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Exame de Ordem Apostila de Direito Ambiental Profa. Simone Carneiro I) CONCEITO: “O Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria da vida no planeta”.(Luis Paulo Sirviskas) O Direito ambiental vem adaptando-se a nova realidade sócio-políticoeconômica do século XXI, onde não é mais possível pensar num direito individual, mas coorporativo e coletivo. Portanto este direito tutela valores coletivos como a água, ar atmosférico, controle de propaganda enganosa e saúde pública.

II) Princípios do Direito Ambiental: 1o ) Princípio do Direito Humano: - Decorrente do 1o Princípio da Declaração de Estocolmo (1972): “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. Fundamento legal: Art. 5o, 6o e 225 da CF/88 e art. 2o da Lei 6.938/81. 2o ) Princípio Democrático: Assegura ao cidadão a possibilidade de participação nas políticas públicas ambientais em três esferas: Legislativa; Administrativa, Processual. Fundamento Legal: Legislativa: Art. 14, I da CF – Plebiscito; Art. 14, II da CF – Referendo; Art. 14, III da CF - Iniciativa Popular; Administrativa: Art. 5o, XXXIII da CF - Direito de Informação; Art. 5o, XXXIV da CF – Direito de Petição; Art. 225, IV da CF – EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental); Processual: Art. 129, III da CF – Ação Civil Pública; Art. 5o, LXXIII da CF – Ação Popular; Art. 5o, LXX da CF – Mandado de Segurança Coletivo; Art. 5o, LXXI da CF Mandado de Injunção;


2 Art. 37, §4o da CF - Ação Civil de Responsabilidade por improbidade administrativa; Art. 103 da CF – Ação Direta de Inconstitucionalidade. 3o ) Princípio da Prevenção (Precaução ou Cautela) Decorre do Princípio 15 da Declaração da Rio-92 “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão pra postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Considerações pertinentes ao princípio da Cautela: Este princípio preceitua aspectos fundamentais relativos ao Direto Ambiental e a Saúde Pública, no que tange à consciência ecológica e, portanto está intrinsecamente ligado à idéia da Educação Ambiental, que indica um mecanismo preventivo de futuras atividades que possam causar danos ao meio ambiente e diretamente ao homem. A lei 6.938 coloca ainda medidas mitigadoras que são valiosos instrumentos da Política nacional de Meio Ambiente, como o Estudo de Impacto ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental e seus trâmites. 4o ) Princípio do Equilíbrio: “Através deste princípio devem ser pesados todos os impactos que uma intervenção no meio ambiente pode causar, buscando-se adotar a melhor solução na relação custo benefício”. 5o ) Princípio do Limite: “É o princípio pelo qual a Administração pública tem o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos e de presença de corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e do próprio meio ambiente.”. Fundamento legal: Art. 225, §1o da CF. 6o ) Princípio da responsabilidade: “É o princípio pelo qual o poluidor, da maneira mais ampla possível, responderá por suas ações ou omissões que prejudiquem o meio ambiente, de forma que se possa promover a recuperação da área degradada independente das sanções administrativas e criminais”.


3 Fundamento legal: §3o do Artigo 225 CF/88 7o ) Princípio do Poluidor- Pagador: - Decorre do Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro/ 1992. “As autoridades nacionais devem assegurar as internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. Vê-se, pois que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Impera em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa. Fundamento legal: Arts. 225, §3o, da CF e 14 § 1o da lei 6.938/81. Considerações pertinentes ao princípio da responsabilidade e do poluidor pagador: A Constituição Federal tutela o meio ambiente administrativa, civil e penalmente (art. 225§3o CF), tanto pessoa física como jurídica, logo temos responsabilidade: administrativa, civil e penal. Essas as responsabilidades estão ligadas ao conceito da antijuridicidade, praticada, que seguem os critérios do reconhecimento do objeto tutelado, do órgão competente e a respectiva sanção. Logo quando tratamos de sanção administrativa o objeto tutelado é de interesse da sociedade, diante de uma sanção civil o objeto é de interesse patrimonial e quando se trata de limitação de liberdade será penal. III) Legislação Ambiental Atual Legislação Ambiental Normas constitucionais Ambientais são Classificadas em: A) Regras Constitucionais específicas: CF, art. 225 (norma matriz ou norma princípio) §1o inc. I, II, III, IV,V, VI e VII. (normas instrumentos, §§ 2 o, 3o, 4o, 5o, 6o (conjunto de determinações particulares) – Capítulo VI – Do Meio Ambiente); B) Regras Constitucionais gerais: CF, art., II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; art26, art. 43, §§ 2o, IV, e 3o art. 49, XIV e XVI; art. 91, § 1 o, III; arts.170, VI, 174, § 3 o , 176, §§ 1o ao 4o ., e 177, § 3o ; art 182, §§ 1o ao 4o ; art. 186, II; art. 200 VII e VIII; art. 7o , XXII; arts. 215 e 216, V; art. 220, § 3o, II; art. 231, § 1o; C) Lei da Política Nacional do meio Ambiente: 6938/1981


