INSTITUTO IHBDF - MEMORIAL

Page 1

Memorial

O Projeto de Lei 1.486, que propõe a transformação do Hospital de Base na sociedade civil autônoma Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, pessoa jurídica de direito privado, totalmente financiado com dinheiro público, mas com regalias de empresa privada não pode prosperar, porque:

Argumentação Jurídica O PL1.486, encaminhado pelo senhor Governador do Distrito Federal Rodrigo Rollemberg para a Câmara Legislativa, em sua exposição de motivos, nos itens 12 e 20 destacam bem a sua natureza de ser “ARRANJO JURIDICO-ADMINISTRATIVO” e não uma proposta séria de solução adequada para o Hospital de Base do Distrito Federal e para a saúde da comunidade, senão vejamos: 1. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 40 define “As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado” e sendo pessoas jurídicas de direito público: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei”. O IHBDF está sendo criado como pessoa jurídica de direito privado e o Código Civil Brasileiro somente prevê a existência das seguintes pessoas jurídicas de direito privado: “as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada”, logo o IHBDF não é uma pessoa jurídica de direito privado, como faz crer o artigo 1º do PL 1.486/2017, podendo quando muito ser aquela pessoa jurídica prevista no artigo 40, Parágrafo Único do CCB: “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”. O Projeto de Lei viola o Código Civil Brasileiro. 2. Trata-se de um “ARRANJO JURIDICO-ADMINISTRATIVO” baseado na Lei Federal n. 8.246 de 22 de outubro de 1991, que autorizou o Poder Executivo Federal a instituir o serviço social autônomo Associação das Pioneiras Sociais – antes da vigência do Código Civil de 2002 – e a extinguir a então Fundação Pioneiras Sociais, cujo patrimônio – bens moveis e imóveis – foi incorporado pela União, através do Ministério da Saúde, e entregue ao Serviço Social Autônomo Associação Pioneiras Sociais para a administração. 3. A Lei 8.246 de 1991 previu situações jurídicas que o PL 1.486 não prevê, senão vejamos: I – Patrimônio da nova entidade foi composto pelo Patrimônio da Fundação Pioneira Social – ente da administração pública indireta – diferentemente do PL 1.486 o qual prevê que todo o patrimônio móvel e imóvel do Hospital de Base do Distrito Federal – ente da administração direta – seja administrado pelo ente


Privado denominado de IHBDF, inclusive, com poder de vender bens móveis, o que macula a lei de responsabilidade fiscal e a lei de licitações; II – O PL 1.486 não fixa o patrimônio e a fonte de receita da pessoa jurídica IHBDF, havendo contradição entre a exposição de motivos e o texto do PL; III – A lei 8.246 foi expressa ao determinar que o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo das Pioneiras Sociais deve ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e que conste de etapas eliminatórias e de treinamento e que o contrato de gestão estipulará a obrigatoriedade dos seguintes princípios: “a) proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade; b) tempo integral; c) dedicação exclusiva; d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou remuneração de qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial) já o PL 1.486 permite utilizar servidor público - ainda pagar gratificação não prevista em lei – e contratar diretamente ex-servidores e aposentados sem seleção. IV – Lei 8.246 proibiu a utilização de servidor público e permitiu apenas, na fase de transição de um ano, a utilização destes, sendo que os servidores da Fundação Pioneiras Sociais foram redistribuídos: “A Secretaria da Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990” e que “o pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais na medida em que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei”. Já o PL 1.486 autoriza a utilização dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde. V - A utilização de servidor do GDF pelo IHBDF implicará para os servidores com contrato de 40 horas a perda deste direito. Existe determinação expressa que somente permite cedência de servidor com 20 horas. Isso geraria perda substancial aos servidores. VI - O pagamento de gratificação por pessoa jurídica de direito privado para servidor público no exercício de seu cargo público implica em recebimento de valores indevidos. Caracteriza desvio de finalidade de verba pública para pagamento de servidor, já que os recursos do IHBDF são 100% públicos. Isso poderá motivar demissão do servidor e processo criminal contra o servidor e o administrador público envolvido nesta situação. VII – A composição das Pioneiras Sociais quanto ao Conselho de Administração diverge frontalmente do conselho indicado pelo PL senão vejamos: PIONEIRAS SOCIAIS (Lei 8.246/1991

IHBDF (PL 1.426/2017

I - O Conselho de Administração, com- I – Conselho de Administração composto de vinte e quatro membros; posto por 9 membros II - A Diretoria.

