Decisão interlocutória favorável à jornada de 40 horas para radiologistas

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706234-04.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL RÉU: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMÉDICO/DF), em face do DISTRITO FEDERAL, buscando, em sede de medida antecipada, a abstenção do ente distrital promover a redução da jornada de trabalho, bem como a limitação máxima de 24 horas semanais, aos médicos radiologistas dos quadros da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, inclusive no caso de acumulação lícita de cargos públicos, mantendo a jornada de 20 horas semanais, com opção de 40 horas semanais, nos termos da Lei Distrital nº 3.323/2004, a qual reestruturou a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, até julgamento final desta ação. Narra que a Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), nos Pareceres nº 321/2016 e nº 991/2017, informou que os ocupantes do cargo de médicos radiologistas do Distrito Federal passariam a ser 24 horas semanais, no máximo. O fundamento desta decisão baseou-se no limite estabelecido na alínea “a”, art. 1º, da Lei Federal n° 1.234/1950, ao argumento de que estes servidores não são mais regidos pelo §6º, art. 7º da Lei nº 3.320/2004, introduzido pela Lei Distrital n° 4.480/2010, por ter sido o §6º declarado inconstitucional, nos termos da ADI n° 2010.00.2.017190-5. Ressalta que no dia 12/06/2018, o Despacho SEIGDF-SES-SUGEP anunciou aos médicos radiologistas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a redução da jornada para 24 horas semanais, a partir de 1º de agosto de 2018. No entanto, a parte autora afirma que a Lei n° 4.480/2010 e a Lei nº 3.320/2004, não regulamentam a carreira de médicos da SES/DF.


A carreira médica do Distrito Federal foi criada pela Lei Distrital n° 2.585/2000 e, posteriormente, reestruturada pela Lei Distrital n° 3.323/2004, a qual manteve a jornada de 20 h/s, com opção para 40 h/s. O argumento da PGDF se deu com base nas Leis nº 3.320/2004 e nº 1.234/1950, porém esta interpretação está em desacordo à legislação de regência da carreira (Lei nº 3.323/2004). Quanto à Lei Federal nº 1.234/1950, assevera que se submetia à realidade da época e que não foi recepcionada pela LC nº 840/2011, a qual dispôs o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. O art. 57, §2º, da LC nº 840/2011, veda aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições. Já o art. 1º contêm técnica redacional não imperativa, sendo uma garantia o regime máximo de 24 h/s, não uma vedação a exercer outra jornada. Além da jornada da Lei nº 1.234/50 ser destoante da Lei nº 3.323/2004, enfatiza que os médicos radiologistas não manuseiam diretamente aparelho radioativos, como RAIO X, limitando-se à emissão dos laudos. Neste sentido, ressalta que os técnicos em radiologia que operam diretamente equipamentos radioativos e a eles não existe limitação da jornada de 24 horas semanais, aplicando-se 20 h/s, com opção de 40 h/s. Aduz que questionou a conduta da Administração por meio do Ofício SEI/GDF n° 41/2018 - PGDF/GAB/PRCON, porém não houve resposta conclusiva acerca do refutado. Por fim, reitera, a jornada de trabalho do cargo de médico da SES/DF é de 20 h/s, com opção de 40 h/s, tendo sido criada pela Lei n° 2.585/2000 e reestruturada pela Lei n° 3.323/2004. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, ante a ilicitude da redução de jornada dos médicos radiologistas dos quadros do DF, bem como a condenação do ente distrital nos honorários advocatícios. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova de direito admitidos, especialmente a documental. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas (ID nº 19387531). Concedi o prazo de 72 (setenta e duas) horas, propiciando ao Distrito Federal e Ministério Público manifestação sobre a tutela pretendida. Após, o pedido de tutela de urgência seria apreciado (ID nº 19402038). O Distrito Federal manifestou-se no feito (ID nº 19751852). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa ad causam, visto que o Sindicato representa categoria econômica ou profissional específica, não sendo possível pleitear tutela coletiva para direitos coletivos. No mérito, diz que os atos administrativos impugnados observaram a legalidade e estão de acordo aos normativos legais, postulando, deste modo, o indeferimento da liminar requerida pelo autor.


O Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no feito, visto que não há interesse indisponível ou social que justifique sua atuação (ID nº 20470764). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. (I) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, o art. 8º, caput, da Constituição Federal, dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, acrescentando, no inciso III, a defesa dos direitos individuais ou coletivos da categoria.[1] Dessa forma, constato que o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação judicial, tendo em vista que atua na defesa dos interesses de seus filiados, tanto profissionais médicos que desempenham funções no setor público, quanto no privado. Neste sentido, o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. DESCABIMENTO. [...]. Na mesma esteira, esta e. Corte de Justiça já se manifestou acerca da legitimidade ativa do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal para representar os interesses de seus filiados, mesmo que alguns deles atuem também na iniciativa privada. [...] (Acórdão nº 1077591, 20160110732293APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018. Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág. 375/391) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDMEDICO. REPRESENTATIVIDADE. MÉDICOS SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. CF, 8º, LEGITIMITDADE ATIVA. LEI 5.181/2013. REA JUSTE ESCALONADO. 2015. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À EDIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEI 11.960/09. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Sindicatos dos Médicos do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos servidores públicos filiados ainda que o corpo de associados também seja composto por médicos atuantes na iniciativa privada, tendo em vista que, de acordo com o artigo 8º da Constituição da República, "é livre a associação profissional ou sindical". [...] (Acórdão nº 977038, 20150111235826APO, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág. 560-570)

Dessa forma, refuto a preliminar ora arguida. (II) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Neste ponto, passo a discorrer sobre o pleito de tutela de urgência.


Numa análise perfunctória, verifico a existência da probabilidade suficiente do direito vindicado pelo autor, ora substituto processual, a ponto de amparar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Isto porque, os Pareceres nº 321/2016 e nº 991/2017 – PRCON/PGDF, opinaram pela limitação máxima da jornada de trabalho dos médicos radiologistas dos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 24 horas semanais. Diante disso, em 12/06/2018, por meio do Despacho SEIGDF-SES-SUGEP, os médicos radiologistas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal foram informados que a partir de 1º de agosto de 2018 será implementada a redução do período laboral para, no máximo, 24 horas semanais, inclusive no caso de acumulação lícita de cargos. A meu ver, neste ponto, tal imposição mostra-se desarrazoada eis que afronta o artigo 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal, tendo em vista sequer existir qualquer restrição de horas aos profissionais da saúde que se enquadram nesta exceção. Sob essa ótica, considero que a interpretação restritiva adotada nos citados pareceres acarreta, sem dúvida alguma, esvaziamento do permissivo constitucional para os médicos radiologistas, os quais estão inseridos na exceção da acumulação lícita de cargos e deve este direito ser resguardado. Lado outro, destaco que esta fixação de 24 horas semanais, fundamentou-se na declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN nº 2010.00.2.017190-5, que considerou o §6º, art. 7º, da Lei nº 3.320/2004 inconstitucional. A redação do §6º estabelecia regra específica ao regime de horas aos médicos radiologistas dos quadros do Distrito Federal, nos seguintes termos: §6º Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente.

Assim sendo, a PGDF opinou e, posteriormente, a SES/DF ratificou, que os médicos

radiologistas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal devem voltar a ser regidos pela Lei Federal nº 1.234/50, a qual regulamentava a carreira médica antes de ser publicada legislações especificas da carreira no âmbito do Distrito Federal. Confira-se:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

No entanto, a citada Lei 1.234/50 regulamentava a carreira médica do pessoal dos

quadros do Distrito Federal na época que inexistia legislação sobre a carreira, o que não ocorre atualmente, tendo em vista as inúmeras legislações que advieram no decorrer do tempo. Note-se que a Lei Distrital nº 2.585/2000 criou a carreira médica da SES/DF, fixou vencimentos e extinguiu o regime de 24 h/s, estabelecendo a jornada de 20 h/s, com a opção de 40 h/s, quando preenchidos os requisitos.


