Breve análise à Lei n.º 102/2009
Tópicos 1. Introdução 2. Âmbito de Aplicação
3. Obrigações do Empregador 4. Obrigações do Trabalhador
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1. Introdução A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro na sua redação atual, de agora em diante denominada
Lei da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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1. Introdução A LPSST estabelece a proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de
atividades suscetíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho e proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que
são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
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1. Introdução A LPSST na sua redação atual conta com as seguintes alterações:
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2. Âmbito de Aplicação Na ausência de regimes especiais, a LPSST aplica-se, de acordo com o n.º 1 do Artigo 3.º, a
todos os ramos de atividade, quer seja no sector privado, cooperativo ou social. Abrange os trabalhadores por conta de outrem e respetivos empregadores, incluindo as pessoas de direito privado sem fins lucrativos, bem como trabalhadores independentes.
Para efeitos desta Lei, os conceitos de Trabalhador Independente e Empregador são definidos nas Alíneas a), b), e c), do Artigo 4º.
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2. Âmbito de Aplicação Assim, sabemos que o Trabalhador Independente é “a pessoa singular que exerce uma atividade
por conta própria”. Segundo o n.º 2 do Artigo 3.º da LPSST, regime idêntico é aplicado nos casos de explorações agrícolas familiares, atividades desenvolvidas por artesãos em instalações próprias e atividades de pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações,
com comprimento inferior a 15 metros.
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2. Âmbito de Aplicação Por fim, de acordo com o n.º 3 do Artigo 3.º, a LPSST é também aplicável, sempre que tal
seja compatível com a sua especificidade, no âmbito do serviço doméstico e em situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando quem presta trabalho deva considerar-se na dependência económica de quem beneficia da
sua atividade.
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2. Âmbito de Aplicação De acordo com a Alínea b) do Artigo 1.º da LPSST, o Regime Jurídico da Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho é também aplicável à proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscitáveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho. A preocupação com a proteção desta
população é evidenciada no Artigo 62.º do Código do Trabalho, sendo aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do Artigo 36º da mesma Lei.
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2. Âmbito de Aplicação Com efeito na secção I, Artigo 51.º a Artigo 53.º, são identificadas as atividades proibidas à
trabalhadora grávida, em função da natureza do risco (agentes físicos, biológicos ou químicos, respetivamente), sendo que no Artigo 54.º são identificados os agentes físicos e químicos aos quais a trabalhadora lactante não poderá estar exposta. O Artigo 55.º proíbe à trabalhadora
grávida ou lactante a realização de trabalhos subterrâneos em minas. O exercício de qualquer das atividades proibidas constitui, de acordo com o Artigo 56.º, uma contraordenação muito grave, que deverá ser imputável ao empregador.
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2. Âmbito de Aplicação Na secção II, Artigo 57.º, são identificadas as atividades condicionadas à trabalhadora grávida,
em função da verificação de agentes físicos, sendo que nos Artigos 58.º a 60.º são identificadas as atividades condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes em função da presença de agentes biológicos ou químicos, assim como na verificação ou possível ocorrência
de processos industriais específicos.
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2. Âmbito de Aplicação Segundo a Alínea c) do Artigo 1.º da LPSST, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança aplica-se igualmente aos menores em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral. A preocupação com a proteção desta população é evidenciada no Artigo 72.º do Código do Trabalho, sendo que as condições de admissão de menores ao trabalho constam no Artigo 68.º da mesma Lei (A redação do n.º 1 e do n.º
3 do Artigo 68.º foi dada pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto). Este ponto é aprofundado no Capítulo VIII da LPSST, onde são definidas as atividades proibidas ou
condicionadas a menor.
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2. Âmbito de Aplicação Na secção I, Artigo 61.º a Artigo 64.º, são identificadas as atividades proibidas a menor em
função da natureza da atividade ou do risco (agentes físicos, biológicos ou químicos/substâncias perigosos, respetivamente), sendo que nos Artigos 65.º e 66.º são identificados os processos e condições de trabalho, respetivamente, em que um menor não poderá desenvolver a sua
atividade.
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2. Âmbito de Aplicação Na secção II, Artigo 69.º a Artigo 72.º, são identificadas as atividades que, apesar da presença
de agentes físicos, biológicos ou químicos, bem como pelas condições de trabalho verificadas, podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos. No entanto, tal só poderá acontecer depois de cumprido o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 72.º do
Código do Trabalho, bem como o disposto no n.º 2 do Artigo 68.º da LPSST.
