do Estado de Pernambuco – CPRH – até que as cotas topográficas especificadas sejam atingidas. Depois de finalizada a Remediação Secundária do lixão do Raso da Catarina, a concessionária deverá continuar com as atividades de monitoramento ambiental e manutenção, por um período mínimo de 10 anos. O terceiro objetivo considera a Implantação de uma Central de Tratamento de Resíduos – CTR – em local apropriado, composta por um complexo de instalações especialmente projetadas, licenciadas e implantadas com a finalidade de gerenciar adequada e diferenciadamente, todas as possíveis tipologias de resíduos sólidos produzidos no Município de Petrolina e com capacidade volumétrica suficiente para atender o município durante o prazo da concessão. 2 METAS ESTABELECIDAS As metas estabelecidas no contrato de concessão em análise envolvem: - Dotar o Município de Petrolina de um sistema adequado, sustentável e duradouro de destinação final dos resíduos sólidos, em substituição ao atual lixão do Raso da Catarina; - Encerramento do descarte de resíduos em lixão, promovendo adicionalmente a desmobilização do contingente de catadores e sua reinserção em projetos de coleta seletiva; - Adotar sistemas de tratamento e destinação final que utilizem técnicas de engenharia sanitária e ambiental, de forma a possibilitar o cumprimento integral da legislação ambiental e sanitária, eliminando, assim, qualquer possibilidade de prejuízo à saúde da população e de contaminação do solo, do lençol freático, dos recursos hídricos superficiais e da atmosfera; - Implementar ações de Remediação Emergencial do lixão municipal, transformando-o em uma Área de Remediação Ambiental – ARA, a partir de um diagnóstico a ser efetuado pela concessionária, nos moldes descritos no termo de referência, tendo como meta para conclusão deste objetivo o período de 1 (um) ano; - Implementar ações de Remediação Secundária do atual Lixão Municipal (Raso da Catarina), efetuada através da operação da Área de

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Remediação Ambiental (ARA) em condições de aterro sanitário, até que sejam recuperadas as cotas topográficas do terreno, tendo como meta para a conclusão deste objetivo, através da operação como aterro sanitário, um período de 10 (dez) anos; - Implantar uma Central de Tratamento de Resíduos – CTR – dentro do Município de Petrolina, composta por um complexo de instalações especialmente projetadas, licenciadas e implantadas com a finalidade de gerenciar adequada e diferenciadamente, todas as possíveis tipologias de resíduos sólidos produzidos no Município de Petrolina; - Incentivar a captação e utilização do biogás, seja através da implantação de usinas de geração de energia elétrica, seja através de evaporadores para tratar o chorume coletado ou ainda através de outros sistemas economicamente viáveis, de forma a impedir a potencialização do efeito estufa; - Incentivar a valorização e a reintegração ambiental dos resíduos sólidos através de processos aprovados e licenciados pelos Órgãos Ambientais, minimizando a quantidade de resíduos a ser aterrada; - Preservar o meio ambiente através de projetos com características de elegibilidade quanto ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo previsto no Protocolo de Kyoto, contribuindo para a redução de gases formadores do efeito estufa; - Enquadrar o município dentro dos preceitos de desenvolvimento sustentável, creditando-o adicionamalmente ao recebimento de benefícios financeiros do governo, como é o caso do ICMS – Socioambiental. 3 FONTE DE RECEITA DA CONCESSIONÁRIA A viabilidade econômica da concessão está fundamentada na remuneração da concessionária através de duas fontes de receita: – Receita proveniente do poder concedente, a ser paga em conformidade com o estipulado no contrato e na legislação específica que rege os contratos de concessão na modalidade administrativa; – Receita acessória, a ser paga por terceiros, em função dos acordos comerciais estabelecidos diretamente com a concessionaria CTR Petrolina.

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O valor global máximo estimado na licitação foi de R$ 41.832.000,00 (quarenta e hum milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), que seria pago à concessionaria com base em 240 medições mensais, resultantes de multiplicação da quantidade de resíduos recebidos no período (ton), pela tarifa aplicada (R$/ton) e por um fator multiplicador (FM). O referido Fator Multiplicador foi fixado em 1,75 (um vírgula setenta e cinco), durante o primeiro ano do contrato de concessão na fase de Remediação Emergencial, com o objetivo de viabilizar os custos e investimentos iniciais das obras e serviços definidos nas especificações técnicas e principalmente os custos de reversão do passivo ambiental existente no local. Após o primeiro ano e até o fim do contrato, o Fator Multiplicador teria um valor igual a 1,00 (um). Assim, durante o primeiro ano do contrato, ou seja, na fase de remediação emergencial, a remuneração mensal foi majorada utilizando-se um fator de 1,75 sobre a tarifa contratada. Este fator foi utilizado com o objetivo de tornar viável os investimentos necessários para reverter o quadro de lixão em que se encontrava o vazadouro atual do Município de Petrolina (Raso da Catarina). Desta forma, a tarifa contratada com a CTR Petrolina foi de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos). 3.2 Receita Acessória Objetivando favorecer a modicidade da tarifa, foi previsto no edital de licitação, a possibilidade de se obterem outras fontes de receitas acessórias, sendo então permitido ao licitante cotar o seu preço fazendo uma estimativa de receita acessória cujo valor máximo não poderia ultrapassar do teto de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Esta aposta em receita acessória na fase da licitação garantiu ao Poder Concedente reduzir, desde o primeiro ano do contrato, o valor da tarifa a ser paga pelos serviços prestados. Desta forma, a concessionária poderá realizar a prestação dos serviços a seguir relacionados como fontes de receitas acessórias: - Recebimento de resíduos de outros municípios, desde que tais ações não reduzam ou

comprometam a vida útil mínima de quinze anos projetada para a CTR; - Recebimento de lodo de esgoto de estações de tratamento não industrial, com teor de sólidos mínimo de 30%, desde que tais ações não reduzam a vida útil mínima projetada para a CTR; - Valorização dos resíduos recebidos e comercialização dos produtos beneficiados, através de beneficiamento de entulho, compostagem, recuperação energética ou qualquer outro processo aprovado e licenciado pelos Órgãos Ambientais; - Eventual venda de créditos de carbono decorrentes de projetos baseados em Mecanismos de Desenvolvimento Limpo, no âmbito do Protocolo de Kyoto; - Prestação de serviços de disposição final de resíduo extraordinário proveniente de outros municípios; - Prestação de serviços de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde (RSS) provenientes das unidades de prestação de serviços de saúde privadas e públicas (das redes estadual e federal); - Prestação de serviços de recebimento e disposição final de resíduos comerciais, de serviços e outros resíduos sólidos especiais (RSE) provenientes de unidades industriais, inclusive lodo (com teor de sólidos mínimo de 30%), desde que tais atividades estejam prévia e ambientalmente licenciadas pelos órgãos de controle ambiental. Em qualquer caso, a CTR Petrolina deverá remunerar a Prefeitura Municipal de Petrolina mensalmente, a título de outorga, sobre todos os valores arrecadados nos contratos que a concessionária mantiver com outros municípios e/ou terceiros e ainda sob quaisquer atividades decorrentes do processo de tratamento de resíduos que venham gerar receita, no valor correspondente ao percentual de outorga de 5% (cinco por cento). 4 CARACTERÍSTICAS DO LIXÃO MUNICIPAL (RASO DA CATARINA) A prestação de serviços pela concessionária foi iniciada no dia 01 de dezembro de 2006 no Lixão Municipal (Raso da Catarina) existente há mais de 30 anos e hoje inserido dentro do tecido urbano da cidade de Petrolina. A disposição de resíduos no local foi iniciada após a extração

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3.1 Receita do Poder Concedente

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de areia por longo período. Esta atividade criou no local uma depressão topográfica conhecida como “buracão”, cuja cota de fundo foi limitado pela rocha alterada numa profundidade média em torno de quatro metros. A Prefeitura de Petrolina começou a dispor os resíduos da coleta municipal neste local sem os cuidados necessários que este tipo de empreendimento requer. Como é conhecido em várias cidades brasileiras, o lixão que se formou trouxe vários problemas ambientais, econômicos e sociais para a região. A falta de controle no local propiciava a criminalidade, a exclusão social, e principalmente problemas ambientais decorrentes da queima permanente dos resíduos, do mau cheiro, da proliferação de vetores de doenças e da contaminação do lençol freático existente no local. Nesse local, a degradação ambiental decorrente da destinação final inadequada de resíduos sólidos chegou a níveis intoleráveis. O passivo ambiental hoje existente é o resultado de uma seqüência de agressões ao meio ambiente que começaram há mais de 30 anos atrás, quando uma área de 22 hectares então ocupada com vegetação de caatinga, foi desmatada e começou a ser explorada como extração de material de aterro (escasso na região). Estima-se que mais de 700.000m³ foram retirados do local, formando uma depressão que segundo as prospecções realizadas pode atingir mais de 10,0m de profundidade no seu ponto máximo, e há 20 anos recebe o lixo da cidade de Petrolina sem nenhum tipo de controle tecnológico. A conformação geométrica do local pode ser assimilada à de um retângulo de dimensões médias 550m x 360m. Ainda no lado oeste pode ser verificada uma saliência com formato de “nariz”, com comprimento de aproximadamente 215m, o que fornece ao local uma dimensão máxima de 780m no eixo oeste – leste. A topografia, realizada no local no primeiro semestre de 2007, permitiu visualizar uma área enganosamente plana, que decresce suavemente passando da cota 375m no extremo noroeste (ponta do nariz), à cota 373m na borda sudoeste do recinto. Após dita borda, o declínio da topografia se incrementa e o terreno desce com uma declividade maior até a cota 360m aproximadamente, quando encontra

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o canal de drenagem Antônio Casimiro. Dentro dos 22 hectares que conformam o recinto, a superfície do terreno apresentava de forma geral dois aspectos bem diferenciados: áreas alagadas que ocupavam aproximadamente 43% do local e áreas de terra firme conformadas, ora por solo, ora por resíduos sólidos ou inclusive a mistura de ambos. A área alagada está dividida em dois setores mais ou menos equivalentes em tamanho, separadas por um interfluvio “firme” conformado com resíduos depositados que atingem a cota média 370,5m. As áreas de transição entre área alagada e terreno “firme” são potencialmente perigosas, haja vista que conformam uma superfície sem nenhuma capacidade de suporte, propícias para gerar acidentes com trabalhadores e máquinas, fato pelo qual a CTR Petrolina vem sendo cautelosa nos trabalhos realizados no local. O espelho d’água nas duas lagoas também difere significativamente. A lagoa do lado oeste (doravante denominada como Lagoa Nº 1) apresenta-se sem nenhum tipo de vegetação, resíduos leves de plástico recobrem parte da sua superfície. Já a lagoa do lado leste (doravante denominada como Lagoa Nº 2) está completamente coberta de vegetação de alagado, somente sendo possível identificar água em alguns pontos da saliência (nariz) já mencionada. A ocupação urbana está assentada no entorno do lixão, sendo a principal receptora dos impactos ambientais decorrentes da degradação da área. A situação de interação mais crítica está do lado leste da área, onde uma comunidade de baixa renda, constituída também de antigos catadores do lixão, construiu moradias muito próximas da borda da escavação que conforma o lixão. A maioria dos animais domésticos que adentravam no local como porcos, cavalos, cachorros, cabras, são provenientes desta comunidade. Várias foram as ações desenvolvidas no local durante estes três anos de contrato, dentre elas podemos citar: - Elaboração de topografia, sondagens geotécnicas, implantação de poços de monitoramento e amostragem de águas subterrâneas;

