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JURÍDICO

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EDUCAÇÃO

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J U R Í D I C O XENOFOBIA

NÃO É LIBERDADE DE EXPRESSÃO, É CRIME!

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Régis dos Santos OAB/SP 265.787 (11) 9.7653-9909

Caros leitores, feliz novembro para nós, e o fim do ano se aproxima! Mais uma vez nossa coluna traz um tema muito discutido e que muitos desconhecem o termo. Este mês falaremos sobre a Xenofobia. Espero que todos gostem da matéria, e lembrem-se, qualquer tipo de preconceito é crime! Boa leitura. "A palavra xenofobia surgiu da junção de duas palavras do idioma grego: xénos (estrangeiro, estranho) e phóbos (medo). Significa, portanto, “medo do diferente” ou “medo do estrangeiro” . No sentido clássico da palavra, o seu significado foi muito utilizado para retratar a aversão que pessoas podem sentir de um grupo estrangeiro, mas também pode ser empregado para a aversão contra pessoas do mesmo país, mas que são consideradas forasteiras. O ódio e repulsa que caracterizam a xenofobia estão, geralmente, relacionados com questões históricas, sociais, econômicas, culturais, religiosas etc. A xenofobia sempre é fruto do desconhecimento do outro e surge acompanhada de estereótipos que reforçam o preconceito sobre determinado grupo. Esse preconceito também pode ser acompanhado de etnocentrismo, a noção de que a própria cultura é superior à outra. Por se tratar de um preconceito, a xenofobia está diretamente relacionada com atitudes e comportamentos violentos e discriminatórios. Sendo assim, pessoas xenófobas costumam praticar atitudes que segregam (excluem) aqueles considerados estrangeiros. Alguns até mesmo praticam atos de violência física. " Recentemente ouvimos muitas críticas e insultos aos nordestinos por conta do resultado das eleições de primeiro turno, manifestações estas consideradas crime e não liberdade de expressão. Liberdade de expressão é um direito fundamental do homem que garante a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos sem retaliação ou censura por parte de governos, órgãos privados ou públicos, ou outros indivíduos. No Brasil, a liberdade de expressão é garantida pelo artigo quinto da Constituição Federal. Também é um direito estabelecido mundialmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. A doutrina jurídica entende a liberdade de expressão enquanto um direito que não pode ser vendido, renunciado, transmitido ou revogado. O limite da liberdade de expressão está em ultrapassar os demais direitos fundamentais de outros indivíduos. Ao cometer preconceito ou proferir palavras racistas, por exemplo, não é liberdade de expressão, e sim um crime contra outra pessoa que tem os mesmos direitos assegurados e é considerada igual a todos aos demais perante a lei. Se a liberdade de expressão de um fere a liberdade do outro, então torna-se opressão. A xenofobia é um tipo de preconceito que se manifesta de diversas formas, porém, diferente do racismo, por exemplo, não possui relação somente com o fator biológico (cor de pele), mas também com tudo o que culturalmente, em se tratando de povo e origem, se diferencia. Desde as formas mais amenas, mas não menos ofensivas, como as piadas sobre nordestinos e portugueses, até as formas mais violentas como, literalmente, agressões e massacres devido às diferenças culturais, a xenofobia acontece e, diferente do que muitos pensam, é punida. Previsto na Lei Nº 9.459/97, enquadra aqueles que possam vir a praticar, induzir, incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Além disso, quem comete xenofobia é passível a reclusão de um a três anos e multa. O uso das redes sociais potencializa crimes de intolerância e ódio, como a xenofobia. Na comparação com o primeiro semestre de 2021, esse tipo de incitação à violência letal cresceu 650% em igual período deste ano, segundo os indicadores da Central Nacional de Denúncias da Safernet, que coleta denúncias de 10 crimes contra os direitos humanos: LGBTfobia, misoginia, neonazismo, racismo, xenofobia, intolerância religiosa e apologia a crimes contra a vida. Em âmbito global, não há uma definição clara e explícita sobre xenofobia e como os Estados devem lidar com ela perante o direito internacional. Contudo, muitos tratados internacionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) preveem a proibição da discriminação por motivos de nacionalidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), por exemplo, determina que todo ser humano tem igual proteção contra qualquer discriminação. Assim, o documento garante o respeito aos direitos e liberdades fundamentais sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional, social ou nascimento. Outros documentos internacionais que proíbem a discriminação por nacionalidade são a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o seu Protocolo de 1967, referentes aos direitos dos refugiados e migrantes. Bem como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966), que caracteriza a distinção e exclusão por origem nacional ou étnica como discriminação racial. O Brasil, além de ser signatário dos tratados internacionais citados acima, possui uma legislação nacional própria que criminaliza a xenofobia e combate a discriminação por nacionalidade no país. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, documento que rege o ordenamento jurídico brasileiro, combate esse tipo de discriminação, garantindo os direitos fundamentais e a igualdade de todos perante a lei, inclusive estrangeiros, expressando como objetivo fundamental em seu artigo 3º , inciso IV: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” . Assim, com o respaldo constitucional, a xenofobia se enquadra como crime na Lei nº 9.459/1997, que regula crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor. De acordo com seu o artigo 20, é proibido: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” . A pena para essas ações é a reclusão de um a três anos e multa” . Nesse sentido, é importante que denúncias sejam feitas em casos de ações hostis e intolerantes por motivo de preconceitos culturais, étnico-raciais e de origem. Um dos principais motivos de se conhecer as leis e as suas punições é para que cada vez mais a impunidade não exista e que cada vez mais as vítimas, seja da xenofobia, ou de outros crimes, sintam-se protegidas e munidas de informações para tomarem atitudes. Xenofobia é crime e todos devem saber disso. Se você já ouviu algumas destas frases: “O Brasil deveria se separar do Nordeste” . “Eu não aceito ser atendido por um medico cubano” . Sempre que vejo uma mulher de véu, eu acho que uma bomba vai explodir por perto” . Estas frases não são piadas e muito menos liberdade de expressão, isso é XENOFOBIA, É CRIME! É importante dizer que ninguém pode praticar nenhum ato de discriminação, agressão ou crime de ódio contra qualquer pessoa ou grupo de pessoas em relação a sua origem, alegando liberdade de expressão. A liberdade de expressão não pode ser utilizada como argumento para cometimento de crimes. A denúncia pode ser feita em qualquer delegacia comum no Brasil e em Delegacias de Crimes Raciais e Direitos de Intolerância (Decradi), nos territórios de São Paulo e Rio de Janeiro. Bem como por meio do Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, do governo federal.

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