4 D) Outras Leis Ordinárias ou complementares. IV) Evolução legislativa A seguir analisaremos os principais marcos, que direcionaram a realidade atual do Direito Ambiental, dentro do que hoje chamamos de direito difuso. 1965- Lei 4.717: Lei da Ação Popular 1972 – Conferência de Estocolmo; Criação do programa das Nações Unidas para o meio ambiente (PNUMA/PNUD); 1977- Conferência das Nações Unidas sobre Água (Mar Del Plata); 1978- Conferência sobre cuidados primários de saúde OMS - UNICEF (Alma Alta); 1981- Lei 6.938: Lei da Política Nacional de Meio Ambiente 1981/90- Decênio Internacional do abastecimento de água potável e do saneamento; 1985- Lei 7.347: Lei da Ação Civil Pública; Vai tutelar, pela primeira vez os direitos difusos e coletivos em seu art. 1 o inciso IV, porém este inciso será vetado pelo presidente da República, alegando a inexistência de definição legal para direito coletivo. 1987- Protocolo de Montreal: Controle da emissão de substâncias que destroem a camada de ozônio; 1987- Comissão das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável (ONU/CMMD) – Nosso futuro comum, relatório da ONU/ CMMD; 1987- Iniciativa Cidade saudável (OMS); 1988- Constituição Federal brasileira admite uma terceira espécie de bem – O Bem Ambiental, art. 225 da CF; 1989- Convenção de Basel: Controle da movimentação de dejetos perigosos; 7.797/1989: Cria o fundo Nacional de Meio Ambiente 1990- Criação do Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.078 Definiu o conceito de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) em seu art. 81 Parágrafo único inciso I. Acrescenta a legislação


5 brasileira o inciso IV do artigo 1o da lei 7.347/85, a qual havia sido vetada, e defendia os direitos difusos. 1990- Criação da Comissão de saúde e meio ambiente da OMS; 1992- Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente da e desenvolvimento. (RIO- 92) – Cúpula da Terra. Agenda 21. Criação da Comissão para o desenvolvimento sustentável (ONU); 1994- Convenção das Nações Unidas sobre Desertificação (UNCCD); 1994- Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (Cairo); 1994-Conferência Internacional sobre segurança Química (Estocolmo); 1995- Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Social – Cúpula Social (Copenhague); 1997- Protocolo de Kioto: controle da emissão de gases de efeito estufa; 1998- Lei 9.605 – Lei dos crimes ambientais; 1999- Lei 9.782: Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 2002- Reunião Conjunta dos Ministros da Saúde e do Meio Ambiente da Américas; 2002- Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 10), de Joesburgo. Relação com o Direito Constitucional: Art. 225 (caput). V) Tutela Ambiental: 1 )Tutela Constitucional Art. 225 (caput) §§ 1o ao 6o e seus incisos. Relação Desenvolvimento sustentado com o binômio: Desenvolvimento Econômico X Meio Ambiente. Significa um planejamento ecológico, com uma gestão dos recursos naturais. A Constituição Federal de 1988 abarcou os 23 princípios da Declaração de Estocolmo de 1972, todos acolhidos no art. 225 e seus incisos. Destacando, porém os principias objetivos desses princípios que seriam o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida do homem. A constituição Federal tutela o meio ambiente administrativa, civil e penalmente, ou seja, é a base da tutela ambiental, dando o alicerce a defesa do meio ambiente, de forma a prevenir ( normas taxativas), coibir ( normas


