Legislação básica sobre PIS e Cofins

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1 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

Lei nº 10.637, de 30/12/2002 – PIS/Pasep

Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Cofins

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência nãocumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n o 9.990, de 21 de julho de 2000, n o 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; IV - de venda de álcool para fins carburantes;" (NR) (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inciso IV) (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 11.727/08 – Efeitos a partir de 01/10/2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado (Acrescido pela Lei nº 10.684/03, efeitos a partir de 01/02/2003). VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS

§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; (Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004). III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis n os 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; IV - de venda de álcool para fins carburantes;" (NR) (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. I) (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 11.727/08 – Efeitos a partir de 01/10/2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. VI - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (acrescido pelo art. 9º da MP


2 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

Lei nº 10.637, de 30/12/2002 – PIS/Pasep originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/01/2009, convertida na Lei nº 11.945/09)

Lei nº 10.833, de 29/12/2003 – Cofins nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/01/2009, convertida na Lei nº 11.945/09)


3 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). § 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inciso IV)

Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicarse-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

I - nos incisos I a III do art. 4 o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inciso I, "b")

I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inciso I, "c")

Gasolina e suas correntes Óleo Diesel e suas correntes GLP

5,08 4,21 10,20

§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)

Gasolina e suas correntes Óleo Diesel e suas correntes GLP

23,44 19,42 47,40

II - no inciso I do art. 1 o da Lei no 10.147, de 21 de II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;

Produtos Farmacêuticos Artigos de Perfumaria pessoal

e Higiene

2,10 2,20

III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

Veículos Automotores Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

2,00 2,00

IV - no inciso II do art. 3 o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

Autopeças – Vendas a Fabricantes Autopeças – Vendas a Atacadistas e varejistas

1,65 2,30

V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

Pneus novos de borracha Câmaras-de-ar de borracha

2,00 2,00

Produtos Farmacêuticos Artigos de Perfumaria pessoal

e Higiene

9,90 10,30

III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

Veículos Automotores Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

9,60 9,60

IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;

Autopeças – Vendas a Fabricantes Autopeças – Vendas a Atacadistas e varejistas

7,60 10,80

V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

Pneus novos de borracha Câmaras-de-ar de borracha

9,50 9,50


4 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; querosene de aviação;

Querosene de Aviação

5,00

VII - no art. 51 da Lei n o 10.833, de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; EMBALAGEM Embalagens de Vidro não retornáveis Embalagens de Vidro Retornáveis Garrafas e Garrafões – Envasamento < 10 litros Garrafas e Garrafões – Envasamento >= 10 litros

Latas de Aço- Refrigerante, cerveja e água Latas de Aço- Cervejas de malte Latas de Alum.- Refrigerante, cerveja e água Latas de Alumínio- Cervejas de malte Pré-formas de Embalagens – até 30 g Pré-formas de Embalagens – de 30 até 42 g Pré-formas de Embalagens – acima de 42 g

R$ 0,0162 0,1617 0,0094 0,0046 0,0094 0,0162 0,0094 0,0162 0,0056 0,0140 0,0187

VIII - no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "b")

Água Refrigerantes Cerveja de Malte Preparações Compostas – Ex 02

2,50 2,50 2,50 2,50

Querosene de Aviação

23,20

VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; EMBALAGEM Embalagens de Vidro não retornáveis Embalagens de Vidro Retornáveis Garrafas e Garrafões – Envasamento < 10 litros Garrafas e Garrafões – Envasamento >= 10 litros

Latas de Aço- Refrigerante, cerveja e água Latas de Aço- Cervejas de malte Latas de Alum.- Refrigerante, cerveja e água Latas de Alumínio- Cervejas de malte Pré-formas de Embalagens – até 30 g Pré-formas de Embalagens – de 30 até 42 g Pré-formas de Embalagens – acima de 42 g

R$ 0,0748 0,7480 0,0431 0,0212 0,0431 0,0748 0,0431 0,0748 0,0259 0,0647 0,0862

VIII – no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "b")

Água Refrigerantes Cerveja de Malte Preparações Compostas – Ex 02

11,90 11,90 11,90 11,90

VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei.

bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei. Água 3,50 Refrigerantes 3,50 Cerveja de Malte 3,50 Preparações Compostas – Ex 02 3,50

