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09/06 (FINAL DE SEMANA)
Assistente Administrativo Fazendário »»» NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (MÓDULO III) Material elaborado pela professora Taís Flores. »»» NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (MÓDULO III) Material elaborado pela professora Taís Flores.
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SUMÁRIO NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO (MÓDULO III) 1. Serviços Públicos ......................................................................................................................................................... 05 2. Lei Nº 8.429/1992 - Improbidade Administrativa ....................................................................................................... 20 3. Domínio Público .......................................................................................................................................................... 28 4. Lei Nº 14.472/2014 - Lei do Assistente Administrativo Fazendário ........................................................................... 31
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (MÓDULO III) 1. Teoria Geral do Estado ................................................................................................................................................ 34 2. Os Poderes do Estado e as Respectivas Funções ........................................................................................................ 46 3. Teoria Geral da Constituição: Conceito, Origens, Conteúdo, Estrutura e Classificação ............................................. 48 4. Tipos de Constituição .................................................................................................................................................. 55 5. Poder Constituinte: Conceito, Espécies ...................................................................................................................... 61 6. Emenda, Reforma e Revisão Constitucional ............................................................................................................... 71 7. Princípios Constitucionais ........................................................................................................................................... 72 8. Interpretação da Constituição .................................................................................................................................... 73 9. Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais ................................................................................................ 82 10. Análise do Princípio Hierárquico das Normas ........................................................................................................... 87 11. Constituição Estadual do RS ..................................................................................................................................... 89
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1. Serviços Públicos 2. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) 3. Domínio Público 4. Lei Estadual nº 14.472/2014 (Lei do Assistente Administrativo Fazendário)
1. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO A doutrina administrativista utiliza três critérios distintos para conceituar serviço público. Fala-se, portanto, em um critério subjetivo ou orgânico, um critério material e um critério formal. O critério subjetivo leva em conta a figura do prestador do serviço público, sendo certo que, de acordo tal critério, somente é reputado como serviço público aquele prestado de forma direta pelo Estado, isto é, pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, seja a Administração Pública Direta ou Indireta. Já o critério material põe em relevo a atividade propriamente dita, isto é, a natureza da atividade desenvolvida. Segue-se que, consoante esse critério, só é considerada serviço público a atividade de grande importância para a coletividade, cujo desenvolvimento vise à satisfação de necessidades coletivas. Por outro lado, o critério formal coloca em destaque o regime jurídico ao qual a atividade está submetida. Assim, para identificar uma atividade como serviço público, exige-se que esta seja regida pelo regime jurídico de direito público, o qual se apoia em dois princípios basilares consubstanciados na supremacia do interesse público e na indisponibilidade do interesse público. Segundo Hely Lopes Meirelles, “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas de controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”. Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende como serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime total ou parcialmente público”. Celso Antônio Bandeira de Mello propor outro conceito de serviço público, dizendo que: “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIÇOS PÚBLICOS
TITULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Os serviços prestados pelo Estado são chamados de serviços centralizados. Para tanto, a Administração distribui a competência na execução desses serviços através da desconcentração em órgãos internos, sempre buscando eficiência. A desconcentração pode se dar por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Na outorga o Estado transfere a outra entidade a titularidade e a prestação do serviço. Só é admitida a outorga à PJ de direito Público, criadas por meio de lei. Na delegação o Estado mantém a titularidade e transfere apenas o poder de prestar o serviço. São feitas a qualquer entidade privada, seja da Administração ou particular. DELEGAÇÃO O art. 175, CF preleciona que determinados serviços públicos q são de competência exclusiva do Poder Público, podem ser remunerados sob a forma de concessão ou permissão. O Poder Público transfere ao particular a execução e responsabilidade de serviço público mediante remuneração (tarifa) paga pelos usuários. A legislação que regulamenta é a lei 8.987/95. Apenas a execução dos serviços é repassada aos particulares, mantendo o Poder Público a titularidade dos serviços. CONCESSÃO É o contrato administrativo pelo qual o concessionário, mediante prévia licitação na modalidade concorrência, realiza execução de determinados serviços públicos, por sua própria conta e risco, sob a fiscalização do poder concedente. Somente as pessoas jurídicas e os consórcios de empresas poderão firmar concessão. A lei 11.079/2004 criou duas espécies de concessão (Contratos de Parceria Público Privadas – PPP): – Concessão Patrocinada – A Administração contrata a empresa para realizar o serviço e o remunera por isso. Assim, o parceiro privado estará recebendo remuneração do usuário e também contraprestação da Administração. – Concessão Administrativa – A Administração contrata a empresa para realizar serviço, sendo a própria Administração o usuário direito ou indireto do serviço. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO – Advento do termo contratual: término do prazo contratual. – Encampação: retomada do serviço pelo Poder Concedente antes do término do contrato por razões de interesso público, com lei autorizativa, com pagamento de indenização ao concessionário. – Caducidade: extinção da concessão por razões de inexecução total ou parcial do contrato por culpa do concessionário. Serviço ineficiente ou inadequado. – Rescisão: forma de extinção decorrente de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente. Sempre ocorre de forma judicial, sendo q o concessionário não pode parar os serviços enquanto tramita a ação. – Anulação: extinção em decorrência de vício de ilegalidade ou ilegitimidade, podendo ser declarada de forma unilateral pelo Poder Concedente ou pelo Poder Judiciário.
