Book condomínio OLIMPO

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CondomĂ­nio Residencial Olimpo Exclusive Living

Regimento interno

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1. Normas regulamentares 1.1.

Todos os condôminos e respectivos familiares, bem como seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir as disposições deste regulamento;

1.2.

Edifício é constituído de apartamentos, destinados O exclusivamente ao uso residencial;

1.3.

onstitui direito dos condôminos, seus inquilinos e C respectivos familiares (entendidos como tais os que com ele habitarem), usarem, gozarem e disporem da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais, particularmente a Lei 4.591 de 16/12/64 e o DL no 112 de 12/08/69 (Lei do Silêncio). A Convenção do Condomínio, o Regimento Interno, suas alterações, bem como todos os Regulamentos específicos do condomínio que vierem a ser expedidos para regular a vida condominial, estarão de acordo com as citadas determinações legais acima, de modo a não prejudicarem o direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometerem as condições residenciais dos edifícios, e especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene e a tranquilidade;

1.4.

s condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos O que pessoalmente, ou seus dependentes, visitantes, prepostos ou ocupantes a qualquer título, venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigados a indenizar o condomínio pelo valor do dano causado. O referido valor será apurado pela administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

O Edifício é constituído de apartamentos, destinados exclusivamente ao uso residencial

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2. Horários a serem obedecidos dentro da edificação 2.1.

A portaria do condomínio funcionará 24h, observado o horário de entrada e saída de grandes volumes e mudanças que serão feitos no período entre 08h e 17h, de segunda a sexta e entre 09h e 15h, nos sábados excluindo-se os feriados e domingos;

2.2.

Fica estabelecido que o período compreendido entre as 22h de um dia, até às 07h do dia seguinte, a sonorização deverá ficar restrita ao som ambiente sem amplificação, devendo os condôminos se abster de praticar quaisquer atos ruidosos que incomodem ou perturbem os demais condôminos, (DL no. 112, de 12/08/69 – Lei do Silêncio);

2.3.

Durante as 24 horas do dia, nas partes de uso comum o uso de aparelhos que produzem som (aparelhos radiofônicos, alto-falantes, televisão, instrumento de sopro, de percussão, de corda ou outros) deve ser feito de forma moderada e sem amplificação, de modo a não perturbar o descanso, o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos, observadas as disposições legais vigentes conforme (DL no 112 de 12/08/69 – Lei do Silêncio);

2.4.

Os jogos e as brincadeiras infantis deverão ser praticados restritamente nos locais destinados para essa finalidade, observando-se o horário de utilização entre as 9h e às 22h;

Os jogos e as brincadeiras infantis deverão ser praticados restritamente nos locais destinados para essa finalidade, observando-se o horário de utilização entre as 9h e às 22h

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2.5.

Em se realizando obras nos apartamentos fica estabelecido que o transporte de materiais e a remoção de entulhos deverão ser realizados de segunda-feira a sexta-feira no horário compreendido das 08h às 17h e aos sábados das 09h às 15h. O condômino se obriga a proceder à devida comunicação neste sentido à administração do prédio, de modo que sejam instaladas as devidas capas protetoras nos elevadores a serem utilizados para tanto, ficando vedado em tal procedimento a alocação de funcionários ou equipamentos do condomínio. É co-responsabilidade do condômino, junto ao seu prestador de serviço a limpeza integral e posterior das áreas comuns e dos elevadores utilizados, porquanto respondendo por todos os danos que porventura forem causados ao condomínio;

2.6.

A responsabilidade de remoção de entulho, a contratação de caçambas, o ensacamento é responsabilidade do condômino. É proibida a utilização de área do prédio para a guarda de entulho;

2.7. Para o transporte horizontal ou vertical dentro das instalações do condomínio, é obrigatório o ensacamento do entulho pelo condômino, sendo vedada a colocação de sacos de entulho na área externa do prédio, a menos durante o período que estes estejam sendo removidos e restrito ao mesmo dia de sua colocação; 2.8.

Os casos omissos serão resolvidos pela administração e/ou assembleia.

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3. Uso das áreas comuns 3.1 Geral 3.1.1. Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do condomínio desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores, observadas as regras da convenção e deste regimento; 3.1.2. É vedado, a qualquer título, ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza; 3.2.

Toda a circulação de fornecedores, materiais, mercadorias, compras e objetos de grande volume serão feitos pela entrada de serviço

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Entrada social e elevadores

3.2.1. Toda a circulação de fornecedores, materiais, mercadorias, compras e objetos de grande volume serão feitos pela entrada de serviço; 3.2.2. Todos os moradores,funcionários,fornecedores e prestadores de serviço deverão utilizar os elevadores de serviço para o transporte de cargas e mercadorias. Preferencialmente, os funcionários dos condôminos deverão utilizar os elevadores de serviço; 3.2.3 São proibidas atividades nos halls, escadas e nas áreas de acesso aos blocos, que perturbem a ordem nos prédios bem como a circulação entre as áreas comuns; 3.3. Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizados por algum morador que o acompanhar, ou depois de contatado o respectivo apartamento pela portaria do prédio. Todas as entradas de prestadores de serviços deverão ser registradas no livro de ocorrências existentes na portaria e/ou através do sistema de controle de acesso, com o horário de entrada e saída, visando o controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que o autorizou; e será ainda exigido a apresentação de documento de identidade com foto para ser anotada pelo funcionário da portaria no livro próprio, ou registrado no controle de acesso;

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3.3.1. É proibida a entrada de propagandistas, vendedores, ambulantes, pedintes e outros sem autorização do morador; 3.3.2. É proibido aos visitantes, sem acompanhamento do morador, entrar nas dependências e áreas de lazer do condomínio; 3.3.3. É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do edifício substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos, ou emissores de radiações ionizantes e/ ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranqüilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro; 3.3.4. São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim; 3.3.5. É proibido aos moradores e visitantes, sem acompanhamento e/ou autorização da administração, entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do condomínio, tais como: casas de máquinas, de bombas, de incêndio, exaustores, bombas d’água, equipamentos de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetro, sala de computação, telefonia, telhado; 3.3.6. É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas portas, janelas e varandas, bem como, nas demais partes comuns do prédio;

São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim

3.3.7. Cabe a administração, entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como, no sentido de que sejam tomadas providências visando a segurança do prédio e/ou moradores; 3.3.8. As portas de circulação interna, lixeiras e corta-fogo permanecerão sempre fechadas, cabendo aos moradores zelar por essa manutenção; 3.3.9. Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls (armários, vasos de plantas, mesas, etc), área de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito dos apartamentos;

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3.3.10. Na hipótese de ocorrência de danos em outras partes comuns do condomínio, durante a mudança, ficará o condômino ou inquilino, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o condomínio pelo custeio dos reparos necessários; 3.3.11. É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares, assim como de veículos motorizados de uso infantil (patinetes e bicicletas motorizados, kart elétrico, mini-moto e similares), nas áreas comuns, inclusive no hall social, garagens internas e externas, nos corredores e pátios. Na hipótese de ocorrência de danos em outras partes comuns do condomínio, ficará o condômino ou inquilino responsável pelo custeio dos reparos necessários;

É proibido transitar molhado, sem camisa, em trajes sumários e trajes íntimos nos elevadores e áreas sociais

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3.3.12 É proibido transitar molhado, sem camisa, em trajes sumários (biquínis, sungas, e outros) e trajes íntimos nos elevadores e áreas sociais (hall dos elevadores, salas de jogos, etc). 3.4.

Garagem e bicicletário

3.4.1. Incluem-se, ainda, entre as partes de propriedade exclusiva dos condôminos, insuscetíveis de divisão, e se acham vinculadas às respectivas unidades autônomas, todas as 81 (oitenta e uma) vagas existentes no Condomínio, e destinam-se, exclusivamente, à guarda e estacionamento de veículos de passeio ou utilitários dos condôminos residentes, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, mesmo em caráter temporário, sua utilização para veículos de carga ou comerciais, devendo os veículos, sem local certo e predeterminado, devendo os condôminos das unidades, estacionar seus veículos nas vagas livres existentes quando da sua chegada, sendo certo que as vagas foram projetadas para a guarda de automóveis de passeio, não se prevendo que nas vagas possam ser guardados veículos com dimensões fora do comum e que ultrapassem o limite das vagas, tudo de modo a não impedir o uso das vagas vizinhas, sendo sujeitas ao uso de manobristas, observado, quanto à utilização das mesmas, o disposto nos itens seguintes desta cláusula;

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3.4.2. As vagas de estacionamento de veículos são todas cobertas e localizadas nos pavimentos de subsolo (1º, 2º e 3º); 3.4.3. O uso e destinação das vagas de estacionamento às respectivas unidades deste condomínio serão sempre definidas em assembleia extraordinária, conforme convenção do condomínio; 3.4.4. Todas as vagas devem necessariamente ser ocupadas conforme definição em assembléia, sendo obrigado aos seus usuários, de qualquer modo, facilitar a utilização das mesmas, sem criar obstáculos às manobras de veículos já estacionados, evitando a obstrução ou mau aproveitamento do espaço. Fica estipulado que, as vagas, independente de seu tamanho, não foram projetadas para que nas mesmas possam ser guardados veículos com dimensões fora do comum, como, exemplificativamente, furgões, vans, utilitários e jeeps; 3.4.5. As apontadas vagas de estacionamento se acham vinculadas às unidades autônomas do edifício e a cada uma delas é atribuída uma fração ideal de terreno, na forma da cláusula quarta da convenção; 3.4.6. Nos termos do § 2º do art. 1.339 do Código Civil, o direito de propriedade sobre as vagas poderá ser alienado pelo respectivo condômino independentemente da alienação da unidade autônoma a que corresponder e do consentimento dos demais condôminos, desde que o faça a outro condômino do edifício, a cuja unidade autônoma vincular-se-á o direito alienado; 3.4.7. Fica expressamente vedado aos condôminos: a) o empréstimo oneroso ou gratuito a terceiros, não condôminos, das vagas de garagem; e b) realizar ou permitir que se realizem, nas áreas de estacionamento ou em quaisquer outras áreas do condomínio, manutenção periódica, serviços de mecânica ou reparos de qualquer espécie em veículos;

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3.4.8. Fica vedado o empréstimo oneroso ou gratuito a terceiros, não condôminos, das vagas de garagem; 3.4.9. Fica expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável pela ocorrência de danos às bicicletas deixadas na área comum ou até mesmo no bicicletário. Estas deverão utilizar correntes próprias e cadeados custeados pelo próprio usuário. Não será permitido o trânsito de bicicletas na garagem e nas áreas internas. Os moradores deverão levar sua bicicleta a pé até a saída do condomínio; 3.4.10. Fica proibido a guarda de animais, valores, entulho de obras (exceto até 31/12/2014), embrulhos, volumes, peças acessórias ou qualquer tipo de material nas vagas de garagem, estas são destinadas a guarda de veículos; 3.4.10.1Até 31 de Dezembro de 2014, os entulhos deverão estar ensacados, cobertos por lona ou plástico grosso e observar-se-á o limite de sua vaga; 3.4.11. Não é permitida velocidade superior a 10 Km/h, nem o uso de buzinas, em toda a área do condomínio; 3.4.12. Qualquer dano causado por um veículo ou bicicleta a outro veículo ou bicicleta, será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que deu causa, em entendimento direto com o prejudicado; 3.4.13. É proibido o uso da garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças de automóveis, lanternagem, regulagem e teste de motores e buzinas), excetuando-se a troca de pneus quando absolutamente necessária e a socorro mecânico visando a retirada do veículo danificado do interior das garagens; 3.4.14. É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças desacompanhadas nas dependências do estacionamento, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas;

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3.4.15. É proibido o uso da garagem para guardar móveis utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos; 3.4.16. Os condôminos e usuários dos locais de estacionamento e do bicicletário ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou qualquer outra pessoa a ele vinculado, em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo ou incêndio de veículos, ou outras avarias que por ventura vier a sofrer no interior do Edifício, bem como de objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos, pertencentes aos condôminos ou usuários, que assumirão inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização da garagem ou do bicicletário; 3.4.17. É obrigatória a comunicação à administração, das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior do condomínio, visando facilitar a identificação dos condôminos proprietários dos veículos, caso ocorra a necessidade de entrar em contato com algum ou alguns destes, em razão de seu (s) veículo (s) estar (em) de qualquer forma irregular (es), ou ainda para a prevenção de quaisquer danos;

É proibido o uso da garagem para guardar móveis utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos

3.4.18. Na ocorrência de roubo, furto e/ou venda de veículos ou bicicletas, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ ou requerer á administração do Condomínio, a baixa no cadastro de identificação do veículo; 3.4.19. Não se admitirão no interior do estacionamento, veículos que apresentem anormalidades tais como: motor produzindo ruídos, apresentarem vazamento de combustível, de óleo, de gás, de fluido de freios, silenciosos defeituosos e ainda quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranqüilidade e limpeza do condomínio; 3.4.20. Poderá ser cedido ou alugado o direito de uso das vagas vinculadas às unidades autônomas, mas somente para os condôminos residentes no prédio, devendo ser comunicado ao síndico por escrito;

