CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
TÊM DIREITOS
CONHEÇA O SISTEMA DE 1 edição - São Paulo, 2013 a
GARANTIA DE DIREITOS E SAIBA COMO PARTICIPAR
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Copyright ©2013 CONDECA e Manufatura de ideias
Todos os direitos de edição reservados ao Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) Permitida a reprodução desde que citada a fonte
Obra elaborada pela Manufatura de Ideias – Consultoria Ambiental, Cultural e Social LTDA, conforme processo de licitação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (SJDC) nº 001493/2012 cartacontrato nº 008/2012 selo certificação do papel
Ficha catalográfica/ISBN
Equipe Manufatura de Ideias Fernando Cesar Santos Figueiredo Luís Eduardo Tavares Maurício de Carvalho Nogueira Devancyr Apparecido Romão Editora Responsável Marli Belloni (MTB: 16.861)
Projeto Gráfico e Edição de Arte Carmem Machado Revisão Heitor Dib Carneiro
Imagens de capa Foto: Mrs Logic / Flickr Textura: Escola do PhotoScape Organizadoras Antonia Márcia Araújo Guerra Graziela Santos Graciani Juliana Santos Graciani Maria Stela Santos Graciani
Autores Antonia Márcia Araújo Guerra Ariel de Castro Alves Flariston Francisco da Silva Graziela Santos Graciani Juliana Santos Graciani Maria Iracema de Araújo Maria Stela Santos Graciani Rildo Marques de Oliveira
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA ELOÍSA DE SOUSA ARRUDA CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONDECA) ESEQUIAS MARCELINO DA SILVA FILHO CONDECA Rua Antonio de Godói, 122, 7º andar - Centro CEP 01034-000 – São Paulo – SP Fone/Fax (11) 3222-4441 e-mail: atendimentocondeca@condeca.sp.gov.br site: www.condeca.sp.gov.br Mesa Diretora Presidente – Esequias Marcelino da Silva Filho Vice-Presidente – Ana Lourdes Fideles de Oliveira Primeira Secretária – Ruth Estevão Segundo Secretário – Adilson Fernandes de Souza Primeiro Tesoureiro – Edson Francisco de Santana Tesoureira Suplente – Cristiane Zoega Gonzaga Conselheiros Representantes do Poder Público Estadual Adilson Fernandes de Souza e Patrícia Helena Pinto Arcuri (Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania); Ana Lourdes Fideles de Oliveira e Rita de Cássia Quadros Dalmaso (Secretaria de Desenvolvimento Social); Cíntia Popilia Cardoso de Mello Tucunduva Gomes (Secretaria da Segurança Pública); Regina Lúcia dos Santos Gonçalves e Mário Sérgio Santana Júnior (Secretaria da Educação); Sergio Antonio Bastos Sarrubbo e João Carlos Vicente de Carvalho (Secretaria da Saúde); Carla Almeida e Akiko Oyafuso (Secretaria da Cultura); Marcio Aparecido Pereira e Áurea Lucia da Cunha (Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho); Cristiane Zoega Gonzaga e Claudio Roberto dos Santos (Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude); Leila Rocha Sponton e Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (Defensoria Pública do Estado de São Paulo); Deputado Carlos Bezerra Junior e Paulo Henrique de Souza Rocha (Assembleia Legislativa)
Representantes da Sociedade Civil Titulares: Alex Aparecido Alves (Instituto de Apoio Social); Edson Francisco de Santana (Instituto Vida São Paulo); Elias Lopes Vieira (Associação de Atendimento a Toxicômanos de Ilha Solteira); Elisabete Antolino (Instituto Profissionalizante Paulista); Esequias Marcelino da Silva Filho (Instituto Viva Melhor); Lidiane Gomes (Nosso Lar); Ruth Estevão (Organização Comunitária Santo Antonio Maria Claret); Thiago Mitsuru Medeiros Arikawa (Associação Consciência e Cidadania) Suplentes: Ana Cristina de Souza Elias (Aldeia do Futuro); Ana Cristina Silva (Rede Criança de Combate à Violência Doméstica); Carlos Nambu (Instituto Dom Bosco); Edmir Santos do Nascimento (Associação de Proteção e Assistência Social Estrela do Mar); Israel Ferreira da Silva (Associação Beneficente Comunitária Aurora); João Carlos Guilhermino da Franca (Centro Câmara de Pesquisa e Apoio à Infância e Adolescência); Josanete Monteiro Gozzo (Lar Irmão Roberto Giovanni); José Geraldo Resende (Associação Cultural e Educacional João Falcão); Maria Stela Santos Graciani (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo); Roberto Antonio de Melo (Grêmio Recreativo Cultural Social Unidos de São Lucas) Comissão de Legislação e Ética – CLE Presidente: Edmir Santos do Nascimento Membros: Regina Lúcia dos Santos Gonçalves, Flávia Reneé Andrade Lima, Carlos Nambu, Thiago Mitsuru Medeiros Arikawa, Carlos Alberto Bezerra Junior e Leila Rocha Sponton. Comissão de Finanças e Orçamento – CFO Presidente: Elisabete Antolino Membros: Ana Cristina Souza Elias e Edson Francisco de Santana. Comissão de Políticas Públicas, Análise de Projetos e Planejamento – CPPAPP Presidente: Regina Lúcia dos Santos Gonçalves Membros: Thiago Mitsuru Medeiros Arikawa, Akiko Oyafuso, Ana Lourdes Fideles de Oliveira, Ana Cristina Souza Elias, Israel Ferreira da Silva, Marcio Aparecido Pereira, Elias Lopes Vieira, Flávia Reneé Andrade Lima, Cristiane Zoega Gonzaga e João Carlos Guilhermino da Franca. Comissão de Relações Públicas e Comunicação – CRPC Presidente: Akiko Oyafuso Membros: Áurea Lúcia da Cunha, Edson Francisco de Santana, Esequias Marcelino da Silva Filho, Elias Lopes Vieira, Thiago Mitsuru Medeiros Arikawa e Sergio Antonio Bastos Sarrubbo. Comissão de Defesa de Direitos e Promoção – CDDP Presidente: José Geraldo Resende Membros: Ana Cristina Silva, Cristiane Zoega Gonzaga, Edmir Santos do Nascimento, Alex Aparecido Alves, Adilson Fernandes de Souza, Leila Rocha Sponton, Eleusa, Vânia Maria Iagos Guazelli e João Carlos Guilhermino da Franca.
Apresentação sumário Apresentação .................................................................................................................................... 5 Introdução ......................................................................................................................................... 6 Capítulo 1 – MARCO LEGAL ................................................................................................................. 11 O Estatuto da Criança e do Adolescente na Construção dos Direitos .......................................................................... 11 O ECA na teoria e na prática ........................................................................................................................................ 17 Capítulo 2 – Sistema de garantia ................................................................................................... 22 O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente .............................................................................. 22 O fortalecimento do SGD Relação do SGD com outros sistemas ................................................................................ 24 Atribuições do Conselho Tutelar e dos Conselhos de Direitos ...................................................................................... 31 Sipia: uma ferramenta para a garantia dos direitos ....................................................................................................... 36 Capítulo 3 – PROMOÇÃO ...................................................................................................................... 39 Dimensões orçamentárias da política da criança e do adolescente ............................................................................. 39 Orçamento Criança e Adolescente ............................................................................................................................... 41 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ......................................................................................................... 42 Contribua você também ................................................................................................................................................ 45 Capítulo 4 – DEFESA E PREVENÇÃO .................................................................................................... 47 Violação dos direitos da criança e do adolescente ....................................................................................................... 47 Exploração do Trabalho Infantil ...................................................................................................................................... 48 Violência Sexual ........................................................................................................................................................... 49 Violência doméstica ...................................................................................................................................................... 51 Como enfrentar as violações de direitos ....................................................................................................................... 53 Políticas públicas sobre drogas ..................................................................................................................................... 53 Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas ................................................................................................. 55 Perspectivas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ............................................................................ 56 Estruturação do Sinase ................................................................................................................................................. 57 Capítulo 5 – CONTROLE ....................................................................................................................... 60 Controle Social da Política de Atenção à Criança e ao Adolescente ............................................................................ 60 A participação democrática de crianças e adolescentes na construção de políticas públicas ..................................... 65 4
Referências ...................................................................................................................................... 68
Apresentação
Caros companheiros do Sistema de Garantia de Direitos – SGD Diante das lacunas e desafios encontrados nos caminhos pela defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes do nosso Estado, faz-se necessário esgotarmos todos os esforços em busca desse objetivo, inspirados naqueles que ousaram, um dia, abrir tais caminhos. Nesse sentido, o CONDECA de São Paulo avaliou que era momento de dar resposta às deliberações resultantes da V Conferência Lúdica e da IX Conferência Estadual dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente, realizadas em 2012, a fim de reforçar as ações formativas dos atores e, acima de tudo, fortalecer a articulação da rede de proteção social. Para tanto, a forma encontrada foi a realização de seminários de fortalecimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, em 27 encontros formativos pelo território estadual. A distribuição pelo CONDECA deste livro com temáticas relevantes é uma ação de apoio ao exercício da função dos Conselheiros Tutelares e de Direitos. É fato que a atividade educadora praticada cotidianamente pelos Conselheiros requer conhecimento acerca dos direitos relacionados à criança e ao adolescente. Por isso, optamos por abordar alguns temas de relevância, tais como exploração do trabalho infantil, violência doméstica, exploração sexual,
medidas socioeducativas, direitos e deveres e formas de participação da criança e do adolescente na incidência e construção de políticas. Todavia, para que cada Conselheiro exerça ple namente sua missão, para que ela realmente ocorra de forma efetiva, será fundamental que acredite na mudança que é capaz de gerar e promover na vida de cada criança e adolescente, assumindo um papel ativo e participativo. É nisso que o CONDECA acredita! E, mesmo passados mais de 20 anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), temos consciência de que ainda há muitos caminhos a serem trilhados na construção de políticas públicas para a infância e adolescência. Contudo, temos que ser otimistas e, principalmente, propositivos no sentido de fortalecermos esse instrumento político de participação da sociedade. Boa leitura! Esequias Marcelino da Silva Filho Presidente do CONDECA
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Introdução
Menor assalta Criança. Por si só, manchetes de jornal como essa, tão comuns anos atrás (e, talvez, ainda hoje em dia) já renderiam muita discussão, debate, análise. Mas, para esclarecer qual a visão de infância queremos que a sociedade brasileira abrace, vamos nos deter apenas nos dois personagens: menor e criança. Por trás da frase aparentemente inócua, criança é o filho bem-nascido, das classes média e alta. E menor é o filho do pobre, o menino da periferia, o infrator, o menino ou menina de rua, aquele que está excluído. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) manchetes de jornal desse tipo se tornam inconcebíveis. O ECA preconiza a Doutrina da Proteção Integral (veja mais na página xx), um importante avanço na concepção do que é infância e adolescência, da importância que têm e que devem ser protegidos por todos: família, sociedade, estado. O ECA traz uma nova concepção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, consolidando uma lei que dispõe sobre a Proteção Integral e configurando a Infância e Adolescência como Prioridade Absoluta.
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No entanto, esse paradigma ainda não é majoritário na sociedade brasileira. No Brasil, existe uma grande lacuna entre a lei e a prática. Para grande parte das pessoas, instituições e meios de comunicação ainda perduram inúmeros
mitos e discursos que foram, e ainda são, repetidos e reproduzidos. Isso ocorre graças a um entendimento inadequado do ECA, mas também devido a interesses divergentes quanto à garantia dos direitos fundamentais.
COnQuiStA SOCiAl
A concepção de criança e adolescente muda de acordo com cada época, cada período histórico. Se hoje temos uma legislação avançada que protege a infância e a adolescência, isso se deve a muitos avanços sociais e legais.
Como toda conquista social, os direitos de crianças e adolescentes preconizados no ECA são resultado, principalmente, das lutas sociais dos movimentos organizados e da sociedade civil.
O ECA é uma diploma legal sem paternidade, ele não saiu da cabeça de um parlamentar, nem do presidente da República. Ele é uma lei que foi conquistada a duras penas pela sociedade brasileira, principalmente pelos pró- Protagonismo infanto-juvenil prios meninos e meninas, significa dar voz a crianças e adolescentes, abrir espaços para por meio do protagonismo sua participação ativa, para que infanto juvenil. A história possam elaborar propostas e de criação de um mecanis- projetos que se relacionem tanto mo de garantia dos direitos com as questões afeitas a eles de crianças e adolescentes como com as questões sociais, políticas e econômicas. é recente. A Constituição
Introdução Federal, de 1988, acatou o anseio da sociedade organizada que, com um abaixo-assinado de mais de um milhão de assinaturas, levou ao plenário constituinte a emenda popular que inscreveu na nossa lei maior o artigo 227.
“Artigo 227 da Constituição Federal de 1988: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 1
”
Estado Sociedade Família
Criança e Adolescente Entrega aos deputados constituintes das emendas populares que culminaram no artigo 227 da Constituição Federal
Esse artigo é fruto das mobilizações e reivindicações da sociedade civil, dos movimentos sociais, entidades, universidades, juristas e outros setores progressistas da sociedade, para a criação de uma nova lei que estabelecesse os direitos f undamentais das crianças e adolescentes brasileiros, já que estavam submetidos às mais diferentes formas de violação.
Para tornar efetivo esse artigo, o ECA foi um passo legal fundamental. Foram muitas lutas, jornadas, fóruns, debates que culminaram nesse Estatuto.
1 Nova redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010.O texto da Constituição Federal pode ser lido na íntegra no endereço http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
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Introdução E, se a sociedade hoje ainda coloca em xeque a validade dessa visão de proteção integral, isso se deve a cinco séculos de profunda omissão estatal sobre a criança e o adolescente e uma visão limitada dos seus direitos.
uM pOuCO DE hiStÓriA
Até o início do século XX, o Estado não desenvolvia políticas sociais voltadas para a infância e a adolescência e legitimava o trabalho infantil. Era a igreja católica quem desenvolvia as principais ações de cuidado às crianças e adolescentes ditos “abandonados”. As Santas Casas de Misericórdia cuidavam tanto dos doentes e enfermos quanto das crianças que tinham seus direitos violados.
Para tentar diminuir a grande quantidade de bebês concebidos fora do casamento que, devido a pressões sociais e culturais da época, eram abandonados até nas ruas, a igreja católica inventou a Roda dos Expostos – um dispositivo cilíndrico no qual a criança era deixada de forma a garantir o anonimato de quem a abandonou. Não havia nenhum tipo de atendimento às famílias dessas crianças. Desse período até a década de 1990, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente começou a vigorar, duas legislações marcaram o processo histórico de construção dos Direitos da Criança e do Adolescente: o Código de Menores, de 1927, e o segundo Código de Menores, de 1979, durante a vigência do regime militar.
Linha do tempo
Alguns eventos relacionados às políticas públicas sobre crianças e adolescentes no Brasil:
SéCulO xix
rio do Brasil, que em seu artigo criminosos os menores de rão julga se não 10 determinava: “Também rio, representou um grande avanço, quatorze anos”. Primeira lei do Impé es do Reino de Portugal, cujas menaçõ Orde as pois até então vigoravam adultos e menores) foram abolidas didas punitivas (que não diferenciavam aras. por serem consideradas bárb a Casa de Correção do Rio de o 1850 Decreto n 678, que regulamentou
1830 Criação do Código Criminal do Impé
SéCulO xVii
citando oficialmente a assistência minava que as crianças abandonadas social e proteção aos menores. Deter do Conselho, órgão que represenBens dos fossem assistidas pela Câmara tava o governo de Portugal no Brasil.
1693 Primeiro registro em Carta Régia,
Janeiro.
SéCulO xViii 1738 Criado o primeiro asilo para crianças enjeitadas: Roda e Casa dos 8
Expostos na enfermaria da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, doação de um rico comerciante.
, declarando de condição livre os 1871 Lei no 2040, Lei do Ventre Livre então. Com a promulgaa partir de filhos de mulher escrava que nascessem ntou. aume dos dona aban ção da lei, o número de
Introdução Código de Menores A primeira legislação, de 1927, se aplicava diretamente àqueles com menos de 18 anos e restringia sua aplicação aos “abandonados ou delinquentes” (Decreto nº 17943-A). Apresentava características de criminalização da pobreza, tratando da situação irregular do denominado menor. Anterior ao ECA, o Código de Menores tinha um caráter discriminatório, associava a pobreza à delinquência e reproduzia a ideologia de que os mais pobres tinham um comportamento desviante e uma certa “tendência natural à desordem”, não podendo se adaptar à vida em sociedade.
