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25 Congresso de

16 Congresso de

da Universidade de Brasília

da Distrito Federal

Iniciação Científica

Iniciação Científica

TRABALHADORES INFORMAIS E O DIREITO À CIDADE: ENTRE AS ESTRATÉGIAS LEGAIS E AS TÁTICAS SOCIOESPACIAIS NO USO COTIDIANO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE BRASÍLIA/DF. Sacha Quintino Pereira Acadêmica de Arquitetura e Urbanismo, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UnB – FAU UnB. Orientadora: Patrícia Silva Gomes Dra. em Arquitetura e Urbanismo pela UFMG, Professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UnB – FAU UnB.

OBJETIVOS

METODOLOGIA

Compreendendo a importância dos trabalhadores informais tanto para a economia quanto para a vitalidade urbana das cidades, esse artigo objetivou investigar, mediante narrativas sociológicas, (1) a forma de uso do espaço público e de mobilidade de Brasília pelos trabalhadores informais e (2) compreender como a normativa sobre o setor atua no sentido de permitir ou coibir a permanência desses trabalhadores no espaço, em última instância, busca-se, assim, (3) verificar o direito à cidade à essa categoria.

A metodologia da pesquisa consistiu na aplicação de questionários semiestruturados à 99 trabalhadores in loco e coleta de depoimentos, a partir das quais foi possível compreender as narrativas das condições de uso cotidiano da cidade por esses trabalhadores, não apenas em suas lógicas de localização no espaço, como também na sua mobilidade pendular, ligando os locais de moradia, geralmente periféricos, aos locais de circulação de pessoas, geralmente centrais. Para a aplicação dos questionários foram determinados localidades de Brasília que movimentam grandes fluxos, são eles: Rodoviária do Plano Piloto e arredores, Esplanada dos Ministérios, Rodoviária Interestadual de Brasília e a Universidade de Brasília.

RESULTADOS ESCOLARIDADE Superior Completo 5 Superior Incompleto 8

GÊNERO 43

56

RENDA BRUTA

SEGMENTOS DE ATUAÇÃO vendedores de comidas vendedores de roupa vendedores de importados vendedores de importados vendedores de bebidas outros

Médio Completo 37 Médio Incompleto 7 Fundamental Completo 11 Fundamental Incompleto 28 Não informado 3

31 26 17 7 5 13

até 1 SM entre 1 e 2 SM entre 2 e 3 SM entre 3 e 4 SM entre 4 e 6 SM acima de 6 SM amostra = 99 pessoas

amostra = 99 pessoas

RENDA LÍQUIDA 11 41 20 11 8 8

até 1 SM entre 1 e 2 SM entre 2 e 3 SM entre 3 e 4 SM

24 45 14

entre 4 e 6 SM acima de 6 SM

9 4 3

amostra = 99 pessoas

amostra = 99 pessoas

Lei Distrital nº 6190/2018 Segundo o art. 8º, a emissão de autorização por duas modalidades: o alvará provisório de funcionamento – validade dois anos – concedido “ao ambulante que for optante pelo Simples Nacional e enquadrado como MEI” e a licença provisória – validade um ano, renovada por uma vez – concedida aos ambulantes que não sejam MEI. Nesse sentido, a diferenciação entre os tipos de autorização e a conferência de um prazo de validade maior aos alvarás veio a favorecer os comerciantes inscritos no MEI, como mecanismo para forçar a formalização da atividade.

Lei Complementar nº 123/2006 O MEI (categoria do Simples Nacional) é um profissional autônomo, que exerce atividades que se enquadram no Anexo XI da Resolução GGSN 140 de 2018, não devendo possuir participação como sócio ou titular em outra empresa, além de faturamento anual limitado a R$ 81.000,00. Taxa que varia entre R$49,90 e R$55,90.

cerca 10.000 ambulantes

523 autos apreensão 6.470 mercadorias AGEFIS, 2018

DEPOIMENTOS “Aqui a gente não tem segurança. Hoje um policial deu uma rasteira numa camelo, ela caiu de cara no chão. É muita humilhação.” (Vendedora de bolsas e mochilas, por volta de 45 anos)

Decreto Distrital nº 39.769/2019 Segundo o artigo 14, inciso VII, fica vetada a emissão de autorização a ambulantes de ponto fixo num raio de 300 metros de comércios fixos de mesmo gênero. Sendo ainda, as Administrações Regionais responsáveis por “indicar os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social e segurança pública, não deve ser permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante”. (DISTRITO FEDERAL, 2019)

Ordem de Serviço nº 165/2019 Publicada pela Administração Regional de Taguatinga que determinou o preço público no valor R$ 6,11 por metro quadrado de área ocupada. *varia por Região Administrativa

CONCL USÃO Hoje o Estado não se mostra preparado para acolher essas pessoas, não só por sua postura inadequada em abordagens de autuação seja por órgãos fiscalizadores, seja pela polícia, mas também por sua excessiva burocratização no ato da proposição de regularização. E assim como o Estado, o espaço da cidade também produz dificuldades no exercício de tal prática. Nesse sentido, adaptações projetuais - como a proposição de mobiliários de apoio com acesso à água e banheiro, guarda-volumes e espaços de descanso - ao menos em pontos de grande concentração de fluxos contribuiriam enormemente para o exercício da dignidade dessas pessoas.

“Se não fossem os ambulantes isso aqui ficaria deserto. Venha aqui no domingo para ver. Não tem ninguém.” (Vendedora de produtos de beleza, 49 anos)

“O meu marido está desempregado, então é tudo nas minhas costas. Se eu parar minha família passa fome.” (Vendedora de bolsas e mochilas, por volta de 45 anos)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6190, de 20 de julho de 2018. Distrito Federal, 2018. Diário Oficial da União nº 146 – 02 ago. 2018, 2018. DISTRITO FEDERAL. Decreto Distrital nº 39769, de 11 de abril de 2019. Distrito Federal, 2019. Diário Oficial da União nº 70 – 12 abr. 2019, 2019. BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União - Seção 1 – 15 dez. 2006, Página 1, 2006. DISTRITO FEDERAL. Ordem de Serviço nº 165, de 18 de junho de 2019. S. Diário Oficial da União nº 118 – 26 jun. 2019, 2019. HARVEY, D. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. São Paulo: Loyola, 1992. CASTELLS, M. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. Nota: Para ver bibliografica completa consultar artigo.


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