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3.4.21. É vedado ao morador/condômino utilizar-se de mais vagas de garagem do que o permitido para sua unidade ou, ainda, que deliberadamente utilize a vaga de um outro condomínio sem a concordância deste, será imputado uma multa diária no valor a 1/3 (um terço) da maior cota de condomínio cobrada, até que seja cessada a infração, não sendo considerada infração caso haja sido autorizado pelo respectivo proprietário da vaga; 3.4.22. O estacionamento de veículos de visitantes na edificação, somente poderá ser admitido com a autorização prévia do proprietário/morador diretamente à portaria, desde que o proprietário/morador não esteja utilizando todas as suas vagas. Fica o proprietário responsável por todos os danos e transtornos causados por seu autorizado; 3.4.23. Ao entrar no edifício, o visitante deverá ser orientado a estacionar o carro na vaga disponível do proprietário/ morador responsável pelo visitante; 3.4.24. Na portaria deverá ser anotado o horário de entrada e saída do visitante e a placa do veículo; 3.4.25. Não será permitido o estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas sob nenhum pretexto; 3.4.26. Uma vez ocupadas todas as vagas, não será permitido o ingresso de veículos de visitantes no interior do condomínio, sob nenhuma alegação; 3.5. Normas de uso das lixeiras, bem como meios de coleta dos detritos produzidos no prédio 3.5.1. Cabe aos moradores zelar pelo bom uso dos coletores de lixo, orientando seus empregados a usarem a lixeira de modo que os detritos, que neles deverão ser depositados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos, os quais deverão ser fechados;

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3.5.2. Objetos tais como produtos químicos, munições, explosivos não podem em hipótese alguma ser colocados nos coletores. As latas, vidros, garrafas, caixas de papelão e outros materiais não orgânicos deverão ser deixados, convenientemente limpos no coletor próprio para material reciclável, a ser providenciado pela administração. A coleta dos contentores será realizada tantas vezes quanto necessária, para que os compartimentos de lixo estejam sempre limpos e/ou quando requisitado pelo morador; 3.5.3. É proibido sacudir tapetes, toalhas, panos, sacos de aspirador de pó e outros, no compartimento de lixo, nas janelas ou nas varandas; 3.5.4. Não é permitido o depósito de entulhos e restos de obras (gesso, madeira, lata de tinta, etc) de qualquer espécie nas lixeiras; 3.5.5. É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, pontas de cigarro, restos ou detritos nas partes comuns, áreas ou pátios internos do prédio, ou sobre a via pública adjacente ao condomínio, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que assim procederem; 3.5.6. A inobservância das regras de comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores de lixo e pelo descarte de resíduos pelas janelas e varandas pelo condômino ou seus prepostos e empregados acarretará para o seu transgressor, desde uma advertência, até uma multa, que será de 1/3 (um terço) da maior cota de condomínio caso o infrator seja reincidente, sem prejuízo do ressarcimento do valor correspondente ao reparo do coletor de lixo danificado pelo mau uso; 3.5.7. Os moradores ficam obrigados a observarem as regras de coleta de lixo reciclável, conforme instrução constante da porta das lixeiras dos andares.

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4. Áreas para atividades de recreação 4.1. O Spa/Repouso, sauna e sua utilização 4.2.1. O spa é de uso misto, para os moradores; 4.2.2. O morador não poderá levar convidados ao spa; 4.2.3. É terminantemente proibido o uso da sauna por menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis. O Condomínio ficará isento de qualquer responsabilidade quando a sauna for indevidamente usada, cabendo aos responsáveis, orientar os menores, sobre a inconveniência e o perigo do uso das saunas; 4.2.4. O horário normal de funcionamento da sauna será até às 01:00hrs, ficando a segunda-feira reservada para limpeza, exceto se for feriado, quando então o fechamento ocorrerá no próximo dia útil; 4.2.5. As espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios da sauna não poderão ser retirados de seus lugares, nem utilizados para fins diversos aos que se destinam; 4.2.6. É proibido fumar no interior da sauna e do spa; 4.2.7. A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador ambiental; 4.2.8. Pessoas que apresentam problemas cardíacos, pressão alta, menores e grávidas não devem utilizar a sauna, ficando o Condomínio isento de qualquer responsabilidade.

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4.3.

O uso do salão de festas

4.3.1. O condomínio possui um salão de festas, de uso exclusivo dos moradores, destinado para promoção de atividades sociais, recepções e aniversários, sendo vedada à cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente; 4.3.2. A cessão do salão de festas será das 08hrs do dia do evento às 08hrs do dia seguinte e aparelhos sonoros deverão ser utilizados com moderação nesse período, em observância ao Direito de Vizinhança e na Lei do Silêncio, e desde que previamente aprovado pelo síndico; 4.3.3. A utilização do salão ficará condicionada e deverá ser feita por escrito à administração com antecedência mínima de 07 (sete) dias e máxima de 90 (noventa) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante. Não poderá haver exclusividade para um determinado morador. A reserva será efetivada somente na presença do morador, quando assinará o termo de responsabilidade; 4.3.4. A capacidade máxima do salão de festas é de 40 pessoas; 4.3.5. É vedada a cessão dos salões para comemorações particulares dos moradores, nas seguintes datas:

a) Véspera e dia de natal;

b) Véspera e dia de ano novo;

c) Dias de carnaval;

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4.3.6. A cessão das áreas está condicionada a prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega do salão, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e empregados; 4.3.7. O condômino usuário deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão como, por exemplo, o spa e a sauna. O condômino usuário deverá também cuidar para que não haja aglomerações de pessoas na frente do edifício durante o período em que se utilizar o salão; 4.3.8. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente; 4.3.9. Ao término da festa, o morador, em conjunto com um funcionário do condomínio, para tal designado, efetuará uma conferência das peças decorativas, vistoria das áreas utilizadas e adjacentes; 4.3.10. A avaliação dos prejuízos eventualmente causados ao condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante,será feita através de coleta de preços entre as firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cabendo recurso à assembleia geral do condomínio;

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4.3.11. A recusa no pagamento, ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da ciência da notificação, para ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão até o cumprimento efetivo das obrigações; 4.3.12. A título de pagamento das despesas com limpeza e conservação das dependências requisitadas, bem como consumo de luz e gás e hora-extra, será cobrada uma taxa equivalente a ½ (meio) salário mínimo pela utilização do salão de festas. O pagamento será feito através de boleto bancário junto com a cota condominial. O cancelamento ou alteração da data do evento, garantindo o crédito correspondente ao desconto realizado, somente será concedido se avisado por escrito à administração com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, caso contrário, o evento tornar-se-á como havido; 4.3.13. As cadeiras, mesas e demais móveis e utensílios do salão de festas e de sua respectiva copa, não poderão ser retirados, nem utilizados para fins diversos aos que se destinam; 4.3.14. Os responsáveis pelos eventos deverão obrigatoriamente fornecer à administração uma lista com o nome dos convidados, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, para que a mesma auxilie no controle de entrada na portaria; 4.3.15. Proibido fumar no interior do salão de festas;

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4.4. Uso do playground 4.4.1. As áreas de lazer são de uso exclusivo dos moradores e seus convidados. As crianças deverão estar acompanhadas de seus respectivos responsáveis; 4.4.2. O horário de funcionamento do playground é de 9h às 22h; 4.4.3. É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas que desfrutem do mesmo, ou quando a sua utilização causar barulho nocivo ao sossego e ao repouso dos demais moradores do condomínio; 4.4.4. O condômino que causar dano às dependências do playground fica obrigado a repará-los, de acordo com o valor que for apurado pela administração do condomínio, sob pena de cobrança judicial e multa prevista na convenção, no caso de recusa; 4.4.5. Todas as áreas de lazer do prédio compõem o visual arquitetônico e sua conservação deverá ser uma preocupação de todos os moradores; 4.5. Uso da Sala de Ginástica 4.5.1. A sala de ginástica é de uso misto, para os moradores; 4.5.2. É terminantemente proibido o uso da sala de ginástica por menores de 16 (dezesseis) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis. O condomínio ficará isento de qualquer responsabilidade quando a sala de ginástica for devidamente usada, cabendo aos responsáveis, orientar os menores, sobre a inconveniência e o perigo do uso da sala de ginástica; 4.5.3. Os equipamentos da sala de ginástica não poderão ser retirados de seus lugares, nem utilizados para fins diversos aos que se destinam; 4.5.4. É proibido fumar no interior da sala de ginástica; 4.5.5. Pessoas que apresentem problemas de saúde não devem utilizar a sala de ginástica, ficando o condomínio isento de qualquer responsabilidade;

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.5.6. A sala de ginástica poderá ser utilizada em qualquer horário durante 7 (sete) dias na semana, ficando o morador responsável pela abertura mediante coleta da chave na portaria e fechamento da sala de ginástica. Após seu fechamento, a chave deverá ser entregue ao porteiro que esteja trabalhando na portaria naquele momento; 4.5.7. Os moradores que utilizarem a sala de ginástica poderão fazer-se acompanhar de professores de ginástica, desde que em horários fixos e previamente agendados em quadro de horários disponível na portaria para tal finalidade. Não será permitida a permanência do professor de ginástica por mais de 2 (duas) horas seguidas e nem tampouco a utilização simultânea da sala de ginástica por 2(dois) ou mais professores; 4.5.8. Caso seja necessária a limpeza da sala de ginástica após sua utilização, o morador deverá comunicar esta necessidade à portaria. Caso a sala de ginástica seja utilizada aos domingos, ficará o morador diretamente responsável pela sua limpeza no mesmo dia; 4.5.9. O condômino que causar dano às dependências da sala de ginástica fica obrigado a repará-los, de acordo com o valor que for apurado pela administração do condomínio, sob pena de cobrança judicial e multa prevista na convenção, no caso de recusa.

Todas as áreas de lazer do prédio compõem o visual arquitetônico e sua conservação deverá ser uma preocupação de todos os moradores

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5. Segurança 5.1

Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e, em nenhuma hipótese, o condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos que ocorram nos apartamentos;

5.2 É obrigatória a comunicação imediata à administração do prédio, e às autoridades competentes, a existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do condomínio; 5.3 Por motivo de segurança estrutural, qualquer obra que altere ou modifique a distribuição interna do espaço de um apartamento, só poderá ser executada após prévia autorização por escrito do síndico mediante um laudo de empresa especializada para justificar a autorização. Sendo que as despesas serão, para que a contratação da empresa que emitirá o laudo, do condômino solicitante. Se a obra não comprometer a estrutura do prédio, ou alterar suas colunas de sustentação, limitando-se a remoção de paredes de alvenaria, não será necessária autorização do síndico para sua realização; 5.4 Por motivo de segurança das instalações e do próprio edifício como um todo, fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de qualquer instalação que resulte em sobrecarga estrutural, mecânica e/ou elétrica para o prédio, sem prévia autorização por escrito do síndico, que deverá ter laudo de empresa especializada no assunto emitindo parecer favorável. As despesas com o parecer antes referido também serão do condômino solicitante. As unidades de cobertura que desejem instalar piscinas devem solicitar autorização da construtora. As instalações que resultem em sobrecarga de qualquer espécie não poderão ser realizadas pelos condôminos, com ou sem a autorização do síndico. Objetos, móveis, aparelhos eletrodomésticos, que por suas dimensões não possam subir pelas escadas ou elevadores, deverão necessariamente ser içados, devendo o condômino providenciar o seguro próprio e a autorização da administração para que seja realizado o isolamento de segurança da área;

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5.5

É dever dos condôminos, antes da execução de quaisquer obras, realizar consulta ao CD fornecido pela construtora (manual do proprietário), onde constam todas as especificações relativas às unidades, bem como às respectivas plantas;

5.6

Controle de acesso

5.6.1 Todos os moradores deverão providenciar seu cadastro, dos moradores e funcionários de sua unidade junto à administração a fim de gerenciar o acesso ao condomínio, sala de ginástica, garagem, sauna e demais partes comuns; 5.6.2 Controle de acesso à garagem 5.6.2.1 Todos os moradores deverão manter atualizado o cadastro dos veículos de sua propriedade que estiverem utilizando a garagem. Na ocasião de troca ou aquisição de novos veículos, o proprietário terá o prazo de 01 (uma) semana para atualizar seu cadastro. Após esse prazo será aplicada a penalidade prevista no item 3.4.21.; 5.6.2.2 O controle de identificação ou qualquer outro meio de identificação adotado pela administração deve ser sempre utilizado pelo morador para entrar ou sair do condomínio. Deve-se respeitar as sinalizações das áreas comuns e a sinaleira da garagem subterrânea, prosseguindo quando o sinal estiver verde e parando quando o mesmo estiver vermelho; 5.6.2.3 A garagem é via de acesso e saída de moradores e dos funcionários de manutenção e de limpeza, portanto é necessário que os condutores de veículos (carros e motos) tenham consciência, prudência e respeito ao entrar ou sair da garagem. O morador que negligenciar esta norma pagará multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da maior cota de condomínio.