6 perceptivas) e evitar (norma s proibitivas) a a ocorrência de danos para o meio ambiente. 2) Tutela Civil: 1) Responsabilidade por danos ao meio Ambiente: Haverá responsabilização de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente. Em relação a tutela civil a responsabilidade civil impõe ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Existem duas teorias no que se refere a responsabilidade civil, a subjetiva e a objetiva. Na responsabilidade subjetiva a vítima tem de provar a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, e, especialmente, a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva basta a existência do dano, e o nexo com a fonte poluidora ou degradadora. O Direito Ambiental adota plenamente a teoria objetiva, dada a grande dificuldade em se provar a culpa do causador do dano ambiental e tendo-se em vista a importância do bem tutelado. Por isso não se analisa mais à vontade do agente, mas somente a relação entre o dano e a causalidade, independente de culpa. Esta consideração está prevista no art. 14 da lei 6938/81 e recepcionada na CF no art. 225, §3o, que se baseou também nos princípios 13 e 16 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente. Faz-se ainda menção a Teoria do Risco Integral, que coloca o agente de ação poluidora ou degradadora, na posição de assumir o risco em caso de qualquer incidente mesmo que este não advenha de culpa do poluidor. 2.1) Responsabilidade do Estado. Força maior Caso Fortuito e Fato de Terceiro: A pessoa jurídica de direito público interno deve ser responsabilizada pelos danos causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela concessão irregular do licenciamento ambiental. Tal fato, no entanto não exime de responsabilidade o verdadeiro causador dos danos ambientais. Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral. O mesmo ocorre nos casos de Força maior, caso fortuito e fato de terceiro. 2.2) Responsabilidade passiva na reparação do dano Diante das dificuldades de identificar-se o causador do dano ambiental, adota-se, no direito ambiental, à semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental com fundamento no art. 942 do CC de 2002, assim havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente. Em casos onde somente um dos autores responderá,


7 este poderá acionar, regressivamente, os demais na proporção do prejuízo atribuído a cada um. Trata-se da responsabilidade solidária, ensejadora do litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I) e não do litisconsórcio necessário (CPC, art. 47). Esta modalidade de responsabilidade para dano ambiental acabou por criar uma alternativa para reparação dos danos ambientais que é denominado Seguro Ambiental. Trata-se de um contrato de seguro realizado por atividade empresarial causadora de potencial degradação ambiental com a finalidade de diluir o risco por dano ambiental. 3) Tutela Administrativa do meio Ambiente: Segundo José Afonso da Silva, “a responsabilidade administrativa resulta da infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa”. (Direito Ambiental Brasileiro, 2 a ed. Revista, Malheiros Ed. 1995, p.209) As principais sanções são: multa, interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, demolição, embargo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de produtos e vedação de localização de indústria ou comércio em determinadas áreas. Dentre os poderes merece destaque o poder de polícia administrativa, que se define como sendo a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso gozo de bens, atividades e direitos, individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. As infrações administrativas e respectivas sanções devem estar previstas em lei. Em alguns casos podem vir especificadas em regulamentos. Verificar lei 6.938/1 e 9605/98 arts. 70 ao 76. 4) Tutela Penal Mediante a possibilidade das medidas na esfera civil e administrativa não surtirem o efeito desejado, a tutela penal é indispensável na defesa do meio ambiente, uma vez que tem por objetivo prevenir e reprimir condutas praticadas contra o meio ambiente. Modernamente defende-se, na doutrina, a substituição de penas privativas de liberdade por penas alternativas (prestação de serviços à comunidade, desconsideração da personalidade jurídica, etc). A tutela penal toma magnitude e importância a medida que um crime ambiental pode repercutir em diversos países do mundo, o ambiente não tem pátria, é de cada um, individualmente e, ao mesmo tempo, de todos, logo o bem jurídico protegido é mais amplo do que o bem protegido em outros delitos penais. Assim, para o Direito Ambiental moderno, a tutela penal deve ser reservada à lei, que trata-se da lei 9.605/98, dentre outras do Código Penal , partindo-se do princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito. Sendo, no entanto uma tutela ultima ratio, ou seja, só depois que se esgotarem os mecanismos intimatórios (civil e administrativo).


