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Direito Previdenciário Hugo Goes Apostila atualizada em 17 de fevereiro de 2009. Capítulo I - Seguridade social, 2 1. Conceituação, 2 2. Princípios constitucionais, 2 Capítulo II – Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, 3 1. Segurados obrigatórios, 3 1.1. Segurado empregado, 3 1.2. Segurado empregado doméstico, 4 1.3. Segurado trabalhador avulso, 4 1.4. Segurado especial, 4 1.5. Segurado contribuinte individual, 5 2. Segurado facultativo, 6 3. Dependentes, 7 4. Manutenção e perda da qualidade de segurado, 7 Capítulo III - Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário, 8 Capítulo IV - Financiamento da seguridade social, 9 1. Receitas da União, 9 2. Receitas das contribuições sociais, 10 3. Receitas de outras fontes, 14 4. Salário-de-contribuição, 15 5. Prazo de recolhimento, 18 6. Recolhimento fora do prazo, 18 7. Obrigações acessórias, 19 Capítulo V – Exame da contabilidade, 20 Capítulo VI - Retenção e Responsabilidade solidária, 21 Capítulo VII – Constituição do crédito previdenciário, 25 Capítulo VIII – Parcelamento, 25 Capítulo IX - Decadência e prescrição, 27 Capítulo X – Restituição, compensação e reembolso de contribuições, 27 Capítulo XI - Isenção de contribuições: requisitos, manutenção e perda, 29 Capítulo XII - Prova de inexistência de débito, 30 Capítulo XIII - Crimes contra a Previdência Social, 33 Capítulo XIV - Dívida ativa, 34 Capítulo XV – Prestações do Regime Geral de Previdência Social, 37
Apresentação Esta apostila é apenas um roteiro para as aulas presenciais por mim ministradas em cursos preparatórios para concursos públicos. Para um maior aprofundamento da matéria, indico os seguintes livros de minha autoria: 1) Manual de Direito Previdenciário, 2ª edição; 2) Resumo de Direito Previdenciário; 3) Direito Previdenciário ESAF, 2ª edição; e 4) Direito Previdenciário CESPE/UnB. Todos estes livros são publicados pela Editora Ferreira (www.editoraferreira.com.br). Bons estudos, Hugo Medeiros de Goes
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CAPÍTULO I SEGURIDADE SOCIAL 1. CONCEITUAÇÃO A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Seguridade Social (CF, art. 194)
Previdência Social
Assistência Social
Saúde
Para quem dela necessitar; Independe de contribuição
Direito de todos e dever do Estado; Independe de contribuição
Caráter contributivo; Filiação Compulsória.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CF - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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CAPÍTULO II BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Empregado
Empregado Doméstico
Contribuinte Individual
Trabalhador Avulso
Especial
Segurados
Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Obrigatórios
Dependentes
Facultativo
Classe I
Cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido.
Classe II
Os pais
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Classe III
1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS 1.1. SEGURADO EMPREGADO De acordo com o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
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h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506/97) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004). 1.2. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos (Lei nº 8.213/91, art. 11, II). 1.3. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; 1.4. SEGURADO ESPECIAL 1. agropecuária em área de até 4 a) produtor, seja Segurado módulos fiscais; proprietário, especial é a usufrutuário, possuidor, pessoa física assentado, parceiro ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal residente no meeiro outorgados, que, de modo sustentável, atua na imóvel rural ou em comodatário ou coleta e extração de recursos naturais aglomerado arrendatário rurais, que renováveis, e faça dessas atividades o urbano ou rural explore atividade: principal meio de vida; próximo a ele que, individualmente ou em regime de b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca economia familiar, profissão habitual ou principal meio de vida; ainda que com o auxílio eventual de c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade terceiros, na ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, condição de: que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 6º). O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no
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ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º). Lei 8.213/91, art. 11, § 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e VI – a associação em cooperativa agropecuária. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (Lei nº 8.212/91, art. 25, § 11). Lei 8.213/91, art. 11, § 9º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (vale dizer, desde que não supere um salário mínimo); II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (vale dizer, desde que inferior a um salário mínimo). 1.5. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL De acordo com o inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as condições para ser segurado especial;
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b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. 2. SEGURADO FACULTATIVO Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir. Não é permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. No entanto, caso o salário-de-contribuição do segurado facultativo seja igual ao valor do salário mínimo, ele poderá optar pelo recolhimento trimestral. Nesse caso, as contribuições relativas ao trimestre em que se inscreveu terão vencimento no dia 15 do mês seguinte ao trimestre civil. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. O Regulamento da Previdência Social (art. 11, § 1º) apresenta uma lista de pessoas que podem filiar-se na qualidade de segurado facultativo: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pósgraduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
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3. DEPENDENTES Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, dividem-se em três classes: Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; Classe II: os pais; Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, ou seja, o benefício (pensão por morte ou auxílio reclusão) será dividido em cotas iguais. Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. No caso de filho inválido, mesmo que seja maior de 21 anos, continua sendo dependente do segurado, desde que não seja emancipado. Todavia, se a emancipação ocorrer por motivo de colação de grau em curso superior, o filho inválido não perde a condição de dependente. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebe pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da classe I (Lei nº 8.213/91, art. 76, § 2º). De acordo com o entendimento do STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (Súmula 336 do STJ). A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada. 4. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO De acordo com o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (e com o art. 15 da Lei nº 8.213/91), mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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CAPÍTULO III EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO 1. EMPRESA O art. 12, I, do RPS conceitua empresa nos seguintes termos: I – empresa é: a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS, equiparam-se a empresa: I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/93;1 e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. 2. EMPREGADOR DOMÉSTICO O art. 12, II, do RPS conceitua empregador doméstico nos seguintes termos: “II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.”