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5 CONCEPÇÃO DO PROCESSO DE REMEDIAÇÃO As Áreas Degradadas representam espaços ociosos e abandonados, onde no passado se desenvolveram atividades industriais e comerciais, muitas vezes agressivas ao meio ambiente, resultado de uma exploração e utilização extensiva do solo e dos recursos naturais. A definição inglesa de derelict land se refere à “solo danificado pelas atividades industriais e outros de maneira que fica impedido seu uso sem tratamento específico”. A Brachfläche, na Alemanha é uma “área degradada, ociosa e abandonada na qual pode ou não existir contaminações reais que dificultam a sua reutilização”. A definição de brownfield significa “propriedades abandonadas ou subutilizadas cuja reutilização é dificultada pela presença real ou potencial de substâncias perigosas poluentes ou contaminantes.” Observe-se que em todas as definições teóricas de áreas degradadas, existe o conceito de poluição, contaminação, perigo, em essência, todas as definições associam as áreas a um RISCO. Esta aceitação da existência de riscos é a base do processo de remediação, que objetiva a contenção ou minimização dos riscos a níveis

aceitáveis com o entorno da área. Observe-se que o processo de remediação em essência não objetiva “limpar a área”, mas reduzir seu nível de risco de tal forma que esta possa ser utilizada para alguma finalidade, isto em termos de áreas urbanas, onde a procura por espaço é cada vez mais assídua como é o caso de Petrolina, adquire uma grande importância, sendo utilizado pelos entendidos o termo Reabilitação, ao invés de Remediação (MARKER, 2003). Reabilitação de áreas significa a revitalização e a reutilização de terrenos (e de prédios) para um uso futuro, sem preocupações para a saúde e o bem-estar da população, através de medidas de segurança, saneamento e remediação. Neste sentido, o objetivo da reabilitação é o uso razoável e sustentável do solo e o processo de reabilitação termina com o êxito da comercialização da área, assim diferenciando-se da remediação, que termina com a contenção ou eliminação do risco. Neste sentido, a reabilitação se encaixa no conceito do desenvolvimento sustentável das cidades, trazendo benefícios nas esferas social, econômica e ambiental, como segue: - Limitação de consumo de novas áreas não edificadas = benefício ambiental; - Aumento da arrecadação municipal através da cobrança de impostos prediais e sobre atividades comerciais em áreas reabilitadas = benefício econômico; - Melhoramento da qualidade de vida através do restabelecimento ou estabilização do valor urbanístico, da infra-estrutura e de empregos em regiões reabilitadas – benefício social; - Melhoramento da “imagem” da cidade. Remediação implica minimização de riscos, nesse sentido é importante identificar os principais riscos inerentes ao Raso da Catarina. i. No tocante à contaminação de águas superficiais e subterrâneas, observa-se um aspecto interessante. No local não existem águas superficiais de forma natural, porém a cratera formada pela escavação, cria uma bacia de captura de água subterrânea, que uma vez capturada vira superficial. A contaminação das águas subterrâneas passou a ter um alto grau de relevância a partir da elevação do lençol freático com afloramentos a jusante. Mesmo sem ter nenhum aproveitamento

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- Recuperação das edificações existentes, cercamento da área, implantação de bloco de pesagem, sala de educação ambiental, viveiro de mudas, abrigo de garis, balança rodoviária e laboratório; - Implantação de sistemas de drenagem de águas pluviais, líquidos percolados (chorume) e de gases; - Implantação de sistema de tratamento de líquidos percolados objetivando promover a descontaminação do lençol freático; - Implantação de sistema viário com iluminação externa; - Implantação de cortina arbórea composto por mudas nativas da região; - Ordenamento dos resíduos existentes no Raso da Catarina através do nivelamento, compactação e cobertura dos resíduos sólidos; - Construção de um emissário com 1100m destinado a transportar o efluente tratado da CTR Petrolina para o canal de drenagem Antônio Casimiro.

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por parte da comunidade, a exposição ao contato direto de crianças e pessoas faz deste risco o maior problema do Raso da Catarina. As águas superficiais capturadas nas lagoas do lixão configuram também uma situação de risco potencial à população, no sentido de serem propícias para o desenvolvimento de outros tipos de vetores como mosquitos e outros invertebrados transmissores de doenças. ii. A poluição do ar, representada pela emanação de gases e odores ofensivos, que são altamente nocivos para a saúde da população que habita no raio de influência do lixão. Este risco é decorrente do lixo descoberto que persiste no local, sendo a cobertura com solo a ação de remediação indicada para este caso. iii. Da mesma forma a proliferação de vetores como moscas, ratos e urubus, definitivamente é um dos riscos associados à presença do lixão na área urbana. Isto está intimamente associado ao lixo descoberto. iv. Já desde um enfoque de Reabilitação da área, menciona-se o grave impacto paisagístico e urbanístico representado por um terreno degradado dessas dimensões inserido na área urbana de uma cidade em desenvolvimento. A análise dos principais riscos do Raso da Catarina deixa claro que a ação prioritária principal a ser executada é a cobertura total dos resíduos. Como ação secundária considera-se o controle de poluição nas águas superficiais capturadas nas lagoas, e uma tentativa de conter uma possível extensão desta contaminação às águas subterrâneas. Em resumo, as ações de remediação da área que serão efetuadas consistem em: - Cobertura total dos resíduos expostos no local; - Implantação de uma barreira mecânica corta-fluxo do lado oeste do Aterro; - Implantação de um sistema de tratamento e bombeamento; - Monitoramento contínuo de parâmetros ambientais para acompanhar a recuperação do local; - Reabilitação da área, com a recuperação topográfica do local, bem como a implantação de medidas paisagísticas e urbanísticas em pontos estratégicos.

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Mais uma vez deve ficar claro que o passivo ambiental representando por mais de 20 anos de disposição inadequada de lixo no local não será eliminado com a execução do projeto de Remediação Ambiental. Para atingir esse objetivo, os resíduos teriam que ser removidos em sua totalidade e aterrados em outro lugar de forma adequada, sendo isto completamente inviável no contexto de tempo e recursos do Município de Petrolina. Agora, o projeto deve garantir, sim, que o passivo ambiental que remanescerá no local não represente uma ameaça para a saúde da população do Município de Petrolina e especialmente para os moradores das vizinhanças. Tendo em vista que o Município apresenta uma nítida vocação agrícola, com possibilidades de reaproveitamento de uma expressiva parcela orgânica para transformação em composto orgânico, considerou-se como uma ação altamente impactante a construção de uma usina de compostagem de materiais orgânicos dentro do perímetro da área que está sendo atualmente remediada. Dois objetivos seriam perseguidos com esta ação: utilização do composto nas ações de remediação e comercialização de excedentes para os projetos de irrigação, objetivando tentar uma auto sustentabilidade da operação da usina. Desta forma, a CTR Petrolina licenciou e implantou a usina de compostagem com capacidade de 5,00 toneladas por dia para tratar de forma diferenciada os resíduos de podação e de feiras livres. Outra ação da concessionária foi realizar o licenciamento e a implantação da usina de reciclagem da construção civil, trata-se da primeira unidade do Estado de Pernambuco, com capacidade para reciclar 25 toneladas por hora de entulho. 6 CONCLUSÃO A solução inovadora dada ao grave problema de destinação final de resíduos sólidos que enfrentava Petrolina é o que faz deste um caso especial e interessante. Pressionada pelo Ministério Público e o Órgão de Controle Ambiental do Estado – CPRH, a Prefeitura de Petrolina viabilizou, no estado de Pernambuco, o primeiro contrato de Concessão na modalidade administrativa na área de prestação de serviços de destinação final de resíduos sólidos. Este sistema de gestão mini-

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miza a intervenção política nas decisões técnicas, facilita a fiscalização, haja vista que as licenças são expedidas em nome da concessionária, motivando a empresa privada a melhorar sua qualidade, já que permite a exploração comercial do contrato.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Cada um dos atores envolvidos desempenhou um papel fundamental no sucesso do processo nestes primeiros três anos de contrato: o Ministério Público impulsionou a solução e vem fiscalizando estritamente o atendimento de prazos e de compromissos; a Prefeitura Municipal, além do esforço econômico, promoveu a retirada dos catadores e a implantação de um programa de coleta seletiva, para ocupação desta mão de obra; a iniciativa privada, por sua vez, vem aportando todo o conhecimento técnico para promoção da melhor solução. O Órgão Ambiental CPRH participa das discussões técnicas, definindo os limites permissíveis das ações propostas.

BITTENCOURT, M. V. C. Controle das Concessões de Serviço Público. Belo Horizonte: Fórum, 2006. CTR PETROLINA. Concessionária. Projeto Executivo de Remediação do Raso da Catarina. Petrolina, 2007. MARKER, A. A reabilitação de áreas urbanas degradadas. Políticas, instrumentos e incentivos no cenário Internacional. PROGAU, São Paulo, 2003. PETROLINA (PE). Prefeitura. Concessão dos Serviços de Implantação e Operação do Sistema de Tratamento e Destinação Final de Resíduos: Concorrência Pública n. 007/2006. Petrolina, 2006.

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Petrolina, após quatro anos de concessão, mostra uma mudança inovadora no modelo de gestão, somado a uma sintonia de esforços entre poder público e iniciativa privada que podem ser o caminho para garantir a continuidade e a sustentabilidade a longo prazo do sistema de tratamento e destinação final de resíduos. Como resultados concretos, destaca-se uma evolução significativa no gerenciamento dos resíduos sólidos do Município de Petrolina através da aplicação dos recursos de forma otimizada, objetivando prestar serviços com qualidade, transparência e controle. Hoje, o Município conta com uma infra-estrutura capaz de promover o tratamento dos resíduos de podação, através do processo de compostagem, dos resíduos de construção de obras, através da usina de beneficiamento de entulho, além de contar com um aterro em fase de remediação operando com as melhores técnicas de engenharia e um sistema de tratamento de efluentes capaz de promover a contínua descontaminação do lençol freático que existe na Área de Remediação Ambiental. Verifica-se, portanto, que as empresas privadas podem oferecer aos municípios, através de contratos de concessão, a garantia de continuidade dos investimentos, com melhoria permanente na qualidade dos serviços prestados.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13896: Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação. Rio de Janeiro, 1997.

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TCU - ACÓRDÃO 351/2010 PLENÁRIO

Identificação

Assunto

Acórdão 351/2010 - Plenário

Consulta

Número Interno do Documento

Ministro Relator

AC-0351-06/10-P

Marcos Bemquerer Costa

Grupo/Classe/Colegiado

Representante do Ministério Público

GRUPO I / CLASSE III / Plenário

não atuou

Processo

Unidade Técnica

029.112/2009-9

Secex/AM

Natureza

Advogado Constituído nos Autos

Consulta

não há

Entidade

Relatório do Ministro Relator

Órgão: Comando do Exército

O Comandante do Exército, General Enzo Martins Peri, mediante o Ofício de fls. 01/02, encaminha solicitação de esclarecimentos acerca da viabilidade jurídica da celebração de um convênio de cooperação técnico-financeira entre o Exército Brasileiro e a ADS - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, instituída com a finalidade de implementar a política de apoio ao desenvolvimento, integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do aludido Estado.