Por este ângulo, vejamos alguns dispositivos acerca do assunto: Art. 1° Fica criada a Carreira Médica no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível superior, nos termos desta Lei. [...] Art. 5° É de vinte horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei. §1° Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da Carreira de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. [...] Art. 9° - Fica extinto o regime de trabalho de vinte e quatro horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte horas semanais, com direito à opção por quarenta horas semanais, mantida a proporcionalidade salarial respectiva, respeitada a carga horária estabelecida em decorrência de decisão judicial.

Neste giro, imperioso ressaltar que a Lei n° 3.323/2004 reestruturou a carreira médica do

quadro de pessoal do Distrito Federal, bem como fixou os vencimentos e a jornada de trabalho do pessoal.

Art. 1º A carreira Médica, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, criada pela Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. [...] Art. 6º A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei é de vinte horas semanais. §1º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de médico opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em

legislação própria.

Nesse ínterim, constato que a legislação de regência da carreira médica da Secretaria de

Saúde do Distrito Federal, como regra, traz a jornada laboral de 20 h/s, no entanto, admite a opção de 40 horas. Portanto, a meu ver, esta limitação laboral imposta aos médicos radiologistas, não encontra respaldo algum, não devendo prosperar. Modo pelo qual, entendo que a Lei Distrital nº 3.343/2004 é a que deve ser aplicada in casu, e não a Lei Federal nº 1.234/1950, ante a existência de legislação específica no âmbito do Distrito Federal. Outrossim, apenas a título comparativo, destaco que à carreira dos técnicos em radiologia do Distrito Federal, regulamentada pela Lei nº 3.340/2004, cumpre a jornada de 24 horas semanais, com opção de 40 horas semanais, conforme art. 7º, §4º. Ora, é notoriamente sabido que tais profissionais auxiliam os médicos radiologistas, operando, de forma direta e permanente, aparelhos que emitem substâncias radioativas.


Portanto, há de se concluir que se aos próprios técnicos em radiologia que, de fato, manipulam aparelhos radioativos, é garantida a jornada de 24 h/s, com opção de 40 h/s, logo, por razões óbvias, a limitação imposta aos médicos não possui razoabilidade alguma, até porque estes apenas emitem laudos. Sobre o assunto, confira-se o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO RADIOLOGISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 1. A Lei nº 1.234/50 não se aplica no âmbito da Administração Distrital. 2. Viola o princípio da legalidade o ato administrativo que se apoia apenas em diplomas legais que não são aplicáveis à espécie. 3. Satisfeitos os requisitos constitucionais, é lícita a acumulação de dois cargos de médico radiologista. 4. Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida. (Acórdão nº 906182, 20140111150987APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015. Publicado no DJE: 18/11/2015. Pág. 197) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS IDÊNTICOS EM UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA. LIMITAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, ALÍNEA "A", DA CF/88). RISCOS À SAÚDE. RAIO X. ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal assegura a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, quando houver compatibilidade de horários. 2. A restrição infraconstitucional contida no artigo 1º, da Lei 1.234/1950; artigo 14 da Lei 7.394/1985 e artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, que limita a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais ao ocupante de cargo de Técnico em Radiologia, não pode ser aplicada à espécie, porque esbarra na concessão conferida pela Emenda Constitucional nº 23/2001, que, ao alterar o art. 37, XVI, alínea "c", da CF/88, expressamente permitiu a cumulação de cargos para profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, não fazendo menção ao limite de carga horária. Precedentes do STJ. (...) 5. Os riscos decorrentes da exposição aos efeitos nocivos do Raio X não impedem a acumulação dos cargos, porquanto independe do tempo de permanência no local de trabalho a garantia do estado de saúde do Técnico em Radiologia, mas o perfeito funcionamento e manutenção das máquinas, assim como a adoção das medidas de proteção asseguradas ao seu operador em sede de Segurança e Medicina do Trabalho. Precedentes do TJDFT. Apelação Cível desprovida. (Acórdão nº 906640, 20130111394294APO, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015. Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág. 293)

Os argumentos expostos nesta presente ação possuem amparo em diplomas legais e na própria Carta Magna, eis que a Lei nº 3.3340/2004 e a Lei nº 1.234/50 não são aplicáveis à carreira dos médicos radiologistas dos quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e entender contrariamente é violar o princípio da legalidade. A probabilidade do direito resta demonstrada no caso concreto, ante o iminente risco de ocorrer a redução da jornada de trabalho no dia 1º de agosto de 2018 e, consequentemente, o perigo de dano resta também caracterizado, ante a redução dos vencimentos que esta limitação acarretará aos servidores. Desta feita, o pleito antecipatório merece prosperar porquanto preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.


