Leis Especiais
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Wilson de Deus Moura
Código de Defesa do
CONSUMIDOR Lei Federal no 8.078/1990
A obra compreende: • Direitos do consumidor • Política Nacional de relações de consumo • Qualidade de produtos e serviços, prevenção e reparação de danos (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e responsabilidade por vício do produto e do serviço) • Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais • Decadência e prescrição • Desconsideração da personalidade jurídica • Normas de práticas comerciais • Proteção contratual • Infrações penais e sanções administrativas • Defesa do consumidor em juízo • Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) • Convenção coletiva de consumo
Wilson de Deus Moura • Advogado, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera. • Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. • Consultor jurídico da PROTESTE (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor). • Professor de cursos preparatórios para carreiras jurídicas e OAB.
Código de Defesa do
CONSUMIDOR
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Wilson de Deus Moura
C贸digo de Defesa do
CONSUMIDOR
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Angélica Ilacqua CRB-8/7057) Moura, Wilson Código de defesa do consumidor / Wilson de Deus Moura. -– São Paulo : Rideel, 2016. – (Leis especiais comentadas para concursos) Bibliografia ISBN 978-85-339-3796-3 1. Serviço público - Concursos 2. Consumidores – Leis e legislação – Brasil I. Título II. Série 16-0046
CDU 35.08(079.1) Índice para catálogo sistemático: 1. Serviço público - Concursos
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SUMÁRIO INTRODUÇÃO ....................................................................................................................................7 LEI NO 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990...........................................................9 TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor ....................................................................9 Capítulo I – Disposições Gerais............................................................................................... 9 Capítulo II – Da Política Nacional de Relações de Consumo...................................19 Capítulo III – Dos Direitos Básicos do Consumidor..........................................................31 Capítulo IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos...............................................................48 Capítulo V – Das Práticas Comerciais ........................................................................................108 Capítulo VI – Da Proteção Contratual .....................................................................................162 Capítulo VII – Das Sanções Administrativas ........................................................................207
TÍTULO II – Das Infrações Penais.....................................................................................221 TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em Juízo...........................................248 Capítulo I – Disposições Gerais ........................................................................................................248 Capítulo II – Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos ....................................................................................................262 Capítulo III – Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços .................................................................................................................279 Capítulo IV – Da Coisa Julgada.........................................................................................................284
TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ...........289 TÍTULO V – Da Convenção Coletiva de Consumo........................................292 TÍTULO VI – Disposições Finais ........................................................................................294
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INTRODUÇÃO A ordem jurídica do direito privado brasileiro, antes de 1990, era disciplinada sob a égide do Código Civil de 1916, que já não era mais suficiente para regular o novo modelo de produção que se inaugurava no Brasil, considerado de massa, em grande escala, com regras impostas exclusivamente pelo fornecedor, o qual decidia a qualidade, a quantidade, a forma e quando iria comercializar seus produtos. Havia considerável desigualdade na relação jurídica estabelecida entre o consumidor e o fornecedor, uma vez que aquele não tinha oportunidade de discutir as cláusulas do contrato celebrado, mas, ainda assim, ficava vinculado a elas depois de sua anuência. Assim, em 11 de setembro de 1990, é publicada a Lei nº 8.078/1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que surge da necessidade de reequilibrar uma relação jurídica desigual em que uma das partes encontrava-se em latente desvantagem. O CDC, além de asseverar a presunção de vulnerabilidade do consumidor, confere a ele uma série de direitos e garantias e, em contrapartida, impõe significativos deveres aos fornecedores com escopo de mitigar a desigualdade jurídica existente entre as partes. Ademais, traz nova contribuição ao Direito Privado, pois não afasta a incidência de outras espécies normativas em uma relação de consumo, quando for mais favorável ao consumidor, em perfeita simetria com a Teoria do Diálogo das Fontes, difundida no Brasil pela professora Claudia Lima Marques. Nesse sentido, a presente obra tem a precípua intenção de revelar ao leitor, com base nos comentários objetivos de cada artigo do CDC, as efetivas garantias conquistadas por este Diploma Legal, com amparo doutrinário e essencialmente consubstanciado na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART. 1o O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. COMENTÁRIOS: Mister se faz ressaltar, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é reflexo de um