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Consumidor é obrigado a ressarcir plano Publicado em 12 Dezembro 2016

Fonte: Valor Econômico – 08/12/2016 Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um segurado a devolver ao plano de saúde valor gasto com medicamento obtido por meio de antecipação de tutela (espécie de liminar), posteriormente revogada. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Turma. Os ministros seguiram o voto da relatora, Maria Isabel Gallotti. Ela comparou a antecipação de tutela a uma execução provisória, que deve ser cumprida “sob o risco e responsabilidade do requerente”. De acordo com ela, em caso de revogação da medida, como no caso analisado, o autor do pedido deve indenizar os prejuízos sofridos pelo réu. A discussão envolve a Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que foi obrigada, por meio de antecipação de tutela, a fornecer um segundo medicamento a uma segurada para tratamento de câncer, em valor total de R$ 11,46 mil, segundo o STJ. Posteriormente, porém, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, o que levou o plano de saúde a solicitar o ressarcimento. Como não havia precedentes nesse sentido, a ministra, em seu voto, amparou­se em decisões de direito previdenciário, que “amoldam­se perfeitamente ao caso”. Uma delas foi dada em recurso repetitivo. No julgamento, em 2014, os ministros da 1ª Seção entenderam que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição, seguindo o artigo 115 da Lei nº 8.213, de 1991 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

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Para eles, o argumento de que o autor confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, “o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária”. Além disso, consideraram que, nesses casos, não pode haver enriquecimento sem causa. O precedente é importante para os planos de saúde que, assim como União, Estados e municípios, respondem a um número crescente de ações exigindo medicamentos, internações e cirurgias. E não raro são condenados ainda a pagar danos morais a consumidores. “Não havia um precedente neste sentido”, afirma o advogado Ricardo Ramires Filho, do escritório Dagoberto Advogados, que atua na área de saúde suplementar. Para ele, a decisão é acertada ao comparar a antecipação de tutela a uma execução provisória. “Se o entendimento for seguido, muitos consumidores terão que ressarcir planos de saúde.”

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