(Êãä21R1R0)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR
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DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL DF00019371 - LUISA DE PINHO VALLE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO ISOLADAMENTE SOBRE CADA CARGO. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na aplicação do abate-teto por parte da Administração Pública, havendo cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição de 1988, devem ser considerados os cargos cada um de per si, e não sobre o somatório dos cargos. Precedentes desta Primeira Turma. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE nº 602.043/MT, decidiu, em 27/04/2017, que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. 4. Condenação da ré nos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/09/2018. Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Relator Convocado
x Nº Lote: 2018080013 - 3_0 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF - TR301046
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RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO - (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, contra sentença que julgou improcedente o pedido a fim de que fosse reconhecido o direito dos servidores do Poder Judiciário, ora substituídos, na aplicação do teto remuneratório por cargo isoladamente. Sustenta o apelante que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas, estabelecendo, em seu art. 37, inciso XI, que o teto deve incidir sobre os vencimentos e proventos recebidos cumulativamente ou não, o que não significa a intenção do legislador de aplicação do teto sobre o somatório da remuneração. Contrarrazões apresentadas pela ré. É o relatório. VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Mérito O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE n. 602.043/MT, decidiu em 27/04/2017 que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. Confira-se: TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de
x Nº Lote: 2018080013 - 2_2 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF - TR301046
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. Assim, nos casos em que houver acumulação lícita de cargos, previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição, deve o abate-teto ser aplicado individualmente em cada remuneração ou provento, e não sobre o somatório de ambos os cargos. Neste sentido já se posicionou esta Turma. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. INCIDÊNCIA EM CADA BENEFÍCIO DE PER SI. RESOLUÇÃO N. 42/2007 DO CNJ. 1. Na aplicação do abateteto por parte da Administração Pública os benefícios devem ser somados para apuração do limite previsto no inciso XI, art. 37, da Constituição. Contudo, em se tratando de benefícios cumuláveis, devem ser considerados cada um de per si, uma vez que têm natureza jurídica distintas, sendo devidos em razão de causas jurídicas igualmente distintas. 2. No caso dos autos, a agravante recebe seus vencimentos, como servidora pública do Senado Federal, cumulada com pensão por morte instituída por seu falecido marido, aposentado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 3. A questão já foi decidida, no âmbito do Poder Judiciário, pelo Conselho Nacional de Justiça, em sua Resolução n. 42/2007, ao dispor que para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente. 4. Não é devido, portanto, o ressarcimento ao erário dos valores recebidos pela agravante, pois não se aplica teto constitucional sobre a somatória de aposentadoria e pensão por morte. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF/1ª Região - Agravo de Instrumento 0002070-97.2015.4.01.0000 - DF - Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Órgão julgador Primeira Turma - Data da Decisão 16/03/2016 - Fonte/Data da Publicação e-DJF1 data: 12/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, C, DA CF/88. ABATE-TETO. INCIDÊNCIA INDIVIDUAL SOBRE CADA VENCIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo a cumulação lícita de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, o teto remuneratório constitucional deve incidir sobre cada uma das remunerações que aufere e não sobre a soma delas. 2. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente" (AgRG no RMS 32.917/DF, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 30/03/2015). 3. A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, firmou o entendimento de que "nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, x Nº Lote: 2018080013 - 2_2 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF - TR301046
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0060858-60.2013.4.01.3400/DF inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 do RE n. 602.043). 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 0001901-76.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, eDJF1 de 21/09/2017) Portanto, sendo juridicamente acumuláveis os benefícios, o abate-teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente, reformando-se, desse modo, a sentença apelada. Ressalte-se que os efeitos do referido julgado alcançam tão somente os filiados do sindicato autor, logicamente, não se podendo conceder a pretensão de forma genérica "aos servidores do Poder Judiciário", como posto na petição inicial, já que o sindicato autor não representa referida categoria, mas sim os médicos do Distrito Federal. Fica a ré condenada nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do sindicato autor, para reconhecer o direito, em favor de seus filiados, de que o abate-teto incida sobre cada cargo isoladamente nos casos em que houver acumulação lícita de cargos. Honorários advocatícios, pela ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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