1888 Lei n 3353, de 13 de maio, declarando extinta a escravidão no Brasil. Com a abolição da escravatura, muitas pessoas ficaram abandonadas à própria sorte e vivendo em situação de grande pobreza, o que fez crescer de forma gigantesca o número de crianças abandonadas e de infratores. 1895 Criação da Casa dos Expostos, da Santa Casa da Misericórdia de São Paulo, em função do aumento do número de crianças atendidas pela Roda. Mais tarde foi denominada Asilo Sampaio Vianna.
Na década de 1940, período mais autoritário do Estado Novo, criou-se o Serviço de Atendimento Ato infracional é o ao Menor – SAM, que funcionava como correspondente, para o uma espécie de sistema penitenciário adolescente, do que é para a população de menor idade, pre- considerado crime para vendo encaminhamento para internatos, o adulto. O adolescente reformatórios ou casas de correção para que comete uma infração é julgado e pode ter que adolescentes autores de ato infracional. cumprir uma medida Os carentes eram direcionados para es- socioeducativa. Se for colas agrícolas ou aprendizagem de ofí- cometido por criança (até 12 anos incompletos), cios urbanos. Nos 20 anos seguintes, houve uma aplicam-se medidas de proteção. tentativa de redemocratização, os mo-
o
SéCulO xx
uto Disciplinar e uma colônia 1902 Em São Paulo foi implantado o Instit ara que deu lugar ao
ores, na chác correcional destinada a menores infrat extinto Complexo Tatuapé. o limite de idade para o trabalho 1917 A Lei no 1801 aumentou para 14 anos seis horas. para lho traba de da na fábrica e reduziu a jorna
1926 Decreto no 5083, de 1o de dezembro, instituindo o Código de Menores (que entrou em vigor em 1927).
1940 Decreto-Lei no 2024, de 17 de fevereiro, fixando as bases da organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência em todo o país. O artigo 23 explicitava: “Os menores de 18 anos são plenamente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
1941 Criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM). A infância foi dividida em duas categorias: o menor e a criança. O menor era a criança negra, pobre, que estava fora da escola e associada a questões infracionais; a criança era o filho da classe média.
1964 Projeto no 1712 autorizando o Poder Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem).
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Introdução vimentos populares e trabalhistas se organizaram e conquistaram direitos como a eleição direta para presidente, a liberdade sindical e a greve. A sede do Unicef no Brasil foi inaugurada em 1950, propondo ações voltadas à proteção da saúde da criança e da gestante. Nos anos 1960, com o Golpe Militar, o cenário nacional mudou radicalmente, instituindo-se a presença autoritária do Estado. Houve um retrocesso do ponto de vista dos direitos civis e sociais, e no que se refere à população com menos de 18 anos, inaugurou-se a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – Funabem, cujo foco principal, tanto para os abandonados quanto para os infratores, era a internação. A segunda versão do Código de Menores, promulgada em 1979, não foi muito diferente. Permaneceu arbitrária, 1967 Lei no 5258, dispondo sobre medidas a serem aplicadas aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dando outras providências.
1976 Instituída a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São Paulo (Febem-SP).
assistencialista e repressora. Instituiu a Doutrina da Situação Irregular para crianças e adolescentes, considerados até então como menores “em perigo” ou “perigosos”, tornando-os objetos da administração da Justiça de Menores ou da Tutela do Estado. A partir dessa perspectiva, justificava-se, por exemplo, o uso dos aparelhos repressivos pelo Estado como instrumento de controle e de política higienista. Esses paradigmas foram alterados legalmente pelo ECA e pelo Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes. É dessa nova visão que vamos tratar nesse livro, chamando todos, como cidadãos e como integrantes de órgãos públicos e de instituições da sociedade civil para atuar em defesa desses direitos. Criança e do AdolesNacional dos Direitos da o 2. Federal n 824 cente (Conanda), pela Lei Criança e do Adoleso Estadual dos Direitos da selh Con 1992 Instituição do no 8074. cente (CONDECA), pela Lei
o 1991 Instituição do Conselh
1979 Promulgação do Código de Menores (entrou em vigor em 8 de fevereiro de 1980), que delimitou a ação na assistência, proteção e vigilância a menores de 18 anos que se encontravam em situação irregular. Essa lei estabeleceu legalmente o critério que definiu a pessoa menor de 18 anos como “menor”.
1988 Promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Construção coletiva que 10
envolveu a sociedade civil organizada, representada por diferentes setores, somados às esferas governamentais.
SéCulO xxi 2006 Lei no 12469, que altera a denomina ção da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febe
m-SP) para Centro de Atendimento Socio educativo ao Adolescente – Fundação Casa -SP. 2012 Lei no 12594, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
MArCo LeGAL
O Estatuto da Criança e do Adolescente na Construção dos Direitos
p
ara que os direitos das crianças e dos adolescentes se realizem no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8069/1990) é a ferramenta mais importante dentre os regulamentos do Estado. Nele está explicito o sistema que garante todos os direitos convencionados em prol da infância e adolescência. Além de evidenciar os direitos e deixar implícitos seus conceitos, o ECA dá atribuições a diversas autoridades e poderes constituídos do Estado de como fazer com que esses direitos ocorram na prática, além de prever as responsabilidades pelas negligências. O ECA também cria os conselhos de direitos e tutelares, distribuindo o poder de decisão e de ação para todos os assuntos referente à infância e adolescência, estabelecendo uma rede de ação e cuidados com as crianças e adolescentes. Os desafios para a implementação do ECA O Estatuto completa 23 anos em junho de 2013, mas sua história começou a ser gestada muito antes. Na década de 1970, em plena ditadura militar, alguns setores da sociedade passaram a se organizar na luta por políticas públicas e direitos humanos no Brasil – e na defesa de meninos e meninas em situação de vulnerabilidade. O processo das lutas
sociais culminou nos anos 1980, com um movimento mais articulado e centralizado em torno da proteção da infância e adolescência. A principal influência vinha da abertura política, da transição democrática no País e das discussões internacionais sobre os direitos humanos, principalmente na Organização das Nações Unidas (ONU). Nesse período a imagem do Brasil estava muito exposta no exterior em razão da morte de crianças e adolescentes por grupos de extermínio formados por policiais e seguranças privados que agiam principalmente em São Paulo (região do ABC), Rio de Janeiro (Baixada Fluminense), Bahia, Espírito Santo, Pernambuco, entre outras regiões metropolitanas. Das articulações sociais surgiu o Fórum Nacional Permanente de Direitos da Criança e do Adolescente, que passou a ser o principal articulador da ampla mobilização pela Emenda à Constituição apresentada ao Congresso Nacional, em 1987, provendo os subsídios necessários para os legisladores constituintes criarem as normas de proteção à infância e adolescência. Com as emendas populares, foram introduzidos os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que na época já estavam sendo debatidos na ONU. A Convenção foi aprovada em 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990. O final da década de 1980 foi marcado pelo processo de redemocratização no país, e pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também conhecida como “Constituição Cidadã”, que instituiu o Estado Democrático de Direitos.
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MArCo LeGAL O artigo 227 da Constituição, diretamente relacionado à infância e adolescência brasileira, introduz o conceito de Doutrina de Proteção Integral, contrapondo-se à antiga Doutrina de Situação Irregular, preconizada pelo Código de Menores.
participação popular e conquistas A aprovação do ECA foi a prova concreta de que as participações populares são capazes de propor mudanças profundas no que se refere aos direitos humanos. O ECA contribuiu para que mudanças reais acontecessem na vida de crianças e adolescentes, que passaram a ser vistos como sujeitos de direitos, ou seja, não mais como seres passivos (miniaturas de adultos), sem nenhum direito e submetidos à tutela do Estado, conforme regia o Código de Menores. O ECA impõe também a necessidade de uma reorganização social, jurídica, política e econômica no segmento da infância e adolescência, para estarmos alinhados aos princípios da Constituição Federal e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, da qual o Brasil é signatário. O Estatuto da Criança e do Adolescente rompe com o Código de Menores a partir do seu próprio nome. Isso significa que a lei, antes aplicada somente à população pobre, passa a vigorar, aplicando sua lógica e princípios a todas as crianças e adolescentes. O Estatuto, portanto, traz um novo entendimento sobre crianças e adolescentes, uma nova compreensão, um novo olhar para e sobre esse público. O ECA introduziu um novo paradigma na legislação, que por sua vez, prevê uma nova compreensão de ho-
Código de Menores versus ECA Para uma melhor compreensão dos avanços que o ECA trouxe em relação CÓDIGO DE MENORES
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8069/1990)
DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Pautada numa concepção punitiva
Pautada numa concepção socioeducativa
1) Aplicado somente para menores:
1) Visão emancipatória de criança e adolescente: a) São sujeitos de direitos
a) Carentes – encaminhados para orfanatos ou abrigos b) Estão em estado peculiar de b) Infratores – encaminhados para desenvolvimento biopsicossocial instituições de contenção de liberdade como a FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor) c) Política higienista – tirar das ruas c) Devem receber prioridade absoluta nas políticas públicas (micro e aquilo que é feio ou sujo macro) d) Inimputabilidade penal 2) A sociedade é omissa
2) Gestão compartilhada da Política de Atenção à Criança e ao Adolescente Democracia participativa - descentralização das responsabilidades entre: • Estado, por meio da oferta de políticas públicas; • Família; • Sociedade Civil Organizada (ONGs, Igrejas, Associações, Movimentos, Conselhos, etc.)
MArCo LeGAL
à legislação anterior a ele, veja o quadro comparativo a seguir: 3) Os “menores” são objeto de tutela do Estado – quem decide o que acontecerá ou para onde o “menor” irá é o Estado por meio da figura do “juiz de menores”
3) Implantação dos Conselhos Tutelares e Conselhos de Direitos • Conselhos Municipais / Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: elaboram diretrizes da Política de Atenção, deliberam sobre os investimentos em programas e projetos, fiscalizam entidades de atendimento, gerenciam o Fundo, dentre outros. • Conselhos Tutelares: lidam diretamente com crianças e adolescentes – apuram denúncias, aplicam medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, encaminham para outros serviços necessários, acompanham os casos, dentre outros.
4) As ações se passam pelo viés 4) Ações de Promoção, Proteção econômico – criminalização e Defesa: da pobreza – a família “carente” e • Disk 100:denúncias de maus tratos, sem condições materiais de cuidar abuso e exploração sexual. trabalho dos seus filhos é sujeita infantil e outros. a perda do pátrio poder • Sinase: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo • Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária 5) Reflexo da ideologia do contexto vivenciado – ditadura militar (1964/1985)
5) Reflexo da ideologia do Estado Democrático de Direito que vigora no Brasil
mem/mulher, de sociedade e mundo. Consequentemente, exige mudança de papéis e posturas nas organizações e na funcionalidade do Estado e da sociedade civil. Essa é chamada a participar concretamente, em cada município brasileiro, dos Conselhos de Direitos – elaborando, controlando e fiscalizando as políticas públicas – , e também dos Conselhos Tutelares – fazendo valer os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
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novo paradigma A Doutrina de Proteção Integral, como um novo paradigma de infância e adolescência proposto pelo ECA, coloca o princípio de corresponsabilização, na medida em que passa a ser responsabilidade do Estado, da Família e da Sociedade assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Isso exige de todos os segmentos da sociedade uma nova visão e compreensão de criança e adolescente, bem como outras formas de intervir junto a eles do ponto de vista social e institucional.
Pelo ECA, as crianças e adolescentes são sujeitos dos direitos humanos fundamentais, reconhecidos universalmente, mas não apenas os direitos comuns aos adultos. Possuem também direitos especiais, decorrentes da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que devem ser assegurados pela família, pelo Estado, pela comunidade e por toda a sociedade.
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Marco legal A proteção integral, especial e prioridade absoluta à infância e adolescência, preconizadas pelo ECA, são inspiradas na Declaração de Genebra de 1924, na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) de 1969, e especialmente na Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU de 1989, que consagra a Doutrina da Proteção Integral. Também merecem referência no âmbito da normativa internacional – que em muito contribuíram para o avanço da legislação brasileira, já que foram incorporados ao nosso
ordenamento jurídico – as “Regras de Beijing” (regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude), de 1985, e as “Diretrizes de Riad” (documento resultante do 8º Congresso da ONU sobre Prevenção do Delito e Tratamento dos Delinquentes), de 1990.
A prioridade absoluta representa a primazia e/ou preferência para as políticas sociais públicas na área da infância e adolescência.
Crianças: sujeitos de direitos, em estado peculiar de desenvolvimento biopsicossocial
Marcello Casal Jr. / Abr
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Pela Doutrina da Proteção Integral, os direitos humanos fundamentais também são inerentes a todas as crianças e adolescentes, independentemente de raça, etnia, sexo, idade ou condição social e econômica. A prioridade absoluta e consideração especial significam que a proteção à infância e adolescência deve, inclusive, se sobrepor às crises e medidas de ajustes econômicos. A prioridade absoluta, conforme o artigo 4º do ECA, compreende: • A primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância; • Precedência no atendimento por serviço ou órgão público de qualquer poder; • Preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas; • Destinação privilegiada de recursos às áreas relacionadas com a proteção à infância e à adolescência.
Marco legal Deve-ser destacado ainda o princípio do interesse maior da criança, pelo qual os pais têm o dever e responsabilidade de garantir às crianças proteção e cuidados especiais e, na falta deles, é obrigação do Estado assegurar que instituições e serviços de atendimento o façam. A família é reconhecida como o grupo social primário e o ambiente natural para o crescimento e bem-estar de seus membros, principalmente crianças e adolescentes, ressaltando o direito de receber a proteção e as assistências necessárias. Toda atitude a ser tomada com relação à criança deve ter em vista a garantia do seu melhor interesse. Sendo assim,
só poderão ser separados dos pais em casos excepcionais, se for constatado abuso, negligência ou omissão graves.
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Sujeitos em desenvolvimento
Crianças e adolescentes são consideradas em condição peculiar por se tratarem de seres em pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e sociocultural e por que ainda: • não têm conhecimento pleno de seus direitos; • não atingiram condições de defenderem seus direitos frente às omissões e transgressões capazes de violá-los; • não contam com os meios próprios para a satisfação de suas necessidades básicas e • não podem responder pelo cumprimento das leis, deveres e obrigações inerentes à cidadania da mesma forma que os adultos.
Política Pública: O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) é considerado pela ONU como o maior programa de alimentação escolar do mundo
Wilson Dias / ABr
A consolidação da democracia no Brasil passa necessariamente pelo cumprimento do ECA, garantindo efetivamente os direitos da infância e adolescência. Ações necessárias Esse novo paradigma na atenção à infância e adolescência traz como desafio o que Antonio Carlos Gomes da Costa1 chama de “salto triplo”, referindo-se aos três pulos necessários à efetiva implementação da lei:
1 Texto publicado por Antonio Carlos Gomes da Costa em 11/12/2007 sobre o histórico da ECA – consulta realizada em 04/02/2013 no site: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ ConteudoId/70d9fa8f-1d6c-4d8d-bb69-37d17278024b/Default.aspx
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Marco legal udanças no panorama legal: os municípios e estaM dos precisam se adaptar à nova realidade legal. Muitos deles ainda não contam, em suas leis municipais, com os conselhos de direitos, conselhos tutelares e fundos para a infância e adolescência; Marcello Casal Jr. / Abr
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Direito à Educação: uma das prioridades definidas na Constituição Federal para Crianças e Adolescentes
rdenamento e reordenamento institucional: as O organizações relacionadas direta ou indiretamente à crianças e adolescentes devem colocar em prática as novas instituições trazidas pelo ECA: Conselhos dos Direitos, Conselhos Tutelares, Fundos. Instituições de atendimento precisam realizar as readequações político-administrativas e pedagógicas necessárias, bem como investir fortemente na articulação das redes locais de proteção integral; elhoria nas formas de atenção direta: é preciso muM dar a maneira de ver, entender e agir dos profissionais que trabalham diretamente com as crianças e adolescentes. Esses profissionais são historicamente marcados pelas práticas assistencialistas, corretivas, punitivas e muitas vezes repressoras, presentes por longo tempo na história das práticas sociais do Brasil.
A implementação do Estatuto demanda um esforço coletivo, articulado e compromissado, que perpassa não só a mudança cultural de mentalidades, mas também os aspectos relacionados às questões jurídicas, políticas, administrativas e pedagógicas. A luta do movimento em prol da defesa dos direitos da infância e adolescência passa, sobretudo, pelo enfrentamento da concepção autoritária e preconceituosa a respeito de crianças e adolescentes, que ainda está impregnada na sociedade brasileira.
