FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
João de Deus Nogueira Cantanhêde
Expediente: Autor: João de Deus Nogueira Cantanhêde – Economista especializado em Orçamento e Fundos da Infância e Adolescência Realização: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Maranhão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luís Produção: Agência de Notícias da Infância Matraca Apoio: Ministério Público do Estado do Maranhão Faculdade São Luís/Ilha de Idéias Projeto Gráfico e diagramação: Ilha de Idéias Tiragem: 2.000 mil exemplares Impressão: Estação Gráfica Para solicitação de exemplares, entre em contato com a Agência de Notícias da Infância Matraca. Endereço: Rua Montanha Russa 22, salas 201 a 203 – Centro CEP: 65010-400 – São Luís/MA Telefone: (98) 3254.0210 E-mail: agência@matraca.org.br Site: www.matraca.org.br Esta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
O QUE É O FUNDO? O Fundo da Criança e do Adolescente, previsto no art.88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um fundo especial, que existe tanto na esfera municipal, quanto na estadual e federal. Logo, Fundos são “produtos de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”, conforme diz o art. 71, da Lei Federal nº 4.320/64. Traduzindo, o Fundo deve ser criado por lei, que deverá, obrigatoriamente, prever receitas e objetivos a que se destina. Além disso, o Fundo deve possuir formas de aplicação de seus recursos determinada pelo Conselho Estadual ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando da aprovação de seu Plano de Aplicação, elaborado anualmente. O FUNDO É UM ÓRGÃO? Não, o Fundo não é um órgão e não possui personalidade jurídica. E o que significa isso? Significa que, mesmo sendo gerido e todas as suas deliberações estarem sob a responsabilidade do Conselho, na prática, considerando que compõe o orçamento estadual ou municipais, suas contas são administradas pelo órgão governamental ao qual legalmente está vinculado. QUER DIZER QUE OS RECURSOS DO FUNDO SERÃO MOVIMENTADOS PELA SECRETARIA OU FUNDAÇÃO À QUAL O CONSELHO ESTÁ VINCULADO? COMO SE DÁ ESSE PROCESSO? A aplicação dos recursos do Fundo deverá obedecer todas as normas adotadas quanto à aplicação dos recursos públicos, em geral, ou seja, há necessidade de formalização de um processo, de empenho das despesas, emissão de ordem de pagamento, atesto, liquidação de despesa, etc.. 5
Obviamente que, para o início do processo, será necessário, sempre, uma deliberação do Plenário do Conselho, transformada em Resolução, que acompanhará o ofício encaminhado à secretaria ou fundação, autorizando a movimentação de recursos do Fundo. No caso de ações já aprovadas no Plano de Aplicação, basta que se encaminhe a cópia da referida Resolução, anexada ao ofício, fazendo referência à linha de ação contida no Plano. É importante ressaltar que o Conselho deverá manter uma sistemática permanente de acompanhamento das ações relativas à aplicação dos recursos do Fundo. A secretaria ou fundação à qual o Fundo está vinculado deve fornecer mensalmente todas as informações necessárias, tais como balancetes, extratos bancários, etc.. E QUEM REPRESENTA O FUNDO? O Fundo, quando necessário, usará o CNPJ da secretaria ou fundação a qual estiver vinculado, será representado por uma ou mais contas bancárias, onde esteja bem claro seu nome, visando facilitar sua identificação e controle. Conforme prevê a Resolução n° 137/CONANDA, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio. O pessoal necessário para a sua movimentação será pago pelo município (Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social – Semcas) ou pelo estado (Fundação da Criança e do Adolescente - Funac), sejam servidores do Conselho, da secretaria ou fundação. É VERDADE QUE O FUNDO SÓ PODE TER UMA CONTA? Não, não é verdade! O fundo pode ter tantas contas bancárias quantas forem necessárias. É preferível que tenha mais de uma conta, sendo uma exclusiva para o depósito das doações de pessoas físicas ou jurídicas, uma exclusiva para o repasse dos recursos orçamentários vindos do tesouro municipal ou estadual, uma exclusiva no caso de apoio a 6
projeto governamental e outras contas que forem necessárias como, por exemplo, para recursos de convênios (BNDES, Unicef, Ministério da Justiça e outros). O Fundo deve estar representado por uma ou mais contas bancárias especiais em banco oficial, sendo que qualquer saldo financeiro existente ao final de cada exercício será transferido para o ano seguinte, sem necessidade de retorno para a conta única do tesouro municipal ou estadual. O FUNDO PODE EXISTIR SEM QUE EXISTA O CONSELHO? De jeito nenhum! Para que o Fundo exista é preciso que antes, no município ou no estado, já exista o Conselho Municipal ou Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente criado e funcionando, afinal de contas é ele quem gere politicamente, delibera e controla. O QUE É O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE? Só a título de informação, o Conselho é o órgão responsável por formular e deliberar sobre as diretrizes gerais da política para a criança e o adolescente, devendo, inclusive, influenciar na elaboração do orçamento. Os conselhos devem existir nas três esferas: municipal, estadual e federal Sua representação é paritária, ou seja, metade dos conselheiros são representantes do Poder Público e metade são representantes da Sociedade Civil. É autônomo em suas decisões, embora mantenha vinculação quanto à sua manutenção com o poder público. Isso tudo está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe, também, ao Conselho fiscalizar os programas e projetos que são desenvolvidos com recursos do Fundo.
