Tributação
As empresas com finalidades lucrativas, conhecidas como entidades do Segundo Setor da economia, são detentoras do capital de investimento, da marca do seu negócio, dos bens, dos equipamentos e da carteira de clientes. As entidades de interesse social, conhecidas com entidades do Terceiro Setor da economia, atuam em benefício da sociedade, sem finalidade de lucro e têm uma função social da mais alta relevância. Suas atividades se apresentam com imanente interesse público, apesar de serem desenvolvidas por pessoas jurídicas de direito privado. Juntas, empresas privadas e entidades de interesse social formam o que podemos chamar de “EMPRESA SOCIAL”, um novo tipo de empresa dedicada à resolução de problemas sociais e ambientais. São os negócios sociais, movidos por uma causa e que atraem um novo tipo de consumidor. O papel do Terceiro Setor é servir como um elo entre o Primeiro Setor (Governo) e o Segundo Setor (Mercado), criando uma linha direta nas ações com a comunidade, um verdadeiro instrumento de transformação social. Os cuidados com a saúde são, sem dúvida, um dos maiores desafios da sociedade atual e a responsabilidade social para implementar esses novos modelos de negócios sociais é de todos, do Estado, das empresas privadas e da sociedade em geral.
Terceirização na Saúde
OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS COM OS NEGÓCIOS SOCIAIS SÃO: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – as entidades de interesse social são imunes de todos os tributos federais, estaduais e municipais. RENÚNCIA FISCAL – as entidades de interesse social podem oferecer às pessoas jurídicas uma dedução na base de cálculo dos seus impostos. CAPTAÇÃO DE RECURSOS – as entidades de interesse social podem captar recursos por meio de programas incentivados do Ministério da Saúde, tais como Pronas/PCD e Pronon, para projetos complementares às ações de saúde.
MARKETING SOCIAL – valorização da marca da EMPRESA por meio dos programas sociais desenvolvidos, agregando valores construtivos. MERCADO DIFERENCIADO – para alguns clientes, bem como para toda a sociedade, talvez os benefícios criados pelas empresas médicas sociais sejam mais uma razão para comprarem serviços e produtos delas. Assim como muitos preferem favorecer empresas que mantêm boas relações com seus colaboradores e são, ambientalmente, conscientes ou socialmente responsáveis.
PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA SAÚDE FAVORECEM A PRODUTIVIDADE, A ECONOMIA DE CUSTOS E ESTIMULA OS INVESTIMENTOS Ricardo Ramirez Advogado e especialista em Direito Tributário
A terceirização na saúde está em constante debate no sistema brasileiro, principalmente nos últimos anos em que se discutem novos modelos de participação da iniciativa de particulares na administração de recursos públicos, tais como as parcerias públicos-privadas, as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), os Consórcios Públicos, entre outros contratos. Todos eles previstos no artigo 199 da Constituição Federal de 1988. A transferência da gestão, da operacionalização e da execução dos serviços de saúde pública para entidades privadas tornou-se prática rotineira em vários países do mundo. Para o advogado, especialista em Direito Tributário, Ricardo Ramires Filho, a terceirização, antes mesmo de ser sancionada, já ocorria em diversos estabelecimentos de saúde por todo o Brasil. Para
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“A modernização da relação trabalhista se faz necessária para a evolução econômica e técnica do segmento da saúde” ele, a sua regulamentação resulta em uma relação de trabalho mais abrangente entre hospitais, prestadores de serviços e corpo clínico, além de ser um avanço para diversos segmentos que necessitam de maior flexibilização quanto às relações trabalhistas, e um avanço para diversos segmentos que necessitam de maior segurança jurídica em suas relações. “Em países mais desenvolvidos, arrumar emprego é mais fácil, pois as leis trabalhistas são mais brandas, e o mercado está em constante movimento”. Exemplo. Os modelos de contratação no segmento privado de saúde são bem variados, de forma que muitos hospitais, home cares, laboratórios e outros prestadores valem-se de profissionais terceirizados para a execução de determinados serviços. Ricardo Ramires Filho afirma que a razão pela existência de tantas formas de contratação está Revista Visão Hospitalar | FBH
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Terceirização na Saúde
diretamente ligada à variância de realidades. “Por exemplo, nos hospitais, os médicos e enfermeiros, bem como os demais profissionais, podem ser terceirizados, e muitos deles querem permanecer assim, pelo fato de poderem escolher onde e quanto irão trabalhar, podendo, assim, ter mais de um local, justificativa esta já externalizada por muitos deles”. O home care é o exemplo mais concreto de terceirização no Setor Saúde, utilizado por cooperativas médicas para tratamento em domicílio. Neste caso, as empresas costumam ser de pequeno porte e têm uma demanda sazonal, mesmo porque não teriam como manter um número alto de funcionários registrados. Benefícios. Segundo Ramirez Filho, a utilização de cooperativas e de profissionais terceirizados, além de favorecer a produtividade, garante ao empregador economia de custos, que poderão ser alocados para investimentos até então estagnados. “O capital humano, em todos os setores, representa um alto custo. Estudos apontam que, para cada médico contratado pelo regime da CLT, o empregador paga 106% do salário a mais em impostos”, destaca Ramirez. A utilização de profissionais terceirizados, além de favorecer a produtividade, é menos custosa ao empregador, contudo, também, oferece ao empregado maior flexibilidade na profissão. “A relação custo e qualidade na saúde é um aspecto muito importante, uma vez que a contratação formal como CLT, os tributos em geral, e outros custos governamentais dificultam a operação no segmento saúde, por outro lado, o segmento demanda um aperfeiçoamento no sentido de entregar uma melhor qualidade, e isso acontece quando a instituição conta com bons profissionais”. Portanto, o projeto de terceirização poderá, na visão de Ricardo Ramirez, auxiliar, ainda mais, no pro-