Interessados Interessado: General Enzo Martins Peri, Comandante do Exército Sumário CONSULTA. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DOS PRODUTORES RURAIS E ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES, CADASTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS. NÃO-ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. ENVIO DE INFORMAÇÕES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL

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2. Explica o interessado que a Agência em questão mantém um rol de credenciados, potenciais fornecedores, constituídos de produtores e organizações de produtores agropecuários (associações e cooperativas), para o fornecimento de gêneros alimentícios para o Governo Estadual, a exemplo do que já ocorre com a Secretaria de Estado da Educação e da Qualidade de Ensino e

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3. Continua informando que o Comando da 12ª Região Militar, braço logístico do Comando Militar da Amazônia, é responsável pelo suprimento de gêneros para as organizações militares distribuídas na Amazônia Ocidental (Estados de Roraima, Amazonas, Acre e Rondônia) totalizando 96 (noventa e seis) unidades do Exército - inclusive aquelas localizadas ao longo de 11.600 Km do perímetro Norte e Noroeste do Brasil, totalizando um efetivo em torno de 20.000 (vinte mil) militares, cujo abastecimento vem sendo feito com dificuldades, ante os seguintes fatores: a) descumprimento dos prazos de entrega pelos fornecedores, gerando real possibilidade de desabastecimento nas Organizações Militares da fronteira; b) vencimento do prazo de validade dos produtos em curto espaço de tempo, inviabilizando o aporte logístico para os destinos afastados da sede; c) não-atendimento das características exigidas em contrato, ocasionando a sua não-aceitação e o reinício do processo de compra, o que tem ameaçado seguidamente de desabastecimento as organizações mais afastadas, visto que essa sistemática exige o cumprimento dos trâmites legais; d) dificuldade de reclamação ou contestação efetiva para o cumprimento dos contratos, em virtude das distâncias continentais entre o Comando da 12ª Região Militar e as sedes da maioria dos fornecedores, situadas no centro-sul do país. 4. Com base na situação vivenciada, o Comandante do Exército solicita ao TCU, ao final do expediente, à fl. 02, verificar a “viabilidade, sob o aspecto jurídico, da aquisição de gêneros alimentícios diretamente dos produtores rurais e organizações de produtores (cooperativas e associações), cadastrados pela ADS, por meio de contratação direta, com inexigibilidade de licitação”. 5. Em anexo, às fls. 03/18, foi acostado parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria de Auditoria do Ministério da Defesa, que expôs as seguintes

considerações, em síntese: a) tendo em vista o aperfeiçoamento e a racionalização do apoio logístico prestado pelo Comando Militar da Amazônia/12a - Região Militar às diversas Organizações Militares distribuídas na Amazônia Ocidental, assim como o incentivo à produção de gêneros alimentícios regionais nos Pelotões Especiais de Fronteira, o Comando do Exército, além de submeter a presente consulta ao TCU, teria firmado um convênio com a própria ADS - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, em consonância com a Política Estadual de apoio à comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Estado do Amazonas; b) do ponto de vista estratégico, a adoção da parceria entre o Exército e o Governo do Estado do Amazonas representaria o seguinte: maior aproximação dos militares das diversas guarnições à respectiva população local; maior conhecimento e possibilidade de aproveitamento dos recursos locais, para o aporte de gêneros em caso de crise, com necessidades logísticas imediatas; a racionalização do suporte logístico, o incremento da capacidade de embalagem, estocagem e transporte dos próprios produtos locais; aumento do número das áreas cultivadas e diversificação geográfica dessas culturas; e, regionalização do cardápio das Organizações Militares da Amazônia Ocidental; c) primeiramente, pode-se considerar que a ADS vai disponibilizar um rol confirmado de credenciados - todos os potenciais fornecedores no âmbito do Estado do Amazonas - constituídos de produtores e Organizações de produtores agropecuários (associações e cooperativas), para o fornecimento de gêneros alimentícios para todo o efetivo do Exército, no âmbito da Amazônia Ocidental; d) em um segundo momento, as duas entidades podem firmar um Convênio de Cooperação Técnico-Financeira, no qual a ADS se proporia a operacionalizar aquisição dos produtos regionais dos produtores e organizações de produtores, garantindo ao Exército o fornecimento quantitativo e qualitativo, exclusivamente de produtos produzidos na região, haja vista o hábito ali-mentar de seu efetivo, que na maioria são caboclos e índios;

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6. Jurisprudências

com a Secretaria de Educação Municipal de Manaus.

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e) a logística na Amazônia é única, realizada em grandes distâncias, vencendo vazios do ecúmeno, sobre grandes extensões de selva e água, quase sempre dependente do meio aéreo, principalmente para os gêneros perecíveis, e exige providências muito peculiares, em especial para se evitar perdas em função das condições climáticas (calor e umidade excessivos); f) essa logística sempre é mais cara que aquela semelhante no restante do país e, qualquer redução no transporte, nas cargas ou nos deslocamentos naturalmente acarreta economia considerável; g) em se tratando de apoiar com suprimentos de toda ordem Organizações Militares em locais inóspitos, há que se destacar que não é possível admitir-se erros de destino, de produtos ou de quan-titativos, e muito menos perdas de cargas, porque o efetivo destacado na fronteira não tem como corrigir tais erros, dependendo única e exclusivamente do órgão apoiador central, em Manaus; h) que quando efetuada por meios hidroviários, a logística amazônica apresenta uma perda de carga acima do usual, comparativamente ao restante do País em face da precariedade dos portos, e da inexistência de mecanização para as operações de cargas e descarga; i) quando efetuada por meios aéreos, a logística amazônica exige várias viagens de pequenas toneladas (decorrência das limitações de carga das aeronaves), além de instalações minimamente refrigeradas nos aeródromos, em face da constante possibilidade de perda de produtos, por causa da elevada temperatura do ambiente; j) a compra de todos os suprimentos para as 96 Organizações Militares do Exército situadas na Amazônia Ocidental (Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia), aí incluídos os 25 pelotões Especiais de Fronteira (PEF), é de responsabilidade da 12ª Região Militar, com sede em Manaus/AM, e corresponde a um efetivo em torno de vinte mil militares homens e mulheres, e depende exclusivamente do apoio logístico do Exército para sobreviver;

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l) há a necessidade de revisão e aperfeiçoamento da sistemática de apoio utilizada até hoje, desde os tempos coloniais, se considerarmos o previsto na Estratégia Nacional de Defesa, na qual se vislumbra considerável aumento dos efetivos na Amazônia, inclusive com a implantação de mais 28 Pelotões Especiais de Fronteira, devendo-se buscar cada vez soluções locais, mais práticas e baratas; m) os procedimentos utilizados atualmente têm respeitado integralmente a legislação de licitações, entretanto, muitos tem sido os problemas observados para o adequado e oportuno fornecimento dos produtos às unidades apoiadas, em função principalmente das empresas vencedoras dos certames situarem-se no Sul do País; n) o Exército Brasileiro pagará um preço justo às famílias produtoras, acarretando, entre outras consequências, o aumento da geração de emprego e, a circulação de renda nas comunidades dos respectivos municípios; o) ademais, o Governo do Estado por meio da ADS, estaria cumprindo uma de suas atribuições legais, inclusive com possibilidades reais de obter receita a partir da comercialização dos produtos adquiridos; p) embora a presente consulta possa ser entendida como versando sobre caso concreto de interesse do Exército Brasileiro, impende-se questionar sobre a viabilidade da celebração de um Convênio de Cooperação Técnico-Administrativa entre a Força Terrestre e a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas (ADS), o que nas palavras da 3a Secex, em caso semelhante analisado anteriormente, pode-se considerar que o assunto está sendo tratado precipuamente em tese (Acórdão n. 680/2009 - Plenário), conforme preceitua o art. 265 do RI/TCU; q) em que pese não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admito pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal; r) a inviabilidade de competição, no caso, seria configurada pelo fato de a Administração dispor-

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s) a parceria que se pretende firmar entre o Exército Brasileiro e a ADS, sob esse ângulo, irá assegurar contratações mais vantajosas, por residir na mais estrita submissão ao Direito e à moralidade, o que significa a redução de risco junto à iniciativa privada e ao desenvolvimento econômico e social no meio rural. 6. À vista do raciocínio exposto, a Assessoria Jurídica da Diretoria de Auditoria do Comando do Exército manifesta-se pela pertinência legal de admissibilidade do pleito do Exército, quanto à celebração de um Convênio de Cooperação Técnico-Financeira com o Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da sua Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS, objetivando o suprimento das Unidades da Força na área da Amazônia Ocidental, com vistas à união de esforços, no intuito convergente de viabilizar a produção agrícola nas diversas localidades onde o Exército possui Organizações Militares, uma vez que a solução adotada, mediante contratação direta, apresenta-se como a melhor alternativa possível para a realização dos fins buscados pela instituição (fl. 18). 7. Segundo noticiado à fl. 20, dando cumprimento às disposições do art. 116 da Resolução/TCU n. 191/2006, os presentes autos foram encaminhados à 3ª Secex. Posteriormente, esta Consulta foi remetida à Secex/AM, conforme entendimento entre as unidades técnicas envolvidas e a Segecex. 8. A AUFC da Secex/AM, mediante a instrução de fls. 20/27, ao avaliar o atendimento dos requisitos previstos no art. 264, § 1º, do RI/TCU, pondera que o Comandante do Exército é parte legítima para formular consultas a este Tribunal, mas, ante os dados apresentados pelo interessado, parece tratar-se de caso concreto. 9. Ademais, registra que no TC n. 018.206/2008-0 já foi encaminhada a este Tribunal consulta acerca de matéria semelhante à tratada neste feito, sendo proferido, na sessão de 08/04/2009, o Acórdão n. 680/2009 - Plenário. Na ocasião, o Gen. Div Ítalo Fortes Avena, Comandante da 12ª Região Militar

(Comando Militar da Amazônia), solicitou o posicionamento deste TCU acerca das possibilidades legais de solução para a situação vivenciada pelo Exército, que vem procurando um meio/forma de suprir suas Unidades na área da Amazônia Ocidental, utilizando recursos locais, considerando as dificuldades e custos relacionados ao transporte dos suprimentos, vislumbrando, para esse fim, a viabilidade de assinatura de convênio com o Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da sua Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS), pois os produtores rurais do Estado do Amazonas organizaram-se em diversas cooperativas para garantir o escoamento de sua produção agrícola, disponibilizando uma variada gama de produtos, com excelente qualidade, inclusive superior à apresentada pelos fornecedores tradicionais, e a custo abaixo do de mercado. 10. Reproduzem-se, a seguir, trechos do Relatório que fundamentou o Acórdão n. 680/2009 - Plenário, apresentado a este Colegiado pelo Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, na parte concernente à análise feita pela Secex/ AM e pelo Ministério Público junto ao Tribunal: “Ao analisar os autos, a Secex/AM manifestou-se nos termos da seguinte instrução: (...). 11. Observa-se que consulta é a espécie processual, prevista na Lei Orgânica do TCU, destinada à solução de dúvidas, consideradas de forma abstratas, levantadas na aplicação de normas jurídicas, por estrito rol de autoridades legitimadas, com precisa determinação do objeto. É exame da tese jurídica, não dos casos concretos subjacentes (Acórdão 476/2006 - Plenário). 12. Inicialmente, verifica-se que o Comandante da 12ª Região Militar não figura como parte legítima para formular consultas a este Tribunal. Por outro lado, pode-se considerar, a princípio, tratarse de caso concreto. Todavia, entendo que a situação presente se assemelha àquela ocorrida no TC003.995/2004-0, quando o TCU decidiu que a consulta não envolveria o exame de cada um dos contratos de concessão firmados, ainda que neles pudesse ter reflexos. No caso presente, não cabe decidir a respeito do convênio, mas da viabilida-

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se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão;

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de de sua celebração, assim, pode-se considerar que o assunto está sendo tratado precipuamente em tese. 13. No mais, entendo preenchidos os demais requisitos regimentais (§ 1º do art. 264) para o conhecimento da consulta, a saber: matéria afeta à competência do TCU; indicação precisa do objeto; e está articuladamente formulada. Ressalvese que não houve instrução com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade competente. Contudo, esse parecer não tem a mesma natureza dos outros requisitos, pois deve ser apresentado sempre que possível, não sendo, portanto, imprescindível. 14. Ademais, considero que se trata de matéria relevante para a Amazônia, pois em vários trabalhos e estudos já realizados, inclusive pelo TCU, por ocasião da auditoria TMS Amazônia (TC19.720/2007-3, Acórdão 1097/2008 - Plenário), concluiu-se que, para a redução do desmatamento da floresta Amazônica dentre outros fatores, é necessário que se promova o desenvolvimento sustentável do povo amazônida, com a fixação do homem no interior da floresta. Da utilização do instrumento do convênio 15. A análise da possibilidade de o Exército celebrar convênio com a ADS, com vistas ao fornecimento de produtos regionais nas diversas localidades onde possui efetivo no estado do Amazonas, deve ser desmembrada em duas situações: a primeira para abastecimento das unidades localizadas nas cidades, especialmente em Manaus/ AM; e a segunda, para os pelotões de fronteira. 16. Convênio é o instrumento que disciplina “a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação” (art.