II – Diretoria Executiva


§ 1º O Conselho de Administração terá O Conselho de Administração terá a a seguinte constituição: seguinte constituição: I - Vinte e um conselheiros eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da associação;

I – Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, como membro nato, que será seu presidente;

2º Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

úde do Distrito Federal, um indicado por entidade da sociedade civil representativa dos usuários do SUS do Distrito Federal e um indicado pelos trabalhadores ocupantes de cargo ou emprego de nível superior da área de saúde do IHBDF.

Art. 6º A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

- A Diretoria executiva será composta de Diretor-Presidente, Diretor Vicepresidente até três diretores, eleitos para o mandato de três anos pelo conselho de administração, admitida a reeleição.

II – Quatro conselheiros e seus suplentes, indicados e designados pelo Governador do Distrito Federal, conforme II - três Conselheiros, com mandato de estabelecido no estatuto do IHBDF; dois anos, sendo um indicado pelo III – Quatro conselheiros e seus suConselho Federal de Medicina, um in- plentes, com mandato de dois anos, dicado pelo Conselho Nacional de Se- podendo ser prorrogado uma única cretários Estaduais de Saúde e um in- vez, sendo um indicado pelo Conselho dicado pelos empregados da Associa- Regional de Medicina do Distrito Fedeção das Pioneiras Sociais. ral, um indicado pelo Conselho de Sa-

1º Até que seja nomeada a Diretoria do Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais.

- Os membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias e escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal

- Até que seja nomeada a Diretoria Executiva pelo Conselho de Administração, os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e de Diretor do IHBDF será exercido, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos 2º O mandato de qualquer dos Direto- cargos de Diretor-Geral, Diretor de res poderá, a qualquer tempo, ser can- Atenção à saúde e Diretor de Adminiscelado por decisão do Conselho de tração da unidade da Secretaria de estado da Saúde denominada de HospiAdministração. tal de Base do Distrito Federal.


2º. O Diretor Presidente do IHBDF será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, e seu nome deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, e ratificado pelo Governador do Distrito Federal. 3º os Diretores do IHBDF poderão a qualquer tempo, ser substituídos por decisão do conselho de administração, mediante proposta do seu presidente. O PL simplesmente faculta ao Governador do Distrito Federal nomear todos os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e ainda, nomear os membros do Conselho Fiscal, gerando um impedimento técnico moral de que os indicados e nomeados deverão lealdade a quem os indicou. Cria, ainda, uma inconstitucionalidade ao limitar a ocupação de mandatos e cargos de conselheiros a pessoas de nível superior. O Art. 10 c/c com Art. 7, XXXII da Constituição Federal proíbe a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, sendo admitida a participação de todos os trabalhadores no órgão de administração. De sorte que o PL é um ARRANJO JURIDICO-ADMINISTRATIVO mal feito e com intenção escusas com graves comprometimentos não somente para os gestores, mas também para os servidores e quem vier a ser contratado pelo IHBDF, como ocorreu com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS). Várias pessoas que foram ligadas ao ICS respondem a processos criminais, cíveis e com patrimônio bloqueado. 4. O PL pelo inciso VII do artigo 2º está autorizando o IHBDF terceirizar a gestão: “IHBDF poderá celebrar contrato de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão...” sendo que ao celebrar o convenio com dinheiro público, sem licitação, não pode haver subcontratação para prestar os serviços objeto da gestão. Este inciso VII do artigo 2º abre brecha para que sejam terceirizados pelo GDF, através do IHBDF, todos os serviços prestados pelo Hospital de Base, sem licitação e sem controle social, gerando uma fraude a lei de licitação e a lei de responsabilidade fiscal, com graves prejuízos ao erário e inclusive, o desvio de finalidade de verba pública e com fortes tendências para estimular a corrupção e a formação de caixa dois de campanha ou de agente público. 5. A verba orçamentária da Fundação Pioneiras Sociais foi transferida para o Serviço Autônomo Associação Pioneiras Sociais e no PL não houve dotação orçamentária para tal fim, havendo inclusive contradição já que ora determina que somente haverá dinheiro público e logo a seguir “no caso de extinção do IHBDF, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal”.