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ENTÃO O FUNDO É CRIADO PARA MANTER O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO? Nunca! Em hipótese nenhuma! É bom deixar bem claro que o Fundo não é para pagar as despesas de manutenção do Conselho, deve ser uma Unidade Orçamentária própria e possuir seu orçamento próprio, diferenciado do orçamento do Conselho Municipal ou Estadual, que fará parte da peça orçamentária do órgão ao qual o Conselho está vinculado legalmente. O Fundo possui atribuições próprias e o destino de seus recursos depende da aprovação do Conselho. As despesas de seu funcionamento, bem como seu pessoal, são de responsabilidade do município, no caso do CMDCA, e do estado, no caso do CEDCA. SE O FUNDO NÃO É CRIADO PARA MANTER O CONSELHO, PARA QUE SERVE ENTÃO? As destinações do Fundo estão previstas na lei que o criou ou no decreto que o regulamentou. O ECA não enumera todas as formas de aplicação dos recursos do Fundo. Na realidade, o Estatuto só prevê uma única despesa obrigatória no Fundo que diz respeito ao incentivo à guarda e adoção de crianças e adolescentes. Entretanto, compreende-se que recursos do Fundo não são para financiar política pública básica voltada para a criança e o adolescente. Ou seja, os recursos do Fundo não se destinam a financiar obras públicas, fazer escolas, hospitais, pagar pessoal, material de consumo. Também, não devem ser para remuneração dos conselheiros tutelares, pois esta é uma obrigação do município (art. 134 - ECA) ALÉM DESSA DESPESA PREVISTA NO ECA, QUE É O INCENTIVO À GUARDA E ADOÇÃO, QUAIS AS OUTRAS FORMAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO? Quando da aplicação dos recursos do Fundo, deve-se dar prioridade às ações de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco, através de financiamentos a projetos de instituições tanto não gover8
namentais quanto governamentais, desde que atendam às prioridades definidas no Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho. A seguir, listamos as possibilidades de aplicação dos recursos do Fundo. a) PROGRAMAS DE PROTEÇÃO Representa auxílio financeiro direto a programas de iniciativa de ONGs e do próprio poder público, desde que estejam de acordo com as prioridades contidas no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e não excedam três anos. No que diz respeito às ONGs, as despesas serão classificadas como Subvenções Sociais ou Auxílio para Despesas de Capital. Quanto aos programas de Organizações Governamentais, municipais ou estaduais, quando o projeto tem origem num órgão da administração pública municipal, a aplicação dos recursos é feita de forma direta. Se o projeto tem origem numa instituição do estado, o repasse será classificado como transferência para órgão estadual. O maior percentual de aplicação de recursos do Fundo deverá ser destinado a apoiar programas de proteção a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, tais como: autores de ato infracional, em situação de rua, vítimas de abuso e exploração sexual, maus tratos, dependentes e usuários de substâncias psicoativas e envolvidos com trabalho infantil; b) PROJETOS DE PESQUISA E DE ESTUDOS É necessário que o Conselho conheça a realidade das crianças e adolescentes do seu município ou do seu estado. Utilizar recursos do Fundo para financiar estudos e pesquisas é sair do “chutômetro” e do “achismo” nas afirmações do Conselho; c) MARKETING, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE AÇÕES DE DEFESA DO ECA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS É fundamental que a sociedade esteja informada sobre seus direitos e que reconheça no Conselho um órgão de representação importante. Para tanto, o Conselho deve elaborar campanhas publicitárias que divulguem suas ações e seu papel social. Além disso, é importante que o Conselho tenha ações concretas no campo da captação de recursos para o Fundo; 9
d) CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS; O Conselho deve promover programas de capacitação de seus conselheiros, de conselheiros tutelares, dirigentes e lideranças envolvidas na defesa dos direitos da criança e do adolescente. IMPORTANTE OBSERVAR O ECA em seu artigo 260 parágrafo 5º diz claramente: “A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) E SOBRE APLICAR RECURSOS COM POLÍTICAS BÁSICAS? Essa não é a função do Fundo, para isso existe o orçamento normal das prefeituras e governos estaduais. O único momento em que até admite-se o uso dos recursos do Fundo seria em caso de extrema necessidade, onde crianças e adolescentes se encontrassem em risco iminente e o executivo (municipal ou estadual) provasse ter esgotado todas as possibilidades de aplicação dos recursos orçamentários no intuito de resolver tal problema. PARA REPASSAR RECURSOS ATRAVÉS DE PROJETOS, QUAL A SISTEMÁTICA QUE DEVERÁ SER ADOTADA? Já sabemos que para pleitear recursos do Fundo é necessário, primeiramente, que a Instituição (ONG) ou programa (OG) esteja cadastrado no Conselho. O prazo mínimo de cadastramento é definido 10
pelo Conselho, entretanto é comum exigir-se, pelo menos, seis meses de cadastro. O Conselho, objetivando manter toda a transparência do processo, bem como a igualdade de condições para os que desejarem pleitear recursos, deverá publicar um edital, de preferência em jornais de grande circulação, cientificando aos interessados das linhas de financiamento, o prazo para apresentação do projeto e demais normas de condução do processo. E DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS, COMO FAZER A ANÁLISE? A análise dos projetos deverá ser totalmente imparcial. A forma depende da deliberação de cada Conselho, o que já vem acontecendo é o Conselho contratar serviços de profissionais habilitados ou representantes de organização de notória credibilidade para análise da documentação exigida, do projeto e emissão de parecer técnico. ENTÃO QUEM DETERMINA QUAIS PROJETOS IRÃO SER BENEFICIADOS COM RECURSOS É ESSA COMISSÃO? Não. Quem decide sobre os projetos aprovados é o Plenário do Conselho, baseado no parecer da Comissão. Obviamente, se a comissão der parecer desfavorável a um projeto, devidamente fundamentado, é muito difícil o Conselho não acatá-lo. DEPOIS DE APROVADOS, O QUE ACONTECERÁ COM OS PROJETOS? Os projetos, após aprovação, serão copiados e encaminhados com ofício à secretaria ou fundação ao qual o Conselho é vinculado, solicitando que sejam tomadas as providências necessárias para assinatura do convênio e repasse dos recursos. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei 8.666 e à legislação que 11
regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. QUANDO A LEI JÁ DETALHA TODA A OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO AINDA É NECESSÁRIO UM DECRETO PARA REGULAMENTÁ-LO? Não. A lei que cria o Fundo deve estabelecer os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, as formas de gestão e execução. É preferível que os detalhamentos já estejam previstos nela própria. Somente no caso da lei que cria o Fundo não o regulamentar, tal regulamentação será feita por meio do Decreto. JÁ QUE É UM FUNDO, DE ONDE VIRÃO OS RECURSOS PARA MANTÊ-LO? O Fundo terá várias fontes de receita que deverão estar previstas quando da sua regulamentação. Dentre as principais fontes podemos destacar: 1 – DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL OU ESTADUAL Significa o repasse mensal feito pelo tesouro que, dependendo de cada município ou estado, tem se observado variadas formas de apresentação, senão vejamos: a) Repasse de recursos orçamentários exatamente como se fosse um órgão da administração pública. Ou seja, anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, deve ser feita a previsão de recursos a serem repassados do Tesouro para o Fundo; b) Outra forma de repasse de recursos adotada em vários municípios é a vinculação dos repasses mensais a um percentual do Fundo de Participação do Município, geralmente até no máximo 1%; c) Um modelo alternativo e inédito foi o adotado no Fundo Municipal de São Luís ao vincular o repasse municipal a 10% do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores municipais: 12
