CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Lei Nº 4.771/65
Lei Nº 12.651/12
Foto: Ricardo Ribeiro
MP Nº 571/12 Análise técnica dos pontos críticos
Material desenvolvido por: www.ecomvoce.com.br Código Florestal Brasileiro: Versão 01 / Reprodução permitida desde que citada a fonte.
Legenda: Com objetivo de facilitar a leitura e interpretação desta análise técnica, optamos por estabelecer uma simbologia (por cores) com os seguintes significados: Fiscalização precária Apresenta o problema identificado no artigo.
Como definir se o reservatório artificial de água era pré-existente (?)
Apresenta o comentário relativo ao problema.
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento. Apresenta o RISCO envolvido em função do problema.
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Reforma do Código Florestal Brasileiro
Breve Histórico
A reforma do Código Florestal Brasileiro começou (1999) com o Projeto de Lei nº 1876. O Governo Federal publica o Decreto nº 6.514 (22/07/08) que suspende a aplicação de multas e sanções aos produtores que não aderiram aos Programas de Regularização Ambiental. (vigorou até 25/maio/12 quando foi publicada a MP nº 571) Uma “autorização” para o desmatamento! Dez/11: Após as tramitações nas comissões pertinentes, o Senado aprovou o texto-base e o projeto voltou à Câmara do Deputados. Abril/12: o Congresso Nacional aprovou o Texto-Base com modificações do texto aprovado no Senado. O texto é submetido à sanção Presidencial. Maio/12: É Publicada a Lei 12.651/12: “Novo” Código Florestal Brasileiro. A Presidente Dilma faz 12 vetos e Edita a MP nº 571/12 (validade até 8/0ut/12) Julho/12: A Comissão Mista do Congresso aprova o Texto-Base da MP. Agosto/12: Acordo sobre a recomposição de APP’s possibilita aprovação , pela Comissão Mista do Congresso, das alterações na MP nº 571/12.
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CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Seção I Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
1 hectare = 10.000 m2 Art. 4º/§ 4º
Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa Fiscalização precária
Como definir se o reservatório artificial de água era pré-existente (?) Aumento das áreas de plantio e/ou pastagens!
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
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Art. 4º/§ 5º
CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Seção I Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
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Art. 3º Inciso V: pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
É admitido para pequena propriedade ou posse rural familiar , de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios e lagos, desde que não implique em supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Fiscalização precária
Técnicas conservacionistas (solo/água) ainda são um obstáculo na produção agrícola brasileira.
Risco: Aumento dos processos erosivos. Degradação do solo
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Lei 4.771/65 - REVOGADA Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25O a 45O graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
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CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
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Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão serão permitidos permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social. Retrocesso. Uma das maiores dificuldades na agricultura brasileira é levar conhecimento técnico aos agricultores (Extensão Rural). O plantio inadequado em áreas inclinadas provoca o carreamento de camadas de solo. (aumento dos processo erosivos e assoreamento) Como identificar se houve conversão de novas áreas? Fiscalização precária
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento / erosão e assoreamento.
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Lei 4.771/65 - REVOGADA Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (...)
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CAPÍTULO V DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. (...) Art. 3º / VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; A definição de “Uso alternativo do solo” é bastante abrangente! Isso abre um leque de opções p/ favorecer à supressão da vegetação. Dificuldade de Monitoramento e Acompanhamento pelos órgãos ambientais
Risco: Aumento dos processos de supressão, principalmente para atividades agropecuárias. www.ecomvoce.com.br
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Seção II Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
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Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Módulo Fiscal
Recomposição obrigatória (faixa marginal ao curso d’água)
1
5 metros
>1-2
8 metros
>2-4
15 metros
> 4 – 10 /15
Demais casos
Cursos d’água até 10 m de largura
20 /15 metros De 30 20 e 100 metros AMAZÔNIA LEGAL Acre Amapá Amazonas Mato Grosso Pará Rondônia Roraima Tocantins parte Maranhão
Observação
metade da largura do curso d'água
RR
AP
AM
PA
MA
AC
Norte: 50 a 100 ha Nordeste: 15 a 90 ha Centro Oeste: 5 a 110 ha Sul: 5 a 40 ha Sudeste: 5 a 70 ha
CE PI
TO
RO
BA
MT GO
MG ES PR SC RS
A reposição exigida é muito pequena.
DF
MS SP
RN PB PE AL SE
Norte 50.000 m2 a 100.000 m2
Fiscalização Precária.
RJ
Risco: Aumento da degradação (assoreamento) dos cursos d’água
Módulo Fiscal: É uma unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pelo Estatuto da Terra. É expressa em hectares (ha) e é variável, sendo fixada para cada município, com vistas à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). www.ecomvoce.com.br
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CAPÍTULO VI DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012) I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação identificação do do imóvel imóvel por por meio meio de de planta planta ee memorial memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) criado pela Lei 10.267/01 e regulamentado pelo Decreto nº 4.449/02, garante a gratuidade, somente, do memorial descritivo.
Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais
Custo da elaboração das plantas do imóvel.
Risco: Baixa adesão ao CAR e dificuldade na gestão das informações.
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Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Se ocorreu a supressão, a recomposição deve ser obrigatória. Não podem haver exceções! (isso facilita o infrator a burlar a Lei.)
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 22 de de julho julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º. Como determinar se a supressão ocorreu antes de julho/2008 ? (isso é utópico!)
Fiscalização precária
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
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MP nº 571/12 Seção II Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012)
O INCRA não possui nenhum controle da situação dos assentamentos existentes!
Fiscalização precária
Risco: Aumento das áreas c/ desmatamento.
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CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental -- PRAs PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. Ambiental § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação de 22 de julho de 2008 Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR SE O DESMATAMENTO OCORREU ANTES OU DEPOIS DE 2008! ANISTIA p/ os exploradores
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Art. 42. É o Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008 Decreto Nº 6.514/08 Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. § 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação
NÃO HÁ COMO IDENTIFICAR SE O DESMATAMENTO OCORREU ANTES OU DEPOIS DE 2008!
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§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações
mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. Art. 60. AA assinatura assinatura de de termo termo de de compromisso compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei. Seção II Lei Nº 9.695/98 Dos Crimes contra a Flora Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou fração Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
ANISTIA p/ os exploradores
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Risco: Aumento das áreas desmatadas. www.ecomvoce.com.br
Conclusões: A reforma do Código Florestal não seguiu um dos preceitos básicos do ordenamento jurídico, isto é, propor a alteração de uma Lei, sem favorecer determinados grupos ou setores da sociedade. Não houve a preocupação lógica de coibir o desmatamento e sim abrir brechas “legais” à intervenção . A exigência da faixa de recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP) foi reduzida e atrelada aos Módulos Fiscais. Isso provoca expansão da área desmatada.
Fica claro na Lei que há uma ANISTIA para quem desmatou. A nova Lei não é inovadora no âmbito da FISCALIZAÇÃO das áreas desmatadas, bem como das áreas de recuperação. Obs: A votação, em plenária, da MP-571/12 ficou marcada p/ o dia 18/09/12. Caso ocorram alterações significativas ou a publicação de outra Medida Provisória (MP), o É Com Você atualizará esta versão. www.ecomvoce.com.br