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6. Direitos e deveres dos condôminos 6.1 Dos direitos 6.1.1 Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas bem como da vaga vinculada a seu apartamento e as partes comuns do condomínio como melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, que não causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranquilidade dos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e/ou as disposições da convenção, do regimento interno e das normas de procedimento; 6.1.2 Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, como as mesmas restrições da alínea anterior; 6.1.3 Examinar os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao síndico, desde que seja agendado dia e hora; 6.1.4 Comparecer às assembleias, sendo estas ordinárias ou extraordinárias, e nelas discutir os assuntos constantes da ordem do dia, bem como votá-los e ser votado para os cargos os quais puder concorrer na administração do condomínio, sendo que, com relação ao locatário, deverá ser observado o disposto nas Leis 8.245/91 e 4.591/64; 6.1.5 Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem à sua ordem, nem desviem os empregados do condomínio para serviços particulares no seu respectivo horário de expediente; 6.1.6 Denunciar ao síndico ou à administração, qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa; 6.1.7 Utilizar as partes comuns do condomínio, bem como ter acesso às áreas de recreação nos horários estipulados e segundo as regras deste regimento e/ou outras que venham a ser baixadas;

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6.2

Dos deveres

6.2.1 Cumprir e fazer cumprir a convenção, o presente regimento interno e as demais normas e procedimentos editadas pela administração; 6.2.2 Contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção constante na convenção do condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas; 6.2.3 Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como, as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam; 6.2.4 Zelar pela moral e bons costumes; 6.2.5 Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do edifício e o bem-estar de seus ocupantes e do conjunto condominial, tomando se necessário fôr, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente; 6.2.6 Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugálas ou cedê-las para atividades ruidosas, comerciais ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais comunheiros; 6.2.7 O proprietário que alugar ou ceder sua unidade deverá responsabilizar-se por quaisquer transtornos de ordens morais, religiosas e políticas, que venham ser causados pelo locatário; 6.2.8 Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer que forem cedidos a terceiros o uso do apartamento, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na convenção do condomínio, no presente regimento interno e nas normas de procedimento editadas pela Administração;

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6.2.9 Comunicar, por escrito e com cópia do contrato ao síndico, o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da empresa que administra o imóvel (a locação), quando houver; 6.2.10 Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fim de alienação ou locação e/ou sublocação, a mais de uma pessoa separadamente, sob qualquer forma, quarto ou dependência de apartamentos; 6.2.11 É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, sendo obrigatório nos casos previamente analisados e autorizados por assembléia específica a seguir os padrões de cores aprovadas referentes a janela da área de serviço, caixas de ar refrigerado, tela mosquiteiros, rede de proteção de crianças das varandas e toldos para proteção de sol. 6.2.12 É proibido a colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros de quaisquer espécies nas áreas externas ou dependências internas do edifício, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 50% da maior cota de condomínio até que a infração seja cessada, salvo os quadros de avisos do próprio condomínio, caso em que não incidirá qualquer multa; 6.2.13 É proibido colocar nas janelas, varandas ou áreas externas, tapetes, cordas de roupas, pranchas de surf ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens, não sendo permitido:

a) Estender ou secar roupas, tapetes ou lençóis nas janelas, varandas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior;

b) A colocação de roupas e objetos nos parapeitos das janelas e varandas;

c) Colocar lixo por outro lugar que não seja o compartimento próprio;

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d) Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe em majoração do preço do seguro;

e) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidade ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício, bem como modificar os corredores dos apartamentos tipo: colocar vasos de plantas, modificar a pintura dos corredores e manter objetos de decoração não previstos na concepção original do prédio;

f) Instalar na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem como utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício;

g) Instalar e/ou utilizar rádios transmissor-receptores, bem como antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas, quando nessas podem causar interferências nos equipamentos existentes nos edifícios ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais nos mesmos, inclusive no aspecto estético;

h) Exibir cartazes de anúncio, inscrições ou qualquer outro letreiro de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas ou em qualquer outro lugar;

i) Utilizar-se de alto-falantes, ou de instrumentos de música em volume elevado, de modo perturbador, que exceda a medida normal de tolerância acima do número de decibéis indicados por especialistas ou pelas normas legais, sobretudo nas horas destinadas ao descanso (22hrs às 07hrs);

j) Despejar entulhos, restos de obras ou qualquer outro objeto proveniente de descarte, nas áreas comuns e garagens do edifício. O infrator estará sujeito à multa prevista no item 8.3 a);

6.2.14 Qualquer inobservância a este regimento interno do condomínio implicará na aplicação de multa por cada infração ou enquanto durar a mesma, no valor previsto no item 8.3 a);

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6.2.15 É devido o reparo em 48 horas – salvo em circunstâncias em que tanto se verifique impossível em tal prazo - de vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva a cada unidade autônoma, assim como, de infiltrações de paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou nas unidades autônomas, sendo que, a irrealização imediata dos reparos necessários, acarretará na incidência da multa diária prevista no item 6.2.14; 6.2.16 É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito à administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando for executar obras em seus apartamentos; 6.2.17 A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos, deverão ser previamente comunicados à administração e, só serão permitidos, quando realizados em dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas, fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após autorização da administração; 6.2.18 Os reparos em instalações internas da unidade autônoma deverão ser feitos somente até as linhas tronco, sendo de responsabilidade do proprietário os gastos oriundos com esses reparos; 6.2.19 Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da administração, desde que não afetem a segurança do edifício ou unidade de outro condômino; 6.2.20 É proibido a qualquer funcionário do condomínio aceitar chaves dos apartamentos e de veículos. Caso ocorra, o condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega indevida das chaves de sua unidade ou automóvel ao funcionário; 6.2.21 É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou nos ralos dos apartamentos, respondendo o condômino pelo eventual entupimento de tubulações ou demais danos causados ao condomínio em decorrência de tal prática;

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6.2.22 Só é permitido o uso de fogões e aquecedores de gás canalizado, exceto na cozinha do salão de festas; 6.2.23 É vedada queima de fogos de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns do condomínio; 6.2.24 Consubstancia-se por dever do condômino cooperar com o síndico, no sentido da manutenção da boa ordem e do respeito recíproco entre os condôminos; 6.2.25 Fica obrigado o condômino, de modo a não prejudicar as demais unidades e/ou partes comuns do condomínio, dar livre acesso ao seu apartamento ao síndico ou seus prepostos, para serviços de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitarem-se vazamentos em torneiras, sifões, caixas de descarga ou chuveiros em evidente desperdício de água, sendo os reparos realizados cobrados diretamente do condômino que ao mesmo deu causa na cota de condomínio do mês subseqüente, sempre e quando lhe competir responsabilidade sobre os danos ocorridos; 6.2.26 Não é permitido usar os jardins e canteiros do condomínio de qualquer modo, bem como retirar suas plantas ou mudas, assim como causar-lhes dano por atos predatórios.

É vedada queima de fogos de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns do condomínio

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7. Administração e funcionários do condomínio 7.1

A administração do condomínio será exercida por um síndico e Conselho Consultivo, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, tudo na forma do disposto na Convenção condominial;

7.2

Compete à administração do condomínio fiscalizar e chefiar os empregados do condomínio, fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória;

7.3

É proibido a qualquer pessoa, que não seja funcionário do condomínio, trabalhar nas áreas comuns do edifício, salvo se autorizado pela administração;

7.4

O zelador do condomínio, desde que previamente aprovado em assembleia de condomínio, poderá residir no condomínio, mediante o pagamento de aluguel mensal (para fundo de manutenção da residência) equivalente a R$ 100,00 (cem reais), corrigido anualmente pela variação IGPM, observadas, dentre outras, as seguintes regras: (i) o imóvel é de uso restrito de moradia do zelador e de sua família; (ii) não poderão ser realizadas festas ou comemorações no imóvel; (iii) caberá ao zelador a boa conservação do imóvel; (iv) as despesas de gás, luz e água deverão ser arcadas diretamente pelo zelador; e (v) fica proibido o uso de e/ou permanência em partes comuns. Uma vez aprovada a cessão do uso do espaço do condomínio para moradia do zelador pela assembleia do condomínio, o síndico ficará autorizado a celebrar o respectivo contrato para tal finalidade.

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8. As penalidades e indenizações por danos causados

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8.1

O disciplinamento regimental é uma decorrência do interesse comum, que nesse caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico de propriedade, portanto, a administração dispõe não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na convenção e assim as aplicará, sem qualquer favorecimento, em prol dos interesses da coletividade;

8.2

A bem da manutenção e do bom ambiente de convivência, é dever dos condôminos comunicar à administração do condomínio qualquer irregularidade, para que esta adote as devidas providências;

8.3

Além das sanções específicas já anteriormente previstas, o condômino que estiver infringindo o regimento e a convenção, incorrerá nas seguintes penas:

a) Multa equivalente a ½ (meio) salário mínimo, sem prejuízo das perdas e danos que se apurarem. Em caso de reincidência, a cada nova infração o condômino reincidente pagará 50% (cinqüenta por cento) a mais sobre o valor da multa anteriormente aplicada;

b) Perda do direito de representação de voto nas assembléias gerais e de ser eleito para integrar, a qualquer título, a administração do condomínio, pelo tempo em que se encontrar em débito para com o condomínio, exceto nas hipóteses neste regimento especialmente ressalvadas;

c) As multas previstas neste regimento interno ou na convenção, deverão ser comunicadas por escrito ao infrator e depois aplicadas, não sendo facultado ao síndico conceder anistia ou remissão às penalidades pecuniárias (multas).

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9. Das disposições especiais 9.1 Gerais 9.1.1 A colocação de outros modelos e/ou cores diferentes de fechamentos de áreas, telas e grades de proteção e toldos, caso permitidos por assembléia específica, e modificações nas partes de uso comum, bem como corredores, ocasionando discordância deste regulamento, implicará em aviso por escrito da administração, ao condômino, para que este providencie a troca ou retirada. Caso não o faça no prazo de 07 (sete) dias, será intimado a fazê-lo, sob pena de aplicação das multas e penas previstas no item 8.3 a); 9.2

Dos convidados

9.2.1 Cada condômino tem o direito de receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitada a segurança, bemestar e tranquilidade dos demais condôminos; 9.2.2 A entrada de convidados no edifício, somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone ou quando previamente autorizado pelo mesmo; 9.3

Animais domésticos

9.3.1 É permitida a permanência de animais (gatos, cachorros e pequenos pássaros), nas unidades autônomas do condomínio, desde que sejam de pequeno e médio porte e não incomode o sossego, a paz e a tranquilidade dos demais condôminos; 9.3.2 Os animais acima especificados só poderão transitar nos elevadores e áreas comuns acompanhados de seus donos e com coleiras e focinheiras (no caso de animais de médio porte), conforme o caso, podendo a administração, em regulamentação complementar, estabelecer multa prevista no item 8.3 a);

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9.3.3 É vedado a circulação de animais nas dependências do condomínio. Todos e quaisquer refugos depositados pelos animais nas áreas comuns do condomínio, deverão ser imediatamente removidos por seus donos, sob pena de aplicação de multa prevista para a infração, conforme o regimento interno. O trânsito destes animais é permitido desde que observado o bom senso e a segurança. Animais de pequeno porte devem portar coleiras limitadoras e animais de médio e grande porte devem se utilizar de coleiras limitadoras e fucinheiras protetoras para uso dos elevadores durante seu trânsito junto às dependências do condomínio. 9.3.4 As varandas dos apartamentos dos condôminos que possuírem animais deverão permanecer sempre limpas e higienizadas, sob pena de aplicação de multa do item 8.3 a); 9.3.5 Todos e quaisquer danos causados pelos animais nas partes e coisas comuns do condomínio, serão indenizados pelo condômino proprietário da unidade onde o animal resida; 9.3.6 Latidos, miados e ruídos insistentes, provocados por animais, deverão ser evitados de alguma maneira pelo responsável, para não provocar incômodo ao sossego e tranquilidade dos respectivos vizinhos. Não poderá ser deixado o animal sozinho na unidade, no caso em que o condômino viajar por mais de 24 horas; 9.3.7 Ficam proibidos no condomínio animais notoriamente agressivos que possam representar risco a segurança dos moradores do condomínio, devendo o morador ser responsável pelo uso de focinheira e coleira em seus animais, conforme legislação vigente; 9.3.8 O não cumprimento aos itens acima descritos acarretará, inicialmente, reprovação por escrito do condomínio, e em caso de reincidência o morador receberá multa conforme já mencionado;

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9.3.9 Qualquer outro caso omisso neste regulamento em relação aos animais poderá ser submetida e deliberada através de reunião condominial.

Parágrafo único: Em hipótese alguma será permitida a entrada no interior do condomínio, de animais que não pertençam ao condômino e/ou ocupantes das unidades residenciais situadas no condomínio;

9.4

Dos elevadores

9.4.1 É proibido fumar no interior dos elevadores. É proibido jogar água no hall dos elevadores; 9.4.2 Menores de 10 (dez) anos não podem utilizar os elevadores desacompanhados. 9.4.3 É proibido transitar nos elevadores usuários em trajes de banho e sem camisa.