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VI) Competência em matéria ambiental: Em relação as regras de competência em matéria ambiental podemos classificálas em: 1) material exclusiva: CF, art. 21, IX, XIX, XX, XXIII, a,b, c e XXV; C.2) legislativa exclusiva: CF, art. , IV, XII, XIV, XXVI e parágrafo único; C.3) material comum: CF, art. 23, II, IV, VI, VII, IX e XI; C.4) Legislativa concorrente: CF, art24, I, VI, VII e VIII; § 1 o, 2o, 3o; CF, art. 30, I, II, VIII e IX; D) Regras de garantia: CF, art. 5 o, LXX; LXXI, LXXIII; art. 129, III; art. 37, § 4 o; art. 103. Para matéria ambiental a Competência é denominada concorrente, o que significa, que na relação União/ Estados, a União deverá se ater à edição de normas gerais. Vale ressaltar que sobre um mesmo assunto podem incidir três legislações diferentes: federal, estadual e municipal. A regra é da norma mais restritiva, ou seja, vale a mais rigorosa. Ao poder público, então, incumbe, principalmente, tomar todas as providências e medidas indicadas nos incisos do parágrafo 1 o do art. 225 da CF/88. Poder público é expressão genérica que se refere a todas as entidades territoriais públicas. À União resta uma posição de supremacia no que tange à proteção ambiental. A ela incumbe a política geral do meio ambiente, o que já foi materializado pela lei 6938/81. O artigo 23 da CF dispõe sobre a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios. Esta competência diz respeito à prestação dos serviços referentes àquelas materiais, e à tomada de providências para sua realização. A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da CF, onde se declara competir à União, aos Estados e ao DF legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais entre outras coisas. A competência da União está limitada ao estabelecimento de normas gerais. Os Estados têm competência legislativa suplementar de normas gerais estabelecidas pelo governo Federal, nos termos do art. 24, VI, VII e VIII e seu parágrafo 2o da CF. E têm competência comum com a União e os Municípios, nos termos do art. 23, IV, VI e VII da CF. A competência dos Municípios é reconhecida no art. 23, II, IV, VI e VII, em comum com a União e os Estados, porém, mais no âmbito da execução de leis protetivas do que de legislar. Mas é possível reconhecer que na norma do artigo 30, II, entra também a competência para suplementar a legislação federal e a estadual na proteção do meio ambiente, natural e cultural, e legislar sobre assuntos de interesse local.


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VII) Meios processuais para tutela Ambiental: A proteção ambiental exige três tipos de tratamento: preventivo, reparatório e repressivo. Apesar de terem sido criados por lei, esses tratamentos, às vezes, torna-se ineficientes. Isto ocorre porque os mecanismos de implementação são inadequados. Veremos a seguir quais são esses mecanismos: 1) Atuação do Ministério Público e da sociedade; 2) Inquérito civil; 3) Ação civil pública (lei 7.347/85) - Legitimação ativa; - Legitimação passiva; - Foro competente - Objeto; - Ministério Público; - Rito processual; - Liminar; - Sentença; - Custas; 4) Ação Popular Ambiental (Lei 4.717/65 e art. 5 o , LXXIII, da CF): - Legitimação passiva; - Legitimação ativa; - Foro competente; - Objeto; - Ministério Público; - Liminar; - Sentença; - Custas. 5) Mandado de Segurança Coletivo (art. 5o, LXX, da CF/88): - Legitimação passiva; - Legitimação ativa; - Foro competente; - Objeto; - Ministério Público; - Liminar; - Sentença; - Custas 6) Mandado de Injunção (art. 5o, LXXI, da CF/88). VIII) Procedimentos na Tutela Processual do Meio Ambiente

A tutela processual está intimamente ligada ao acesso à justiça. Todos os conflitos devem ser dirimidos pelo poder judiciário, especialmente se não houver


10 acordo, na fase de conciliação, na esfera administrativa. A lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5 o, XXXV, da CF). Dentro deste pensamento, encontramos vários instrumentos para a proteção do meio ambiente e o acesso ao Poder Judiciário, que poderá dar-se por várias vias: procedimento sumário, ordinário, processo cautelar, tutela antecipada, processo de execução. Atuação do Ministério Público e da Sociedade O papel do MP na proteção judiciária do meio ambiente é fundamental. Como bem salienta Antônio Benjamin, “O MP atua em todas as formas de implementação: na preventiva e administrativa – ao fiscalizar estudos de impacto ambiental e ao instaurar inquérito civil preventivo; na judicial, reparatória ou repressiva – ao propor ação civil ou ação penal”. Vale dizer que a maioria das ações civil pública ajuizada tem como autor o MP. A participação da sociedade ainda é muito tímida. Essa atuação pode se dar através de provocação na área institucional (órgãos públicos), do direito/dever de informação, da participação em audiências públicas, ou mesmo através de ações judiciais. Inquérito Civil A Lei 7.347, de 24/07/85. Criou a figura do Inquérito Civil, que é peça de informação que visa colher elementos para dar suporte à propositura da ação civil pública. Pode iniciar-se por determinação de membro do MP ou, ainda a requerimento de pessoas físicas ou jurídicas. Em todas as hipóteses levantadas, é o Procurador ou Promotor de justiça quem preside o inquérito civil, podendo requisitar de qualquer organismo público ou particular: certidões, informações, exames ou perícias (art. 8o § 1o da Lei 7.347/85) – Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Ed. Saraiva, (1987). Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) Ação Civil Pública ou ação coletiva é aquela que tem por finalidade a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais, que é aquele interesse entre o privado e o público. Art. 81, parágrafo único, I, (do CDC). No interesse difuso as pessoas são indeterminadas, nos interesses coletivos as pessoas podem ser determinadas ou determináveis – interesses indivisíveis. Legitimação ativa e passiva São legitimados ativa e concorrentemente para promoção da ação civil pública: a) MP (federal e estadual); b) As entidades e órgãos da adm. Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinada à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.