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É considerado pela doutrina um ato administrativo negocial, unilateral, precário (extinto a qualquer tempo sem direito a indenização – mas isso não se aplica em contratos administrativos), discricionário, aplicando-se às permissões os mesmos requisitos atinentes às concessões. Tem natureza jurídica de contrato de adesão. Igualmente depende de licitação com modalidade variada. A lei 8.987/95 determina o seu instrumento – contrato de adesão, não havendo possibilidade de formalização com consórcio de empresas, mas admitem a contratação com PJ o PF. AUTORIZAÇÃO Ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares. Possui natureza de ato administrativo, discricionário, precário, pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém. O interesse objeto da autorização toca, diretamente, ao próprio particular. Ex: taxistas, despachantes. Não depende de licitação. Alguns doutrinadores defendem não ser aplicável aos serviços públicos, visto emergir do interesse privado. Outros entendem ser possível quando o interesse atingido é o coletivo. Outros entendem como excepcional, conforme a urgência.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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PERMISSÃO
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SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Capítulo III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999) SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 8º (VETADO) Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômicofinanceiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômicofinanceiro. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 12. (VETADO) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Capítulo V DA LICITAÇÃO Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
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Capítulo IV
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V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. § 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. § 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. § 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. § 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômicofinanceiro da proposta; X - a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da empresa responsável pelo consórcio; III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. § 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. § 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
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XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
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SERVIÇOS PÚBLICOS Capítulo VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII - às condições para prorrogação do contrato; XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 24. (VETADO) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005) I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. § 1º Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. § 2º A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. § 3º Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 4º Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
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§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
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§ 5º A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. § 6º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.074, de 1995) Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. Capítulo VII DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art. 29. Incumbe ao poder concedente: I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
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VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. Capítulo VIII DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art. 31. Incumbe à concessionária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
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VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
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SERVIÇOS PÚBLICOS Capítulo IX DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Capítulo X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
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Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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SERVIÇOS PÚBLICOS Capítulo XI DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. Capítulo XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. § 1º Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. § 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º As concessões a que se refere o § 2º deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. § 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
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§ 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras. Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
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§ 5º No caso do § 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
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LEI Nº 8.429/1992 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
2. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/1992) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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CAPÍTULO II
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LEI Nº 8.429/1992 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Seção II-A Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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LEI Nº 8.429/1992 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPÍTULO III Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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CAPÍTULO V
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 8.429/1992 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. § 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
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CAPÍTULO VII
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
DOMÍNIO PÚBLICO
3. DOMÍNIO PÚBLICO CONCEITO DE BENS PÚBLICOS Segundo José dos Santos Carvalho Filho, são bens públicos “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.". Já de acordo com Cretella Júnior, bens públicos são “O conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum". TITULARIDADE DOS BENS PÚBLICOS A propósito da titularidade dos bens públicos, há uma particularidade a destacar: os titulares são as pessoas jurídicas públicas, e não os órgãos que as compõem. REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS Em razão de sua destinação ou afetação a fins públicos, os bens de uso comum do povo e os de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado; vale dizer que, enquanto mantiverem essa afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem etc. Se isto já não decorresse da própria afetação desses bens, a conclusão seria a mesma pela análise dos artigos 100, 102 e 1.420 do Código Civil. O primeiro estabelece a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. O segundo determina que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião; e o terceiro estabelece que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. A tudo isso, acrescente-se o artigo 100 da Constituição Federal, que exclui a possibilidade de penhora de bens públicos, ao estabelecer processo especial de execução contra a Fazenda Pública. São, portanto, características dos bens das duas modalidades integrantes do domínio público do Estado a inalienabilidade e, como decorrência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. A inalienabilidade, no entanto, não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, praias, rios navegáveis; os que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação, definida, por José Cretella Júnior (1984:160-161) como o “fato ou a manifestação de vontade do poder público mediante a qual o bem do domínio público é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado”.
