FONTES DO DPT ●
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Materiais: - Expressão do trabalhador para melhores condições - Influências externas (fatores sociais, culturais, políticos) que, em determinado momento da história - Levam à formação das normas jurídicas Formais: - Normas que regulam o DPT - Constituição - Leis em sentido amplo - Jurisprudência e OJ
PRINCÍPIOS DO DPT a) Princípios da inércia, da ação, do dispositivo, da demanda → regra: o juiz só prestará tutela jurisdicional se provocado Exceção: - [pejotização] 39, CLT: de ofício pelos órgãos jurisprudenciais → descaracterizar a relação de trabalho: o trabalhador (PF) constitui uma pessoa jurídica (PJ) e celebra com o seu empregador um contrato simulado de prestação de serviços - [dissídio coletivo] 856, CLT: OBS enunciado 113, 2ª jornada: existe execução de ofício sim - 878, CLT: (antes da reforma) a execução incidirá de ofício; (após a reforma) a execução incidirá de ofício se não tiver advogado. b) Princípio do inquisitivo, do inquisitório ou do impulso oficial (art. 2º, CPC; art. 485, II e III, CPC e art. 765, CLT) → as partes iniciam, mas o processo é impulsionado pelos juízes e tribunais. c) Princípio da finalidade ou da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC e 794, CLT) → ainda que a lei prescreva forma, sem culminar nulidade, válido é o ato praticado de outra forma, desde que atinja sua finalidade. ANTES da reforma: Contestação apenas oral, em 20 min. COM a reforma: Contestação oral, em 20 min ou de forma escrita. d) Princípio da estabilidade da lide → momento em que não é mais possível modificar pedido ou causa de pedir ● CLT: no dia da audiência [antes da defesa não tem prazo para contestar]
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CPC: (art. 329, I e II, CPC) → antes da citação; ou depois da citação, com concordância.
e) Princípio da extrapetição (decisão extrapetita) → o juiz deve estar adstrito aos pedidos - Súm. 211, TST; art. 496, CLT + Súm. 396, TST. f) Princípio da “perpetuatio jurisdicionis” (art. 93, CPC) → a competência é fixada no momento que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto: ● [Emenda 25/04] Em caso de alteração de competência absoluta; (OBS.: Súm. 367, STJ e Súm. 22, STF ● Em caso de supressão do órgão jurisdicional; ● Em caso de decisão de Vara do Trabalho. g) Princípio da eventualidade → as partes devem aduzir toda a matéria de ataque e defesa na primeira oportunidade (art. 336, CPC). h) Princípio da oralidade (natureza alimentar: célere) → primazia da palavra (art. 840: reclamação trabalhista, 847 - defesa e 846 razões finais, CLT). i) Princípio da imediatidade ou da imediação → o juiz participará da produção de provas Ex.: art. 481 e 483, do CPC; art. 820, da CLT. j) Princípio da concentração → atos de conciliação, defesa, provas, razões finais e sentença concentram-se em audiência ● Procedimento Ordinário (849, CLT) - Audiência contínua - Causas mais complexas ● Procedimento Sumaríssimo (852, CLT) - Audiência una - Causas mais “simples” k) Princípio da preclusão e da perempção → PRECLUSÃO: perda da possibilidade da prática de um ato processual Ela pode ser: ● Consumativa: decorre da prática do ato; ● Temporal: expiração do prazo; ● Lógica: ato contraditório a outro já praticado; ● Máxima: impossibilidade de recorrer após trânsito em julgado
≠ → PEREMPÇÃO: no DPT ocorre em 2 hipóteses: - Art. 731, CLT: tendo apresentado RT, verbal, não comparecer na Vara do Trabalho, em 5 dias, leva 6 meses para interpor novamente com a mesma ação - há extinção sem mérito; - Art. 732, CLT: quando o reclamante não comparecer à audiência por 2x (dando causa ao arquivamento), tem
pena de 6 meses também (para interpor novamente com a mesma ação)
≠
l)
m) n)
o) p)
q)
r)
s)