11 c) As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, dispensada a autorização da assembléia. Legitimação passiva: Qualquer pessoa física ou jurídica autora do dano, inclusive a administração Pública. Foro competente: A ações previstas na lei 7.347/85 serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano. Objeto: A ACP poderá ter por escopo o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou a condenação em dinheiro Rito processual Aplica-se o rito especial da lei 7.347/85 e subsidiariamente o CPC Liminar Poderá ser concedida suspensão liminar do ato lesivo com ou sem justificação prévia. Quando o dano ambiental já foi causado, a tutela jurisdicional perde muito de sua relevância ou função. Sentença: A sentença que julgar procedente a ação condenará o Réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou imporá uma indenização em dinheiro. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho do qual participam, necessariamente, OMP e representantes da comunidade, ficando afetados a uma finalidade social específica: permitir a reconstituição dos bens lesados. Custas Não haverá adiantamento de custas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má – fé, em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Ação Popular Ambiental (Lei 4.717/65 e art. 5 o, LXXIII, da CF): A constituição vigente ampliou o objeto da ação popular, e aqui trataremos especificamente da Ação Popular Ambiental. Legitimação Ativa: Qualquer cidadão, mediante a apresentação do título eleitoral.


12 Legitimação Passiva: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas, inclusive entidades estatais e paraestatais, contra as autoridades, funcionários, avaliadores ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Foro Competente: Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios. Objeto: O ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ambiental, compreendendo também os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Ministério Público: Acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil e criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Rito Processual: Ordinário, com ampla a produção de provas, e alguns procedimentos especiais previstos na Lei 4.717/65. Liminar: Admite a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Sentença: A sentença que, julgando procedente a Ação Popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa. Custas: Fica o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e ônus da sucumbência.

Mandado de Segurança Coletivo (art. 5 o, LXX, da CF): Conforme Calmon de Passos, “os direitos que mandado de segurança coletivo são os mesmos direitos pelo mandado de segurança individual. Aqui, ao invés sujeito, sozinho ou litisconsorciado, atue em juízo na

podem ser objeto do que comportam defesa de se exigir que cada defesa de seu direito


13 (individual), A Carta Magna proporcionou a inteligente e prática de permitir que a entidade que os aglutina, mediante um só writ, obtenha a tutela do direito de todos”. Economia processual, celeridade, coerência de decisões, etc. inúmeras vantagens somadas, com poucos riscos de prejuízo individual, e assim mesmo remediáveis.” Legitimação ativa: Partido político com representação no Congresso Nacional, organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Legitimação Passiva: A autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Foro competente: O foro será definido pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme prevêem as Leis de Organização Judiciárias, as constituições do Estado e a Constituição Federal. Objeto: Proteger direito líquido e certo não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, relativo a interesse difuso ou coletivo. Ministério Público Atua como fiscal lei. Rito processual: Especial estabelecido pela lei 1.533/51 Liminar: Sempre que demonstrados o periculum in mora e o fummus boni iuris , isto é, perigo na demora e fumaça do bom direito, poderá ser concedida liminar pela autoridade judiciária. Sentença: Sendo julgada procedente a ação, o juiz decretará a invalidade do ato impugnado e condenará ao pagamento dos conseqüentes reflexos, se houver perdas e danos.

Custas: Serão arcadas pela parte sucumbente, sendo que no caso de improcedência da ação não haverá condenação em honorários advocatícios.


14 Mandado de Injunção: Ensina o prof. Roque Carraza ser o Mandado de Injunção “procedimento, previsto na Carta Suprema, pelo qual se visa obter ordem judicial que assegure, no caso concreto, o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando inviável, por falta de norma regulamentadora. Ele permite o desfrute, em toda a latitude do termo, dos direitos e liberdades constitucionais, nesse sentido, a realização prática do disposto no artigo 5 o parágrafo 1o, da SCF (“ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata “). É o caso de imediatamente afirmarmos que o mandado de injunção é apto à tutela dos direitos individuais, coletivos e eventualmente até os direitos difusos. Na prática, o Poder Judiciário adota posicionamento rígido em relação ao cabimento do M|andado de Injunção, dificilmente conhecendo essas ações em defesa de direitos difusos. 1234-