Água Refrigerantes Cerveja de Malte Preparações Compostas – Ex 02

16,65 16,65 16,65 16,65

(Lei nº 11.727/08, arts. 32, 33 e 36 – vigência a partir (Lei nº 11.727/08, arts. 32, 33 e 35 – vigência a partir de 01.01.2009 - MP 436, de 2008). de 01.01.2009 - MP 436, de 2008). IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no IX - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de caso de venda de água, refrigerante, cerveja e 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de preparações compostas classificados nos códigos 22.01, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Acrescido pelo art. partir de 01/11/2004, conforme art. 17, Inc.I, "c") 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, BEBIDA R$ conforme art. 17, Inc.I, "b") Água – Envasada em embalagem até 10 0,0539

BEBIDA Água – Envasada em embalagem até 10 litros

R$ 0,0117

litros Água – Envasada em embalagem igual ou superior a 10 litros

0,0098


5 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Água – Envasada em embalagem igual ou superior a 10 litros Refrigerantes Cerveja de Malte Cerveja sem Álcool Preparações Compostas – Ex 02

0,0021 0,0117 0,0202 0,0117 0,0629

Refrigerantes Cerveja de Malte Cerveja sem Álcool Preparações Compostas – Ex 02

0,0539 0,0935 0,0539 0,2904

IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; A partir da Vigência do novo regime tributário para bebidas (Refri) estabelecido pela Lei nº 11.727/08, o Regime Especial de Tributação será em função do Valor-base (preço de referência). (Ver alíquotas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008 – Regulamento Refri)

IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; A partir da Vigência do novo regime tributário para bebidas (Refri) estabelecido pela Lei nº 11.727/08, o Regime Especial de Tributação será em função do Valor-base (preço de referência). (Ver alíquotas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, 2008 – Regulamento Refri) no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, derivado de petróleo e de gás natural. querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos derivado de petróleo e de gás natural. (Acrescido pelo a partir de 01/11/2004, conf. seu art. 17, Inc.I, "c") PRODUTO R$ art. 4º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conf. Seu art. 17, Inc.I, "b") Gasolina 215,0200

PRODUTO Gasolina Correntes destinadas Formul. gasolina Óleo Diesel Correntes destinadas Form. Óleo Diesel Querosene de Aviação GLP

R$ 46,5800 46,5800 26,3600 26,3600 12,6900 29,8500

Correntes destinadas Formul. gasolina Óleo Diesel Correntes destinadas Form. Óleo Diesel Querosene de Aviação GLP

215,0200 121,6400 121,6400 58,5100 137,8500

§ 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo § 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo

a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Acrescido pelo art. 14 da Lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de outubro de 2008).

Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98

Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98

Álcool (Produtor ou Importador) Álcool (Distribuidor)

1,5% 3,75% R$ 23,38 58,45

§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 (Dec.6.573/08)

PRODUTO Álcool (Produtor ou Importador) Álcool (Distribuidor)

Álcool (Produtor ou Importador) Álcool (Distribuidor)

6,9% 17,25%

§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98

§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98

PRODUTO Álcool (Produtor ou Importador) Álcool (Distribuidor)

a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de outubro de 2008).

R$ 8,57 21,43

PRODUTO Álcool (Produtor ou Importador) Álcool (Distribuidor)

R$ 107,52 268,80

§ 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 (Dec. 6.573/08)

PRODUTO Álcool (Produtor ou Importador) Álcool (Distribuidor)

R$ 39,43 98,57

§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a § 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a


6 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme seu art. 46, Inc. IV) § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR) (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme seu art. 46, Inc.IV) § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.(NR dada pelo art. 43 da Lei 11.196/05) Ver Decreto nº 6.426, de 07.04.2008

§ 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo, às alíquotas de: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a partir de 16/12/2004) I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na Zona Franca de Manaus; e b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP no regime de nãocumulatividade; II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), no caso de venda efetuada a: a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP;

receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.(NR dada pelo art. 43 da Lei 11.196/05) Ver Decreto nº 6.426, de 07.04.2008 § 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR) (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 Efeitos a partir de 26/07/2004, conforme art. 17, Inc. II, "c") § 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às alíquotas de: (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a partir de 16/12/2004) I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na Zona Franca de Manaus; e b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade; II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;


7 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES; e d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR) § 5o O disposto no § 4o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela MP nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 16/12/2008) § 6o A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945/09 – Efeitos a partir de 04/06/2009)

c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal." (NR) § 6o O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela MP nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 16/12/2008) § 7o A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945/09 – Efeitos a partir de 04/06/2009)

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;

O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens (IN 404/04);

O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens (IN 404/04);

O ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços (IN 404/04);

O ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços (IN 404/04);

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (DL 1.598/77).

