EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DE CURITIBA
(PR) .
JOSÉ DAS QUANTAS, brasileiro, divorciado, maior, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 44455-66 , possuidor do CPF(MF) nº. 555.333.444-66, por seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” contra a EMPRESA X ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida(CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000 , em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
I - RESENHA FÁTICA
1
O Promovente celebrou com a Ré pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, onde acertou-se que: “7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x. são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos
e
Documentos
de
São
Paulo
e
Rio
de
Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa)
Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto firmado, o que será debatido em linhas posteriores, no tocante à anomalia encontrada em tal conduta. O Autor, de outro turno, durante longo período usou o cartão de crédito ora aludido, quando foi abruptamente colocado diante das exorbitante e ilegais taxas cobradas pela instituição acima citada, resultando, no fatídico desfecho de sua inadimplência onde agora encontra-se. Ao que se percebe do exemplo de extrato ora acostado(doc. 01), a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase .x.x%(.x.x.x.x.) ao mês, muito além do que legalmente permitido. Ademais, a Ré, numa atitude severa e ríspida, inseriu o nome do Autor nos órgãos de restrições, numa manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar seu débito diante desta cobrança abusiva e humilhante.
2
Fato de se destacar, Excelência, é que a referida contratação veio de, sobretudo, dissimular a existência de juros capitalizados (anatocismo), juros remuneratórios além do patamar legal e outros encargos contratuais ilegais, onde resultou na incômoda situação do Autor pagar além do que foi pactuado durante longo período. Será provado, mais, que a dívida fora, em sua grande parte, já quitada, senão por completa.
II - MERITUM CAUSAE DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS CPC, art. 285-B
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial. O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para: ( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido. ( b ) reduzir os juros remuneratórios; Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado. ( c ) excluir os encargos moratórios;
3
Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade. Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supraanunciadas, o Promovente acosta planilha com cálculos (doc. 03) que demonstra o valor a ser pago: ( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ); ( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ); ( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ). Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344 do Banco Delta S/A, emissor do Cartão de Crédito em liça, no mesmo prazo contratual avençado.
( a ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS Conquanto se trata na espécie de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes(art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90), ou excluída a cláusula que estabelece obrigações iníquas, abusivas ao consumidor, conduzindo-o a uma situação de desvantagem perante o prestados de serviços.
4
A capitalização mensal de juros ora em debate é abusiva, conforme demonstrado no laudo pericial particular acostado com esta inaugural(doc. 02). De outro norte, devemos sopesar que inexiste na legislação que trata do contrato em espécie (Contrato de Utilização de Cartão de Crédito) qualquer dispositivo que autorize a imposição de juros capitalizados nos contratos que tenham subsídios financeiros desta instituição, que é o caso em debate. Portanto, Excelência, maiormente porquanto inexiste cláusula contratual destacando a cobrança deste encargo contratual e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento dos Tribunais:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO -LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA MANDATO. 1. Entende-se como relação de consumo aquela travada entre a administradora de cartão de crédito e aquele que se utiliza do cartão, encontrando-se ambos na descrição contida nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo desnecessário o acontecimento de evento imprevisível para a modificação das cláusulas; 2. Há possibilidade de capitalização de juros, mas somente com relação aos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de MARÇO de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), e DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Inexistindo previsão contratual expressa, deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados, em atenção aos princípios da informação e transparência, basilares do Direito Consumerista. 3. É possível a incidência de comissão de permanência, desde que: A) pactuada; b) não cumulada com demais encargos moratórios ou remuneratórios e com correção
5
monetária; c) seu valor não ultrapasse a taxa média de mercado; d) incida apenas no período de inadimplência. Precedentes do STJ nesse sentido, de acordo com o enunciado das Súmulas nºs 30,294 e 296. 4. Impossibilidade de limitação da taxa de juros em 12% ao ano, ante a edição da Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal. Viabilidade, contudo, da limitação dos juros remuneratórios pelas Taxas Médias do Mercado, apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, desde que não se mostrem superiores às taxas contratadas e efetivamente aplicadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido; 5. Somente será autorizada a incidência de cláusula mandato se houver previsão contratual expressa nesse sentido, de forma a cientificar o consumidor dos negócios que serão feitos em seu nome e os encargos respectivos. Na ausência de prova de utilização, pela administradora de cartões, da mencionada cláusula, tampouco do percentual de captação dos juros, a cobrança daí resultante deverá ser afastada. Observância do princípio da informação e transparência; 6 - 0 consumidor deve identificar, de plano, quais os encargos que incidirão sobre seu débito, que devem constar de forma destacada do restante do texto e de forma compreensível, não se admitindo a inserção de oneração implícita ou presumida. RECURSO INTERPOSTO PELA FININVEST PROVIDO EM PARTE, PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, LIMITADA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA PROVIDO EM PARTE, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO. (TJSP APL 9154145-17.2007.8.26.0000; Ac. 6425881; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 13/09/2012; DJESP 10/01/2013)
6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MP 2.170-36. NÃO PACTUAÇÃO. 1. É permitida a capitalização de juros nos contratos firmados com instituições financeiras, desde que celebrados a partir de 23-08-2001 e devidamente pactuados, a teor do art. 5º da mp 2.170-36, cujo texto foi abrangido pela cláusula de perpetuidade do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Precedente do stj. 2. A despeito de inexistir nos autos cópia do contrato celebrado, de modo a possibilitar a verificação da sua data, a cef admitiu a inexistência de qualquer cláusula que preveja a cobrança de juros capitalizados, em descompasso com o laudo pericial, não impugnado pela caixa, que asseverou a ocorrência de aplicação de juros sobre juros quando a fatura não é paga de forma integral. 3. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar existência do dano moral, sendo certo que o mero dissabor/aborrecimento não configura tal espécie de dano. 4. O art. 21 do código de processo civil estabelece que o ônus sucumbencial será proporcionalmente distribuído entre os litigantes, no caso de ambos restarem parcialmente vencidos, hipótese que se verifica no caso concreto. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. - AC 0003531-58.2006.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 15/03/2012; DEJF 23/03/2012; Pág. 689)
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. REFINANCIAMENTO SUCESSIVO DE DÍVIDA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros, que a ele se incorporam, formando base de cálculo para nova incidência de juros, cobrados
7
mensalmente. A possibilidade de pagamento de apenas parte do saldo devedor, com refinanciamento do valor remanescente, e utilização do mesmo limite disponibilizado pela instituição financeira dão os contornos das operações de crédito rotativo, que encerram a contagem de novos juros sobre o capital disponibilizado sucessivamente para o mutuário. 2 - Situa-se no âmbito da legalidade a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras após a vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, desde que expressamente pa c t u a da .
Embargos
infringentes
acolhidos.
Maioria.