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Bibliografia: FIORILLO, Celso Pacheco – Curso de Direito Ambiental brasileiro 4ed. Ampl. – São Paulo: Saraiva, 2003; DIAS, GF – Educação Ambiental: Princípios e práticas, ed. Gaia Ltda, São Paulo, SP 400 p., 1993; ALLEGRETTI, Alessandro – Explicando o Meio Ambiente, 1 a ed. – Rio de Janeiro, RJ/ Edição Memory – Centro de Memória Jurídica; ANTUNES, PB – Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996; ___________________________ Jurisprudência Ambiental brasileira. Rio de Janeiro Aspectos processuais do Direito Ambiental/organizadores, José Rubens Morato Leite, Marcelo Buzaglo Dantas – Rio de Janeiro: Forense Periódicos: Revista Ciência & Ambiente / Universidade Federal de Santa Maria UFSM – Expediente C&A/ no. 25 e 17 – Saúde e meio ambiente / Direito Ambiental; Constituição Federal de 1988; Coletânea da legislação de Direito Ambiental – Editora Revista dos tribunais – Organizadora – Odete Medawar 3a ed. São Paulo – 2004; ROZEFELD, Suely, Fundamentos da Vigilância Sanitária/ Organizada por Suely Rozefeld – Rio de Janeiro: Editora FIOCRUZ, 2000.


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Vocabulário Técnico (básico) Direito Ambiental A AGENDA 21 – Plano de metas voltado para desafios do se. XXI (Daí seu nome). Traçado pelos Governos mundiais, tem como base a definição de um programa que inclui a criação de mecanismos de financiamento para projetos de preservação ambiental e de transferência de tecnologias, e, ainda o estabelecimento de normas jurídicas. AMBIENTE – “Aquilo que circunda um organismo ou um objeto”. ÁREA CRÍTICA DE POLUIÇÃO (ACP) – O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimento industriais nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto na Lei 6.803, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA e pelos organismos estaduais e municipais competentes. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA- áreas a serem decretadas pelo Poder Público, para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. (art. 9o da Lei 6.902/81). ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES – APP- São aquelas em que as florestas e demais formas de vegetação natural existentes não podem sofrer qualquer tipo de degradação (ver art. 268 da CF do Estado do Rio de Janeiro. 1989). ATERRO SANITÁRIO – Processo de dispor resíduos sólidos na terra, com a proteção sanitária, de forma a não resultar em nenhum dano ao meio ambiente. ATIVIDADE POLUIDORA - Atividade humana, industrial ou agrícola, que real ou potencialmente causa danos, degrada e/ou ameaça o meio ambiente. AUDIÊNCIA PÚBLICA – Procedimentos de consulta à sociedade, ou à grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada. A realização da Audiência Pública exige o cumprimento de requisitos, previamente fixados em regulamento, referentes a : forma de convocação; condições e prazos para informação prévia sobre o assunto a ser debatido; inscrições para participação;ordem dos debates; aproveitamento das opiniões expedidas pelos participantes (Resolução CONAMA009/87).


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AUTO DE CONSTATAÇÃO – Documento, emitido por autoridade competente, que serve para atestar o descumprimento, por determinada pessoa, de lei, regulamento ou intimação, podendo dar origem ao auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO – Documento pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma infração à legislação, caracterizada devidamente a mesma e impondo, de forma expressa, penalidade ao infrator. AUTOGESTÃO - Em ecologia, modo de administrar recursos ambientais através de decisões conjuntas da comunidade, gestores públicos e organizações nãogovernamentais, contrário ao modelo de gestão centralizada. AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL- AIA – O mais novo instrumento da Política Ambiental Brasileira para assegurar que um projeto, programa ou plano venha a seguir diretrizes que projetam o Meio Ambiente ( art. 9 o , III, da lei 6.938/81)

B BENS PÚBLICOS – São bens de domínio do Estado, sujeitos a um regime administrativo especial que os torna, em princípio, inalienáveis, imprescindíveis e impenhoráveis. Classificam-se pela titularidade, quanto ao uso, quanto à destinação original, à disponibilidade e à natureza física. BIODIVERSIDADE - A diversidade biológica de determinada região ou ecossistema. Segundo estimativas cautelosas, existem no Planeta entre 5 e 10 milhões de espécies de organismos, mas outras fontes indicam cerca de 30 milhões. BIOSFERA - Conjunto das zonas do Planeta onde a vida é possível. È formada pela litosfera (camadas mais superficiais da crosta terrestre), pela hidrosfera (águas oceânicas) e pelas camadas mais baixas da atmosfera.

