NOTA TÉCNICA 001/2012 – ABEMA – CÓDIGO FLORESTAL ANEXO
Posição dos associados – Neste quadro são transcritos os trechos relevantes dos documentos enviados à Abema pelos associados, expressando suas posições acerca da consulta. REGIÃO NORTE AC
AP AM
“O Estado do Acre manifesta sua rejeição à redação final dada pela Câmara dos Deputados ao novo Código Florestal, sendo necessário o retorno ao texto votado no Senado, resultado de amplo entendimento de diferentes segmentos da sociedade, com equilíbrio entre os diversos interesses envolvidos. Por estas razões, o Acre posiciona-se no sentido de veto dos artigos alterados pela Câmara em relação à redação do Senado, bem como a recomposição, por Medida Provisória, dos artigos rejeitados, de forma a reconstruir o texto de consenso”. “Ratificamos a posição do Estado do Amapá quanto ao pedido à Presidenta Dilma pelo VETO TOTAL ao Código Florestal votado no Congresso Nacional”. Afirmamos concordância aos pontos analisados pela Abema, destacando nossa manifestação: 1. O texto final do novo Código Florestal mantém 500m de APP para corpos d’água acima de 600 metros, contudo, determina que este limite seja mensurado a partir do leito médio do rio e não mais do leito maior (ponto do nível máximo da enchente do rio). A sazonalidade dos rios da Amazônia é marcada pela pluviosidade e alteração dos níveis dos rios, podendo chegar a mais de 12 metros em algumas regiões. A precipitação não é homogênea, a variação chega a mais de 2.600mm na parte meridional do estuário do rio Amazonas e acima de 3.600mm no noroeste da Amazônia. Medir o limite de APP a partir do leito médio do rio desrespeita a sazonalidade dos rios no Amazonas, e representa diminuição de área de APP em cerca de 30 milhões de hectares apenas no Estado do Amazonas; 2. A supressão da definição sobre Áreas Úmidas favorece a falta de critérios às políticas públicas voltadas a estes ambientes que
VETO TOTAL
VETO TOTAL VETO PARCIAL
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têm características próprias e dos quais depende a sobrevivência de espécies importantes para a economia e populações tradicionais, principalmente na Amazônia. Além disso, já existe lacuna da proteção necessária para estas áreas, afetada pela alteração produzida no Art. 4º do novo Código, desprotegendo cerca de 400 mil km de várzeas e igapós e possibilitando a ocupação desordenada e impactante pela pecuária e agricultura; 3. A não obrigatoriedade na recuperação da reserva legal de imóveis de até 4 módulos fiscais inviabiliza medidas que vêm sendo adotadas pelo Estado do Amazonas para regularização dos empreendimentos ambientais através do Cadastro Ambiental Rural – CAR que, dentre várias medidas para regularizar os empreendimentos ambientais, prevê a compensação por outra área similar em unidades de conservação1, ou o pagamento por serviços ambientais. A não obrigatoriedade da recuperação do passivo a propriedades com estas dimensões, é um incentivo ao desmatamento e caracteriza anistia aos produtores que desrespeitaram a legislação no passado, especialmente para os proprietários que possuam amplas áreas desmembradas em várias propriedades de até 4 módulos fiscais; 4. A supressão do veto ao acesso ao crédito rural aos proprietários de imóveis rurais não inscritos no CAR após 5 anos da publicação da lei incentiva a não adesão ao cadastro ambiental rural que todo proprietário deve realizar, retirando a eficácia do CAR; 5. A exclusão do conceito de áreas abandonadas ou subutilizadas previsto no texto aprovado pelo Senado compromete o incentivo à agricultura de baixo carbono que visa a redução de emissões pelo setor e o resgate ou recuperação dessas áreas para a agricultura. O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de 1 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) é categoria de unidade de conservação de uso direto (Art. 15, VII da Lei Complementar No 53/2007) que, no Estado do Amazonas, admite propriedades particulares em seu interior desde que não haja conflito com os objetivos da UC. Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS e a FAEA assinaram memorando de Entendimento no final de 2011 que prevê a não abertura de novas áreas, e incentiva a recuperação de áreas abandonadas ou sub-utilizadas. Este memorando foi assinado com base nas informações apresentadas pelo estudo “Terra Class” do Ministério do Meio Ambiente; 6. A exclusão de critérios técnicos para o manejo florestal facilita o corte de árvores em
