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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região
Número Único: 00016202320115020441 (01620201144102004) Comarca: Santos Vara: 1ª Data de Inclusão: 06/08/2012 Hora de Inclusão: 18:51:46 Recebidos somente em 25.07.2012.
Autos nº 0001620-23-2011-5-02-0441 Submetidos os autos à apreciação foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SANTOS E REGIÃO, qualificado na inicial, moveu a presente ação civil pública contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. Requereu a condenação da 1º reclamada no pagamento ao pagamento das diferenças advindas da incorporação do CTVA na gratificação de função; relativamente a incidência dos reajustes salariais, previstos em CCT e ACR, com reflexos, diferenças das contribuições devidas a FUNCEF, com a revisão dos salários de participação do funcionário para efeito de aposentadoria; a condenação solidária das reclamadas em parcelas vencidas e vincendas, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença com a apresentação dos beneficiários, além de honorários advocatícios, juros e correção monetária, Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas separadamente e com documentos. Preliminares foram arguidas. Alegaram que todas as verbas pleiteadas são indevidas. Contestaram, de modo específico, as parcelas postuladas e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Manifestação sobre defesas e documentos às fls. 296/299. Encerrada a instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias recusadas. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares- Na atualidade, é indiscutível o cabimento de ação civil pública no Direito Processual do Trabalho, a qual preza pela tutela efetiva dos direitos difusos e coletivos genericamente considerados, entendimento que se extrai da análise conjunta do art. 129, III, da CF/88, do art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/85 (LACP), bem como do entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº. 58 e 139, ambas da SDI-I do E. TST, atualmente convertidas na Súmula nº. 414 e também da Orientação Jurisprudencial de nº. 130 da SBDI-II, do E.
TST. A fixação da competência material da Justiça do Trabalho depende daquilo que realmente o autor leva para o processo, isto é, repousa na causa de pedir e nos pedidos deduzidos em juízo mesmo se as decisões de mérito envolver a aplicação de normas de outros setores do edifício jurídico. Assim sendo, o fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como efeito à causa, a relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passa por aqui, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Em se tratando de litígio originário da relação de emprego, somente a Justiça do Trabalho é detentora da competência constitucionalmente assegurada (art. 114 da Constituição Federal). A 1ª. Reclamada é a entidade patrocinadora do plano de aposentadoria privada, cuja complementação será paga à Reclamante pela FUNCEF, logo, é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda e responder por eventuais diferenças a recolher. Outrossim, constitui a verba previdenciária vantagem com origem no contrato de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar a demanda, nos termos do aludido dispositivo constitucional. Compete à Justiça do Trabalho o exame de ação em que se busca obter diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas por instituição previdenciária privada instituída e mantida pelo empregador. É que, nesta hipótese, o benefício a ser concedido após o jubilamento dos trabalhadores é fruto direto da relação de emprego havida entre este e seu empregador, e, por outro lado, a parcela a ser percebida é custeada, ainda que em parte, pelo ex-tomador de serviços Já o exame das condições da ação deve ser feito no plano lógico e abstrato. Ocorre carência da ação quando não estão presentes suas condições, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade (ativa e passiva) e interesse de agir. Sendo a ação direito público, subjetivo e abstrato, as condições não se confundem com o resultado da prestação jurisdicional. Observo que os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis, já que não há vedação em nosso ordenamento jurídico. A parte reclamante não postula nada que seja vedado em lei, não se verificando impossibilidade jurídica do pedido, eis que a eventual postulação de algo não previsto no ordenamento jurídico constitui lacuna, suprível pelos métodos de integração da norma jurídica (art. 4º, LICC). Há interesse processual, pois presente o binômio necessidade e adequação. A legitimidade é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. A reclamada é apontada pelo reclamante como devedora da relação jurídica material, este fato é suficiente para legitimá-la no pólo passivo da demanda, sendo certo que somente com o exame de mérito será possível aferir eventuais responsabilidades. Desse modo, havendo na petição inicial a narrativa de fatos indicando a prestação de serviços, a lesão cometida pela empresa e estando a causa de pedir com isso relacionada, evidente está a legitimidade das partes para figurar na relação jurídica processual na condição de demandante e demandada. E quanto a este particular, a Lei 8.073/90 estabelece a substituição processual em seu artigo 3º, quando dispõe que as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria. Contudo, a lei não menciona quais os direitos podem ser postulados pelo sindicato. Assim, havendo lacuna na lei, devemos nos socorrer do direito processual civil, conforme permite a CLT, no artigo 769. Quanto a este particular, o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) concedeu o direito de ação aos sindicatos para defender por meio de substituição processual todos os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, assim entendidos os decorrentes de origem comum (artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor).