C CAMADA DE OZÔNIO – Faixa de aproximadamente 20Km de espessura, localizada na estratosfera, a cerca, a cerca de 25 quilômetros da Terra. Concentra perto de 90% do ozônio da atmosfera e protege nosso mundo dos efeitos nocivos de parte da radiação ultravioleta proveniente do sol. Valores medidos em 1195 por satélites mostraram uma redução de até 50% em alguns pontos da camada. Essa redução, também conhecida por BURACO, é provavelmente causada por compostos de cloro e bromo produzidos industrialmente.


17 CHUVA ÁCIDA – É a chuva contaminada pelas emissões de óxidos de enxofre na atmosfera, decorrentes da combustão em indústrias e, em menor grau, dos meios de transporte. CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – RIO – 92 – A decisão pela realização da Conferência foi tomada em dezembro de 1989, seguida do convite ao Brasil para sediá-la. Em julho de 1990, o Governo Brasileiro definiu o Rio de Janeiro como sede oficial. O evento aconteceu de 3 a 14 de junho de 1992. Essa Conferência foi a segunda sobre o mesmo assunto: a primeira foi realizada na Suécia, em 1972. CONFERÊNCIA DA ONU SOBRE O AMBIENTE HUMANO – Primeira Conferência reunida em Estocolmo (5 a 16 de junho) com o objetivo de servir como meio prático para encorajar e proporcionar linhas de orientação para a atuação dos Governos e OING’s (Organizações internacionais não – governamentais), destinadas a proteger e melhorar o ambiente humano e evitar a sua deterioração, por meio da cooperação internacional, tendo em vista a importância particular de permitir aos países em desenvolvimento que se antecipem ao surgimento desses problemas. CONTABILIDADE AMBIENTAL - Cálculo em dinheiro dos valores dos recursos naturais (valor do solo, da vegetação e dos produtos extraídos, como madeira e fruto), como também o valor de mercado de recursos naturais e as multas que deveriam ser pagas por quem degrada o meio ambiente”. CUSTO AMBIENTAL – Nova metodologia para traduzir em cifras o desgaste sofrido pelo Meio Ambiente e abater o resultado do cálculo do Produto Interno Bruto (PIB).

D DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO - Segundo definição em 1987 da Comissão Brutland, da ONU, no relatório “NOSSO FUTURO COMUM”, é o desenvolvimento social, econômico e cultural que atende às exigências do presente sem comprometer as necessidades das futuras gerações. Para os países pobres, de acordo com o relatório “NOSSA PRÓPRIA AGENDA”, da Comissão de Desenvolvimento e Meio Ambiente da América Latina e do Caribe, o desenvolvimento sustentado é essencialmente a satisfação das necessidades básicas da população, sobretudo dos grupos de baixa renda, que chegam a mais de 75% do continente.


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E ECODESENVOLVIMENTO - Define-se como um processo criativo de transformação do meio com a ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das potencialidades desse meio. Impedindo o desperdício inconsiderado dos recursos, e cuidando para que estes sejam empregados na satisfação das necessidades de todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos contextos culturais.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL - O processo de formação e informação social orientado para: -

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O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos, quando sociais, políticos, econômicos e culturais; O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais; O desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA- Um dos elementos do processo de avaliação de Impacto (AIA). Trata-se da execução por equipe multidisciplinar das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meios de métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais. O estudo realizase sob a orientação da autoridade ambiental responsável pelo licenciamento do projeto em questão, que, por meio de instruções técnicas específicas, ou termos de referência, indica a abrangência do estudo e os fatores ambientais a serem considerados detalhadamente. O EIA compreende, no mínimo: a descrição do projeto e suas alternativas; nas etapas de planejamento, construção, operação e, quando for o caso, desativação, a medição e valoração dos impactos; a comparação das alternativas e a previsão de situação ambiental futura, nos casos de adoção de cada uma das alternativas, inclusive no caso de não se executar o projeto; a identificação das medidas mitigadoras e do programa de monitoramento dos impactos; a preparação do relatório de impacto ambiental – RIMA.


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F FAIXA MARGINAL - É o terreno que ladeia um curso d’água ou que circunda um lago. FUNÇÃO SOCIAL (TERRA) – Conservação e melhoria dos recursos naturais e o equilíbrio entre exploração do solo com o desenvolvimento auto-sustentado (CF, art. 186).

G GERENCIAMENTO COSTEIRO – Gerenciamento administrativo como forma de serviço público, que tem como objetivo a defesa e proteção da flora e da fauna marítima no brasileiro (Lei 7.661/88 – Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências).

GESTÃO AMBIENTAL – A tarefa de administrar o uso produtivo de um recurso renovável sem reduzir a produtividade e a qualidade ambiental, normalmente em conjunto com o desenvolvimento de uma atividade.