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A Lei nº 8.630/93 dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências.
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CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto das seguintes receitas: da União, das contribuições sociais e de outras fontes (Lei 8.212/91, art. 11). As contribuições sociais destinadas à seguridade social são as seguintes: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos; f) as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (CF, art. 195, IV); Os recursos provenientes das contribuições sociais previstas acima nas alíneas “a”, “b” e “c” só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 167, XI). Por isso, podemos denominá-las de “contribuições previdenciárias”. Os recursos provenientes das contribuições sociais descritas nos itens “d” a “f” podem ser aplicados em qualquer área da Seguridade Social (saúde, assistência social ou previdência social). No quadro abaixo, resumiremos as informações básicas a respeitos das receitas da Seguridade Social no âmbito federal: Da União Dos segurados
Receitas da Das Seguridade Contribuições Social Sociais (no âmbito federal)
De fontes
Contribuições Das empresas Sociais Previdenciárias Dos empregadores domésticos
Outras Contribuições Sociais
Das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro
sobre a receita de concursos de prognósticos
do importador de bens ou serviços do exterior
outras
Passemos, agora, ao estudo de cada uma das receitas da Seguridade Social. 1. RECEITAS DA UNIÃO A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual (art. 16 da Lei 8.212/91). A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual (Lei 8.212/91, art. 16, parágrafo único). O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre a receita de concursos de
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prognósticos, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social (Lei 8.21/91, art. 19). 2. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS De acordo com o parágrafo único do art. 195 do RPS, constituem contribuições sociais: I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Para fins didáticos, vamos separar as contribuições destinadas ao pagamento dos benefícios do RGPS (contribuições previdenciárias, descritas acima nos itens I a V) das demais contribuições para a Seguridade Social (descritas nos itens VI e VII). 2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Estão obrigados ao pagamento destas contribuições os segurados do RGPS, a empresa, a entidade equiparada à empresa na forma da lei e o empregador doméstico. 2.1.1. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO A base de cálculo da contribuição do segurado é, em regra, o seu salário-decontribuição. O segurado especial é a exceção: a base de cálculo da contribuição do segurado especial é a receita bruta da comercialização de sua produção rural. 2.1.1.1. EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não-cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). Em valores atualizados, a partir de 1º/02/2009, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte: SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) Até 965,67 De 965,68 até 1.609,45 De 1.609,46 até 3.218,90
ALÍQUOTA 8% 9% 11%
Os valores dos salários-de-contribuição, constantes da tabela acima, serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei. 8.212/91, art. 20, § 1º). Observação: A contribuição do empregado contratado por produtor rural pessoa física ou por segurado especial, por pequeno prazo, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8% sobre o respectivo salário-de-contribuição (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 5º). Ou seja, neste caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.
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2.1.1.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO Lei nº 8.212/91 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. Art. 30.......... § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. Observação: A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como Microempreendedor Individual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC 123/06, art. 18-A, § 3º, IV). 2.1.1.3. SEGURADO ESPECIAL Contribuição Alíquota Base de cálculo Para a Seguridade Social 2% Receita bruta da comercialização da produção rural. Para o RAT 0,1% Receita bruta da comercialização da produção rural. Além destas contribuições, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, para fazer jus a benefícios com valores superiores a um salário mínimo e para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.212/91, art. 25, § 1º).