movimento consumerista de nível mundial, tendo como parâmetro a Revolução Industrial ocorrida nos séculos XVIII e XIX, com a incidência de um novo modelo de produção, que deixa de ser artesanal e passa a ser em massa, chamado de homogeneização da produção. Com a nova característica de produção em grande escala, era necessária, no Brasil, a edição de uma norma jurídica que efetivamente pudesse cuidar desses novos consumidores, uma vez que o direito à época aplicado, o Código Civil de 1916, não regulava de forma satisfatória e isonômica os conflitos decorrentes da nova relação jurídica que se estabelecia. Foi que então a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o, XXXII, elevou o direito do consumidor ao status de direito fundamental, resultando numa série de consequências jurídicas. Ademais, o art. 170, V, considerou como princípio da ordem econômica e nos termos do art. 48 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), fora determinada a elaboração pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em 11 de setembro de 1990, com a edição da Lei no 8.078/1990, que entrou em vigor em março do ano seguinte, surgiu o Código de Defesa do Consumidor, mais comumente conhecido como CDC. Em que pese ser considerada norma de ordem pública, ou seja, inderrogável pela vontade das partes, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, saliente-se que o STJ firmou entendimento, como se retira da Súmula no 381, que o juiz não pode conhecer ex officio a abusividade de cláusula em contrato bancário. 9
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Súmula no 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. QUESTÃO CRIADA PELO AUTOR Partindo do pressuposto que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública, cogente, de interesse social, impõe asseverar que, no concernente à estipulação de cláusula abusiva no contrato de consumo, qualquer uma é passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Certo ou errado? Gabarito: Errado
QUESTÕES DE CONCURSOS (Defensor Público – DPE/ES – 2009) O direito do consumidor é um direito e garantia individual no Brasil. Gabarito: Certo
(Juiz Leigo – TJ/PB – 2013) As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) caracterizam-se como: (A) de ordem privada e de interesse econômico. (B) de ordem pública e privada. (C) de ordem pública e de interesse econômico. (D) de ordem pública e de interesse social. (E) de interesse social e econômico. Gabarito oficial: D
ART. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. COMENTÁRIOS: Antes de adentrar especificamente no dispositivo sub examine, impõe ressaltar que este inaugura o estudo de como se concretiza a relação jurídica de consumo. Faz-se necessário, para configuração da relação de consumo, a demonstração dos elementos 10
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subjetivos (consumidor e fornecedor), bem como dos elementos objetivos (produto ou serviço). Consumidor, portanto, é toda pessoa física ou jurídica que, como destinatário final, adquire ou utiliza produto ou serviço colocado no mercado de consumo. Esse é o chamado consumidor standard ou stricto sensu. A doutrina se divide basicamente em duas teorias explicativas sobre o conceito de consumidor como destinatário final. Parte adota a teoria finalista (ou subjetiva) e outra se filia à teoria maximalista. A primeira parte da ideia de que consumidor destinatário final é aquele que adquire e utiliza produto ou serviço para consumo próprio ou de sua família. O problema é que a aplicação da referida teoria, nesses termos, exclui a pessoa jurídica como consumidor, por exemplo. Já a segunda é bem mais ampla; nos ensina Claudia Lima Marques que “destinatário final, então, seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome”.1 Leonardo de Medeiros Garcia assevera “para teoria maximalista, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem”.2 No Tribunal da Cidadania prevalece a teoria finalista, porém, de forma temperada, o que a doutrina chama de teoria finalista aprofundada, de maneira que a pessoa jurídica também se enquadra no conceito de consumidor, desde que esteja numa condição de vulnerabilidade comprovada. A título de exemplo, poderíamos citar a hipótese de um condomínio figurar como consumidor de um serviço de internet. Nesse sentido, segue transcrição do Informativo 510 do STJ, in verbis:
1 MARQUES, Claudia Lima. In: BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 71. 2 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. Código Comentado e jurisprudência. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 31.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO. Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2o do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4o, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente 12
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ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9-4-2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14-6-2011. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13-11-2012. Saliente-se, ainda, que o dispositivo em comento, em seu parágrafo único, também trata do consumidor por equiparação aquele que sem ter participado diretamente da relação de consumo com o fornecedor estiver de alguma forma vinculado aos efeitos da aquisição ou utilização de serviço ou produto colocado no mercado de consumo, chamado de consumidor bystander. Filomeno, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, citado pelo Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, acrescenta que o dispositivo ora citado busca proteger “a universalidade, conjunto de consumidores de produtos e serviços, ou mesmo grupo, classe ou categoria deles”,3 ou seja, traz a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, como consumidores por equiparação. Registre-se, por oportuno, que como consumidor por equiparação o CDC ainda prevê aqueles que foram vítimas do evento (art. 17) e as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (art. 29), tratados adiante nos artigos correspondentes.