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1º § 1º, inciso I do Decreto n. 6.170/2007). 17. Essa modalidade de transferência voluntária é, portanto, a via de ajuste utilizada pelas partes quando existe um objetivo em comum a ser alcançado. 18. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, anteriormente denominada Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - Agroamazon é uma empresa pública de direito privado com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira (Lei Ordinária n. 2802/2003, de 11/06/2003, e Lei Delegada n. 118/2007, do Governador do Estado do Amazonas, de 18 de maio de 2007). 19. Conforme previsto no art. 2º da Lei Delegada n. 118/2007, a ADS tem, dentre outros, o objetivo de apoiar a comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária. O Exército brasileiro, por sua vez, tem como missão, preparar a força terrestre para defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem; participar de operações internacionais; cumprir atribuições subsidiárias; apoiar a política externa do País. 20. Desta forma, para o suprimento das unidades do Exército localizadas nas cidades, em especial em Manaus/AM, não vislumbro a existência do mútuo interesse e colaboração para atender a uma finalidade comum, como exige o instrumento convênio. Ao Exército não compete promover atividades econômicas, tampouco a ADS tem como missão fornecer-lhe suprimentos. 21. Neste caso, trata-se de um ajuste para abastecimento das unidades do Exército, mediante a contraprestação pecuniária, cuja forma de contratação deve estar submetida às regras da Lei n. 8.666/1993, sendo, ainda, oportuno que se adote o parcelamento da aquisição em lotes, como previsto no art. 15, inciso IV da mesma norma, para atendimento de cada uma das unidades do Exército espalhadas pelo estado do Amazonas com previsão de entrega da mercadoria diretamente nas unidades. 22. Todavia, para as unidades localizadas nos pelotões de fronteira, considero presente o interesse

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Conclusão 23. Ante o exposto, proponho o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Augusto Sherman, opinando, com fulcro nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno: a) conhecer da presente consulta, em caráter excepcional; b) comunicar ao consulente que o instrumento de convênio pode ser adotado com vistas ao fornecimento de produtos regionais para os pelotões de fronteira, pois, presente o interesse do Exército, configura-se a mútua colaboração, a fim de, como garantia da soberania e da defesa nacional, proporcionar à população circunvizinha das unidades inserção na economia local; c) encaminhar ao interessado cópia da presente instrução e da deliberação a ser proferida, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentarem; d) arquivar o presente processo. 3. A Secretária de Controle Externo manifestouse de acordo com a instrução, frisando seu reconhecimento como sendo a matéria relevante tanto para o Comando da 12ª Região Militar quanto para o fortalecimento e a sustentabilidade da Amazônia. 4. Ao ter presente os autos em meu Gabinete, determinei o envio ao Ministério Público para fins de pronunciamento. Em parecer da lavra do Produrador-Geral Lucas Rocha Furtado o MP assim se pronunciou (fls. 55/58): “A presente consulta foi formulada pelo Comandante da 12a Região Militar, General de Divisão Ítalo Fortes Avena, na qual indaga sobre a legalidade de o Exército firmar convênio com o Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da

sua Agência de Desenvolvimento Sustentável-ADS, cujo objeto seria a mútua cooperação na viabilização da produção agrícola, visando desde a capacitação técnica dos habitantes das diversas comunidades onde o Exército possui efetivos, até a criação de infraestrutura para essa produção. Do ponto de vista militar, segundo consta da peça inaugural, a iniciativa atenderia à estratégia do Exército de utilizar recursos locais para suprimento de suas unidades, ao argumento de que, em caso de conflito na área da Amazônia Ocidental, os militares teriam que prover seus meios de subsistência com o auxílio das povoações ribeirinhas e rurais. Soma-se a isso o fato de que com o incentivo da produção local haveria redução de custos com o transporte de suprimentos em razão das dificuldades de acesso à região. O consulente realça a convergência de interesses na celebração do convênio, pois ao tempo em que o Exército teria condições de implementar a estratégia de resistência ao apoiar as comunidades produtoras consumindo parte de sua produção a custos mais baixos, impulsionaria o desenvolvimento social e econômico da região, com fortalecimento das estruturas produtivas locais, garantindo o escoamento da produção e a geração de emprego e renda. No âmbito do referido ajuste, o consulente assinala que o Comando “vai utilizar todo o rol dos produtores aptos, credenciados e contratados pela ADS, para o fornecimento desses produtos regionais nas diversas localidades onde possui efetivo, para tanto, na mesma linha de conduta da ADS, confeccionará processo de inexigibilidade, considerando que no rol da ADS constam todos os potenciais fornecedores (...)”. Quanto à admissibilidade, impende observar, de início, que a consulta em comento foi formulada por autoridade incompetente, nos termos do inciso V do art. 264 do RVTCU. Ademais, a peça apresentada pelo consulente não se fez acompanhar de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, como previsto no art. 264, § 1º, do RI/ TCU. É de se notar que a resposta à Consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese,

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do Exército, configurando a mútua colaboração. Nesses locais, é importante, como garantia da soberania e da defesa nacional que a população circunvizinha das unidades esteja economicamente inserida na sociedade, havendo, portanto, um interesse público em se promover o seu desenvolvimento.

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mas não do fato ou do caso concreto (RITCU, art. 264, § 3º), portanto seu objetivo é equacionar questões consideradas em abstrato, que não tratem de casos determinados. Na espécie, o questionamento posto na inicial versa apenas sobre caso concreto, eis que excluídas todas as peculiaridades da situação apresentada, não resta questão a ser esclarecida pelo TCU, razão pela qual a consulta não deve ser conhecida, de acordo com o estabelecido pelo art. 265 do Regimento.

dimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para o bom cumprimento de seus misteres e a realização de certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e se, esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput”.

De todo modo, em homenagem ao princípio da eventualidade, o Ministério Público passa a expor as considerações de mérito que julga relevantes.

No ponto, cabe mencionar a advertência de Marçal Justen Filho, para quem a avaliação da natureza da necessidade a ser atendida, e sua incompatibilidade com o procedimento licitatório, depende da verificação das circunstâncias de cada caso, em que a “Administração será constrangida a evidenciar que a solução adotada, através de uma contração direta, representa a melhor alternativa possível para a realização dos fins buscados pelo Estado2”.

No tocante à questão de fundo, ou seja, a viabilidade jurídica de um convênio entre o Exército e o Estado do Amazonas com vistas à transferência de tecnologia relativa à produção agrícola, envolvendo a disseminação de conhecimento para a capacitação de militares, não me parece que existam óbices legais para assim proceder, desde que o objeto do acordo se enquadre dentro das finalidades institucionais do Exército Brasileiro, e que fique demonstrado de maneira clara e precisa o interesse recíproco com aquilo que se pretende obter com o convênio. A respeito da indagação sobre a licitude da contratação de suprimentos junto aos produtores credenciados, por inexigibilidade de licitação, impõese ao Exército evidenciar com clareza a inviabilidade de competição, de acordo com o que prevê o art. 25, caput, da Lei 8666/93. Como se sabe, os incisos do art. 25 não esgotam as possibilidades de inviabilidade de competição. “Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação”. Assim o é porque haverá situações em que a realização da licitação pode comprometer os fins almejados pelo poder público. Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Marçal Justen Filho, ao analisar o “caput” do art. 25, com a costumeira precisão, ensina: “Em suma: sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o aten-

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No caso apresentado, o consulente alega que a necessidade militar não se limita apenas à aquisição de alimentos, mas à aquisição de alimentos dentro de uma cadeia de suprimentos que, segundo critérios estratégicos militares, seja especialmente útil na hipótese de conflito. Estaria, a um só tempo, comprando alimentos e constituindo um importante recurso militar. As características da contratação pretendida, apenas se for absolutamente correta a estratégia militar de formação de uma rede de produtores locais, não se resumem a um mero fornecimento de alimentos, o que pode evidenciar uma necessidade específica da Administração que talvez não seja compatível com o procedimento licitatório, ao se supor, por exemplo, que a competição entre os produtores locais poderia desestimular a produção agrícola pelas populações ribeirinhas, em virtude da inexistência de um comprador certo, comprometendo, assim, os objetivos militares do Estado na região consistentes na construção de “uma larga rede de produtores rurais, que, em caso de conflito, estarão em condições de apoiar o esforço combatente”. Desse modo, as peculiaridades da contratação podem exigir solução diversa daquela que se ob-

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teria com a licitação, mas é imprescindível que a Administração demonstre cabalmente que a sua necessidade somente será plenamente atendida com a contratação direta, sem prescindir, é claro, da observância dos requisitos fixados no art. 26 da lei 8666/93, sobreduto quanto à justificativa de preço.

não sendo adequadas e igualmente satisfatórias”. Ora, se no credenciamento a Administração assegura que todos serão contratados, não faz sentido a competição entre os interessados.

Sob essa perspectiva, não se afigura legítima a contratação por inexigibilidade para as unidades do Exército situadas nas cidades, pois nestas localidades a estratégia militar invocada na consulta não teria lugar (não existindo dificuldade de acesso a suprimentos), representando, dessa maneira, simples aquisição de alimentos.

“Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do “credenciamento”, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento”

Superada a questão da inexigibilidade de licitação, passa-se ao questionamento acerca da contratação direta com base no sistema de credenciamento. Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei 8666/93, o credenciamento tem sido admito pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal. Aqui, a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração se dispor a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão. Nas palavras de Marçal Justen Filho, a “licitação é um procedimento destinado a fundamentar uma decisão de escolha e de exclusão. O que caracteriza a licitação não é apenas escolher a proposta mais vantajosa, mas também rejeitar outras como

Há que se advertir, na hipótese de o Comando do Exército optar pelo credenciamento dos agricultores que formarão a rede de suprimento, que para a regularidade da contratação direta é indispensável que seja garantida a igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que o Tribunal: a) não conheça da consulta, em razão de o interessado não se inserir no rol das autoridades legitimadas pelo art. 264 do Regimento Interno/ TCU para semelhante demanda e por se tratar de consulta relacionada a caso concreto, cujo atendimento é vedado pelo art. 265 do mesmo normativo; b) se conhecer da consulta, proceda nos termos sugeridos pela unidade técnica na alínea b às fls. 52/53, com as ponderações declinadas neste parecer.” 11. Não obstante as variadas colocações que fizeram a unidade técnica e o Ministério Público, na oportunidade, este Colegiado decidiu, mediante o aludido Acórdão n. 680/2009 - Plenário, acolher a proposta oferecida pelo Relator, no sentido de não conhecer da Consulta, por versar sobre caso

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Com efeito, perfilho-me à manifestação da unidade técnica, no sentido de que, caso o Tribunal venha a conhecer da consulta, apenas considere juridicamente viável o convênio tratado na peça vestibular quanto às unidades localizadas nos pelotões de fronteira, pois nestes, como bem anotou a Secex/AM, à fl. 53, “é importante, como garantia da soberania e da defesa nacional que a população circunvizinha das unidades esteja economicamente inserida na sociedade, havendo, portanto, um interesse público em promover seu desenvolvimento”, fundamentalmente no que se refere à estratégia militar pensada para a região.