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propriedades rurais de maneira irregular. Certamente esta determinação estimulará a degradação da floresta em reserva legal, fato difícil de monitorar, resultando exploração ilegal de madeira. Essas questões concorrem, de uma forma ou de outra, para o aumento das emissões de carbono e do desmatamento e queimadas na Amazônia. O Estado do Amazonas vem trabalhando, intensamente, para a diminuição e controle do desmatamento apresentando números de avanço significativo neste sentido. O desmatamento no Amazonas possui histórico de quedas contínuas, entre os anos de 2003 (1.558Km2) e 2011 (526 Km2), apresentado redução de 66,2% durante tal período. Esse resultado é devido ao esforço contínuo do Governo do Amazonas em parceria com os governos municipais, governo federal e sociedade civil amazonense. A estratégia de controle do desmatamento e proposição de alternativas produtivas sustentáveis ficou ainda mais claro e efetivo a partir do ano de 2009, quando o Governo do Amazonas, por meio da sua Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), elaborou e implementou o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento (PPCD-AM), composto por 3 eixos temáticos, sendo eles Ordenamento Territorial, Controle Ambiental e Fomento às Atividades Produtivas Sustentáveis em fase de revisão e estruturação para sua nova fase referente ao período de 2012 a 2015.
PA
Ressaltamos que a aprovação dos itens mencionados causará fragilização às políticas implementadas pelos governos federal, estaduais, e municipais, no que tange a proteção do patrimônio natural, divergindo das ações que vêm sendo implementadas no contexto da recuperação de passivos ambientais, redução do desmatamento, dentre outras políticas públicas. “Nos manifestamos em concordância com as análises propostas acerca do texto do Código Florestal aprovado pela Câmara”.
RO
“Respaldamos a iniciativa dessa instituição representativa dos órgãos estaduais de meio ambiente em manifestar, conjuntamente opinião a respeito da aprovação do substitutivo do Senado Federal Projeto de lei. n. 1.876/99. Vale dizer que o explicitado na Nota Técnica tem ressonância nas discussões nacionais sobre as questões ambientais da atualidade”.
RR TO
Não se manifestou “Os órgãos ambientais do Tocantins membros dessa Entidade posicionam-se no sentido de que
VETO TOTAL VETO TOTAL
ABSTENÇÃO
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a Abema deveria se abster de apor o seu apoio em qualquer posição que venha a ser tomada pela Excelentíssima Senhora Presidente da República, uma vez que se considera intempestiva a solicitação do MMA no sentido de que o VETO (total ou parcial) possa parecer que tenha o apoio dos Estados, até mesmo porque sabe-se que não existe consenso entre os membros para tal posicionamento”.
REGIÃO CENTRO-OESTE DF
GO
MT
“Julgo importante a divulgação de texto e de outros que forem produzidos, no esforço de trazer consistência ao debate de tão relevante tema, com tão grandes repercussões. Sugiro que as análises possam avançar na comparação dos textos da Câmara Federal e Senado em relação ao marco legal vigente, evidenciando concretamente os avanços e retrocessos. Embora compreendendo os desafios atuais da discussão e os desdobramentos para a Presidência da República quanto à manutenção ou rejeição do texto aprovado na Câmara Federal, venho por meio desta expressar a posição desta SEMARH quanto à recomendação de veto integral pela Presidência da República, de modo a promover um posicionamento da discussão em prol da sustentabilidade ambiental e social no Brasil”. “Somos favoráveis à posição do veto integral, por entender que guarda coerência com as deficiências apontadas nos itens do texto da Nota e, ademais, a supressão parcial dos dispositivos comprometeria a espinha dorsal do projeto. Quanto à posição de veto parcial para posterior edição de Medida Provisória contemplando o texto vetado, ressalto que, à luz da Constituição Federal, é discutível se isso é possível em face do disposto no inciso IV, § 1º, do seu art. 62, o qual estabelece vedação para edição de Medida Provisória sobre matéria "já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República". Muito embora possa se afirmar que depois da sanção esse inciso não se aplicaria, o fato é que do ponto de vista da proteção da confiança no trâmite do processo legislativo, ela restaria arranhada”. Pela abstenção da manifestação da Abema.
