Manual II - Higiene e Segurança no trabalho Informação complementar

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Manual II - Higiene e Segurança no trabalho

Informação

complementar

Pessoas Saudáveis, Empresas de Sucesso.

1. Higiene no Trabalho

1.1 Definição

A higiene e segurança no trabalho é um tema cada vez mais discutido e objeto de preocupação, pois são condições diretamente relacionadas com a saúde e integridade física dos trabalhadores.

Por esse motivo, a lei obriga que sejam adotadas medidas de higiene e segurança no trabalho que previnam doenças profissionais e acidentes de trabalho.

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A quem

é garantida a higiene e segurança no

trabalho?

2.1 A higiene e segurança no trabalho devem ser garantidas:

• A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;

• Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

• Ao trabalhador independente;

• Ao serviço doméstico, sempre que compatível com as suas especificidades;

• Ao trabalho prestado sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho se considerar na dependência económica do beneficiário da atividade, sempre que compatível com as suas especificidades.

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O Empregador tem de adotar medidas de higiene e segurança?

• Sim. A lei prevê expressamente que é dever do empregador adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da lei ou de instrumento de regulação coletiva de trabalho.

• Além disso, a lei especifica ainda os deveres do empregador de prevenir riscos e doenças profissionais e de fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença.

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O Trabalhador tem de cooperar para a higiene e segurança?

• Sim. Também o trabalhador, por seu lado, tem o dever de cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva do trabalho.

• Concretamente, a lei prevê ainda os deveres do trabalhador de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a segurança e saúde no trabalho, desde que não sejam contrárias aos seus direitos e garantias, e de cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim.

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Quem representa o trabalhador em matéria de higiene e segurança?

• Em cada empresa, os trabalhadores são representados na promoção da segurança e saúde no trabalho por representantes eleitos com essa finalidade ou, na sua falta, pela comissão de trabalhadores.

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Qual a entidade com competência na matéria?

• O organismo a que compete o controlo das condições de higiene e segurança no trabalho é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a qual realiza:

• A inspeção das condições de trabalho;

• Inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou outro que evidencie situação significativamente grave.

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Que obrigações tem o empregador para garantir a higiene e segurança?

7.1 A lei prevê as seguintes obrigações do empregador:

• Informação aos trabalhadores sobre os aspetos relevantes para a proteção da sua segurança e saúde e a de terceiros;

• Consulta em tempo útil dos representantes dos trabalhadores ou dos próprios trabalhadores sobre a preparação e aplicação das medidas de prevenção;

• Formação adequada aos trabalhadores que os habilite a prevenir riscos associados à respetiva atividade e aos representantes dos trabalhadores que os habilite a exercer de modo competente as respetivas funções.

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Medidas de prevenção para a higiene e segurança no trabalho

De modo geral e de forma a garantir a higiene e segurança no trabalho, o empregador deve adotar as seguintes medidas de prevenção:

• Evitar os riscos;

• Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

• Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

• Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

• Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

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Medidas de prevenção para a higiene e segurança no trabalho (continuação)

• Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

• Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

• Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

• Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

• Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

• Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.

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Quais as condições de higiene e segurança no trabalho?

Embora existam condições específicas a determinados setores de atividade, existem também condições de higiene e segurança no trabalho que são comuns a todos os setores.

São elas:

• Instalações sanitárias e locais para guardar pertences pessoais;

• Espaço para realizar refeições;

• Limpeza das instalações e gestão de resíduos;

• Ventilação e iluminação adequada em todos os espaços de trabalho e condições térmicas adequadas à atividade desenvolvida;

• Gestão, manutenção e inspeção de equipamentos de trabalho, redes e instalações profissionais;

• Meios e equipamentos de primeiros socorros e assistência em caso de acidente;

• Sistemas de deteção e de segurança contra incêndios;

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Que atividades são proibidas ou condicionadas?

• De forma geral, são proibidas ou condicionadas aos trabalhadores, por razões de saúde e segurança, as atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético. Existem ainda certas atividades que são proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e a menores.

São exemplos destas proibições:

• a realização de atividades por grávida exposta a radiações ionizantes ou atmosferas com sob pressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino, ou em que possa estar em contacto com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola;

• o fabrico de Auramina ou o abate industrial de animais por menores.

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Reparação

em caso de doença profissional ou acidente de trabalho

Apesar da adoção de diversas medidas de higiene e segurança no trabalho que têm por objetivo evitar que o trabalhador contraia doenças profissionais ou sofra um acidente de trabalho, tal pode vir a acontecer na mesma.

Nestes casos, o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes da doença profissional ou acidente de trabalho, através de uma indemnização.

Considera-se doença profissional a que seja consequência necessária e direta da atividade exercida e que não represente o normal desgaste do organismo e acidente de trabalho o que é sofrido durante o tempo de trabalho e por causa dele.

O empregador tem de obrigatoriamente ter um seguro de acidentes de trabalho, sendo a seguradora quem paga a indemnização.

Caso a seguradora não possa pagar a indemnização (por insuficiência económica), este pagamento é assumido pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.

Código do Trabalho / Lei n.º 102/2009.

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