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2.1.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA A SEGURIDADE SOCIAL Alíquota
Base de cálculo
Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Receita bruta da comercialização da produção rural. Receita bruta da comercialização da produção. Receita bruta de espetáculo desportivo, patrocínio, licenciamento de uso de marcas, propaganda, publicidade e transmissão de espetáculos desportivos. Remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais. Valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço prestado por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.
Empresa em Geral
Instituições Financeiras
Produtor rural – pessoa física
Produtor rural – pessoa jurídica
Agroindústria
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
20%
22,5%
_
_
_
_
_
_
2%
2,5%
_
_
_
_
_
_
2,5%
_
-
-
-
-
-
5%
20%
22,5%
20%
20%
20%
20%
15%
15%
15%
15%
15%
15%
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA O RAT
Base de cálculo
Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Receita bruta da comercialização da produção rural. Receita bruta da comercialização da produção.
Empresa em Geral (inclusive, instituições financeiras)
Produtor rural – pessoa física
Produtor rural – pessoa jurídica
Agroindústria
Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
1% - Leve 2% - Médio 3% - Grave
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Observações: 1) As empresas optantes pelo SIMPLES contribuem com uma alíquota incidente sobre seu faturamento em substituição às contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 2) As entidades beneficente e de assistência social são isentas das contribuições patronais (contribuições a cargo da empresa). 3) RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 4) O enquadramento da empresa para fins de recolhimento do RAT é feito em virtude da atividade preponderante da empresa. 5) Atividade preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 6) As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. 7) Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos respectivamente. 8) A cooperativa de trabalho, em relação aos trabalhadores cooperados, é isenta de contribuições. Esta contribuição fica a cargo da empresa tomadora dos serviços (15% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida pela cooperativa à empresa). Em relação aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a cooperativa contribui normalmente como empresa em geral. 9) A cooperativa de produção contribui com 20% sobre as importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados. Será devida contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. 10) Quando o contribuinte individual for um transportador rodoviário autônomo, a base de cálculo da contribuição da empresa será de 20% do valor do frete. 11) As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 428/2008, art. 14). 12) O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao recolhimento da contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% sobre o salário-de-contribuição do empregado que lhe presta serviço (LC nº 123/06, art. 18-C, parágrafo único, III). Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo do MEI. 2.1.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO Base de cálculo Alíquota Salário-de-contribuição do empregado doméstico a serviço 12% do empregador doméstico. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico, que ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado, juntamente com a sua.
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Quando a empregada doméstica estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador ficará com a obrigação do recolhimento apenas de sua cota patronal, ou seja, os 12% incidentes sobre o salário-de-contribuição. Quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for igual a um salário mínimo, o empregador doméstico pode optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15. 2.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O produto da arrecadação das contribuições sociais que estudaremos neste tópico será destinado ao financiamento de qualquer uma das áreas da Seguridade Social. Assim, o produto da arrecadação dessas contribuições sociais poderá ser utilizado para financiar a saúde, a assistência social e a previdência social. As contribuições sociais não-previdenciárias, destinadas ao custeio da seguridade social, são as seguintes: a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços PIS/PASEP-Importação; f) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; g) Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos. 3. RECEITAS DE OUTRAS FONTES De acordo com o disposto no art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da seguridade social: I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;2 III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins; Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.” VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2
“A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá arrecadar, fiscalizar e cobrar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, desde que provenha de contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição (Lei nº 11.457/2007, art. 3º).
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VIII - 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Seguro DPVAT). Este valor deve ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de trânsito; Nota: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT sejam destinados à Seguridade Social, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), art. 78, parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade Social, relativos ao DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito. Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à Seguridade Social, pois 5% do DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social) destinam-se a programas educacionais de prevenção de acidentes de trânsito, que não dizem respeito à Seguridade Social. IX - outras receitas previstas em legislação específica. 4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUICÃO SEGURADO
Empregado Trabalhador avulso
Empregado doméstico.
Contribuinte individual Facultativo
e
CONCEITO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. O valor por ele declarado.
