Aviso nº 5661 2003 Procedimentos exame

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N.o 101 — 2 de Maio de 2003

DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE

Posto

Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Número de matrícula

1826286 1826287 1826220 1826438 1826266 1826283 1826456 1826532 1826577 1826580 1826599 1826643

Nome

Carlos Manuel Gaio Dias. Hermínio Babau da Silva. Luís Manuel Pulguinhas Gaspar. José António Semedo Miguéns. José Luís Inverno Gonçalves. José Maria Bruno. Amadeu Augusto Atanásio Pedro. José Luís da Silva Gonçalves. José Manuel Leal Ferreira Tomaz. Leonel Alberto dos Santos. Manuel Dias Ambrósio. Antero Augusto Nunes.

Escola Prática da Guarda 3.a Companhia de Instrução Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1826378

Sargento-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1826656

Sargento-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sargento-ajudante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1826281 1826559 1826344 1826382 1826537 1826551 1826609 1826631 1826642 1826672

Jorge Manuel Marques Afonso. Companhia Cinotécnica Luís Manuel Martins Toscano.

Companhia de Comando e Serviços José Manuel Fernandes Marques. José Fernando Dourado Cardoso. Joaquim Alfredo Pires Borges Reis. Martinho de Abreu Marrão. António Valente Pires. José António Gonçalves. António Pires dos Santos. Jaime Figueiredo Nunes Santos. António Diogo da Costa Conchinha. José Alberto Ferreira.

4 de Abril de 2003. — O Comandante-Geral, interino, Luís Manuel Ferraz Pinto de Oliveira, major-general.

Direcção-Geral de Viação Aviso n.o 5661/2003 (2.a série). — Manual de Procedimentos e Normas Aplicáveis. — Considerando os diplomas legais que regulamentam a matéria relativa à habilitação legal para conduzir, nomeadamente o Regulamento para Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 21/99, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.os 315/99, de 11 de Agosto, e 570/99, de 24 de Dezembro, a Portaria n.o 520/98, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.o 528/2000, de 28 de Julho, e o despacho n.o 20 060/2000 (2.a série), da Direcção-Geral de Viação, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 232, de 7 de Outubro de 2000, impõe-se a adopção de regras uniformes aplicáveis aos centros de exames públicos e privados. Nestes termos, determino o seguinte: 1 — São aprovados os procedimentos constantes do designado «Manual de Procedimentos e Normas Aplicáveis», o qual se encontra dividido em sete capítulos, anexos e legislação, a saber: Capítulo I, «Identificação de candidatos» — indica os documentos necessários à realização das provas de condução, teórica/técnica e prática, para cidadãos nacionais e estrangeiros; Capítulo II, «Prova teórica/técnica» — estabelece as regras para instrução do pedido, marcação e realização das provas, bem como especifica os procedimentos para candidatos de nacionalidade estrangeira, avaria do sistema interactivo de multimédia e reclamação do resultado das provas; Capítulo III, «Sistema de geração aleatória de teste escrito» — estabelece os procedimentos para a realização das provas; Capítulo IV, «Prova prática do exame de condução» — estabelece as regras para instrução do pedido, marcação e realização da prova, bem como especifica os procedimentos para candidatos aprovados e reprovados; Capítulo V, «Autopropositura e propositura por entidades que não escolas de condução»: Enuncia os procedimentos de instrução do pedido, marcação e realização das provas por autopropositura em ciclomotores, veículos da categoria B+E e exame por impos-

sibilidade de troca de título de condução estrangeiro ou de certificado militar; Especifica as regras em caso de exame por decurso do prazo legal de petição de equivalências dos certificados de condução emitidos por forças militares ou de segurança; Enuncia os procedimentos de instrução do pedido, marcação e realização das provas por propositura por outras entidades que não escolas de condução; Capítulo VI, «Novos exames» — descreve os procedimentos para as situações de inviabilidade da troca da licença de condução estrangeira com dispensa de exame, caducidade do título de condução quando ultrapassados dois anos sem revalidação, caducidade do título de condução de carácter provisório, dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do condutor ou candidato para exercer a condução em segurança e cassação do título de condução; Anexos — documentos utilizados na prossecução dos procedimentos supramencionados; Legislação — compilação dos principais diplomas aplicáveis à matéria. 2 — Os centros de exames devem aplicar na tramitação dos processos de instrução, marcação e realização das provas de exame de condução os procedimentos aprovados, sem embargo de os mesmos poderem vir a ser alvo das actualizações e ou revogações que venham a ser consideradas necessárias sobre a matéria. 3 — A permanente actualização do Manual de Procedimentos caberá à Direcção de Serviços de Condutos, Divisão de Habilitação de Condutores, que a transmitirá de imediato às entidades a que se destina o documento e que procederá à fiscalização do cumprimento do estabelecido no Manual. 4 — O Manual deve ser do conhecimento e de aplicação obrigatória pelos funcionários da Direcção-Geral de Viação adstritos à realização dos exames de condução e acções de fiscalização, bem como pelos profissionais afectos aos centros de exame privados que procedem à realização destes exames, devendo as regras contidas no Manual ser seguidas por uns e outros, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de alguns aspectos serem específicos dos centros públicos. 10 de Abril de 2003. — O Director-Geral, António Nunes.


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