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Consumidor é obrigado a ressarcir plano Publicado em 12 Dezembro 2016
Fonte: Valor Econômico – 08/12/2016 Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um segurado a devolver ao plano de saúde valor gasto com medicamento obtido por meio de antecipação de tutela (espécie de liminar), posteriormente revogada. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Turma. Os ministros seguiram o voto da relatora, Maria Isabel Gallotti. Ela comparou a antecipação de tutela a uma execução provisória, que deve ser cumprida “sob o risco e responsabilidade do requerente”. De acordo com ela, em caso de revogação da medida, como no caso analisado, o autor do pedido deve indenizar os prejuízos sofridos pelo réu. A discussão envolve a Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que foi obrigada, por meio de antecipação de tutela, a fornecer um segundo medicamento a uma segurada para tratamento de câncer, em valor total de R$ 11,46 mil, segundo o STJ. Posteriormente, porém, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido, o que levou o plano de saúde a solicitar o ressarcimento. Como não havia precedentes nesse sentido, a ministra, em seu voto, amparouse em decisões de direito previdenciário, que “amoldamse perfeitamente ao caso”. Uma delas foi dada em recurso repetitivo. No julgamento, em 2014, os ministros da 1ª Seção entenderam que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição, seguindo o artigo 115 da Lei nº 8.213, de 1991 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
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Para eles, o argumento de que o autor confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, “o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária”. Além disso, consideraram que, nesses casos, não pode haver enriquecimento sem causa. O precedente é importante para os planos de saúde que, assim como União, Estados e municípios, respondem a um número crescente de ações exigindo medicamentos, internações e cirurgias. E não raro são condenados ainda a pagar danos morais a consumidores. “Não havia um precedente neste sentido”, afirma o advogado Ricardo Ramires Filho, do escritório Dagoberto Advogados, que atua na área de saúde suplementar. Para ele, a decisão é acertada ao comparar a antecipação de tutela a uma execução provisória. “Se o entendimento for seguido, muitos consumidores terão que ressarcir planos de saúde.”
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