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (DL 1.598/77).

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e a) no inciso III do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e (Redação dada pelo art. 14 da MP nº 413, de 2008, convertida na Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de outubro de 2008).

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do § 3 o do art. 1 o desta Lei; e a) no inciso III do § 3o do art. 1 o desta Lei; e (Redação dada pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, convertida na Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de outubro de 2008).

b) no § 1o do art. 2o desta Lei; b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46) Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46) b) no §§ 1o e 1o –A do art. 2o desta Lei; b) nos §§ 1o e 1o–A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 11.787/08 - (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.787/08 Efeitos a partir de 26.09.2008) Efeitos a partir de 26.09.2008). II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Vigência até 31/01/2003) II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;-(Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003) Ver Soluções de Divergência Cosit/RFB nº 12/2007,14/2007, 12/2008, 15/2008, 17/2008, 26/2008, 35/2008, 37/2008, 02/2011, 09/2011.

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; Conf. art. 16, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/01/2003.

Ver Soluções de Divergência Cosit/RFB nº 12/2007,14/2007, 12/2008, 15/2008, 17/2008, 26/2008, 35/2008, 37/2008, 02/2011, 09/2011.


8 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores 10/2011, 14/2011. II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.IV) III - (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002 III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003);

10/2011, 14/2011. II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; empresa; V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financia-mentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte(Simples);(Vigência até 31/01/2003) V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003). V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.IV) Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004.

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES;

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pelo art. 43 da lei 11.196/05) Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004.

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pelo art. 45 da lei 11.196/05) Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004.

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004.

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou


9 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637/02, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488/07, art. 6º) Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004.

de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.833/03, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488/07, art. 6º) Ver limitação do art. 31 da Lei 10.865/04 – aquisições a partir de 01.05.2004.

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei. anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; * No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (art. 15 da Lei nº 11.727/08 c/c art. 15 da Lei nº 10.833/03 – vigência a partir de 04.01.2008 – MP nº 413)

* No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (art. 15 da Lei nº 11.727/08 – vigência a partir de 04.01.2008 – MP nº 413) IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004.

X - vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009 – Vigencia a partir de 9.04.2009)

X - vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009 – Vigencia a partir de 9.04.2009)

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor: alíquota prevista no art. 2o sobre o valor: § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.IV)

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de 01/01/2009)

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. art. 17, Inc.II, "c")

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2 o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727/08 - Efeitos a partir de 01/01/2009)


10 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; adquiridos no mês; II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês; (Vigência até 31/01/2003) II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003) III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04.

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que tratam o inciso III do § 1 o do art. 3o da Lei no 10.637/02 e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865/04, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (art. 1o e 2º da Lei nº 11.051/04)

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Ver Limitação do art. 31 da Lei 10.865/04.

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833/03 e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865/04, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento (Decreto nº 5.222/04), adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (art. 1o e 2º da Lei nº 11.051/04)

Poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, os créditos referentes à aquisição de bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: a) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02, 50.04 a 50.07(tecidos), 51.05 a 51.13 (lã e tecidos de pêlo), 52.03 a 52.12 (algodão e fios de algodão), 53.06 a 53.11(fio e tecidos); b) nos Capítulos 54 a 64 (linhas, fibras, veludos, roupas, tapetes, artigos de cama, mesa, sapatos,etc); c) nos códigos 84.29 (baús), 84.32 (maquinas agrícolas), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01(tratores), 87.02 e 87.03 (veículos), 87.04 (veículos de carga), 87.05 (veículos especiais) e 87.06(chassis); e d) nos códigos 94.01 (assentos) e 94.03 (móveis); e II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças). (Efeitos a partir de 25.07.2007 – Art. 1º da MP nº 382, de 2007, convertida na Lei nº 11.529/07) (Em relação ao código 0801.3 e o Inciso II – Efeitos a partir de 23.10.2007 – Art. 1º da Lei nº 11.529/07). IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês. devolvidos no mês. § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra § 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física. paga a pessoa física. § 2o Não dará direito a crédito o valor: § 2o Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

(Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 – (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 – Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. IV) IV) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: relação:


11 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. poderá sê-lo nos meses subseqüentes. De conformidade com a Solução de Divergência Cosit/RFB nº 21, de 2011, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.