Marco legal
O ECA na teoria e na prática
em diversos espaços para vivenciar as ações que o ECA pretende efetivar. Por exemplo, educar pelo diálogo sem bater; responsabilizar em vez de punir os adolescentes em conflito com as leis; proibir o uso de drogas psicotrópicas a pessoas menores de dezoito anos; prevenir, defender e fiscalizar maus-tratos, violência doméstica ou sexual e exploração do trabalho infantil.
cesso à informação: Conhecer o ECA é se dispor a esA tudar, pesquisar e apreender sobre essa lei. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem o dever de disponibilizar à população o livro do ECA. Outra possibilidade é utilizar a internet, entrando num site de pesquisa, digitando o número da Lei 8069/1990. Essa estará disponível para leitura ou para baixar no computador. Mas há de ter disposição para, além de estudar, aplicar o ECA na vida, na família, na comunidade e no trabalho. ormação da opinião pessoal: Após a compreensão F dos artigos, faz-se necessário desenvolver uma opinião pessoal sobre eles, tomando a firme decisão de colaborar para sua efetivação. A pergunta-chave é: como posso contribuir para a mudança cultural de comportamentos que preconizam o ECA? O desafio é despertar para as mudanças de atitudes pessoais, sociais, familiares e comunitárias, a fim de executar no dia a dia o que o ECA define. ção transformadora: Tendo a informação e criando A sua opinião, o desafio agora é colocar na prática, socializar, compartilhar, promover e propiciar a participação
Adria de Souza / Prefeitura de Olinda
O ECA só pode realizar seu pleno potencial se três aspectos essenciais forem considerados por todos aqueles que se debruçam sobre a situação da infância e adolescência:
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Acesso à cultura também é direito das crianças e adolescentes
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Marco legal Compreenda a estrutura do ECA Idealizado seguindo a lógica do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), O ECA define e especifica os direitos fundamentais da criança e do adolescente e estabelece a defesa, a fiscalização, a promoção e a prevenção em relação a esses direitos. O ECA é dividido em dois grandes livros. O primeiro livro ou Livro I possui um caráter mais teórico, abrangendo os seguintes aspectos: isposições Preliminares: definição de criança e adoD lescente; direitos fundamentais, responsáveis em assegurar esses direitos
ireitos Fundamentais: distribuídos em cinco eixos D que compõem os 13 direitos fundamentais, inerentes à pessoa humana. São eles: Eixo I: Direito à Vida e à Saúde. Eixo II: Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Eixo III: Direito à Convivência Familiar e Comunitária Eixo IV: Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Eixo V: Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho 18
revenção: o ECA destaca que é dever de todos preveP nir a ocorrência da violação dos direitos da criança e do adolescente.
Nota-se, nesse sentido, que o livro I do ECA regulamenta os direitos fundamentais, um marco na legislação brasileira, o que contribuiu para os avanços em diversas políticas públicas que foram construídas posteriormente à ele, como o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad). Ressalta-se ainda outro aspecto fundamental do Sistema de Garantia de Direitos, que são as políticas públicas de prevenção, que instituem ações para evitar determinados comportamentos que prejudicam o desenvolvimento integral dos seres humanos.
Educação é direito à cidadania Os direitos preconizados pelo ECA buscam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Crianças e adolescentes têm o direito à educação para desenvolver sua cidadania e sua qualificação profissional e o Estado tem o dever de assegurar esse direito, incluindo acesso, ingresso, permanência e sucesso na escolarização, bem como o respeito aos diferentes valores e expressões culturais (artigos 53, 54 e 58). Os dirigentes da escola tem obrigação de encaminhar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos, faltas constantes e os níveis de repetência (art. 56). A família tem o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, além da obrigação de cumprir e fazer os filhos cumprirem as leis (art. 22). A guarda obriga a assistência
Marco legal material, moral e educacional (art. 33). Esses dois artigos contribuem para a regulação dos objetivos educacionais da família e esclarecem que tanto pais quanto filhos devem submeter-se às leis para desenvolverem sua cidadania. Os pais ou responsáveis têm o dever de matricular seus filhos na rede de ensino regular. Quando ocorrem falhas nas condutas dos pais ou responsáveis, cabe ao Conselho Tutelar aplicar uma das medidas protetivas cabíveis, a fim de assegurar os direitos as crianças e adolescentes. Esgotadas as possibilidades, o juiz poderá destituir o poder familiar e os filhos, após o devido processo legal, serão encaminhados a outros membros da mesma família, família substituta, adoção ou acolhimento institucional.
Mudando mentalidades O segundo livro ou Livro II foca na regulamentação da política pública de atendimento a criança e ao adolescente. É um livro prioritariamente prático, instituindo normas, condutas, atitudes, mudanças na cultura e na forma de viver em sociedade. Especifica atribuições para cada ator que compõe o Sistema de Garantia de Direitos, bem como a criação e regulação das medidas socioeducativas, do funcionamento e das atribuições do Conselho Tutelar e do Conselho dos Direitos – nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, e, ao final, define como se dá a fiscalização aos violadores dos direitos. Alguns de seus aspectos:
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Da Política de Atendimento: regula a forma, diretrizes e as linhas de ação da política pública de atendimento as crianças e aos adoViolência não! lescentes. É de extrema importância a O Projeto de Lei 2654/2003, conhecido com a Lei da Palmada, foi aprovado pela Câmara dos Deputados participação nas Conferências, Fóruns de Brasília no ano de 2011. Em 2013 está tramitando no Congresso Nacional para sua aprovação final. e Conselhos de Direitos das Crianças e A Lei da Palmada acrescenta dois artigos ao ECA, visando garantir que crianças e adolescentes sejam dos Adolescentes, nos três níveis – mueducadas somente pelo diálogo e não por tapas, socos e castigos corporais. nicipal, estadual e federal –, a fim de avaEstes artigos buscam normatizar as condutas dos pais, professores e/ou responsáveis, a saber: liar, fortalecer e construir avanços para a “A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no efetivação dessa lei, pelos vários atores lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos” (ECA, art. 18A). sociais e nas diversas instâncias.
A Lei da Palmada institui que “sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I (encaminhamento a Programa Oficial ou Comunitário de proteção à família), III (encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico), IV (encaminhamento a cursos ou programas de orientação) e VI (obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado)”. (ECA, art. 18B e 129).
Das Entidades de Atendimento: as entidades de atendimento governamentais e não-governamentais deverão
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Marco legal inscrever seu Programa no Conselho de Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando sua área de atuação. Essas serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e CMDCA.
as Medidas de Proteção: necessárias quando ocorD rem ameaças ou violações dos direitos “por ação ou omissão da sociedade ou Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis” ou falha na conduta das crianças e adolescentes. Os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas também podem acumular Medidas Protetivas, devendo ser aplicadas pelo Poder Judiciário ou Conselho Tutelar.
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as Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis: D aplicáveis sempre que ocorrerem falhas nos deveres que competem aos pais ou responsáveis, a saber: sustento, guarda e educação dos filhos. Em caso de maus-tratos, opressão ou abuso sexual, determina-se que o agente violador afaste-se da moradia e não a criança ou o adolescente, já que esses têm o direito a manter seus vínculos familiares e comunitários. o Conselho Tutelar: esse órgão foi criado para zelar D pelos direitos da criança e do adolescente. Para tal, utilizam-se em sua atuação de onze atribuições (art. 136), aplicando quando necessário as Medidas Protetivas, com o objetivo de reestabelecer os direitos de crianças e adolescentes que foram ameaçados ou violados.
a Prática de Ato Infracional: ao ser praticado por D crianças aplicam-se Medidas de Proteção aos pais e Do Acesso à Justiça: é ao infante. Quando é garantido a toda criança e praticado por adolesO objetivo das Medidas Socioeducativas é despertar uma nova adolescente o acesso à Decentes, aplicam-se as conduta nos adolescentes em conflito com a lei, a partir da resfensoria Pública, Ministéseguintes Medidas Soponsabilização por suas atitudes, e que possam rever suas ações rio Público e ao Poder Jucioeducativas, cumue capacitar-se para agir de outra forma, respeitando leis e normas. diciário de forma gratuita. lativas ou não, no período mínimo de seis Do Ministério Público: esse órgão possui diversas meses e no máximo de três anos: Advertência, Obrigacompetências, com destaque para o zelo pelas garanção de Reparar o Dano, Prestação de Serviços a Comutias legais, a remissão em relação ao ato infracional, a nidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade ou Internainstalação de inquéritos, impetrar o habeas corpus, reção. A apuração aos atos infracionais ocorre a partir do quisitar serviços, fiscalizar entidades e solicitar do juiz devido processo legal.
Marco legal as penalidades nas infrações cometidas contra aqueles com menos de 18 anos.
Do Advogado: a criança ou o adolescente, seus pais ou responsáveis têm direito a assistência judiciária integral e gratuita por meio de um advogado. Nenhum adolescente envolvido em prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, poderá ser processado sem um defensor.
ciou grandes avanços nos aspectos jurídicos, sociais e políticos no que tange à nação brasileira, sobretudo às crianças e aos adolescentes.
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Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos: refere-se a ofensas aos direitos fundamentais assegurados no ECA, implantados de forma irregular ou sem oferecimento de políticas públicas. Serão aplicadas penalidades pelo juiz aos agentes violadores dos direitos das crianças e dos adolescentes e os valores das multas reverterão ao Fundo, gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Dos Crimes e Infrações Administrativas: dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão das instituições ou agentes violadores, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Das Disposições Finais: com a promulgação do ECA, revogaram-se as Leis nº 4513, de 1964, e 6697, de 1979, nominadas por Código de Menores, o que propi-
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sistema de garantia
O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
P
ara garantir a proteção integral a crianças e adolescentes, o ECA instituiu um sistema de operacionalização e efetivação das políticas públicas voltado ao público infanto-juvenil: o Sistema de Garantia dos Direitos. O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD) atua a partir de um conjunto de princípios, pressupostos e diretrizes que estabelecem um leque de propostas, práticas e ações que se organizam como um sistema, de forma integrada aos demais sistemas de políticas públicas.
O artigo 86 do ECA dispõe: A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se realizará por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Ao falar de integração operacional, o ECA preconiza a articulação e integração de ações das instâncias públicas governamentais (Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Esportes, Cultura, Trabalho, Segurança, fundações
públicas, etc.), com o Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, Conselhos Tutelares Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e também as iniciativas da Sociedade Civil, como as Organizações Não Governamentais, com creches, abrigos, Centros de Defesa da Criança e do Adolescente, associações de moradores, entre outras.
O que são sistemas? Para dar um exemplo simples, um sistema é um conjunto de elementos que atuam de forma interconectada. Cada parte do sistema pode ter seu funcionamento com certa autonomia, independente das demais partes que o compõe. Mas, para que o resultado final seja coerente, todas as partes devem estar conectadas. Um relógio, por exemplo, é um sistema de horas, compostos por minutos que por sua vez se compõem de segundos. Para que a medida de tempo seja eficiente, todas essas partes devem estar funcionando corretamente. Assim, para que qualquer coisa que dependa de muitas partes alcance seu objetivo final, é necessário que essas partes estejam organizadas em um sistema. Um sistema sempre é composto por um conjunto de princípios, regras e ações. No caso do Sistema de Garantida dos Direitos, seus marcos legais são a Constituição Federal de 1988 (artigos 5º e 227); as Convenções, Tratados, Declarações e as Regras Mínimas internacionais da área da infância e adolescência, da OEA e ONU; o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); as demais Leis Federais, Estaduais e Municipais referentes à infância e adolescência; além das Leis Orgânicas dos demais setores de Políticas Públicas, como da Saúde, Educação, Assistência Social e as Resoluções e Atos Normativos dos Conselhos de Direitos, como as resoluções 112, 113 e 117 do Conanda, que são específicas sobre a configuração do SGD.
sistema de garantia Eixos de atuação O Sistema de Garantia dos Direitos tem por objetivo promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos em favor de todas as Crianças e Adolescentes, de modo que sejam reconhecidos como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, colocando-os a salvo de ameaças e violações de direitos ou garantindo a apuração, responsabilização e reparação diante de ameaças e violações. Cada um dos eixos em que atua congrega instituições diferentes e realiza tarefas distintas, o que não significa que se tratam de áreas estanques. É necessário, sim, dentro de uma percepção sistêmica, compreender que cada eixo – e, por consequência, as instituições que nele funcionam – possuem funções distintas, das quais não podem fugir sem prejuízo da participação política e institucional nos demais eixos. Eixo da Promoção: é formado pelo conjunto de atores sociais e de entidades públicas e privadas que tratam da formulação e aplicação de políticas públicas de proteção básica e de proteção especial que garantem os direitos de crianças e adolescentes por meio do cumprimento dos deveres da família, do Estado e da sociedade. Fazem parte desse eixo entidades, governamentais ou não, de atendimento direto de crianças e adolescentes; os Conselhos de Direitos – municipal, estadual e nacional –; e os Conselhos Setoriais – saúde, educação, esportes, cul-
tura, habitação, assistência social, entre outros, responsáveis por deliberar as políticas de atenção à Infância e Adolescência.
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Eixo da Defesa: é formado pelo conjunto de órgãos do poder público e da sociedade civil incumbidos de responsabilizar juridicamente os violadores dos direitos de crianças e adolescentes. Exemplos de agentes que operam neste eixo são Conselhos Tutelares, Centros de Defesa, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, dentre outros. O grande desafio deste eixo é, sobretudo, efetivar uma intervenção articulada em ações governamentais e não governamentais, por meio das quais infância e adolescência tenham defesa jurídico-social quando seus direitos fundamentais forem violados.
Eixo do Controle da Efetivação de Direitos: é um mecanismo de discussão sobre os interesses vinculados à efetivação dos direitos da criança e do adolescente e, por essa razão, espaço de organização e mobilização social em favor dos direitos fundamentais, da luta por novos direitos e até mesmo pela ampliação da democracia. Realiza o monitoramento, a fiscalização e vigilância das ações públicas de promoção e defesa, por meio de instâncias públicas colegiadas, com paridade entre governo e sociedade civil. São os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, sejam municipais, estaduais ou nacional, e os Conselhos Setoriais nas áreas afins, como Conselhos
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sistema de garantia de Saúde, Educação, Assistência Social, entre outros. O controle é também exercido por entidades, Ministério Público, Poder Legislativo, Defensorias Públicas, Conselhos Tutelares, entidades da sociedade civil, cidadãos e pelos Fóruns de discussão e controle social.
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
promoção
Poder público Conselho Tutelar
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defesa
Conselho tutelar Defensoria Promotoria Poder Judiciário
controle
Conselho de direitos Conselhos Setoriais Conselho Tutelar
O fortalecimento do SGD O Estado Democrático de Direito, expresso na Constituição Brasileira de 1988 consagra o processo educativo como instrumento a serviço dos direitos indispensáveis à cidadania plena, possibilitando a revelação das potencialidades e do empoderamento dos indivíduos (crianças, adolescentes, idosos, mulheres, indígenas, pessoas com deficiência, diferentes etnias, entre outros) como sujeitos de direitos, abrindo novas perspectivas, empreendedorismos e emancipação civilizatória como possibilidade para todos. Para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos, são necessários alguns aspectos fundamentais, dentre os quais destacamos oito dimensões: Não temos fotos, podemos trabalhar com quadrinhos com diferentes fundos coloridos dentro da mesma paleta para cada dimensão a seguir... ou pense em algo melhor, que minha criatividade já acabou...
Primeira dimensão: refere-se aos marcos legais nacionais e internacionais que consolidam uma visão universal dos direitos humanos, baseados em tratados e convenções, e que formularam a Doutrina da Proteção Integral para a Infância. Essa doutrina deve ser abraçada por todos, pois é ela que garante para as crianças e adolescentes brasileiros os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, além de respeito, liberdade, convivência familiar e co-
sistema de garantia munitária, deixando-os a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, caracterizando-os como prioridade absoluta e sujeitos de direitos.
gestores públicos e dos representantes da sociedade civil entendimento, reflexão e ação por meio da definição das políticas públicas resgatadoras dos direitos econômicos, sociais, políticos e culturais.