VETO TOTAL
VETO TOTAL
ABSTENÇÃO
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MS
“Em virtude da necessidade de mais tempo para procedermos a uma análise aprofundada e qualificada tanto da minuta da Nota Técnica proposta para a ABEMA quanto da Redação Final do Projeto de Lei 1.876, de 1999, sentimo-nos sem condições, no momento, de adotarmos uma posição quanto a subscrição da referida Nota Técnica e tão pouco sobre a conveniência de recomendarmos ou mesmo apoiarmos o veto parcial ou total da redação final aprovada na Câmara Federal. Entretanto, entendemos importante destacar que não se deve coadunar com medidas que ofereçam tratamento igualitário para quem desmatou ou ocupou áreas em claro desrespeito à legislação vigente à época, em prejuízo a quem observou e cumpriu com as normas vigentes. Inclusive quem ocupou áreas que à época não eram consideradas de Preservação Permanente deveriam ter um respaldo diferenciado que respeitasse esta temporalidade a exemplo do tratamento dado às áreas consolidadas em áreas de Reserva Legal (Art. 68 da Redação Final). É evidente que, por uma questão elementar de justiça, não podemos concordar com medidas de “anistia” que beneficiem quem desrespeitou a lei, em claro prejuízo a quem respeitou. As lacunas ou omissões que em muitos aspectos caracterizam o texto da Redação Final deverão, em nosso entendimento, ser alvo de novos diplomas legais, cuja discussão, nas competentes esferas federativas, precisarão levar em conta os mais rigorosos preceitos do desenvolvimento sustentável frente às diferentes realidades regionais mas em estreita consonância com as ameaças globais advindas do processo de mudanças climáticas”.
ABSTENÇÃO
REGIÃO NORDESTE AL
“Os itens mencionados na referida Nota Técnica coincidem com o entendimento técnico e jurídico do órgão ambiental aqui subscrito, todavia, em relação ao item VII, temos certo que a manutenção do Art. 4 parágrafo 6º, Inciso IV poderá implicar na impossibilidade de atividades de aquicultura desenvolvidas na excepcionalidade do interesse social, visto que o desequilíbrio no balanço pesqueiro poderá gerar uma série de problemas sociais com a ausência de meios que possam compatibilizar o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente nestes casos. Assim corroboramos com os termos da Nota Técnica com a exceção do item acima citado”.
VETO PARCIAL
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BA CE
Não se manifestou “... Chamar atenção para o fato de que a análise feita é um cotejamento entre as propostas aprovadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que isto deve ficar explicito já na introdução do documento...”. “... A posição do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Governo do Estado do Ceará é a seguinte: a) Expressar, por meio da nota técnica, as críticas e considerações que a Abema tem com relação ao projeto de lei aprovado e reafirmar a necessidade de continuarmos trabalhando no seu aperfeiçoamento. b) Defender o VETO PARCIAL da matéria centrando o esforço nos dispositivos da Lei que impliquem em ANISTIA, PERDÃO ou CONSOLIDAÇÃO de situações não adequadas do ponto de vista ambiental. Sendo que para este último caso, eventuais consolidações e as compensações daí decorrentes devem estar subordinadas à ausculta ao órgão ambiental competente. c) Mostrar para a sociedade que a Abema e os órgãos estaduais de meio ambiente tem a capacidade e a competência para, a partir das normas estaduais que se produzirem no esforço de adaptação da legislação estadual para recepcionar a nova norma, aperfeiçoar o trabalho produzido pelo Congresso Nacional, levando em consideração as particularidades de nossas condições ambientais e sócio-econômicas”.
