Estudo para harmonizar as normas atinentes à GIM, à EFD

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Os contribuintes atacadistas que adquiram mercadorias exclusivamente do exterior, e cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS representem, no mínimo, 80% do total - incluídas neste percentual as vendas acobertadas com NF-e destinadas a consumidor final inscrito no CNPJ - podem, facultativamente, requerer regime especial de tributação em substituição à sistemática normal de apuração, desde que, dentre outros requisitos, utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos nos RICMS, Guia Prático da EFD e Ato Cotepe/ICMS nº 9/08; devendo ser declarada na GIM e na EFD consoante, no que couber, o exemplo a seguir: 1. Lançamento dos documentos fiscais de entradas de mercadorias e aquisições de serviços na GIM;

2. Lançamento dos documentos fiscais de entradas de mercadorias e aquisições de serviços na EFD, totalizados por CST, CFOP e Alíquota;


3. Lançamento dos documentos fiscais de saídas de mercadorias e prestações de serviços na GIM;

4. Lançamento dos documentos fiscais de saídas de mercadorias e prestações de serviços na EFD, totalizados por CST, CFOP e Alíquota;

5. Concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto"; Estorno de CRÉDITOS na GIM


Detalhamento dos Estornos de CRÉDITOS na GIM

Detalhamento dos Estornos de CRÉDITOS na EFD

Estorno de DÉBITOS na GIM

Detalhamento dos Estornos de DÉBITOS na GIM

Detalhamento dos Estornos de DÉBITOS na EFD


Estornos de CRÉDITOS e DÉBITOS na EFD

6. Efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º do Decreto nº 18.032/2004, deverá este ser lançado em "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", consoante o disposto no referido Decreto. Outros DÉBITOS na GIM

Detalhamento dos Outros DÉBITOS na GIM

Outros DÉBITOS na EFD = Ajustes a Débito


Detalhamento dos Outros DÉBITOS ou Ajustes a Débito na EFD

7. Ocorre que a parcela do ICMS relativa às aquisições do exterior – ao ser lançada em "Outros Débitos" por disposição do Decreto nº 18.032/2004 – irá consequentemente para a apuração normal do imposto, quando, na verdade, é extra-apuração. Deve-se, portanto, lançar um estorno de débito de igual valor a fim de ajustar tal distorção. Estorno de DÉBITOS na GIM

R$ 2.015,54 +

Detalhamento dos Estornos de DÉBITOS na GIM Exclusão da apuração normal a parcela do ICMS relativa às aquisições do exterior

R$ 2.015,54 +


Detalhamento dos Estornos de DÉBITOS na EFD

8. Uma vez retirada da apuração normal, a parcela do ICMS relativa às aquisições do exterior deve ser lançada extra-apuração, e recolhida sob o código de receitas estaduais 1230, através de pagamento diferido para o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Detalhamento do Lançamento extra-apuração na GIM

R$ 2.015,54

Recolhimento da parcela do ICMS relativa às aquisições do exterior

Lançamento extra-apuração na EFD da parcela do ICMS relativa às aquisições do exterior


Detalhamento do Lançamento extra-apuração na EFD por meio de Código de Ajuste

Detalhamento do Recolhimento na EFD da parcela do ICMS relativa às aquisições do exterior

9. O ICMS devido resultante da apuração normal do imposto, calculado na forma prevista nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. Declaração na GIM da parcela do ICMS resultante da apuração normal do imposto

Recolhimento da parcela do ICMS resultante da apuração normal do imposto


Declaração na EFD da parcela do ICMS resultante da apuração normal do imposto

Declaração na EFD da obrigação do ICMS a recolher resultante da apuração normal do imposto

10. Assim, consegue-se cumprir na íntegra o Decreto nº 18.032/04, em harmonia com as normas atinentes à GIM, à EFD e ao recolhimento.


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