§ 5o (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002. § 10 - Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003). (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"a" da Lei nº 10.925/04) § 6o (VETADO) – Na Lei nº 10.637/2002 § 11 - Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003) I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o ;

De conformidade com a Solução de Divergência Cosit/RFB nº 21, de 2011, os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.

§ 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"b" da Lei nº 10.925/04)

§ 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o: I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2o; Não há determinação para aplicar ao PIS/Pasep I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR). pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"a" da Fazenda. da Lei nº 10.925/04) (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inc.I,"b" da Lei nº 10.925/04) § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela § 8o Observadas as normas a serem editadas pela


12 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência nãocumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 11, de 2008 – Método de Rateio Proporcional

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência nãocumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 11, de 2008 – Método de Rateio Proporcional

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8 o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Ver Solução de Consulta Interna – Cosit nº 24/2007 – Aproveitamento de Ofício dos Créditos § 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5 o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2 o sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. (Revogado a partir de 01/08/04, conforme art. 16, Inciso I, "b" da Lei nº 10.925/04) § 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo. (Revogado a partir de 01/08/04, conf. art. 16, Inciso I, "b" da Lei nº 10.925/04) § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1 o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos


13 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal (IN SRF nº 457/04). (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 – efeitos a partir de agosto de 2004) § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2 o do art. 2o desta Lei." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR) (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 – Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. art. 17, Inc. II, “c”)

§ 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento)." (NR) (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a partir de 16/12/2004)

§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. § 17. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1o a 4o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento)." (NR) (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 10.996/04 - Efeitos a partir de 16/12/2004)

§ 12. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será

§ 17. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será


14 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (NR art. 3º da Lei nº 11.307/06 - Efeitos a partir de 01/01/2006) § 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo". (Art. 45 da Lei nº 11.196/05, efeitos a partir de dezembro de 2005).

determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento). (NR art. 4º da Lei nº 11.307/06 - Efeitos a partir de 01/01/2006) § 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 11.051/04 – vigência a partir de 1/08/04)

§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (Acrescido pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, convertida na Lei nº 11.727/08 – vigência a partir de 01.04.2008).

§ 14. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (Acrescido pelo art. 14 da MP nº 413, de 2008, e suprimido na redação do art. 14 da Lei nº 11.727/08))

§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº 11.051/04) I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei." (NR) (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº 11.051/04) Lei nº 11.051/04 - Art. 24. O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data da publicação desta Lei, produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que se refere ao inciso II do § 19, ambos do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1 o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação. § 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo."(Acrescido pela Lei 11.196/05, art. 43 – efeitos a partir de dezembro de 2005) § 22. Excetuam-se do disposto neste artigo, os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que trata o art. 17 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004." (Acrescido pelo art. 15 da MP nº 413, de 2008, e suprimido na redação do art. 15 da Lei nº 11.727/08)


15 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores § 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do art. 2o, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. (acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 01/04/2009, , e suprimido na redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.945/09) § 15. O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994.” (acrescido pelo art. 8º da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 16/12/2008) § 16. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)." (acrescido pelo art. 16 da Lei nº 11.945/09 – efeitos a partir de 16/12/2008)

§ 23. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1 o do art. 2o, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. (acrescido pelo art. 9º da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 01/04/2009, e suprimido na redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.945/09) § 23. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam a Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei n o 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. (acrescido pelo art. 9º da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 16/12/2008) § 24. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento)." (acrescido pelo art. 17 da Lei nº 11.945/09 – efeitos a partir de 16/12/2008)

CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MONOFÁSICOS PARA REVENDA A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. § 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 2o Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (art. 24 da lei nº 11.727/08 - Vigência a partir de 26 de junho de 2008).