(TJDF
-
Rec
Num.Processo.2010.01.1.020778-7; Ac. 578.345; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 16/04/2012; Pág. 77)
REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DIREITO INOCORRENTE. PROVA A SER PRODUZIDA E MELHOR APROVEITADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORAS EQUIPARADAS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 596 DA SUPREMA CORTE. PERCENTUAL SÓ CONTROLÁVEL SE MUITO DESTOANTE DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CAPITALIZADOS. AUTORIZAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17, QUE DEPENDE, TODAVIA, DA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO QUE DETERMINA SEU AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissibilidade de sua incidência até a liquidação final, limitado seu percentual ao dos juros remuneratórios, inacumulável, todavia, com qualquer outro encargo, desde que contratada. Sucumbência. Verba proporcionalmente distribuída, nos termos do artigo 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 0003615-
8
16.2008.8.26.0358; Ac. 5769340; Mirassol; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 20/03/2012; DJESP 28/03/2012)
EMBARGOS INFRINGENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL Vedação. Veda-se a aplicação dos juros capitalizados nos contratos de cartão de crédito quando não há prévia estipulação entre as partes. (TJMG - EINF 530923616.2009.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 14/12/2011; DJEMG 27/01/2012)
Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01, posto que, também para estas hipóteses, o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário.
MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. VERBAS LÍCITAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COM FINCAS NA TAXA MÉDIA DO BACEN SE INFERIOR ÀS QUE INCIDIRAM NO PACTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILÍCITA. Critério reputado lícito somente pela Medida Provisória nº 1963, de 30 de março de 2000, que legalizou a cobrança de juros capitalizados em contratos bancários de toda e qualquer natureza, e desde que expressamente contratada com as taxas de juros respectivas; Comissão de permanência. Licitude desde que aplicada a taxa de mercado informada pelo BACEN, se inferior àquelas que incidiram no pacto, com
9
incidência de juros de mora. Súmula nº 294 do STJ, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice adotado como reajuste monetário ou com os juros remuneratórios.
Recurso,
em
parte,
provido.
(TJSP
-
APL
9219678-
59.2003.8.26.0000; Ac. 5810233; Sorocaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 24/10/2011; DJESP 13/04/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMBARGOS EM PARTE PROCEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deixando de requerer a autora a citação por edital de um dos requeridos, é de ser mantida a sentença que, em relação ao réu não citado, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, iv e § 3º, do cpc. 2. Havendo, nos embargos monitórios, expressa impugnação à cobrança da comissão de permanência com a inclusão da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês, não merece acolhimento o pedido de anulação do decisum, sob à alegação de que ele foi ultra petita. 3. Não obstante seja admitida a cobrança de juros capitalizados em contratos diretos ao consumidor, firmados após a edição da medida provisória nº 1.96317/2000, atual medida provisória nº 2.170-36/2001, faz-se necessário que a referida prática esteja expressamente prevista no respectivo instrumento contratual. Precedentes. 4 - é legal a incidência da comissão de permanência prevista em cláusula contratual, desde que sua cobrança não seja cumulada com a taxa de rentabilidade, juros de mora e multa, bem como a capitalização dos juros. 5. Levando-se em conta que a comissão de permanência, além de realizar a correção monetária, também serve para remunerar o capital (pois em sua
10
composição existe parcela de juros), é de ser mantida a sentença que, verificando a cada período inadimplido a incidência da comissão de permanência sobre o saldo atualizado da dívida, determinou que fossem excluídos da cobrança do débito os valores decorrentes da capitalização mensal dos juros embutida na comissão de permanência incidente, a cada mês, sobre o saldo devedor. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R. - AC 0004328-74.2010.4.05.8300 ; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 27/03/2012; DEJF 03/04/2012; Pág. 461)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial e contrato de empréstimo. Recurso do banco. Prescrição da pretensão de restituição do indébito. Preliminar afastada. Ação pessoal. Prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, IV do estatuto civilista. Utilização da regra da imputação do pagamento para a realização do cálculo dos valores a restituir, de modo a considerar capitalizados apenas os juros não amortizados. Impossibilidade de se aferir o valor do débito. Momento processual inadequado para discussão da matéria. Negar provimento ao reclamo no particular. Recurso da autora. Comissão de permanência. Recurso da demandante que pugna pela ilegalidade da exigência da comissão de permanência. Observância do atual entendimento do STJ. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos (RESP n. 1.058.114/RS). Desprovimento. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem a o princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente
11
adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido (RESP n. 1058114/RS, Rel. Min. Nancy andrighi, Rel. P/ acórdão Min. João Otávio de noronha, dje 16.11.2010. Grifou-se). Mora. Contrat o de abertura de conta corrente. Ação revisional que, por si só, não afasta a mora. Súmula n. º 380, do STJ. Redução considerável dos encargos incidentes no período da normalidade e necessidade de liquidação para determinação do quantum debeatur. Desnecessidade do depósito do valor incontroverso. Descaracterização da mora que se impõe. Precedentes desta câmara. Sentença mantida. Recursos de ambas as partes. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cheque especial. Manutenção da taxa pactuada, porquanto em consonância com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que nã o ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banc o Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Parcial provimento do recurso do banco. Contrato de empréstimo. Manutenção da taxa pactuada, porquanto menor que a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, em que se aplicou a Lei dos recursos repetitivos. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado N. I do grupo de câmaras de direito comercial). Capitalização mensal e anual de juros. Ajuste posterior a 31.3.2000, quando entrou em vigor a medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. 2.170-36/2001. Inexistência de previsão explícita da cobrança. Vedação
12
de sua utilização em qualquer periodicidade. Provimento do recurso da autora. "1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos. 2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada [... ]" (AGRG n o RESP n. 895.424/RS, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJU de 20.8.2007). Ônus de sucumbência. Readequação em virtude da alteração do julgado. Partes que são vencedoras e vencidas, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem arcados por ambas, de forma recíproca e proporcional. Exegese do art. 21, caput, do código de processo civil. Admitida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 306 do STJ. (TJSC - AC 2010.017718-2; Palhoça; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 01/03/2012; DJSC 21/03/2012; Pág. 313)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL
DE
CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
CONTRATO
BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. I - Referindo-se o recurso a temas sobre os quais há jurisprudência dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o julgamento monocrático pelo Relator, conforme autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. II - A cobrança de juros capitalizados mensalmente, nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 24/08/2001,
13
condiciona-se à existência de estipulação clara e induvidosa nesse sentido, em respeito aos deveres de informação e transparência do fornecedor para com o consumidor. III - A utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida representa escamoteada capitalização mensal de juros e provoca o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro. Por isso, e à míngua de inequívoca convenção entre as partes, é imperativa a sua exclusão do pacto negocial. lV Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, impõe-se a redistribuição proporcional das despesas do processo e honorários advocatícios entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do Diploma Processual Civil. V - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta Relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO - AC-AgRg 185263-37.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 02/03/2012; Pág. 187)
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO PELO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PERMITIDA APENAS, QUANDO CONFIGURADA ABUSIVIDADE. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE DE SUA INCIDÊNCIA APENAS
QUANDO
EXPRESSAMENTE
CONTRATADA.