6. Uma entidade denominada de Instituto sem fins lucrativo – salvo associação assistencial e fundações – não pode remunerar seus membros do Conselho de Administração e nem Diretores de Administração, sob pena de perda dos direitos de isenção tributária. Assim O IHBDF não poderá ter isenção tributária do DF e nem da União, em face da remuneração de seus diretores executivos estatutários. O que vai gerar a incidência de impostos sobre os seus atos negociais onerando ainda mais a verba destinada à saúde. 7. A forma de criação do IHBDF não implicará em dispensa da lei de licitações e muito menos permite a remuneração de seus diretores, como pretende o PL. Concluímos no sentido de que o PL 1.486 de 2017 de origem do Poder Executivo, além de violar a Constituição Federal, a Legislação Federal e os princípios norteadores da administração pública, ainda é uma peça jurídica fruto de um ARRANJO JURIDICO ADMINISTRATIVO e como tal não pode sobreviver no mundo jurídico e muito menos ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Da prática da assistência em Saúde: O Brasil tem 45 hospitais universitários, entre as 32 universidades. Para driblar as dificuldades enfrentadas por eles, foi criada em 2011, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). É um modelo diferente, mas com a mesma finalidade: fugir dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O gestor quer ampliar a capacidade de gastos e quer também fugir dos controles do concurso público e da licitação pública. Os hospitais universitários continuam em crise e a própria Ebserh enfrenta problemas. A União tem diversos hospitais na rede pública, como o Instituto Nacional de Câncer (INCA) e o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO), apenas a Rede Sarah saiu da administração pública, recebendo verba específica do Orçamento da União, emendas parlamentares e doações particulares. Classificado como serviço social autônomo, o Instituto Hospital de Base deixaria de fazer parte da administração do Distrito Federal. Os serviços de alta e média complexidade executados pelo Hospital de Base do Distrito Federal deixarão de ser feitos por instituição pública. Ou seja, procedimentos mais caros e que apresentam alta valoração de mercado serão expostos ao mercado e aos interesses econômicos que o movem. Qual clínica não quer vender hemodiálise e tratamento de câncer para o Distrito Federal e ter uma receita certa todos os meses? Em relação a tirar os profissionais que substituiriam os atuais servidores as Secretaria de Estado de Saúde do DF que atuam no HBDF da folha de pagamento do Governo do Distrito Federal, cada vez que se tira uma atividade importante do orçamento público, abre-se um espaço fictício, um fôlego fiscal fictício, que será apropriado em outras áreas. A tendência é que ocorra um colapso financeiro, que é exatamente o que vem acontecendo com o estado do Rio de Janeiro.


É importante destacar que a alta e média complexidade do Hospital de Base abrange cirurgias mais complexas, tratamento do câncer e outras doenças que não são do interesse do setor privado como, por exemplo, diabetes, hanseníase, outras doenças que precisam de atenção especializada, mas que não interessa à iniciativa privada porque não é economicamente interessante. Por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, o IHBDF poderia ser privado de verbas governamentais, pelo simples fato de ser organização social autônoma, não pertencente à administração pública. Nos ajustes anuais do orçamento, os contingenciamentos vão atingir, em primeiro lugar as despesas não obrigatórias do Estado. O setor privado, as instituições filantrópicas, as Santas Casas, a rede Sarah, são instituições que não fazem parte da administração pública e são afetadas pelos cortes da União. Isso ocorreu em 2016 com o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, em Belo Horizonte, citado pelo governador, como modelo para o que se pretende fazer com o Hospital de Base. É também importante ressaltar que a rede Sarah não tem as portas abertas. Não é qualquer cidadão que consegue acesso à rede Sarah, diferente do Hospital de Base, que tem uma emergência, atende a população de todo o Distrito Federal, do Entorno e, até mesmo, de outros estados. A comparação com a rede Sarah em uma lógica de apresentar um resultado melhor é falaciosa. Os números de atendimentos feitos pelas nove unidades da Rede Sarah são muito próximos aos realizados pelo Hospital de Base do DF sozinho. Também cabe destacar que, em 2015, a Rede Sarah gastou 82% com pessoal, ou seja, não há evidência de economia com folha de pagamento.

Prejuízo acadêmico O Hospital de Base do Distrito Federal é cenário de ensino para cerca de 700 profissionais matriculados em programas de residência médica e multiprofissional credenciados pelo Ministério da Educação (MEC). A mudança de figura jurídica e modelo de gestão do hospital vai implicar na evasão dos preceptores responsáveis pela orientação desses profissionais em formação. Cabe ressaltar que o MEC credencia as unidades de saúde executoras dos programas. A simples mudança para Instituto já implicaria na necessidade de recadastramento dos programas existentes e pode na prática inviabilizar o credenciamento, o que seria uma catástrofe na saúde do Distrito Federal. O encerramento do atendimento de Pronto-Socorro reduziria a quantidade de procedimentos realizados e, consequentemente a possibilidade de oferta de vagas de residência. Caso o Instituto deixe de atender, como há rumores, nas especialidades de acupuntura, reumatologia, oftalmologia, alergologia, otorrinolaringologia, pneumologia e genética médica, os programas seriam encerrados, sem possibilidade de absorção dos estudantes por outras unidades. Exemplo disso ocorreu no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO), quando terceirizado. Foi contratou um grupo quarterizado para explorar o serviço de anestesia e o programa de residência da área foi encerrado.


