Manual II - Higiene e Segurança no trabalho
Informação
complementar
Pessoas Saudáveis, Empresas de Sucesso.
Pessoas Saudáveis, Empresas de Sucesso.
1.1 Definição
A higiene e segurança no trabalho é um tema cada vez mais discutido e objeto de preocupação, pois são condições diretamente relacionadas com a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Por esse motivo, a lei obriga que sejam adotadas medidas de higiene e segurança no trabalho que previnam doenças profissionais e acidentes de trabalho.
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A quem
é garantida a higiene e segurança no
trabalho?
2.1 A higiene e segurança no trabalho devem ser garantidas:
• A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;
• Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
• Ao trabalhador independente;
• Ao serviço doméstico, sempre que compatível com as suas especificidades;
• Ao trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se considerar na dependência económica do beneficiário da atividade, sempre que compatível com as suas especificidades.
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O Empregador tem de adotar medidas de higiene e segurança?
• Sim. A lei prevê expressamente que é dever do empregador adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da lei ou de instrumento de regulação coletiva de trabalho.
• Além disso, a lei especifica ainda os deveres do empregador de prevenir riscos e doenças profissionais e de fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença.
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O Trabalhador tem de cooperar para a higiene e segurança?
• Sim. Também o trabalhador, por seu lado, tem o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.
• Concretamente, a lei prevê ainda os deveres do trabalhador de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a segurança e saúde no trabalho, desde que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias, e de cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim.
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Quem representa o trabalhador em matéria de higiene e segurança?
• Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores.
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• O organismo a que compete o controlo das condições de higiene e segurança no trabalho é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a qual realiza:
• A inspeção das condições de trabalho;
• Inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou outro que evidencie situação significativamente grave.
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Que obrigações tem o empregador para garantir a higiene e segurança?
7.1 A lei prevê as seguintes obrigações do empregador:
• Informação aos trabalhadores sobre os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e a de terceiros;
• Consulta em tempo útil dos representantes dos trabalhadores ou dos próprios trabalhadores sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção;
• Formação adequada aos trabalhadores que os habilite a prevenir riscos associados à respetiva atividade e aos representantes dos trabalhadores que os habilite a exercer de modo competente as respetivas funções.
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Medidas de prevenção para a higiene e segurança no trabalho
De modo geral e de forma a garantir a higiene e segurança no trabalho, o empregador deve adotar as seguintes medidas de prevenção:
• Evitar os riscos;
• Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
• Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
• Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
• Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
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• Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
• Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
• Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
• Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
• Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
• Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
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Quais as condições de higiene e segurança no trabalho?
Embora existam condições específicas a determinados setores de atividade, existem também condições de higiene e segurança no trabalho que são comuns a todos os setores.
São elas:
• Instalações sanitárias e locais para guardar pertences pessoais;
• Espaço para realizar refeições;
• Limpeza das instalações e gestão de resíduos;
• Ventilação e iluminação adequada em todos os espaços de trabalho e condições térmicas adequadas à atividade desenvolvida;
• Gestão, manutenção e inspeção de equipamentos de trabalho, redes e instalações profissionais;
• Meios e equipamentos de primeiros socorros e assistência em caso de acidente;
• Sistemas de deteção e de segurança contra incêndios;
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• De forma geral, são proibidas ou condicionadas aos trabalhadores, por razões de saúde e segurança, as atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético. Existem ainda certas atividades que são proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e a menores.
São exemplos destas proibições:
• a realização de atividades por grávida exposta a radiações ionizantes ou atmosferas com sob pressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino, ou em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola;
• o fabrico de Auramina ou o abate industrial de animais por menores.
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em caso de doença profissional ou acidente de trabalho
Apesar da adoção de diversas medidas de higiene e segurança no trabalho que têm por objetivo evitar que o trabalhador contraia doenças profissionais ou sofra um acidente de trabalho, tal pode vir a acontecer na mesma.
Nestes casos, o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes da doença profissional ou acidente de trabalho, através de uma indemnização.
Considera-se doença profissional a que seja consequência necessária e direta da atividade exercida e que não represente o normal desgaste do organismo e acidente de trabalho o que é sofrido durante o tempo de trabalho e por causa dele.
O empregador tem de obrigatoriamente ter um seguro de acidentes de trabalho, sendo a seguradora quem paga a indemnização.
Caso a seguradora não possa pagar a indemnização (por insuficiência económica), este pagamento é assumido pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.
Código do Trabalho / Lei n.º 102/2009.