Art. 485, III e 486, §3º, CPC: quando abandona a causa por mais de 30 dias ou por 3x ingressar com a mesma ação. Princípio da vedação de decisão surpresa → art. 10, do CPC: juiz não pode proferir decisão sem que as partes se manifestem. Princípio da primazia da decisão de mérito → art. 4º, CPC: as partes têm o direito à solução de mérito. Princípio da proteção ou do protecionismo temperado → busca da igualdade substancial, mas com imparcialidade, razoabilidade e devido processo legal. - Ex.: 844 e 651 da CLT. Princípio da informalidade e simplicidade das formas → decorre do princípio da instrumentalidade e da oralidade. Princípio da conciliação → os princípios na Justiça do Trabalho estarão sempre sujeitos à conciliação, mesmo após o trânsito em julgado (art. 764, CLT) OBS.: 2 momentos obrigatórios Art. 846 e 850, CLT - Aberta a audiência antes da defesa do reclamado - Após as razões finais Princípio do “jus postulandi” (postular por si mesmo) → empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente (sem advogado) na Justiça do Trabalho e acompanhar sua Reclamação Trabalhista até o final * * tutela se pede dentro do processo * Súm. 425, TST [não pode sem advogado] - Ação rescisória - Medida de segurança - Ação cautelar (não existe mais) - Recursos ao TST Princípio da aplicação subsidiária do DPC ao DPT ● Na fase de conhecimento (art. 769, CLT) - cumulativos em casos de omissão da legislação do trabalho + compatíveis com os princípios gerais [aplica-se o DPC ao DPT] ● Ex.: OJ 310, SDI-1, art. 966, CPC ● Na fase de execução - omissão + compatibilidade [aplica-se a LEF + CPC] Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias → as decisões interlocutórias do DPT são irrecorríveis de imediato ● Exceção: Súm. 214, TST
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OBS.: Protesto nos autos → sabe-se que não pode recorrer, mas pode protestar para constar nos autos que não concordar com a decisão interlocutória → se a decisão interlocutória for omissa ou contraditória pode-se oferecer embargo
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL TRABALHISTA NO TEMPO E NO ESPAÇO 1. No tempo: lei nova regula os atos processuais após sua vigência (In 41 TST/ 2018) 2. No espaço: Princípio da territorialidade - segue a regra de onde se trabalha (art. 763, CLT)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 4.1. São órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, CF) ● TST [Tribunal Superior do Trabalho] (ministros); ● TRTs [Tribunais Regionais do Trabalho] (juízes/“desembargadores”); ● Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho - VT); OBS.: Juntas de Conciliação e Justiça (JCJ) = Vara do Trabalho (VT) 4.1.1. Tribunal Superior do Trabalho (TST) ● Sede: em Brasília/DF ● Decisões: são erga omnes ● Jurisdição: território nacional ● Composição: 7 ministros - Brasileiros, não necessariamente natos - Maior de 35 e menor de 65 anos - Nomeados pelo Presidente da República (PR), após aprovação por maioria absoluta no Senado Federal ⇢ ⅕ constitucional: - advogados com mais de 10 anos de exercício e notável saber jurídico - Procuradores (MPT) com mais de 10 anos
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Funcionam junto ao TST: ● ENAMAT ● CSJT
4.1.2. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ● Divididos por região (24 regiões) ● São 25 TRTs → o estado de São Paulo tem 2 TRTs ● Não há TRT em: - Tocantins (Brasília) - Amapá (Pará) - Roraima (Amazonas) - Acre (Rondônia) ● Composição: - No mínimo 7 minitros - Brasileiros, não necessariamente natos - Maior de 30 anos e menor de 65 anos - Recrutados, quando possível - Nomeados pelo Presidente da República (PR) ⇢ ⅕ constitucional: - advogados com mais de 10 anos de exercício e notável saber jurídico - Procuradores (MPT) com mais de 10 anos - Os demais: promoção entre os juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento - Funcionam junto aos TRTs: ● Justiça Itinerante ● Câmaras Regionais 4.1.3. Juízes do Trabalho/ Vara do Trabalho (VT) - Jurisdição por juízes singulares - VT pode exercer jurisdição em mais de um município - Onde não houver VT → juiz de direito
SEDE
TST
TRT
Brasília
Regiões (25) Exceto (T.A.R.A)
VT -
COMPOSIÇÃ O
27 ministros; brasileiros; 35 - 65; nomeados pelo PR (passa pelo senado - votação por maioria absoluta); ⅕ advogados e MPT com 10 anos de exercício; demais indicados pelo TRT.