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Pelos conceitos de afetação e desafetação, verifica-se que uma e outra podem ser expressas ou tácitas. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei; na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza. Por exemplo, a Administração pode baixar decreto estabelecendo que determinado imóvel, integrado na categoria dos bens dominicais, será destinado à instalação de uma escola; ou pode simplesmente instalar essa escola no prédio, sem qualquer declaração expressa. Em um e outro caso, o bem está afetado ao uso especial da Administração, passando a integrar a categoria de bem de uso especial. A operação inversa também pode ocorrer, mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação. Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado. O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
inalienabilidade
Imprescritibilidade REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS impenhorabilidade
impossibilidade de oneração
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Também a alienabilidade não é absoluta, pois aqueles que têm esse caráter, por não terem qualquer destinação pública (os bens dominicais ou bens do domínio privado do Estado) podem perdê-la pelo instituto da afetação, definida, pelo mesmo autor (1984:152), como “o fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa à dominialidade da pessoa jurídica” ou, por outras palavras, o ato ou o fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
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DOMÍNIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS O Código Civil de 2002 mantém a mesma classificação, porém deixando claro que se incluem entre os bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Nos termos do artigo 99, “são bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. O critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: os da primeira categoria são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os da segunda ao uso da Administração, para consecução de seus objetivos, como os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas, os bens móveis utilizados na realização dos serviços públicos (veículos oficiais, materiais de consumo, navios de guerra), as terras dos silvícolas, os mercados municipais, os teatros públicos, os cemitérios públicos; os da terceira não têm destinação pública definida, razão pela qual podem ser aplicados pelo Poder Público, para obtenção de renda; é o caso das terras devolutas, dos terrenos de marinha, dos imóveis não utilizados pela Administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis. No entanto, pelo parágrafo único do artigo 99 do Código Civil de 2002, “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. A redação do dispositivo permite concluir que, nesse caso, a destinação do bem é irrelevante, pois, qualquer que seja ela, o bem se inclui como dominical só pelo fato de pertencer a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, a menos que a lei disponha em sentido contrário. Vale dizer que a lei instituidora da pessoa jurídica pode estabelecer a categoria dos bens, consoante a sua destinação. Pelos termos do artigo 99, já se nota um ponto comum – destinação pública – nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial), e que as diferencia da terceira, sem destinação pública. Por essa razão, sob o aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos: os do domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial; os do domínio privado do Estado, abrangendo os bens dominicais. BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO A expressão domínio público é equívoca, no sentido de que admite vários significados: em sentido muito amplo, é utilizada para designar o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, políticas e administrativas (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e autarquias); em sentido menos amplo, utilizado na referida classificação do direito francês, designa os bens afetados a um fim público, os quais, no direito brasileiro, compreendem os de uso comum do povo e os de uso especial; em sentido restrito, fala-se em bens do domínio público para designar apenas os destinados ao uso comum do povo, correspondendo ao demanio do direito italiano; como não eram considerados, por alguns autores, como pertencentes ao poder público, dizia-se que estavam no domínio público; o seu titular seria, na realidade, o povo. Segundo a definição de Cretella Júnior (1984:29), bens do domínio público são “o conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum”.
