Prontuário nr20

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NR 20 Uma das exigências contidas na NR-20 diz respeito à organização e manutenção do Prontuário da Instalação por parte das revendas de combustíveis que deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes. A recomendação do Resan e da Labormed Saúde Ocupacional é que o início da organização deste prontuário seja imediato, visto que o prazo previsto pela NR-20 já está correndo. A sua finalização deverá ocorrer em até 18 meses desde a data de início da vigência da NR, ou seja, setembro de 2013.

O prontuário deve ser constituído pelos seguintes documentos:

Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

O prontuário das instalações Classe I, classificação aplicável aos postos, deve conter um índice e ser constituído em documento único. Nesta edição estaremos tratando especificamente da documentação relativa ao projeto de instalação e aos procedimentos operacionais.

PROJETO DAS INSTALAÇÕES O Projeto das Instalações da Revenda deve, no mínimo, ser constituído dos seguintes documentos:

1) Projeto arquitetônico; 2) Projeto estrutural;

1) Projeto da Instalação;

3) Projeto de instalações elétricas;

2) Procedimentos Operacionais;

4) Projeto de instalações hidráulicas e;

3) Plano de Inspeção e Manutenção;

5) Projeto de drenagem e projeto de instalações de equipamentos.

4) Análise de Riscos; 5) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas; 6) Certificados de capacitação dos trabalhadores; 7) Análise de Acidentes e; 8) Plano de Resposta a Emergências.

deve conter o memorial descritivo com especificações técnicas dos Juntamente com os projetos, o prontuário equipamentos em geral, bombas de combustíveis, tanques de armazenamento de combustíveis e sistemas de segurança das instalações.

FICHA 1

A

partir desta edição, Postos & Serviços trará mensalmente orientações para organização de um Prontuário e dos Procedimentos Organizacionais para o cumprimento da NR-20, do Ministério do Trabalho, publicada no dia 6 de março deste ano. Na prática, esta Norma Regulamentadora amplia o controle sobre gestão de saúde e segurança do trabalho em empresas que fazem uso de produtos inflamáveis.

Organização do


NR 20 Organização do

Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

Além do projeto de instalações, os revendedores devem elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados, procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho. O procedimento operacional constitui-se em documento formal contendo a descrição detalhada dos procedimentos e cuidados a serem observados para execução do trabalho e, quando necessária, indicação dos equipamentos de proteção individual que devem ser utilizados pelos funcionários.

Os procedimentos operacionais devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo a cada três anos ou em uma das seguintes situações: - Recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças; - Recomendações decorrentes das análises de riscos; - Modificações ou ampliações da instalação; - Recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis; - Solicitações da CIPA ou SESMT. A norma estabelece que os procedimentos operacionais devem ser elaborados de acordo com os prazos definidos pela Análise de Riscos.

Associados Resan contam com assessoria jurídica na área ambiental e também com as vantagens do convênio com a Labormed Saúde Ocupacional.

Agendamento de consultas com a advogada Carolina Dutra devem ser feitas pelo telefone (13) 7815-4486 ou (13) 3229-3535.

A Labormed é especializada em PCMSO, PPRA, PCMAT, Treinamentos em Segurança, Cipa, PPP, entre outros. Em breve, cursos específicos para treinamento de funcionários com base na NR20 serão ofertados em parceria com o Resan. Contato pelo (13) 3226-6116.

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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS


NR 20 Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

Em continuidade às orientações para organização e manutenção do Prontuário da Instalação dos postos, em cumprimento à NR-20, abordamos nesta edição o Plano de Inspeção e Manutenção e Análise de Riscos.

Análise de Riscos De acordo com o estabelecido na NR-20, no item 20.10, as revendas devem realizar a análise de riscos das operações envolvendo armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis. A análise de riscos deve ser realizada por profissional habilitado, ser devidamente documentada e ficar disponível para os órgãos de fiscalização.

O que é? É o estudo de cada uma das tarefas e operações nos postos com o objetivo de verificar há algum tipo de risco de acidente no processo. Muito mais importante do que a própria análise em si é a proposição de medidas para minimização ou eliminação dos riscos identificados.