Terceira dimensão: caracterizada pela criação e implantação dos Conselhos (Tutelares e de Direitos), instituições responsáveis pela promoção dos direitos e concretização da democracia participativa, que promovem os ideais da igualdade e liberdade em todos os níveis no país (estados e municípios brasileiros), exigindo dos
Quinta dimensão: caracteriza-se pela atuação do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – FNDCA, que em parceria com os Fóruns DCAs estaduais e municipais efetivam, ao longo dos anos, um olhar civil sobre os avanços e recuos relacionados à Política de Atenção à Infância e Adolescência. Por meio dessa ação, vem sendo dada uma contribuição efetiva para o fortalecimento do SGD, no que diz respeito:
Segunda dimensão: consiste no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/1990), que detalhou e operacionalizou o artigo 227 da Constituição Federal. Tal lei é o delineador da Doutrina da Proteção Integral em nosso país. O processo de discussão, reflexão, troca e intercâmbio das ideias e dos ideais do ECA começou a se propagar e a se disseminar por inúmeros setores sociais, instituições, associações, universidades, movimentos de trabalhadores e igrejas,. Ainda assim, há uma parcela significativa de pessoas, grupos ou instituições que ainda não assimilaram a grandiosidade da conquista dessa obra em construção ou que a compreenderam de maneira deturpada. Ademais, deve-se considerar que há segmentos da sociedade que trabalham para a não efetivação da Lei, pois discordam da garantia de direitos para crianças e adolescentes.
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Quarta dimensão: recai sobre a necessária e urgente integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública e Conselhos de Direitos e Tutelares, sobretudo no que tange à apuração dos casos de denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Há também, a necessidade de um novo ordenamento jurídico, organizado e proposto de modo a obrigar o Estado a cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente no campo de promoção social, efetivando políticas sociais básicas, políticas socioassistenciais em caráter supletivo e programas de proteção especial destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
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sistema de garantia • Ao direito à participação de crianças e adolescentes em todas as instâncias possibilitando o exercício do protagonismo infanto-juvenil; • À necessidade de aprofundar o debate em relação às convenções; • À urgência em definir em plano nacional de direitos humanos para criança e adolescente, para evitar a fragmentação e, simultaneamente, articular as políticas públicas; • Aos conselhos que precisam se organizar para implantar e aplicar as medidas socioeducativas em conjunto com a atuação do Ministério Público e da Justiça; • A rever as questões de operações de destinações e doações “casadas” dos diferentes fundos; • A dar diretrizes para a definição do projeto político-pedagógico das organizações da sociedade civil e demais instituições governamentais e não governamentais
Sexta dimensão: refere-se à criação e implementação de planos nacionais de enfrentamento da situação de vulnerabilidade da criança e do adolescente tais como: Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil; Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (Peti); Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), bem como à promoção e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes indígenas, quilombolas ou com deficiência; à construção de parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares; à normatização das medidas de acolhimento e parâmetros para a utilização dos fundos nas diferentes instâncias; do acompanhamento dos Projetos de Lei e sua tramitação no Congresso Nacional e de formação continuada dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos.
Sétima dimensão: consiste em potencializar o empenho dos conselheiros tutelares para investigar e organizar as informações e os dados sobre a violação dos direitos, inclusive organizando um banco de dados que dê sustentação ao Sistema de Informações para Infância e Adolescência (Sipia), o qual monitora a situação tanto da violação, quanto da proteção no restabelecimento dos direitos a partir das denúncias; monitora o fluxo de atendimento de adolescentes em conflito com a lei; monitora a colocação familiar e adoções nacional e internacional, entre outros. Oitava dimensão: refere-se à integração, interação e articulação intersetorializada das políticas públicas, de modo geral entre as propostas, projetos e planos dos direitos da criança e do adolescente, em relação à saúde, assistência social, educação, lazer, segurança pública, cultura, convivência familiar e comunitária, esportes e
sistema de garantia planejamento orçamentário, na promoção da igualdade e valorização da diversidade.
Percebe-se que ainda são muitos os problemas enfrentados em relação à criança e ao adolescente. Há muita desigualdade social, pobreza, violências de todas as naturezas, mortalidade infantil, falta de universalização da Educação e da Saúde, ausência de Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares nos municípios, dentre outros desafios a serem enfrentados. A institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente requerem articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de mecanismos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle social. Somente assim, o SGD poderá efetivar a integridade protetiva em favor da crianças e adolescentes, considerando-os como sujeitos de direitos, pessoas em condições peculiares de desenvolvimento, colocando-os a salvo de qualquer violência em quaisquer de seus direitos, além de apurar e reparar os danos causados por elas.
Relação do SGD com outros sistemas A Constituição Federal de 1988 trouxe como grande inovação o princípio da proteção integral do ser humano, reconhecendo haver no Brasil diferenças e desigualdades
originadas na política, na economia e na cultura. Esse princípio pôs fim à cultura de poder vigente até então e mostrou a necessidade de que fosse enfrentada pelo estado a exclusão social, razão pela qual a desigualdade se mostrava. A Constituição inverteu conceitos e estruturas jurídicas permitindo à sociedade e ao estado brasileiro modificar as relações sociais até então existentes, quebrando os paradigmas anteriores, mostrando um novo caminho de ação para que os cidadãos pudessem, além de participar do estado, decidir por melhores condições de vida. Nesse novo pacto político está previsto que a erradicação da pobreza passa a ser uma missão da nação brasileira, dizendo objetivamente que todos devem agir contra as desigualdades. A infância e adolescência foram eleitas como prioridade de todas as políticas estatais, fossem elas administrativas ou políticas. Elegeu a família, sociedade e o estado como corresponsáveis pelos problemas e também pela solução, igualando o papel de todos democraticamente, sem primazia de um pelo outro.
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A Constituição é o principal sistema jurídico-político de garantia de direitos de todos os cidadãos, e consequentemente da criança e do adolescente.
O sistema constitucional, ao colocar a primazia da criança e do adolescente como foco das ações centrais da nação brasileira, definiu a democracia, a erradicação da pobreza, o
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sistema de garantia equilíbrio entre trabalho e capital e o desenvolvimento como sustentadores de uma nova visão política. E, para tanto, criou diversos sistemas de políticas públicas, entre elas de saúde, educação, urbana, rural, justiça, cultura, de assistência social – fato nunca visto antes numa constituição brasileira. O ECA demonstrou a sintonia com esses pressupostos ao definir o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Escola
Saúde
Polícia
Família
Conselho Tutelar
Criança e adolescente
Conselhos setoriais
Prefeito MDCA
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Parlamen tares
Princípios legais Não basta que os direitos sejam declarados e conceituados, numa sociedade que acumulou tanta desigualdade ao longo de séculos. Isoladamente, o ECA não dá conta de fazer com que todos os direitos por ele preconizados sejam realizados plenamente. Para isso, o Sistema de Garantia de Direitos precisa comunicar-se com outros sistemas para que as políticas públicas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes possam ser operacionalizadas e efetivadas. Como lei inovadora, o primeiro passo que o estatuto deu foi a criação de conselhos políticos, divididos em duas frenVara da tes: os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares. infância Os Conselhos de Direitos, ou seja, o Conanda (federal), os Condecas (estaduais) e os CMDCAs (municiPromotoria pais), devem promover e deliberar sobre as políticas estatais, estabelecendo diretrizes para a garantia dos direitos consagrados, interferindo, sobretudo na condução orçamentária para as ações em prol da infância e da adolescência para cumprir a priDefensoria mazia constitucional. Os Conselhos Tutelares são instituições da sociedade civil que fiscalizam e têm autoridade para fazer cumprir a proteção, a defesa e a promoção desses direitos no dia a dia, com podeFamília res conferidos legalmente para tal atuação. extensa
Assistência social
Pela Doutrina de Proteção Integral e Prioridade Absoluta, a criança e adolescente estão no centro das atenções de todos os sistemas, instituições e órgãos que atuam na sociedade
sistema de garantia Assim, a primeira relação do Sistema de Garantias com a Constituição é a necessidade de estabelecer na prática a democracia em que estado e cidadão sejam vistos em pé de igualdade, para cumprir o ideal de democracia, não só no que diz respeito ao direito de participação nas decisões de políticas públicas, mas também do equilíbrio político, sem que haja sobreposição das responsabilidades de estado e sociedade.
Ações integradas A Constituição também definiu diretrizes à saúde, à educação, ao meio urbano, ao meio rural, à economia, ao trabalho, à cultura, à assistência social, etc., preconizando que todas devem ser voltadas aos cidadãos, e logo às crianças e adolescentes. Por exemplo, ao estabelecer uma política habitacional, o estado deve cruzar seus efeitos e resultados esperados com os diagnósticos da ausência de moradias para crianças e adolescentes. Essa política jamais ser concebida sem qualquer consulta à realidade da infância e juventude no que tange às suas necessidades de habitação. Continuando com esse exemplo, os Conselhos de Direitos podem integrar-se às políticas habitacionais e, nos seus âmbitos de atuação (federal, estadual e municipal), traçar exigências e políticas para atender às necessidades de moradia do seu público infanto-juvenil. Da mesma forma, para educação, saúde, assistência social, trabalho e renda, cultura e etc., todas as políticas pú-
blicas devem passar pelo foro de debates e decisões destes Conselhos. Os governos, como mandantes temporários do estado, têm o dever de cumpri-las, tanto pelo princípio constitucional do estabelecimento da democracia, como pela responsabilidade coletiva dada pelo artigo 227. Essa interseção entre o Sistema de Direitos, o ECA e a Constituição é um exemplo notório de como há interdependência entre as leis, e de como os regulamentos estão conectados e se complementam.
Relação com Conselhos Tutelares Não menos importantes são os Conselhos Tutelares, que impõem aos conselheiros a verificação direta das demandas para a proteção, defesa e promoção dos direitos. Por exemplo, se crianças e adolescentes, como primazia constitucional da nação, não tiverem acesso ao SUS de forma que estejam os demais direitos integrais realizados, cabe ao Conselho Tutelar exigir política e judicialmente o cumprimento desses direitos preconizados na Constituição e no ECA. Se a criança não está em segurança, por exclusão social ou abandono parental, o conselheiro deve, observando os preceitos do ECA, fazer com que esse direito seja garantido. Nesse caso, além dos princípios constitucionais e do ECA, devem ser observados os preceitos dos Direitos Humanos e seus regulamentos internacionais, pois os direitos das crianças e dos adolescentes são indivisíveis, interdependentes, integrais e universais. Por isto, se dentro dos Conselhos de Direitos não houver uma boa articulação
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sistema de garantia e aplicação dos direitos, o Conselho Tutelar, como ente da democracia, pode e deve suplementar tal falha.
Rede de atores O Sistema de Garantia DCA funciona como uma rede de atores em ação concomitante, sem que haja hierarquia entre os membros. E, como um sistema, cada parte deve cumprir sua integralidade para que os direitos da criança e do adolescente sejam de fato realizados. Na falta de atuação de uma parte, outra parte pode atuar, em cooperação, na busca das finalidades constitucionais e da doutrina da proteção integral.
de direitos de crianças e adolescentes, desde que os processos e procedimentos nacionais tenham sido esgotados.
Fiscalização social Caso o Conselho de Direitos e o Conselho Tutelar estejam falhando em suas missões, o Ministério Público, como fiscal e controlador externo da lei e das políticas de Estado, poderá responsabilizar os negligentes e exigir as correções necessárias, tanto no campo das políticas públicas como nos casos de violações individuais.
legenda nonono nononnonon ono nonono nonononon ono non onono nono nonon ononono non onon onono nononon ono no
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O Sistema de Garantia dos Direitos articula-se também com os Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, vinculados à Organização dos Estados Americanos (OEA) e à Organização das Nações Unidas (ONU). Assim, pode acioná-los, para garantir a efetivação ou garantia
renato araújo / abr
Todos os sistemas traçados pela Constituição Federal, como SUS, Suas e Sisnade, por exemplo, devem considerar o ECA. E todos nós, como aplicadores do ECA, devemos considerar ações para influir nos demais sistemas apontados e, devido à importância política dos Conselhos de Direitos, exigir que haja relação com estes sistemas e deliberações de como aplicá-los.
sistema de garantia Há ainda outros fiscais e promotores do Sistema de Garantia. Primeiro, são os Centro de Defesas dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Cedecas). Como preceitua o próprio ECA, esses são órgão de controle social das políticas públicas e dos sistemas de segurança e Justiça. Os Cedecas estão mais próximos das comunidades, para perceber de forma objetiva as violações e atuar nas demandas de forma complexa. Na falta dos Cedecas, ou em articulação com estes, as Defensorias Públicas devem atuar na tutela da proteção e defesa dos direitos. Outro ator fundamental para que o ECA seja colocado como prioridade nas ações públicas e do equilíbrio social para erradicação das desigualdades são os movimentos sociais. Sua importância se deve ao fato de que os movimentos sociais são responsáveis pela mudança histórica das diretrizes constitucionais e pela consagração das regulações das políticas públicas entre elas o próprio ECA e o SGD. Sem essa fiscalização dos movimentos sociais, há sempre os riscos de os princípios políticos da Constituição e a natureza do Sistema de Garantias serem distorcidos. Papel do judiciário Como órgão de estrutura constitucional que mantém independência do legislativo e do executivo, o judiciário muitas vezes fica aquém da missão constitucional de cumprir seu papel na erradicação da pobreza e das desigualdades e no atendimento da doutrina da proteção integral.
Dentro do sistema político e jurídico pelo qual o Brasil optou, é necessário que o judiciário atue para manter a garantia de outros direitos e manutenção do sistema político econômico consagrado no processo constitucional. Porém, o judiciário funciona como um bloco unificado e monolítico no Sistema de Garantia, o que não está de acordo com a ideia de ação em rede para proteção dos direitos dos sujeitos. O judiciário ainda se atem à função de fazer cumprir deveres. Muitas decisões do Judiciário, para efetivar o ECA, ficam apenas no campo repressivo. São poucas as suas ações, por exemplo, na exigência de direitos, deliberando para quebrar o sistema excludente dos sujeitos. Nesse sentido, seria necessário que o Judiciário fosse de fato parte da rede do Sistema de Garantia e não um poder à parte, como é hoje.
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Atribuições do Conselho Tutelar e dos Conselhos de Direitos Na época das discussões do anteprojeto de lei que deu origem ao ECA, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi percebida a necessidade de um órgão popular que distribuísse justiça social, voltado a resolver, no próprio município, as questões relacionadas com a violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Foi com esta característica que o Conselho Tutelar foi criado. O Conselho Tutelar não pode ser mitigado a um
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sistema de garantia mero espaço público político eleitoreiro. Ele é a base da democracia brasileira e do SGD, porque cuida da demanda do dia a dia e também age como controlador social das políticas públicas. Os Conselhos dos Direitos são instâncias permanentes, sistemáticas, institucionais e formais, criadas por lei com competências definidas: são órgãos colegiados, paritários e deliberativos, com autonomia decisória, conforme preconiza a Lei Federal 8069/1990, no artigo 88. São também denominados conselhos de políticas públicas ou conselhos gestores de políticas setoriais, pois são deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, incumbidos, de modo geral, da formulação, supervisão e avaliação das políticas públicas, em âmbito federal, estadual e municipal.
Os Conselhos dos Direitos e os Tutelares devem lutar a favor da integração das ações governamentais e não-governamentais e contra a desarticulação das ações e a dispersão de recursos e energias.
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É de fundamental importância para a consolidação da proteção integral da criança e do adolescente a criação, o funcionamento e a manutenção dos mecanismos de comunicação e cooperação entre os dois Conselhos – Tutelar e dos Direitos da Criança e Adolescente no município, contribuin-
do para o real diagnóstico sobre a política pública local para o referido público e direcionando projetos políticos (executivo e/ou legislativo) que avancem na garantia da defesa, promoção e proteção do direito da criança e adolescente. Conselhos de Direitos em três níveis O caráter deliberativo dos Conselhos está assegurado no princípio da participação popular na gestão pública, consagrado na Constituição Federal de 1988, cujo sentido é a partilha do poder decisório e o controle social das ações e políticas para assegurar a garantia dos direitos conquistados. Assim, os Conselhos dos Direitos são instâncias de representação da sociedade civil e do governo na definição, deliberação e controle de ações e políticas públicas que assegurem os direitos sociais do segmento que lhe compete – neste caso, relacionados à infância e adolescência. Os Conselhos dos Direitos, independentemente do nível de atuação – nacional estadual ou municipal -, são espaços nos quais o governo e a sociedade civil devem discutir, formular e decidir, de forma compartilhada e corresponsável, as diretrizes para as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos. O Conanda Criado em 1991 pela Lei nº 8242, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) foi previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como o principal órgão do Sistema de Garantia de Direitos. É
sistema de garantia responsável por definir, numa gestão compartilhada entre governo e sociedade civil, as diretrizes para a Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes. No Conanda, a composição é paritária entre o governo e a sociedade civil organizada. Os representantes governamentais são indicados pelos ministérios que atuam na promoção de políticas públicas sociais: Cultura; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Educação; Esporte; Fazenda; Justiça; Planejamento, Orçamento e Gestão; Previdência Social; Relações Exteriores; Saúde; e Trabalho e Emprego. Também integram o Conanda autoridades das secretarias especiais dos Direitos Humanos e de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. A sociedade civil elege seus representantes em assembleias convocadas pelo Conanda a cada dois anos. Quem pode se candidatar são as organizações não-governamentais de caráter nacional que atuam na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. O Conanda atua na definição das políticas para a área da infância e da adolescência, fiscaliza as ações executadas pelo poder público no que diz respeito ao atendimento da população infanto-juvenil e faz a gestão do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente (FNCA). É ele o responsável pela regulamentação sobre a criação e a utilização desses recursos, garantindo que sejam destinados à ações de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme estabelece o Estatuto.