Mín. 7 juízes; brasileiros; 30-65; nomeados pelo PR; ⅕ advogados e MPT com 10 anos de exercício; demais: Juízes do Trabalho promovidos por antiguidade ou
Singular VT pode exercer em mais de um município Mun. sem VT: Juiz de direito
Juiz
merecimento
FUNCIONA JUNTO
ENAMAT CSJT
Justiça itinerante Câmaras regionais
4.2. Corregedoria Geral e Regional do Trabalho (art. 682, XI, RI e art. 709, CLT) 4.3. Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho (art. 720 e 721, CLT)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ● ●
Art. 127 ao 130, CF; LC 75/93, especialmente art. 83 e seguintes;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 6.1. Competência em razão da matéria e da pessoa (art. 114, CF) ● Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I) Ações oriundas das relações de trabalho abrangidas (EC45/04) - Súm. 363, STJ - Entes de direito público externo - Entes da administração pública direta e indireta ADI 3395/06 → desde que não seja estatutário II) Ações que envolvem o serviço de greve - Art. 9º; 114, §3º, CF e Lei nº 7.783/89 - Greve no serviço público → Mandado de Injução 7128/STF - Ações possessórias decorrentes de greve III) Ações sobre representação sindical - Sindicato x sindicato - Sindicato x empregado - Sindicato x empregador IV) Mandado de Segurança, Habeas Corpus, e Habeas Data quando envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista ● MS - art. 5º, LXIX, CF → segue procedimento da lei ● HC - art. 5º, LXVIII, CF → procedimento: art. 647 OBS.: ADI 3684/07 ● HD - art. 5º, LXXII, CF → procedimento da Lei nº 9.507/07 V) Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista
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Justiça do Trabalho julga seus próprios conflitos de competência, assim:
CONFLITO
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTOS
TRT respectivo
Art. 803, “a” e art. 808, “a”, CLT Súm. 180, STJ
JT x JT(regiões ≠ ¿ TRT x TRT
TST
Art. 803, “b” e art. 806, CLT
Entre justiças ≠ Sem Tribunal Superior
STJ
Art. 104, I, “d”, CF
Quando envolver Tribunal Superior
STF
Art. 102, I, CF
Entre órgãos vinculados de hierarquia ≠
Não existe conflito de competência
Súm. 420, TST
JT x JT (mesma região)
VI) As ações de indenizações por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho OBS.: Competência da JT em ações que envolvem acidentes de trabalho (Súm. 392, TST e SV 22) OBS.: Pedido de complementação de aposentadoria VII) Ações relativas às penalidades impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização do trabalho VIII) Execução de ofício das contribuições sociais IX) Outras controvérsias da relação de trabalho 6.2. Competência territorial (em razão do lugar) - art. 651, CLT → regra: lugar da prestação de serviço → exceções:
O QUE É
Empregado móvel
Empregador móvel
Serviço prestado estrangeiro
no
Agente ou viajante comercial (art. 651, §1º, CLT).
Empregador que explora a atv. em lugar diverso do local da contratação.
Onde a empresa tenha agência ou filial e a ela o empregado esteja
Local da celebração Ajuíza no Brasil, desde do contrato ou local que o empregado seja da prestação do brasileiro e que não
Empregado brasileiro contratado por agência ou filial no estrangeiro desde que não haja convenção internacional em sentido contrário.
COMPETÊNCIA
subordinado ou, na falta, onde o empregado tenha domicílio ou Vara próx.
serviço.
haja convenção internacional em sentido contrário.
OBS.: (doutrina + jurisprudência) - a demanda poderá ser ajuizada em local diverso do local da prestação de serviços para facilitar o acesso à justiça dos trabalhadores, desde que não haja prejuízo à reclamada. OBS.: foro de eleição - art. 63, CPC (não tem)
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 7.1. Atos processuais ● São atos praticados pelas partes, juiz e órgãos auxiliares ao longo do processo 7.2. Termos ● Reprodução escrita de um ato processual ● Atos poderão ser escritos à tinta, datilografados ou por carimbo 7.3. Prazos Processuais ● Prazos são contados em dias úteis ● Exclui-se o dia do começo e o inclui-se o dia do fim - Início do prazo (dia do conhecimento) → notificação/intimação ● Contagem em dia útil ● Súm. 1, e 262, I, TST OBS.: Notificação postal - súm. 16, TST 48h para notificar 48h para tomar conhecimento
DAS DESPESAS PROCESSUAIS NO DPT 8.1. Custas processuais (art. 789 e ss. CLT) ● Na fase de conhecimento → pagas ao final (valor de 2% sobre) - Com acordo: valor do acordo - Com condenção: valor da condenação - Sem condenação: valor da causa → mínimo: R$ 10,64 → máximo: 4x RGPS OBS.: não existe adiantamento de custas 8.2. Quem paga? ● Acordo: divide ● Condenação (total ou em parte): reclamado/vencido ● Total improcedência: reclamante ● Decisão sem mérito: quem deu causa 8.3. Quando paga? ● Sem recurso: após trânsito em julgado
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Com recurso: no prazo recursal
8.4. No dissídio coletivo - art. 789, §4º, CLT → as partes vencidas de forma solidária, valor arbitrado na decisão - 2% 8.5. Na execução ● Prazos pelo executado, ao final ● Valores - art. 790-A, CLT 8.6. São isentos de custas (art. 790-A, CLT) ● Beneficiários da justiça gratuita ● União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica ● MPT/ Fazenda Pública ● Massa falida (Súm. 86, TST)
PARTES, PROCURADORES, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9.1. Partes ● Reclamado e reclamante ● Capacidade de direito, processual e postulatória ● “Jus postulandi” (art. 791, CLT; art. 839, “a”, CLT e Súm. 425, TST) ● Intervenção de terceiro: - Assistência: Súm. 82, TST - Denunciação da lide - Chamamento ao processo (art. 130 e ss. CPC) - “Amicus curiae”: art. 3º, II, In. 33/16, TST - Incidente de desconsideração de Personalidade Jurídica: art. 855-A, CLT e In. 33/16, art. 6º 9.2. Procuradores ● Constitui advogado ● Junta procuração ● Mas a representação será SE o advogado acompanhar a parte em audiência e requerer que conste a anuência da parte mandato tácito (OJ 200, SD-I)