CRÉDITOS SOBRE RECEITAS NÃO TRIBUTADAS As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o

PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. (Art. 16 da MP 206, de 2004, convertida na Lei 11.033/04, art. 17 – vigência a partir de 01/08/2004) O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou


16 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. (Art. 16 da Lei 11.116/05 – Efeitos a partir de agosto de 2004)

Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. (art. 14 da MP nº 451, de 2008 – efeitos a partir de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945/09, art. 22)

Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda. § 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda. § 2o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2 o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. § 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2 o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. § 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o. § 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o: I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;


17 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos. § 6o A diferença de custo a que se refere o § 5 o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga. § 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12. § 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória n o 2.221, de 4 de setembro de 2001. § 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio. (Aplica-se ao PIS/Pasep, Conforme art. 16 da Lei nº 10.833/03, com vigência a partir de 01/01/2003) Na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que trata o art. 4 o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda (Lei nº 11.051/04 - Art. 7o). Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se que auferir as receitas a que se refere o art. 1o. refere o art. 1o. Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas sobre as receitas decorrentes das operações de: decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior;

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

(Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04)

(Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04)-


18 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

15. Outro ponto de vista a ser abordado, é que o meio de pagamento utilizado pelos hóspedes estrangeiros deve configurar ingresso de divisas. Configuram ingresso de divisas, por representarem movimentação cambial, o pagamento por meio de cartão de crédito internacional (emitidos no exterior) e por meio de cheques de viagem (traveller check), ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais. O pagamento mediante moeda estrangeira em espécie não configura ingresso de divisas, eis que o numerário estrangeiro pode ser adquirido no próprio País em instituições financeiras e casas de câmbio. (Solução de Divergência nº 21/2008) Considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: I – por meio de seus agentes ou representantes no Brasil; ou II – mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior. SC Disit 9ª RF nº 16, 17, 18, 19, 370 e 371, de 2007 e SC Disit 8ª RF nº 411/06 e 42/07. Ver Lei nº 11.371/2006 – Manutenção em instituição financeira no exterior, de recursos em moeda estrangeira decorrente de exportação de mercadoria e serviços, observados os limites fixados pelo CMN. § 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins de: I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004 § 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1 o não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004

Lei nº 9.826/99, art. 6º: A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.


19 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º A - Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA." - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003) "Art. 5oA Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA." (NR) (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/05/2004, conforme art. 53)

Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3 o, na proporção das receitas efetivamente recebidas. Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004.

Art. 6o O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam as Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2 o e 3o desta Lei. Parágrafo único. Relativamente à pessoa jurídica referida no caput: I - o percentual referido no § 1 o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento); II - o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).

Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput. Conforme art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004

Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. § 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto

Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. § 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto

Lei nº 9.718, de 98, art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.


20 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. § 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. § 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1 o a 8o :

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei n o 7.102, de 20 de junho de 1983; II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos; V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; VI - (VETADO) - Na Lei nº 10.637/2002 Art. 9o (VETADO) – ADI nº 02/2003 –Vigência 01/12/2002 X - as sociedades cooperativas; - (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003)

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei n o 7.102, de 20 de junho de 1983;

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; (Exceto na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, na forma do art. 64 da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela MP nº 413, de 2008, art. 9º)

b) sujeitas à substituição tributária da COFINS; (Exceto na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, na forma do art. 64 da Lei nº 11.196/2005, com a redação dada pela MP nº 413, de 2008, art. 9º)

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos; V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - as sociedades cooperativas; VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) VII – as receitas decorrentes das operações: VII - as receitas decorrentes das operações: a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o (álcool); a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o (álcool); (Revogado pelo art. 19 da MP nº 413, de 2008 (art. 42 (Revogado pelo art. 19 da MP nº 413, de 2008 (art. 42 da Lei nº 11.727/08) – Efeitos a partir da publicação da Lei nº 11.727/08) – Efeitos a partir da publicação de ato da RFB – MP nº 425, de 30 de abril de 2008) de ato da RFB – MP nº 425, de 30 de abril de 2008)

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998; VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; IX - (VETADO) - Na Lei nº 10.637/2002 XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens." (NR). (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003).

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998; VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;


21 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) Obs: Conforme § 6, inc.I, do art. 47 da Lei nº X - as receitas submetidas ao regime especial de 10.637/2002, estão excluídas as receitas submetidas ao tributação previsto no art. 47 da Lei n o 10.637, de 30 de regime especial do mercado atacadista de energia.– dezembro de 2002 (MAE); MAE. XI – as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Ver ADI RFB nº 23, de 2008 XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue; Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004 XIII - as receitas decorrentes de serviços: a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004 XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos


22 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores serviços públicos de telefonia; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (redação dada pelo art. 9º da MP nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945/09) XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (Nova redação dada pela Lei nº 12.375/10) XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) Vide Portaria Interministerial nº 33, de 2005.