O Condeca
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No Estado de São Paulo, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA-SP) foi criado a partir da Lei Estadual nº 8074, de 1992. Sua regulamentação deu-se pelos Decretos Estaduais nº 39059/1994 e 39104/1994. O CONDECA-SP é constituído por 40 conselheiros, para um mandato de dois anos. Tem como uma de suas principais atribuições participar da elaboração das políticas de atendimento à criança e ao adolescente. Para isso, busca envolver o governo e a sociedade em discussões profundas sobre os problemas e os desafios nessa área. Estimular a criação de ações inovadoras para assegurar os direitos de crianças e adolescentes é também uma das suas atribuições. Nessa missão, atua em parceria com conselhos tutelares e outras organizações governamentais e da sociedade civil, com ações de capacitação e a realização de encontros e discussões junto aos conselhos municipais de todo o Estado, em busca de soluções às demandas existentes, com o objetivo de cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Atuação abrangente Na esfera municipal, os Conselhos Municiais dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CMDCAs) seguem as mesmas diretrizes dos conselhos em níveis mais abrangentes. Os CMDCAs cumprem o preceito de municipalização da atenção ao público infanto-juvenil, na garantia, promoção e defesa dos seus direitos. São órgãos paritários, composto por igual número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, sem remuneração.
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sistema de garantia Os Conselhos dos Direitos, nos três níveis de ação, possuem características comuns diferenciando-se apenas por algumas particularidades. Todos devem observar os princípios da participação e descentralização, estabelecidos na Constituição Federal, cujos dispositivos preveem a participação da sociedade na gestão e fiscalização da “coisa pública”. A função dos conselheiros e das conselheiras dos direitos é pública e suas atividades não devem ser remuneradas pelo conselho. É incompatível com a função pública dos conselheiros e das conselheiras o recebimento de dinheiro, cargos ou facilitações em função do exercício da função.
Conselhos não são executores de políticas, mas formuladores, promotores de políticas, defensores de direitos, controladores das ações públicas governamentais e não-governamentais, normalizadores de parâmetros e definidores de diretrizes das políticas na perspectiva da garantia dos direitos humanos, sociais e políticos de crianças e adolescentes.
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Fortalecer o Conselho Tutelar Apesar de tantos anos de existência dos Conselhos Tutelares, a sociedade e o próprio poder público ainda têm dificuldades em aceitá-lo. Isso é demonstrado quando, em muitos casos, as decisões do Conselho Tutelar são desconsideradas, quando não são providos os meios para o seu
funcionamento, não há participação popular no processo de eleição dos seus membros, entre outros entraves. No entanto, tal órgão muito tem feito e contribuído de maneira eficaz para a implementação dos direitos constitucionalmente garantidos à criança e ao adolescente. Sobretudo, no seu papel dentro do Sistema de Garantia dos Direitos, age como interlocutor na instrumentalização, informação e diálogo com os demais entes do sistema, bem como no sentido de promover, indicar e determinar que suas deliberações sejam cumpridas pelas entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral. Atuação nos três eixos A Resolução nº 113 do Conanda, a respeito do Sistema de Garantia dos Direitos considera que a atuação dos Conselhos Tutelares deve ocorrer unicamente no eixo da Defesa dos Direitos, porque, juntamente com as instâncias do Judiciário e do Ministério Público, contribui para a efetivação dos direitos. Apesar do que diz a resolução, o conselho Tutelar também atua no eixo da Promoção, uma vez que articula e requisita serviços em todos os programas de atendimento, sejam eles governamentais ou não, e aplica Medidas de Proteção para aqueles que estão com seus direitos violados. Também é de competência do Conselho Tutelar, conforme preconiza o artigo 95 do ECA, realizar a fiscalização das entidades de atendimento ao público infanto-juvenil.
sistema de garantia Portanto, o Conselho Tutelar atua também no eixo do Controle da Efetivação dos Direitos Humanos de Criança e Adolescente. O Conselho Tutelar é o grande interlocutor com os demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes. Pode dialogar com os membros dos órgãos públicos, das entidades não governamentais e dos movimentos existentes, estabelecendo uma relação facilitadora da condição de atendimento e encaminhamento da infância e adolescência. Quanto mais conhecida e reconhecida for a atuação do Conselho Tutelar e seus membros, mais efetiva será a integração entre os Conselhos e a Rede de Serviços de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Por exemplo: quando o Conselho Tutelar requisitar um serviço, já o fará com conhecimento das alternativas municipais e com base em um combinado prévio com os responsáveis pelo serviço.
Demandas Recebidas pelo Conselho Tutelar No exercício da ação conselheira, os Conselhos Tutelares lidam diretamente com: • Denúncias de crianças e adolescentes que tiverem os direitos ameaçados ou violados; • Crianças que praticaram ato infracional; • Atendimento e aconselhamento de pais ou responsáveis; • Denúncias de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente recebidas de hospitais e estabelecimentos da área da saúde;
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Para fortalecer a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, são necessárias ações como encontros de formação, entre diversos atores do SGD. Na foto, promotores da Infância e Juventude e conselheiros tutelares discutem possibilidades de atuação conjunta e as medidas de proteção previstas no ECA.
• Comunicados de dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, em casos que envolvam: maus-tratos de alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, desde que esgotados os recursos escolares; elevados níveis de repetência; • Providência de medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
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sIsteMA de GArAntIA • Subsidio ao Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária voltada aos direitos da criança e do adolescente por meio dos registros de violações; • Subsidio ao CMDCA na formulação de políticas públicas por meio dos registros de violações; e • Fiscalização de entidades de atendimento de crianças e adolescentes públicas e privadas .
O Conselho Tutelar atua também em conjunto com os movimentos sociais e com o executivo municipal e regional, em diversas instâncias e níveis, sempre buscando atender aos princípios do SGD. A luta pela criação de parâmetros para ação conselheira e por direitos sociais sempre esteve nas discussões do movimento da infância e adolescência. Ao completar 22 anos de vigência do ECA, em julho de 2012, durante a 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o resultado das mobilizações foi traduzido na sanção da atual lei nº 12696. Pela lei, os conselheiros devem receber remuneração (definida pelo município), cobertura previdenciária, ter acesso a férias, licença maternidade ou paternidade e gratificação natalina.
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SipiA: uMA fErrAMEntA pArA A GArAntiA DOS DirEitOS O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (Sipia) foi criado para auxiliar no diagnóstico municipal da realidade da violação dos direitos. A expectativa é de que o Sipia constitua-se em um cadastro geral e único, realizando o mapeamento dos agentes violadores, a identificação dos sujeitos violados e os encaminhamentos realizados relacionados à situação de crianças e adolescentes em todo o Brasil. Essas categorias favorecem a construção de um banco de dados consolidado que, organizado e sistematizado, poderá instrumentalizar as deliberações relacionadas às políticas públicas nas diferentes instâncias. Desde que foi instaurado, o Sipia tem passado por transformações, precisando ser remodelado para
sistema de garantia responder a três aspectos: agregação Apenas conselheiros tutelares podem fazer a alimentação do a novas funcionalidades, correção de banco de dados do Sipia-CTWEB. São eles os responsáveis problemas identificados pelos usuários e readequação às novas tecnologias. por receber denúncias de direitos violados ou ameaçados e Na sua primeira versão, o Sipia de proceder aplicando medidas de proteção cabíveis, com emitia relatórios estatísticos complevista ao restabelecimento dos direitos. tos somente na sede do Conselho Tutelar e os relatórios estatísticos do portal Dados que fortalecem o sistema eram apenas com dados consolidados e restritos a direitos Gerenciado pela Secretaria de Direitos Humanos por violados, agentes violadores e agentes violados mediante meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da fatos encerrados. Quem tinha exclusividade no acesso eram Criança e do Adolescente, desde julho de 2011, o Observasomente os conselheiros tutelares. Na versão Sipia-CTWEB, tório Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é mais moderna, instalada em 2010, o sistema ampliou sua responsável pela coordenação nacional do Sipia. abrangência estrutural, pois a sua base de dados passou a O Sipia traz significativa contribuição para o fortaleciser on-line, possibilitando diferentes combinações em temmento do Sistema de Garantia na medida em que produz po real, emitindo relatórios com universos das informações subsídios para a formulação de políticas públicas para cadastradas no sistema, possibilitando a qualquer cidadão a criança e adolescente, propicia o monitoramento e o acomentrada no Sipia-CTWEB e o acesso a informações pelo site panhamento dos casos registrados e institui-se como inswww.sipia.gov.br. trumento operacional para a ação dos atores que compõem Com essa versão também é possível realizar diversas o SGD, em especial para o Conselho Tutelar e dos Direitos. ações, como a pesquisa de dados sobre denúncia de vioPara os conselheiros tutelares há importantes elemenlação dos direitos, a consulta sobre a situação de determitos que os ajudam a procederem em suas atribuições, fanada denúncia, o acesso a informações do Observatório cilitando: Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a ob• operar na base da política de atendimento dos direitos; servação das estatísticas a partir das categorias – quanti• encaminhar a medida mais adequada na perspectiva dade de violações por Estado, quantidade de violações por do restabelecimento do direito violado; direito violado e quantidade de violações por agente viola• subsidiar os conselhos dos direitos (em todas as esfedo (sexo, cor, situação escolar e faixa etária).
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sistema de garantia ras) e demais autoridades na elaboração de propostas orçamentárias para o atendimento dos direitos da criança e adolescente; • coletar informações sobre a violação dos direitos; • gerar estatísticas que permitem visualizar a situação (município, estado e nação); • consolidar diversos relatórios estatísticos no fomento à adoção de medidas de proteção e análise da situação local;
Desafios para a implantação e implementação do Sipia Apesar de todas essas vantagens, ainda existem desafios para a implantação e implementção o Sipia em todos os municípios brasileiros. Pesquisas realizadas em âmbito nacional mostraram que nem todos os municípios têm o sistema plenamente em funcionamento e, mais importante, grande parte dos conselheiros considera complexa sua operação, o que faz com que o sistema fique inativo. Também foi constatado que os conselheiros não sabiam claramente como classificar cada caso para o cadastramento – o que demosntra o pouco conhecimento sobre o próprio ECA. Assim, para avançar nessa importante ferramenta, é necessário investimento na formação dos conselheiros – instrumentalizando-os no uso da ferramenta, mas também no conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. É preciso intensificar ainda mais a cultura do diagnóstico, tendo como perspectiva a contribuição para a construção da gestão de políticas públicas sociais, rompendo as-
sim com o improviso na elaboração de ações, muitas vezes desconectadas e descontinuadas, o que causa ineficácia na rede de atendimento à criança e adolescente. Destaque-se ainda que, sozinho, o Sipia não opera mudanças, pois requer iniciativa política dos gestores (no âmbito nacional, estadual e municipal) e dos conselheiros tutelares que são os seus alimentadores.
PROMOÇÃO
Dimensões orçamentárias da política da criança e do adolescente
3 Elza Fiúza / ABr
A
Constituição Federal de 1988 (em seu Preâmbulo) deixa explícito que o Estado Democrático de Direito destina-se, em primeiro lugar, a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Também deixa claro que não é possível concretizar essa aspiração sem gerar riqueza e sem aplicar de forma democrática os recursos financeiros decorrentes, de forma a efetivar políticas públicas que viabilizem a garantia dos direitos. Essa, porém, não é uma tarefa apenas das esferas públicas. Todos nós, cidadãos e organizações da sociedade civil, devemos nos apropriar dos mecanismos de planejamento, organização e aplicação dos recursos públicos, como condição para o exercício pleno da cidadania. Na prática, vale a velha máxima de que boa intenção ajuda, mas não resolve. Não se faz política pública sem a garantia de recursos financeiros, assim como não se garante prioridade absoluta para nossos meninos e meninas sem a destinação privilegiada de recursos financeiros que viabilizem a proteção integral. Ao longo da nossa história de mobilização em defesa das crianças e adolescentes, muito temos aprofundado e amadurecido, com propostas e posicionamentos, especialmente nas dimensões educativa, legislativa e administrativa. Garanti-
mos, assim, importantes avanços na formulação e no controle das políticas públicas para crianças e adolescentes. No entanto, em relação à relevante dimensão orçamentário-financeira, muitos de nós ainda assumimos uma postura de analfabetos políticos, permitindo que a questão permaneça sob a guarda e o controle dos técnicos, dos parlamentares, dos administradores públicos e dos especialistas. Então, vale refletir se essa omissão não seria uma das causas da lentidão de nosso país em garantir a proteção integral das crianças e adolescentes. Desenho da mineira Nádia Caetano Pereira, de 12 anos, selecionado para uma exposição no Canadá em comemoração aos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O trabalho esteve na exposição “Crianças têm direitos”, no Museu Nacional, em Brasília, em2008
Tente acompanhar a discussão do orçamento de sua cidade. Entre em contato com seu vereador, participe de comissões, assista às seções da Câmara dos Vereadores em que o orçamento é discutido ou votado.
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PROMOÇÃO
Instrumento de cidadania Orçamento público não é uma simples previsão de receita ou estimativa de despesa. Ele deve ser, ao mesmo tempo, um relatório, uma estimativa e uma proposta. O orçamento, que antes constituía o principal instrumento de controle político, ao incorporar as características de previsão ou de antecipação, transforma-se em mecanismo de administração, que visa auxiliar o poder executivo nos processos de programação, execução e controle das ações do setor público. O domínio – ou, pelo menos, o entendimento – da estrutura e das etapas (ciclo) do orçamento público, somado a uma cidadania ativa, na perspectiva da democracia participativa, pode cumprir papel de fundamental importância para que sejam garantidos os meios financeiros necessários à efetivação dos direitos das crianças e adolescentes previstos em nossa lei maior, com a prioridade absoluta, necessária e obrigatória.
Ciclo orçamentário
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A elaboração do orçamento público constitui o passo inicial do processo de planejamento do setor público. É por meio desse instrumento que os governantes, de qualquer esfera, podem apresentar à sociedade e dialogar com ela sobre os programas prioritários, com a discriminação da origem e do montante de recursos a serem obtidos, bem como a realização dos gastos alocados no tempo. O ciclo ou processo orçamentário é uma série de procedimentos contínuos, dinâmicos e flexíveis por meio dos quais se elabora, aprova, executa, controla e avalia a aplicação dos recursos. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento públi-
co, desde sua concepção até a apreciação final (prestação de contas e avaliação de desvios em relação ao planejado). De acordo com o artigo 165 da Constituição Federal, o ciclo orçamentário compreende: a lei que estabelece o Plano Plurianual (PPA); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e a Lei Orçamentária Anual (LOA). lano Plurianual – relativo às despesas de capital nos P programas de duração contínua, que excedam o orçamento anual em que tais despesas foram iniciadas. É um plano de investimento, devendo compatibilizar-se com todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. A lei que institui o Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Ele é elaborado no início de cada nova administração e enviado, até o final de setembro, à Câmara de Vereadores ou à Assembleia Legislativa, no caso dos estados. Uma vez implementado, o PPA vale até o final do primeiro ano do próximo governo. Portanto, quando um prefeito ou governador inicia o mandato, está em vigor o Plano Plurianual aprovado na legislatura anterior e em execução pelo seu antecessor. Lei de Diretrizes Orçamentárias – compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
PROMOÇÃO subsequente (ano seguinte), orienta a elaboração da lei orçamentária anual, detalhando e normatizando, para o período de um ano, o previsto no Plano Plurianual. Foi concebida para que o Poder Executivo antecipe os critérios que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e o seu conteúdo. Deve ser remetida ao Legislativo até 15 de abril de cada ano. Em alguns municípios e estados, a data limite é 15 de maio. Lei Orçamentária Anual – é o detalhamento do orçamento fiscal e do orçamento de investimento. A Constituição Federal estabelece, nos artigos 165 a 169, que é obrigação do Poder Executivo elaborar todo ano a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a previsão de receitas e a programação de despesas para o ano seguinte. A Lei Orçamentária Anual representa o grande momento de todo o ciclo orçamentário, pois todo o processo de planejamento e priorização de ações deve ser traduzido nesse instrumento. A LOA reúne os projetos e atividades, acompanhados das respectivas despesas nas quais incorrerão. Deve ser enviada ao Legislativo para apreciação e aprovação até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (art. 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal), ou seja, até o dia 30 de agosto de cada ano, no caso da União, e 30 de setembro, em grande parte dos estados e municípios.