Não é outra a lição de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, para quem:

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concreto e ter sido formulada por autoridade não legitimada pelo art. 264 do Regimento Interno/ TCU. 12. Nestes autos, a AUFC da Secex/AM - considerando que a presente Consulta tem a mesma natureza daquela formulada pelo Comando da 12ª Região Militar, retromencionada, versando, da mesma forma, sobre caso concreto - apresenta a seguinte proposta de encaminhamento (fl. 27): 12.1. não conhecer da presente Consulta, em face da inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno/TCU; 12.2. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao consulente; 12.3. arquivar este processo. 13. O Gerente da 2ª Divisão Técnica Substituto da Secex/AM ratifica, no essencial, as conclusões acima expostas, mas acrescenta considerações ao exame efetivado nos autos, consoante o parecer de fls. 28/31, parcialmente reproduzido a seguir: “A instrução do feito (fls. 20/27), considerando tratar-se a matéria de caso concreto, propôs, com fundamento no art. 265 do RI/TCU, o não-conhecimento da consulta, o envio de cópia da Decisão respectiva ao Consulente, bem como o arquivamento do processo. 6. Registre-se que os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do citado normativo estão atendidos. 7. Conforme noticiado na referida instrução, o assunto em análise é semelhante ao da consulta examinada no processo TC 018.206/2008-0, no qual o Comandante da 12ª Região Militar solicitou a este Tribunal manifestação sobre a possibilidade legal de celebrar convênio com o Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da ADS, cujo escopo principal seria a união de esforços com o apoio mútuo na viabilização da produção agrícola, visando, desde a capacitação técnica dos habitantes das diversas comunidades onde o Exército tem efetivos, até a criação de infraestru-

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tura para essa produção. 8. Naquele processo, o Tribunal adotou a Decisão consubstanciada no Acórdão n. 680/2009 - Plenário, no sentido de não conhecer da consulta, porquanto o consulente não se enquadrava no rol de legitimados inseridos no art. 264 do Regimento Interno/TCU, bem assim, em razão de o assunto versar sobre caso concreto. 9. À luz dos dispositivos regimentais relativos à espécie processual de que se cuida, a matéria ora em análise não pode ser conhecida por esta Corte, eis que não diz respeito a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, mas sim a fato concreto, cujo exame é vedado pelo art. 265 do RI/TCU. 10. Entretanto, impende consignar que o pleito trazido a este Tribunal constitui aspecto relevante para a Amazônia. Na auditoria TMS Amazônia (TC019.720/2007-3, Acórdão n. 1.097/2008 - Plenário), verificou-se que um dos fatores preponderantes para a redução do desmatamento da floresta amazônica é o desenvolvimento sustentável da Região. A compra de gêneros alimentícios dos produtores localizados no interior da Amazônia vai ao encontro desse objetivo, na medida em que a geração de emprego e renda possibilitará a promoção econômico-social dos seus habitantes. 11. Também não pode ser desprezado o aspecto da enconomicidade representada pela redução de custos na aquisição de suprimentos para abastecer as organizações militares, (...). Igualmente, deve ser considerada a questão relacionada ao planejamento estratégico militar, visto que, na eventualidade de conflito, o Exército disporia, no interior da Amazônia, de ampla rede de fornecedores de mantimentos para os seus efetivos, o que remete aos objetivos de segurança nacional. 12. Conquanto existam óbices de natureza regimental ao conhecimento da consulta, entendemos que, excepcionalmente, no intuito de que a demanda apresentada a esta Corte não caia em um vazio informativo, entendemos que algumas informações poderiam ser dadas ao Consulente, sem caráter de prejulgamento de tese, a fim de subsidiá-lo na escolha da ação administrativa que melhor atenda aos interesses do Órgão.

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“A respeito da indagação sobre a licitude da contratação de suprimentos junto aos produtores credenciados, por inexigibilidade de licitação, impõese ao Exército evidenciar com clareza a inviabilidade de competição, de acordo com o que prevê o art. 25, caput, da Lei 8.666/93. Como se sabe, os incisos do art. 25 não esgotam as possibilidades de inviabilidade de competição. “Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação”. Assim o é porque haverá situações em que a realização da licitação pode comprometer os fins almejados pelo poder público. Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Marçal Justen Filho, ao analisar o caput do art. 25, com a costumeira precisão, ensina: “Em suma: sempre que se possa detectar uma induvidosa e objetiva contradição entre o atendimento a uma finalidade jurídica que incumba à Administração perseguir para o bom cumprimento de seus misteres e a realização de certame licitatório, porque este frustraria o correto alcance do bem jurídico posto sob sua cura, ter-se-á de concluir que está ausente o pressuposto jurídico da licitação e se, esta não for dispensável com base em um dos incisos do art. 24, deverá ser havida como excluída com supedâneo no art. 25, caput. No ponto, cabe mencionar a advertência de Marçal Justen Filho, para quem a avaliação da natureza da necessidade a ser atendida, e sua incompatibilidade com o procedimento licitatório, depende da verificação das circunstâncias de cada caso, em que a “Administração será constrangida a evidenciar que a solução adotada, através de uma contração direta, representa a melhor alternativa possível para a realização dos fins buscados pelo

Estado”. No caso apresentado, o consulente alega que a necessidade militar não se limita apenas à aquisição de alimentos, mas à aquisição de alimentos dentro de uma cadeia de suprimentos que, segundo critérios estratégicos militares, seja especialmente útil na hipótese de conflito. Estaria, a um só tempo, comprando alimentos e constituindo um importante recurso militar. As características da contratação pretendida, apenas se for absolutamente correta a estratégia militar de formação de uma rede de produtores locais, não se resumem a um mero fornecimento de alimentos, o que pode evidenciar uma necessidade específica da Administração que talvez não seja compatível com o procedimento licitatório, ao se supor, por exemplo, que a competição entre os produtores locais poderia desestimular a produção agrícola pelas populações ribeirinhas, em virtude da inexistência de um comprador certo, comprometendo, assim, os objetivos militares do Estado na região consistentes na construção de “uma larga rede de produtores rurais, que, em caso de conflito, estarão em condições de apoiar o esforço combatente”. Desse modo, as peculiaridades da contratação podem exigir solução diversa daquela que se obteria com a licitação, mas é imprescindível que a Administração demonstre cabalmente que a sua necessidade somente será plenamente atendida com a contratação direta, sem prescindir, é claro, da observância dos requisitos fixados no art. 26 da Lei n. 8.666/1993, sobretudo quanto à justificativa de preço. Sob essa perspectiva, não se afigura legítima a contratação por inexigibilidade para as unidades do Exército situadas nas cidades, pois nestas localidades a estratégia militar invocada na consulta não teria lugar (não existindo dificuldade de acesso a suprimentos), representando, dessa maneira, simples aquisição de alimentos.” 14. Assim, nos termos dos ensinamentos ministeriais acima expostos, depreende-se que inexistem impedimentos legais para a Administração realizar a contratação direta, mediante inexigibilidade, de produtores rurais e organizações de

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6. Jurisprudências

13. Para tanto, valemo-nos da judiciosa análise empreendida pelo Douto Parquet junto a este Tribunal, constituída em Parecer da lavra do Procurador Geral Lucas Rocha Furtado, manifestandose sobre a consulta examinada no Acórdão n. 680/2009 - Plenário, conforme excertos abaixo transcritos:

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produtores (cooperativas e associações), desde que haja demonstração inequívoca de que suas necessidades somente poderão ser atendidas com a contratação direta, além da observância das exigências do art. 26 da Lei n. 8.666/1993. 15. Acrescente-se, ainda, que a contratação direta só se justificaria para aquelas localidades de difícil acesso, sendo inaplicável às aquisições destinadas a atender às unidades militares sediadas nas cidades. 16. Por todo o exposto, somos de acordo com a conclusão apresentada na instrução de fls. 20/27, no sentido de não conhecer da Consulta, por desatender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 265 do RI/TCU. 17. Contudo, em razão da relevância do pleito trazido a este Tribunal, propomos, excepcionalmente, sem caráter de prejulgamento de tese, seja informado ao consulente que não é vedado à Administração realizar a contratação direta, mediante inexigibilidade, desde que haja demonstração inequívoca de que suas necessidades somente poderão ser atendidas com a contratação direta, além da observância das exigências do art. art. 26 da Lei n. 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços.” É o Relatório Voto do Ministro Relator PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO O Comandante do Exército, General Enzo Martins Peri, solicita a este Tribunal, mediante expediente datado de 12/11/2009, orientação acerca da viabilidade jurídica da celebração de convênio de cooperação entre o Exército Brasileiro e a Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas - ADS, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios diretamente dos produtores rurais, cooperativas e associações, cadastrados pela referida Agência, que seriam contratados diretamente, com inexigibilidade de licitação. 2. Os produtos adquiridos seriam destinados, em especial, ao Comando da 12ª Região Militar,

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responsável pelo suprimento de gêneros para as organizações militares distribuídas na Amazônia Ocidental (Roraima, Amazonas, Acre e Rondônia), totalizando 96 unidades do Exército, inclusive aquelas localizadas ao longo de 11.600 Km do perímetro Norte e Noroeste do Brasil, totalizando um efetivo em torno de 20.000 militares, cujo abastecimento vem sendo feito com dificuldades. 3. Consoante consignado pela Secex/AM, o expediente remetido a esta Corte não atende os requisitos de admissibilidade de que tratam os arts. 264 e 265 do Regimento Interno/TCU, não se referindo a dúvida na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares sujeitos à competência do TCU, não se amoldando ao disposto no art. 1º, inciso XVII, da Lei n. 8.443/1992. Desse modo, não pode ser conhecido por este Tribunal como Consulta. 4. Em que pese tal constatação, entendo oportuno ponderar que a situação descrita pelo interessado já motivou outro processo, o TC-018.206/2008-0, apreciado por este Colegiado, na sessão de 08/04/2009, quando foi proferido o Acórdão n. 680/2009 - Plenário, no sentido do não-conhecimento da Consulta, pelo não-preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente, como detalhado nos itens 9 a 11 do Relatório antecedente. 5. Tanto naquela oportunidade quanto nesta, as questões colocadas ao debate foram examinadas detidamente pela Secex/AM e pelo Ministério Público, sendo apresentadas as seguintes conclusões: 5.1. é juridicamente viável a celebração de convênio de cooperação com vistas ao fornecimento de produtos regionais para os pelotões de fronteira, pois, presente o interesse do Exército, configurase a mútua colaboração, a fim de, como garantia da soberania e da defesa nacional, proporcionar à população circunvizinha das unidades inserção na economia local, havendo, portanto, um interesse público em promover seu desenvolvimento, fundamentalmente no que se refere à estratégia militar pensada para a região; 5.2. não se afigura legítima a contratação por inexigibilidade de licitação para as unidades do

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5.3. embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão; 5.4. na hipótese de opção pelo credenciamento dos agricultores que formarão a rede de suprimento de gêneros para as organizações militares distribuídas na Amazônia Ocidental, deve ser observado que, para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; 5.5. é possível à Administração realizar a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, desde que haja a demonstração inequívoca de que suas necessidades somente poderão ser atendidas com a contratação direta, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços. 6. Assim, em que pese o não-conhecimento desta Consulta, considero pertinente, na linha proposta pelo Gerente da 2ª Divisão Técnica da Secex/AM, ante a relevância do pleito trazido a este Tribunal, excepcionalmente, sem caráter de prejulgamento de tese, sejam prestadas ao interessado as informações descritas nos subitens anteriores. Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de março de 2010.

MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a expediente encaminhado pelo Comandante do Exército, General Enzo Martins Peri, mediante o qual indaga a este Tribunal acerca da viabilidade da aquisição de gêneros alimentícios diretamente dos produtores rurais e organizações de produtores, cadastrados pela ADS - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, por meio de contratação direta, com inexigibilidade de licitação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente Consulta, por não atender os requisitos estabelecidos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2. prestar ao interessado, excepcionalmente, sem caráter de prejulgamento de tese, as seguintes informações: 9.2.1. é juridicamente viável a celebração de convênio de cooperação com vistas ao fornecimento de produtos regionais para os pelotões de fronteira, pois, presente o interesse do Exército, configura-se a mútua colaboração, a fim de, como garantia da soberania e da defesa nacional, proporcionar à população circunvizinha das unidades inserção na economia local, havendo, portanto, um interesse público em promover seu desenvolvimento, fundamentalmente no que se refere à estratégia militar pensada para a região; 9.2.2. não se afigura legítima a contratação por inexigibilidade de licitação para as unidades do Exército situadas nas cidades em que não exista dificuldade de acesso a suprimentos alimentícios, pois nestas localidades a estratégia militar invocada não teria lugar, representando simples aquisição de alimentos; 9.2.3. embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento

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6. Jurisprudências

Exército situadas nas cidades em que não exista dificuldade de acesso a suprimentos alimentícios, pois nestas localidades a estratégia militar invocada não teria lugar, representando, dessa maneira, simples aquisição de alimentos;

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tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão; 9.2.4. na hipótese de opção pelo credenciamento dos agricultores que formarão a rede de suprimento de gêneros para as organizações militares distribuídas na Amazônia Ocidental, deve ser observado que, para a regularidade da contratação direta, é indispensável a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;

Publicação Ata 06/2010 - Plenário Sessão 03/03/2010 Referências (HTML) Documento(s): 029-112-2009-9-AUD-MBC.rtf

9.2.5. é possível à Administração realizar a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, desde que haja a demonstração inequívoca de que suas necessidades somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços; 9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao interessado; 9.4. arquivar o presente processo Quorum 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira

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TCU - RELAÇÃO 2/2009 SEGUNDA CÂMARA RELAÇÃO 2/2009 - Gab. do Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - Segunda Câmara Número Interno do Documento AL002-03/09-2 Texto RELAÇÃO Nº 2/2009 - 2ª Câmara Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 237/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.129/2008-3 (APOSENTADORIA)

1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 238/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.600/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marilda Silveira Couto (132.545.706-00); e Marilda Silveira Couto (132.545.706-00). 1.2. Órgão / Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.1. Interessados: Ingrid Rocha Brito (632.889.235-72); Jose Carlos Mendes de Carvalho (001.931.355-15); e Maria da Graça Manta de Carvalho (164.728.535-68).