O repasse do tesouro é um meio importante de aporte de recursos para o Fundo, entretanto não deve ser o principal, muito menos o único. A essência, a razão da existência do Fundo é que ele não dependa somente dos recursos vindo dos tesouros municipais e estaduais, por isso a lei que o cria ou decreto que o regulamenta prevê também duas fontes de recursos, que são: 2 - DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estimular estas destinações para que se transformem numa efetiva fonte de receita para o Fundo. O Conselho deve manter ações permanentes de captação de recursos. De acordo com o Regulamento de Imposto de Renda, destinações de recursos ao Fundo, por pessoas físicas, podem ser feitas até o momento da elaboração da Declaração de ajuste anual (para doações no mesmo ano), limitada a três por cento do imposto devido, sendo que o pagamento poderá ser feito até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto. Caso a Pessoa física já tenha feito a destinação dos seis por cento no exercício anterior, poderá abatê-lo integralmente, de uma só vez, na Declaração de Ajuste Anual Quanto às Pessoas Jurídicas, as doações podem ser feitas até dia 31 de dezembro, sendo abatidas ou restituídas quando da elaboração da declaração do imposto de renda no ano seguinte. No caso da pessoa física o percentual anual de destinações está limitado a 6% do imposto devido, isto para as pessoas que fazem declaração pelo modelo completo e eletrônico. No que se refere à pessoa jurídica, a matéria também está contemplada no Regulamento de Imposto de Renda. Tal dispositivo faculta às empresas que fazem apuração pelo método de Lucro Real, destinarem até 1% do Imposto Devido ao Fundo, seja distrital, nacional, estadual ou municipal. 3 - DOAÇÕES E LEGADOS DIVERSOS O Fundo Municipal pode receber recursos tanto do Fundo Nacional, quanto do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. É o que se denomina repasse fundo a fundo. Além disso, é possível qualquer outra doação em espécie ou bens, assim como receita do produto da venda de materiais, publicações, rea13
lização de eventos e outras receitas destinadas pelo Poder Executivo provenientes de percentual de arrecadação de aluguéis, taxas, etc.. 4 - MULTAS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS As multas decorrentes de condenação em ações cíveis e da aplicação de penalidades previstas nos artigos 228 a 258 da Lei 8.069/90 reverterão para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente conforme especifica o artigo 214 do ECA. Diante da informação de alguma irregularidade prevista nos artigos acima citados, autoridade competente instaurará o procedimento cabível, sendo o juiz o responsável por determinar o valor da multa. A iniciativa da comunicação de irregularidade cabe a todo cidadão, mas, sobretudo aos membros do Conselho Tutelar. 5 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL O Fundo Municipal poderá receber transferências de recursos, tanto do Fundo Nacional quanto Estadual ou de qualquer órgão de governo, desde que o objetivo esteja voltado para as prioridades contidas no Plano de Aplicação. 6 - DOAÇÕES DE GOVERNOS INTERNACIONAIS E DE ORGANISMOS NACIONAIS E INTRNACIONAIS O Fundo poderá receber recursos, através de convênios firmados entre o Conselho e Instituições Nacionais e Internacionais que financiam projetos para a infância e adolescência. Em geral, cada Entidade privilegia determinadas ações ou programas, havendo necessidade de planos consistentes e convincentes. 7 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA Os recursos do Fundo destinam-se aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, portanto, sua liberação deverá ser rápida. Enquanto os recursos permanecerem no Fundo não podem ficar parados, devem ser aplicados no Sistema Financeiro. Obviamente que as receitas oriundas das aplicações também devem estar previstas no Plano de Aplicação dos recursos do Fundo.