Latidos, miados e ruídos insistentes, provocados por animais, deverão ser evitados de alguma maneira pelo responsável, para não provocar incômodo ao sossego e tranquilidade dos respectivos vizinhos. Não poderá ser deixado o animal sozinho na unidade, no caso em que o condômino viajar por mais de 24 horas

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10. Das disposições finais 10.1 Constitui dever dos condôminos, hóspedes e usuários do prédio, cumprir o presente regimento interno, levando ao conhecimento da administração qualquer transgressão de que tenha conhecimento; 10.2 Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente regimento, sob pena de responderem pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da convenção e deste regimento interno do prédio; 10.3 É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o condomínio possa mantê-las sempre atualizadas; 10.4 Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à administração do prédio, por escrito, as quais serão registradas em livro próprio localizado na portaria deste condomínio e respondidas em sete dias; 10.5 Fica o síndico e/ou administração autorizados, obedecidos a convenção do condomínio e este regimento, a baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias a aplicação das normas do presente;

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10.6

Todos os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo síndico e/ou dministração, ressalvadas os de competência do conselho consultivo e da assembléia geral do condomínio e o direito de recurso dos condôminos à assembleia geral;

10.7 Qualquer alteração neste regimento, observado o disposto na convenção de condomínio, somente será deliberada em assembléia após a coleta de assinaturas de 1/3 dos moradores condôminos – ou seja 13 unidades – por requerimento dirigido ao síndico. Após o recebimento do requerimeno para esta finalidade que cumpra a exigência aqui prevista, o síndico deverá convocar assembleia para se deliberar sobre a alteração pretendida do regimento; 10.8 Este regimento entra em vigor na data de aprovação em assembleia. Condomínio do Edifício Residencial Olimpo Exclusive Living

Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à administração do prédio, por escrito, as quais serão registradas em livro próprio localizado na portaria deste condomínio e respondidas em sete dias

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Condomínio Residencial Olimpo Exclusive Living

Convenção Olimpo

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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL “OLIMPO EXCLUSIVE LIVING”, situado na Rua Baronesa de Poconé, n° 222, Grajaú, na forma abaixo: A signatária da presente, SPE BARONESA DE POCONÉ 222 INCORPORAÇÕES LTDA., com sede nesta cidade na Praia de Botafogo n°228, 16º andar (parte), inscrita no CNPJ sob o n °09.074.234/0001-58, neste ato representada na forma da sua primeira alteração contratual registrada na JUCERJA sob o NIRE nº 33.2.0793604-5, e, ainda, pela procuração pública, lavrada às Notas do 15º Ofício Livro 2149, fl. 028, ato 027, datada de 11.02.2009, por seu administrador, JOSÉ RESPEITA BARREIRO JUNIOR, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 3.324.897-IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 550.105.397-72, em conjunto com a procuradora, GUSTAVO MAIA DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, advogado, inscrita na OAB/RJ sob o nº 130.746 e no CPF sob o nº 094.989.887-22; ambos com endereço na sede de sua representada, na qualidade de INCORPORADORA e única responsável pela consecução de todo o empreendimento, a representar mais de 2/3 (dois terços) de todas as frações ideais do Condomínio, disciplinado e regulado pela presente Convenção de Condomínio, em obediência ao contido nos artigos 1333, 1334 e seguintes do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10-01-2002, outorga a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, devendo a ela ficarem sujeitos, a qualquer tempo, os futuros condôminos do Condomínio, bem como quaisquer ocupantes e visitantes, estabelecendo as cláusulas e condições que se seguem, a integrarem o Memorial de Incorporação e às quais aderirão expressamente os futuros adquirentes de unidades e condôminos, tudo nos seguintes termos: a. a INCORPORADORA, é a única proprietária do imóvel situado na Rua Baronesa de Poconé, Lote 1, PAL 47.290, onde existiram os prédios de nºs 222 e 270, resultantes do remembramento, conforme certidão de nº 051.767, expedida nos autos do processo nº 02/310.482/2008, pela Coordenadoria Geral de Planejamento Urbano Coordenadoria de Informações Urbanísticas, ora em fase de registro no 2° Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, dos seguintes imóveis: (i) prédio nº222 situado na Rua Baronesa de Poconé, descrito e caracterizado na matrícula nº 29897 do 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa cidade; e, (ii) prédio 270 da Rua Baronesa de Poconé nº270, descrito e caracterizado na matrícula do imóvel de 50.122, do 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa cidade.

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b. A INCORPORADORA adquiriu os referidos imóveis anteriormente a seu remembramento, da seguinte forma: b.1.) O imóvel mencionado no item (i) acima, através de escritura de compra e venda datada de 15.09.2008, do 15º Ofício de Notas, Livro nº 2018, fls. 050, figurando como vendedores, Fabiano Vivacqua Junior e sua mulher Maria Cecília Rodrigues Lima Vivacqua, devidamente registrada no R-12 da matrícula nº29.897 do 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa cidade; b.2.) o imóvel mencionado no item (ii) acima através de escritura de compra e venda datada de 15.09.2008, celebrada às notas do 15º Ofício Livro nº2018, fls. 050, figurando como vendedor Paulo Gustavo Miranda Vivacqua, assistido de sua mulher Renata Emery Vivacqua e, Fabiano Vivacqua Junior, assistido de sua mulher Maria Cecília Rodrigues Lima Vivacqua, devidamente registrada no R-10 da matrícula nº 50.122 do 2º Ofício de Registro de Imóveis dessa cidade; c. Foi elaborado, pela responsabilidade exclusiva da INCORPORADORA, um projeto de construção, que foi aprovado pelo órgão competente da Prefeitura desta Cidade, pelo processo nº 02/270076/2008, com base no qual foi expedida a licença n° 01/0317/2009 e será realizada uma incorporação imobiliária, nos moldes previstos no Código Civil, de um condomínio residencial multifamiliar, que receberá o nome de “Olimpo Exclusive Living”, e será designado, para os fins deste instrumento, simplesmente por Condomínio; d. O Condomínio, quando pronto, tomará o número 222 da Rua Baronesa de Poconé, e será composto por 39 unidades autônomas e 81 vagas de garagem, com 02(dois) blocos, sendo o Bloco 1, denominado “Edifício Atmosfera”, e, o Bloco 2, “Edifício Natura”. A edificação constará de: 3º subsolo, 2º subsolo, 1º subsolo, térreo, 2º, 3º, 4º e 5º pavimentos e telhado, com estacionamento para 81 vagas cobertas, sendo os pavimentos de subsolos e térreo comuns aos dois blocos, e, ainda, que o Bloco 1 possuirá 02 (dois) apartamentos no térreo, 04 (quatro) apartamentos por andar do 2º pavimento ao 4º pavimento, e o Bloco 2, possuirá 03 (três) apartamentos no térreo, 06 (seis) apartamentos por andar do 2º ao 3º pavimento, e 10 (dez) apartamentos no 4º pavimento, perfazendo o total de 39 (trinta e nove) apartamentos no condomínio. O Bloco 01 denominado EDIFÍCIO ATMOSFERA será composto por: apartamentos 101, 102, 201, 202, 203, 204, 301, 302, 303, 304, 401, 402, 403 e 404.

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O Bloco 02 denominado EDIFÍCIO NATURA será composto por: apartamentos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 301, 302, 303, 304, 305, 306 e apartamentos com dependência na cobertura 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409 e 410. O empreendimento contará com 81 (oitenta e uma) vagas de garagem cobertas, a serem distribuídas da seguinte forma: - 30 (trinta) vagas localizadas no 3º subsolo; - 27 (vinte e sete) vagas localizadas no 2º subsolo; - 24 (vinte e quatro) vagas localizadas no 1º subsolo, comuns aos blocos 1 e 2, tudo conforme detalhado no projeto de construção e no correspondente memorial descritivo; e. Para possibilitar a comercialização das unidades autônomas do Condomínio antes da conclusão das obras de sua construção, a INCORPORADORA tomou todas as providências necessárias para o arquivamento do correspondente memorial de incorporação junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis; f. Com vistas a estabelecer as regras que regerão o funcionamento do Condomínio, assim como para regulamentar os direitos e obrigações a serem observados por todos os condôminos, resolveu a INCORPORADORA, em cumprimento às determinações do Código Civil Brasileiro, deixar desde já estabelecidos os termos da respectiva Convenção, cujas disposições, adiante explicitadas, aplicar-se-ão a todos os condôminos e outras pessoas que, a qualquer título, se utilizem do Condomínio, comprometendo-se os futuros condôminos a ratificar a presente Convenção, que tem os seguintes termos:

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CAPÍTULO 1 - DA DESCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO

1.1.

O Condomínio, que reger-se-á de acordo com a legislação vigente e com as normas desta Convenção, quando pronto tomará o nº 222 da Rua Baronesa de Poconé, constituído de um empreendimento imobiliário composto por 02 (dois) blocos: Bloco 1 – “Edifício Atmosfera” e, Bloco 2 – “Edifício Natura”, de uso residencial, denominado “Olimpo Exclusive Living”, sendo que a entrada de todos os condôminos, para ambos os blocos, é feita em conjunto pelo Bloco 2 - “Edifício Natura”, através do pavimento térreo comum aos dois blocos , tudo de acordo com a seguinte descrição sumária:

I. 3º Subsolo Partes Comuns: escada, caixa de elevador (4), rampa de subida ao 2º subsolo. Parte Privativa: estacionamento com 30 (trinta) vagas cobertas.

II. 2º Subsolo Partes Comuns: escada de incêndio, escada pressurizada, caixa de elevador (7), casa de máquinas do Bloco 2 e pressurização escada, casa máquina de incêndio, C.B., recalque, rampa de descida ao 3º subsolo e subida ao 1º subsolo, cisterna (2). Parte Privativa: estacionamento com 27 (vinte e sete) vagas cobertas.

III. 1º SUBSOLO Partes Comuns: escada de incêndio, escada pressurizada, caixa de elevador (7), casa de máquina exaustão do Bloco 01, reservatório de reuso, reservatório de retardo, área técnica, circulação (2), lixo, rampa de subida ao térreo, rampa de descida ao 2º subsolo. Parte Privativa: estacionamento com 24 (vinte e quatro) vagas cobertas.

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IV. Térreo Partes Comuns: Bloco 01: escada de incêndio, caixa de elevadores (3), hall (2), lixo, circulação (3), salão de festas, recreação descoberta, C.B., WC para deficiente físico, banho, circulação externa, jardim, alojamento, ventilação, rampa e apartamento do zelador composto de: sala, quarto, cozinha e banho. Bloco 02: escada pressurizada, caixa de elevadores (4), hall social, lixo, hall, portaria, P.V.I, circulação (4), jardim (3), alojamento, rampa de descida ao 1º subsolo, banho, medidores blocos 1 e 2, caixa postal, C.B., C.G., telefone, P.I., SPA/repouso, WC feminino, WC masculino, lavabo, circulação, duchas, sauna, recreação infantil, recreação coberta e ventilação. Partes Privativas: - Bloco 01: 01(um) apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação, suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 01); 01(um) apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação, suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC, varanda e terraço (col. 02). – Bloco 02: 02 (dois) apartamentos compostos de: vestiário, sala, circulação (2), suíte, quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 01 e 02); 01 (um) apartamento composto de: sala, suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, circulação (2), cozinha, WC e terraço (col. 03).

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V. 2º PAVIMENTO Partes Comuns: Bloco 1: escada de incêndio, caixa de elevadores (3), circulação, hall (2), lixo e C.B.. Bloco 2: escada pressurizada, caixa elevadores (4), circulação, hall social (3), lixo, P.V.I. (2) e C.B. Partes Privativas: Bloco 1: 02 (dois) apartamentos compostos de: sala, suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, circulação, vestíbulo, cozinha, WC e varanda (col. 01 e 02); 01 (um) apartamento composto de: sala, circulação (2), suíte, banho suíte, quarto (2), banho social, lavabo, cozinha e terraço (col. 03); 01 (um) apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação, suíte, banho suíte, quarto (2), banho social, lavabo, cozinha e terraço (col. 04). Bloco 2: 02 (dois) apartamentos compostos de: vestíbulo, sala, circulação (2), suíte, banho suíte, quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 01 e 02); 01 (um) apartamento composto de: sala, circulação (2), suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 03); 01(um) apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação (3), suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, área de serviço, cozinha, WC, varanda e sacada, (col. 04); 01 (um) apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação (2), suíte, banho suíte, quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e terraço (col. 05); 01 (um) apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação (3), suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC, área de serviço e terraço (col. 06).

VI. 3º PAVIMENTO Partes Comuns: Bloco 01: escada incêndio, caixa elevadores (3), circulação, hall (2), lixo e C.B.. Bloco 02: escada pressurizada, caixa elevadores (4), circulação, hall social (3), lixo, P.V.I. (2) e C.B.. Partes Privativas: Bloco 01: 02 (dois) apartamentos compostos de: vestíbulo, sala, circulação, suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 01 e 02); 01 (um) apartamento composto de: sala, circulação (2), suíte, banho suíte, quarto (2), banho social, lavabo, cozinha e sacada (col. 03); 01 apartamento composto de: vestíbulo, sala, circulação, suíte, banho suíte, quarto (2), banho social, lavabo, cozinha e sacada (col.4). Bloco 02: 02 (dois) apartamentos compostos de: sala, suíte, banho suíte, quarto (3), banho social, lavabo, circulação (2), vestíbulo, cozinha, WC e varanda (col.01 e 02); 01 (um) apartamento composto: sala, circulação (2), suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 03); 01 (um) apartamento composto de: sala, vestíbulo, circulação (2), suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, área de serviço, WC e varanda (col. 04). 01 (um) apartamento composto de: sala, circulação (2), vestíbulo, suíte, banho suíte, quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e sacada (col. 05). 01 (um) apartamento composto de: sala, circulação (3), vestíbulo, suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, área de serviço, WC e sacada (col. 06). OLIMPO exclusive living

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VII. 4º PAVIMENTO Partes Comuns: Bloco 01: escada incêndio, caixa elevadores (3), circulação, hall (2), lixo e C.B.. Bloco 02: escada pressurizada, caixa elevadores (4), circulação (2), hall, lixo, P.V.I (2) e jardim. Partes Privativas: Bloco 1: 02 (dois) apartamentos compostos de: escada de acesso à dependência, vestíbulo, sala, circulação, suíte (2), banho suíte (2), quarto (3), banho social, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 01 e 02); 01 (um) apartamento composto de: escada de acesso à dependência, sala, circulação (2), suíte, banho suíte, quarto (2), banho social, lavabo, cozinha e varanda (col. 03); 01(um) apartamento composto de: escada de acesso à dependência, vestíbulo, sala, circulação, suíte, banho suíte, quarto (2), banho social, lavabo, cozinha e varanda (col. 04). Bloco 02: 01 (um) apartamento composto de: escada de acesso à dependência, salão, quarto (2), lavabo, circulação, cozinha, WC e varanda. (col. 01); 03 (três) apartamentos compostos de: escada de acesso à dependência, salão, quarto, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 02, 03 e 04); 01 (um) apartamento composto de: escada de acesso à dependência, salão, quarto, cozinha, WC, banho, circulação e varanda (col. 05); 01 (um) apartamento composto de: escada de acesso à dependência, salão, quarto, cozinha, WC e varanda (col. 06); 03 (três) apartamentos compostos de: escada de acesso à dependência, salão, quarto, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 07, 08 e 09); 01 (um) apartamento composto de: escada de acesso à dependência, hall, circulação, salão, quarto, lavabo, cozinha, WC e varanda (col. 10).

