PROJETO DE LEI ISENÇÃO IPTU PORTADORES DE CÂNCER

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO – VEREADOR JOSÉ INÁCIO DANTAS FILHO. Pedido de Elaboração Lei Municipal Projeto de Isenção do Pagamento de IPTU dos Portadores de Câncer ou seus Representantes Legais Do Munícipe Rodrigo Antônio Alves

RODRIGO ANTÔNIO ALVES, brasileiro, casado, advogado, OAB nº 160.496 – SP, RG nº 20.999.654-7, CPF nº 172.244.018-03, residente e domiciliado na Rua 14, nº 212-A, Jardim dos Servidores, na cidade de Orlândia, Estado de São Paulo, encaminho à Vossa Excelência, bem como, a todos os vereadores desta Casa de Leis, a seguinte sugestão de Projeto de Lei Municipal, visando garantir aos portadores de neoplasia maligna ou seus representantes legais, isenção no pagamento de IPTU. Como é do conhecimento de todos, para os portadores desta grave doença, bem como, aos seus familiares, cada centavo conta para abrandar os custos no tratamento da moléstia, bem como, para garantir o bem estar e a dignidade dos acometidos desta enfermidade terrível. Pensando nisso, e alicerçado na Constituição Federal que prevê como garantia fundamental o direito à saúde de todas as pessoas e dever do Estado (art. 196), este Projeto de Lei tem por objetivo garantir que a saúde, como premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, constituise de extrema relevância para a sociedade, pois a saúde diz respeito à qualidade de vida, escopo de todo cidadão, no exercício de seus direitos. Conto com a aprovação dos nobres Edis. Segue em anexo, um modelo do Projeto de Lei a ser analisado, e livremente modificado por Vossas Excelências.


Certo da compreensão de Vossas Excelências, aproveito o ensejo para os protestos de elevada estima e distinta consideração a todos os legisladores desta honrada Casa de Leis.

Orlândia(SP), 27 de outubro de 2011. Atenciosamente,

Rodrigo Antônio Alves OAB – 160.496 – SP


Modelo do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU AOS PORTADORES DE CÂNCER OU SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Art. 1º - Fica isento do pagamento do IPTU o proprietário do imóvel residencial que seja portador ou responsável legal por alguém diagnosticado como portador de Câncer. Parágrafo único. No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença. Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU o titular do imóvel deverá: I – possuir laudo médico, diagnosticando a doença; II – dar entrada junto à Prefeitura Municipal do requerimento da isenção; III – comprovar ser o responsável legal, quando couber. Art. 3º - No que concerne ao inciso I do artigo acima, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 4º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações em relação ao: I – proprietário com Câncer: falecimento ou cura; II – dependente: falecimento ou cura. Art. 5º - A autoridade para isto competente, regulamentará esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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