A criação de programas de residência médica demanda processos que podem durar de um a cinco anos e o prejuízo à formação de especialistas necessários à assistência seria certo. Os pacientes, que são diretamente beneficiados pelo atendimento nessas especialidades e pelo incremento de profissionais pela presença dos residentes terão que ser remanejados para outros hospitais, que já sofrem com a superlotação e não teriam condição de oferecer estrutura para a oferta dos serviços e para absorver os programas de residência encerrados pelo Instituto. Ademais, está sendo formada uma estrutura administrativa nova com altos custos de remuneração do corpo diretivo que hoje inexiste.

Do aspecto comparativo: A Comparação da produtividade da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação com o Hospital de Base do Distrito Federal não mostra vantagem que justifique a mudança do modelo de gestão do HBDF. Com um orçamento significativamente maior, as nove unidades do Sarah (Brasília, Lago Norte, São Luís, Salvador, Belo Horizonte, Fortaleza, Macapá, Belém e Rio de Janeiro) têm produção semelhante à do Hospital de Base, este num único espaço físico. Consultas Internações Cirurgias Servidores/empregados Orçamento Total Empenhado Executado Aditivo emendas Gasto com pessoal Custeio Aquisição de equipamentos Leitos de internação Leitos de pronto-socorro Leitos de UTI

Rede Sarah1 394.069 18.512 10.285 4.977 R$ 1.052.312.700 R$ 896.882.27 R$ 890.000.000 R$ 19.749.46 82% 14% 4%

HBDF 340.1933 15.0584 9.5693 3.5123

R 584.254.2312 76,45%2

5482 1212 822

Dados referentes ao ano de 2015 – Fonte: Síntese das Principais Atividades Exercício 2015 – Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, Associação das Pioneiras Sociais 1

Dados referentes ao primeiro semestre de 2016 – Fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2017/03/14/novo-modelo-de-gestao-tornara-hospital-de-basemais-eficiente/ 2


3 Informação

do resumo dos serviços médicos hospitalares e consultas da SESDF de 2014. (http://www.saude.df.gov.br/images/Dados%20Estatisticos/Relatorio_dos_Serv_Hosp_e_Consultas_2014.pdf) 4 Informação

do DATASUS/CNES, referente ao ano de 2015.

Histórico de desvantagens Instituto Candango de Solidariedade O Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) começou a investigar os contratos entre o GDF e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) em 1999, mas o trabalho foi intensificado a partir de 2002, com a criação de uma comissão de promotores de Justiça que se dedicou ao assunto. Várias ações cíveis foram propostas que contestavam a regularidade da terceirização de serviços e de mão de obra, feita em contratos diretos por meio do ICS, sob o fundamento de que a lei permitia o vínculo direto, com dispensa de licitação e concurso, por se tratar de uma organização social. Para o Ministério Público, essa era uma forma de dar liberdade ao GDF para escolher, por critérios políticos e interesses escusos, empresas e servidores. As apurações revelaram que o ICS era um cabide de empregos para apadrinhados políticos de deputados distritais e até de integrantes do Judiciário, além de uma forma de desviar recursos públicos, por meio de contratos com empresas definidas pela cúpula do GDF. Pelo ICS, por exemplo, entre 1999 e 2005, o então presidente da Codeplan, Durval Barbosa, contratou diversas empresas de informática. Durante as investigações da Operação Caixa de Pandora, em novembro de 2009, Durval revelou que as prestadoras de serviço pagavam propina para alimentar um caixa destinado a deputados e integrantes do GDF. Na avaliação do MP, a direção do ICS beneficiou-se dos esquemas de desvios de recursos. Em 17 de outubro de 2006, o MP deflagrou, em parceria com a Polícia Federal, a Operação Candango, que prendeu 12 pessoas, entre elas o então presidente do ICS, Lázaro Severo Rocha, e Ronan Batista de Souza, ex-presidente da entidade e ex-secretário do Governo Roriz. A investigação concluiu que, entre 2003 e 2006, R$ 25,6 milhões repassados pelo GDF foram desviados para a conta de pessoas e empresas ligadas aos dois dirigentes presos. Durante a operação, a PF cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços ligados aos investigados. Além de Severo Rocha e Ronan, familiares, advogados e supostos laranjas também foram presos, sob a acusação de peculato, lavagem de dinheiro e corrupção. Entre 1999 e 2006, o GDF repassou ao ICS R$ 2,7 bilhões. Desse montante, pelo menos 9%, correspondentes a R$ 243 milhões, representaram prejuízo. Esse era o valor pago a título de taxa de administração ao ICS, por intermediar os contratos. Ao assumir o governo em janeiro de 2007, o então governador José Roberto Arruda extinguiu a entidade.


