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Papo Jurídico
DR. PAULO RESENDE
ADVOGADO
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O DIREITO DE IMAGEM NO PROJETO ARQUITETÔNICO
pauloresende
No artigo anterior abordamos o Direito Intelectual do Projeto Arquitetônico. Agora vamos abordar o Direito de Imagem desse Projeto. Muitas são as dúvidas. É comum o questionamento entre arquitetos, projetistas e engenheiros de itens como; A imagem do projeto é minha ? Posso publicar esta imagem em minhas redes sociais ? Preciso de autorização do proprietário da obra ? Posso ser processado ? Precisa constar esse item no Contrato de Prestação de Serviços ? Pois bem, comecemos com uma pergunta básica porém de difícil compreensão; Arquitetos e demais profissionais da área, têm direito de imagem sobre suas construções ? Ja é pacífico inclusive nos Tribunais que arquitetos e demais profissionais da área, têm direito de imagem sobre suas construções, principalmente se a imagem for utilizada com finalidades lucrativas. Conforme mencionado no artigo anterior, o Projeto esta protegido pela Lei dos Direitos Autorais. Ademais, o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – aprovou, no ano de 2013, a Resolução Nº 67, que dispõe especialmente as orientações quanto aos direitos autorais em Arquitetura. Importante também mencionar que caso haja silêncio quanto esta matéria no Contrato de Prestação de Serviços, o proprietário do imóvel, adquirente da obra arquitetônica, não tem incorporado ao seu património o direito autoral. Não pode portanto o proprietário ceder a imagem a outro, já que, em regra, a imagem não lhe pertence. Esta imagem portanto pertence ao profissional e pode por ele ser utilizada. Agora vamos a problemática. E se a imagem do projeto ou da obra não pertencer ao profissional que o desenvolveu ? Pode o arquiteto utiliza-la livremente ? Independente da utilização da imagem, ao publicá-la você deve se atentar e fazer referência ao devido crédito. Esse crédito não diz respeito somente a imagem integral, mas também a qualquer traço que permita a identificação da obra. Por outro lado, publicar fotos de projeto arquitetônico sem o consentimento nem crédito do autor ou proprietário da imagem, viola os direitos autorais e, assim, tem o dever de indenizar a parte ofendida, nos termos do Código Civil, mesmo que essa publicação não tenha finalidade comercial. Em recente julgamento de um processo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Desembargador Relator do processo, ao se referir da parte que não fez o devido crédito ao publicar uma imagem, disse; Ao não adotar esta cautela e, simplesmente, buscar uma imagem qualquer adquirindo CDs, não apenas assumiu grave risco como demonstrou inegável amadorismo. (Processo CNJ: 0245375-40.2017.8.21.7000).
Desta forma, todos os profissionais ou não, devem se atentar a não violar o direito autoral ao publicar uma imagem de projeto. Se o projeto não é seu, peça autorização ao proprietário da imagem. Se o projeto é seu, consulte seu contrato de prestação de serviços, e por cautela, consulte o proprietário da obra. Em tempo, como escritor deste artigo, sugiro e lhe autorizo a acrescentar em seu contrato de prestação de serviços o seguinte parágrafo; Pelo presente instrumento particular, o Contratante autoriza ao Contratado, por tempo indeterminado, em caráter irretratável e irrevogável, a partir da assinatura do presente contrato, a utilizar e veicular a imagem da obra objeto deste contrato, por meio de fotografias e vídeos para utilização ampla e irrestrita, sem qualquer limitação de número de inserções e reproduções, em qualquer mídia ou plataforma. Frase do dia: Passo a passo, passando, eu passo! Dorival Caymmi
Paulo André Alves de Resende Advogado