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(LEI Nº 14.472, DE 21 DE JANEIRO DE 2014) Art. 1° Fica criada, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, a carreira de nível médio de Assistente Administrativo Fazendário − AFA −, constituída por cargos de provimento efetivo, nos termos desta Lei. Art. 2° Ficam criados duzentos cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo Fazendário, distribuídos nas classes “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme segue: I - cinquenta cargos na classe “A”; II - quarenta cargos na classe “B”; III - quarenta cargos na classe “C”; IV - quarenta cargos na classe “D”; V - trinta cargos na classe “E”. § 1º No primeiro concurso público para o provimento de cargos da carreira criada por esta Lei, ficam acrescidos cinquenta cargos na classe “A”, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos na classe “A” atingir o número estabelecido no inciso I deste artigo. § 2º As exigências para ingresso e a descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira ora criada estão estabelecidas no Anexo Único desta Lei. Art. 3º O ingresso inicial na carreira de Assistente Administrativo Fazendário dar-se-á nos cargos de classe “A”, mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e a passagem para os cargos de classes subsequentes dar-se-á por promoção. Art. 4º A promoção constitui a passagem do(a) servidor(a) de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, quando existir cargo vago para provimento na classe subsequente. Art. 5º A promoção na carreira de Assistente Administrativo Fazendário será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo Estadual, obedecendo aos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, nos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento. § 1º A alternância do processo das promoções referidas no “caput” será nas vagas, sendo que no processo seguinte de cada promoção a alternância nas vagas iniciará pelo critério diferente daquele realizado por último, e assim sucessivamente. § 2º O ato que indevidamente promover servidor(a) será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito a essa movimentação. Art. 6º Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que: I - tenha cumprido o estágio probatório; II - tenha interstício mínimo de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe; III - não tenha sofrido punição, nos últimos doze meses, com pena de suspensão, convertida ou não em multa; IV - não estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os arts. 146 e 147 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
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4. LEI DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
LEI Nº 14.472/2014 - LEI DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO
Art. 7º A antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício do(a) servidor(a) na classe em que se encontra, recaindo a promoção por antiguidade no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe. Parágrafo único. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate de tempo de efetivo exercício na classe, terá preferência, sucessivamente, o servidor que tiver: I - mais tempo de serviço na carreira; II - mais tempo de serviço público estadual; III - mais tempo de serviço público em geral; IV - maior idade. Art. 8º A promoção pelo critério de merecimento resulta de um processo de avaliação do(a) servidor(a) em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho e sua qualificação profissional, sendo o mérito determinado segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em regulamento e que deverão ser observados pela chefia imediata do(a) servidor(a) quando de sua avaliação. Art. 9º A lotação dos cargos de Assistente Administrativo Fazendário é privativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em sua cidade sede e em delegacias regionais. Parágrafo único. O(a) Secretário(a) de Estado da Fazenda expedirá portaria fixando o número de Assistentes Administrativos Fazendários em cada um dos órgãos da Secretaria da Fazenda. Art. 10. O regime normal de trabalho para os cargos efetivos de Assistente Administrativo Fazendário é de quarenta horas semanais. Art. 11. O valor do vencimento básico atribuído à classe “A” dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Assistente Administrativo Fazendário é fixado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Parágrafo único. O valor do vencimento básico das demais classes dos cargos de que trata o “caput” deste artigo será calculado sobre o valor fixado para a classe “A”, mediante a aplicação dos índices estabelecidos a seguir, obedecida a seguinte correspondência: CLASSES ÍNDICES A
1,00
B
1,06
C
1,12
D
1,18
E
1,234
Art. 12. Fica criada a Gratificação Fazendária a ser atribuída aos integrantes da carreira ora instituída, no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Assistente Administrativo Fazendário, classe “A”. Art. 13. A carreira ora criada fica subordinada juridicamente ao que dispõe a Lei Complementar n.° 10.098/1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei. Art. 14. Ficam extintos quatrocentos e dez cargos de provimento efetivo de Técnico do Tesouro do Estado de que tratam a Lei n.° 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e a Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, sendo duzentos e vinte cargos na classe “A” e cento e noventa cargos na classe “B”, bem como ficam em extinção noventa cargos de provimento efetivo de Técnico do Tesouro do Estado na classe “C”, que serão extintos à medida que vagarem.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014. ANEXO ÚNICO DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de média complexidade, que exigem formação de nível médio, envolvendo a execução supervisionada de trabalhos de apoio administrativo às atividades fazendárias, inclusive tarefas relacionadas com as atividades meio da Secretaria da Fazenda. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - executar trabalhos auxiliares de rotina e de apoio técnico e administrativo, como organizar, classificar, registrar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; 2 - executar serviços de digitação, digitalização e microfilmagem; 3 - redigir minutas de documentos, memorandos e correspondências e efetuar comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à disposição, tais como telefone, fax e correio eletrônico; 4 - operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras e outras máquinas, de acordo com as necessidades do trabalho; 5 - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas de informação postos à sua disposição; 6 - executar tarefas nas áreas de protocolo, arquivo, serviço de malote e postagem; 7 - auxiliar na prestação de atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, inclusive quanto ao andamento de expedientes; 8 - prestar apoio na preparação de documentos, bem como proceder ao preenchimento de guias, requisições e outros formulários; 9 - auxiliar na realização de estudos, pesquisas e processamento de dados e informações; 10 - auxiliar no exame e instrução de expedientes administrativos; 11 - auxiliar na realização de trabalhos relacionados às áreas administrativa, de recursos humanos, de tecnologia da informação, de capacitação, de planejamento, financeira e de registro, controle e execução da despesa; 12 - executar outras tarefas correlatas. FORMA DE RECRUTAMENTO: concurso público. QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO: Escolaridade: Ensino Médio completo. Outras: conforme as instruções reguladoras estabelecidas no edital do concurso público.