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AS DESTINAÇÕES AO FUNDO PODEM SER FEITAS EM BENS? As destinações ao Fundo podem ser tanto em dinheiro, quanto em bens. Quando a destinação é feita em bens, faz-se necessário uma comprovação do valor, que pode ser a Nota Fiscal, se o bem for novo, ou pelo valor declarado na Declaração de Imposto de Renda. A DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO? É bom lembrar que toda e qualquer destinação ao Fundo realizada por pessoa física, deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de cada ano, para que possa ser declarada integralmente no ano seguinte, ou, caso não tenha havido destinação no ano anterior, esta poderá ser feita até no ato da elaboração da Declaração de Ajuste Anual observado o limite de 3%, enquanto que os 3% restantes ficarão para serem declarados na Declaração de Ajuste anual seguinte. Quanto às destinações feitas por pessoas jurídicas, faz-se necessário observar que somente podem obter o benefício fiscal aquelas que declararem seu imposto de renda pelo sistema de lucro real, podendo a destinação ser realizada sempre que for apurado o lucro, no decorrer do ano. O Conselho está obrigado a oficializar a Receita Federal até 30 de maio de cada ano a listagem daqueles que contribuíram para o Fundo no ano anterior, enumerando: nome, valor destinado, CPF ou CNPJ e data do depósito. É OBRIGATÓRIO QUE ESSA DESTINAÇÃO SEJA FEITA DE UMA SÓ VEZ? Não! As pessoas que desejarem destinar recursos ao Fundo poderão fazê-lo de forma que melhor lhe convier. Não há nenhuma obrigatoriedade de fazer o depósito de uma só vez, pelo contrário, cada pessoa está livre para fazer seu depósito em quantas parcelas desejar. 15
E SOBRE AS DOAÇÕES CASADAS AO FUNDO, OU SEJA, QUANDO O DOADOR QUER INDICAR AQUELA INSTITUIÇÃO DE SUA PREFERÊNCIA, ISSO É LEGAL? Sobre esta questão há controvérsias, a Resolução 137 do CONANDA normatiza essa questão e permite que isso aconteça, desde que o projeto a ser apoiado tenha sido chancelado (aprovado) pelo Conselho de Direitos. Esta será a autorização para a livre captação de recursos pela instituição interessada. Para tanto, o Conselho deverá fixar um percentual de retenção dos recursos captados de, no mínimo, 20% ao Fundo. O tempo de duração entre o projeto aprovado e a captação do recurso não deverá ser superior a 2 anos. Entretanto, há por parte de setores do ministério público um entendimento diferenciado e até mesmo contrário a esta prática. Do ponto de vista concreto, não há nenhuma norma legal que proíba que um financiador indique que projeto deseja apoiar. O CONSELHO DEVE DIVULGAR O NOME DOS DOADORES DE RECURSOS AO FUNDO? Não, não deve! O nome do doador ao Fundo só poderá ser divulgado mediante autorização expressa, respeitando o que dispõe o Código Tributário Nacional. Entretanto, o conselho tem a obrigação de informar a Receita Federal sobre a lista de todos os doadores – Pessoa Física ou Jurídica. O Conselho encaminhará à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), pela internet, até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao da doação. Caso não faça isso, estará causando prejuízo e dor de cabeça ao doador. E QUEM É ISENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA, OU SEJA, GANHA ABAIXO DO VALOR FIXADO POR LEI, PODE DESTINAR RECURSOS AO FUNDO? Qualquer pessoa pode destinar recursos ao Fundo. A questão é que a pessoa isenta não terá direito a nenhum benefício fiscal – abatimento ou restituição, pelo fato de ser isenta. 16
E O PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECUROS DO FUNDO, O QUE DEVE CONTER? O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo deve ser elaborado e aprovado pelo Plenário do Conselho num ano para vigorar no ano seguinte, sendo transformado em Resolução, ou seja, o Plano deve servir como subsídio quando da elaboração orçamentária para o Fundo. Não é admissível um Plano da Aplicação divergente da proposta orçamentária, porque isso o inviabiliza. Um Plano de Aplicação é um documento e deve conter: · Apresentação; · Objetivos e linhas de ação prioritárias; · Previsão de receitas detalhando as fontes; · Detalhamento da aplicação dos recursos; · Cronograma de aplicação dos recursos. QUAL O PAPEL DO CONSELHO EM RELAÇÃO AO FUNDO? Destacamos as seguintes atribuições do Conselho em relação do Fundo: · Elaborar seu Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo; · Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; · Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo. QUANTO À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO, COMO SERÁ FEITA? Esta é uma questão importantíssima! Os Conselhos têm que estar bastante atentos para os prazos referentes ao processo orçamentário que se inicia com a elaboração do Plano Plurianual, feito de quatro em quatro anos (até 31 de agosto do 1º ano do mandato). Anualmente, são aprovadas duas leis que exigem a contribuição do Conselho. A primeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (en17