1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há.

1.2. Órgão / Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e arts. 3º, §§ 6º e 7º; e 7º

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

ACÓRDÃO Nº 239/2009 - TCU - 2ª Câmara

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6. Jurisprudências

Identificação

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da Resolução/TCU nº 206/2007, e no subitem 9.4 do Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de Daniel Pereira Barbosa Neto e Hermes Pereira Barbosa; por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivadas pela maioridade de seus beneficiários, de acordo com o parecer emitido pela Sefip; e considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação para fins de registro do ato de Natalina Rosa da Rocha Barbosa, sem prejuízo das recomendações propostas, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: 1. Processo TC-014.746/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Daniel Pereira Barbosa Neto (042.361.696-06); Hermes Pereira Barbosa (005.301.016-70); e Natalina Rosa da Rocha Barbosa (860.971.726-72). 1.2. Órgão / Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Recomendações: 1.5.1. à Delegacia Regional do Trabalho/MG que: 1.5.1.1. providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, novo cadastramento no sistema Sisac do ato de Natalina Rosa da Rocha Barbosa, tendo em vista que a data de vigência da concessão é 28/6/1989, anterior à publicação da Lei nº 8.112/1990; 1.5.1.2. observe o correto preenchimento do formulário de concessão no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU nº 55/2007.

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ACÓRDÃO Nº 240/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.196/2008-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elonde Cristina Lima Moraes (898.300.164-04); Leny Maria de Lima (898.300.164-04); Maria Talita Candida de Moraes (057.533.024-40); Renato Antonio de Lima Moraes (898.300.164-04); Rodrigo de Lima Moraes (898.300.164-04); Simone Maria de Lima Moraes (898.300.164-04); Thamires Rayane da Silva Moraes (057.533.024-40); e Wagner Francisco da Silva Moraes (057.533.024-40). 1.2. Órgão / Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região/PE - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 241/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, considerando que as contas dos responsáveis abaixo listados, à exceção dos Srs. Gilbercy Mendes Caminha e Lucia Maria Athayde Luna, já foram julgadas por meio do Acórdão nº 642/2002-TCU-1ª Câmara (fls. 827/9), em julgar regulares com ressalva as contas dos senhores Gilbercy Mendes Caminha e Lucia Maria Athayde Luna, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, in-

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1. Processo TC-006.992/1995-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1994) 1.1. Apensos: 020.527/1994-2 (ACOMPANHAMENTO); 017.292/2005-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 775.189/1996-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 005.147/1995-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 019.030/1994-0 (REPRESENTAÇÃO); 275.250/1996-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 250.050/1995-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adilson Loures da Silva (066.520.186-91); Alandenis Tenorio da Silva (045.303.574-49); Alberico Soares (583.188.11720); Alison Jose Coutinho (155.757.306-97); Alzira de Almeida Pinto da Silva (771.081.248-15); Americo Ribeiro Tunes (117.031.481-34); Antonio Luiz Alves de Oliveira (057.665.244-04); Antonio Pacaya Ihuaraqui (147.524.092-91); Benita Maria Monteiro Mueller Rocktaeschel (101.638.911-68); Carlos Horminio Rebelo e Silva (096.819.060-04); Carmem Lucia Falcao Ichaso (027.260.257-49); Clea Margarida Maciel Bastos (111.914.495-72); Clemens Rocha Fortes (210.377.874-04); Clemeson Jose Pinheiro da Silva (192.906.754-20); Dinamir Velasquez Ribeiro (557.194.147-20); Donizetti Aurelio do Carmo (185.279.901-30); Douglas Roberto de Moraes (016.102.609-53); Edberto Faria de Novais (796.732.878-72); Edlene Ferreira Lima (133.922.204-34); Edvaldo Rosas dos Santos (004.116.044-49); Eleonora Galvarros Bueno Ribeiro (098.994.301-10); Eloisio Jorge Victer (306.988.477-68); Ernani Jose Wermelinger (048.989.587-53); Eurico Arteaga Santiago (860.704.424-90); Fabio de Jesus (179.672.951-53); Francisco Dagmar Fernandes (043.978.784-04); Francisco Jose Viana Palhares (853.704.619-10); Francisco de Assis de Oliveira (015.133.878-71); Gabriel El Kouba (358.428.81934); Georges Leonardos (426.741.749-00); Gilbercy Mendes Caminha (003.750.554-87); Gilberto Cavalcante Costa (003.296.574-53); Gilson Lima Camarco (099.775.111-87); Hamilton Nobre Casara (114.170.722-53); Hilario Mozer Neto (061.732.331-34); Humberto Cavalcante Lacerda (004.155.021-87); Ivo Nunes

Siqueira (001.936.821-68); Jacob Ronaldo Kuffner (160.495.350-00); Jader Pinto de Campos Figueiredo (473.244.497-00); Jane Wanderley de Mello (542.873.427-20); Joao Eudes Gusmao Pereira (105.649.775-00); Jordan Paulo Wallauer (121.327.300-59); Jorge Almeida de Albuquerque (103.007.674-04); Jorge Linhares Ferreira Jorge (161.457.637-87); Jose Airton de Vasconcelos (046.983.203-72); Jose Anderson Perpetuo (008.014.886-72); Jose Correa Machado Neto (253.137.706-91); Jose Delcidio Duarte Vieira (147.753.609-49); Jose Dias Neto (093.390.43391); Jose Ernesto Souto Bezerra (082.723.79449); Jose Maria dos Santos Gadelha (057.443.42249); Jose Ricardo Araujo Lima (209.901.976-20); Jose Rodrigues da Silva Neto (730.458.027-53); Joselina Faustina de Lima (145.933.781-68); José Augusto Negreiros Aragão (043.055.82368); José Jorge Albuquerque (044.322.822-15); José Silvério Lage Martins (203.612.208-63); Kazuhiro Motizuki (169.604.839-72); Lucia Maria Athayde Luna (130.687.685-00); Luiz Marcio Bitencourt (076.506.711-00); Lysias Campanha de Souza (002.562.001-06); Marcio Ferreira Yule (321.271.971-00); Marco Aurelio Rodrigues Veloso (076.245.301-04); Marcus Antonio Oliveira Santin (183.153.301-44); Milton Soares (012.645.59968); Moacir Félix de Oliveira (024.685.901-63); Nairio Serpa Simoes (004.146.892-91); Nazir de Melo Salman (042.157.292-20); Nelson Campos de Oliveira (073.029.401-34); Nelton Vieira dos Reis (008.645.600-87); Nilde Lago Pinheiro (484.682.668-68); Nilto Melquiades da Silva (147.066.369-49); Paulo Alceu Grieger (126.173.260-04); Paulo Beninca de Salles (169.737.120-53); Paulo Leite Fischer (009.643.799-53); Paulo Roberto do Nascimento (242.322.387-00); Pedro Leao da Cunha Soares Filho (141.512.004-87); Petronio Martins Arruda Junior (391.431.631-49); Péricles Antunes Barreira (198.597.591-20); Raulino Sales Sobrinho (019.967.704-20); Raymundo da Silveira Carvalho (034.770.103-53); Reginaldo Anaissi Costa (050.149.562-20); Reinaldo Aparecido de Vasconcelos (696.169.308-34); Ricardo Henrique Portela Brant (286.096.971-34); Roberto Luiz Caser (243.725.797-72); Roberto Sergio Studart Wiemer (103.968.027-53); Rogerio Baksys Pinto (216.943.383-04); Romulo Jose Fernandes Barreto Mello (083.585.082-04); Rosangela Marilda Clemente Povoa (244.174.751-72);

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6. Jurisprudências

ciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e dar-lhes quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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Rubens Casanova (084.143.008-04); Ruimar Bernardo Silva (589.190.158-72); Sandra Regina Rodrigues Klosovski (274.642.889-04); Sebastiao Azevedo (025.414.243-53); Selma Bara Melgaco (194.304.696-49); Simao Marrul Filho (031.647.053-87); Valdemir Manquero (906.007.548-04); Wanderbilt Duarte de Barros (055.005.167-87); Zila Soares Ribeiro (004.843.691-72) 1.3. Órgão / Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama 1.4. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 242/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Esthério Sebastião Colnago e Carlos André Santos de Oliveira, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.792/2008-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Arno Potratz (014.531.65720); Ary Célio de Oliveira (653.828.037-49); Bento Venturim (425.679.127-20); Carlos André Santos de Oliveira (751.014.837-53); Claudia Carloni Siqueira (031.787.757-73); Conceição

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de Maria da Câmara Carvalho (570.262.977-91); Doriedson Magiero (019.787.397-96); Elpidio Hemerly Fiório (490.819.266-91); Esthério Sebastião Colnago (166.969.306-63); Gilberto Borges da Silveira (320.632.709-10); Ivomar Geraldo Schaquetti (420.632.307-06); Joelson Pedro Celestino (125.471.317-49); José Onofre Lopes (071.163.657-53); João Miguel Ferreira de Araújo (252.417.967-20); Odmar Péricles Nascimento (493.213.317-00); Paulo César Fernandes (342.844.277-68); Paulo Emílio Mattos Loyola (071.684.037-53); Ramon Gamoeda Belisário (414.530.426-87); Regina Célia Netto de Oliveira (020.297.307-77); Robertson Valladão de Azeredo (525.327.807-97); Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze (045.938.857-60); Sandra Helena Rosa (763.748.747-49); Tabajara Ribeiro de Oliveira Júnior (656.539.477-68); Valdirene de Souza Menegardo (077.298.877-38); Valteci Wil (978.359.787-68); e Ângela Maria Risse (674.371.257-49). 1.2. Órgão / Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/ES - MTE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/ES que: 1.5.1.1. verifique e avalie, quando da aprovação dos relatórios de apresentação de contas, se os comprovantes de gastos correspondem ao objeto conveniado e se estão de acordo com o valor repassado; 1.5.1.2. adeque, no que couber, o seu normativo próprio sobre convênios (Resolução SESCOOP/ ES nº 5/2007) à linha orientativa da IN-STN nº 1/97, atentando para as determinações dispostas no Acórdão TCU nº 2.819/2007 - 1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 243/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,

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por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em acatar as razões de justificativa dos responsáveis Manoel Messias do Nascimento e Niceas Gonçalves Batista; julgar as contas dos responsáveis José Milton de Almeida, Manoel Messias do Nascimento, Niceas Gonçalves Batista e Isabel Almeida Santos de Santana, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dandolhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/SE que:

1. Processo TC-013.929/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Luis Carlos de Souza Vieira e Boaventura Inglesi Neto, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/SE - MTE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações:

1.5.1.2. mantenha as condições de habilitação previstas no art 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 durante toda a duração dos contratos, evitandose, como ocorreu no processo de Dispensa nº 01/2006, em que a certidão negativa de débito do INSS tinha validade anterior à emissão de Nota Fiscal do fornecedor. ACÓRDÃO Nº 244/2009 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-016.959/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Aluizio Bretas Byrro (126.064.566-53); Arnaldo Augusto Ciquielo Borges (005.994.138-32); Boaventura Inglesi Neto (061.771.078-34); Carlos Lazzaro Junior (024.080.078-87); Garabed Kenchian (022.887.588-99); Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro (105.530.968-34); Heitor Alves Filho (019.932.598-72); Jair Cavalanti (579.723.208-

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6. Jurisprudências

1.1. Responsáveis: Alvino Dutra da Silva (197.849.290-15); Argemiro Ramos de Santana (004.220.878-58); Domingos Alves do Nascimento (067.993.705-63); Isabel Almeida Santos de Santana (584.556.635-53); Jose Edson de Souza (039.575.848-33); Jose Francisco do Nascimento (022.334.105-30); José Antonio Alves dos Santos (342.340.985-15); José Augusto Feitosa (438.074.375-68); José Leandro dos Santos (370.314.815-20); José Milton de Almeida (132.337.934-72); Leônidas Silva dos Anjos (533.080.855-34); Manoel Messias do Nascimento (154.899.145-72); Maria Lúcia Matos Silva dos Santos (138.339.105-00); Nicéas Gonçalves Batista (072.771.645-04); Nilo Sérgio Barreto (189.641.505-97); e Thereza Cristina Lemos Silva (265.347.895-15).