LIMITES MÍNIMO MÁXIMO O piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistido piso salarial, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, R$ conforme o 3.218,90 ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O salário mínimo mensal (atualmente, R$ 465,00)
4.1. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Dizer que um determinado valor que o segurado receba da empresa integra o saláriode-contribuição significa dizer que sobre este valor vai incidir contribuição previdenciária, ou seja, esse valor vai compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A legislação previdenciária (Lei 8.212, art. 28, § 9º e RPS, art. 214, § 9º) relaciona apenas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição. Por exclusão, as parcelas que não constarem dessa relação integram o salário-de-contribuição. A título de exemplo, enumeramos abaixo algumas parcelas que integram o salário-de-contribuição: I – Salário
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II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho III - Salário-maternidade IV - Férias gozadas V - 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI - 13º salário VII - Horas extras VIII - O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado. IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) X - Comissões e percentagens XI - Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura) XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XIII – Aviso prévio. 4.2.2. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, abaixo transcrito: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929/73; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (indenização de 40% do montante depositado no FGTS, nos casos de despedida sem justa causa); 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado); 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 (indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato); 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 (indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial); f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
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canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; u) Revogado. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho). Observação: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. 4.3. PROPORCIONALIDADE Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, § 1º). Assim, poderá haver, nestes casos, salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo mensal, ou seja, será calculado o salário mínimo no seu valor diário ou horário.
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5. PRAZO DE RECOLHIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogandose para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário. Dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia. Até 2 dias úteis após realização do evento
a
Até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
CONTRIBUIÇÕES a) As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo próprio segurado; b) As contribuições do segurado facultativo; c) As contribuições descontadas do segurado empregado doméstico; d) As contribuições a cargo do empregador doméstico; Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário. Obs.: No caso de Rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário. A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos. a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; b) As contribuições descontadas do contribuinte individual pela empresa (inclusive as descontadas do cooperado pela cooperativa de trabalho); c) As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho; e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota fiscal prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural; g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.
6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS E MULTA Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº 8.212/91, art. 35). 6.1. JUROS DE MORA Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento incidirão juros calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e (b) um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 61, § 3º). 6.2. MULTA DE MORA Os débitos decorrentes contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos legais, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. 6.3. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a totalidade ou diferença de contribuição. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o percentual de multa será aplicado em dobro (passando de 75% para 150%), tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Lei nº 8.212/91, art. 89, § 10). Também haverá a duplicação do percentual da
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multa (passando de 75% para 150%) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º). 6.3.1. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º). 6.3.2. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218/91, ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: I - 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; II - 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; III - 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ); e IV - 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ). 7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As obrigações acessórias são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Visam, entre outras funções, a subsidiar o fisco previdenciário na verificação da regularidade fiscal da empresa. Dentre outras, a empresa deve cumprir as seguintes obrigações acessórias: a) Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; b) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; c) prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; d) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. Esta declaração é feita por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativamente à competência anterior; e f) Afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.3 g) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos 3
Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
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comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, art. 225, VII). 7.1. GFIP A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 2º). Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º). 7.2. FOLHA DE PAGAMENTO A empresa é obrigada a preparar uma folha de pagamento para cada estabelecimento (filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço. Requisitos da folha de pagamento: a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. 7.3. CONTABILIDADE Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das próprias contribuições e os totais recolhidos, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições. Requisitos da contabilidade: a) Atender ao princípio contábil do regime de competência; b) Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
CAPÍTULO V EXAME DA CONTABILIDADE É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados, o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Lei 8.212/91, art. 33, § 1º). A respeito deste tema, dispõe a Súmula 439 do STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação”. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o
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ônus da prova em contrário (Lei 8.212/91, art. 33, § 3º). Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira (RPS, art. 233, parágrafo único). A inversão do ônus probatório significa que o contribuinte é quem deve provar que aqueles valores lançados pela fiscalização não condizem com a realidade. Para isso, deve apresentar a documentação pertinente. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário (Lei 8.212/91, art. 33, § 6º). A aferição indireta pode ser feita mediante a fixação de parâmetros que a fiscalização entender pertinentes. Cabe à empresa provar que o valor devido é menor que o aferido indiretamente. Na atividade de construção civil, a aferição indireta é bastante usado, já que a Lei nº 8.212/91, art. 33, § 4º, expressamente, autoriza a sua adoção, nos seguintes termos: “na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.”
CAPÍTULO VI RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. RETENÇAO DE 11% A retenção de 11% foi instituída pela Lei 9.711/98 e está em vigor desde fevereiro de 1999. É adotada quando uma empresa (contratada) presta serviço a outra empresa (contratante) mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra. Cessão de mão-de-obra: colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/74 (RPS, art. 219, § 1º). Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (IN 3/2005, art. 144). 1.1. PROCEDIMENTO DA RETENÇÃO I - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá: a) Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pela contratada, a título de contribuição para a seguridade social; b) Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal. Observações: 1) O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666, art. 6º). Assim, nestes casos, os percentuais de retenção serão de 15%, 14% ou 13%, respectivamente.
