Revista Contato VIP - Dezembro de 2020 - Passo Fundo e Marau/RS

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VIP | Direito

OS CONTRATOS DE TRABALHO NO PÓS PANDEMIA

Jéssica Larger Previatti Advogada Trabalhista Empresarial OAB 109928

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Brasil assim como boa parte do mundo não estava preparado para a pandemia do novo coronavírus (Sars CoV-2), comumente denominado como a covid-19, sendo que os contratos de trabalho não possuíam qualquer cláusula que falasse sobre uma possível pandemia. Com a vinda desta, em um primeiro momento pôde se observar o desespero, o medo e a insegurança, tanto dos empregadores como dos empregados. A MP 927 que se transformou na Lei 14.020, teve o intuito de regular e viabilizar um enfrentamento de crise vivenciado como um todo em nosso país, evitando demissões e possibilitando a continuidade dos negócios existentes. O principal ponto trazido pela referida lei, foi a flexibilização dos direitos dos trabalhadores e nos contratos de trabalho. Dentro de tais medidas, se tornou possível a redução proporcional da jornada de trabalho com a respectiva redução do salário, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, além da garantia de emprego aos trabalhadores submetidos ao programa. Importante destacar que essa garantia não se aplica para os casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa. Sabemos que ainda estamos na pandemia, mas o que irá prevalecer no pós pandemia, ou seja, quando os trabalhadores voltarem aos seus postos de trabalho e as suas rotinas anteriores? O que se pode perceber é que com a pandemia, houve um novo diálogo entre os trabalhadores e os empresários, pois ambos passaram por dificuldades, e precisaram adaptar a forma de trabalhar. Dessa forma, o dinamismo de trabalho e a forma de comunicação entre as partes foram as principais alterações trazidas pela pandemia. Nesse momento de apreensão, as alterações dos direitos dos trabalhadores trazidas pela MP, poderão ser incorporadas no pós pandemia? Importante trazer a conhecimento, que as mudanças vieram de medida provisória, que tem por fundamento a provisoriedade e a urgência, sendo que os direitos conquistados anteriormente pelos trabalhadores, advieram da Consolidação das Leis de Trabalho e pela Constituição Federal de 1988, sendo que vários destes direitos, como o décimo terceiro, as férias, o FGTS, são preceitos constitucionais adquiridos pelos trabalhado-

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res e não podem ser abolidos. O que provavelmente irá acontecer, são impactos nas novas relações de trabalho que eventualmente vierem a surgir, e que poderão se adaptar de acordo com a reforma trabalhista, que já em 2017, trouxe novas configurações dos contratos de trabalho e que embora já existam desde a reforma trabalhista, em sua maioria, não eram conhecidas e praticadas de fato pelos empresários, como por exemplo a adaptação das horas realizadas proporcionalmente, a abdicação das horas em itinere e o uso de contratos terceirizados, que foram grandes alterações. Os contratos que tiveram a jornada reduzida ou a suspensão do contrato de trabalho pela lei 14.020 irão se manter no pós pandemia? Como já informado, a MP é transitória e tem o fim de amenizar os impactos negativos da pandemia, tanto para os empregadores como para os empregados. Dessa forma, os contratos que foram afetados pela dita MP, irão voltar ao status anterior, sendo que os efeitos da MP não continuarão no pós pandemia. Ainda como já dito, se pode perceber uma visão positiva de um novo diálogo entre os trabalhadores e os empresários, prevalecendo, dentro dos limites da legislação, os acordos entre o empregado e o empregador. O que se sabe é que embora incontroverso, as modalidades de contrato de trabalho, bem como a relação entre as empresas e seus empregados não serão mais as mesmas. O tele trabalho bem como o homeoffice, que era até então adstrito para empresas mais modernas e de grande porte, se tornaram a realidade de diversas organizações, inclusive de pequeno porte, atingindo todos os perfis, tanto os mais jovens, como os mais idosos. Por fim, muito provavelmente essa nova dinâmica de trabalho continuará sendo utilizada pelas empresas no pós pandemia, ante os diversos benefícios que foram conhecidos, tanto para os empregados que se tornaram mais produtivos, como para os empregadores, com a redução de custos, que até então não eram sequer cogitados. Neste viés, os contratos de trabalho já sofreram grandes impactos com a reforma trabalhista de 2017, porque até àquele momento, havia uma posição histórica consolidada, em que o vínculo empregatício era resumido em dono, diretores, gerentes e operários, sendo que já com a reforma, começou a aparecer para a legislação, os terceirizados e profissionais liberais.


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