VIII. 5º PAVIMENTO Partes Comuns: Bloco 01: caixa elevadores sem acesso (3) e área técnica descoberta. Bloco 02: escada incêndio sem acesso, caixa elevadores (4) sem acesso, P.V.I (2), e jardim (10). Partes Privativas: Bloco 01: 04 (quatro) dependências de apartamentos do 4º pavimento compostos de: terraço, piscina, sauna e lavabo (col. 01, 02, 03 e 04). Bloco 02: 08 (oito) dependências de apartamentos do 4º pavimento compostas de: circulação, suíte (2), banho da suíte (2), suíte master, banho da suíte master e varanda (col. 01, 02, 04, 05, 06, 08, 09); 01 (uma) dependência de apartamento do 4º pavimento composto de: circulação, suíte (3), banho da suíte (2), suíte master, banho da suíte master e varanda (col. 03); 01 (uma) dependência de apartamento do 4º pavimento composto de: vestíbulo, circulação, suíte (2), banho da suíte (2), suíte master, banho da suíte master e varanda (col. 07 e 10).

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IX – Telhado Partes Comuns: telhados, calhas e lajes impermeabilizadas.

CAPÍTULO 2 - DAS PARTES E COISAS COMUNS 2.1. Constituem partes e coisas de propriedade e uso comum dos condôminos, o terreno sobre o qual se levantarão as edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes internas divisórias entre as unidades, paredes externas, telhados, “shafts”, áreas internas de ventilação, os compartimentos medidores de luz e água, as instalações elétricas e telefônicos, hall social de acesso aos elevadores, portaria de acesso a ambos os edifícios localizada no Bloco 2 - “Edifício Natura”, escadas, elevadores, central de gás, sanitários, áreas de recreação comuns aos blocos, localizada no Bloco 1 e 2, halls de acesso aos apartamentos, e todas as demais áreas e coisas que, integrantes da descrição supra, não se constituam em unidades autônomas, enfim, todos os bens, instalações e equipamentos de utilização comum de todos os proprietários ou ocupantes ou que a eles aproveite coletivamente 2.2. As partes e coisas comuns são insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade autônoma, não sendo, também, passíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Convenção. 2.3. O funcionamento e a utilização das instalações e dependências de uso comum serão objeto de regulamentos próprios, a serem elaborados, postos em vigor e eventualmente modificados pelo síndico, com a anuência do conselho consultivo. 2.3.1. Cada um dos regulamentos de que trata o item 2.3, e suas eventuais modificações, deverão ser submetidos à apreciação da primeira assembléia geral dos condôminos que se realizar após a respectiva entrada em vigor, cabendo à Assembléia ratificá-los, alterá-los ou rejeitá-los, valendo, nestas duas últimas hipóteses, os efeitos ocorridos até a alteração ou rejeição.

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2.4. Toda a área de recreação do condomínio será localizada no térreo do Bloco 1 e 2, conforme item IV do Capítulo I acima e deverá ser obrigatoriamente utilizada pelos condôminos dos Blocos 1 (“Edifício Atmosfera”) e 2 (“Edifício Natura”), devendo as suas despesas serem rateadas entre todos de acordo com as suas respectivas frações ideais, assim como a portaria de entrada aos blocos localizada no Bloco 2 e o halls de acesso aos elevadores, e demais corredores e vagas de garagem, localizadas nos Blocos 1 e 2, que deverão ser utilizadas e terem as suas respectivas despesas rateadas entre todos os condôminos.

CAPÍTULO 3 - DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA

3.1. Constituem partes de propriedade e uso exclusivos, isto é, unidades autônomas, alienáveis e passíveis de oneração por seus titulares independentemente do consentimento dos demais condôminos, a cada uma das quais corresponde uma fração ideal do todo do terreno e das demais partes comuns, as unidades autônomas do Condomínio, consistentes em todos os APARTAMENTOS, descritos na cláusula 1a da presente Convenção, bem como as VAGAS DE GARAGEM sobre as quais vigerão as normas previstas nos itens 3.3 abaixo e seguintes.

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3.1.1. No interior das unidades autônomas é livre a realização de obras e modificações, independentemente de consulta ao síndico ou aos titulares ou ocupantes das demais unidades, desde que não modifiquem o projeto estrutural original e não abalem a solidez e segurança da edificação, assim como seja respeitada a legislação vigente, legalizadas as obras junto às autoridades públicas competentes e observado o que, a esse propósito, dispõem esta Convenção e o Regimento Interno do EDIFÍCIO.

3.1.2. É vedada a instalação de antena individual nas janelas dos apartamentos, ou, ainda, nas partes comuns.

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3.2. Aos proprietários, atuais e que no futuro o forem, dos apartamentos com dependências 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409 e 410 do Bloco 2, Edifício Natura, assim como dos apartamentos com dependências 401, 402, 403 e 404, do Bloco 1, Edifício Atmosfera, fica assegurado o direito de ampliar suas unidades sobre as áreas de terraço abertos, bem como o direito de uso, gozo e fruição, em caráter perpétuo, das áreas da laje e telhados que são imediatamente superiores, desde que não haja qualquer violação, alteração ou ocupação que prejudique a circulação, acesso às lajes impermeabilizadas, caixas d´água e prisma de ventilação e iluminação, podendo seus proprietários, sem qualquer responsabilidade ou comprometimento por parte do CONDOMÍNIO ou da INCORPORADORA de que tais obras venham ou possam vir a ser realizadas, pois só ocorrerão se possível, ou seja, se a legislação municipal na época e as autoridades vierem a permitir, proceder a obras de modificação nessas áreas disponíveis, tudo às expensas do proprietário interessado e desde de que não modifiquem o projeto estrutural original e não afetem a solidez e a segurança do prédio, bem como não impeçam o livre acesso às partes comuns, sendo certo que tais obras, no momento são inexeqüíveis e quando possíveis forem, deverão ter o prévio e expresso consentimento da Municipalidade do Rio de Janeiro, através do órgão competente e somente após o “habite-se” do Edifício, tudo independente do consentimento de quaisquer condôminos, atuais ou futuros, não podendo a convenção ou suas posteriores modificações restringir, embargar ou mesmo ampliar os direitos ora assegurados. 3.2.1. Tratando-se de direito ao uso, ainda que em caráter perpétuo, de qualquer forma ou em qualquer tempo, os acréscimos ou ampliações porventura construídos, não poderão constituir unidade autônoma independente, ficando essas benfeitorias incorporadas ao apartamento imediatamente inferior.

3.2.2. Fica obrigado o proprietário que se valer da faculdade que se lhe é concedida acima a manter sempre a salvo a INCORPORADORA, o condomínio e os demais condôminos de quaisquer dúvidas, questionamentos ou penalidades administrativas ou judiciais, respondendo aos mesmos, direta e também regressivamente, pelos prejuízos que porventura lhes causar, ficando desde já ciente que a legislação que atualmente rege a matéria não permite a realização de ditas obras.

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3.3 Incluem-se, ainda, entre as partes de propriedade exclusiva dos condôminos, insuscetíveis de divisão, e se acham vinculadas às respectivas unidades autônomas, todas as 81 (oitenta e uma) vagas existentes no Condomínio, e destinam-se, exclusivamente, à guarda e estacionamento de veículos de passeio ou utilitários dos condôminos residentes, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, mesmo em caráter temporário, sua utilização para veículos de carga ou comerciais, devendo os veículos, sem local certo e predeterminado, devendo os condôminos das unidades, estacionar seus veículos nas vagas livres existentes quando da sua chegada, sendo certo que as vagas foram projetadas para a guarda de automóveis de passeio, não se prevendo que nas vagas possam ser guardados veículos com dimensões fora do comum e que ultrapassem o limite das vagas, tudo de modo a não impedir o uso das vagas vizinhas, sendo sujeitas ao uso de manobristas, observado, quanto à utilização das mesmas, o disposto nos itens seguintes desta cláusula e, ainda, o que se estabelecer em regulamento específico a ser elaborado nos mesmos termos e oportunidade previstos nos itens 2.3 e 2.3.1 da cláusula 2ª desta Convenção. 3.4. As vagas de estacionamento de veículos, são todas cobertas e localizadas nos pavimentos de subsolo (1º, 2º e 3º).

CAPÍTULO 4 - DAS FRAÇÕES IDEAIS

4.1. A cada uma das unidades autônomas constituídas corresponde uma fração ideal do terreno e das demais partes comuns do Condomínio, bem como às vagas de garagem vinculadas a cada unidade, consoante atribuição efetivada nos termos do quadro ao lado. 4.2. A cada uma das vagas corresponde a fração ideal de 0,004092, totalizando todas as vagas a fração de 0,331452.

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Unidade 101 102 201 202 203 204 301 302 303 304 401 402 403 404 101 102 103 201 202 203 204 205 206 301 302 303 304 305 306 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 Vagas (78 X 0,004092) Vagas extras (3 x 0,004092) Total

Fração ideal Bloco 1 - Atmosfera 0,016101 0,018817 0,016085 0,016327 0,012861 0,012880 0,016085 0,016327 0,011247 0,011261 0,025843 0,025363 0,019333 0,019690 Bloco 2 - Natura 0,013346 0,014199 0,019169 0,013199 0,014199 0,018961 0,017780 0,014164 0,016502 0,013198 0,014198 0,018960 0,018841 0,012850 0,014633 0,019648 0,018934 0,021060 0,021782 0,020475 0,020088 0,019587 0,017490 0,019620 0,017445 0,319176 0,012276 1,000000

Vagas 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02

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CAPÍTULO 5 - DA DESTINAÇÃO 5.1. O Condomínio é destinado ao uso residencial multifamiliar, sendo os apartamentos destinados exclusivamente à residência de seus proprietários ou legítimos possuidores, sendo vedada utilização de qualquer das unidades autônomas para quaisquer outros fins que não os aqui previstos, sujeitando-se o infrator às penas previstas na presente convenção.

CAPÍTULO 6 - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

6.1. A assembléia geral dos condôminos, convocada e instalada de acordo com a lei e esta convenção, tem poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Condomínio e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e administração. 6.2. Compete privativamente à assembléia geral que deverá ser anualmente convocada pelo Síndico: I - alterar ou reformar a convenção; II - eleger e destituir o síndico, o subsíndico e os membros do conselho consultivo; III - examinar as contas do síndico e deliberar sobre elas; IV - deliberar sobre a destinação do saldo do exercício encerrado; V - discutir e votar o orçamento das despesas para cada novo exercício; VI- decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a ela levados a pedido do interessado ou dos interessados. 6.3. A assembléia geral será convocada pelo síndico ou: a) pelo conselho consultivo; b) por condôminos que representem 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da totalidade dos votos do Condomínio, quando o síndico não atender, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; c) pelo condômino a quem o síndico houver imposto penalidade, a fim de que a assembléia geral aprecie o recurso específico. 6.4. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante carta circular registrada ou entregue sob protocolo, dirigida obrigatoriamente a todos os condôminos, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia e, no caso de alteração desta convenção, a indicação da matéria.

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6.5. Entre o dia da expedição da carta de convocação e o da realização da assembléia geral mediará o prazo de 08 (oito) dias, no mínimo, ressalvadas as exceções previstas na lei e nesta Convenção. 6.6. A assembléia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos que tenham direito a voto; em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer “quorum”. 6.7. Na carta de convocação fixar-se-á o momento em que será realizada a assembléia geral em 1ª e 2ª convocações, devendo mediar, entre ambas, um período de pelo menos 30 (trinta) minutos. 6.8. As assembléias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no item 6.5, quando houver manifesta urgência. 6.9. O síndico, pelo meio e do modo que julgar adequados, deverá facilitar aos condôminos o conhecimento da convocação, sem que a estes, contudo, sob qualquer pretexto, assista o direito ou a possibilidade de questionar a legitimidade ou eficácia da convocação com base nesta recomendação. 6.10. Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á em área comum do Condomínio. Quando a assembléia houver de efetuar-se em outro local, o aviso convocatório indicará, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá realizar-se fora do município do Rio de Janeiro. 6.11. Independentemente das formalidades previstas neste capítulo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos. 6.12. As despesas com as assembléias gerais serão lançadas e inscritas a débito do Condomínio, mas as relativas às assembléias convocadas para apreciação de recursos de condôminos serão pagas pelos recorrentes cujos recursos forem desprovidos.

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6.13. Observadas as ressalvas inseridas no item 6.33, incisos II e III, só poderão votar e ser votados nas assembléias gerais os condôminos que estiverem quites com o Condomínio, nos termos do inciso III do artigo 1.335 do Código Civil, sendo, todavia, facultado ao condômino sem direito a voto comparecer à assembléia e discutir a matéria submetida à deliberação.

6.13.1. O direito de voto será reconhecido ao condômino que quitar as suas obrigações até o momento da instalação da assembléia geral.