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2) Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado (RPS, art. 219, § 7º). Neste caso, a retenção de 11% incidirá somente sobre o valor dos serviços. 3) Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no campo 5 da GPS (identificador) deve ser identificado o CNPJ ou CEI da empresa contratada. 4) A retenção se presumirá feita. A empresa contratante não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento. II - A empresa contratada deverá: a) Destacar na nota fiscal o valor da retenção para a seguridade social. b) Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra ou estabelecimento das empresas que contratarem seus serviços. c) Compensar o valor retido pela contratante, quando do recolhimento de suas contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Observações: 1) As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para outras entidades (terceiros). Somente podem ser compensadas com contribuições previdenciárias. 2) Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição (RPS, art. 219, § 9º). 3) Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo (RPS, art. 219, § 10). 1.2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO De acordo com o § 2º do art. 219 do RPS, haverá retenção de 11% nos seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou subconcessão; XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e
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XXV - telefonia, inclusive telemarketing. De acordo com o § 3º do art. 219 do RPS, haverá retenção de 11% nos seguintes serviços quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra. I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; Tanto em relação à cessão de mão-de-obra como à empreitada, a lista de serviços sujeitos à retenção é exaustiva. Assim, os serviços não-listados não se sujeitarão à incidência da retenção. 1.3. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-deobra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido (IN 3/2005, art. 142). 1.4. COOPERATIVA DE TRABALHO Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho. A empresa que contratar a cooperativa de trabalho é que fica obrigada a recolher uma contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal. Neste caso, não se trata de uma retenção, mas de uma contribuição a cargo da empresa contratante. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-deobra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem (RPS, art. 220). Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente (RPS, art. 220, § 1º). Esta situação é conhecida como empreitada total. Nos contratos de construção civil, mesmo que não envolvam cessão de mão-de-obra, é admitida a retenção de 11%, porém, opcional. A contratante é quem decide se faz, ou não, a retenção. Se a contratante fizer a retenção de 11%, fica elidida sua responsabilidade solidária. Nos contratos de construção civil que envolvam cessão de mão-de-obra, a retenção de 11% é obrigatória. Para melhor entendimento da responsabilidade solidária na construção civil, apresento o quadro a seguir: Contrato Retenção Solidariedade Envolve cessão de Sim (obrigatória) Não mão-de-obra Sim Não Não envolve cessão de Opcional mão-de-obra Não Sim Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou
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incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor (Lei 8.212/91, art. 30, VII). 2.1.1. A responsabilidade solidária na construção civil será elidida: a) Pela comprovação, de acordo com o informado na folha de pagamento e na GFIP, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; b) Pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; c) Pela comprovação do recolhimento da retenção de 11%, permitida, porém opcional. 2.2. EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, IX). Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (IN 3, art. 748). 2.3. PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO SIMPLIFICADO De acordo com o disposto no art. 25-A da Lei 8.212/91, “equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos”. Os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º). 2.4. OPERADOR PORTUÁRIO E OGMO De acordo com o art. 2º da Lei 9.719/98: I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso; II - cabe ao OGMO efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. Ainda cabe ao OGMO o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, cujo valor foi repassado pelo operador portuário. O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, vedada a invocação do benefício de ordem (Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º). 2.5. ADMINISTRADORES PÚBLICOS Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento (Lei 8.212/91, art. 42). 2.6. ATO PRATICADO SEM APRESENTAÇÃO DA CND O ato para o qual a lei exige a exibição de CND (ou de CPD-EN), quando praticado com violação a esse requisito, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial cartorário que lavrar ou registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da responsabilização
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penal e administrativa cabíveis, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei nº 8.212/91, art. 48). 2.7. SITUAÇÕES NAS QUAIS NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Só há responsabilidade solidária nos casos em que existe expressa previsão legal. Assim, faltando previsão legal, não haverá responsabilidade solidária. São exemplos de situações onde não há responsabilidade solidária: a) Nos casos de contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; b) Nos casos em que haja a previsão legal de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. 3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III). Aqui não se trata de responsabilidade solidária, mas sim de responsabilidade pessoal dos administradores das sociedades empresariais.