Orçamento Criança e Adolescente
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Em política social, antes de perguntarmos: – “Quanto custa fazer isto?” – devemos perguntar: – “Quanto custa não fazer isto?” Antônio Carlos Gomes da Costa.
Tão importante quanto influenciar o processo de elaboração do orçamento é acompanhar sua execução. Um caminho que começa a ser trilhado é o Orçamento Criança e Adolescente (OCA), que se constitui no levantamento do conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à proteção e desenvolvimento da criança. Não se trata de um documento, nem mesmo de um conceito oficial, mas de uma metodologia de análise. Sua concepção se orienta pelo princípio de que uma sociedade justa, uma economia forte e um mundo sem pobreza só serão possíveis com investimento na criança e respeito aos seus direitos. Ele permite obter informações relevantes sobre o desempenho dos programas e ações governamentais destinados a reduzir a vulnerabilidade dos direitos das crianças e adolescentes. O OCA busca avaliar o gasto público destinado a promover medidas para a realização e não-violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.
A apuração do Orçamento Criança e Adolescente constitui uma poderosa ferramenta para a promoção e a defesa dos di-
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PROMOÇÃO
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reitos da infância e da adolescência, permitindo que a sociedade civil penetre na escuridão do orçamento público e traga à luz a realidade dos gastos públicos com a parcela da população de 0 a 18 anos de suas cidades, estados e até do país. Com o resultado do OCA você e sua comunidade: • terão à disposição informações importantes que contribuirão para organizar sua ação. • saberão qual o real esforço realizado pelo Poder Público para beneficiar a causa da criança e do adolescente. • terão argumentos mais consistentes e ancorados no diagnóstico real de atuação das autoridades públicas para reivindicar a solução dos problemas sociais identificados.
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Marcello Casal Jr. / ABr
Orçamento público com foco na criança e adolescente: em busca da superação das vulnerabilidades sociais
Assim, poderão lutar para que as despesas voltadas para proteger e promover a criança sejam ampliadas, com a respectiva ampliação de cobertura/oferta de serviços e qualidade da atenção. Saiba mais sobre o OCA e suas metodologias em http://www.unicef.org/brazil/pt/de_olho_orcamento_crianca.pdf
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente Vivemos num país que avançou na capacidade de produzir riquezas, mas que ainda não consegue garantir o pleno desenvolvimento de nossas crianças e adolescentes. Um dos entraves para superar essa situação reside na alocação dos recursos necessários à realização da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. A solução encontrada, definida no ECA, foi a criação dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esses fundos – em cada um dos três níveis da Federação, sempre vinculados ao seu respectivo Conselho – são uma maneira inovadora de financiamento para as ações em favor da população infanto-juvenil. No ECA estão definidas tanto as diretrizes das políticas públicas de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, as atribuições dos Fundos que garantam os meios financeiros necessários ao desenvolvimento de tais políticas, e as competências dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CMDCAs).
PROMOÇÃO Cada Fundo, vinculado, gerido e controlado pelo respectivo Conselho (nacional, estadual ou municipal), está sujeito a todas as normas de administração de recursos públicos. Por exemplo, o CMDCA de cada município deve administrar seu Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerindo recursos para programas, ações e serviços da política de atendimento de direitos. Cabe ao CMDCA, em seu regimento, fixar critérios e regras para sua aplicação, ouvindo a sociedade civil organizada e os técnicos da gestão financeira e contábil do executivo local, para tornar a gestão e o controle do Fundo compatíveis com as normas da administração pública.
Linhas de ação e recursos O CMDCA (bem como os Conselhos Estaduais e o Nacional) deve se concentrar na atividade-fim, que é deliberar sobre a destinação dos recursos e controlar sua aplicação segundo critérios que atendam ao fim social a que se destinam. Segundo o ECA, há sete linhas de ação na política de atendimento a crianças e adolescentes: • a primeira é a das políticas sociais básicas • a segunda é a de assistência social para os que dela necessitem • a terceira refere-se aos serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão • a quarta atua em relação aos serviços de identificação
e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos • a quinta linha de ação atua na proteção jurídico-social, por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente • a sexta refere-se a políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito ao convívio familiar de crianças e adolescentes • a sétima linha de ação refere-se a campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a formas de adoção
A aplicação de recursos segue essa mesma linha de ação política de atendimento. Ou seja, o Conselho deve trabalhar para que sejam dotados recursos no orçamento municipal que viabilizem os serviços obrigatórios, cuidando-se para que sempre estejam disponíveis e sem interrupções. Também os recursos da segunda linha (assistência social para os que dela necessitem) devem constar do orçamento. Cabe ao Conselho deliberar se os recursos para as demais linhas de ação da política de atendimento constarão do orçamento no âmbito de uma dessas políticas, ou se terão outras formas de apoio financeiro. Em determinados casos, os recursos são atrelados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. As decisões a respeito dependem unicamente das peculiaridades locais.
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ta de meios, a um mero exercício de bons sentimentos, boas ideias e boas intenções. Em termos de apoio financeiro, com recursos do Fundo Municipal e na forma da presente organização de nossa política social, as atribuições dos Conselhos de Direitos são basicamente de natureza restrita. Os Conselhos devem, em princípio, eximir-se de apoio a ações de atenção direta no campo das políticas básicas, concentrando seus recursos nas ações destinadas ao atendimento das crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e/ou em estado de necessidade.
Vale considerar, também, o disposto na Lei no 12.594/2012, que estabelece o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), em seu artigo 31: “Os Conselhos de Direitos, nas 3 (três) esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação”.
Fontes de recursos Os recursos alocados no Fundo podem advir do orçamento municipal, de transferências orçamentárias estaduais e federais, das multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, de convênios e acordos de natureza governamental ou não-governamental, de doações, legados e outras fontes especificadas na lei municipal que institui o Fundo. O significado político de um Fundo na esfera municipal é que ele permite a concentração dos recursos nas mãos do Conselho, propiciando condições para que o município possa traçar uma política global de atendimento à sua população infanto-juvenil. Esse tipo de política evita a pulverização dos recursos, a superposição e o paralelismo de ações, que sempre resultam em ineficácia e desperdício, como ainda costuma ocorrer em nosso país. Por meio dos Fundos se estabelece, em cada um dos três níveis da Federação, um mecanismo de financiamento das ações deliberadas pelos Conselhos, de modo que o processo de formulação de políticas não se veja reduzido, pela fal-
Cabe aos Fundos o apoio a ações de atendimento direto a crianças e adolescentes em situação de risco
Adria de Souza / Prefeitura de Olinda
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PROMOÇÃO
PROMOÇÃO Vale lembrar que isso ocorre porque as políticas sociais básicas – educação, saúde, esporte, cultura, lazer e profissionalização – já contam com um nível de estruturação jurídico-administrativo que prevê mecanismos próprios de organização e de financiamento, prescindindo, assim, do concurso dos recursos do Fundo para o financiamento de suas ações. Algumas delas contam, inclusive, com seus próprios Fundos e Conselhos, como é o caso da educação e da saúde.
Destinação de recursos Somente em caráter excepcional, ações de natureza específica, âmbito restrito e prazo curto das políticas sociais básicas poderão receber apoio do Conselho de Direitos com recursos do Fundo Municipal. Normalmente, esses recursos deverão ser destinados prioritariamente para: a) Apoio a ações de atendimento direto a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e/ou em estado de necessidade; b) Capacitação dos recursos humanos dos programas de atendimento (pessoal dirigente, técnico e auxiliar), visando à melhoria das formas de atenção direta, assim como o desenvolvimento de atividades formativas destinadas a elevar os níveis de competência técnica política dos próprios membros dos Conselhos Municipais; c) Apoio a processos de mobilização social (sensibilização, conscientização, organização e engajamento) dos diversos segmentos da sociedade local na política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil; d) Atividades de estudo e pesquisa, principalmente nas áreas de análise da situação da criança e do adolescente no município e de avaliação das ações em curso, de modo que se possa ter um conhecimento mais objetivo do seu mérito, da sua relevância e do seu impacto sobre as crianças, adolescentes, famílias e comunidades.
Níveis de Gestão A gestão política do Fundo é de competência única e exclusiva do Conselho de Direitos, ou seja, como parte de sua atribuição de formular a política de atendimento – não só do desenho das ações, mas também, e fundamentalmente, ga rantindo os recursos para efetivamente colocá-las em prática. Já a gestão administrativa do Fundo é da competência do Executivo, sob responsabilidade da secretaria ou departamento responsável pelo gerenciamento dos recursos públicos. Cabe salientar, no entanto, que os recursos do Fundo devem estar depositados em uma conta especial e que só poderão ser utilizados mediante deliberação do Conselho de Direitos, que é, em última análise, quem determina em que, quando e de que maneira o dinheiro público destinado à criança e ao adolescente deve ser empregado.
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Contribua você também Você sabia que, como pessoa física, pode destinar até 3% do seu imposto de renda devido para obras que atendam às crianças e adolescentes sem qualquer custo adicional? E que, como pessoa jurídica, o limite da doação é de 1%? A doação feita aos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente permite que você apoie o desenvolvimento da sua cidade, sabendo em que são aplicados os recursos. Entre em contato com o CMDCA de seu município e obtenha as informações necessárias para doar diretamente ao Fundo Municipal.
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proMoção
para saber mais sobre doação do imposto de renda devido acesse o site da receita federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ ins/2012/in13112012.htm) Você também pode contribuir diretamente com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. O depósito deve ser identificado com a Razão Social e CNPJ/ CPF (pessoa jurídica /pessoa física). Envie ao CONDECA uma cópia do comprovante de depósito, para o fax (11) 3222-4441 e solicite seu recibo de doação. Na declaração do Imposto de Renda, opte pelo Formulário Completo. Atenção, a destinação realizada no ano-base deve ser realizada até o dia 31 de dezembro. 46
Doação ao COnDECA CNPJ Nº 13.885.657/0001-25 001-banco do brasil Agência nº 1897- X Conta Corrente nº 8947-8
DEFESA E PREVENÇÃO
Violação dos direitos da criança e do adolescente
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om a instauração do ECA, consolidou-se uma nova concepção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, que devem receber proteção integral garantida pela Prioridade Absoluta à Infância e Adolescência. Isso significa reconhecer que crianças e adolescentes precisam de cuidados especiais devido à sua condição peculiar de desenvolvimento. Porém, apesar dos avanços na construção de uma política de garantia de direitos, e de o ECA estar prestes a completar 23 anos, em termos históricos essas conquistas são muito recentes. A realidade de crianças e adolescentes no Brasil ainda é muito distante do que está previsto em lei.
estruturais (moradias precárias, fome, desemprego, dentre outras), estão implícitas nas relações da sociedade e se tornam especialmente prejudiciais ao desenvolvimento das crianças e adolescentes, pois se desdobram na violação de direitos assegurados pelo ECA, como no trabalho infantil, exploração sexual, abuso, negligência e diversas outras formas de violência.
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Condições de moradia precária também são violência e violação de direitos
Violência sob as mais diferentes formas A primeira forma de violência a que está exposta grande parcela da população brasileira decorre de vulnerabilidades socioeconômicas, de desigualdades e injustiças sociais. Tais violências, denominadas
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DEFESA E PREVENÇÃO
Exploração do Trabalho Infantil Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), trabalho infantil é toda atividade econômica realizada por meninos e meninas que estão abaixo da idade mínima para o trabalho permitida pela legislação nacional, que interfere em sua educação, que se realiza em ambientes perigosos e/ou em condições que afetem seu desenvolvimento psicológico, físico, social e moral, ou seja, todo trabalho que priva meninos e meninas de sua infância, sua educação e sua dignidade. Embora tanto o ECA quanto a Constituição Federal proíbam “qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz”, e condenem essa prática como uma das mais perversas formas de violação de direitos humanos, é sabido que tal exploração acontece cotidianamente, nas grandes e pequenas cidades, nos campos, no extrativismo...
Artistas e atletas-mirins
Elza Fiúza / ABr
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Guardadores de carros, flanelinhas, malabaristas em semáforos, engraxates, distribuidores de panfletos, catadores de latinha e lixo, vendedores, empregadas domésticas... Quantas crianças ainda terão sua infância e dignidade roubadas dessa forma?
Trabalho infantil doméstico Segundo a OIT, o trabalho infantil doméstico é uma das piores formas de exploração e violência, pois a sua invisibilidade dificulta seu enfrentamento. É preciso, nessa questão, diferenciar a ação educativa de pais e responsáveis em que o trabalho doméstico é realizado em conjunto pela família. Mas essas tarefas se tornam abusivas quando as crianças e adolescentes tornam-se responsáveis por toda a limpeza da casa, responsabilizam-se pelos cuidados de irmãos mais novos, e tais afazeres prejudicam o seu direito de estudar, brincar e se divertir como qualquer pessoa da sua idade.
A atividade artística e as práticas esportivas também podem ser consideradas como exploração quando comprometem outros aspectos do desenvolvimento, como a educação e a saúde. Pode-se ver com bastante frequência crianças atuando em novelas, apresentando programas de televisão, cantando ou se apresentando e em competições esportivas – em muitos casos sem as devidas fiscalizações e autorizações judiciais.
DEFESA E PREVENÇÃO Para marcar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, 12 de junho, crianças de escolas de Brasília participam de diversas atividades lúdicas, dentre elas, dar um “cartão vermelho” ao trabalho infantil
Combate ao trabalho infantil A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD 2011) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontou que 8,6% das crianças e adolescentes com idades entre 5 e 17 anos sofriam exploração do trabalho infantil – somando 3,7 milhões de explorados. Desses, 89 mil eram crianças de 5 a 9 anos! Com o objetivo de enfrentar essa situação, que perdura há tempo demais, o Ministério Público do Trabalho criou a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância). E o Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvi-
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mento Social e Combate à Fome (MDS) criou o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). Existe ainda um grande esforço visando o cumprimento da lei da aprendizagem, para que jovens sejam contratados como aprendizes a partir dos 14 anos. O Peti faz parte do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com ações de transferência de renda, convivência e fortalecimento de vínculos e acompanhamento familiar. Estados, municípios e organizações sociais também desenvolvem constantes campanhas que informam a população sobre a prevenção ao trabalho infantil. Além de prejudicar o desenvolvimento de crianças e adolescentes, a exploração do trabalho infantil expõe crianças e adolescentes a situações de riscos específicos de cada área onde ocorre a exploração.
Violência Sexual
Forma cruel de violação de direitos, caracteriza-se por atividades sexuais inapropriadas para a idade e o desenvolvimento psicossexual de crianças e adolescentes. Pode ocorrer por meio de sedução, ameaça, chantagem ou força.
A violência sexual contra crianças e adolescentes transgride os tabus sociais, deixando sequelas para o resto da vida.
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deFesA e preVenção Essa violência expressa-se de duas formas diferentes: o abuso, no qual há um relacionamento sexual de caráter forçado, e a exploração sexual, em que as relações se revestem de um caráter comercial e mercantil. A exploração sexual de crianças e adolescentes pode ocorrer de diversas as formas:
Trocas sexuais: Oferecer prática sexual para conseguir favores e ajuda. Algumas crianças e adolescentes que fogem de suas casas e permanecem nas ruas, mantêm relações sexuais com pessoas adultas em troca de drogas, comida ou mesmo de uma noite numa cama de hotel/motel; Pornografia: Consiste da exposição de crianças e adolescentes com as partes sexuais visíveis, ou a exibição de práticas sexuais entre crianças, adolescentes e pessoas adultas ou ainda, práticas sexuais com animais.
Turismo sexual para fins de exploração sexual: levar a criança ou adolescente a propiciar relações de prazeres sexuais a turistas de outras regiões do Brasil e também do exterior.
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Tráfico de crianças e adolescentes: Consiste no aliciamento, rapto ou hospedagem. É uma das piores modalidades e das mais cruéis formas de exploração sexual. Alguns aliciadores convencem jovens com promessas de um futuro promissor e de que poderão ajudar suas famílias.