1.5.1.1. elabore relatório da comissão de inventário de bens móveis por ocasião da realização do inventário, relatando os trabalhos desenvolvidos pela comissão e evidenciando as alterações patrimoniais, tais como o motivo das baixas patrimoniais ocorridas no exercício e a destinação destes bens baixados;

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10); Joaquim Romeu Teixeira Ferraz (004.284.85804); João Claudio Robusti (207.880.298-00); Luis Carlos de Souza Vieira (742.501.087-91); Luiz Adelar Scheuer (271.811.898-91); Marcio Chaves Pires (030.874.008-40); Maria Elena Silva Taques (950.758.958-91); Mauro Jose Correia (028.676.198-07); Paulo Antonio Skaf (674.083.628-00); e Saulo Pucci Bueno (052.572.188-60). 1.2. Órgão / Entidade: SENAI - Departamento Regional/SP - MTE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao SENAI - Departamento Regional/SP que: 1.5.1.1. abstenha-se de indicar, sugerir ou mencionar especificações de quaisquer marcas em seus processos licitatórios; 1.5.1.2. instrua e formalize seus processos licitatórios com todas as peças a eles pertinentes, ainda que em meio magnético, especialmente no que se refere às fontes de preços utilizadas como parâmetros de referência, que integram os editais de licitação; 1.5.1.3 escolha a modalidade de licitação com base nos gastos estimados para todo o período de vigência do contrato de prestação de serviços contínuos a ser firmado, incluindo, também, neste período, as prorrogações previstas no edital; 1.5.1.4. atente para o correto enquadramento, por dispensa ou inexigibilidade, quando da realização de seus contratos sem licitação, baseando-se não só no seu Regulamento de Licitações como também nas determinações e acórdãos emanados do TCU; e 1.5.1.5. observe, na formalização de termos de convênio, as disposições contidas na Instrução Normativa (IN) STN nº 1/97, em especial:

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1.5.1.5.1. objeto específico, com seus elementos característicos e descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, que, comprovadamente, seja de interesse recíproco (comum) das partes convenentes (arts. 2º, incisos I, II e III e 7º, inciso I); 1.5.1.5.2. plano de trabalho que, além da especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido, deverá previamente explicitar o valor a ser despendido na sua obtenção e conter cronograma de desembolso, este último condizente com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio (art. 2º, § 1º); 1.5.1.5.3. compromisso do convenente de movimentar os recursos do convênio em conta bancária específica (art. 7º, inciso XIX); 1.5.1.5.4. obrigatoriedade de que a movimentação de recursos somente ocorra por meio de cheque nominativo ao efetivo credor, comprovando-se o pagamento com documentação idônea (art. 20); 1.5.1.5.5. vigência do instrumento deverá ser fixada de acordo com o prazo estabelecido para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas (art. 7º, inciso III); 1.5.1.5.6. obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e de prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do término da vigência do convênio (art. 7º, inciso VIII); e 1.5.1.5.7. previsão de que, quando da liberação de recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira delas ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da 1ª parcela liberada (art. 21, § 2º). ACÓRDÃO Nº 245/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em jul-

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1. Processo TC-017.638/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Angelita Luizetto Walter (410.911.400-49); Antônio Oliveira Quevedo (004.224.280-00); Edela Prediger (492.672.21000); Euclides Vestena (048.910.400-25); Gabriel Bórmida (444.209.860-34); Gilberto Antônio Piccinini (280.417.040-34); Halley Marques Júnior (122.003.790-72); Heminio Ficagna (328.248.82034); Joel Antônio Capeletti (033.889.640-68); Jose Antonio Cardone Limongi (264.753.400-49); José Alberto Pacheco Ramos (287.588.970-20); José Máximo Daronco (947.634.100-91); José Zigomar Vieira dos Santos (360.403.550-34); José Zordan (221.805.590-20); João Guerino Gervasoni (254.629.380-04); Luis Fernando Libório Hormain (195.624.110-87); Luisiano Paulo Meneghetti (759.079.840-15); Luiz Helio Girotto (339.925.92049); Marcio Mancio (691.855.900-10); Marcos Vinicius Durgante (974.630.000-87); Maria Zélia Honh (307.444.230-15); Miguel Ângelo Roy (378.745.780-15); Mário Bertani (253.782.01004); Norberto Tomasini (183.577.410-53); Orlando Borges Muller (215.044.580-87); Otávio Urquiza (321.167.059-91); Paulo Fernando Monteiro Badejo (017.773.600-30); Paulo Francisco José Pizzinato (105.960.460-49); Pedro Primo Paulo Barili (006.434.080-53); Ramon Gamoeda Belisário (414.530.426-87); Roberta Liane Silva (520.537.840-91); Rudimar Cini (277.597.50030); Santa Teixeira Gradaschi (326.830.140-15); Vergílio Frederico Périus (009.116.740-04); e Vicente Joaquim Bogo (338.911.769-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/RS - MTE

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/RS que: 1.5.1.1. informe, nos contratos firmados, os valores pertinentes ao preço ajustado, bem como os quantitativos a serem executados, em conformidade com o previsto no art. 26, caput, da Resolução SESCOOP nº 43, de 9/2/2006- Regulamento de Licitações e Contratos do SESCOOP; 1.5.1.2. observe, nas contratações realizadas pela entidade, que o objeto a ser contratado seja adequadamente especificado em projeto básico, com descrição das ações a serem implementadas, incluindo orçamento detalhado do custo global da obra ou serviço a ser realizado, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos devidamente avaliados, promovendo o acompanhamento da execução contratual, com a supervisão pertinente, mediante a designação formal de servidor para a fiscalização, atentando para o exposto no Acórdão 2012/2007-Plenário-subitem 9.8.9.1; 1.5.1.3. estude a viabilidade da adoção do instrumento convênio para a realização de termos de cooperação quando se verificarem os interesses recíprocos das entidades envolvidas, com a utilização de normativos internos de regulamentação de convênios que atentem para o disciplinado na Portaria Interministerial-MPOG nº 127, de 29/5/2008 e o referido nos Acórdãos desta Corte de Contas: 614/2005-Plenário; 672/2008-Plenário e 953/2008-Primeira Câmara; 1.5.1.4. formalize os procedimentos licitatórios com indicação dos recursos orçamentários previstos para a realização das despesas, observando o mencionado no art. 13, caput, da Resolução SESCOOP nº 43, de 9/2/2006; 1.5.1.5. exija dos fornecedores, na habilitação, bem como durante toda a execução do contrato, a comprovação da regularidade fiscal e com a seguridade social, consoante preconiza a Decisão

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6. Jurisprudências

gar as contas dos responsáveis Vicente Joaquim Bogo, João Guerino Gervasoni e Luisiano Paulo Meneghetti, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1 regulares, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TCU nº 705/94, observando reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte de Contas, como a referida no subitem 1.8 do Acórdão nº 1670/2005Primeira Câmara (TC 010.181/2004-0) e Decisão nº 10/2002- Primeira Câmara; 1.5.1.6. somente contrate, mediante inexigibilidade de licitação, quando ficar caracterizada a inviabilidade de competição, com indicação no processo das justificativas apresentadas pelo órgão responsável e ratificação da autoridade competente, em consonância com os arts. 10 e 11 da Resolução SESCOOP nº 43/2006. ACÓRDÃO Nº 246/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.627/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Elza Nora Araújo Donatien (209.279.082-04); Flávio Brício Maurício de Sena (024.380.622-15); Glicério Tavares da Silva (163.520.092-04); Haroldo Pinto Pereira (007.993.602-44); Ivan Tundelo Carvalho (371.335.601-78); José de Azevedo Picanço Filho (208.980.702-44); Karina de Cássia Maia (668.562.132-04); Marcos dos Santos Marinho (264.155.182-91); Marcílio Alves de Oliveira (026.640.897-49); Mauro Pinto Campos (126.865.572-49); Mônica Lívia Oliveira Corrêa (583.015.692-04); Paulo Fernando Batista Guerra (017.021.572-53); e Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72). 1.2. Órgão / Entidade: Senai - Departamento Regional/AP - MTE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP)

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1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 247/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/ TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público: 1. Processo TC-016.522/2006-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apensos: 016.028/2005-3 e 005.581/2005-0 1.2. Responsáveis: Adelson Ramos de Meira (414.281.021-91); Francisco Almeida Barbosa (222.583.612-49); Johnny Wellington Chaves de Andrade e Silva (386.867.163-34); José Barroso de Oliveira Neto (305.423.593-91); José Maria das Neves (014.138.801-34); João Carlos Ribeiro (449.278.276-15); João Lindomar Marques (132.037.973-72); Luiz Aparecido Gadotti (959.660.568-20); Marco Anthony Steveson Villas Boas (446.627.426-68); Teodomiro Fernandes Amorim (282.526.081-91); Verner Maurício Wollmann (270.940.900-30); e Viturino de Souza Lima Albuquerque (332.174.591-72). 1.3. Órgão / Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/TO - JE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações / Recomendações / Orientações: não há.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 341/2007 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 27/2/2007, Ata n.º 5/2007, relativamente ao seu item 3 e subitens 9.1 e 9.2, onde se lê: “...EDS Engenharia Ltda.....”, leia-se: “...EDS Engenharia...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/MA, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.571/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eds Engenharia (69.410.512/0001-22); Isaias Fortes de Meneses (031.033.402-06) 1.2. Órgão / Entidade: Município de Chapadinha - MA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 249/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “a”, e 212, do Regimento Interno/ TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente Tomada de Contas Especial e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 112/3, ao Departamento

de Extinção e Liquidação (DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.866/2004-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Evandro Oliveira de Faria (019.935.935-00) 1.2. Órgão / Entidade: Município de Jandaíra/BA 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 250/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “a”, e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 5º, § 1º, inciso III, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU - Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente Tomada de Contas Especial e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 202/7, à Coordenação de Análise de Prestação de Contas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.318/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ilson Mendes (458.520.57991) 1.2. Órgão / Entidade: Município de Sabáudia PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR)

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6. Jurisprudências

ACÓRDÃO Nº 248/2009 - TCU - 2ª Câmara

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1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 251/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 4946/52, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.383/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Guy Capdeville (042.147.90600); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); e União Brasiliense de Educação e Cultura - UBEC (00.331.801/0001-30). 1.2. Órgão / Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho do DF (Seter/DF) e União Brasiliense de Educação e Cultura - UBEC (entidade contratada) 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 252/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM,

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por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 2582/89, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.042/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); e Obra de Assistência Social Santa Filomena (00.083.485/0001-24). 1.2. Órgão / Entidade: Secretaria de Estado do Trabalho do DF (Seter/DF) e Obra de Assistência Social Santa Filomena (entidade contratada) 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 253/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia das instruções de fls. 2.775/82, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao

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1. Processo TC-028.246/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Fundação Universidade de Brasília - FUB (00.038.174/0001-43); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06). 1.2. Órgão / Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF) e Fundação Universidade de Brasília - FUB (entidade contratada) 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 254/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 4571/2008 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 28/10/2008, Ata n.º 39/2008, incluindo o nome do responsável Varinaldo Rocha da Silva (320.914.780-91) no 2º parágrafo do Acórdão (letra a) e no subitem 1.1, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/RS, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.295/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alexandre Machado Berut-

te (555.161.140-04); Egidio dos Santos Ferreira (423.424.060-53); Eunice Teresinha Costa Kolovski (499.661.460-91); Fabiana Tassoni de Leao (901.598.450-68); Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista (227.222.031-20); João Pedro Lopes Jacobi (270.880.300-04); Lisandro Nunes Zart (898.167.810-34); Marlon Jose Wagner (400.716.500-91); Neusa Maria de Azevedo (297.437.020-91); Varinaldo Rocha da Silva (320.914.780-91); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15). 1.2. Órgão / Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 255/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.467/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo 1.2. Órgão / Entidade: Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