INADIMISSIBILIDADE
QUANDO, NO CONTRATO, HOUVER PREVISÃO DE OUTROS ENCARGOS
14
MORATÓRIOS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE, COMPROVADO O PAGAMENTOINDEVIDO RESTITUIÇÃONA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POSTA NA INSTÂNCIA SINGELA NÃO ACOLHIDO. SUCUMBENCIA
RECÍPROCA
CONFIGURADA
NA
HIPÓTESE.
DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO
DO
AUTOR/DEVEDOR
CONHECIDO
E
PROVIDO
PARCIALMENTE. 1 - Os contratos firmados com instituições financeiras, não estão sujeitos à limitação da taxa de juros no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, podendo, todavia, a taxa contratada ser anulada ou readequada, quando apresentar abusividade excessiva, o que, in casu, não restou comprovado pela autora. 2 - Assim, mantém-se a taxa de juros remuneratórios contratada em 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês, todavia, capitalizados anualmente, ante a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal. E isso porque, conforme entendimento pacífico da jurisprudência emanada, não só dos tribunais estaduais, mas principalmente do Superior Tribunal de Justiça, não basta, para incidência da capitalização mensal, que o contrato seja firmado após a vigência da MP 1.9637/2000, mas que tenha sido expressamente pactuada (capitalização mensal). Não sendo essa a hipótese, apresenta-se abusiva a capitalização mensal e por isso deve ser afastada, como ocorre na fatispécie versanda. 3 - Nos contratos bancários em que há previsão de multa contratual e juros moratórios, não há lugar para aplicabilidade da taxa de comissão de permanência, pois, por serem todos esses encargos de natureza moratória, são inacumuláveis, nos termos das Súmulas nºs 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.
15
4 - Ostenta-se abusiva e contrária ao artigo 51, IV, da Lei consumerista, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário por transferir ao consumidor ônus que deve ser suportado pela própria instituição financeira. 5 - Não mais subsistindo os motivos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela, para impedir a remessa do nome do devedor aos cadastros de inadimplentes e que lhe permitia consignar os valores incontroversos, em juízo imperiosa se mostra a revogação daquela medida -, "autorizando o réu-credor, no exercício de seu direito promover os meios próprios à cobrança do débito existente". 6 - Admite-se a repetição de indébito, na forma simples, desde que, na elaboração de novo cálculo (liquidação de sentença), restar confirmado que o consumidor, ante ao emprego de cláusulas contratuais abusivas, efetuou pagamento indevido ao credor. 7 - Não comporta redução da condenação posta a título de honorários advocatícios se, ao ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, restar demonstrado que a importância fixada de R$ 1.800,00 está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em sendo a hipótese de sucumbência recíproca, como ocorreu in casu, deve referida verba honorária ser rateada de acordo com a proporcionalidade do ganho e perda de cada parte litigante, in casu, fixando-se 60% (sessenta por cento) de responsabilidade do banco-réu e 40% (quarenta por cento) de responsabilidade do autor, podendo haver compensação dos valores, caso haja consenso entre os litigantes. 8 - Recurso da instituição financeira cifra s. A. Crédito financiamento e investimento conhecido e improvido. 9 - Recurso do autor-devedor wanderson willian de Almeida pontes conhecido e provido parcialmente. (TJMT - APL 34228/2011; Várzea Grande; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Ferreira Leite; Julg. 18/01/2012; DJMT 01/02/2012; Pág. 16)
16
É a hipótese de incidência, portanto, ante à inexistência de cláusula expressa, do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça: STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Não se diga, também – ainda que por absurdo não seja afastada a capitalização mensal em face dos argumentos supra aludidos (ausência de pacto expresso) --, que não haveria ilegalidade alguma porque a operação passou a ser permitida pelo art. 5°, da Medida Provisória n° 1. 963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor reedições posteriores e, segundo o voto do eminente relator, por força do art. 2°, da Ementa Constitucional n° 32, de 11/9/2001. Estes argumentos, aliás, são alegados com freqüência pelas instituições financeiras, o que de pronto ora se rebate. O exame de tais diplomas legais, entretanto, revela que o invocado dispositivo deve ter recusada a aplicação porque sem validade. O preâmbulo das Medidas Provisórias n°s 1. 963 e 2.170 – esta última como reedição daquela – indica que suas normas dispõem sobre “a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolidam e atualizam a legislação pertinente ao assunto e dão outras providencias”. Apreciando-se com acuidade o texto das normas, até o art. 4º, ao menos, indica que o executivo legislador teve em mente tratar dos recursos do caixa do Tesouro Nacional exclusivamente. O art. 5º, entretanto enveredou por assunto
17
diverso, passando a tratar, em completo descompasso com o restante da Medida, da possibilidade de capitalização de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, temos que a Lei Complementar n° 95, de 26/2/1998 em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, aplicável, também, às Medidas Provisórias (art. 1° parágrafo único), estabelece, no art. 7° que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação” e proíbe, no inciso II, o tratamento de matéria estranha a seu objeto: “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”. Óbvio que a matéria relativa à capitalização de juros em favor de instituições financeiras nada tem com os mecanismos de administração dos recursos do Tesouro Nacional, destoando flagrantemente do objeto principal das invocadas Medidas Provisórias, com o qual não tem afinidade, pertinência ou conexão. Convém realçar, nesse ponto, que o enfoque na colidência de normas pode-se dar pelo prisma constitucional ou pelo prisma infraconstitucional, como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n° 357.415/PR (Rela. Min. Eliana Calmon). Neste último aspecto, assentado que a lei complementar trate do assunto que lhe foi confiado pelo texto constitucional, assume inegável superioridade hierárquica em relação à lei ordinária (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição Federal, São Paulo, RT, p. 57), à qual se equipara a Medida Provisória. Bem por isso, sujeitando-se esta aos contornos estabelecidos por aquela, “não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”
18
(MANOEL GONGALVES FERREIRA FILHO, Do Progresso Legislativo, São Paulo Saraiva, p. 247). Tem-se, assim, que o art. 5º de referidos diplomas está em aberto confronto com o art. 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98, motivo qual que V. Exa. deve recusar-lhe validade. Não fosse este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, o Poder Executivo não tem o condão de ´legislar´, por Medida Provisória(CF, art. 62), no tocante à matéria de juros cobrados por instituições financeiras. Ademais, a mesma, resta saber, sequer fora apreciada pelo Poder Legislativo. Há, neste tocante, há uma gritante ilegalidade. Ademais, a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que eventualmente existisse neste pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material. Desse modo, como a instituição financeira não se preocupou de contratar expressamente, muito menos -- mesmo que absurdamente tenha por falar em alguma cláusula implícita --, em respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 46, 51, inciso IV, 52, 54, parágrafo 3º e 4º, pode-se afirmar que a cédula de crédito bancário, ora em debate, não conteria o pacto, visto sob a ótica consumerista. Isto se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé: o dever de informação que impõe a obrigação de
19
transparência das condições pactuadas. Por conseguinte, deve a cláusula, que eventual venha prevê a capitalização mensal de juros, ser declarada inválida, desprezando, in casu, a Súmula nº. 93 do STJ, em face de sua patente inaplicabilidade ao caso em tela. O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) Informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) Redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) Em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
( b ) - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO
Não fosse bastante isso, Excelência, concluímos que a Ré cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado, sobretudo levando-se em conta que não houve pacto expresso no tocante ao montante da taxa contratual mensal e/ou anual.