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DO ESTADO
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1 Teoria geral do Estado. 2 Os poderes do Estado e as respectivas funções. 3 Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4 Tipos de Constituição. 5 Poder constituinte: conceito; espécies. 6 Emenda, reforma e revisão constitucional. 7 Princípios constitucionais. 8 Interpretação da Constituição. 9 Aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais. 10 Análise do princípio hierárquico das normas.
1. TEORIA GERAL DO ESTADO
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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TEORIA GERAL DO ESTADO
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TEORIA GERAL DO ESTADO
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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TEORIA GERAL DO ESTADO
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TEORIA GERAL DO ESTADO
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DO ESTADO
S
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
OS PODERES DO ESTADO E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES
2. OS PODERES DO ESTADO E AS RESPECTIVAS FUNÇÕES
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, ORIGENS, CONYEÚDO....
3. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, ORIGENS, CONTEÚDO, ESTRUTURA E CLASSIFICAÇÃO
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, ORIGENS, CONYEÚDO....
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, ORIGENS, CONYEÚDO....
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, ORIGENS, CONYEÚDO....
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
4. TIPOS DE CONSTITUIÇÃO
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TIPOS DE CONSTITUIÇÃO
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TIPOS DE CONSTITUIÇÃO
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TIPOS DE CONSTITUIÇÃO
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5. PODER CONSTITUINTE: CONCEITO; ESPÉCIES.
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PODER CONSTITUINTE: CONCEITO; ESPÉCIES
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE: CONCEITO; ESPÉCIES
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE: CONCEITO; ESPÉCIES
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE: CONCEITO; ESPÉCIES
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PODER CONSTITUINTE: CONCEITO; ESPÉCIES
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
6. EMENDA, REFORMA E REVISÃO CONSTITUCIONAL
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem; vinculam elas à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação. Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas; são como núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Princípios constitucionais positivos: se traduzem em normas da Constituição ou que delas diretamente se inferem; são basicamente de duas categorias: Princípios político-constitucionais: constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e são normas-princípio. Princípios jurídico-constitucionais: são informadores da ordem jurídica nacional; decorrem de certas normas constitucionais, e constituem desdobramentos dos fundamentais. Conceito e conteúdo dos princípios fundamentais Constituem-se dos princípios definidores da forma de Estado, dos princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral; os da CF/88 discriminadamente são: a) princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa, soberania, Estado democrático de direito (art. 1º); b) relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e separação de poderes (art. 1º e 2º); c) relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, de convivência justa e da solidariedade (art 3º, I); d) relativos ao regime político: da cidadania, da dignidade da pessoa, do pluralismo, da soberania popular, da representação política e da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único); e) relativos à prestação positiva do Estado: da independência e do desenvolvimento nacional, da justiça social e da não-discriminação (arts. 3º, II, III e IV); relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana, da auto determinação dos povos, da não-intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz; do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina (art. 4º). Princípios fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional: os fundamentais traduzem-se em normas fundamentais que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, contêm as decisões políticas fundamentais; os gerais formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional. Função e relevância dos princípios fundamentais: a função ordenadora, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais; a ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.
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hermenêutica [her.me.nêu.ti.ca ] sf (gr hermeneutiké) 1 Arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos textos etc. 2 Interpretação dos textos sagrados e dos que têm valor histórico. “Interpretação constitucional é a atividade que consiste em fixar o sentido das normas da lei fundamental – sejam essas normas regras ou princípios -, tendo em vista resolver problemas práticos, se e quando a simples leitura dos textos não permitir, de plano, a compreensão do seu significado e alcance.” Gilmar Mendes
PRINCÍPIOS
Valores a serem considerados pelo exegeta
MÉTODOS
Procedimento a ser adotado pelo exegeta
INTERPRETAÇÃO
REGRAS
PRINCÍPIOS
dimensão da validade, especificidade e vigência
dimensão da importância, peso e valor
conflito entre regras (uma das regras em conflito ou será afastada pelo princípio da especialidade, ou será declarada inválida - cláusula de exceção, que também pode ser entendida como "declaração parcial de invalidade")
a colisão entre princípios (não haverá declaração de invalidade de qualquer dos princípios em colisão.
