Dados do Processo - SISMUC/DESTRA

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Dados do Processo Número 0004438-07.2012.8.17.0000 (268859-7) Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO Data 19/03/2012 14:58 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0268.859-7 - Caruaru Agravante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais das Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundações de Caruaru e Região Agreste Central de Pernambuco - SISMUC Agravado(s): Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte de Caruaru Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais das Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundações de Caruaru e Região Agreste Central de Pernambuco - SISMUC em face da Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte de Caruaru, impugnando decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, Dr. José Fernando Santos de Souza, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0002524-20.2012.8.17.0480. O Magistrado a quo, através do despacho questionado (fls. 158/162), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, declarando a ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelos servidores públicos pertencentes às categorias de guardas municipais e agentes de trânsito do Município de Caruaru, determinando o retorno incontinente de todos os grevistas ao exercício de suas funções, sob pena de desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo. Relata que a autarquia agravada ajuizou a Ação Civil Pública originária tendo em vista o movimento grevista iniciado pela classe dos servidores a ela vinculados, cuja paralisação das atividades deu-se em 13 de março de 2012, após restarem infrutíferas todas as tentativas de conciliação intermediadas por ele agravante. Assevera, em síntese: 1) Que a greve em apreço tem amparo legal no artigo 37, inciso VII da CF/88 e, em que pese a ausência de edição de lei complementar regulamentando a matéria, resta pacificado nos tribunais superiores a aplicação das disposições da Lei nº 7.783/89, enquanto perdurar a omissão legislativa; 2) Que, conforme reza o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública será exercida pela polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de bombeiros, sendo as atribuições dos agentes de trânsito e dos guardas municipais distintas e, diferentemente do que asseverou a Magistrada de piso, não inerentes à segurança pública; 3) Que os guardas municipais do Município de Caruaru sequer dispõem de autorização legal para o porte de armas de fogo, haja vista a ausência de formação em estabelecimentos de ensino da atividade policial, de modo que a eles não se aplica a disposição do artigo 142, §3º, inciso IV da Constituição Federal, que proíbe a adesão dos policiais militares a movimentos grevistas; 4) Que o STF já julgou no sentido de que apenas os grupos armados estão impedidos de realizar greve; 5) Que, tendo restado impossibilitada negociação entre as partes, deflagrou-se a paralisação parcial da categoria, por trinta dias, tendo ele agravante oficiado à agravada comunicando acerca da greve, observando, assim, o prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.783/89; 6) Que, ainda que as atividades desempenhadas pelos agentes de trânsito e guardas municipais sejam consideradas essenciais, houve o atendimento das exigências legais, porquanto 30% (trinta por cento) do efetivo permanece em atividade, em atendimento à necessidade do Município, conforme Portaria DESTRA nº 023/12 e Ofício nº 66/12; 7) Que o desconto em folha de pagamento pelos dias paralisados em decorrência do movimento paredista configura hipótese de retaliação, punição, represália e torna ineficaz tal direito ora vindicado; 8) Que a decisão impugnada é ultra petita, pois a autora, na exordial da ação originária, não requereu ao Judiciário a abertura de processo administrativo contra os servidores grevistas, mas tão somente a declaração da ilegalidade do movimento paredista. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja decretada a legalidade da greve deflagrada, negando-se a possibilidade de desconto dos dias paralisados sobre a remuneração dos servidores e decretando a nulidade da decisão na parte em que ultrapassa os limites do pedido, e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, consolidando-se o pleito liminar. É o que de relevante se tem a relatar. DECIDO. Compete-nos fazer alusão à nova sistemática conferida Texto ao processamento do recurso de agravo de instrumento pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2006. A nova diretriz decorrente das inovações ao Código de Processo Civil impõe a forma retida como regra para interposição do recurso de agravo, ficando o agravo de instrumento restrito às seguintes hipóteses: 1) quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; 2) nos casos de inadmissão da apelação e 3) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Não se enquadrando, pois, a decisão vergastada nas hipóteses enunciadas nos itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar se se afigura como decisão apta a ensejar lesão grave e de difícil reparação, a autorizar o manejo do agravo de instrumento ou, contrariamente, a imediata conversão do mesmo em agravo retido. A referência à causação de "lesão grave ou de difícil reparação" apta a ensejar o manejo do agravo sob a forma de instrumento, há de ser entendida como o provimento que requer urgência na sua apreciação. In casu, a urgência na apreciação do presente recurso encontra-se patente, dado que a lide versa sobre questionamento acerca de vencimentos, sendo certo que, acaso se protele seu julgamento para o momento da apreciação do eventual apelo interposto contra a sentença exarada na ação originária, poderão advir prejuízos de monta ao agravante, dada a natureza alimentar da demanda. Ante o exposto, deixo de converter o presente recurso em agravo retido. Passemos ao pleito de suspensividade. Versa a lide em apreço acerca da deflagração de greve pelos servidores públicos da categoria dos agentes de trânsito e guardas municipais do Município de Caruaru. De proêmio, compete-nos apreciar a alegação de que a decisão recorrida é manifestamente ultra petita. Compulsando os autos, infere-se que a Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes - DESTRA, ao ajuíza-la, pretendia, em sede de antecipação de tutela, que fosse liminarmente declarada a abusividade e ilegalidade do movimento grevista em tela e determinado o imediato retorno dos profissionais aderentes ao serviço, sob pena de multa diária dirigida ao sindicato, em caso de descumprimento da liminar (vide fls. 82/100). De fato, nada há no texto da exordial da Ação Civil Pública originária que conduza à compreensão de que o Poder Público Municipal almejava provimento judicial no sentido da autorização da efetuação de descontos dos dias paralisados na remuneração paga aos servidores que aderiram ao movimento, tampouco determinação no sentido de abertura de processo administrativo contra os grevistas, dela apreendendo-se tão somente a intenção daquela Autarquia no que pertine ao retorno da normalidade das atividades, como decorrência inerente à declaração da ilegalidade do movimento paredista ou, em caso de indeferimento da medida liminar, que fosse determinado ao sindicato das categorias envolvidas no movimento grevista que respeitasse o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores na ativa. Fazendo-se o contraste entre o pedido formulado pela Autarquia Municipal e os termos da decisão ora vergastada, é inquestionável que o Douto Magistrado deferiu tutela não pretendida, trazendo, assim, aos demandados, representados pelo sindicato ora agravante, prejuízos de ordem financeira inegável. No que pertine à genérica aferição da legalidade/ilegalidade dos movimentos grevistas instaurados por servidores públicos, cumpre ressaltar, de proêmio, que, segundo posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, é admissível a sua deflagração, com suporte na dicção da Lei nº 7.783/89, cujos dispositivos seriam extensíveis ao serviço público, respeitados, contudo, certos limites e condicionamentos essenciais à integralidade e eficiência da prestação dos serviços públicos. Quanto à ilegalidade/abusividade do movimento grevista em apreço, a discussão envolve a essencialidade dos serviços prestados pelas categorias dos agentes de trânsito e guardas municipais. Uma das alegações esposadas pela DESTRA no intuito de ver acatada a sua tese de ilegalidade do movimento paredista em questão é que os guardas municipais e agentes de trânsito devem receber um tratamento diferenciado por serem servidores cujas atividades são voltadas para a garantia da segurança pública, que tem como preceitos a hierarquia e a disciplina, e, em virtude disso, devem merecer tratamento similar ao conferido aos