Serviço terceirizado para a IntenseCare deu prejuízo Em novembro de 2016, a Justiça do Distrito Federal concedeu liminar em ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) para impedir pagamentos irregulares à Intensicare, empresa que prestava serviços de gestão de leitos de UTI no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM). A 5ª Vara da Fazenda Pública determinou que fossem suspensos pagamentos referentes aos leitos bloqueados. Desde 2011, o DF vinha pagando à empresa por leitos não utilizados. A Intensicare atuava na unidade desde 2009, quando foi contratada pela Real Sociedade Espanhola para gerir os leitos de UTI. Quando o hospital voltou à responsabilidade da Secretaria de Saúde, em 2011, a empresa continuou oferecendo o serviço de UTI com base em contratos emergenciais, sem licitação, ou de maneira completamente informal. Falta de verba em hospital mineiro considerado modelo para o que se pretende fazer no Hospital de base Em junho de 2016, o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro — Hospital do Barreiro —, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), estava operando apenas com 10% de sua capacidade total. A administração alegava que, embora a instituição estivesse completamente equipada e com toda a estrutura física pronta, os recursos para manutenção da unidade eram insuficientes. O custeio da operação do hospital deve ter 50% do Ministério da Saúde, 25% da Secretaria de Estado de Saúde e 25% dos municípios. Tanto o governo federal quanto o estadual deixaram de fazer os repasses. A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) inaugurou o Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro (HMDCC) – chamado também de Hospital do Barreiro – no dia 12/12/2015. A estrutura que completaria, no primeiro momento, a rede de urgência e emergência da capital mineira, somando atendimentos ao Hospital de Pronto-Socorro João XXIII (HPS), ao Risoleta Neves e ao Hospital Odilon Behrens. http://bhaz.com.br/2016/06/07/hospital-do-barreiro-nao-recebe-recursos-eopera-abaixo-da-capacidade/

Conclusão: Não foram apresentados estudos técnicos e financeiros que demonstrarem perspectiva de melhoria dos serviços e do atendimento à população, o que, por si só, demonstra a necessidade do presente projeto tramitar em rito ordinário para uma maior discussão e adequação ao Código Civil Brasileiro em vigor, já que o PL 1.846 nada mais é do que uma cópia muito mal feita da Lei Federal n. 8.246 de 22 de outubro de 1991, que autorizou o Poder Executivo Federal a


instituir o serviço social autônomo Associação das Pioneiras Sociais e extinguir a então Fundação Pioneiras Sociais. A transformação do Hospital de Base do Distrito Federal em serviço social autônomo se daria mediante entrega de patrimônio público à gestão de terceiros. Para tanto, da mesma forma que prevê o Inciso I do § 7º do Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal em relação a empresas públicas e sociedades de economia mista, o processo deveria ser submetido a referendo, para manifestação da população. O mesmo § 7º do Art. 19 prevê que são necessários votos favoráveis de 2/3 dos deputados distritais para aprovação de matéria dessa natureza. O volume de demandas judiciais e administrativa contra o PL e a sua eventual lei, colocará em risco a imagem da Câmara Legislativa que estará aprovando uma cópia malfeita de lei federal com ajuste suspeitos. Todo este processo de tentativa de aprovar a transformação do Hospital de Base em instituto revela o interesse eleitoreiro por trás da proposta. O Executivo está atropelando todos os prazos na Câmara Legislativa, furando as pautas e conseguindo a aprovação nas comissões a toque de caixa. A pressa em aprovar matéria importante como está, sem discutir com a sociedade, mostra o receio de acontecer com o instituto o que aconteceu com as Organizações Sociais (OS). Informada, a sociedade repudiou as OS. O mesmo acontecerá se a população souber realmente o que significa a criação do Instituto Hospital de Base, uma OS disfarçada, sendo que, neste caso, a população imputará a responsabilidade aos atuais deputados distritais pelo eventual colapso do sistema de saúde.

Sindicatos dos servidores da Saúde do Distrito Federal


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.