"tudo ou nada"
a ponderação, balanceamento, sopesamento entre princípios colidentes
mandamentos ou mandados de definição
mandamentos ou mandados de otimização
Diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro)
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
8. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
EFEITO INTEGRADOR
MÁXIMA EFETIVIDADE
PRINCÍPIOS DA HERMENÊUTICA
JUSTEZA
HARMONIZAÇÃO
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
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• Considerar a Constituição globalmente, como um todo unitário • Evitar contradições • Harmonizar as partes contraditórias • Inexiste hierarquia entre normas constitucionais • Inexistem normas constitucionais originárias inconstitucionais • Inexistem antinomias normativas verdadeiras entre regras constitucionais
EFEITO INTEGRADOR • Priorizar critérios que favoreçam a integração política e social • Reforço da unidade política • Consequência lógica do princípio da unidade da Constituição
MÁXIMA EFETIVIDADE • Atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia • Mais ampla efetividade social • Evitar solução que implique a não aplicabilidade da norma. • Chamado também de interpretação efetiva
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
JUSTEZA • Veda resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional. • Não pode implicar alteração na repartição de Poderes e competências constitucionais • Chamado também de conformidade funcional ou correção funcional
HARMONIZAÇÃO • Os bens jurídicos que a Constituição protege devem coexistir harmoniosamente. • Impõe a coordenação dos bens jurídicos para evitar sacrifício total • Decorre da unidade da Constituição FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO • Valorização da solução que possibilite atualização normativa, eficácia e permanência da Constituição. • Eficácia ótima da Lei Fundamental (Hesse)
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• Normas polissêmicas (plurissignificativas) exigem interpretação compatível com a Constituição. • Não pode contrariar o texto literal da norma, quando há mais de uma interpretação possível. • Evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS • A atribuição de competência pela Constituição confere implicitamente os poderes necessários à execução da atribuição. • Se a Constituição pretende um fim, entende-se que assegurou os meios.
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Jurídico (Clássico)
Tópico-problemático
Hermenêutico-concretizador
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO Científico espiritual
Normativo-estruturante
Interpretação Comparativa
JURÍDICO (CLÁSSICO) • Uso dos meios tradicionais da hermenêutica jurídica para interpretação de leis. • Uso dos elementos: filológico (literal, textual, gramatical); lógico (sistemático); histórico (análise do projeto de lei, exposição de motivos); teleológico (finalidade da norma); genético (origem dos conceitos usados na norma).
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• Prioriza o caso concreto (problema) sobre a norma. • Caráter prático da interpretação e caráter aberto da norma. • Parte do problema para a norma. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR • Considera a pré-compreensão do intérprete (aspecto subjetivo). • Conjugação do juízo antecipado (subjetivo) e abstrato com o caso concreto (objetivo). • Círculo hermenêutico • Prevalece a norma sobre o problema. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL • Constituição é elemento de integração política e social. • Leva em conta valores subjacentes (abaixo de) à Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais) • Captação espiritual da realidade da comunidade.
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
TÓPICO-PROBLEMÁTICO
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
NORMATIVO-ESTRUTURANTE • Distinção entre norma constitucional e texto da norma. • Norma constitucional = texto da norma (parte visível) + realidade social concreta (domínio normativo). • Texto da norma = programa normativo (ponta do iceberg) INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA • Capta a evolução de institutos jurídicos, normas e conceitos de vários ordenamentos jurídicos. • Comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais. MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS VERSUS REFORMAS CONSTITUCIONAIS
SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA
Alterações formais
reforma constitucional
Alterações informais
mutações constitucionais
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• modificação do texto constitucional • mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas) • alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.
Mutações constitucionais • alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. • texto permanece inalterado. • caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas
A mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de serem inconstitucionais.
