Guia de Possibilidades e Medidas Jurídicas - Direitos do Consumidor

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COVID-19

GUIA DE POSSIBILIDADES

E MEDIDAS JURÍDICAS DIREITOS DO CONSUMIDOR

RR ADVOCACIA



Praça Theodorico do Prado Montes, n.º 42, Bairro Farolândia, Aracaju, Sergipe. CEP 49.032-190 Tel: (79) 4009-1112 / Fax: (79) 4009-1116 Q @RRAdvocacia www.rradvocacia.com.br/



APRESENTAÇÃO

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pandemia do COVID-19/Novo Coronavírus tem gerado efeitos avassaladores à saúde da população, à dinâmica dos negócios e à economia mundial. Diversas autoridades públicas, com destaque para o Ministério da Saúde, já alertaram que a crise sanitária está apenas começando, com ápice entre os meses de abril e agosto de 2020. A provável estabilização somente se dará no mês de setembro próximo, o que leva à certeza de que uma forte crise econômica e financeira se estenderá por todos os setores, em período de tempo até mesmo superior. Os Governos, diversas empresas, órgãos e até mesmo instituições bancárias, sensíveis ao ineditismo da situação, editaram diversas

medidas mitigadoras da crise como um todo: tais como a prorrogação de pagamentos ou suspensão e cancelamento de cobranças das suas faturas, empréstimos, tributos, protesto e outros. Atento à peculiar situação, à legislação pertinente, às flutuações do mercado, e visando preservar a atividade empresarial com a manutenção da sua função social, a equipe de direito Empresarial do RR Advocacia, em atuação coordenada e multidisciplinar com as demais áreas da banca, apresenta algumas medidas e soluções jurídicas empresariais, fiscais- tributárias, trabalhistas e de relações consumeristas, que podem ser empreendidas e desde logo implementadas pelas empresas atingidas.

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direitos do consumidor

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Cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos: A Medida Provisória n.º 925/2020 estipulou o prazo de 12 (doze) meses para as companhias de aviação reembolsarem os clientes do valor relativo à compra de passagens aéreas. O valor deverá ser reembolsado integralmente e sem multa, tendo em vista o fato extraordinário causador do pedido de reembolso. O consumidor poderá, não desejando cancelar, remarcar a viagem ou pacote turístico sem custo adicional ou multa; priorizando, dessa forma, o equilíbrio financeiro do contrato.

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Cancelamento de eventos, festas e shows: Te n d o e m v i s t a a s d i ve r s a s medidas adotadas para evitar aglomerações de pessoas, shows, eventos, festas e congressos foram cancelados, devendo haver a oferta da possibilidade de prorrogação para data posterior, quando a situação estiver normalizada. Caso o consumidor não tenha interesse em adquirir um voucher para uso em data futura, poderá pedir a devolução integral do valor pago, caracterizando prática abusiva a recusa da restituição ou a exigência de multas excessivas para cancelar ou reagendar eventos.


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Susp e ns ã o d e at iv i d a d e s e m academia de ginástica: A suspensão das atividades não poderá ensejar a cobrança das mensalidades dos alunos, enquanto as atividades estiverem suspensas. Em relação aos contratos pagos à vista, estes devem ser prorrogados pelo mesmo período.

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Cobertura de exames e tratamentos pelos planos de saúde em relação ao CODIV-19: A Resolução 453 da Agência Nacional de Saúde estabeleceu que os Planos de Saúde deverão garantir a cobertura dos testes diagnósticos para a infecção pelo COVID-19 para todos os pacientes, desde que encaminhado pelo médico e se enquadre na definição de caso suspeito ou provável da doença. A recusa pelo Plano de Saúde na cobertura para os exames caracteriza prática abusiva.[

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Aumento abusivo de preços de produtos e serviços: A elevação de preços de produtos e ser viços sem justa causa, e especialmente durante a pandemia, com o intuito de perceber vantagem m an i fe st am e nte e xc e ss iv a , é considerada prática abusiva, de acordo com o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, podendo também ser tificado como crime contra a economia popular.

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Limitações de quantidade de vendas de produtos. Em situações normais, a limitação na quantidade de vendas de produtos, desde que disponível em estoque, caracteriza prática abusiva, de acordo com o art. 39, inciso II, do CDC; todavia, no cenário atual de pandemia, o Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais dos Consumidores emitiu nota técnica de n. 01/2020, na qual valida a limitação de vendas de produtos ou serviços, para fins de garantia do abastecimento, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus.


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Essa cartilha contempla algumas p o ss ibi l i d a d e s e or i e nt a ç õ e s iniciais, pois há grande atividade legislativa em curso e, por certo, muitas novidades estarão por vir. No entanto, toda a nossa equipe se encontra dedicada à

atualização sobre as medidas, textos normativos e ações legais que vêm sendo publicadas e adotadas no combate à pandemia, e se coloca à sua disposição para maiores esclarecimentos. Contem conosco!

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