CAPÍTULO VII CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
1. FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO O crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias será constituído nas seguintes formas (IN SRP 3/2005, art. 632): I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável; II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo: a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado; b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária; III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória. 2. DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias (IN SRP 3/2005, art. 633): I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária; II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica; III - Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização; e IV - Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária. CAPÍTULO VIII PARCELAMENTO
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Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional (inclusive os débitos de natureza previdenciária) poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária (Lei nº 10.522/02, art. 10). O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação (Lei nº 10.522/02, art. 12). 1. Condições para formalização do parcelamento De acordo com o caput do art. 11 da Lei 10.522/02, o parcelamento terá sua formalização condicionada: (I) ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado; (II) ao oferecimento, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito. Poderão também ser oferecidos como garantia o faturamento ou os rendimentos do devedor. Em relação aos pedidos de parcelamentos de empresas optantes pelo Simples Nacional, não será exigido o oferecimento da garantia a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 10.522/02. 2. Prestações mensais acrescidas de juros O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei nº 10.522/02, art. 13). 3. Contribuições que não podem ser objeto de parcelamento De acordo com o incido I do art. 14 da Lei nº 10.522/02, é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. Assim, em relação às contribuições previdenciárias, não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da subrogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária (Lei nº 10.666/03, art. 7º). Em relação às contribuições previdenciárias, também é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (a) valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; (b) crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido; (c) tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação; (d) contribuições devidas por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas. 4. Reparcelamento Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido (Lei nº 10.522/02, art. 14-A). No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (I) 20% do total dos débitos consolidados; ou (II) 50% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. 5. Rescisão do parcelamento Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (I) de duas parcelas, consecutivas ou não; ou (II) de uma parcela, estando pagas todas as demais (Lei nº 10.522/02, art. 14-B). 6. Parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou
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do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à União do valor correspondente: (I) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta; (II) às obrigações tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação; (III) à mora, quando verificado atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações tributárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso (Lei nº 10.522/02, art. 14-D).
CAPÍTULO IX DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 1. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O direito da Seguridade Social constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados: I – da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º); II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I); III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior (CTN, art. 173, II); IV – da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (CTN, art 173, parágrafo único) 2. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CTN, art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Observações: • O crédito está definitivamente constituído quando não possa mais ser modificado na via administrativa. • O curso da decadência termina no momento da lavratura do AI; o início do prazo de prescrição só se inicia depois de concluído o contencioso administrativo fiscal referente a este AI. Assim, no intervalo entre a lavratura do AI e a decisão final administrativa não se tem nem decadência nem prescrição. 3. REVISÃO DE BENEFÍCIO É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Lei 8.213/91, art. 103). 4. PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
CAPÍTULO X COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
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Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição (RPS, art. 251, § 3º). 1. COMPENSAÇÃO Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A compensação independe de requerimento, podendo ser efetuada diretamente pelo sujeito passivo, ficando sujeita a posterior conferência pela fiscalização previdenciária. A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie (RPS, art. 251, § 2º). Assim, a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a Previdência Social (contribuições previdenciárias), sendo excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos. 2. RESTITUIÇÃO Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos. Caso o sujeito passivo recolha indevidamente um valor a título de contribuição previdenciária ou contribuição para outras entidades (SESC, SENAC, SEBRAE etc.), cabe o pleito de restituição do montante correspondente ao pagamento indevido. O valor a ser restituído pode corresponder ou não ao total do valor pago, pois muitas vezes apenas uma parte era indevida. Cabe ao sujeito passivo credor requerer sua restituição junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Este órgão é responsável pela análise e despacho conclusivo a respeito do pedido de restituição. Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação (Lei 8.212/91, art. 89, § 8º). A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (RPS, art. 248). A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução (RPS, art. 249, parágrafo único). 2.1. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA TECEIROS (SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, etc.) No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade (RPS, art. 250, § 1º). O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil prestar as informações e realizar as diligências solicitadas (RPS, art. 250, § 2º). 3. ACRÉSCIMO DE JUROS Os valores a serem compensados ou restituídos serão acrescidos de juros, calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação; e (b) um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição (Lei nº 8.212/91, art. 89, § 4º).
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4. REEMBOLSO Reembolso é o procedimento pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e saláriomaternidade pagos a segurados a seu serviço. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado. Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou poderá requerer o seu reembolso à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, ou serem objeto de requerimento de restituição. Optando pela compensação, esta não fica sujeita ao limite de 30% do valor a ser recolhido à Previdência Social. O valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO XI ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES: REQUISITOS MANUTENÇÃO E PERDA De acordo com o disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". As exigências às quais o dispositivo constitucional acima citado faz referência eram previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91. Contudo, este dispositivo legal foi, recentemente, revogado pela Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008. Acontece que, no dia 10/02/2009, a Câmara dos Deputados rejeitou a MP nº 446/08. Um decreto legislativo deverá regular as relações jurídicas decorrentes da MP rejeitada (CF, art. 62, § 3º). Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (CF, art. 62, § 11). Agora, está em tramitação no Senado Federal o projeto legislativo de nº 462, de 01/12/2008, versando sobre o mesmo assunto.