viada à Câmara até 30 de abril) aprovada sempre no primeiro semestre. A segunda é a Lei Orçamentária Anual – LOA, de iniciativa do poder executivo (enviada até 30 de setembro) e aprovada pela Câmara, sempre no segundo semestre (até meados de dezembro) para vigorar no ano seguinte. O Conselho deve elaborar duas propostas orçamentárias: uma relativa à sua própria manutenção e outra para o Fundo da Criança e do Adolescente, com base no Plano de Aplicação já aprovado pelo Conselho. É importante lembrar que as referidas propostas comporão o orçamento da secretaria ou fundação à qual o Conselho está vinculado. E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO FUNDO? O Ministério Público é um grande aliado dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Uma de suas atribuições é a fiscalização da movimentação dos recursos do Fundo com o intuito de garantir sua perfeita aplicação. Além disso, é comum atrasos nos repasses dos recursos por parte do Poder Público. Nesse caso, o Conselho, após esgotadas todas as vias administrativas, buscará no Ministério Público o apoio necessário para resolver a questão. LEGISLAÇÃO QUE GARANTE BENEFÍCIOS FISCAIS QUANDO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO: Lei nº 8.069, de 13/07/90 – Cria Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, permitindo aos contribuintes do Imposto de Renda, em seu artigo 260, deduzir o valor das doações efetuadas aos Fundos; Resolução CONANDA n° 137, de 21 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; Lei nº 8.242, de 13/10/91, art. 10 – Dá nova redação ao artigo 260 da Lei 8.069/90, alterando a forma de cálculo do incentivo, que passa a ser feito diretamente do imposto de renda devido; 18
Lei nº 9.250, de 26/12/95, art. 12 – Estabelece limite conjunto para as deduções dos valores destinados pelas pessoas físicas aos Fundos de que trata o ECA, ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) e às atividades audiovisuais; Lei nº 9.532, de 10/12/97, art. 10 – Veda a dedução para pessoa jurídica optante pelo lucro presumido e arbitrado e art. 22 – Dispõe sobre os novos limites de dedutibilidade dos incentivos fiscais relativos às pessoas jurídicas e fiscais a partir do ano-calendário de 1998; Decreto nº 794, de 05/04/93 – Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas; Instrução Normativa nº 86, de 26/10/94 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes às doações aos Fundos para a Criança e Adolescente. Lei nº 12.594, de 18/01/2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), e estabelece novos prazos para destinações ao Fundo CONTAS: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO LUÍS BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3846-6 CONTA: 21105-2
BANCO DO NORDESTE AGÊNCIA: 0059-0 CONTA: 45891-8
Mais informações: www.cmdca-sl.org.br
FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 3846-6 CONTA CORRENTE: 21602-X Mais informações: www.cedca-ma.org.br
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EXEMPLO DE DESTINAÇÃO Situações de Doação de Recursos ao fundo: 1ª Situação - Imposto de Renda Pessoa Física a Pagar – Declaração com Imposto a Pagar e doação menor que o limite de dedução.
Imposto Devido
R$ 7.000,00
Imposto de Renda Retido na Fonte
R$ 6.500,00
Destinação do Fundo Imposto a Pagar
R$ 0,00 R$ 500,00
Como a destinação pode ser até 6% do Imposto Devido, neste exemplo teríamos então R$ 7.000.00 x 6% = R$ 420,00. Com a destinação do Fundo a tabela fica assim
Imposto Devido
R$ 7.000,00
Imposto de Renda Retido na Fonte
R$ 6.500,00
Imposto a Pagar SEM DOAÇÃO
R$ 500,00
Destinação do FUNDO
R$ 420,00
Imposto a Pagar COM DOAÇÃO
R$80,00
Neste caso, o doador desembolsa os R$ 500,00 que deveria pagar de imposto, mas R$ 420,00 permanecem no município para aplicação em programas e projetos de atendimento tanto de entidades da sociedade civil quanto do poder público municipal.
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2ª Situação – Imposto de Renda Pessoa Física a Restituir – Declaração com Imposto a Restituir e doação menor que o limite de dedução
Imposto devido
R$ 7.000,00
Imposto de Renda Retido na Fonte
R$ 8.000,00
Destinação ao Fundo Imposto a Restituir
R$ 0,00 R$1.000,00
Já sabemos que 6% do Imposto Devido é R$ 420,00. Com a doação ao Fundo de R$ 400, 00, a tabela fica assim
Imposto Devido
R$ 7.000,00
Imposto de Renda Retido na Fonte
R$ 8.000,00
Imposto a Restituir SEM DOAÇÃO
R$ 1.000,00
Imposto a Restituir COM DOAÇÃO
R$ 400,00
R$ 1.400,00
Neste caso o valor doado será restituído integralmente ao doador, sendo que a doação pode ter sido feita ao longo do ano e não apenas em parcela única.
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Referências:
1 – Cartilha Orçamento e Fundo – Formas Transparentes de Gestão Elaboração: Maurício Vian e Loiraci M. º Marques 2 – Textos: Direitos da Criança e do Adolescente Subsídios para Implantação dos Fundos Municipais Brasília, novembro de 1991 Coordenação: Paulo Bruno Ferreira, Tarcísio Werneck Brandão 3 – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990 Publicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Luis – Abril/2002 4 – site: www.tributoacidadania.org.br
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