6.14. Os condôminos presentes à assembléia geral, mesmo que representados por procuradores, deverão, se exigido, comprovar, mediante documentação hábil, sua qualidade de condômino bem como a regularidade de sua representação. 6.15. Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos. 6.16. O condômino pode ser representado na assembléia por procurador regularmente constituído, não podendo ser investidos nesta qualidade o síndico, o subsíndico nem qualquer membro do conselho consultivo, sendo certo que: a) quando outorgada a procuração por instrumento particular, sua validade perante a assembléia ficará subordinada ao prévio reconhecimento da firma do mandante por notário público; b) numa mesma assembléia, após a de instalação do Condomínio, nenhum procurador poderá representar mais de 3 (três) condôminos, sendo vedados substabelecimentos.

6.16.1. Salvo se a lei vier a dispor diferentemente, nas decisões da assembléia geral que não envolvam despesas extraordinárias do Condomínio, o locatário poderá exercer o direito de voto do respectivo condômino locador, caso este, por si ou seu procurador, à mesma não tenha comparecido.

6.17. Antes de iniciar-se a assembléia geral, os condôminos, ou seus mandatários, ou, ainda, na hipótese do item acima, os locatários, assinarão a lista de presenças, indicando seus nomes e as respectivas unidades de que forem titulares ou de cujos titulares forem procuradores ou locatários.

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6.18. Os trabalhos da assembléia geral serão dirigidos por mesa presidida pelo condômino que a maioria dos presentes houver por bem indicar, cabendo ao presidente indicar seu secretário, escolhido dentre os presentes, podendo ser condômino ou não. 6.19. Ressalvadas as exceções previstas nesta Convenção e, em caso de sua omissão, na legislação vigente, as deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, não se computando os votos em branco para o cálculo dessa maioria. 6.20. No caso de empate, caberá ao presidente da assembléia geral o voto de desempate. 6.21. Dos trabalhos e deliberações da assembléia geral será lavrada ata, assinada pelos membros da mesa e pelos condôminos e mandatários presentes que o desejarem. 6.22. Dentro dos 15 (quinze) dias que se seguirem à data da realização da assembléia geral, o síndico enviará, a cada condômino, mediante protocolo ou carta registrada, cópia da respectiva ata. 6.23. A assembléia geral é ordinária quando tem por objetivo as matérias previstas no item 6.25, infra, e extraordinária nos demais casos. 6.24. As assembléias gerais ordinárias e extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas nos mesmos local, data e hora, e instrumentadas em ata única. 6.25. Anualmente deverá ser convocada uma assembléia geral ordinária, a realizar-se na primeira quinzena de maio, para: I) deliberar sobre as contas do síndico, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras por ele apresentadas; II) deliberar sobre a destinação do saldo do exercício ou sobre o rateio de eventual déficit; III) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em início, fixando, se entender oportuno, outros fundos especiais, diferentes do de reserva, previsto no capítulo 10 desta convenção; IV) aprovar as condições de contratação do seguro de incêndio; V) Alterar o Regimento Interno; VI) tratar de assunto de interesse geral que conste do edital de convocação.

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6.25.1. A cada 2 (dois) anos, a assembléia geral ordinária elegerá o síndico, o subsíndico, os membros do conselho consultivo e o presidente deste.

6.26. O síndico deverá remeter aos condôminos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária: I) o relatório da sua administração e os principais fatos administrativos do período de seu mandato; II) cópia das demonstrações financeiras; III) proposta de orçamento relativo ao exercício que se inicia. 6.27. Instalada a assembléia geral ordinária, proceder-se-á, se requerida por qualquer condômino, à leitura dos documentos referidos no item anterior e do parecer do conselho consultivo, os quais serão submetidos pela mesa a discussão e votação. 6.28. O síndico, ou pelo menos um dos membros do conselho consultivo, deverá estar presente à assembléia geral ordinária para atender a pedidos de esclarecimentos eventualmente formulados por condôminos, não constituindo, entretanto, a ausência de qualquer deles razão impeditiva para a realização da assembléia geral. 6.29. É vedado ao síndico votar nas deliberações que tenham por objeto os assuntos referidos nos itens 6.25, alínea “I” e 6.32, segunda parte. 6.30. Se a assembléia geral ordinária tiver a necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos condôminos presentes, na hipótese de não comparecimento do síndico ou de membro do conselho consultivo. 6.31. A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas exonerará de responsabilidade o síndico, salvo se essa aprovação resultar de erro, dolo, simulação, fraude, coação ou qualquer outro vício capaz de anular tal manifestação de vontade. 6.32. A assembléia geral extraordinária é competente para deliberar e decidir sobre todas as matérias de interesse do Condomínio. Entre elas se inscreve a decisão, em grau de recurso, dos assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a ela levados a pedido do interessado ou dos interessados.

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6.33. Existem matérias que necessitam de “quorum” qualificado, para serem aprovadas em Assembléia, conforme abaixo enumeradas: I) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos que se achem quites com o Condomínio para deliberações que tenham por objeto a realização, nas partes comuns, de benfeitorias voluptuárias ou úteis, em acréscimo às já existentes; assim como para aprovação de qualquer alteração na Convenção; II) votos da maioria absoluta dos condôminos para deliberações que tenham por objeto a realização, nas partes comuns, de benfeitorias úteis, assim como para elaboração ou alteração do regulamento interno do edifício ou destituição do Síndico; III) unanimidade dos votos, inclusive os dos condôminos não quites com o Condomínio, para as deliberações que tenham por objeto introduzir modificações na estrutura ou nas fachadas dos Blocos ou no aspecto geral do EDIFÍCIO, bem como na destinação dos mesmos ou de quaisquer de suas unidades autônomas. 6.33.1. Será, ainda, exigido “quorum” qualificado nas hipóteses previstas nos artigos 1.357 do Código Civil Brasileiro, e 17, e seu parágrafo 2º, da Lei Federal nº 4.591/64, também referidas no Capítulo 11 desta Convenção, e nos demais casos em que a lei o imponha.

6.33.2. A assembléia, para tal fim especialmente convocada, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o Condomínio. Também poderão, pela maioria dos votos, ser destituídos o subsíndico ou os membros do conselho consultivo, nos casos de descumprimento de seus deveres.

6.34. Nas assembléias, a aferição do “quorum” e a apuração dos resultados das votações far-se-ão proporcionalmente às frações ideais dos condôminos presentes e votantes. 6.35. Se uma unidade autônoma pertencer a mais de uma pessoa, seus coproprietários elegerão, entre si, aquele que os representará nas assembléias gerais, credenciando-o por escrito; não sendo apresentado esse credenciamento escrito ao presidente, computarse-á como integral o voto do co-proprietário que primeiro se manifestar.

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6.36. As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, competindo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir.

CAPÍTULO 7 - DA ADMINISTRAÇÃO - DO SÍNDICO E DOS SUB-SÍNDICOS

7.1. O Condomínio será administrado sob a responsabilidade legal de um único síndico, para ambos os Blocos 1 e 2, condômino ou não, pessoa física ou jurídica, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, sem prejuízo do previsto no item 14.1 e seguintes, ficando desde já estabelecido que a INCORPORADORA poderá exercer ou nomeará para o exercício do primeiro mandato do cargo de Síndico do CONDOMÍNIO, a própria Administradora contratada nos termos do item 14.3.1 abaixo, ou outra pessoa, física ou jurídica a ser por ela indicada, desde que a mesma aceite desempenhar esse cargo, visando única e exclusivamente o bom funcionamento do mesmo. 7.2. Será eleito pela assembléia geral, o subsíndico, assim como os membros do conselho consultivo. 7.3. O cargo de síndico poderá ser remunerado, cabendo à assembléia geral ordinária que o eleger fixar ou não a sua remuneração, sendo certo que o subsíndico não receberá qualquer remuneração, a não ser que venha a assumir, em substituição, o cargo de síndico por prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos e este tenha sido eleito com remuneração. 7.4. Ao síndico compete: a) representar o Condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se referir a assuntos do interesse condominial, podendo, para tal fim, constituir advogados legalmente habilitados, outorgando-lhes poderes “ad judicia” e outros que se fizerem necessários, e, bem assim, nomear prepostos para representar o Condomínio perante o Poder Judiciário; b) admitir ou demitir empregados, fixar as respectivas funções, tarefas, responsabilidades e remunerações, assim como contratar prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, de acordo com a estrutura e o orçamento aprovados pela assembléia geral; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a convenção de Condomínio, o regimento interno, outros eventuais regulamentos internos

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e as deliberações das assembléias gerais; d) autorizar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou à conservação do Condomínio, até o limite mensal correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o salário-mínimo vigente, ou com prévia aprovação do conselho consultivo se exceder esta importância e não constar do orçamento anual aprovado; e) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela assembléia geral; f) convocar a assembléia geral ordinária, na época própria, e as extraordinárias, quando julgar conveniente ou lhe for requerido, fundamentadamente, por grupo de, no mínimo, um quarto dos votos do Condomínio; g) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração; h) oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; i) manter escrituração contábil adequada; j) cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem aos condôminos no rateio das despesas ordinárias ou extraordinárias do Condomínio, bem como as penalidades impostas por infração de disposições desta convenção, do regimento interno ou de outras ordens ou regulamentos do Condomínio; k) comunicar prontamente ao conselho consultivo o recebimento de qualquer citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, da qual possa decorrer responsabilidade para o Condomínio; l) procurar, por meios convincentes, dirimir divergências entre os condôminos; m) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do Condomínio em seu poder; n) apresentar para exame, pelo menos bimestralmente, ao conselho consultivo, as contas do período decorrido desde o exame anterior; o) enviar mensalmente aos condôminos o demonstrativo das receitas e das despesas do mês anterior; p) contratar os seguros obrigatórios por lei e os demais que forem aprovados pela assembléia geral, ouvido o conselho consultivo (item 8.3, “a”); q) resolver os casos omissos (item 14.7). 7.5. O síndico poderá indicar empresa especializada em administração condominial de reputação ilibada no mercado para delegar, total ou parcialmente, os poderes de representação inerentes a seu cargo ou as funções administrativas a empresa especializada em administração condominial, correndo os honorários respectivos por conta do Condomínio, desde que haja prévia aprovação da contratação da empresa indicada pela assembléia geral de condôminos. 7.6. Em seus impedimentos eventuais, o síndico será automaticamente substituído pelo subsíndico.

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7.7. No caso de vacância do cargo de síndico, assumi-lo-á o subsíndico, que exercerá seu mandato pelo tempo restante, recebendo, se existentes, a remuneração correspondente, sem prejuízo ao contrato de administração que estiver em vigor por força do item 7.5 acima. 7.8. Em caso de destituição, o síndico apresentará imediatamente contas de sua gestão. 7.9. O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa.

CAPÍTULO 8 - DO CONSELHO CONSULTIVO 8.1. O conselho consultivo será composto de 06(seis) membros, sendo 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes, todos obrigatoriamente condôminos, cabendo aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos, segundo a ordem de sua eleição. 8.2. Os membros do conselho consultivo terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos pela assembléia geral ordinária, que também escolherá, dentre os membros efetivos eleitos, o presidente do conselho, sendo permitidas reeleições. 8.3. Compete ao conselho consultivo, por seus membros efetivos: a) tendo em vista não contar o Condomínio com Conselho consultivo, exercer as atividades do mesmo ata que, se for caso, resolvam os condôminos instituir o mesmo, pois sua instituição não é obrigatória; b) aprovar as condições de contratação do seguro de incêndio e dos demais que vierem a ser contratados pelo Condomínio; c) examinar as contas e relatórios do síndico e os comprovantes do Condomínio; d) comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protolocada, as irregularidades que constatar na gestão do síndico; e) emitir parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta do orçamento anual; f) assessorar o síndico na solução dos problemas do Condomínio; g) emitir

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parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias, inclusive aquelas previstas na letra “d” do item 7.4; h) quando solicitado pelo síndico, dar parecer em contratos que tragam responsabilidades ou ônus para o Condomínio. 8.4. Se algum membro efetivo do conselho consultivo alienar sua unidade, o adquirente não o substituirá no conselho, sendo chamado para ocupar o lugar vago um dos suplentes. 8.5. O conselho consultivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada dois meses, em dia e hora designados de comum acordo entre os seus membros, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação fundamentada de seu presidente, dos outros dois membros efetivos, do próprio síndico ou, ainda, da administradora do Condomínio. 8.6. As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate. 8.7. Na hipótese de ausência do presidente a qualquer reunião do conselho consultivo, substitui-lo-á o conselheiro designado pelos demais. 8.8. Das reuniões do conselho consultivo serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos conselheiros presentes, cujas cópias serão encaminhadas, dentro de 8 (oito) dias de sua realização, ao síndico e à administradora do Condomínio. 8.9. Se qualquer conselheiro efetivo faltar a 3 (três) reuniões por ano de exercício, seu mandato estará automaticamente cancelado, assumindo-o, também automaticamente, o suplente. 8.10. O exercício do mandato de conselheiro será gratuito.