MA PB
Não se manifestou “1. Temos no Estado da Paraíba dois biomas: a) Mata Atlântica e Caatinga. Este último VETO PARCIAL representa 80% do nosso território onde todos os cursos d’água são intermitentes, à exceção de parte do Rio Piancó, tributário do Rio Piranhas, que é perenizado pelas barragens Coremas/Mãe D’água; 2. Temos também 93% do território paraibano com Áreas Suscetíveis à Desertificação – ASD, incluindo municípios com clima semiárido e subúmido seco; 3. A ação antrópica no nosso estado teve início com a própria colonização portuguesa e era feita de acordo com o Paradigma Social Dominante onde a exploração dos recursos naturais era feita como se fossem inesgotáveis; 4. As grandes propriedades Rurais, comuns nos séculos XIX e XX, foram aos pouco sendo fracionandas pelos processos naturais de partilhas sucessivas aos herdeiros o que tem reduzidos substancialmente suas áreas. Hoje, no semiárido paraibano mais de 85% dos imóveis rurais têm áreas inferiores a 100,0 hectares. Ademais, todas as partilhas de terras, nesse processo, são feitas sempre no sentido perpendicular aos cursos d’água, mesmo intermitentes; 5. Na maioria das propriedades rurais, a agricultura de subsistência é feita nas áreas que margeiam os
VETO PARCIAL
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PE
PI
RN SE
cursos d’água, mesmo porque são essas áreas onde se encontram os solos férteis que são os aluviões. Portanto somos favoráveis ao veto parcial ao Código Florestal”. “... Elogiou o competente texto e manifestou satisfação com a forma democrática com que a Abema acolhe as posições divergentes e importantes de seus associados... Sugeriu à Abema elevar a visão estratégica e ajudar a Presidente nesta decisão sobre o Código. Desta forma sugeriu um parágrafo final que atue para distensionar a pressão política e que contribua de forma construtiva para encontrar uma saída que atenda a todos os interesses. O Estado de Pernambuco se manifesta a favor do veto total”. “... Dada a complexidade do tema e a opinião diversificada da bancada federal do Piauí no Congresso Nacional acerca da questão, bem como os múltiplos e contraditórios interesses envolvidos, o melhor caminho é a abstenção do Governo do Estado frente a posição que será tomada pela Presidenta da República em relação ao Novo Código Florestal aprovado na Câmara dos Deputados”. “...A secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, está nos últimos dias extremamente atarefada com o problema da seca no Estado, o que nos impediu de fazer uma análise mais criteriosa da Nota Técnica. Manifestamos nosso apoio ao documento de forma geral”. “... A Nota Técnica da Abema, contém importantes críticas ao projeto que pretende alterar o Código Florestal, notadamente nos aspectos jurídicos e legais e, salvo melhor juízo, também em relação às mudanças que se pretende fazer em termos de definição de APPs, regulação de Reserva Legal, além, obviamente, de importantes alterações legais que diretamente iriam repercutir na proteção e preservação do meio ambiente como um todo e não apenas em relação à flora. De maneira geral, as críticas são relevantes e pertinentes”. “... A Adema e a Semarh podem e deve expressar apoio ao citado documento, sem prejuízo de eventuais discussões mais aprofundadas pelo seu corpo técnico acerca dos pormenores do projeto”.