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3. Obrigações do Empregador O Empregador deve assegurar ao Trabalhador condições de Segurança e de Saúde em todos os
aspetos do seu trabalho, zelando de forma continuada e permanente pelo exercício da atividade em condições de Segurança e Saúde para o Trabalhador, de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do Artigo 15.º, da LPSST. O Empregador deve reger-se por 11 Princípios Gerais da Prevenção, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 3/2014.
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3. Obrigações do Empregador 3.1. No âmbito da Avaliação de Riscos (alíneas a) a f) do n. º1 do Artigo 15.º Evitar Riscos e planificar a prevenção como um sistema coerente que abranja as condições e a organização de trabalho, evolução técnica, relações sociais e influência dos fatores ambientais. No conjunto das atividades da Empresa, Estabelecimento ou Serviço, contemplar a avaliação de riscos, para a Segurança e Saúde do Trabalhador adotando Medidas de Proteção adequadas.
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3. Obrigações do Empregador 3.1. No âmbito da Avaliação de Riscos (alíneas a) a f) do n. º1 do Artigo 15.º Identificar os Riscos previsíveis em todos os aspetos de funcionamento da Empresa, Estabelecimento ou Serviço, na conceção ou construção de instalações, locais e processos de trabalho, seleção de Equipamentos, Substâncias e Produtos, tendo como objetivo a sua eliminação, e não sendo possível, a redução dos seus efeitos.
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3. Obrigações do Empregador 3.2. No âmbito do Controlo de Riscos (alíneas e) a d) do n. º1 do Artigo 15.º A Prevenção inicia-se com o combate ao Risco na origem de modo a eliminar/reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção.
No local de trabalho deve-se assegurar que as exposições a agentes químicos, físicos ou biológicos, fatores de riscos psicossociais, não constituem Risco para a Segurança e Saúde do Trabalhador
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3. Obrigações do Empregador 3.2. No âmbito do Controlo de Riscos (alíneas e) a d) do n. º1 do Artigo 15.º Ter em consideração princípios ergonómicos na conceção dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, métodos de trabalho e produção de modo a reduzir o trabalho monótono e repetitivo, assim como os riscos psicossociais. Adaptar-se continuamente a novas técnicas e modelos de organização de trabalho, substituindo o que é perigoso pelo isento de perigo ou menos perigoso. Deverá também dar prioridade a
medidas de proteção coletiva em detrimento de medidas de proteção individual.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º)
De acordo com a atividade desenvolvida pelo Trabalhador, elaborar e divulgar instruções compreensíveis e adequadas à redução ou eliminação de riscos. A LPSST, para além de atuações nestes 3 âmbitos, imputa ao Empregador mais obrigações relacionadas com a promoção e otimização das condições de saúde e segurança (n.º 3ª a n.º 12 do Artigo 15.º). De modo a obter como resultado, níveis eficazes de proteção da Segurança e Saúde do Trabalhador, sem
prejuízo das demais obrigações do empregador, as Medidas de Prevenção implementadas devem ter por base os resultados das avaliações anteriormente efetuadas. Proprietário e confidencial - não distribuir
3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º)
Devem ser considerados os conhecimentos do Trabalhador e as aptidões em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, na distribuição de tarefas. O Empregador deve fornecer informações e formação necessárias ao desempenho da atividade em condições de Segurança e de Saúde. As especificidades relativas aos processos de consulta, formação e informação dos Trabalhadores são definidas no Capítulo III da LPSST, nos Artigos 18.º, 19.º e 20.º, respetivamente.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º)
Devem ser considerados os conhecimentos do Trabalhador e as aptidões em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, na distribuição de tarefas. O Empregador deve fornecer informações e formação necessárias ao desempenho da atividade em condições de Segurança e de Saúde. As especificidades relativas aos processos de consulta, formação e informação dos Trabalhadores são definidas no Capítulo III da LPSST, nos Artigos 18.º, 19.º e 20.º, respetivamente.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º)
Apenas o Trabalhador com aptidão e formação adequada pode aceder a zona de risco elevado, sempre pelo tempo mínimo necessário.
Em caso de perigo grave ou iminente, caso não possa ser evitado, o Empregador deve adotar medidas e dar instruções de modo que o trabalhador cesse a sua atividade ou se afaste do local. Este não pode retomar a atividade se o perigo persistir, ressalvando
situações excecionais e com a proteção adequada.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º) Ao organizar os meios de prevenção, o Empregador deve, para além dos trabalhadores,
considerar terceiros suscetíveis de serem afetados pelos riscos de realização do trabalho, nas instalações e no exterior.