CAPÍTULO XII PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito – CND (RPS, art. 257, § 7º). Todavia, de acordo com o art. 206 do CTN, caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Nestes casos, a CPD-EN terá os mesmos efeitos da CND. A CND e a CPD-EN serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa. A CND não isenta o contribuinte da responsabilidade por dívidas posteriormente apuradas pela fiscalização. 1. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.457/2007, art. 2º).
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2. EXIGÊNCIA DA CND OU DA CPD-EN A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou CPD-EN, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas seguintes hipóteses: 2.1. DA EMPRESA Nos termos do inciso I do art. 257 do RPS (e do art. 47, I, da Lei 8.212/91), a CND (ou a CPD-EN) será exigida da empresa, nas seguintes situações: a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa;4 e d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, mesmo no caso de extinção de firma individual ou sociedade (RPS, art. 257, § 14). 2.2. DO PROPRIETÁRIO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL A CND (ou a CPD-EN) será exigida do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação da obra no Registro de Imóveis (Lei 8.212/91, art. 47, II). Nesta hipótese, a CND é específica da obra, tendo inclusive indicação de finalidade, já que não leva em consideração os débitos dos demais estabelecimentos da empresa. Quando a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, não será exigida a CND (nem CPD-EN), pois, neste caso, nenhuma contribuição é devida à seguridade social (RPS, art. 278). Quando a obra de construção civil for de responsabilidade de incorporador, a CND ou a CPD-EN da obra independe da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (Lei 8.212/91, art. 47, § 2º). 2.3. DO INCORPORADOR A CND (ou a CPD-EN) será exigida do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis (RPS, art. 257, III). 2.4. DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL A CND (ou a CPD-EN) será exigida do produtor rural pessoa física e do segurado especial quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial (RPS, art. 257, IV). 2.5. NA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Nos termos do art. 257, V, do RPS, a CND ou a CPD-EN será exigida na contratação, com instituições financeiras, de operações de crédito que envolvam: 4
A partir de 1º/08/2006, esse valor é de R$ 28.923,32 (Portaria MPS 342, de 16/08/2006).
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a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste); b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ou c) recursos captados através de Caderneta de Poupança. 3. PRAZO DE VALIDADE O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – CND (e da CPD-EN) é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias (Lei 8.212/91, art. 47, § 5º). Atualmente, de acordo com o § 7º do art. 257 do Regulamento da Previdência Social, o documento comprobatório de inexistência de débito, quanto às contribuições sociais previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, tem o prazo de validade de até 180 dias, contado da data de sua emissão. 4. VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. 5. POSSIBILIDADES DE EMISSÃO DA CND E DA CPD-EN 5.1. A CND somente será expedida nas seguintes situações: I - Todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos; ou II - O débito seja pago. 5.2. A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo: I - no âmbito do processo administrativo-fiscal: a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva; b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa; II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente; III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal; IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas; V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial; VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais. 5.3. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GFIP A falta da declaração mensal de informações, por intermédio da GFIP, impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal (CND ou CPD-EN), mesmo que tenham sido cumpridas as demais exigências (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 10).
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6. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS A inexistência de débito em relação às contribuições previdenciárias é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam: a) Receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); b) Celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste com órgão ou entidade da administração direta e indireta da União; c) Receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
CAPÍTULO XIII CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência; § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 2. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CP - Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Pena – reclusão de 2 a 5 anos, e multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – VETADO.
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II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. Observação: Atualmente, o valor previsto no § 3º é de R$2.682,94.5 3. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CP - Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumentase a pena de sexta parte. § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. CAPÍTULO XIV DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO JUDICIAL Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, em conformidade com os dispositivos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). 1. INSCRIÇÃO Para que o crédito previdenciário possa ser inscrito em dívida ativa é necessário que já esteja definitivamente constituído. A inscrição do crédito na dívida ativa é medida preliminar necessária para que a entidade tributante possa cobrá-lo judicialmente. O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições previdenciárias (caput do art. 39 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 16 da Lei nº 11.457/2007). Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP (Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º).
5
Valor atualizado, a partir de 1º/03//2008, pela Portaria MPS/MF nº 77, de 11/03/2008.
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2. PRERROGATIVAS DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO O crédito previdenciário está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado. 3. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Penhora é o ato judicial pelo qual são apreendidos bens do devedor, com a finalidade de garantir a satisfação do direito do credor. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Os bens penhorados ficam desde logo indisponíveis. Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. 4. LEILÃO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS Nas execuções fiscais da Dívida Ativa, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. Hasta Pública: praça, leilão, venda judicial de bens penhorados. 5. PARCELAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO Arrematação é ato do processo de execução pelo qual os bens do devedor são alienados em praça pública ou leilão, por uma importância certa. Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar que seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: a) Valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; b) Constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; c) Indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e d) Especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários. Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado. 6. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO Adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade de um bem penhorado é transferida de seu primitivo dono para o credor que assume sobre tal bem todos os direitos de domínio e posse.