VETO TOTAL
ABSTENÇÃO
VETO PARCIAL VETO PARCIAL
REGIÃO SUDESTE ES
“Apesar de entender muito pertinentes as considerações formuladas na Carta da Abema, VETO PARCIAL
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MG
fazemos ressalvas a sua conclusão, pois em que pesem as alterações ("perdas") observadas entre a versão aprovada no Senado e a aprovada na Câmara, o Código Florestal evoluiu muito e permitira uma atuação mais precisa do Estado. Sendo assim, a SEAMA e o IEMA se colocam contrários ao posicionamento de veto total ao projeto aprovado”. “... Seguem comentários do SISEMA, elaborado pela equipe do IEF... Observa-se na conclusão que propomos veto parcial, observando pontos que foram negligenciados pela Câmara:
VETO PARCIAL
Em relação aos itens I, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXII expressamente manifestou seu “de acordo”. Quanto aos itens I, III, VIII, XII, XIII, XXII, fez a seguinte observação em acréscimo, respectivamente: a) – I - De acordo com a manutenção da redação dada ao Art. 1º pelo Senado. Entende-se como importante a manutenção do referido texto pela possibilidade de termos na Lei a afirmação de que: (i) as florestas são bens de interesse comum a todos os habitantes do país; (ii) é do Brasil o compromisso de conservação dos recursos florestais; (iii) é compromisso do País seguir com suas estratégias de desenvolvimento em direção a um modelo ecologicamente sustentável e pela importância de indicar a integração das ações governamentais de proteção e uso de florestas à Política Nacional de Meio Ambiente e afins. b) - III - De acordo, propõem-se a manutenção do inciso XXIV do Art. 3º em função da necessidade de caracterização mais plena do que de fato entende-se por área úmida. O Art. 6º do texto da Câmara faz-se referencia apenas as áreas de várzeas; c) – VIII - “Cabe salientar também que em áreas urbanas as APPs são ainda mais relevantes, uma vez que estas regiões são exageradamente impermeabilizadas, assim como as consequências de alagamentos podem ser mais catastróficas”; d) - XII - “O artigo referido neste item é, na realidade, o art. 23 do PL 30 do Senado. Sendo assim, a manutenção desta expressão é relevante, uma vez que houve um engano ao citar os artigos. Para esclarecer, o art. 32, que trata de exploração florestal, ressalva os artigos 22, 24 e 25, mas não o 23 (que, na realidade, é o citado neste item).”; e) – XIII - “As considerações expressas pela NT 01/2012- Abema são de extrema relevância, não apenas do ponto de vista ambiental, como apresentado, mas do ponto de vista prático uma vez que a manutenção das áreas protegidas em áreas urbanas é um dúvida frequente. Além disso, evita o excesso de responsabilização das populações rurais pela preservação ambiental que, em suma, deve ser de todos. Cabe ressaltar que este artigo apresenta um importante avanço entre as diversas propostas; f) - XXII “Certamente o
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prazo de 5 anos é de suma importância para garantir o cumprimento, com celeridade, da inserção dos dados no CAR, além disso, o CAR dará publicidade aos processos de regularização de Reserva Legal e deve estar disponível o quanto antes a fim de atender a este preceito. Cabe dizer, a criação do CAR é uma importante alteração proposta pelos projetos do Senado e da Câmara e que permitirá eficiência na gestão do espaço”. Observou ainda que: “Sob a ótica do Sisema-MG (Semad, IEF e Feam), o PL do Novo Código Florestal proposto pela Câmara Federal apresentou aspectos relevantes que ajudam a atualizar a legislação ambiental, como na proposta de criação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, a criação de Cotas de Reserva Ambiental ou, ainda, a cessão de alguns benefícios aos agricultores familiares. Entretanto, colocamos a posição sobre o veto parcial do PL 1876/1999, pois, embora apresentem aspectos interessantes, é certo de que em alguns dos temas a versão aprovada pelo Congresso Nacional traz retrocesso e impacto negativo. Além disso, esses temas são apresentados de maneira esparsa no texto e para diversos objetos especialmente que o referido PL na Câmara foi produto de uma grande pressão do setor ruralista, sob o argumento de que o meio ambiente trava o desenvolvimento econômico e deixa o agricultor à míngua, costurado sem a devida participação e apoio do conhecimento científico ao processo de tomada de decisão. Abaixo são citados alguns temas que irão prejudicar gravemente a gestão ambiental e a sustentabilidade nos territórios, sob os quais sugerimos que a ABEMA recomende o veto pela Presidente da Repúbica: 1) Ampliação do conceito de pequena propriedade de 30 ha ou 50ha no Polígono das Secas para 4 módulos fiscais (em média 130ha); 2) Aproximadamente 90% das propriedades mineiras estão abaixo de 4 módulos e ocupam uma área de pelo menos 30% do território mineiro. Sendo assim, o potencial de Reservas Legais no estado que é de 6,52 milhões de hectares (20% da área ocupada por imóveis rurais), poderá cair para 4,6 milhões de hectares após o novo código. Portanto, sem contar a possibilidade de desmembramento das propriedades para acesso ao benefício devido à dificuldade de fiscalizar tal manobra, aproximadamente 1,9 milhões de hectares poderão deixar de ser conservados. Além disso, as “pequenas” propriedades poderão recuperar apenas 15m nas margens dos rios, diminuindo ainda mais a área protegida no estado a aumentando os impactos da ausência de cobertura vegetal. 