Como fazer? Existem várias metodologias para esse fim. No caso das revendas, a legislação estabelece que a metodologia a ser empregada é a chamada Análise Preliminar de Risco – APR. Um funcionário da revenda, preferencialmente os com mais experiência, deve participar dos trabalhos envolvendo a análise de risco. O revendedor deve elaborar um cronograma de trabalho para implementação das recomendações resultantes das análises de riscos com definição de prazos e de responsáveis pela execução.

Revisões Estabelece a legislação que as análises de riscos devem ser revisadas nas seguintes situações: a) Nas renovações da licença de operação da instalação; b) No prazo recomendado pela própria análise; c) Caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento; d) Por solicitação da CIPA; e) Por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes ocorridos na empresa.

Quais os prazos? 12 (doze) meses em 50% da instalação

6 de março de 2013

18 (dezoito) meses em 100% da instalação

Início de setembro de 2013

Plano de Inspeção

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Organização do


NR 20 Análise de Riscos De acordo com o estabelecido na NR-20, no item 20.10, as revendas devem realizar a análise de riscos das operações envolvendo armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis. A análise de riscos deve ser realizada por profissional habilitado, ser devidamente documentada e ficar disponível para os órgãos de fiscalização.

O que é? É o estudo de cada uma das tarefas e operações nos postos com o objetivo de verificar há algum tipo de risco de acidente no processo. Muito mais importante do que a própria análise em si é a proposição de medidas para minimização ou eliminação dos riscos identificados.

Como fazer? Existem várias metodologias para esse fim. No caso das revendas, a legislação estabelece que a metodologia a ser empregada é a chamada Análise Preliminar de Risco – APR. Um funcionário da revenda, preferencialmente os com mais experiência, deve participar

Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

dos trabalhos envolvendo a análise de risco. O revendedor deve elaborar um cronograma de trabalho para implementação das recomendações resultantes das análises de riscos com definição de prazos e de responsáveis pela execução.

Revisões Estabelece a legislação que as análises de riscos devem ser revisadas nas seguintes situações: a) Nas renovações da licença de operação da instalação; b) No prazo recomendado pela própria análise; c) Caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento; d) Por solicitação da CIPA; e) Por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes ocorridos na empresa.

Quais os prazos? 12 (doze) meses em 50% da instalação

6 de março de 2013

18 (dezoito) meses em 100% da instalação

Início de setembro de 2013

POSTOS & SERVIÇOS | 13

FICHA 1

Foto

Em continuidade às orientações para organização e manutenção do Prontuário da Instalação dos postos, em cumprimento à NR-20, abordamos nesta edição o Plano de Inspeção e Manutenção e Análise de Riscos.

Organização do


NR 20 Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

Documentos que devem constar do Prontuário da Instalação Nesta edição falaremos sobre as exigências legais relativas à capacitação dos trabalhadores e ao plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, além da identificação das fontes de emissões fugitivas e sobre as respectivas documentações que tratam do tema e que devem constar do Prontuário da Instalação a ser organizado e mantido pelas revendas. De acordo com o estabelecido no item 20.12 da Norma Regulamentadora nº 20, os postos devem elaborar um plano voltado para a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas. Apontados os riscos de vazamento, derramamento, incêndio e explosão, é preciso elaborar um plano que contemple me-

didas a serem adotadas para minimizar a sua ocorrência bem como ações necessárias para reduzir as consequências caso haja falha nos sistemas de prevenção adotados. Medidas para neutralizar as emissões fugitivas detectadas devem constar do plano para redução do risco, de acordo com a viabilidade técnica das instalações. Podemos citar como exemplo de emissão fugitiva o vapor de combustível liberado no processo de abastecimento de um veículo.

COMO FAZER O plano deve ser formalizado em documento único onde constem informações sobre o nome dos responsáveis pela execução, as medidas preventivas e as que devem ser adotadas quando da ocorrência de acidentes com inflamáveis, a forma e periodicidade de sua revisão. Importante registrar que o plano que trata da prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões deve estar integrado ao Plano de Resposta às Emergências, item a ser tratado na próxima publicação.