H HOLISMO - Teoria filosófica, aplicada às ciências ambientais para a compreensão das relações entre os componentes do meio ambiente, pela qual os seus elementos vivos (todos os organismos, inclusive o homem) e não-vivos interagem como um todo, de acordo com leis físicas e biológicas bem definidas.

I IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – Criado pela lei 7.735/89, substituindo o antigo IBDF (Instituto brasileiro de desenvolvimento florestal, 1967), vinculado ao Ministério do


20 Meio Ambiente, com o objetivo de formular e executar a Política Nacional do Meio Ambiente e o de preservar, conservar e fiscalizar o uso dos recursos renováveis do país. ÍNDICES DE QUALIDADE AMBIENTAL – Níveis de aceitação de poluição do Meio Ambiente (ar, ruído, dejetos, etc.) destinados a assegurar que não se exceda ao estabelecimento por legislação federal, estadual ou municipal; padrão aceitável de qualidade de vida.

IMPACTO AMBIENTAL - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do Meio Ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.(art. 1 o da Resolução CONAMA/86).

INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE - É o ato pelo qual a administração veda alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle, ou que incidam sobre seus bens.

INTIMAÇÃO - Documento, emanado de autoridade competente, que tem por fim levar a conhecimento do interessado uma ocorrência, a fim de que os intimados possam determinar-se, segundo as regras prescritas na legislação, ou fique sujeito às sanções nela contidas.

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LICENÇA - É o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-se o desempenho de atividades. M MEDIDAS MITIGADORAS – São aquelas destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude. É preferível usar a expressão mitigadora em vez de Medida Corretiva, também muito usada, uma vez que a maioria dos danos ao meio ambiente, quando não podem ser evitados podem apenas ser mitigados. MONITORAMENTO – Processo de observação e medição sistemática a fim de testar e avaliar os impactos ambientais causados pela ação humana.

N NOTIFICAÇÃO – Documento pelo qual se dá à terceiros ciência de alguma ocorrência, fato ou ato, que se praticou ou se deseja praticar.

O ONGs – ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS – Grupos de pressão social, de caráter diverso (ambientalistas, étnicos, profissionais, sexuais) que não tenham relação com o Estado.


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PLANEJAMENTO AMBIENTAL – A tarefa de identificar, conceber e influenciar decisões sobre a atividade econômica, de forma que esta não reduza a produtividade dos sistemas naturais nem a qualidade ambiental. PODER DE POLÍCIA (AMBIENTAL) – É a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concerne à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza. PENALIDADE AMBIENTAL – Aplicação da lei às agressões ecológicas, sistematizando as penalidades e unificando valores de multa dos infratores da legislação ambiental, sendo que qualquer pessoa ou entidade ambientalista pode fazer representação junto ao governo. PROTEÇÃO AMBIENTAL - Gestão ou manejo de recursos que se referem à descarga no meio Ambiente de desperdícios químicos ou biológicos e de efeitos físicos com objetivo de proporcionar uma melhor qualidade de vida e proteção dos recursos naturais.

Q QUALIDADE AMBIENTAL – É o estado do ar, da água, do solo e dos ecossistemas, em relação aos efeitos da ação humana.


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R RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL- RIMA – O relatório de Impacto Ambiental é o documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental (Resolução CONAMA 001/86).

S SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS – SLAP – Instrumento de execução de uma política ambiental governamental, cujas atividades possam causar poluição potencial ou efetiva. O processo de licenciamento realiza-se em três etapas correspondentes às fases de implantação da atividade, cabendo para cada uma delas um dos três tipos de licença: Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO (Lei 6.938).

T TOMBAMENTO – Forma de intervenção do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direito de utilização e de disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial de cuidados, dos bens de valor histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico. Os bens tombados, móveis ou imóveis, permanecem sob domínio e posse particulares, mas sua utilização passa a ser disciplinada.


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U UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – a Resolução da CONAMA 011/87, declara como unidades de conservação as seguintes categorias de sítios ecológicos de relevância cultural, criadas por atos do Poder Público: Estações Ecológicas; APA, Parques Nacionais, estaduais e municipais; Reservas biológicas; Florestas Nacionais, estaduais e municipais; Monumentos Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos e Hortos Florestais (art. 1o).

V VAZADOURO: Lugar onde se depositam resíduos sólidos sem a adoção de medidas de proteção ao Meio Ambiente.

Z ZONEAMENTO AMBIENTAL - Foi declarado como um dos instrumentos da PNMA (art. 9o, II da lei 6938/81). O zoneamento ambiental é definido como a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados.


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