3)Obviamente os benefícios aos pequenos proprietários, assim como a simplificação dos processos que os envolvem, são importantes. Porém, este PL amplia tanto o conceito de pequena propriedade que em Extrema-MG, por exemplo, apenas uma propriedade tem área superior a 4 módulos e
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SP
RJ
teria a classificação de agricultura patronal. 4) Ampliação da compensação de Reserva Legal: Este PL abre a possibilidade de compensação de Reserva Legal para bioma, o que antes estava restrito à microbacia ou bacia e sob uma série de outros critérios. Com esta flexibilidade é provável que ocorra concentração das compensações de Reserva Legal apenas na região norte do estado de Minas Gerais, devido ao preço da terra e escassez nas outras regiões. Daí entende-se que o código deveria continuar mais restritivo. 5) Anistia: Embora a Presidente Dilma tenha sinalizado interesse em vetar os pontos onde aqueles que deixaram de cumprir a legislação ambiental até 22 de julho de 2008 serão “perdoados”, estes pontos aparecem de diversos momentos no texto para distintas circunstâncias o que certamente dificultará o veto. Além disso, esta proposta trás à tona a ideia de penalizar os que cumpriram a legislação, uma vez que os que não cumpriram terão diversas vantagens.6) Exclusão dos avanços propostos pelo Senado: Mesmo não sendo tão adequada, a proposta do Senado é, do ponto de vista ambiental, mais parcimoniosa e de fato apresenta alguns avanços que foram negligenciados na proposta elaborada pela Câmara. Por exemplo, a retirada da Seção III, Capítulo IV, que trata da proteção das áreas verdes urbanas, assim como a retirada do prazo de 5 anos para que os proprietários se cadastrem no CAR, sob pena de não obtenção de crédito rural. Estes são os aspectos mais graves, principalmente ligados à Reserva Legal, que puderam ser destacados brevemente para recomendar o veto parcial.” “... Cumprimento a ABEMA pela iniciativa e pela acurácia da análise, que avaliou de forma VETO TOTAL minuciosa e precisa pontos sensíveis do projeto de lei submetido à sanção presidencial que dificultarão sua aplicação pelos órgãos ambientais e, certamente, aumentam a possibilidade de judicialização de conflitos, situação que não interessa ao Poder Público, aos produtores rurais e à sociedade. Assim, não vejo óbices ao encaminhamento de Nota Técnica expressando o posicionamento dessa entidade acerca das alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados ao substitutivo aprovado pelo Senado Federal”. “A SEA e o Inea subscrevem integralmente o documento da Abema sobre os necessários vetos VETO TOTAL aos artigos do Código Florestal”.
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REGIÃO SUL PR “... A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná e o Instituto VETO PARCIAL Ambiental do Paraná, apoiam parcialmente os posicionamentos da referida Nota Técnica, visto que entendem que o Projeto de Lei votado no Senado se apresenta como melhor opção no momento, não havendo necessidade de elaboração de novo projeto de lei, como constante no parágrafo final da referida Nota”. RS “... Entendemos que o texto mais consensuado foi o construído no Senado. Não concordamos VETO PARCIAL que tenha sido um tema insuficientemente debatido, apenas revelou-se eivado de contradições e divergências, naturais no ambiente democrático que vivemos. O Congresso Nacional através de suas duas casas legislativas tem autoridade e representatividade para deliberar sobre o tema. Por entender que o distensionamento do debate é o fundamental no momento e que o texto construído no Senado é o que melhor possibilita tal ambiente, nos posicionamos a favor da manutenção do referido texto em detrimento ao aprovado na Câmara, deixando ao governo a escolha da melhor maneira de assim fazê-lo”. SC “... Informamos que nossa posição segue o posicionamento do Senador de Santa Catarina, VETO TOTAL Luiz Henrique da Silveira, um dos articuladores da versão do projeto no Senado, que não aceita as alterações realizadas pela Câmara dos Deputados. Nesse sentido, somos favoráveis à rejeição do projeto encaminhado para a sanção da Presidente da República, que modificou consideravelmente os acordos realizados no Senado Federal”.
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