O prontuário deve ser constituído pelos seguintes documentos: 1) Projeto da Instalação; 2) Procedimentos Operacionais; 3) Plano de Inspeção e Manutenção; 4) Análise de Riscos; 5) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas; 6) Certificados de capacitação dos trabalhadores (veja no verso); 7) Análise de Acidentes e; 8) Plano de Resposta a Emergências.

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Organização do


NR 20 Organização do

Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

CURSOS DE CAPACITAÇÃO Outro documento que deve constar do Prontuário são os certificados dos cursos de capacitação frequentados pelos frentistas.

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De acordo com o item 20.11 da norma regulamentadora nº 20 todos os funcionários das revendas devem participar de cursos de integração, básico ou intermediário, de acordo com seguintes critérios: • Os funcionários que adentram na área de abastecimento e não mantêm qualquer tipo de participação nas operações com inflamáveis e combustíveis devem realizar o curso de Integração com carga horária de 4 horas. Ex: lavadores de carros, caixas, funcionários das lojas de conveniência...

• Os funcionários que adentram na área de abastecimento e mantêm contato direto com o processo ou processamento realizando atividades de inspeção e manutenção, devem realizar o curso intermediário com carga horária de 16 horas. Ex: frentistas e pessoal de manutenção. • Os funcionários que adentram na área de abastecimento e mantêm contato direto com o processo ou processamento realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar o curso intermediário com carga horária de 16 horas. Ex: membros de brigadas de incêncio e da CIPA. Assim, de acordo com a norma, os funcionários que realizam operações de abastecimento e os que integram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) devem participar do curso intermediário. Os funcionários que atuam na loja de conveniência devem participar do curso de integração.

Carga horária dos cursos varia de acordo com função Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa. O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso e deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa.


Organização do

Prontuário

e Procedimentos

Operacionais

Plano de Resposta a Emergências da Instalação (Item 20.14 da NR-20) Nesta edição vamos explicar ao revendedor sobre o Plano de Resposta a Emergências da Instalação, exigência do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve constar do Prontuário da Instalação a ser organizado e mantido pelos postos. O maior dos riscos é justamente o de não reconhecê-los e assumilos. Em qualquer situação, ele pode ser identificado, analisado e controlado. Risco zero não existe; eles estão presentes em qualquer segmento e até mesmo na nossa rotina fora das empresas. Especificamente nos postos, o risco é potencializado em razão do comércio de produtos inflamáveis, envolvendo operações de armazenamento, manuseio e transferência. Portanto, além das exigências legais estabelecidas pelas áreas governamentais tanto do trabalho como do meio ambiente, é muito importante que os postos sejam providos de um Plano de Atendimento a Emergências (PAE). Na prática, ele constitui-se em medidas e procedimentos a

serem adotadas para eliminar ou reduzir os efeitos das consequências acidentais sobre as vidas humanas, instalações próprias, populações e instalações vizinhas bem como ao meio ambiente, com a utilização de pessoal treinado para atuar nas ocorrências de acidentes. O pré-requisito para elaboração de um Plano de Atendimento a Emergências adequado é um detalhado estudo de análise de riscos de modo que as tipologias acidentais, os recursos a as ações necessárias para minimizar os impactos possam ser adequadamente dimensionados. As características, complexidade e os prazos para sua implantação dependem dos resultados obtidos na análise de riscos. Na possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites do posto, o empregador deve incor-

porar no Plano de Emergências ações de proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas. Além dos procedimentos e dos recursos necessários para resposta a cenários de emergências, no PAE deve constar os nomes e funções dos responsáveis técnicos pela elaboração e revisão do plano; pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano; dos integrantes da equipe de emergência e responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos, bem como o cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados. O PAE não deve ser apenas um plano de emergência organizado de maneira escrita. Seu sucesso depende da conscientização de todos que trabalham no posto, que devem conhecer os riscos potenciais da atividade. O documento deve ser escrito de forma a garantir o fácil entendimento e assimilação pelo pessoal envolvido, com a descrição das atribuições e responsabilidades.

FICHA 5

NR 20


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