3 CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor. Fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial. Sorocaba: Destaque, 2002. p.18.
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QUESTÕES DE CONCURSOS (Fiscal Estadual Agropecuário – ADAGRI/CE – 2009) Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC. Gabarito oficial: Certo
(Defensor Público Substituto – DPE/PA – 2015) Assinale a opção CORRETA sobre as pessoas que integram a relação jurídica de consumo. (A) O vínculo entre consumidor e fornecedor decorre exclusivamente de relação contratual entre ambos, ainda que de forma verbal. (B) O Consumidor Individual é a pessoa que consome produtos e serviços como destinatário final, abarcando em seu conceito a possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora. (C) O Consumidor Coletivo trata da coletividade que intervém nas relações de consumo, desde que devidamente identificada. (D) O Consumidor por Equiparação abrange os terceiros que são vítimas de eventos e acidentes de consumo, desde que estes tenham adquirido bens ou serviços. (E) O Consumidor Individual é a pessoa física ou jurídica que adquire produtos e serviços como destinatário final, sendo excluído desse conceito o sujeito que meramente utiliza os produtos e serviços. Gabarito oficial: B
(Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – SEFAZ/PI – 2015) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor (A) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, a ele se equiparando, para fins de responsabilização civil, a vítima de dano decorrente da relação de consumo, ainda que dela não tenha participado. (B) toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço para atividade-meio ou como destinatário final, a ele se equiparando, 14
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para fins de responsabilização civil, a vítima de dano decorrente da relação de consumo, desde que dela tenha participado. (C) a pessoa física que adquire ou utiliza produto como destinatário final, a ele se equiparando, para fins de responsabilização civil, a vítima de dano decorrente da relação de consumo, desde que dela tenha participado. (D) a pessoa física que esteja em situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor, ainda que não se trate do destinatário final do produto ou serviço. (E) a pessoa física ou jurídica que esteja em situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor, ainda que não se trate do destinatário final do produto ou serviço. Gabarito oficial: A
ART. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1o Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2o Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. COMENTÁRIOS: O art. 3o cuida do segundo elemento subjetivo da relação de consumo. Já sabemos que a relação jurídica de consumo é formada pelos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço). Para o CDC, fornecedor pode ser tanto a pessoa física como pessoa jurídica, desde que desenvolva a atividade com habitualidade. A atividade-fim deve ser prestada com habitualidade, caso contrário, não se aplicará as regras do presente Estatuto Consumerista, e sim as normas do Código Civil. Exemplificando: se João, bancário, vende seu carro particular para Pedro, vizinho seu, e após dois meses de uso o automóvel apresenta 15
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vício, Pedro não pode propor ação em face de João com base nas regras do CDC, pois João não exerce tal atividade com habitualidade. No mesmo sentido seria se a empresa JPM Delícias, que atua no ramo do comércio de doces, vendesse seu automóvel, e após dois meses de uso o este apresentasse vício, não poderia o comprador ingressar com ação judicial e exigir aplicação do CDC, pois a referida empresa não exerce essa atividade com habitualidade, além de não ser sua atividade-fim, principal, a venda carros. Portanto, nem sempre a relação contratual com a pessoa física ou jurídica será disciplinada por esta Lei protetiva, uma vez que se exige a incidência da atividade desenvolvida com habitualidade. Nesse sentido, em síntese, podemos dizer que fornecedor é todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo de forma habitual. Acrescenta o dispositivo, de forma bastante ampla, que é considerado fornecedor a pessoa jurídica de direito público (como, por exemplo, uma Autarquia que presta serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto), assim como de direito privado, o que é mais comum. Quanto à pessoa de direito público é necessário certo cuidado, pois nem todas estão submetidas às regras do CDC, como aquelas prestadoras de serviço financiados por meio de impostos gerais (ex.: serviço de saúde). Já os remunerados por tarifa, como, por exemplo, uma Autarquia que presta serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, estão sob a égide deste diploma. Registre-se que, mesmo aqueles destituídos de personalidade jurídica (aptidão genérica para titularizar direitos e deveres), chamados de entes despersonalizados, são considerados fornecedores para efeitos da relação de relação de consumo, como, por exemplo, uma sociedade de fato (sociedade ainda não registrada no cartório competente). Rizzato Nunes traz como exemplo “a atividade comercial exercida pelo camelô.”4
