9 minute read
DR. PAULO RESENDE pauloresende ADVOGADO
Para quitar a dívida referente a oito cheques sem fundos, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, deferiu o pedido de penhora de meação do imóvel adquirido em nome do companheiro da executada em cidade no Sul do Estado. Agora, o juízo de 1º Grau deve decretar a penhora do segundo imóvel desta união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.
Com o objetivo de receber a quantia total de oito cheques sem fundos, emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015, uma mulher ajuizou uma ação monitória em 2019. A devedora não opôs embargos à pretensão monitória, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial. Assim, em 2020, a mulher propôs a ação de execução.
Advertisement
Nela, não foram encontrados valores em contas bancárias e nem veículos que pudessem ser penhorados. Por fim, em uma diligência na residência da executada, também não foram encontrados bens de sua propriedade para quitar a dívida. Diante das negativas, a autora das ações apurou que a executada tinha uma união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa Também descobriu que o casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.
O magistrado de origem negou a penhora, inicialmente, porque não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento. Defendeu que o imóvel é do marido da executada, foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.
“Atenta-se, ainda, ao disposto no art 843 Código de Processo Civil: ‘tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Conclui-se, portanto, que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado”, anotou o relator em seu voto
A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born (sem voto) e dela também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5019662-50.2022.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC
2 – Contratos bancários são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser revistos em caso de abusividade gersonlima.com.br | 106
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser justa a indenização calculada por meio de perícia judicial que levou em conta o valor do mercado de joias e, por esse motivo, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor encontrado na perícia (deduzindo-se o que já havia sido pago a título de indenização administrativa).
De acordo com os autos, a Caixa alegou, no recurso, que o valor da indenização, em caso de roubo, de uma vez e meia o valor da avaliação feita na contratação do mútuo é válido, pois reflete o valor de mercado das joias penhoradas. Além disso, argumentou que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.
Cláusula abusiva – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Portanto, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se essas cláusulas são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.
Nesse caso, destacou o magistrado que foi constatado que a cláusula que limita a compensação pelas joias roubadas a 1,5 vez o seu valor avaliado era abusiva, pois deixava o consumidor em uma desvantagem excessiva, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar seu voto.¿
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da Caixa que buscava limitar o valor da indenização das joias roubadas em 1,5 o valor total penhorado Processo: 0005966-09 2001 4 01 3600
FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
3 – Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação
Na ação, a trabalhadora disse que prestara serviços de 2016 a 2017 a um morador de Águas Claras, no Distrito Federal. Ela alegou que trabalhava das 10h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e pedia o pagamento de horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.
O empregador, em sua defesa, argumentou que o contrato era de 44 horas semanais, de segunda a sextafeira, das 10h às 19h, e, aos sábados das 8h às 12h. Mas, por acordo, ela não trabalhava no sábado. As quatro horas desse dia eram fracionadas nos demais e, com isso, a jornada tinha 48 minutos a mais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido, porque a trabalhadora não havia comprovado o cumprimento da jornada alegada. Para o TRT, seria “paradoxal” exigir do empregador a anotação da jornada, conforme previsto quando a obrigação, na CLT, se aplica apenas às empresas com mais de dez empregados.
O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada.
Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
Outro ponto abordado pelo relator foi a Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela empregada, que pode ser afastada por prova em contrário No seu entendimento, a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico, que, a princípio, envolve pessoas físicas e em que a disparidade financeira nem sempre é significativa.
Nessa circunstância, aplicar a presunção relativa pela simples ausência dos controles de frequência contraria os princípios da boa fé, da verossimilhança e da primazia da realidade. Processo: AIRR-119693.2017.5.10.0102
FONTE: TST
4 – Usuário será indenizado por invasão em perfil de rede social
Um morador de Poços de Caldas, no Sul de Minas, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o perfil em uma rede social invadido por hackers Na conta do usuário, os invasores postaram fotos de diversos produtos que, supostamente, estariam sendo vendidos pelo dono do perfil Ele tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.