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04- Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. seu art. 17, Inc.II, “c”)

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. seu art. 17, Inc.II, “c”).

XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. seu art. 17, Inc.II, “c”) XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Acrescido pelo art. 25 da Lei nº 11.051/04) XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003. (Acrescido pelo art. 43 da Lei 11.196/05 – Efeitos a partir de 14.10.2005) § 1o Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de


23 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 ) § 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado." (NR) (Acrescido pelo art. 25 da Lei nº 11.051/04) Art. 9o (VETADO) - Na Lei nº 10.637/2002 Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1 o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1 o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2 o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Redação dada pela MP nº 449, de 2008 – efeitos a partir de 01/11/2008)

Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1 o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Redação dada pela MP nº 449, de 2008 – efeitos a partir de 01/11/2008)

Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.

Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. § 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque. (Ver IN SRF 247 e SD Cosit 13, de 2007). § 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. § 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 9o deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.I)

§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque. (Ver IN SRF 247 e SD Cosit 13, de 2007). § 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. § 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 7o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc. IV) § 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º,

9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04 - Efeitos a partir de 26/07/2004, conforme art. 17, Inc. II, "c") § 4o O disposto no caput aplica-se também aos § 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR) estoques de produtos acabados e em elaboração. (Conf. art. 25 da Lei nº 10.684/2003, com vigência a partir de 01/02/2003). § 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:


24 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores

§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7 o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis n os 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.IV) § 6o As disposições do § 5o não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.IV) § 7o O montante de crédito presumido de que trata o § 5 o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) (Acrescido pelo art. 37 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.IV)

§ 7º O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.925/04 -

Efeitos a partir de 01/11/2004, conf. seu art. 17,

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção; II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento. Conf. art. 16, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/01/2003. § 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitarse à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda. Conf. art. 16, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/01/2003 § 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução. Conf. art. 16, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/01/2003 § 7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.I) § 8o As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.I) § 9o O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.I)


25 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Inc.I, "b") § 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004." (NR) (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conforme art. 46, Inc.I)

§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004." (NR) (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04- Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. seu art. 17, Inc.II, “c”) Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. Conf. art. 15, aplica-se ao PIS/Pasep, com vigência a partir de 01/02/2004. Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP nãocumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e 13. (Vigência a partir de 01/02/2004). Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP nãocumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 6o, inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei; II - no § 4º do art. 2º e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incisos II e III, § 6º, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/04- Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. seu art. 17, Inc.II, “c”) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.051/04- Efeitos a partir de 30/12/2004, conf. seu art. 34, Inc.III) III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei;


26 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei;." (NR) (Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 11.051/04- Efeitos a partir de 30/12/2004, conf. seu art 27) VI - no art. 13 desta Lei." (NR) Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplicase, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente. Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP nãocumulativa na forma e a partir da data prevista no caput. DEMAIS ARTIGOS DA LEI Nº 10.833/03 Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2o A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2o do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso. § 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2o do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)

§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. § 4o A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.196, de


27 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores 2005) II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1 o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)

§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei n o 10.548, de 13 de novembro de 2002. "Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04) Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput: I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e II - o crédito presumido de que trata o art. 3 o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante. Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004) § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios. § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES. § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) § 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma


28 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3 o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)


29 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento). (Efeitos de 01/04/2004 até 30/04/2004) "Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). ( Redação dada pelo art. 21 da MP 164 - Efeitos a partir de 01/05/2004, conf. seu art.25) "Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). ( Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Efeitos a partir de 01/05/2004, conf. seu art. 50.)