4 RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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Os §§ 2o e 3o cuidam dos elementos objetivos da relação jurídica de consumo, a saber: produto ou serviço. Com nítido intuito de não limitar e tornar a acepção mais ampla possível, o código definiu produto como sendo qualquer bem móvel (ex.: celular, livro, tablet) ou imóvel (ex.: apartamento), material (corpóreos, móvel ou imóvel) ou imaterial (incorpóreo, software, por exemplo). Por fim, serviço é a atividade desenvolvida pelo fornecedor, mediante remuneração, que pode ser direta ou indireta. Não há de se falar em serviço gratuito, quando indiretamente o fornecedor lucra com a suposta cortesia oferecida ao consumidor. É o caso do estacionamento gratuito do shopping center, o qual tem o nítido intuito de atrair o consumidor. Serviço gratuito é aquele no qual inexiste contraprestação pecuniária direta ou indireta, como, por exemplo, no serviço prestado por um enfermeiro na rua que se deparou com uma pessoa passando mal.
QUESTÃO SURPRESA Amostra grátis é considerado produto para o CDC? Mesmo sendo gratuito o produto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Imagine que Raquel receba um shampoo de uma marca famosa como amostra grátis e seu cabelo venha a cair.
Jurisprudência O STF, por meio da ADI no 2591, afastou qualquer discussão sobre a não incidência do CDC nas operações bancárias. Corroborando a parte final do § 2o do art. 3o do CDC, a Súmula no 297 do STJ prevê “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, no que concerne aos juros remuneratórios, o STF entendeu que não estão limitados a 12% ao ano. Súmula no 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, não se confundem com juros moratórios. Este se refere à remuneração por atraso no pagamento, mora; por outro lado, aquele é remuneração pelo crédito concedido. 17
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Súmula no 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Súmula no 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula no 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula no 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. QUESTÕES DE CONCURSOS (Juiz Federal Substituto – TRF-5a – 2011) À luz do CDC, assinale a opção correta. (A) Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. (B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores. (C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. (D) Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora. (E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais. Gabarito oficial: C
(Juiz Substituto – TJ/PE – 2015) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, (A) as pessoas jurídicas de direito público não podem ser consideradas fornecedoras. (B) somente entes personalizados (isto é, pessoas físicas ou jurídicas) podem ser considerados fornecedores. 18
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(C) a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora. (D) é considerada consumidora a pessoa que adquire o produto como destinatária final, mas não a que meramente o utiliza nessa condição. (E) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Gabarito oficial: E
(Advogado – DESENVOLVE SP – 2014) Ao tratar do conceito de fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor (A) não inclui entes despersonalizados. (B) abrange pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades de criação. (C) restringe-se a pessoas jurídicas, podendo ser públicas ou privadas. (D) não abrange pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. (E) afasta as pessoas jurídicas que atuam com comércio exterior. Gabarito oficial: B CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
ART. 4o A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I − reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II − ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 19
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III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo. COMENTÁRIOS: O presente artigo tem o condão de demonstrar a preocupação do legislador ordinário em estabelecer as políticas que serão adotadas para satisfação das necessidades dos consumidores. Aqui, efetivamente, o Estado intervém na relação de consumo e fixa objetivos a serem perseguidos para equilibrar a relação jurídica desigual que há entre consumidor e fornecedor, afastando a incidência do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) como uma regra contratual e estipulando novos princípios insertos nesse novo modelo de negócio jurídico. Nesse diapasão, para atingir os objetivos traçados pelo art. 4o, seus incisos estabelecem os princípios norteadores da política nacional das relações de consumo, que serão tratados a seguir.
I − reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; COMENTÁRIOS: Cuida-se, talvez, do princípio de maior envergadura do Estatuto Consumerista, pois assevera que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, reconhecendo 20
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