interpretação (judicial e administrativa)
MECANISMOS DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
atuação do legislador
por via de costumes constitucionais
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Reforma constitucional
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
9. APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
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APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
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APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
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10. ANÁLISE DO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO DAS NORMAS
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
ANÁLISE DO PRINCÍPIO HIERÁRQUICO DAS NORMAS
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TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 49. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa. § 1.º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 2.º Cada legislatura tem a duração de quatro anos. § 3.º A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6.º do art. 56. § 4.º Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 50. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1.º de fevereiro a 16 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária. § 1.º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa caberá: I - ao Governador; II - ao Presidente da Assembleia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal no Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do ViceGovernador do Estado; III - à maioria de seus membros. § 2.º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação. § 3.º A convocação da Assembleia Legislativa, na situação prevista no inciso I, destina-se à apreciação de matéria relevante, plenamente justificada. § 4.º A sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado. Art. 51. As deliberações da Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RS
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RS Seção II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa Art. 52. Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas; III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos; IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; V - dívida pública estadual e meios de solvê-la; VI - abertura e operações de crédito; VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento; VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; X - transferência temporária da sede do Governo do Estado; XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões; XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado; XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal. Art. 53. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia; II - apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo; III - julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa; IV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, V -; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 4674/STF, DJ de 15/08/17) VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; VIII - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros; IX - receber renúncia de Deputado; X - emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções; XI - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XII - apreciar vetos; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções; XVIII - apreciar decreto de intervenção nos Municípios; XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei; XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembleia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta; XXI - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; XXII - apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado; XXIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1.º do art. 152; XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei; XXV - apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado; XXVI - ; XXVII - autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado; XXVIII - aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador; b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado; c) titulares de outros cargos que a lei determinar; XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; XXX - destituir, por maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça; XXXI - apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais, observadas as regras da Constituição Federal e desta; XXXII - elaborar seu Regimento; XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade; XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões; XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento; XXXVI - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembleia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XIII - suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;
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membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Art. 54. Compete à Mesa representar a Assembleia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. § 1.º A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembleia Legislativa. § 2.º Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembleia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Seção III Dos Deputados Art. 55. Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. § 1.º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 2.º Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias. Seção IV Das Comissões Art. 56. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1.º Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 2.º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições; III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações; V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa; VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. § 3.º Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2.º do art. 62.
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§ 5.º As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. § 6.º Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 7.º O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz. § 8.º A comissão permanente de que trata o § 1.º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento. Seção V Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 57. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Deputados; II - do Governador; III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - de iniciativa popular. § 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
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§ 4.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.
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§ 2.º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa. § 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 4.º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembleia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados. Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Art. 61. Não será admitido aumento na despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público. Art. 62. Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembleia Legislativa que os aprecie em regime de urgência. § 1.º Recebida a solicitação do Governador, a Assembleia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido. § 2.º Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestandose a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação. § 3.º O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar. Art. 63. Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembleia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça. § 1.º (REVOGADO pela Emenda Constitucional n.º 39, de 12/12/03) § 2.º A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.
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Art. 65. A Assembleia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias. Art. 66. O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará. § 1.º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas. § 2.º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção. § 4.º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. § 5.º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador. § 6.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7.º Se, nas hipóteses dos §§ 3.º e 5.º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo. Art. 67. As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo. § 1.º O disposto no “caput” não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1.º de janeiro do ano subsequente ao da aprovação da respectiva lei. § 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios. Subseção IV Da Iniciativa Popular Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de: I - projeto de lei; II - proposta de emenda constitucional; III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º. § 1.º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.
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Art. 64. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
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§ 2.º Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos. § 3.º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembleia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer. § 4.º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembleia Legislativa. Art. 69. A Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada. Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente. § 1.º Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos. § 2.º O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições. § 3.º Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas. § 4.º A Mesa ou as comissões da Assembleia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas. § 5.º Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados. Art. 72. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.
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Art. 74. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 892/STF, DJ de 26/04/02) I - (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 892/STF, DJ de 26/04/02) II - . (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 892/STF, DJ de 26/04/02) § 1.º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentarse com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. § 2.º Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros, e subsídios que corresponderão a noventa e cinco por cento dos subsídios de Conselheiros, e quando em substituição a esses, também os mesmos vencimentos do titular. Art. 75. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos. Art. 76. O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembleia Legislativa. Art. 77. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Governador e do Vice-Governador Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 79. O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. § 1.º A posse realizar-se-á perante a Assembleia Legislativa. § 2.º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense". § 3.º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.
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Art. 73. Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1.º do art. 152.