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CAPÍTULO 9 - DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS 9.1. Constituem despesas comuns do Condomínio, que deverão ser suportadas e rateadas por todos os condôminos, na proporção indicada no subitem 9.1.1 abaixo e seguintes: a) as relativas à conservação, limpeza, reparação e consumo das áreas e coisas comuns; b) a remuneração do síndico e da empresa contratada para a administração do Condomínio (se houver), e os salários e encargos dos empregados do Condomínio; c) as despesas com a convocação e realização das assembléias gerais, inclusive da assembléia de instalação, com a ressalva do item 6.12; d) as atinentes ao seguro da edificação e demais bens do Condomínio; e) todas as demais que, por sua natureza ou por previsão nesta Convenção, sejam comuns ao Condomínio. 9.1.1 Todos os proprietários concorrerão para com todas as despesas necessárias ao pleno funcionamento do Condomínio, na proporção de suas frações ideais do terreno, tudo de acordo com o orçamento fixado para o exercício. 9.1.2. Também concorrerão os condôminos para o rateio das despesas extraordinárias, nas mesmas proporções acima destacadas, recolhendo a respectiva quota no primeiro dia útil do mês subsequente ao do recebimento do aviso para pagamento, o qual deverá ser expedido por carta registrada ou sob protocolo.

9.1.3. Ressalva-se, porém, que se o vulto das despesas extraordinárias aconselhar que sejam feitas as arrecadações parceladamente, os correspondentes vencimentos serão fixados pelo Sindico, administradora, ou conforme o caso pela Assembléia geral.

9.2. Compete à assembléia geral aprovar o orçamento das despesas ordinárias do Condomínio previamente fixado, cabendo aos condôminos concorrer para o respectivo rateio antecipadamente, até o dia 5 (cinco) de cada mês. 9.3. As despesas comuns extraordinárias serão rateadas entre os condôminos e deles cobradas dentro de 10 (dez) dias contados a partir da data da assembléia geral que as autorizar, salvo se nessa oportunidade for estabelecido prazo diferente.

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9.4. A assembléia geral poderá determinar que o rateio das despesas seja feito de forma indexada, para compensar os efeitos inflacionários, assim como os aumentos de despesas oriundas de dissídios ou outras determinações legais ou contratuais. 9.5. Em ocorrendo déficit de caixa, ou na certeza de iminente ocorrência, o síndico, ouvido o conselho consultivo, e uma vez constatada a insuficiência do fundo de reserva, deverá, em tempo hábil, estabelecer e cobrar quotas extras de despesas, em valor suficiente para a cobertura do déficit, remetendo aos condôminos aviso de cobrança, acompanhado de circular explicativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do respectivo vencimento. 9.6. Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas decorrentes de atos praticados por ele ou por ocupante a qualquer título de sua unidade autônoma, bem como o aumento das despesas a que um ou outro der causa. 9.7. O disposto no item anterior é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns pela omissão do condômino ou ocupante na execução dos trabalhos ou reparos necessários em sua unidade. 9.8. O saldo remanescente do orçamento de um exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela assembléia geral ordinária.

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CAPÍTULO 10 - DO FUNDO DE RESERVA 10.1. Juntamente com as importâncias devidas pelas despesas ordinárias, previstas no capítulo anterior, será cobrada uma importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor da correspondente cota condominial, para constituição do fundo de reserva, a ser utilizado pelo síndico em caso de urgência, mediante prévia aprovação do conselho consultivo. 10.2. O síndico, ouvido o conselho consultivo, decidirá sobre a aplicação financeira do fundo de reserva, que assegure razoável rentabilidade, liquidez e segurança.

CAPÍTULO 11 - DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO, DA ALIENAÇÃO E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA 11.1. O Condomínio é obrigado a manter-se segurado contra os riscos de incêndio e outros sinistros que possam causar a sua destruição, no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio e devendo a apólice discriminar, uma a uma, as unidades autônomas e o total das partes comuns, com os respectivos valores.

11.1.1 Poderá o condômino aumentar, por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade e, neste caso, pagará diretamente à companhia seguradora o prêmio correspondente ao aumento efetuado.

11.2. O seguro será anualmente renovado, sempre mediante prévia aprovação do conselho consultivo e com atualização e adequação à realidade dos valores segurados. 11.3. Na ocorrência de sinistro total ou parcial que destrua consideravelmente o Condomínio, assim sendo considerado o comprometimento de mais de 2/3 da correspondente área construída, ou no caso de ameaça de ruína que atinja os Blocos nessa mesma proporção, os condôminos reunir-se-ão em assembléia geral e deliberarão sobre a reconstrução do mesmo,

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com ou sem demolição da parte afetada, a venda do terreno e materiais ou, ainda, sobre outro destino a ser eventualmente dado ao terreno, assim como aprovarão, em caso de não reconstrução, a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade, tudo se praticando pelo modo e segundo o quorum específico previsto no artigo 1.357 do Código Civil Brasileiro.

11.3.1. Aprovada a reconstrução, a mesma será feita guardando, obrigatoriamente, os mesmos destinos, formas externas e disposição interna do Condomínio, sendo que, nesta hipótese, os condôminos integrantes da minoria vencida poderão eximir-se de participar e contribuir para a reedificação, desde que alienem seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial, na forma do parágrafo primeiro do acima apontado artigo 1.357 do Código Civil Brasileiro.

11.3.2. Deliberada, porém, a venda do terreno e do que mais restar do Condomínio, preferir-se-á, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e o produto da alienação repartir-se-á entre os condôminos proporcionalmente ao valor das respectivas unidades imobiliárias.

11.4. Fica desde já convencionado que em caso de sinistro ou ameaça de ruína que comprometa menos que 2/3 do Condomínio, o síndico promoverá, de imediato, o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos das partes danificadas, independentemente de deliberação da assembléia. 11.5. Em caso de condenação do Condomínio pela autoridade pública em razão de sua insegurança ou insalubridade, bem como condenação, a critério dos condôminos, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, poderá o Condomínio, em assembléia geral e pelo quorum previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 4.591/64, decidir sobre a demolição e reconstrução do EDIFÍCIO ou, ainda, sua alienação. 11.6. Aprovada a reconstrução na hipótese a que se refere o item 11.5, a minoria não ficará obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes mediante avaliação judicial, aplicando-se a tudo o processo previsto no artigo 15 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.591/64.

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11.6.1. Aprovada, porém, a alienação da edificação, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente à sua fração ideal no preço efetivo da venda e, no mínimo, igual à avaliação prevista no parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei Federal nº 4.591/64, procedendo-se em relação à minoria consoante estabelecido no aludido artigo e seus parágrafos. 11.7. Ocorrendo, pela ação do tempo, desgaste das unidades do Condomínio que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno, depreciação essa apurada segundo a participação de cada condômino nesse preço global em razão da sua fração ideal de terreno, poderá o Condomínio, em assembléia geral e pelo quorum previsto no parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Federal nº 4.591/64, decidir sobre a alienação total ou não do Condomínio.

11.7.1. Aprovada a alienação do Condomínio, proceder-se-á em relação à minoria nos mesmos moldes e com as mesmas ressalvas do subitem 11.6.1.

11.8. Ficam fazendo parte integrante e complementar desta convenção, como se dela expressamente constassem, o artigo 1.357 do Código Civil Brasileiro e, naquilo em que a este não contrariarem, os artigos 13 a 18 da Lei Federal nº 4.591/64, cujas disposições, por constituírem preceitos legais imperativos, serão, em caso de ocorrência das hipóteses neles citadas, fielmente cumpridas pelo Condomínio e, conseqüentemente, pelos condôminos.

CAPÍTULO 12 - DAS PENALIDADES

12.1. Os condôminos que se atrasarem nos pagamentos das respectivas contribuições ordinárias e extraordinárias, independentemente de notificação, pagarão multa de 2% sobre o valor em atraso, ou o percentual máximo admitido pela lei, que será acrescido, ainda, se o atraso ultrapassar o mês de competência, isto é, o mês civil do vencimento, de juros de mora de 1% ao mês, contados dia a dia, atualizando-se o montante devido e ditos acréscimos de acordo com a variação acumulada do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, Publicado pela Fundação Getúlio Vargas) até o efetivo pagamento, ou de outro índice de atualização monetária que melhor reflita a inflação, determinado pelo Conselho Consultivo.

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12.1.1. Caso a lei venha a fixar percentual de juros ou multa superior ao fixado neste instrumento, sua aplicação se dará imediatamente.

12.2. Independentemente de deliberação da assembléia, ao condômino que (a) realizar obras que comprometam a segurança da edificação, (b) alterar a forma e a cor da fachada (ressalvado o disposto no subitem 3.1.2) ou das partes ou esquadrias externas ou, (c) infringir ou desvirtuar a destinação que têm a edificação ou suas partes privativas ou comuns ou as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, o síndico aplicará uma multa equivalente 5 (cinco) vezes o valor da cota ordinária de Condomínio devida pela respectiva unidade autônoma no mês do cometimento da infração, sem prejuízo da obrigação de o faltoso reparar os danos que causar e das demais conseqüências cíveis, criminais e administrativas do seu ato. 12.3. O condômino, ou possuidor, que reiteradamente deixa de cumprir com seus deveres perante o Condomínio, bem como viola as demais normas previstas nesta convenção, no regimento interno, nos outros eventuais regulamentos do Condomínio ou na legislação aplicável, poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, também independentemente das perdas e danos que se apurem e das demais sanções legais e convencionais. 12.3.1. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antisocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá, por deliberação do mesmo “quorum” acima previsto, ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia, mais uma vez sem prejuízo da obrigação de reparar dos danos que causar ao condomínio, a outros condôminos ou possuidores ou, ainda, a terceiros. 12.4. A multa a que se refere o item 12.2 será imposta e cobrada pelo síndico com prévia aprovação do Conselho Consultivo, sendo possível a redução da multa conforme a gravidade da falta e permitido recurso do interessado para a assembléia geral, observado quanto ao custo desta assembléia geral o disposto no item 6.12.

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12.5. A tolerância do síndico para com a impontualidade na satisfação de quaisquer prestações de caráter pecuniário previstas nesta convenção e, de igual modo, sua eventual transigência no que tange ao tempestivo e cabal cumprimento dos deveres definidos nela, na lei aplicável, no regimento interno ou em outros regulamentos do Condomínio, não implicarão, em nenhuma hipótese, no reconhecimento, expresso ou tácito, de haver-se operado novação ou alteração do complexo de normas que regem o Condomínio, cujos dispositivos, a despeito da ocorrência de qualquer uma das situações aqui enunciadas, permanecerão íntegros e válidos para todos os efeitos, devendo assim ser fielmente observados pelos condôminos, sob pena de, a qualquer tempo, virem a ser aplicadas as penalidades cabíveis pela violação.

CAPÍTULO 13 – REGIMENTO INTERNO DOS DIREITOS E DEVERES

13.1. O condômino titular da unidade será responsável, perante o Condomínio, pelas infrações que forem eventualmente cometidas pelos ocupantes da unidade autônoma a qualquer título. 13.2. Constituem direitos de cada condômino: a) usar, gozar, fruir e dispor de sua unidade do modo que lhe aprouver, desde que observadas a destinação do Condomínio, as disposições desta Convenção, do regimento interno e outros eventuais regulamentos do Condomínio, da Lei Federal nº 4.591/64, e do Código Civil Brasileiro; b) alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre sua unidade autônoma, podendo, também, reivindicá-la das mãos de quem indevidamente a detenha; c) usar da coisa comum conforme a sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe conferem a lei, a convenção, o regimento interno e os outros eventuais regulamentos internos do Condomínio, contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; d) comparecer às assembléias ou nelas se fazer representar por procurador bastante, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quite com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao Condomínio, ou então que, embora nestas condições não estando, a convenção mesmo assim o permita, ressalvado o disposto no item 6.13; e) examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros, podendo, ainda, a qualquer tempo, solicitar,

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por escrito, informações ao síndico ou à empresa de administração acerca de questões atinentes à administração do Condomínio, o que deverá fazer, sempre que possível, através do conselho consultivo; f) fazer consignar no livro de atas das assembléias gerais, através do secretário ou, pessoalmente, no livro de reclamações do Condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que repute prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando ao síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas. 13.3. Constituem deveres dos condôminos: a) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância das disposições contidas na lei, na convenção, no regimento interno e nos eventuais demais regulamentos internos; b) responder cada qual, a todo tempo, pelo pagamento das multas que forem aplicadas pelo síndico a qualquer ocupante da unidade autônoma que lhe pertença e integre o Condomínio, fazendo-as recolher aos cofres do Condomínio quando lhe forem cobradas; c) concorrer para as despesas do Condomínio, sejam de manutenção, limpeza, conservação, segurança, consumos comuns, seguro coletivo, etc., tudo segundo os critérios estabelecidos na convenção; d) arcar, segundo aqueles mesmos critérios, com os ônus a que estiver ou vier a ficar sujeito o Condomínio; e) zelar pelo asseio, higiene e segurança do Condomínio, lançando lixo e resíduos outros nos locais próprios; f) respeitar a lei do silêncio; g) comunicar ao síndico, com a devida presteza, qualquer caso de moléstia epidêmica constatada no Condomínio, de sorte a possibilitar a pronta ação das autoridades sanitárias competentes; h) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns e privativas, não as usando, nem permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam; i) não usar aparelhos sonoros de modo a perturbar o sossego alheio; j) não manter ou armazenar substâncias inflamáveis ou explosivas no interior de suas unidades; k) não instalar quaisquer aparelhos que possam causar interferência ou dano aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do Condomínio; l) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com excesso de peso, de modo a causar perigo à sua segurança e solidez; m) providenciar os necessários reparos nas instalações internas de água, luz, gás e esgoto nas suas unidades, até as linhas tronco, assim como reparar ou indenizar os danos que causarem em outras unidades; n) não omitir nas escrituras de alienação e promessa de alienação, nem nos contratos que por qualquer modo transfiram a posse das unidades, a obrigatoriedade dos adquirentes ou usuários a qualquer título respeitarem a destinação do Condomínio, a convenção, o regimento interno e os outros eventuais regulamentos internos; o) permitir o acesso do síndico ou de seus prepostos às respectivas unidades para o fim de examinar ou reparar os defeitos ou ocorrências que afetem de qualquer forma outras unidades ou OLIMPO exclusive living

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partes comuns, bem como verificar a existência ou não de qualquer circunstância que infrinja as condições aqui estabelecidas; e p) não instalar nas janelas, fachadas, ou quaisquer áreas comuns antenas individuais. 13.4. Além dos acima enumerados, são ainda deveres específicos dos condôminos: a) usar suas unidades autônomas exclusivamente para os fins a que se destinam as mesmas e o Condomínio; b) não exibir de forma a serem vistos do exterior dos apartamentos, cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros; c) não alterar a forma ou a decoração das fachadas externas ou das áreas internas de uso comum; d) não embaraçar o uso das áreas comuns, mesmo a título provisório; e e) não fechar ou envidraçar as varandas, mesmo em parte, seja sob que pretexto for, sendo o Condomínio co-responsável frente à Prefeitura pela obediência a esta obrigação e pelo respectivo inadimplemento por parte de qualquer condômino, sendo certo que esta proibição não poderá ser cancelada pelos condôminos em tempo algum, mesmo que pela totalidade dos seus votos, salvo se a legislação edilícia vier a permitir o fechamento em questão.