militares, em relação aos quais a Constituição Federal, a teor do inciso IV do §3º do seu artigo 142, expressamente veda a sindicalização e a greve. A matéria deve ser abordada com prudência e razoabilidade, sendo mister, in casu, que procedamos a uma análise, ainda que sintética, dada a natureza provisória do provimento liminar recorrido, das atribuições conferidas por lei aos agentes de trânsito e guardas municipais do Município de Caruaru. Da leitura do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.819/2009, infere-se que são atribuições dos guardas municipais de Caruaru, basicamente, dentre outras, garantir as políticas, diretrizes e programas de segurança pública; contribuir para a prevenção e diminuição da violência e criminalidade; promover a proteção dos bens, serviços e instalações municipais; promover a proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico; prestar colaboração em operações de defesa civil; realizar patrulhamento preventivo; prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais. Quanto aos agentes de trânsito, o já referido artigo, em seu §2º, dispõe serem atribuições dessa categoria, a orientação, operacionalização, fiscalização e zelo pelo cumprimento das normas de circulação e conduta de trânsito; o cumprimento da legislação de trânsito, a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de sinalização e dos equipamentos de controle viário, a execução das diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito; a execução da fiscalização de trânsito, atuação e aplicação das medidas cabíveis, pela prática de infrações; a participação de programas de educação e segurança de trânsito; as vistorias de veículos que necessitem de autorização especial e outras. Entendo que, não obstante as atribuições dos guardas municipais e agentes de trânsito do Município de Caruaru pertençam ao grupo dos serviços públicos voltados à garantia da Segurança Pública, é de se reconhecer que suas atividades são apenas uma de suas facetas, porquanto coadjuvantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, a quem, por imposição constitucional, a teor do artigo 144, pertence a responsabilidade pela preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Note-se que o guarda municipal, de fato, não é semelhante ao militar, tendo em vista que sua formação não é voltada para agir em caso de guerra, não é força auxiliar das forças armadas, não utiliza arma de fogo, não se aloja em quartel, não faz efetiva patrulha de prevenção ou repressão à criminalidade, desempenhando, de fato, atividade semelhante à de um agente de segurança patrimonial e dos servidores e usuários do serviço público municipal. Não é razoável fazer prevalecer, na hipótese em apreço, os princípios da ordem e segurança públicas, preterindo-se o princípio da dignidade da pessoa humana, materializado na garantia de organização voltada à reivindicação dos seus direitos, sobretudo quando se tem em conta que a Segurança Pública não ficará negligenciada, porquanto prestada por tais servidores de maneira meramente coadjuvante às atividades das Polícias Federal, Militar e Civil. No que respeita à observância, pelo movimento grevista em questão, dos requisitos da Lei nº 7.783/89, aplicáveis por extensão aos servidores públicos, cumpre notar que da apreciação do conjunto probatório, constata-se que, após longo período de tratativas, iniciadas em março de 2011, no qual as partes acordaram em alguns itens, mas permaneceram dissidentes em outros, em 08 de março do corrente ano, promoveu-se Assembléia Geral Extraordinária, na qual, após análise e superveniente rejeição da proposta de realinhamento salarial ofertada pela DESTRA, o sindicato agravante decidiu deflagrar greve, por trinta dias, a partir da 0h (zero hora) do dia treze de março de 2012, convocando, nesta oportunidade, ademais, comissão de greve. Infere-se, ademais, que, na mesma data, foi remetido ofício (fl. 40/42) ao Secretário de Administração e Gestão de Pessoas, comunicando acerca da resolução da deflagração da greve e, em treze de março de 2012, através de ofício (fl. 49/51), comunicou-se ao Diretor-Presidente da DESTRA que, a despeito da paralisação, manteve-se o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade durante o período, indicando-se, nominalmente, os agentes de trânsito e guardas municipais que permaneceriam em serviço, em atendimento ao ofício 77/2012 da DESTRA (fls. 131132), à Portaria DESTRA nº 23/2012 (fl. 52), aos ditames da Lei nº 7.783/89 e à orientação jurisprudencial. Estando, ao menos a um exame prefacial da lide, atendidas as exigências necessárias à admissibilidade do movimento grevista em tela, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Publique-se. Intime-se. Intimese o Agravado, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Recife, 19 de MARÇO de 2012. ______________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GAB. DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO 01 6 AI 268.859-7


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