Segundo dados do Disque Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (DISQUE 100), do total de mais de 30 mil denúncias nos últimos anos, 27,19% correspondem a situações de violência sexual. A criança e adolescente do sexo feminino é a principal vítima desta violação, aparecendo em mais de 82% das denúncias. Por se tratarem de questões altamente complexas, estima-se que os números de casos são bem maiores e que, na grande maioria, não são denunciados.
deFesA e preVenção Combate ao tráfico para fins sexual Exploração sexual e tráfico de pessoas também costumam andar juntos. Segundo o Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria) e a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o tráfico de pessoas no Brasil, existem 241 rotas de tráficos de pessoas com fins de exploração sexual: 131 no âmbito internacional, 78 no âmbito interestadual e 32 entre os municípios. As rotas de exploração sexual também estão associadas a grandes empreendimentos com deslocamento maciço de pessoas, como obras do Rodoanel na Região do ABC Paulista e construção de usinas hidrelétricas por todo o País. As obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas devem ser objeto de estudos de impacto social e deve haver a construção de políticas públicas de prevenção.
pornografia infantil na internet A divulgação de imagens de crianças e adolescentes em situação de violência sexual tem se proliferado pela rede mundial de computadores. A sensação de anonimato e a facilidade de contato pelas redes sociais faz crescer os casos de aliciadores que atraem crianças e adolescentes despreparados para enfrentar esse assédio. A SaferNet Brasil, instituição sem fins lucrativos, que recebe denuncias de crimes cibernéticos, atua desde 2005. A maioria das denúncias recebidas pela entidade refere-se à pornografia infantil. Segundo o ECA, é crime a prática de vender ou expor à venda, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio fotografia, vídeo ou outro registro cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A expressão “cena de sexo explícito ou pornográfico” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
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ViOlênCiA DOMéStiCA A violência doméstica talvez seja a forma mais corriqueira de violação dos direitos das crianças e adolescentes. Ela ocorre de forma explicita ou velada, é praticada no âmbito familiar, por aqueles em quem a criança ou o adolescente confia, e que deveriam zelar pela sua integridade física, emocional e mental. Ela pode aparecer de diferentes formas:
Negligência e abandono: Omissão nos cuidados básicos necessários a criança, podendo apresentar: desnutri-
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DEFESA E PREVENÇÃO ção, falta de higiene corporal, frequência irregular na escola, falta de vacinação e omissão de socorro, etc.
Exploração do trabalho infantil: Expor a criança e adolescente ao trabalho de modo insalubre, sem condições dignas, sem respeito ao seu desenvolvimento biopsicossocial e educacional.
Violência física: Bater ou provocar lesões corporais, tais como: hematomas, queimaduras, feridas, fraturas ou consequências mais graves, que levem à morte
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eLZA FIÚZA / ABr
Violência psicológica ou verbal: Usar atitudes, palavras ou ações para envergonhar, censurar, pressionar a criança de forma permanente, tais como: ameaças, humilhações, gritos, rejeição, isolamento, etc.
Violência sexual: Todos os atos ou jogos sexuais com a finalidade de estimular ou usar a criança ou adolescente para obter prazer sexual: pronunciar palavras obscenas, expor os órgãos genitais (exibicionismo), olhar a criança em sua intimidade (voyeurismo), pornografia, carícias eróticas, além do estupro, exploração sexual e outros.
Não existem estatísticas confiáveis quanto à incidência da violência doméstica no país. Os dados são esparsos e fragmentados, as denúncias abrangem algumas modalidades do fenômeno (violência física e sexual), enquanto outras continuam ocultas (violência psicológica e negligência). Existe um pacto do silêncio, uma cumplicidade em que vizinhos, amigos, parentes, profissionais e até a própria vítima, se escusam à denúncia, ancorados na ideia de que é a família que deve decidir a forma de educar seus filhos. Com isso, perpetuam-se casos e mais casos de violência contra seres indefesos, ainda em formação, que aprendem, assim, que a violência é uma resposta válida e sancionada pela sociedade.
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Como enfrentar as violações de direitos Dentro do Sistema de Garantia de Direitos, o eixo da Defesa dos Direitos Humanos conta com um conjunto de órgãos e instituições que devem agir de maneira articulada. São eles: os órgãos públicos judiciais; o Ministério Público, especialmente as promotorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça; as defensorias públicas; a advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados; as polícias; os conselhos tutelares; as ouvidorias e entidades de defesa de direitos humanos incumbidas de prestar proteção jurídico-social. Conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, todo município brasileiro deve ter um Conselho Tutelar, com o papel de fazer garantir os direitos da criança e do adolescente, aconselhando os pais ou responsáveis. Também tem o poder de requisitar os serviços necessários e de reportar às autoridades os descumprimentos de suas deliberações. Assim, qualquer cidadão pode procurar o Conselho Tutelar de sua cidade para fazer as denúncias.
Denúncias também podem ser feitas pelo serviço DISQUE 100, do Governo Federal. Basta ligar para esse número e fazer a denúncia, mesmo sem se identificar, sobre toda e qualquer violação dos direitos de crianças e adolescentes. Os Estados também possuem os Disque-Denúncias próprios, que recebem também as informações de forma sigilosa e encaminham aos órgãos competentes. Em todo o Estado de São Paulo, o número é 181.
Outros órgãos de apoio: • Delegacias ou Departamentos Policiais Especializados de Proteção às Crianças e Adolescentes; • Varas da Infância e Juventude; • Promotorias da Infância e Juventude; • Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs); • Centros de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Cedecas); • Ongs e instituições voltadas para a Garantia dos Direitos, como a SaferNet, que recebe denúncias de pedofilia pela internet.
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Políticas públicas sobre drogas Ao longo da história humana, o uso de drogas vem sendo utilizado em diversos contextos e em função de variadas razões: • Nas religiões, drogas sempre estiveram presentes: nos cultos católicos o vinho é utilizado na comunhão; no Candomblé a pinga e o cigarro são ingredientes de oferta aos espíritos. • No ambiente profissional, é costume os funcionários se reunirem para beber no final do dia. • Na família, é costume servir bebidas para visitas, nas comemorações de aniversário, no carnaval e na virada do ano.
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DEFESA E PREVENÇÃO • Diferentes grupos profissionais utilizam anfetaminas para permanecerem acordados e em estado de alerta. • Shows e festivais de música também estão associados ao uso (e abuso) de diversas drogas. • Até em desenhos animados podemos ver o uso de substâncias mágicas que produzem efeitos no comportamento dos personagens. Popeye, que é fraco e magrelo, usa a “substância” espinafre e imediatamente passa a se sentir forte e robusto, para conquistar a Olivia Palito... Enfim, o uso de substâncias químicas está impregnado em nossa sociedade e em nosso imaginário. Algumas delas são aceitas e legalizadas e outras não.
Por que as pessoas usam drogas?
Todo ser humano ao longo de sua existência se depara com algumas questões filosóficas: Onde encontrar a felicidade? Como lido com o processo de envelhecer e morrer? Como lidar com a dor da frustração de um relacionamento e com as obrigações do trabalho? Essas questões revelam que a vida é um processo do exercício de aprendizagem de como lidar com os sentimentos, pensamentos, atitudes, imposições da realidade, suas consequências e os sentidos e significados que lhe são atribuídos. O uso de drogas insere-se nessa perspectiva: pode estar relacionado ao preencher um vazio, expandir a alegria, esconder o tédio, extinguir uma dor existencial, imitar um comportamento, ser aceito por um grupo...
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Uso recreativo ou dependência? Há diversas gradações no uso de drogas pela população, começando pelo uso experimental e recreativo, passando
pela necessidade cada vez mais crescente e, em casos graves, na dependência que destrói vidas. O importante na efetivação das políticas públicas sobre drogas é promover hábitos e estilos de vida saudáveis, investindo em políticas de prevenção. Também é essencial que se disponibilize acesso permanente à educação sobre as drogas e suas consequências e oferta de tratamento. A retirada da droga não pode ser o principal objetivo, mas sim ajudar o usuário a encontrar um novo estilo de vida. Isto exige a criação de diferentes políticas públicas de prevenção, promoção, defesa, tratamento e fiscalização.
Drogas não combinam com crianças e adolescentes O ECA destaca, no artigo 81, a proibição de drogas psicotrópicas às crianças e aos adolescentes. Mas, como sabemos, proclamar regras e leis não é suficiente para instalar condutas. É necessária uma política educacional e de formação para construir novos valores culturais e sociais, como hábitos saudáveis e abstenção do uso de drogas. Usar ou não usar drogas psicotrópicas é uma decisão que abrange o direito à liberdade, portanto cabe aos diversos atores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos estimular o não uso e não apenas proibir.
DEFESA E PREVENÇÃO
Tânia Rêgo / ABr
Tratamento inadequado faz com que muitos retornem ao uso de drogas como o crack
Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas A Lei 11343, de 2006, dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (Sisnad), que prescreve medidas para prevenção do uso indevido e para atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, entre outras providências.
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Prevenção e retardamento do uso são palavras que devem fazer parte das políticas públicas sobre drogas. A família, a escola, a comunidade, o Poder Público e o Estado têm o dever de trabalhar para a prevenção do uso de drogas psicotrópicas. Mas será que estamos realmente unidos neste objetivo? Para combater a grande oferta de substâncias químicas disponíveis e de fácil acesso, estimuladas pela mídia e sociedade, precisamos ter uma campanha permanente de conscientização sobre seus males, além do incentivo a hábitos saudáveis, abrangendo diversas dimensões: alimentação, prática de esportes, acesso a cultura e artes, equilíbrio corporal, autoestima, construção de um projeto de vida etc. Educação, formação e capacitação permanente caminhando lado a lado com oferta de serviços de tratamento aos usuários. Punição ao tráfico O Sisnad instituiu uma nova cultura de não-criminalização ao usuário de drogas psicotrópicas, pois compreende o seu uso como uma questão de saúde pública. A pena para quem é flagrado com drogas para consumo próprio não é prisão, mas advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa. Assim, o usuário passa a ser informado, educado e formado para refletir sobre sua conduta e perceber como as drogas interfere na sua vida em sociedade e em sua cidadania.
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DEFESA E PREVENÇÃO Em contrapartida, o Sisnad ampliou as penalizações ao tráfico de drogas, com penas de reclusão de cinco a quinze anos.
Atenção aos usuários e famílias
O tratamento ao usuário de drogas requer diferentes abordagens, diante de seu padrão de uso, consequências e prejuízos. Também as famílias precisam de amparo. Existem diversos serviços disponíveis à sociedade: • Programa Viva Voz - Disque 132: central telefônica, gratuita e aberta à população de todo o país, com orientações e informações sobre álcool e outras drogas. Usuário e familiares são orientados e, se necessário, encaminhados a instituições de acompanhamento e tratamento disponíveis na comunidade. • Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas: oferece atendimento diário a usuários. O apoio da família é fundamental neste processo. Semanalmente, é realizado atendimento aos familiares de pacientes, onde são esclarecidas dúvidas, anseios e suporte. • Irmandades anônimas – Tanto os Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos (destinados aos dependentes), quanto os Al-Anon Alateen e Naranon (destinadas aos familiares) oferecem tratamento gratuito em grupo para ajuda mútua aos usuários que queiram parar com o uso e suporte a famílias, a partir da vivência de Doze Passos. Além disso, tratamentos psicoterápicos e psiquiátricos, tratamento com medicamentos, internação para desintoxicação e comunidade terapêutica são opções disponíveis para quem busca transformar seu estilo de vida e construir uma nova identidade.
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Perspectivas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Uma das principais conquistas dos direitos das crianças e adolescentes é a mudança no paradigma de qual deve ser o tratamento para aqueles em conflito com a lei. No passado, o adolescente nessa situação era visto como problemático e irregular, que deveria ser objeto de intervenção por parte dos adultos e do Estado ou até ser privado de liberdade sem sequer procedimento legal. Com a Doutrina da Proteção Integral, quando os adolescentes cometem um ato infracional, entende-se que quem está em situação irregular é o Estado, as famílias, a comunidade e a sociedade em geral, que não garantiram efetivamente a proteção integral de crianças e adolescentes. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), em seu atual formato, foi criado pela Lei Federal no 12594, de 2012, para regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional. O Sinase é composto por um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução das medidas socioeducativas. Nele estão incluídos os sistemas Distrital, Estadual e Municipal, bem como todos os Planos, Políticas e Programas que abordem o atendimento aos adolescentes em conflito com as leis. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo é fruto de uma construção coletiva que envolveu e mobilizou
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Estruturação do SINASE
representantes do governo e da sociedade civil, operadores do Sistema de Garantia de Direitos, em debates e sugestões, em todas as regiões do País, articuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Em 2006, foi criada sua primeira versão, sancionada pela Resolução 119 do Conanda. No entanto, avaliações posteriores demonstraram a necessidade de novos procedimentos e, após nova consulta pública com os diversos atores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, chegou-se a esta nova estruturação, definida pela lei federal.
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O Sinase esta estruturado em três grandes títulos e seus respectivos capítulos, abarcando os seguintes aspectos:
O professor José Mário Tranquillini coordena projeto que oferece aulas de judô a 1,2 mil crianças e adolescentes de 7 a 17 anos. Com a iniciativa, ele ajuda a garantir o acesso a atividades esportivas, um dos direitos previstos no ECA Marcello Casal Jr. / ABr
Título I – Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Nele estão as disposições gerais que incluem a definição e a funcionalidade do Sinase, especifica-se que será coordenado pela União e que deve ser integrado aos Sistemas Distrital, Estadual e Municipal, que serão os responsáveis pela aplicação das Medidas Socioeducativas. Discriminam-se ainda seus objetivos principais: propiciar a integração social, a responsabilização diante das consequências do ato infracional e, por meio do plano individual de atendimento, subsidiar o adolescente a criar um novo estilo de vida. Ressalte-se que no Capítulo II são destacados três níveis de competências:
O ECA, no artigo 112, institui quais são as medidas socioeducativas passíveis de serem aplicadas ao adolescente: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional
• No nível federal, compete à União elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, formular e coordenar a execução da política nacional de aten-
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DEFESA E PREVENÇÃO dimento socioeducativo. Ao Conanda compete a fiscalização e as deliberações e à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República cabe a gestão e funções executivas.
• No nível estadual, compete aos estados elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo (em consonância com o Plano Nacional), formular, instituir e manter o Sinase criando e desenvolvendo programas de internação e semiliberdade. Também cabe aos Estados estabelecer normas com seus Municípios para organização e funcionamento das medidas socioeducativas em meio aberto. Aos Conselhos Estaduais competem as funções deliberativas e de controle do Sinase. • No nível municipal, compete aos municípios elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (em consonância com o plano de seu estado e o federal), formular, instituir e manter o Sinase criando e desenvolvendo programas de medidas socioeducativas em meio aberto. Aos CMDCAs competem a funções deliberativas e de controle do Sinase.
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Os diferentes capítulos desse título tratam dos planos de atendimento socioeducativos, de sua gestão, financiamento e operacionalização, destacando que devem abarcar os próximos dez anos e obrigatoriamente incluir as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação
para o trabalho e esporte. Tratam dos programas de meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida), e dos programas de privação de liberdade (semiliberdade e internação). É importante destacar que o Sistema deve ser avaliado em intervalos não superiores a três anos, verificando o andamento das metas e objetivos estabelecidos, criando relatórios contendo histórico, diagnóstico e recomendações aos gestores e operadores do Sinase, indicando prazos para sua execução. Esses deverão ser encaminhados aos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Ministério Público. A avaliação será coordenada por comissão permanente, e por comissões temporárias, compostas por, no mínimo, três especialistas com reconhecida atuação na área temática e contar também com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares. Título II – Da Execução das Medidas Socioeducativas Todo esse título reflete sobre as formas como as medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com a defesa dos direitos dos adolescentes. Define que a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido tanto da direção do Programa de Atendimento, quanto do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsáveis. Os direitos individuais também são objeto de destaque, tais como poder ser acompanhado pelos pais e pelo defensor, ser res-
DEFESA E PREVENÇÃO peitado, ser informado, inclusive por escrito, das normas da organização e meios disciplinares, receber assistência integral à sua saúde e ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de zero a cinco anos. Importante nesse título é a ênfase ao Plano Individual de Atendimento - PIA e no processo de ressocialização do adolescente, no qual a família tem o dever de contribuir, e que consta de atividades de integração social, capacitação profissional, assistência à saúde, entre outras.