Assim, forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao Distrito Federal a abstenção de promover a limitação de 24 horas semanais quanto à jornada de trabalho dos médicos radiologistas dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mantendo-se a jornada estabelecida na Lei Distrital nº 3.323/2004, isto é, de 20 horas semanais, com opção de 40 horas semanais, até o julgamento final da presente ação. Cite-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 30 de julho de 2018 13:33:08.

JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito [1] (https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/movimentar.seam?idProcesso=779817&newTaskId=708151751#_ftnref1)Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Documentos associados ao processo

Título

Tipo

Chave de acesso**

Petição Inicial

Petição Inicial

18070415393196500000018684092

Inicial

Petição

18070415393232700000018684171

Procuração pessoa jurídica

Procuração/Substabelecimento 18070415393260900000018684751

Substabelecimento

Procuração/Substabelecimento 18070415393277800000018684800

Documento de identificação Sindmédico.compressed

Documento de Identificação

18070415393291200000018685114

Questionamentos a Procuradoria Parecer CFM

Documento de Comprovação

18070415393310200000018685395

Parcecer

Documento de Comprovação

18070415393408300000018685435

Parecer 2

Documento de Comprovação

18070415393433400000018685596

Parecer 3

Documento de Comprovação

18070415393456500000018685474

Lei 2585 de 05_09_2000

Documento de Comprovação

18070415393480100000018685679

Lei 3320 de 18_02_2004

Documento de Comprovação

18070415393584500000018685713

Lei 3323

Documento de Comprovação

18070415393601200000018685745

Lei 4480 de 01_07_2010

Documento de Comprovação

18070415393618100000018685768

Decreto 32547 de 07_12_2010

Documento de Comprovação

18070415393633000000018685792

Decreto

Documento de Comprovação

18070415393649200000018685812

DODF 19.02.2004

Documento de Comprovação

18070415393668000000018685892

DODF 26.04.2004

Documento de Comprovação

18070415393756000000018685924

DODF22.06.2004

Documento de Comprovação

18070415393776200000018685911

L1234

Documento de Comprovação

18070415393797500000018685960

L7394

Documento de Comprovação

18070415393816600000018685988

Guia de custas

Guia

18070415393914600000018686057


Comprovante de pagamento das custas

Comprovante de Pagamento de Custas

18070415393930900000018686080

Certidão

Certidão

18070416120778800000018689424

Decisão

Decisão

18070417191616900000018699900

Decisão

Decisão

18070417191616900000018699900

Mandado

Mandado

18070417553722600000018705470

Cota MP

Manifestação do MPDFT

18070615534199600000018810816

Diligência

Diligência

18070915072992400000018849452

Petição sobre Pedido Liminar

Petição

18071214535894700000019031676

Certidão

Certidão

18071215121758700000019034066

Despacho

Despacho

18071215461045700000019036056

Despacho

Despacho

18071215461045700000019036056

Petição

Petição

18072511353127700000019557681

Petição de juntada

Petição

18072511353142500000019557707

Memorando solicitando a alteração da jornada no dia 01-082018

Documento de Comprovação

18072511353189100000019557719

Petição

Petição

18072717105713300000019704616

Juntada de decisão TCDF

Petição

18072717105750100000019704651

Decisão TCDF

Documento de Comprovação

18072717105786900000019704715

manifestação

Manifestação do MPDFT

18072718323658200000019712514

Assinado eletronicamente por: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 30/07/2018 14:30:01 https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento:

18073014300186800000019737705 IMPRIMIR

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