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Se no primeiro ou no segundo leilões não houver licitante, a União poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação. A União poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. A União, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pela Previdência Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
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CAPÍTULO XV PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL O RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade
Benefícios
Aposentadoria contribuição
por
tempo
de
Quanto ao Aposentadoria especial segurado Auxílio-doença Auxílio-acidente
Prestações do RGPS
Salário-família Salário-maternidade Quanto ao Pensão por morte dependent Auxílio-reclusão e
Serviços
Quanto ao Reabilitação profissional segurado e dependent Serviço social e
Observações: • Prestação é o gênero; benefício e serviço são as espécies. • Benefícios são prestações pecuniárias, ou seja, são pagas em dinheiro. • Serviços são bens imateriais postos à disposição dos beneficiários. • Os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são direitos dos dependentes do segurado. Os demais benefícios são direitos do segurado. • A reabilitação profissional e o serviço social são serviços prestados tanto ao segurado como aos seus dependentes.
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Distribuição dos benefícios e serviços, segundo a categoria dos beneficiários:
PRESTAÇÃO
Empregado e Trabalhador Avulso
Segurado Contribuinte individual, Doméstico e Facultativo.
Especial
Dependente
Benefícios Aposentadoria por invalidez Sim Sim Sim Não Aposentadoria por idade Sim Sim Sim Não Aposentadoria por tempo de Sim Sim (Obs. 1) Obs. 2 Não contribuição Aposentadoria Especial Sim Não (Obs. 3) Não Não Auxílio-doença Sim Sim Sim Não Auxílio-acidente Sim Não Sim Não Salário-família Sim Não Não Não Salário-maternidade Sim Sim Sim Não Pensão por morte Não Não Não Sim Auxílio-reclusão Não Não Não Sim Serviços Reabilitação profissional Sim Sim Sim Sim Serviço Social Sim Sim Sim Sim Observações: 1) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre um salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 18, § 3º). 2) O segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. 3) A pessoa física filiada à cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo considerado contribuinte individual, faz jus ao benefício da aposentadoria especial. 1. CARÊNCIA Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, § 1º). 2. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB) Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e auxílioreclusão. Em outras palavras, o salário-de-benefício é a base de cálculo das aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. 2.1. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (SB) Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição Aposentadoria por idade e correspondentes a 80% de todo o período contributivo, aposentadoria por tempo multiplicada pelo fator previdenciário. de contribuição. O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade. Aposentadoria por invalidez, aposentadoria Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição especial, auxílio-doença e correspondentes a 80% de todo o período contributivo. auxílio-acidente.
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2.2. FATOR PREVIDENCIÁRIO O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Para efeito de cálculo do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Benefício Aposentadoria por invalidez
Auxíliodoença
Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria Especial Auxílioacidente
Salário-família
Saláriomaternidade
Pensão por morte
Fato gerador Incapacidade total e permanente para o trabalho.
100% do SB
6
Incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias.
91% do SB
65 anos de idade para homem; 60 para mulher.7
70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições.
35 anos para homem; 30 para mulher.8
100% do SB
Exposição a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos. Seqüela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ser segurado de baixa renda e ter filho de até 14 anos ou inválido.
Carência 12 (em regra). Independe de carência nos casos de acidente ou de
alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência.
100% do SB
180 (em regra). Para segurados inscritos até 24/7/91, aplica-se a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
50% do SB
Independe de carência.
1 cota em relação a cada filho de até 14 anos ou inválido.
Independe de carência.
Parto; aborto não-criminoso; ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 anos de idade.
1) Empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral; 2) Empregada doméstica: último salário-decontribuição; 3) Segurada especial: um salário mínimo; 4) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários-decontribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Morte (inclusive a presumida) do segurado.
100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
Independe de carência.
100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão.
Independe de carência.
Recolhimento à prisão do segurado de baixa renda, Auxílioreclusão
Renda mensal inicial
GOES.
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
10 (em regra). Independe de carência para empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Será acrescida de 25% do SB, se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A idade será reduzida em 5 anos para o trabalhador rural, para o segurado especial e para o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar. 8 O tempo de contribuição será reduzido em 5 anos para professor(a) da educação infantil, do ensino médio ou fundamental. 6 7
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