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cesso de aperfeiçoamento, uma vez que trará maior segurança para os hospitais do ponto de vista de jurídico. “E irá permitir que estas instituições criem incentivos e invistam, ainda mais, em seus profissionais, o que no final do dia iria refletir em um melhor sistema de saúde para os beneficiários”, argumenta. Sazonalidade. Outra vantagem é a questão da sazonalidade de determinados serviços, por exemplo, no caso do Home Care, em que estes podem ter, em um mês, 80 pacientes e, no outro, 10, o que inviabiliza, pela imprevisibilidade de demanda, a manutenção de muitos empregados contratos pelo regime CLT. Ainda, na questão hospitalar, para Ramirez, há um problema que se agrava a cada dia em determinadas especialidades, que é a falta de pediatras, por exemplo. “O que torna mais difícil, ainda, a fidelização deste profissional que, por sua vez, não tem, muitas vezes, interesse em ser contratado com carteira assinada, justamente pela quantidade de ofertas de trabalho existente no mercado, como terceirizado”, completa. “A modernização da relação trabalhista se faz necessária para a evolução econômica e técnica do segmento da saúde que, atualmente, necessita de um olhar mais atencioso dos governantes, uma vez que os custos são cada vez mais crescentes, e a população ficará cada vez mais idosa. O que acarretará em uma pressão muito grande nos setores públicos e privado de saúde. Assim, tal marco legal trará uma segurança atualmente inexistente no segmento que, por sua vez, deverá responder com melhoria de acesso e maior qualidade nos serviços”, finaliza. Responsabilização. Sobre a responsabilização, o advogado afirma que os contratantes dos serviços terceirizados podem ser considerados corresponsáveis pela mão de obra perante reclamações ou ques-
tionamentos da Justiça. “O tomador deve ter cuidado no processo de contratação dos terceirizados, o que também exige o acompanhamento por parte da operadora, pois ela é solidariamente responsável”, alerta. “Os hospitais transferem as responsabilidades de execução de serviços por eles realizados para empresas especializadas, ou seja, mais preparadas para desempenhar determinados atendimentos ou serviços”, destaca Ramirez Filho. Atividade-fim. Quanto à terceirização da atividade-fim, para o advogado, é preciso trabalhar numa questão mais preventiva, que é a gestão do corpo clínico, ou seja, procurar remanejar o contrato de forma que seja possível a exigência do cumprimento de certas obrigações por parte do terceirizado dentro do ambiente de trabalho das empresas, sem que isso aumente o risco trabalhista. Contrato. “Mas como exigir do médico que ele cumpra determinados indicadores de qualidade dentro do hospital? Como é que a operadora vai passar a exigir do hospital o cumprimento de tais indicadores sem que isso esteja contratualmente pactuado? Somente detalhando todas estas questões no contrato”, acrescenta Ramirez Filho. Segundo o especialista, é possível fazer uma terceirização legal, havendo mudanças com a participação do Judiciário, sem isso, a lei não terá eficácia. Protocolos. Uma das soluções está na adoção de protocolos orientativos – elaborados juntamente com uma fundação ou instituto de pesquisa, na qual todos os funcionários PJs (pessoa jurídica) devem segui-los. “Não há uma obrigação, mas, ao tomar esta decisão, o profissional assume a responsabilidade caso aconteça algo e ele não tenha seguido as orientações indicadas pelo protocolo. É caro, mas haverá uma segurança muito maior para os envolvidos”, acrescenta.
Legislação. A Lei no 13.429/2017, sancionada pelo Presidente da República, no dia 31 de março, altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, libera a terceirização em todas as atividades das empresas, dispõe sobre a prestação de serviços a terceiros, sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e também sobre as relações de trabalho nas empresas. O texto, ainda, polêmico, amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que poderá ser feita tanto na área-meio quanto na atividade-fim. Por sua vez, o Senado tem em pauta projeto que restringe essas possibilidades. Na Câmara dos Deputados, do documento aprovado em 22 de março, foram mantidos os temas centrais, como a possibilidade de as empresas terceirizarem sua atividade principal, sem restrições, inclusive na Administração Pública. As empresas de terceirização poderão subcontratar empresas para realizar serviços e, em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Fiscalização. A terceirização de serviços, em saúde nos estados, nos municípios e no Distrito Federal, é fiscalizada por vários órgãos, como o Ministério da Saúde, o Tribunal de Contas da União (TCU), os órgãos de controle dos estados e municípios, além dos conselhos regionais de saúde dos estados e do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Alessandra Franco visaohospitalar@fh.com.br
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