(Tributação vigente até 31.12.2008 – Lei nº. 11.727, de 2008) § 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no código 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente, os refrigerantes. § 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. " (NR) ( Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Efeitos a partir de 01/05/2004, conf. seu art. 50.) § 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo. Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51. (Revogado a partir de 01.11.2004, inclusive o Anexo Único, conf. o art. 16, II, a, da Lei 10.925) III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto." (Acrescido pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. seu art. 46, Inc.I).- (Revogado a partir de 01.11.2004, conf. o art. 16, II, a, da Lei 10.925) Lei nº 10.865/04 - Art. 26. Ficam excluídos do Anexo Único da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI.(Revogado a partir de 01/11/2004, pelo art. 16, Inc.II, "b" da Lei nº 10.925/04) § 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 49 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito na forma do art. 3o da citada Lei, em relação aos produtos de que trata o caput deste artigo, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto. § 2o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se também ao direito de descontar crédito na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.


30 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores EMBALAGENS Art. 51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Efeitos de 01/04/2004 até 30/04/2004) "Art. 51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: " (NR) ( Redação dada pelo art. 21 da MP 164 - Efeitos a partir de 01/05/2004, conf. seu art.25) "Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: ( Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Efeitos a partir de 01/05/2004, conf. seu art. 50)

Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) – Vigência a partir de janeiro de 2009 I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento: a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e ( Redação dada pelo art. 5º da Lei n 10.925/2004 - Efeitos a partir de 01/11/2004, conf. seu art. 17, I, c) b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real); II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: 1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); 2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e 3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);( Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. seu art. 46, Inc.I ) III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. " (NR) ( Redação dada pelo art. 21 da MP 164 - Efeitos a partir de 01/05/2004, conf. seu art.25) IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. " (NR) (Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Efeitos a partir de 01/08/2004, conf. art. 46, Inc.I) MP 164 - Art. 25. Os arts. 49 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004. Parágrafo único. A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo.(Renumerado para § 1º ??) § 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada,


31 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores independentemente da destinação das embalagens. (Acrescido pelo art. 25 da Lei nº 11.051/04 - Efeitos a partir de 30/12/2004, conforme art.34, Inc.III) § 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2 o deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescido pelo art. 25 da Lei nº 11.051/04 - Efeitos a partir de 30/12/2004, conforme art.34, Inc.III) § 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3 o deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR) (Acrescido pelo art. 25 da Lei nº 11.051/04 - Efeitos a partir de 30/12/2004, conforme art.34, Inc.III) BEBIDAS – UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO

* Regime tributário vigente até 31/12/2008 – Vide Lei nº 11.727/2008 e MP nº 236, de 2008. Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: ( Efeitos a partir de 01/02/2004, conf. art. 93, Inc. V ) I - refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (NR) ( Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 ) II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real); III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real). § 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. § 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. ( Redação dada pelo art. 5º da Lei n 10.925/2004 - Efeitos a partir de 26/07/2004, conf. seu art. 17, II, c) § 2o Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1 o. (Revogado a partir de 01.11.2004, conf. o art. 16, II, a, da Lei 10.925) § 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. § 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004. Lei nº 10.865/04, art. 52. - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004. (Redação da Lei nº 10.865/2004 - Opção até 31-052004.)

Lei nº 10.925/04, art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata: II - o art. 52 da Lei nº 10.86 5, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI. § 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3 o e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. § 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei: I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante; II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante. § 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se


32 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo. "Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo." (NR) ( Redação dada pelo art. 21 da MP 164 - Efeitos a partir de 29/01/2004, conf. seu art.26 e art. 51 da Lei nº 10.865/2004) MP 164 - Art. 26. O disposto no art. 53 da Lei nº 10.833, de 2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004. Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) – Efeitos a partir de janeiro de 2009. Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída referentes às operações nele referidas. Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição. Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência nãocumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (Artigo revogado a partir de 01/11/04, conf. Art a6, II, a, da Lei nº 10.925/04). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei." (NR) ( Redação dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004 - Art. Revogado pela Lei 10.925/2004) Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa; II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matériasprimas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei. Art. 24. Os arts. 55 a 58 da Lei nº 10.833, de 2003, produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52. § 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste artigo. § 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. " (NR) (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.051/04 - Efeitos a partir de 30/12/2004, conforme art.34, Inc.III) § 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

O novo regime de tributação de bebidas frias encontra-se disciplinados pelos artigos 58-A a 58-V, da Lei nº 10.833/03, acrescido pela Lei nº 11.727/08 – Vigência a partir de 01 de janeiro de 2009. Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).(Revogado pelo art. 35, Inc. IV da Lei nº 11.051/04- Efeitos a partir de 01/04/05) Obs: - Não há determinação para aplicar ao PIS/Pasep § 1o Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: I - estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e II - destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. § 2o O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de


33 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente. § 3o O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o, as pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. (Revogado pelo art. 35, Inc. III da Lei nº 11.051/04 - Ver art. 10, Inc. XXV) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.