20
Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, neste tocante, uma redução à taxa de XX % a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo este o entendimento, aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1O, DO CPC -NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCADEAMENTO DE OPERAÇÕES RECONHECIDO. Revisão contratual. Contratos findos ou novados. Possibilidade. Súmula nº 286 STJ. Inversão do ónus da prova. Matéria já deferida em primeiro grau de jurisdição -juros remuneratórios. Não sujeição aos limites do Decreto n. 22.636/32. Artigo 192, § 3o, da CF- limite não aplicável. Revogação pela EC n. 40/03. Regra que dependia de regulamentação -Súmula vinculante nº 7 STF- contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial), pactuaçôes sucessivas e contratos de mútuo de fls. 27/34 e 43/58. Ausência de percentual de juros contratados e ausência de assinaturas das partes incidência da taxa média de mercado, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao cliente. Precedentes -anatocismo. Configurado no contrato de abertura de crédito de conta-corrente, pactuações subsequentes, e contrato de mútuo de fls. 15/26 e 35/42. Contratos constituídos em data anterior a medida provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000 -aplicação da Súmula n. 121 do STF. Configurada a capitalização de juros nos demais contratos celebrados após a citada medida provisória. Contratos não assinados pelas partes litigantes -ausência, então, de aquiescência do cliente ao contratar juros anuais em taxa superiora contratação mensal multiplicada por 12 meses. Questões pertinentes a decretação, de ofício, de nulidade das cláusulas abusivas e leoninas, contrato de adesão e multa
21
moratória, não foram arguidas na inicial ajuizada. Inovação. Inadmissibilidade nesta sede recursal -art. 517 do CPC. Recalculo da dívida. Repetição possível, se existir, sem a sanção do art. 940 do CC de 2002 ou art. 1.531 do CC de 1916 (STF, Súmula nº 159), por ausência de má-fé. Compensação possível. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido em parte, com observação, nos termos do V. Acórdão. (TJSP - APL 9159085-25.2007.8.26.0000; Ac. 5783877; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernandes Lobo; Julg. 15/03/2012; DJESP 11/04/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não há cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, já constante dos autos.
Preliminar
rejeitada.
MÉRITO
-
CONTRATO
BANCÁRIO
-
JUROS
REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO Banco Central do Brasil - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CHEQUE ESPECIAL - Código de Defesa do Consumidor - CLÁUSULAS ABUSIVAS POSSIBILIDADE DE REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO Banco Central do Brasil EM APENAS UM DOS CONTRATOS - JUROS CONTRATUAIS REDUZIDOS QUANTO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - MANTIDOS OS JUROS AFETOS AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e
22
ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto nº 22.626/33. Seguindo a linha perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem na Constituição Federal a fonte primária de sua competência e, agora, legalmente autorizado pelo artigo 543-C do CPC a decidir sobre os recursos especiais repetitivos, deve-se respeitar o princípio do colegiado advindo da mesma Corte para ceder ao seu entendimento e perfilhar a orientação de que os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, mas sim devem ser havidos como os da taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo
Banco
Central
do
Brasil.
CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DOS
JUROS
REMUNERATÓRIOS POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONTRATADA - HIPÓTESE EM QUE HÁ INFORMAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO, IN CONCRETO, PERMITIDA. A capitalização mensal dos juros remuneratórios é possível desde que expressamente convencionada entre as partes. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). A comissão de permanência, se contratada, pode ser cobrada, desde que o débito não seja cumulado com outros encargos, a saber, a correção monetária, os juros moratórios e a multa contratual, prevalecendo apenas a comissão de permanência, pela percentual fixado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para limitar os juros remuneratórios, no contrato de empréstimo pessoal juntado aos autos, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no ano da contratação, bem como para afastar a capitalização mensal de juros, que deverá ser anual. (TJMS - AC 2011.024290-1/0000-00; Bela Vista; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 29/03/2012; Pág. 52)
23
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTA-CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. REVISÃO
DE TODO
CONSUMIDOR.
JUROS
PERÍODO
CONTRATUAL. CÓDIGO
REMUNERATÓRIOS.
DE
CAPITALIZAÇÃO
DEFESA DOS
DO
JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS OU NOVADOS. POSSIBILIDADE. Possível a revisão dos contratos sub judice, não obstante novados ou quitados, na forma da Súmula n. 286 do STJ. Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme, é claro, cada situação, e a possibilidade de revisão do contrato. Entendimento do STJ cristalizado na Súmula n. 297. Juros remuneratórios. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da usura. Súmula n. 382 do STJ. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ". Ausência da taxa inicial de juros. Na linha do atual entendimento do STJ, limitam-se os juros remuneratórios pela taxa média de mercado cobrada pelas instituições financeiras em operações da mesma natureza, porquanto não demonstrada a taxa inicial de juros nos contratos em revisão. Capitalização dos juros. A capitalização mensal dos juros é admitida para os contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (medida provisória n. 2.17036/01), e desde que seja expressamente pactuada. No caso telado, não obstante a celebração dos contratos tenha sido posterior à edição da medida, não há previsã o expressa da capitalização mensal dos juros, devendo ser admitida somente em periodicidade anual. Comissão de permanência. Embora legal a cobrança da comissão de permanência (Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ), tratando-se de encargo não contratado, resta inviabilizada sua incidência, cujo encargo, no período de inadimplemento, deverá ser substituído pela correção monetária pelo IGP-m. Juros
24
moratórios. Tendo as avenças sido celebradas quando já em vigor o novo Código Civil, possível a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, pelo que se extrai da regra do art. 406 desse diploma. Multa contratual. Multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 285 do STJ. Apelo parcialmente provido. (TJRS - AC 526948-63.2010.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 22/03/2012; DJERS 28/03/2012)
( c ) - DA AUSÊNCIA DE MORA
Destaque-se que não há que se falar em mora do Autor. A mora reflete uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.
CÓDIGO CIVIL
Art. Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora
25
Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. PROVA DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DESCARACTERIZADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1.- É imprescindível que a arrendadora prove a captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando for impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. 2.- Tendo o acórdão afirmado inexistir expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Admite-se a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (RESP nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI Pargendler, DJ de 7.5.07). 4.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 5.- É vedada a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito na hipótese em que descaracterizada a mora pelo reconhecimento da cobrança de encargos ilegais.
26
6.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal. 7.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-Ag 1.428.036; Proc. 2011/0243472-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 27/03/2012; DJE 10/04/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
MORA
DESCARACTERIZADA.