Em função dos Riscos a que o Trabalhador estiver potencialmente exposto, o Empregador deve assegurar a vigilância da sua saúde.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º) No que diz respeito a Primeiros Socorros, Combate a Incêndios e Evacuação, o Empregador
deve estabelecer medidas a adotar e identificar os Trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, assegurando contactos necessários com entidades externas e competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º) Ao aplicar medidas de prevenção o Empregador deve organizar Serviços Internos ou Externos
adequados à Empresa, Estabelecimento ou Serviço. É da sua responsabilidade mobilizar os meios necessários no domínio das atividades técnicas de prevenção, da formação/informação, assegurando o equipamento de proteção que seja necessário utilizar.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º) O Empregador deve atender a prescrições legais ou convencionais de Segurança e Saúde no
Trabalho estabelecidas e aplicáveis na Empresa, Estabelecimento ou Serviço. É da responsabilidade do Empregador suportar todos os encargos relacionados com a
organização e funcionamento do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e demais sistemas de prevenção, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
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3. Obrigações do Empregador 3.3. No âmbito da Comunicação de Riscos (alínea l) do n. º1 do Artigo 15.º) No caso específico do Trabalhador Independente, o n.º 13 do Artigo 15.º, estipula, salvaguardando as devidas adaptações, que este desempenha o papel de Empregador. Caso o Empregador não cumpra as obrigações que a Lei lhe confere, estará a incorrer numa contraordenação muito grave. Tal facto, em situações onde o seu comportamento resulte numa situação de perigo, não impede que lhe seja imputada responsabilidade civil (n.º 14 e n.º 15 do Artigo 15.º).
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4. Obrigações do Trabalhador As obrigações do Trabalhador e consequências do não cumprimento das suas obrigações, constam no Artigo 17.º, da LPSST.
No que diz respeito às obrigações propriamente ditas, estas são definidas no n.º 1 do artigo 17º.
O Trabalhador deve cumprir as prescrições de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecidas nas disposições legais, em instrumentos de regulação coletiva de trabalho, e instruções com essa finalidade, determinadas pelo empregador.
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4. Obrigações do Trabalhador Deve zelar pela sua Segurança e Saúde, das pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, especialmente se exercer funções de Chefia ou coordenação, em
relação aos serviços sobre o seu enquadramento hierárquico e técnico.
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4. Obrigações do Trabalhador Cabe-lhe também cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos e utilizar corretamente, de acordo com instruções transmitidas pelo Empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos,
substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição, nomeadamente equipamentos de proteção coletiva e individual (EPC e EPI).
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4. Obrigações do Trabalhador Na Empresa, Estabelecimento ou Serviço, deve cooperar ativamente na melhoria contínua do sistema de Segurança e de Saúde no Trabalho através da informação transmitida pelo
Empregador, comparecendo nas consultas e exames determinados pelo médico do trabalho.
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4. Obrigações do Trabalhador As avarias e deficiências detetadas pelo Trabalhador, suscetíveis de causar perigo grave e iminente, ou defeitos nos equipamentos de proteção, devem ser comunicadas de imediato ao
superior hierárquico ou, em caso de impossibilidade, Representante do Empregador para o desempenho de funções específicas no domínio da Segurança e Saúde do local de trabalho.
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4. Obrigações do Trabalhador O Trabalhador em caso de perigo grave e iminente deve adotar medidas e instruções estabelecidas para a situação, devendo contactar o mais brevemente possível com o superior hierárquico ou Trabalhadores que desempenhem funções específicas no domínio da Segurança e
Saúde no local de trabalho. O Trabalhador não pode ser prejudicado pelo facto de se ter afastado do seu posto de
trabalho, ou área perigosa, em caso de perigo grave ou iminente, nem por ter adotado medidas para a sua Segurança ou de outrem (n.º 2 do artigo 17º).
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4. Obrigações do Trabalhador As consequências do não cumprimento das obrigações a que está adstrito variam entre: • Contraordenação muito grave, caso seja violado o disposto na Alínea b) do nº.1 do Artigo
17.º, ou seja, não zelar pela sua Segurança e Saúde e dos demais Trabalhadores (n.º 4 do Artigo 17º); • Responsabilidade Disciplinar e Civil, para o Trabalhador que violou culposamente os deveres
referidos anteriormente, ou cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo (n.º 5 do Artigo 17º).
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4. Obrigações do Trabalhador De referir, ainda, que de acordo com o n.º 3 do Artigo 17.º, as obrigações do Trabalhador em
matéria de Segurança e Saúde no local de trabalho não isentam o Empregador das suas próprias obrigações, definidas no Artigo 15.º da LPSST, anteriormente analisadas.
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FIM