6. Jurisprudências

Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.5. Determinações:

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1.5.1. à Secretaria de Vigilância em Saúde que: 1.5.1.1. no âmbito do Programa Nacional de DST/AIDS, assim como de outros projetos sob a responsabilidade dessa Secretaria, em caso de inadimplência na prestação de contas ou de irregularidade na aplicação de recursos federais transferidos voluntariamente, recebidos mediante financiamento externo, instaure tomada de contas especial na forma estabelecida na IN TCU n.º 56/2007, com observância, quando couber, das ressalvas constantes no art. 5º, caput e parágrafos, e art. 11º; 1.5.1.2. caso o débito associado ao Termo de Cooperação nº 094/02 não tenha sido quitado, providencie a inclusão do nome da Sra. Maria da Glória Rosa Miranda no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN/TCU 56/2007, dado que foi custeado pelo Ministério da Saúde e que é decorrente do seu uso irregular, que foram processados por essa responsável; 1.5.2. à Secex/ES que: 1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 109/12, à interessada; 1.5.2.2. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 256/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 389/390, ao interessado, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Serrolândia/BA; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.962/2003-6 (REPRESENTAÇÃO)

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1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado da Bahia 1.2. Órgão / Entidade: Município de Serrolândia - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 257/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 5669/2008 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão Extraordinária de 3/12/2008, Ata n.º 44/2008, relativamente ao seu subitem 1.5.1, onde se lê: “...à Controladoria-Geral da União no Paraná ....”, leia-se: “...à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul...”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado, restituindo-se os autos à Secex/RS, para dar prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: [Vide AC-3122-19/09-2. onde se lê: “...à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul ....”, leia-se: “...à Controladoria-Geral da União...”.] 1. Processo TC-003.142/2007-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - Vara Federal Criminal de Passo Fundo 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1. Processo TC-020.740/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)

ACÓRDÃO Nº 258/2009 - TCU - 2ª Câmara

1.1. Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo - TCU (00.000.000/00nu-ll)

1. Processo TC-019.444/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-SP/3ª Região (49.781.479/0001-30) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 259/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerála procedente; fazer as seguintes determinações; e juntá-la às contas da Secretaria de Políticas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego SPPE, relativas ao exercício de 2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego-MTE 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego - SPPE/ MTE, no âmbito do Termo de Parceria firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Fundação Universidade de Brasília, com objetivo de efetuar a Avaliação Externa relativa às ações do seguro-desemprego, que: 1.5.1.1. promova os devidos registros relativos às alterações mencionadas na Nota Técnica nº 771/ GT-PSD/SSPE/MTE, que cuidou de acompanhar a execução do Termo de Parceira entre a SPPE e a Universidade de Brasília, de modo a facilitar o recebimento dos produtos, bem como averiguar a correta aplicação dos valores na execução da avaliação externa do seguro desemprego; 1.5.1.2. adote medidas que permitam aferir se os serviços foram prestados por profissionais com a qualificação definida na proposta inicial da UNB, bem como se os pagamentos efetuados a esses profissionais refletem as quantidades de horas fixadas pelo Termo de Referência, tendo em vista a forma de pagamento estabelecida e a qualificação exigida dos profissionais envolvidos; 1.5.1.3. avalie, diante da revisão da quantidade de grupos focais, a implicação dessa alteração nos demais itens da proposta da UNB, uma vez que a realização dessa técnica de pesquisa acontecerá em diferentes locais do país e, possivelmente, acarretará alterações em outros custos, tais como os decorrentes de passagens aéreas, pesquisadores e material, conforme se depreende da proposta apresentada;

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6. Jurisprudências

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 17/21, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) e ao interessado; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1.5.1.4. defina, se ainda não o fez, a forma como a UNB apresentará a comprovação da quantidade de pesquisas “surveys” a serem realizadas, a fim de verificar a compatibilidade do montante dos recursos aplicados neste item com os valores disponibilizados. ACÓRDÃO Nº 260/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, g, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 252, caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; converter os autos em tomada de contas especial; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.969/2007-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI 1.2. Órgão/Entidade: INCRA - Superintendência Regional/PI - MDA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PI(SECEX-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/PI que promova: 1.5.1.1. a citação solidária, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos II, do Regimento Interno/ TCU, da empresa PIELPI - Projetos e Instalações do Piauí (02.798.260/0001-80), na pessoa do Sr. Iremar Dias Leal (112.224.173-91), e dos Srs. Joaquim Lucas Furtado (022.084.821-15), ex-Superintendente do INCRA/PI, Élcio Leite Alves (094.874.923-72), ex-Chefe da Divisão de Suporte Operacional do INCRA/PI, José Dias (140.530.158-98), ex-Presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assenta-

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mento “Saco”, em Caracol/PI, e Edivaldo Pereira da Silva (075.021.518-69), ex-Tesoureiro daquela Associação, pelas quantias abaixo discriminadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, fazendo-se consignar que o débito objeto da citação decorre das seguintes ocorrências: 1.5.1.1.1. José Dias e Edivaldo Pereira da Silva, pelo pagamento à PIELPI - Projetos e Instalações Elétricas do Piauí de obras/serviços não executados, em relação à construção das 229 (duzentas e vinte e nove) casas objeto do crédito instalação concedido aos associados do Projeto de Assentamento “Saco”, no município de Caracol/PI; 1.5.1.1.2. PIELPI - Projetos e Instalações do Piauí, na pessoa de seu representante, Sr. Iremar Dias Leal, pela não-execução de parte das 229 (duzentas e vinte e nove) casas objeto do contrato firmado com a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento “Saco”, no município de Caracol/PI, resultando, portanto, no descumprimento do citado contrato, tendo em vista os indícios de que essa empresa recebeu todo o dinheiro ajustado; 1.5.1.1.3. Joaquim Lucas Furtado e Élcio Leite Alves, por permitir a celebração do contrato entre a PIELPI - Projetos e Instalações do Piauí e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de Assentamento “Saco”, em desacordo com o que dispõe a IN/INCRA nº 34/1999, além de, no acompanhamento da execução do referido ajuste, não terem adotado as medidas necessárias para evitar o desvio dos recursos do crédito instalação destinado à execução das 229 casas daquele Assentamento; Ordem Bancária Valor R$ Data Folhas 1999OB000780 19.624,80 18/08/1999 440 1999OB000780 16.500,00 18/08/1999 440 1999OB000781 6.900,00 18/08/1999 437

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1999OB001481 160.300,00 16/12/1999 442

ACÓRDÃO Nº 262/2009 - TCU - 2ª Câmara

1.5.1.2. a audiência, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, do Dr. Geraldo Ribeiro dos Santos e do Sr. José Pedro de Araújo Filho, respectivamente, Procurador Regional e ex-Superintendente do INCRA/PI, para que justifiquem - ante a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos do crédito instalação, repassados ao PA “Saco”, situado em Caracol/PI - a omissão de providências para exigir a reparação do dano causado ao erário, em desrespeito ao disposto no item 3.1.4.7.4 da Instrução Normativa nº34, de 9/7/1999. [Vide AC-2673-16/09-2. Onde se lê: “Dr. Geraldo Ribeiro dos Santos” leiase :”Dr. Manoel de Moura Filho”]

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; acolher as razões de justificativa das Sras. Maria Suely Silva Campos e Ângela Maria Gomes Portela, excluindo responsabilidade pelos fatos alvos de audiência; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 32/5, ao Ministério da Integração Nacional e ao interessado; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.042/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia - 2ª Promotoria de Justiça do Ministério Público/RO 1.2. Órgão/Entidade: Município de Guajará-Mirim - RO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há.

1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de Roraima 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/RR que: 1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 58/60, ao interessado; 1.5.1.2. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 263/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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6. Jurisprudências

ACÓRDÃO Nº 261/2009 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC-022.015/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)

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1. Processo TC-025.227/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)

1. Processo TC-027.337/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA (33.665.647/0001-91)

1.1. Interessado: Bonsaglia Assessoria e Corretora de Seguros (07.955.239/0001-64)

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de Roraima - CREA/RR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)

1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

1.5. Determinações:

1.5. Determinações:

1.5.1. ao Conselho Regional de Medicina Veterinária-RS que:

1.5.1 ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que encaminhe, se ainda não o fez, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Tomada de Contas Especial nº 001/2007 à Secretaria Federal de Controle Interno, conforme determina o art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e a Instrução Normativa TCU nº 056/2007; 1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a Tomada de Contas Especial que se refere o subitem anterior, no caso de recebê-la ou já haver recebido, a esta Corte de Contas para julgamento; 1.5.3. à Secex/RR que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 79/80, ao interessado. ACÓRDÃO Nº 264/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; e nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I, II e III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivar os presentes autos:

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1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária-RS

1.5.1.1. abstenha-se de prorrogar o contrato de prestação de serviços de seguro médico-hospitalar e ambulatorial firmado com a Unimed Seguros Saúde S/A, oriundo do Pregão 13/2008; 1.5.1.2. designe nova data para realização do certame, quando o esclarecimento à impugnação de licitante influenciar na formulação das propostas, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto 3.555/2000, observando-se o disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; 1.5.1.3. insira em acordo coletivo de trabalho cláusula relativa à participação dos empregados no custeio de plano de saúde, condicionando a participação desse Conselho à disponibilidade orçamentária; 1.5.2. à Secex/RS que: 1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 89/98, ao interessado e ao Conselho Federal de Medicina Veterinária; 1.5.2.2. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 265/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,

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1. Processo TC-029.991/2008-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região/AL que: 1.5.1.1. adote providências com vistas a regulamentar o uso, pelos magistrados do órgão, de veículos oficiais a título de representação, proibindo sua utilização em outra finalidade que não as necessidades de trabalho;

e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 5, ao interessado; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.457/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO 1.2. Órgão/Entidade: Município de Porto Velho RO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 267/2009 - TCU - 2ª Câmara

1.5.2. à Secex/AL que:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerála parcialmente procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.5.2.1. dê ciência desta deliberação à Ouvidoria;

1. Processo TC-031.371/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.5.2.2. arquive os autos.

1.1. Interessado: Four Consultoria e Eventos S/S Ltda (03.001.395/0001-35)

1.5.1.2. adote controle do uso de veículos oficiais em que conste, dentre outras informações, o destino específico, a finalidade de cada deslocamento e o usuário;

ACÓRDÃO Nº 266/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único,

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração-RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)

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6. Jurisprudências

inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Conselho Regional de AdministraçãoRS que, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/1993, atente para o fato de que a contratação de empresa de relações públicas não dispensa o devido processo licitatório para contratação de cada evento específico que vier a ser realizado (empresas especializadas em realização de eventos: sonorização, recepção, gráfica); 1.5.2. à Secex/RS que: 1.5.2.1. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 73/5, ao interessado; 1.5.2.2. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 268/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 24, ao interessado; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.601/2008-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Gabriel da Palha - ES 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES (SECEX-ES) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 269/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não conter indícios de irregularidade ou ilegalidade cuja apuração esteja incluída na competência deste Tribunal; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 4/5, ao interessado; e promover seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.619/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo RO (SECEX-RO) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 270/2009 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 5/6, ao reclamante, por meio da Ouvidoria; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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1. Processo TC-031.621/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há.

1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo RO (SECEX-RO)

Ata nº 3/2009 - Segunda Câmara

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações / Recomendações / Orientações: não há.

Data da Sessão: 10/2/2009 - Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: JULIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador

ACÓRDÃO Nº 271/2009 - TCU - 2ª Câmara [Acórdão tornado insubsistente pelo AC-4595-30/09-2].

Ministro Relator

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara , ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, parágrafo único, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente Representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, uma vez que trata de matéria que refoge às competências deste Tribunal; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução de fls. 101/3, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao interessado; e arquivar o seguinte processo:

Publicação

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Ata 03/2009 - Segunda Câmara Sessão 10/02/2009 Aprovação 12/02/2009 Dou 18/02/2009

1.1. Interessado: Deputado Federal Sergio Barradas Carneiro (179.708.735-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há.

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6. Jurisprudências

1. Processo TC-031.820/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)

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