O dono do perfil chegou a acionar o suporte da empresa administradora da rede social, que informou que o prazo para responder às solicitações seria de um dia útil Entretanto, a conta permaneceu em poder dos hackers por cinco dias gersonlima.com.br
Ao longo desse período, algumas pessoas acreditaram que o anúncio era verídico e fizeram transferências bancárias para os invasores para aquisição dos produtos ofertados. Um morador de Poços de Caldas perdeu cerca de R$ 6 mil Também foram lesados usuários de Andradas e Santa Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.
Em 1ª Instância, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. No entanto, ela não concordou com a decisão e ingressou com um recurso na 2ª Instância O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão inicial.
Dados do processo revelam que o dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso Pouco tempo depois, recebeu um e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na cidade de São Paulo (SP) Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o número de celular vinculado à conta havia sido alterado
As vítimas que caíram no golpe dos hackers conheciam o dono do perfil e, por essa razão, não desconfiaram da veracidade da postagem. Durante as negociações, os criminosos chegaram a fornecer o endereço exato da residência do verdadeiro dono da conta. No anúncio feito na rede social, os hackers apresentaram vendas de eletrodomésticos, celulares e eletroeletrônicos que pertenceriam a uma amiga, que estava se mudando para o exterior e, por isso, precisava se desfazer dos pertences.
No processo, o usuário afirmou que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a terceiros. A responsável pela rede social, por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a invasão da conta foi praticada por terceiros. Alegou ainda que é responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à plataforma. “Imbróglios causados pelo próprio usuário não caracterizam defeito na prestação do serviço”, afirmou.
Para a empresa, não há provas de que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam sido causados pelo próprio dono do perfil Alegou ainda que as contas hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários
A relatora do caso no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de golpes. “Trata-se de responsabilidade por falha na prestação do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a despeito das alegações da empresa, não vislumbro haver provas da culpa do usuário pela invasão de sua conta”, afirmou.
Para a magistrada, ao fornecer, na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com a segurança da aplicação. “A invasão do perfil revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu. A desembargadora também ressaltou que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e administrada por terceiros durante cinco dias “No ambiente virtual, as informações se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais acreditavam estar negociando com o dono do perfil”
A relatora entendeu que a falha na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser responsabilizada “Não há dúvidas de que a invasão da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para caracterizar os danos morais pedidos”.
Os desembargadores que integraram a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque – acompanharam o voto da relatora
FONTE: TJMG
5 – Justiça interpreta procedimento pós-cirurgia bariátrica como reparador e não estético
Uma funcionária pública do norte do Estado obteve na Justiça o direito de ter custeada, através do plano de saúde mantido pelo Estado de Santa Catarina, uma sequência de procedimentos cirúrgicos reparadores –não estéticos, necessários depois da realização de cirurgia bariátrica. A decisão partiu da juíza Caroline Antunes de Oliveira, do Juizado Especial da Fazenda Pública
Consta no encaminhamento médico apresentado pela autora o pedido de abdominoplastia, mastopexia com implante mamário e lipoaspiração. Demanda confirmada também por laudo pericial judicial, que registra a perda de 33 kg após a cirurgia, circunstância que gerou flacidez e excesso de pele Na decisão, a magistrada ressalta que as conclusões técnicas do perito judicial gozam de higidez científica, especialmente pelo fato de o laudo ser confeccionado por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes.
“Assim, considerando que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória, após a cirurgia bariátrica é comum que o paciente passe a sofrer com problemas relacionados ao excesso de pele no corpo após o emagrecimento, tornando-se necessária a realização de cirurgias plásticas que são meros desdobramentos do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica. Portanto, verifica-se que a negativa da cobertura não deve prosperar, uma vez que devidamente demonstrada a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, todos de cunho reparador ” A decisão é passível de recurso
FONTE: TJSC gersonlima.com.br
Frase do dia: Comece onde você está. Use o que você tem. Faça o que você pode.