13.4.1. Não obstante a proibição contida na letra “e” do item 13.4, é admitida, por medida de segurança, a instalação de rede protetora nas varandas dos apartamentos, mediante prévia autorização, por escrito, do síndico.

13.5. Sem prejuízo das demais restrições já acima enunciadas, constituem também condições defesas aos condôminos, seus prepostos, visitantes, empregados e ocupantes a qualquer título das unidades: a) instalar aparelhos de ar condicionado em locais que não os especificamente determinados no projeto; b) usar, emprestar ou alugar, no todo ou em parte, as unidades autônomas para fins incompatíveis com a destinação do Condomínio ou a moralidade e o recato dos seus usuários, assim como permitir que pessoas inidôneas as freqüentem, dando ensejo à eventual ação repressiva por parte dos órgãos policiais; c) promover a limpeza de sua unidade de forma a prejudicar a das partes comuns ou a de unidade de outro condômino; d) fazer algazarra, gritar, discutir ou conversar em voz alta nas partes comuns, bem como usar de linguagem desabrida, infringindo, assim, as normas da boa educação; e) utilizar os empregados do Condomínio para execução de serviços particulares dentro do horário de trabalho dos mesmos no Condomínio; f) queimar fogos de artifício, de qualquer natureza, nas unidades autônomas ou nas áreas de propriedade comum; g) usar aparelhos, máquinas ou equipamentos que produzam trepidações ou ruídos excessivos; h) usar nas instalações sanitárias

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das unidades produtos que contenham agentes corrosivos, tais como soda cáustica, ácido muriático, cloro concentrado e outras substâncias da mesma natureza, devendo ser preferentemente empregados para fins de limpeza e assepsia das citadas peças sabão biodegradável e detergentes bioquímicos a base de enzimas, com o que serão evitados graves danos aos sistemas coletores dos prédios, ou seja, a prematura corrosão dos seus diversos componentes; i) efetuar internamente qualquer obra que altere a estrutura do prédio, colocando em risco a sua estabilidade e segurança. 13.6. Incumbe não só ao síndico, mas também ao subsíndico, aos membros do conselho consultivo, ao zelador, porteiros, vigias, serventes e demais empregados do Condomínio, na qualidade de prepostos do síndico, fiscalizar o uso adequado das partes comuns do Condomínio, das normas estabelecidas na lei, na convenção, no regimento interno e nos outros eventuais regulamentos internos. 13.7. Em caso de alienação, promessa de alienação, cessão de posse ou constituição de direitos reais sobre quaisquer unidades integrantes do Condomínio, ficam desde logo obrigados os novos adquirentes, quer do direito ao uso, quer do domínio pleno, à exata observância de todos os dispositivos contidos na convenção, no regimento interno e em eventuais regulamentos outros, ainda que nenhuma menção a eles tenha sido feita nos instrumentos disciplinadores das aludidas transações. 13.8. As alterações, reformas, acréscimos e reparos a serem levados a efeito em dependências internas das unidades autônomas deverão ser tempestivamente comunicados ao síndico e em hipótese algum poderão abalar a estrutura da edificação ou colocar em risco os demais condôminos. 13.9. Caberá ao condômino em cuja unidade autônoma esteja sendo realizadas obras, promover, diariamente, a limpeza de escadas, áreas e dependências pelas quais transitem materiais e entulhos, sendo expressamente vedado o seu depósito ou acúmulo nas partes comuns, salvo mediante prévia autorização do síndico, mas sempre pelo tempo estritamente necessário. 13.10. Responderá o condômino perante os demais condôminos, terceiros e o Condomínio por todos e quaisquer prejuízos que, em virtude da realização das obras referidas nos itens precedentes, possa direta ou indiretamente causar à propriedade singular ou OLIMPO exclusive living

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coletiva, cumprindo-lhe, caso isso aconteça, providenciar às suas expensas exclusivas a expedita realização dos consertos que se façam necessários, sem prejuízo do pagamento das indenizações e demais conseqüências cabíveis, assim como das penalidades que lhe possam ser aplicadas. 13.11. Sempre que ocorrerem estragos ou prejuízos motivados por ação ou omissão imputável a qualquer condômino, a pessoas dele dependente, seus empregados, prepostos e ocupantes a qualquer título de sua unidade autônoma, ou ainda quando resultantes de defeitos constatados nas instalações internas da mesma, cumprirá ao respectivo titular compor perante o Condomínio, ou, conforme o caso, diretamente junto ao proprietário da unidade autônoma danificada, os prejuízos causados.

CAPÍTULO 14 – REGULAMENTO INTERNO - USO DAS VAGAS DE GARAGEM

14.1. Todas as vagas, livres ou não, devem necessariamente ser ocupadas conforme a ordem de chegada, sendo obrigado aos seus usuários, de qualquer modo, facilitar a utilização das mesmas, sem criar obstáculos às manobras de veículos já estacionados, evitando a obstrução ou mau aproveitamento do espaço. Fica estipulado que, as vagas, independente de seu tamanho, não foram projetadas para que nas mesmas possam ser guardados veículos com dimensões fora do comum, como, exemplificativamente, furgões, vans, utilitários e jeeps, bem como que as vagas localizarse-ão, indeterminada e indistintamente, em qualquer das áreas demarcadas de estacionamento, sem direito de escolha para os respectivos proprietários ou usuários de uma ou outra vaga, conforme item 3.3. acima. 14.2. As apontadas vagas de estacionamento se acham vinculadas às unidades autônomas do EDIFÍCIO e a cada uma delas é atribuída uma fração ideal de terreno, na forma da Cláusula Quarta acima.

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14.3. Nos termos do § 2º do art. 1.339 do Código Civil, o direito de propriedade sobre as vagas poderá ser alienado pelo respectivo condômino independentemente da alienação da unidade autônoma a que corresponder e do consentimento dos demais condôminos, desde que o faça a outro condômino do EDIFÍCIO, a cuja unidade autônoma vincular-se-á o direito alienado. 14.4. Fica expressamente vedado aos condôminos: a) o empréstimo oneroso ou gratuito a terceiros, não condôminos, das vagas de garagem; e b) realizar ou permitir que se realizem, nas áreas de estacionamento ou em quaisquer outras áreas do Condomínio, lavagens, manutenção, serviços de mecânica ou reparos de qualquer espécie em veículos.

CAPÍTULO 15 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

15.1. Até as proximidades da conclusão das obras de construção do edifício, a INCORPORADORA fará convocar, através de preposto seu ou mesmo da Administradora escolhida na forma do item 14.3.1 adiante, e, através de preposto por ele ou por esta última indicado, instalará e presidirá a assembléia geral de instalação do Condomínio.

15.1.1. Será submetido à apreciação da apontada assembléia de instalação o orçamento para o período até a imediatamente seguinte assembléia ordinária (item 6.25).

15.2. Na assembléia de instalação acima definida, será eleito o subsíndico e membros do conselho consultivo, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, na forma convencionada na presente. 15.3. Desde a instalação do Condomínio, suas funções administrativas operacionais, pelo menos, serão desempenhadas, necessariamente por uma empresa especializada (item 7.5) nessa atividade.

15.3.1. A escolha da empresa especializada acima referida será atribuição exclusiva da INCORPORADORA, ficando esta autorizada a, assinar, em nome e por conta do Condomínio, OLIMPO exclusive living

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e mesmo antes da instalação do mesmo, o respectivo contrato de prestação de serviços, que contenha, além da delegação das funções administrativas operacionais do Condomínio, as cláusulas e condições usuais de mercado para tal tipo de empreendimento e prazo não inferior a 2 (dois) anos.

15.3.2 Fica desde já estabelecido,ainda,que a INCORPORADORA poderá nomear, nos termos do item 7.1, para o exercício do primeiro mandato do cargo de Síndico do CONDOMÍNIO, a própria Administradora contratada nos termos do item acima, ou outra pessoa, física ou jurídica por ela indicada, desde que a mesma aceite desempenhar esse cargo.

15.4. Se não preferir deixar prevalecer a regra geral (item 7.4,“p”), poderá a INCORPORADORA, a seu critério, contratar, em nome e por conta do Condomínio, o primeiro seguro contra incêndio das edificações, fazendo-o junto a seguradora que livremente escolher. 15.5. Os usuários das unidades alugadas ou emprestadas poderão livremente usufruir de todas as partes comuns do edifício, tal como se os próprios condôminos fossem, respeitados a lei, a convenção e os regulamentos internos. 15.6. Os condôminos obrigatoriamente farão constar dos contratos que a qualquer título importem em cessão a terceiros do domínio, posse, uso ou gozo de qualquer unidade autônoma a obrigação do fiel cumprimento às normas da convenção, do regimento interno e dos outros eventuais regulamentos internos do edifício, sendo que a omissão não eximirá o usuário a qualquer título de cumprir integralmente as disposições aqui contidas. 15.7. Os casos omissos serão resolvidos pelo síndico, em conformidade com os costumes e princípios gerais de direito. 15.8. Fica assegurado à INCORPORADORA, a seus sócios e à Construtora, o direito de, sem ônus para os mesmos, manter, em partes comuns do EDIFÍCIO, após o “habite-se”, placas de vendas ou publicidade, inclusive com seus nomes e marcas, bem como os de corretores, construtores contratados e outros prestadores de serviços, tudo até 1 (um) ano após a comercialização da última unidade de propriedade da INCORPORADORA.

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15.9. Fica igualmente desde já garantido à INCORPORADORA, o direito de manter corretores, mesmo que em salas ou partes comuns do Condomínio até a venda da última de suas unidades. 15.10. Adicionalmente, será facultado à INCORPORADORA, aos seus sócios e à construtora contratada, sem ônus para os mesmos, manterem, em partes comuns do EDIFÍCIO a serem por elas identificadas, placas com seus nomes e marcas, condizentes com nível de qualidade do empreendimento, pelo prazo de até 20 (vinte) anos após a entrega do empreendimento. A faculdade aqui concedida sobreviverá a eventual alteração da convenção de condomínio, caso o citado documento deixe de mencioná-la expressamente. 15.11. A INCORPORADORA poderá, a seu exclusivo critério, alterar a localização das áreas para o estacionamento de veículos, de forma a maximizar o seu aproveitamento. 15.12. Todas eventuais alterações procedidas pela INCORPORADORA no projeto, serão, se por ela julgado necessário, refletidas em nova minuta da convenção de condomínio, a ser também por ela apresentada ao Registro de Imóveis competente. 15.13 Após a instalação do condomínio, antes mencionada, fica convencionado, desde já, que a INCORPORADORA arcará, tão somente, com a metade do custo de manutenção condominial de suas unidades ainda não vendidas ou prometidas vender, tendo em vista que as mesmas não estarão sendo utilizadas e, via de conseqüência, não acarretarão ao condomínio qualquer despesa; ficando, no entanto, certo que, uma vez vendida, alugada ou ocupada, a qualquer título, uma dessas unidades, passará esta unidade a pagar, de imediato, a cota condominial integral paga pelas demais unidades. 15.14. Os condôminos ficam inequivocamente cientes de que, embora a legislação edilícia vigente vede a construção de marquises em edificações, a INCORPORADORA poderá, a seu exclusivo critério, caso a legislação edilícia superveniente venha a ser modificada, a alterar o projeto original para executar a construção de tais marquises, ainda que do material publicitário de venda das unidades do condomínio constar imagens da edificação sem marquises, impondo, pois, a inclusão das mesmas no projeto de construção ao final aprovado e que será efetivamente executado pela INCORPORADORA. OLIMPO exclusive living

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CAPÍTULO 16 - DO FORO 16.1. Fica eleito o foro Central desta cidade do Rio de Janeiro, como competente para nele se dirimirem todas as questões oriundas da convenção, do regimento interno e de outros eventuais regulamentos internos do EDIFÍCIO, que obrigam a todos quantos vierem a usar, a qualquer título, o Condomínio, ainda que seus documentos de aquisição da posse não façam referência alguma ao presente instrumento.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2009.

SPE BARONESA DE POCONÉ 222 INCORPORAÇÕES LTDA. José Respeita Barreiro Junior

SPE BARONESA DE POCONÉ 222 INCORPORAÇÕES LTDA. Gustavo Maia do Nascimento

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