ANÁLISE DO PL 1.486/2017 À LUZ DA LEI ORGÂNICA DO DF

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Análise do PL 1.486/2017 sob a ótica da Lei Orgânica do Distrito Federal O PL 1486 se fundamenta no artigo 197 da Constituição Federal, que assegura que a execução pode “ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” e LODF, mas limitou, pelo § 2º do art. 204: “devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei”. A privatização do HBDF, na forma proposta de ente paraestatal não tem previsão na LODF (art. 14 e 15); não foi submetido à participação da comunidade (art. 205, III da LODF), não foi aprovado pela Conferência de Saúde do Distrito Federal (art. 215, I e §§ da LODF), está desviando de finalidade verba pública proveniente de impostos (art. 205, § 4º I e II da LODF), que não pode ser entregue a pessoa física ou jurídica para administrar em face da sua vinculação. A LODF veda o início de programa ou projeto não incluído na lei orçamentária anual (art. 151, I da LODF) e vinculado a receita de impostos (art. 151, IV da LODF); a criação do IHBDF não está prevista no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento de 2017, que são leis de origem do Poder Executivo (art. 149, I, II e III da LODF), uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal (§§ 3º, 4º, 8º art. 149 da LODF), sendo impossível criar o IHBDF sem que, antes, haja alteração nas referidas leis. Qualquer proposição que implique alteração direta ou indireta em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso (art. 152 da LODF) e a proposição de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderá ser apresentada à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária (art. 152, PU da LODF). Nos termos do artigo 19 da LODF, a criação de uma entidade com 100% de recursos públicos, deve ser feita por lei complementar (art. 19, XVIII “a” e “b”; XIX e XX da LODF), deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e os empregos devem ser


acessíveis mediante concurso público (art. 19, I e II da LODF), mediante prova e/ou prova e títulos, sendo vedada a acumulação de empregos (art. 19, XVIII c/c art. 214 da LODF); os cargos comissionados devem ter as vedações dos §§ 8º e 9º do art. 19 do LODF, devendo ser assegurado na composição da Diretoria Executiva, pelo menos, 1/3 de representantes dos empregados e servidores do IHBDF (inc. I do art. 160 da LODF) Na prática, o PL 1..486 está privatizando o serviço de saúde do HBDF e para sua aprovação são necessários 2/3 dos votos dos membros da Câmara Legislativa, após manifestação da população mediante referendo (§ 7º e Inc. I, art. 19 da LODF), A criação de empregos – de gestores e funcionários – com a contratação de pessoal a qualquer titulo e a adequação das despesas, caracteriza despesa com pessoal ativo e fica sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevista no artigo 169 da Constituição Federal (art. 157 e § 2º da LODF) e a concessão de qualquer vantagem, a criação de empregos e a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 157 I) e se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes (art. 157, II da LODF). Os empregos e remuneração, mesmo CLT, devem ser fixados por Lei (§ 13, art. 19 da LODF); na direção superior deve-se assegurar a participação de empregados (art. 24 da LODF) e somente pode ser implementado após ouvidas as entidades representativas (art. 33 e § 1º da LODF), devendo haver um plano de cargos e salários (§ 2º do art. 33 da LODF). Não foi assegurado o direito de livre associação sindical aos empregados (art. 36 da LODF). Os empregos previstos no PL 1.486, por força do artigo 40 da LODF, geram estabilidade, e, assim, somente se perderá o emprego na forma do § 1º do artigo 40, gerando um passivo trabalhista de proporções inimagináveis ao Distrito Federal, ainda mais se o projeto der errado como tudo indica. A contratação de obras, compras, alienações e serviços pela administração deve observar o processo de licitação, já que se define administração de forma genérica, o que abrange todo aquele que administra dinheiro público (art. 26 c/c art. 159 § 3º da LODF), Não há previsão de participação da população na fiscalização da prestação dos serviços, como determinado pelo artigo 30 da LODF.


Há possibilidade de os gestores serem remunerados fora dos subsídios (§ 5º do art. 33 da LODF) e sem que o gestor declare os seus bens. A pessoa jurídica de direito privado irá administrar os bens móveis e imóveis do IHBDF, com direito de alienação sem autorização legislativa (§ 1º, art. 47, 49 e 51 § 2º da LODF) e violado o disposto no artigo 51 da LODF, negando vigência ao artigo 52 da LODF, que determina competência do Poder Executivo para administrar os bens do DF. O PL 1.486 não disciplina a aplicação dos recursos orçamentários para o desenvolvimento de programa de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos serviços que serão transferidos (art. 152, § 9º da LODF). O PL 1.486 cria um conselho fiscal sem definir as suas competências e dá competência ao TCDF para a fiscalização, sendo que, ao transformar o HBDF em pessoa jurídica de direito privado, não haverá a figura do orçamento público e será criada uma dificuldade contábil e legal para o enquadramento no artigo 77 e seu parágrafo único da LODF: O pagamento dos servidores do IHBDF terá que ser feito pelo Banco Regional de Brasília, na forma do art. 144 § 4º da LODF e o PL é omisso quanto a essa matéria: De sorte que, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, não há como aprovar o PL 1.486/2017 que cria o IHBDF, devendo o projeto ser retirado pelo Executivo para ser debatido com a sociedade ou que seja rejeitado na íntegra.

___________________________________________________________ Sindicatos dos servidores da Saúde do Distrito Federal


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