COBRANÇA
DE
ENCARGOS ILEGAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEDAÇÃO. 1.- É inviável em sede de Recurso Especial a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2.- A cobrança de encargos ilegais no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor. 3.- O julgamento de mérito que declara a existência de encargos abusivos afasta a caracterização da mora, assim como a possibilidade de inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-AREsp 81.209; Proc. 2011/0198922-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/02/2012; DJE 13/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
27
1.- Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (RESP nº 834.968/RS, Rel. Ministro ARI Pargendler, DJ de 7.5.07). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.- O Tribunal de origem decidiu pela vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e pela manutenção do bem na posse do devedor tendo em vista a descaracterização da mora, tanto pelo reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados como pela consignação judicial dos valores devidos. Assim, não dissentiu do entendimento desta Corte sobre o tema. 4.- Descaracterizada a mora do devedor no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica, no presente processo, em que foi reconhecida a abusividade dos juros capitalizados mensalmente. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-AG-REsp 77.265; Proc. 2011/01936241; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 13/12/2011; DJE 03/02/2012)
Nesse sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro:
“
A mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado
subjetivo. O lado objetivo decorre da não realização do pagamento no tempo,
28
lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este é o elemento essencial ou conceitual da mora solvendi. Inexistindo fato ou omissão imputável ao devedor, não incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do Código Civil de 2002. “ (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. Pág. 368)
Como bem advertem Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
“
Reconhecido o abuso do direito na cobrança do crédito, resta
completamente descaracterizada a mora solvendi. Muito pelo contrário, a mora será do credor, pois a cobrança de valores indevidos gera no devedor razoável perplexidade, pois não sabe se postula a purga da mora ou se contesta a ação. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 471)
Na mesma linha de raciocínio, Silvio Rodrigues averba:
“
Da conjunção dos arts. 394 e 396 do Código Civil se deduz que sem culpa
do devedor não há mora. Se houve atraso, mas o mesmo não resultar de dolo, negligência ou imprudência do devedor, não se pode falar em mora. “ ( In, Direito civil: parte geral das obrigações. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 245).
Por fim, colhe-se lição de Cláudia Lima Marques:
29
“
Superadas as dúvidas interpretativas iniciais, a doutrina majoritária
conclui que a nulidade dos arts. 51 e 53 é uma nulidade cominada de absoluta (art. 145, V, do CC/1916 e art. 166, VI e VII, do CC/2002, como indica o art. 1º do CDC e reforça o art. 7º, caput, deste Código. (...) Quanto à eventual abusividade de cláusulas de remuneração e das cláusulas acessórias de remuneração, quatro categorias ou tipos de problemas foram identificados pela jurisprudência brasileira nestes anos de vigência do CDC: 1) as cláusulas de remuneração variável conforme a vontade do fornecedor, seja através da indicação de vários índices ou indexadores econômicos, seja através da imposição de ‘regimes especiais’ não previamente informados; 2) as cláusulas que permitem o somatório ou a repetição de remunerações, de juros sobre juros, de duplo pagamento pelo mesmo ato, cláusulas que estabelecem um verdadeiro bis in idem remuneratório; 3) cláusulas de imposição de índices unilaterais para o reajuste ou de correção monetária desequilibradora do sinalagma inicial; cláusulas de juros irrazoáveis. “(MARQUES, Cláudio Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 942-1139)
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.
30
Entende-se, de outro bordo, se constatado que no “período da normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado --, existiram cobranças abusivas, restará afastada eventual condição de mora dos Promoventes. O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário (REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “ ( os destaques são nossos )
E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar que: “Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “ ( destacamos )
31
Por todo o exposto, devem-se afastar os encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
( d ) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios. Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.
Perceba que no pacto não há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial ou, sucessivamente, ser aplicado a correção pelo INPC. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTODEVEÍCULO. LIMITAÇÃODEJUROS. TAXAINFERIORÀ MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AVENÇADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM
OUTROS
ENCARGOS
MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
32
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA REQUERIDA. MAJORAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Pactuada a capitalização mensal de juros e não demonstrada a abusividade na taxa praticada no contrato, abaixo da média de mercado, esta deve ser mantida nos patamares livremente avençados. Precedentes do STJ. A cobrança de comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios e multa por inadimplemento. Precedentes do STJ. Excluída a cobrança da comissão de permanência do contrato sub judice, resta prejudicada a apelação que pleiteava a majoração de tal encargo. (TJMT - APL 132601/2011; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 04/04/2012; DJMT 16/04/2012; Pág. 125)
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicabilidade do CDC à espécie, frente à mitigação da teoria finalista. Tarifas cobradas conforme o pactuado pelas partes contratantes. Prevalência do princípio pacta sunt servanda. Capitalização dos juros. Compreensão do que preleciona o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 que autoriza o anatocismo. Comissão de permanência. Vedação quando cumulada com outros encargos. Afastamento. Necessidade. Inexistência de demonstração de máfé. Repetição de indébito que deve ser fixada na forma simples, exigível apenas no que concerne à cobrança cumulada da comissão de permanência com juros de mora e multa. Recurso parcialmente
provido. (TJSP - APL 0004448-
34.2009.8.26.0185; Ac. 5789336; Estrela d'Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 27/03/2012; DJESP 16/04/2012)
33
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CREDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMISSIBILIDADE. DECRETO LEI Nº 413/69. SÚMULA Nº 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 295, DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. PERMISSÃO. DECRETO Nº 22.626/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra decisão a quo que limitou os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês, permitida a capitalização; manteve a TR como indexador; e excluiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com a correção monetária. 2. Nesta hipótese, de contrato representado por Cédula de Crédito Comercial, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é permitida a capitalização mensal de juros, a teor do que dispõe o artigo 5º do Decreto Lei nº 413/69 - "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" - Súmula nº 93/STJ. 3. Cabe ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária, porque o contrato é datado do ano de 1997, e a Lei nº 8.177/91 autoriza sua utilização a partir de março daquele ano, matéria inclusive, também, já sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91 , desde que pactuada" - Súmula nº 295/STJ. 5. Quanto aos juros remuneratórios, seja nesta espécie de contrato (Cédula de Credito Comercial), seja nas de crédito rural e industrial, o Superior Tribunal de Justiça tem emprestado, sem divergência, tratamento diferenciado sobre aplicação desses juros, entendendo que nesta hipótese, incide a limitação de 12% (doze por cento) aos juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura),
34
nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, ao fundamento de que o Conselho Monetário Nacional deixou de regulamentá-los. 6. A comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária ou com qualquer outro encargo moratório, a exemplo, da multa e dos juros. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo in totum a sentença atacada. (TJCE - AC 1864-03.2001.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 13/04/2012; Pág. 56)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação consignatória c/c revisional de cláusulas contratuais com pedido liminar. Contrato de arrendamento mercantil. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Limitação de juros remuneratórios e capitalização de juros. Impertinência. Comissão de permanência cumulada com outros encargos. Repetição dos argumentos invocados no recurso. Ausência de fundamento novo. I- às instituições financeiras se aplicam as disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Código de Defesa do Consumidor. Ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula nº 297 do STJ. II- o leasing/arrendamento mercantil não é uma modalidade de financiamento, nem mesmo pode ser assim entendido, segundo orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 293 do STJ. Portanto, impertinente se falar em limitação de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, encargos próprios das operações de mútuo, estranhos ao contrato em análise. Daí a razão porque sequer foram pactuados. III- constitui bis in idem a cumulação de comissão de permanência com outros encargos que possuam o desiderato de atualização e remuneração do capital pelo
35
período de inadimplência, tais como juros de mora e multa contratual. No entanto, não sendo pactuada, não há se falar em incidência de comissão permanência, como bem decidido pelo juiz monocrático, falecendo ao apelante até mesmo interesse recursal no questionamento sobre o referido encargo. IV- nega-se provimento ao agravo regimental quando apenas renova a discussão já examinada no recurso de apelação. Assim, não apresentado pela agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO - AC-AgRg 317697-87.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 12/04/2012; Pág. 154)
( d ) - DA NECESSIDADE DE “DESPACHO SANEADOR” REQUER A PRODUÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
O Autor entende por devida a produção de prova pericial, onde, inclusive, pede seja ofertado o despacho saneador avaliando as provas a serem produzidas e os pontos controvertidos, pleito este que deve ser alegado nas vias ordinárias, segundo orientação jurisprudencial, sob pena de preclusão.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E PERDA DA POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. I - A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, permeia, com um todo, as alegações suscitadas pelos Recorrentes, o que inviabiliza a transposição da barreira de admissibilidade pelo recurso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
36
II - Não foi impugnado o fundamento do Acórdão recorrido a respeito da preclusão do direito de se insurgir contra a inexistência de despacho saneador (Súmula nº 283/STF). III - Os Agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ - AgRg-REsp 822.555; Proc. 2006/0041408-4; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/04/2009; DJE 06/05/2009)
Torna-se essencial, desta maneira, a produção desta prova, o que de logo requer pelos fundamentos abaixo evidenciados, por meio do despacho saneador.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. A presente demanda não poderia ter sido julgada antecipadamente ante a imprescindível necessidade de verificação da matéria de fato mediante dilação probatória. 2. Tal expediente não poderia ter sido tomado na medida em que o que se discute era a conduta, do Estado de Pernambuco, através do seu agente público, e suas conseqüências, que segundo relata o autor/apelado, agiu ativamente para o fato descrito na inicial. 3. Ambas as partes pugnaram por produção de provas; o particular subsidiando o seu pedido na conduta do agente através de qualquer meio em direito admitido e o
37
Estado de Pernambuco pela suposta ausência de excesso de força na abordagem policial pugnando, assim, pela oitiva de testemunhas. 4. Bem plausível a alegação do ente público em afirmar que as lesões descritas nas perícias traumatológicas foram causadas pela reação do autor/apelado em acatar as ordens de prisão. 5. Portanto, não poderia o juiz de piso, julgar antecipadamente a lide, ou seja, sem o despacho saneador, para, ao menos saber do interesse das partes na produção de provas, principalmente quando há expresso requerimento. 6. O Magistrado não se encontra adstrito a realização de todas as provas requeridas pelas partes no intuito de firmar seu convencimento acerca da matéria objeto d o litígio, pois, para tanto, se torna necessário apenas o livre convencimento do julgador diante das provas existentes. Entretanto, in casu, resta insofismável que as provas requeridas pelo Apelante constituem matéria essencial ao julgamento da lide. 7. Apelo provido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para permitir a produção de provas requeridas na instância originária. 8. Decisão unânime. (TJPE - Proc 0009964-62.2009.8.17.1130; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 06/03/2012; DJEPE 12/03/2012; Pág. 153)
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO “PERÍODO DE NORMALIDADE” DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE MORA.
Defende o Autor que, no “período da normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado --, além de outras anomalias, existiram exorbitância na cobrança dos mesmos, o que afastará a eventual
38
condição de mora do mesmo. Houvera, pois, sobretudo, cobrança de remuneração acima do limite médio do mercado para o período e, mais, juros capitalizados sem previsão contratual e, por outro ângulo, por período que discrepa da legalidade. Esta matéria, destarte, fica devidamente debatida nestes autos, devendo a sentença abranger tais fundamentos de defesa(CPC, art. 458, inc. III) O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revisão de contrato bancário(REsp nº. 1.061.530/RS), quanto ao tema de “configuração da mora” destacou que:
“ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual(juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. “ ( os destaques são nossos )
E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar que:
“ Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora. “ ( destacamos )
39
E isto tem que ser constado por perícia técnica contábil, onde, neste sentido, ainda do mesmo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, podemos encontrar que: “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato´(REsp 327.727, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004)” ( destacamos )
Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, como deverá ser constatado pela perícia, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo lhe ser imputados os efeitos da mora.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL
Neste diapasão, temos que a matéria ora aduzida pelo Promovente necessita, certamente, -- o que de logo requer -- ser provada por meio de:
( a ) pro va peri cial co ntábil
40
Assim, pretende provar que: ( i ) o pacto na verdade, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando pois durante o “período de normalidade”, o que descaracterizará a mora do Autor; ( ii ) houvera outros encargos excessivos no período d e inadimplência; Não há como este Julgador proferir sentença destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no “período da normalidade”, sem o que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida. Neste diapasão, ínclito Magistrado, constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de produção de prova pericial, devidamente justificado. Ante o exposto, requer o Promovente que Vossa Excelência
se digne de admitir a produção da prova pericial aqui requerida,
delimitando, também, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta pendenga judicial.
( e ) - PEDIDO DE EXTRATOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova para determinar-se ao agente financeiro a exibição de documentos comuns às partes, dentre eles o contrato e extratos
41
relativos à relação contratual objeto de pretensão revisional, nos próprios autos, sem necessidade de demanda cautelar específica. Tal entendimento encontra justificativa nos princípios da carga dinâmica da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor, segundo inteligência dos artigos 6º, VIII, do CDC; 355 e 381 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS (FINAME) E SEUS ADITIVOS DE RENEGOCIAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA BAIXA/VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR CADASTROS DE INADIMPLENTES, MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DOS BENS FINANCIADOS MEDIANTE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ACOLHIMENTO. VALOR INCONTROVERSO AFERIDO MEDIANTE INVOCAÇÃO DE DIREITOS NÃO PLAUSÍVEIS DE PLANO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA REALONGADA POR DIVERSAS VEZES QUE TEM AMPARO
NORMATIVO.