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Art. 80. O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga. § 1.º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado. § 2.º Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior. Art. 81. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Governador Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual; VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição; IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo; X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembleia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; XI - enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição; XII - prestar à Assembleia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatório de atividades do Poder Executivo, em sessão pública; XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções; XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista nesta Constituição; XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública; XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição; XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observado o disposto no art. 74; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa; XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. § 1.º O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI. § 2.º (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 177/STF, DJ de 25/10/96) Seção III Das Responsabilidades Art. 83. São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei. Art. 84. O Governador do Estado, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1.º O Governador ficará suspenso de suas funções: I - ; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 4674/STF, DJ de 15/08/17) II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa. § 2.º Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3.º (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 1027/STF, DJs de17/11/95 e 24/11/95) § 4.º . (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 1027/STF, DJs de17/11/95 e 24/11/95) Seção IV Dos Secretários de Estado Art. 85. Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 86. No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular. Art. 87. Os Secretários de Estado não poderão: I - desde a nomeação: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;
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b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público; c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo. § 1.º O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público. § 2.º Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração. Art. 88. Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art. 83. Art. 89. A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias. Seção V Das Atribuições dos Secretários de Estado Art. 90. Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições: I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria; II - referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria; III - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; IV - apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo; V - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador; VI - comparecer à Assembleia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 91. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal Militar do Estado; III - os Juízes de Direito; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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V - os Conselhos de Justiça Militar; VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas; VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada. Parágrafo único. Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual. Art. 92. No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal. Parágrafo único. As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no “caput”. Art. 93. Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei: I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos; II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria; V - processar e julgar: a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões; c) os mandados de segurança, mandados de injunção e “habeas data” contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes; d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos; e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência; g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido; h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária; i) a uniformização de jurisprudência; j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal; l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência; VI - impor penas disciplinares; VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: a) os “habeas corpus” e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância; b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeira instância; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos; d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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IV - os Tribunais do Júri;
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e) os pedidos de correição parcial; f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida; IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. Seção II Do Tribunal de Justiça Art. 94. O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei. Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva; II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados; III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição; IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição; V - propor à Assembleia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias: a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar; b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros; c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores; d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores; e) a organização e divisão judiciárias; f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual; g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais; VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal; VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias; VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos; IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal; X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XII - processar e julgar: a) os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; b) os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do ProcuradorGeral do Estado; c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios; d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta, inclusive por omissão; e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores; XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência; XIV - prestar, por escrito, através de seu presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembleia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais. § 1.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão: I - o Governador do Estado; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Defensor Público-Geral do Estado; V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa; VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual; VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas; IX - o Prefeito Municipal; X - a Mesa da Câmara Municipal. § 2.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão: I - o Governador do Estado; II - o Procurador-Geral de Justiça; III - o Prefeito Municipal; IV - a Mesa da Câmara Municipal; V - partido político com representação na Câmara de Vereadores; SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
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VI - entidade sindical; VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas; X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano. § 3.º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade. § 4.º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado. Seção III Do Tribunal de Alçada (Vide Emenda Constitucional n.º 24, de 08/12/98) Seção IV Dos Juízes de Primeiro Grau Art. 98. A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional. § 1.º A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta: I - a extensão territorial; II - o número de habitantes; III - o número de eleitores; IV - a receita tributária; V - o movimento forense. § 2.º Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias. Art. 99. As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede. Art. 100. Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindolhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva. Art. 101. Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei. Art. 102. Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei. § 1.º A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos. § 2.º A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau. SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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Art. 103. A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias. § 1.º Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz. § 2.º O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei. Seção V Da Justiça Militar Art. 104. A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado. § 1.º (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725/STF, DJ de 04/09/98) § 2.º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. § 3.º (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 725/STF, DJ de 04/09/98) § 4.º A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 5.º Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Art. 105. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei.
Art. 106. Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda: I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar; II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei; III - exercer outras atribuições definidas em lei. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Do Ministério Público Art. 107. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 3.º O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este artigo.
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Art. 108. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar. § 1.º Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado. § 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual. § 3.º O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público. § 4.º A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios: I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira; II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação; III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários; IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. Art. 109. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça. Parágrafo único. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral. Art. 110. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 111. Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência; II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais; III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses; IV - exercer o controle externo da atividade policial; V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis. SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas; c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie. Art. 112. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar. Art. 113. Aos membros do Ministério Público são estabelecidas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. Seção II Da Advocacia-Geral do Estado Art. 114. A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete. Art. 115. Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente: I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta; II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual; III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado; IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador; V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
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Parágrafo único. No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:
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VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União. Art. 116. As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. § 1.º Lei complementar disporá sobre o estatuto dos Procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; II - estabilidade após dois anos no exercício do cargo; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários; IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários. § 2.º Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Art. 117. A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira. Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral. Art. 118. O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções. Art. 119. O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Seção III Da Defensoria Pública Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo-se os seus serviços por todas as comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita em lei complementar estadual. § 1.º A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. SEFAZ - Assistente Administrativo Fazendário
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§ 3.º O Defensor Público-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma de lei complementar estadual. § 4.º O Defensor Público-Geral do Estado comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades da Defensoria Pública. § 5.º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Art. 121. Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição. § 1.º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cabendo-lhe, na forma de lei complementar: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado; V - organizar suas secretarias, núcleos e coordenadorias e os serviços auxiliares das Defensorias Públicas. § 2.º O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Defensor Público-Geral do Estado. § 3.º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 122. Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar. Art. 123. Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
§ 2.º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.