LEI 10.865/04 Art. 22. Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte redação: I - art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998: "Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural; Art. 23. O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em: I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e

Art. 30. Considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País. § 1o O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo a partir da data de produção de efeitos do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso.

Art. 36. Os arts. 1o, 3o e 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da


34 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

VENDAS A EMPRESAS PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORAS Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI. Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. § 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 11.529, de 2007) § 2o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 3o A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão: I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos. § 5o A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 6o As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à CofinsImportação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 6o-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) § 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)


35 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) § 7o Para fins do disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) § 8o O disposto no inciso II do § 6o-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) § 9o Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) § 10. O percentual de que trata o § 1o deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1o da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação. (Incluído pela Medida Provisória nº 382, 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 392) § 10. O percentual de que trata o § 1o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Redação dada pela Lei nº 11.529, de 2007) I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007) a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007) b) nos Capítulos 54 a 64; (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007) c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007) d) nos códigos 94.01 e 94.03; e (Incluída pela Lei nº 11.529, de 2007) II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.529, de 2007) Art. 40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI (veículos para as Forças Armadas e de Segurança Pública) do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 1o A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 2o Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 3o Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os §§ 3o, 4o e 6o do art. 40 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS Medida Provisória nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 16.12.2008 Art. 17. A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-


36 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Importação. § 1o Para efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão: I - do IPI, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem; II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3 o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos; III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à apuração de créditos. § 2o O disposto no caput não alcança: I - as mercadorias referidas no inciso III do § 3 o do art. 1o, nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, e da Lei no 10.637, de 2002; e II - os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3 o e no art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3 o e no art. 10 da Lei n o 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004. § 3o O disposto no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações. § 4o Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pelo disposto no caput. § 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. LEI nº 11.196/05 Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3 o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (vigência a partir de 01.03.2006) Art. 50. A suspensão de que trata o § 1o do art. 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Vide Decreto nº 5.691) § 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. § 2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1 o deste artigo recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de Importação. Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,


37 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência: (Regulamento) I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado. Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2 o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. § 1o No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento). § 2o O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1 o deste artigo. § 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1 o deste artigo sobre o preço de venda do distribuidor. § 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 – Lei nº 11.727, de 2008 Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) § 1o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8 o e 9o do mesmo artigo. § 2o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo. § 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1 o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. § 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. § 5o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8o da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. o


38 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 2004. (Vigência a partir de 01/03/2006) § 1o No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas: I - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; II - na alínea b do inciso I do art. 1o e do art. 2o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; IV - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; V - nos incisos I e II do caput do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004; o

VI - no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores; VI – no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008 – vigência a partir de 01.01.2009) VII - no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores. VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) § 2o O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo. § 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi. § 4o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1 o deste artigo sobre o preço de venda do produtor, fabricante ou importador. § 4 o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1 o deste artigo sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos a partir de 01.01.2009) I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o deste artigo; II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste artigo; III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1 o deste artigo.

§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma dos §§ 2 o e 4o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.


39 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores § 6o Não se aplicam as disposições dos §§ 2o, 4o e 5o deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e V do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de veículos. § 7o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso VII do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/03/2006). § 8o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008 – Efeitos a partir de 01/03/2006).

Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura: (Vigência) (Regulamento) I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, nos casos de: a) swap e termo; b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso; II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos. § 1o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, seja calculado:

Art. 14 da Lei nº 11.488/07 (MP nº 351/07)

Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social


40 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. § 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1 o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

Art. 18. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. ........................................................................................... § 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. ............................................................................................ § 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei n o 9.430, de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2 o e 4o deste artigo." (NR)

LEGISLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DECRETO-LEI Nº 2.124, DE 13 DE JULHO DE 1984 Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.


41 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999. Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

LEI Nº 10.426, DE 24 DE ABRIL DE 2002. Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de nãoapresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega


42 PIS/Pasep - Incidência Não-Cumulativa X Cofins - Incidência Não-Cumulativa Leis nº 10.637/02 x 10.833/03 e Alterações Posteriores da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. § 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. § 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º. § 6o No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)


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