VEROSSIMILHANÇA
DA S
ALEGAÇÕES
AUSENTES.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, SEM, CONTUDO, AFASTAR-SE OS EFEITOS DA MORA. MANTIDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. Para evitar a inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito e se manter na posse do bem alienado fiduciariamente, não basta a simples propositura da ação revisional, devendo o devedor consignar o montante incontroverso e demonstrar que sua pretensão, inclusive no que tange ao percentual de juros utilizados para se chegar a tal importe, esteja firmado na aparência do bom direito extraível de jurisprudência consolidada do STJ e STF. "nos termos da Súmula nº 298/STJ, ‘o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei’, mas a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais. "
42
(STJ – RESP 905404/SP) embora o governo federal, por meio da Lei nº 11.775/2008, tenha instituído medidas de estímulo aos produtores rurais para liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e fundiária, dand o ensejo, assim, à edição resolução nº 3575 pelo BACEN para a concessão de prazo adicional para pagamento das prestações vencidas em 2008, certo é que as várias resoluções que vieram depois desta, fizeram apenas esticar este prazo para o pagamento de 40% exigíveis de plano, não havendo quaisquer outros normativos que garantam àquele que já teve sua dívida securitizada, o direito de ver prorrogado o prazo para o pagamento das prestações vencíveis nos anos subsequentes. Em que pese seja admissível o depósito da parcela incontroversa do débito, este não afasta , de per si, os efeitos da mora. Versando, porém, a causa sobre relação de consumo, mantém-se a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária credora traga aos autos a cópia do contrato originário, de todos os aditivos, dos extratos e do cálculo discriminado da evolução do débito. (TJMT - AI 93530/2011; Tangará da Serra; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 29/02/2012; DJMT 03/04/2012; Pág. 11)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DO DOCUMENTO NÃO APRESENTADO, SE QUERIAM COMPROVAR JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, SE A TAXA APLICADA NESTES FOR MENOR, HIPÓTESE EM QUE ESSA ÚLTIMA PREVALECERÁ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA, POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA PROIBIDA POR INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E
43
IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 359 do CPC, se a parte não efetuar a exibição do documento nem mesmo fizer qualquer declaração no prazo legal ou se o magistrado entender que as razões da parte solicitada são ilegítimas, o juiz singular admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento não apresentado, a parte pretendia provar. 2- Os juros remuneratórios a serem aplicados na relação jurídica mantida pelas partes serão aqueles divulgados pelo Banco Central do Brasil (www. BACEN. Gov. brhttp://www. BACEN. Gov. BR/) à época da celebração do contrato, salvo se a taxa aplicada neste for menor, hipótese em que essa última prevalecerá. 3- A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir do ano de 2.000. Não havendo previsão contratual, incide anualmente. 4- Inexistindo nos autos prova de que a comissão de permanência foi pactuada contratualmente, afasta-se sua incidência. (TJMS - AC 2012.004516-6/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 20/03/2012; Pág. 26)
Ora, sabidamente é mais fácil à instituição bancária guardar e conservar os contratos de financiamento e apresentá-los em juízo quando solicitados, do que esperar que o mesmo aconteça com o consumidor, que talvez nem tenha recebido cópia das condições gerais do negócio (o que não é incomum). E, mais, esta tem a obrigação de manter os documentos microfilmados até a fluência do prazo de prescrição previsto no Código Civil e frente à Resolução nº. 913/84 do BACEN.
44
Diga-se, mais, que o contrato e os extratos bancários são documentos comuns as partes(CPC, art. 358, III).
O Juiz, na hipótese, poderá ordenar, de ofício(CPC, art. 130), que a instituição financeira exiba em juízo documento que se ache em seu poder(CPC, art. 355).
De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado logo com a inicial, sobretudo quando acostados à exordial prova de quitação de parcelas, comprovando-se materialmente o enlace contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO E DE FACILITAÇÃO DA DEFESA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO EXIBA O CONTRATO. MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1). A ausência do instrumento contratual na inicial da ação revisional não induz ao indeferimento da inicial, desde que o agravante não tiver obtido acesso ao documento, tenha pleiteado a exibição incidental e a facilitação de sua defesa, circunstâncias que autorizam a compelir a instituição financeira a apresentá-lo. 2). Para que se dê efetividade à decisão, necessário que se fixe multa diária. 3). Recurso conhecido e provido. (TJDF - Rec 2012.00.2.003508-3; Ac. 576.091; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos; DJDFTE 11/04/2012 ; Pág. 151)
45
Com a finalidade de fazer prova em Juízo da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir, sobretudo a título de inversão de ônus da prova(CDC, art. 6º, inc. VIII), que:
a) A Ré seja instada a apresentar em Juízo, no prazo da contestação, cópia(s) do(s) contrato(s) e contrato(s) que tenha celebrado com o Autor; b) seja ordenado, também, que a Promovida acoste, junto com a defesa, os extratos da movimentação financeira do contrato de cartão de crédito descrito nesta peça inaugural, dos períodos contratuais entabulados entre as partes, com todos os lançamentos efetuados a título de crédito e débitos, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais). Observe-se, mais, que acostou-se á presente inaugural prova, inconteste, que a Ré negara os extratos, o que, sem sombra de dúvidas, justifica o presente pleito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 355 – O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se acha em seu poder.
( f ) – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato em espécie, necessário, caso haja comprovação de cobrança abusiva, que seja
46
restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado em excesso(CDC, art. 42, parágrafo único).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGUROS NÃO SOLICITADOS PELO TITULAR. REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE FATO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Nos termos do art. 518, § 1º, do código de processo civil e enunciado nº 102 do fonaje, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do superior tribunal de justiça ou do supremo tribunal federal e em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais ou de tribunal superior. Assim, o expediente reclama a publicação de súmula da alta corte ou de jurisprudência dominante deste colégio recursal, requisito este ausente na espécie. Rejeitada, pois a preliminar de não conhecimento argüida. Não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso visado pelo recorrente, pois no sistema dos juizados especiais a norma geral é o recebimento d o recurso simplesmente no efeito devolutivo e, ademais, in casu, não restou demonstrado o dano irreparável a que estava sujeito o recorrente. No caso presente, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor. o não comparecimento injustificado a
47
audiência induz a revelia. Deste modo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Ademais, a partir do lastro probatório presente nos autos comprova-se a alegação do autor/recorrido. Cumpre ressaltar que não restou evidenciado que o recorrido efetivamente solicitou os serviços prestados vez que a recorrente sequer anexa aos autos contrato de adesão ou até mesmo gravação da solicitação, em caso de pedido feito pela via telefônica. Cobrança de seguros não solicitados que não implicou mero transtorno para o autor, mas causou-lhe angústias e aflições, inclusive em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, presente está o fato danoso a justificar o dever de indenizar. O quantum, fixado na sentença apelada, comportando o caráter justo, compensatório e punitivo que deve ter a indenização por danos morais, deve ser mantido. No tocante a repetição do indébito, observo que a sentença a quo não estar merecer reparos, uma vez que a lei exige que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber a este título o dobro do que pagou em excesso, o recorrido faz jus ao ressarcimento da quantia de r$ 468,70 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta centavos). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RIn 044.2010.017.517-1; Rel. Juiz Carlos Augusto Nogueira; DJPI 11/04/2012; Pág. 21)
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS
DA
PERSONALIDADE.