Título III – Disposições finais e Transitórias Esse capítulo regulamenta as mudanças necessárias para a implementação dessa lei, exigindo que diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos adequem suas práticas, estruturas de atendimento, parâmetros arquitetônicos e formação e capacitação de equipe a nova legislação, já em vigor. Mudança de rumos Se a defesa dos direitos das crianças e adolescentes busca garantir que estejam protegidos integralmente, essa proteção não pode ser desconsiderada no momento em que mais precisam do apoio de toda a sociedade para superar seus conflitos com a lei. Mas, para a efetivação do Sinase, é necessário avanços em três aspectos: Mudanças sociais e culturais. Não só os gestores e operadores diretos do Sinase, a sociedade toda precisa acreditar que as diversas ações integradas e com-
plementares – abarcando educação, saúde, assistência social, profissionalização, trabalho, esporte e expressão cultural – são capazes de propiciar a construção de um novo projeto de vida para as famílias, comunidades e adolescentes que estão em conflito com as leis;
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Transformações políticas. É preciso a participação efetiva da população nas diretrizes e princípios da cidadania e dos possíveis avanços na forma de convívio humano, na qual todos possam ter acesso, ingresso, permanência e sucesso em seus direitos humanos, prevenindo, promovendo, garantindo, defendendo e fiscalizando a implementação de novas leis, como o Sinase. Disponibilidade para viver novos paradigmas jurídicos. Sem isso, a regulamentação de uma lei não será suficiente para a nova estruturação de comportamentos, atitudes e valores.
A implantação do Sinase como lei que restaura vidas só depende de nós!
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Controle Social da Política de Atenção à Criança e ao Adolescente
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Sistema de Garantia de Direitos, nos termos dispostos na Resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), tem sob sua responsabilidade e a competência promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, de todas as crianças e adolescentes. Essas atribuições não se dão de qualquer forma, sem estrutura. Pelo contrário, elas se concretizam por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os três eixos. O eixo relacionado ao controle, do Sistema de Garantia de Direitos, pode ser descrito como o caminho para a garantia de eficácia, ou de resultados concretos nos eixos da promoção e da defesa. Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem. Na administração pública, o ato de controlar possui significado similar, já que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público.
CONTROLE SOCIAL
Wilsom Dias / Abr
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controle
O controle social é exercido pela sociedade sobre o governo, refletindo e discutindo questões que afetam a vida de todos. É bom ter em mente que, graças ao controle social, governos atuam sob a fiscalização da população e da opinião pública e a elas devem prestar contas.
Brasília - A organização não-governamental Instituto de Fiscalização e Controle leva balão à Esplanada dos Ministérios para marcar o Dia Internacional contra a Corrupção e alertar a população sobre a necessidade de controle social dos gastos públicos
controle O Brasil, após a retomada da democracia, consolidou-se como um Estado Democrático de Direito, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Por essa razão, aparecem como fundamentos de nossa República a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. A nossa democracia foi resgatada para ser “participativa”, para que o povo brasileiro participe da gestão e do controle do Estado brasileiro. O controle social é a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos. Seu eixo central é o compartilhamento de responsabilidades entre governo e população, visando aumentar o nível da eficácia e efetividade das políticas e programas públicos. A participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos participem da formulação das políticas públicas e também fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos. Assim, o cidadão tem o direito não só de escolher, de quatro em quatro anos, seus representantes, mas também de acompanhar de perto, durante todo o mandato, como esse poder delegado está sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas.
Participação popular
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O controle social concretiza-se na sociedade brasileira a partir da participação dos cidadãos, das formas mais variadas: • uso das tecnologias, redes sociais e de outros mecanismos de comunicação; • aglutinação em associações e outros grupos; • composição da representação da sociedade civil em Conselhos definidores de políticas públicas; • acompanhamento e cobrança aos parlamentares que elege; • elaboração de projetos de leis de iniciativa popular; • conferências temáticas, audiências públicas; • orçamento participativo; • e outras mais...
O controle social pode ser exercido individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas. Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania não seja apenas um direito, mas uma realidade concreta. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. A participação da população, por meio de suas associações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis é uma garantia da preservação da qualidade dos serviços, descentralizados política e administrativamente.
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controle Vivemos um momento especial, em que a sociedade brasileira consolida o regime democrático, qualifica a sua legislação, fortalece as suas instituições, avança na capacidade de produzir riquezas, amplia e qualifica a sua visibilidade internacional. Precisamos ficar vigilantes para que algumas sinalizações decorrentes da “política partidária” ou da postura de parlamentares ou gestores públicos não assumam o papel de gerar um desânimo que enfraqueça a necessária participação dos cidadãos para o fortalecimento do controle social. Em especial, precisamos nos preocupar com as novas gerações, amadurecer as formas de dialogar com a adolescência e com a juventude, aproveitar o potencial da tecnologia da informação e das mídias digitais, sem deixar de valorizar as experiências dos mais vividos e colaborar para que os valores de solidariedade e compromisso tornem-se cada vez mais correntes em nossa sociedade.
Na perspectiva da garantia da Proteção Integral para nossas crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a lógica é controlar (exercer o controle social), para poder promover com eficácia e defender com eficiência
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Fóruns – Espaço alternativo para o Controle Social Na recente história da democracia brasileira, construída com a participação popular, podemos destacar os fóruns como um importante exemplo de controle social, por ca-
racterizar-se pela aglutinação livre, horizontal e não necessariamente formal de pessoas e organizações em busca da concretização de um objetivo comum. Particularmente na luta pela garantia dos direitos de nossas crianças e adolescentes, o Fórum Nacional pelos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Fórum Nacional DCA) teve papel determinante na mobilização social que, durante a década de 1980, consolidou força política e técnica capaz de influenciar a Assembleia Nacional Constituinte no processo de elaboração de nossa Constituição Federal. Isso pôde garantir a aprovação de artigos relevantes como o 227, que é a base da Lei Federal nº 8069/1990 – o Estatuto da Criança e do Adolescente. A experiência do Fórum Nacional DCA foi disseminada por todo o Brasil, por meio da criação de fóruns estaduais, municipais e regionais, que até os dias atuais influenciam a elaboração e atualização da legislação local. Esses fóruns locais contribuem, também, para a implementação e o controle de políticas, programas e projetos públicos de garantia dos direitos e no fortalecimento/qualificação dos conselhos tutelares e de direitos. Em algumas regiões do país consolidam-se outros fóruns temáticos, principalmente nas áreas ambiental, da assistência social e do desenvolvimento econômico. Vale destacar a experiência do Fórum da Assistência Social (FAS), na cidade de São Paulo, que assim se descreve: “representa a sociedade civil no controle social da política pública de Assistência Social da Cidade. É constituído por usuários,
trabalhadores e entidades/organizações sociais que atuam na Rede SUAS de São Paulo. É instância da democracia participativa de Controle Social das Políticas Públicas Sociais da cidade. No seu compromisso de democracia participativa, disponibiliza espaço para troca de informações, documentos e material para a formação dos envolvidos na assistência social”.
Redes – espaços alternativos estruturados Outra linha de ação para o controle social é a experiência de redes. Assim como os fóruns, a rede também é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações, compartilhando valores e objetivos comuns. Uma de suas principais características é que seus integrantes se ligam horizontalmente a todos os demais, seja de forma direta ou pelos nós e interseções permitidos pelas conexões. A malha intrincada – por isso o nome rede – resultante pode se expandir indefinidamente, em qualquer direção, sem que nenhum dos seus nós possa ser considerado principal ou central, nem representante dos demais. Na rede, não há um chefe, um dirigente máximo, mas um esforço coletivo para realizar determinado objetivo. Duas redes estruturadas são exemplares dessa participação coletiva. A primeira é o Programa Rede Social do Senac São Paulo, que após longos anos atuando na área da qualificação profissional, passou a contribuir para o fortalecimento do Terceiro Setor (área de atuação das or-
Marcelo Camargo / ABr
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Dia mundial sem carro, manifestação na Paulista
ganizações não governamentais), com o objetivo de reunir e organizar pessoas e instituições de forma igualitária e democrática na implementação de ações e projetos que melhorem o bairro, a cidade e a vida em comunidade de maneira geral. Em 2011, seus esforços resultarem em 40 redes articuladas em 70 comunidades do Estado de São Paulo, envolvendo 1140 organizações, gerando 389 ações e projetos, beneficiando aproximadamente 110 mil pessoas. O segundo exemplo é a Rede Nossa São Paulo que, contando com apoio do Instituto Ethos e com uma secretaria execu-
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controle tiva estruturada a partir do Instituto São Paulo Sustentável, une mais de 700 organizações da sociedade civil, de forma apartidária e inter-religiosa, sem presidente ou diretoria. Ela vem se constituindo e expandindo de forma horizontal, buscando construir uma força política, social e econômica capaz de comprometer a sociedade e sucessivos governos com uma agenda e um conjunto de metas a fim de oferecer melhor qualidade de vida para todos os habitantes da cidade de São Paulo. Tem o propósito de transformar a capital paulista em uma cidade segura, saudável, bonita, solidária e democrática, tendo como referência experiências bem sucedidas realizadas nas cidades de Bogotá e de Barcelona. Atua em diversas frentes, como nos debates sobre mobilidade e transporte (como exemplo, a campanha Dia Munidal Sem Carro, em São Paulo), e participa de campanhas por uma educação de qualidade e pela maior participação política da população junto aos seus parlamentares. Também fiscaliza e participa das definições orçamentárias, entre diversas outras ações. Legislação e Vontade Política Dois reforços relevantes vieram se somar ao processo de controle social. O primeiro é a Lei Federal nº 12527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação pela população, a partir das seguintes diretrizes:
I. observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II. divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III. utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV. fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V. desenvolvimento do controle social da administração pública.
conferencia sobre transparência e controle social
controle O segundo reforço veio por meio da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social (Consocial), realizada em Brasília no ano de 2012, que se caracteriza como um marco histórico na política nacional, voltada ao processo de consolidação da democracia “participativa” brasileira. Pela primeira vez um uma conferência se dedicou ao debate exclusivo de temas como transparência, controle social e prevenção e combate à corrupção. Muitos são os mecanismos e as ferramentas criadas pela cidadania brasileira nos últimos anos para viabilizar um processo de controle social que colabore para o qualificado aproveitamento de nossas riquezas, com a garantia de aplicação de recursos e de gestão com prioridade à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Contudo, ainda se faz muitíssimo necessário um grande esforço de educação para a cidadania, que leve o povo brasileiro a participar, de forma intensa, politizada e consciente das definições de rumos que deseja para o País.
A participação democrática de crianças e adolescentes na construção de políticas públicas Um dos elementos centrais na garantia dos direitos humanos é a participação de crianças e adolescentes na construção de políticas públicas que os afetem. Uma pesquisa encomendada pela Unesco, para entender os dilemas da construção de uma democracia partici-
pativa no contexto da hegemonia neoliberal, publicada no livro “A disputa pela construção democrática na América Latina” aponta, dentre outros aspectos, o descrédito social da população no que diz respeito à democracia, ao revelar que parte da população almeja ter seus direitos atendidos pelas políticas públicas, independentemente da forma na qual se instituam. Assim, sejam gestadas por governos autoritários ou por governos democráticos, não faria diferença, desde que os seus “direitos” sejam assegurados por meio das políticas públicas. Tal descrédito é compreendido pelo hiato inconcebível entre o que a maioria dos políticos diz e promete em suas plataformas de campanhas e suas práticas corriqueiras na usurpação social do poder coletivo. O povo não se sente representado pelos seus líderes, o que pede que se repense o modelo democrático de como se fazer política. Esta análise pode ser acrescida ainda pelo olhar das pessoas em relação aos seus direitos que, na maioria das vezes, estão estabelecidos nas legislações, mas na realidade não são concretizados. Daí o distanciamento e o descrédito nos direitos historicamente conquistados. Por isso é tão relevante a existência de movimentos sociais, de intelectuais e de gestores na luta constante pela edificação de uma ética democrática verdadeira, capaz de romper com a falácia do faz de conta da participação nas políticas públicas.
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A participação de crianças e adolescentes na construção de políticas públicas não está dada ou consagrada. Ao contrário! É uma luta liderada por diversos movimentos, instituições e grupos sociais, que tentam abrir caminhos na esfera pública para que crianças e adolescentes possam ser protagonistas de sua trajetória. Avanços e desafios O Brasil é reconhecido, atualmente, com um potencial diferenciado no mundo, pela ampla escala de canais de participação em políticas públicas. Segundo o IBGE existem mais de 25 mil conselheiros no Brasil. Mas acredita-se que o número total é, na verdade, bem maior. Há conselhos nas áreas consideradas prioritárias, estratégicas pela Constituição – como educação, assistência social, direitos da criança e do adolescente e saúde –, mas também em áreas que progressivamente desenvolveram estrutura “conselhista”, mesmo sem um mandato constitucional participativo. O ECA também pode ser visto como instrumento normativo (social, político e jurídico) importante para ampliação e garantia deste cenário de participação democrático, ao estabelecer a criação de conselhos de direitos em âmbito municipal, estadual e nacional, além de preconizar a criança e adolescente como sujeito de direito com voz, representação, participação e direitos, cidadãos no presente e não apenas do futuro.
Em busca de espaço Ao analisar a importância da participação de crianças e adolescentes na vida pública, é preciso problematizar a criação e permanência de espaços de participação. Isso requer uma mudança de paradigma, sobretudo dos adultos definidores, articuladores, executores e controladores de políticas públicas. Embora se conceba a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 como estruturais para a participação democrática em políticas públicas, muito são os desafios para exercitar esse princípio. De modo geral, existe um discurso abstrato de que todos podem participar da esfera pública, inclusive crianças e adolescentes. Essa afirmativa remete ao imaginário social de que as pessoas não participam porque não querem. Na realidade, participação exige compromisso e ética dos gestores de políticas públicas, dos segmentos que integram os movimentos sociais e das entidades de atendimento, pois juntos devem garantir condições objetivas para o exercício desta participação (política, metodológica, econômica). Portanto, a defesa radical da participação de crianças e adolescentes na construção de políticas públicas passa por elaboração de metodologias que fomentem a expressão e contribuição deste público a partir de suas ideias, olhares, inquietações, preocupações, necessidades, habilidades, cultura, formas de organização e de convivência.
controle de crianças e adolescentes na construção de políticas públicas, capazes de propor e fiscalizar ações que impactem diretamente suas vidas. Essa atuação se dá em conjunto com os defensores e promotores dos direitos da criança e do adolescente, que integram a voz deste público na luta permanente tendo como perspectiva a efetivação dos direitos fundamentais do público infanto-juvenil.
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É importante fortalecer a ideia de que as políticas públicas devem ser construídas não “para” mas sim “com” as crianças e adolescentes! Brasília - Solenidade de encerramento da 9ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Elza Fiúza / ABr
É papel do Estado criar e fortalecer os instrumentos de participação, bem como apoiar os interlocutores da gestão de políticas públicas, em especial daqueles que compõem diretamente o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: conselheiros tutelares, conselheiros dos direitos, representantes de entidades, gestores de educação, saúde, lazer, assistência social, cultura, trabalho e renda, dentre outros importantes atores que atuam para a efetivação dos direitos. As Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente em âmbito municipal, estadual e nacional têm incentivado a participação do público infanto-juvenil, seja por meio do mecanismo de representação na própria Conferência, seja na participação direta nas conferencias lúdicas – encontros onde meninos e meninas podem discutir políticas públicas e encontrar soluções para os problemas que os afligem. Infelizmente, porém, nem todos os municípios têm garantido essa participação, que é fundamental para dar diretrizes a ações voltadas a efetivação dos direitos da criança e adolescente. O Orçamento Participativo Criança, também vigente apenas em alguns municípios, vem tentando envolver crianças e adolescentes nas discussões, o que favorece o entendimento das dinâmicas de definição e fiscalização deste instrumento. Assim, as Câmaras Municipais podem ter, nas suas plenárias, meninos e meninas protagonistas no cuidado e tratamento da “coisa pública”. É a partir desses pressupostos político-ideológicos que se acredita na possibilidade da participação democrática
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Anjos do Sol (Brasil. 2006. Direção de Rudi Lagemann) – Maria tem 12 anos e vive em situação de extrema pobreza com sua família. Diante das dificuldades, seu pai a vende para um recrutador de prostitutas, acreditando que a vida dela seria melhor longe dali. Após sofrer muitos abusos como escrava sexual, ela precisa escapar dessa situação.
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referências completa 60 anos, seus familiares se reúnem para uma festa. Mas nem tudo é o que parece, e toda família tem seus segredos...
Sobre Meninos e Lobos (Mystic River. EUA. 2003. Direção de Clint Eastwood.) – Três amigos de infância são levados pelas circunstâncias a se reencontrar, e uma tragédia de seu passado vem à tona.
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