NEGADA
REDUÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônom o instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). A autora alega que a ré/recorrente a enviou dois talões de cheques sem que fosse solicitado, contudo, em razão de não encontrar-se presente
48
em sua residência, os talões não foram entregues. Para sua surpresa, alguns dos cheques que ela sequer recebeu ou emitiu foram compensados em sua conta bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), a título de restituição em dobro das importâncias indevidamente pagas pela autora, bem como condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. O recorrente, em sede recursal, defende ser incabível a sanção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorreu de uma falha administrativa justificável na compensação dos cheques fraudados, desprovida de má-fé. Por fim, sustenta a inexistência dos danos morais, bem como requer a redução do quantum reparatório. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. A falha na prestação de serviço é fato incontroverso nos autos. O recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova da ocorrência de engano justificável nas cobranças, já que a falha administrativa não é capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à autora. A título de esclarecimento, é preciso ressaltar que a base normativa que impõe a responsabilização do recorrente, no presente caso, é o art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que o fornecedor responde pelas perdas e danos causados ao consumidor decorrentes da má-prestação (vício) do serviço. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe. "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. " É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela ré/recorrente, referentes aos cheques compensados indevidamente da conta corrente da autora que sequer foram
49
emitidos por ela. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direit o da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades. compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2011.12.1.004542-2; Ac. 574.212; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 26/03/2012 ; Pág. 273)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE
DEBITADA
EM
C O N TA.
RESTITUIÇÃO
EM
DOBRO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. MATÉRIA NÃO CONTRAPOSTA. PARCIAL CONHECIMENTO. I - O juiz pode adotar a inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença, por estarem as hipóteses de inversão na própria Lei, não cabendo a ninguém alegar o seu desconhecimento.
50
II - A instituição financeira que celebra contrato em nome de um consumidor sem se certificar da veracidade das informações que lhe são prestadas, deve devolver àquele as parcelas indevidamente debitadas. III - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorre no presente caso. lV - Não se conhece da matéria levantada em recurso adesivo que não contrapõe o recurso principal. (TJMG - APCV 0002538-30.2010.8.13.0239; Entre-rios de Minas ; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 01/03/2012; DJEMG 07/03/2012)
( h ) – DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Ré cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado do Promovente durante o “período de normalidade” contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor. Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual. O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:
51
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - ... § 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3° A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada com a presente peça vestibular(doc. 02), a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente(sem cláusula contratual para tanto). Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC --, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito. Sobre “prova inequívoca”, Luiz Guilherme Marinoni doutrina:
52
“. . . a denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou inexistência do direito” (In, A antecipação de tutela, 3ª edição rev. e ampl., Ed. Malheiros, página 155).
Neste mesmo propósito, Cândido Rangel Dinamarco: “convencer-se da verossimilhança, não poderia significar mais do que imbuir-se d o sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.” (In, A Reforma do Código de Processo Civil, Editora Falheiros, 2ª Ed., p. 143)
Diante destas circunstâncias jurídicas, faz-se mister a concessão da tutela antecipada, o que sustentamos à luz dos ensinamentos de Nelson Nery Junior: "Não há discricionariedade como alguns enganadamente têm apregoado ou entendido, pois discricionariedade implica em possibilidade de livre escolha, com dose de subjetividade, entre dois os mais caminhos, mencionados pela lei que confere o poder discricionário. A admissão da prova 'leviores' (para a concessão das liminares), como diz Saraceno, "não constitui para o juiz um simples conselho, mas uma verdadeira e própria disposição com efeito vinculativos para o juiz, que é obrigado a acolher a demanda ainda se a prova fornecida não chegar a dar-lhe a certeza'." (In, Princípios do processo civil na Constituição Federal, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 7ª ed., p. 150).
53
Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada. A respeito do fumus boni juris, leciona Vicente Greco Filho: "O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de plausibilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., São Paulo: Saraiva, 13ª ed., p. 76).
Diante do exposto, pleiteia o Autor a concessão imediata de TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para: 1) A fim de promover sua defesa, o Autore vem, nesta oportunidade, pedir que Vossa Excelência, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, promova a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que, neste caso, diante da fragilidade documental, ou mesmo de parâmetros financeiros consistentes para apurar o débito, torna-se, indubitavelmente, HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO para litigar; 2) Pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito e da ausência de inadimplência, que o nome do Autor seja excluído dos órgãos de restrições, sobretudo SERASA e SPC, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios ; 3) Requer seja imputada à Ré obrigação de não-fazer, consistente em abster-se de enviar o nome do Autor para qualquer órgão de registro de proteção ao Crédito, ou mesmo
54
levar a protesto qualquer título que tenha ligação com o contrato ora em litígio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); 4) que a Ré se abstenha, sob pena da multa diária acima, de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial seu montante, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN. 5) que seja acatado, também como antecipação de tutela, a exibição dos documentos antes requeridos(extratos);
III – P E D I D O S Em arremate, requer a Promovente que Vossa Excelência se digne de julgar a pendenga nos seguintes moldes:
1)
Determinar
carta, endereço
com
a
CITAÇÃO
AR(CPC,
constante
art. do
da
Promovida,
222,
caput),
preâmbulo,
para,
por no no
prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a
presente
AÇÃO
REVISIONAL,
sob
pena
de
revelia e confissão(CPC, art. 285, caput); 2) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, e, via de consequencia:
55
(i) excluir do encargo mensal os juros capitalizados,
pela
inexistência
de
cláusula contratual e, mais, em face da inexistência
de
regra
legal
assim
permitindo; (ii) reduzir os juros remuneratórios a taxa mensal de 12%(doze por cento) ao mês ou, como pedido sucessivo(CPC, art. 289), à taxa média do mercado; (iii)
sejam
afastados
todo
e
qualquer
encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros
moratórios,
juros
remuneratórios,
correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência consequente
cobrança
de
permanência,
que
ser
deve
comissão excluída
e a de em
face da ausência de pactuação ou, ainda de forma sucessiva, ainda assim limitada a taxa média de remuneração do mercado para produto e época da contratação;
56
(iv)
que
a
Ré
seja
condenada,
por
definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e exibir os extratos de todo o período de utilização do cartão, sob
pena
de
pagamento
da
multa
evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada; (v) pede, caso seja encontrado valores cobrados
a
maior
durante
a
relação
contratual, sejam o mesmo devolvidos ao Promovente indébito)
em ou,
dobro(repetição sucessivamente,
compensados encontrados(devolução
os
de sejam
valores dobrada)
com
eventual valor ainda existe como saldo devedor; 3) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré(CPC, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas opportuno tempore, juntada posterior de documentos como
57
contraprova,
perícia
contábil(com
ônus
invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido.
Atribui-se a presente Ação Revisional o valor do contrato(CPC, art. 259, inc. V), resultando na quantia de R$ .x.x.x.x.( .x.x.x.x.x.x).
Respeitosamente, pede deferimento. Curitiba (PR) 00 de abril de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PR 0000
58