Na realidade, o legislador, ao mencionar origem comum deixou ao cargo do juiz a delimitação de quais são esses direitos de origem comum e que se ajustam à noção de direitos individuais homogêneos. Conforme assevera com muita propriedade Regina Maria Vasconcelos Dubugras (Revista LTR outubro/2003): tais direitos serão delimitados pelo Juízo, segundo o critério de menor ou maior abrangência qualitativa e quantitativa da ação. O Sindicato autor tem legitimidade ativa ampla e irrestrita para propor ação visando a defesa de direitos e o cumprimento da legislação trabalhista e cláusulas estabelecidas em acordos, convenções coletivas, acordos em dissídios coletivos ou sentenças normativas. A entidade de classe pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. Nesse sentido, já decidiu o E. TST: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.SINDICATO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE. 1. À luz do art. 5º da Lei 7347/85 e do art. 129, § 1º da Constituição Federal, os sindicatos dispõem de legitimidade ativa concorrente à do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. 2. Exegese em sentido contrário frustraria os desígnios do legislador, contrariando o próprio espírito da lei, traduzido nas seguintes finalidades essenciais: a) ampliação do espectro de garantias para que os direitos transindividuais obtenham a tutela adequada, mediante a intervenção heterocompositiva do Estado; b) democratização no acesso ao Judiciário, máxime aqueles que, individualmente, não teriam meios de litigar em Juízo (por deficiência econômica ou ignorância); c) concentração das demandas, de modo a permitir que o maior número de questões conexas sejam apreciadas simultaneamente, por motivos de economia da máquina judiciária e celeridade na entrega da prestação jurisdicional; d) controle preventivo de lides futuras, com a extirpação ou minimização a priori de possíveis fontes de conflituosidade; e) asseguramento de -igualdade de armas- ou paridade de forças no embate judicial, com o que se pode corrigir ou, ao menos, atenuar certa desigualdade substancial das partes, graças à presença de seres coletivos em ambos os pólos da relação jurídico-processual; e f) apreciação de lesões com conteúdo patrimonial insignificante, se consideradas individualmente, diante da constatação de que os titulares de direitos de pequena expressão (econômica, social ou jurídica), naturalmente, não têm estímulo para propor demanda que poderia acarretar maiores custos do que o eventual proveito econômico que viriam a auferir. 3. Reconhecer legitimidade ativa aos sindicatos apenas concorre para o atendimento de todos esses objetivos, no âmbito das relações laborais. Aliás, tais fins encontram ainda maior realce no campo do Direito do Trabalho, sobretudo em razão da desigualdade intrínseca que matiza as relações trabalhistas e os princípios protetivos daí decorrentes, que orientam o Direito Material e Processual do Trabalho. (RR 330004- 12.1996.5.17.5555, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Julg. 23/02/2005, 1ª Turma, DJ 01/04/2005)
Tanto a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) quanto à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) introduziram em nosso ordenamento jurídico as figuras dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (com características próprias e distintivas uns dos outros, ainda que semelhantes), ensejadores da defesa de causas que envolvam elevado número de pessoas, sem, no entanto, afetarem a sociedade como um todo (intermediários entre o interesse público e o meramente individual privado). O Sindicato pleiteia, via ação civil pública, em síntese que as reclamadas sejam condenadas as diferenças advindas da incorporação do CTVA na gratificação de função, com seus reajustes salariais, e das diferenças advindas com reflexos, inclusive para o recolhimento do FUNCEF, ou seja, utilizou-se de medida adequada e perfeita, já que trata de direitos individuais de origem comum a evidenciar a homogeneidade, justificável a discussão em sede ação civil pública .
Portanto, afasta-se a preliminar de carência de ação, porque a petição inicial preenche simultaneamente as três condições da ação previstas pelo Código de Processo Civil, na lei que rege a Ação Civil Pública: a) os pedidos
são juridicamente possíveis porque pelo menos não contam com expressa vedação legal; b) o autor, como substituto processual, tem necessidade da prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra configurado seu interesse; c) trouxe ao processo as partes que compuseram a relação material controvertida, o que suficiente para fins de legitimidade de parte. O pedido da inicial refere-se à condenação solidária da 2ª. Reclamada apenas no tocante às diferenças devidas ao recolhimento FUNCEF. Com efeito, a segunda reclamada, FUNCEF, por se tratar de uma instituição de previdência privada, tem responsabilidade natural pelos créditos decorrentes de complementação de aposentadoria dos empregados representados pelo sindicato. Entretanto, esta é patrocinada pela primeira reclamada, CAIXA, que nos termos do Estatuto é controladora da administração. Não há como dispensar a solidariedade no pedido de recolhimentos de diferenças para complementação de aposentadoria. Portanto, a hipótese não é a de extinção do processo sem resolução de mérito, mas de eventual improcedência da ação, caso acolhidos os argumentos expostos pela demandada. A ação metaindividual, como a ação civil coletiva, não induz litispendência em relação à ação individual, competindo ao interessado, oportunamente, a escolha por qual das duas vias pretende o prosseguimento do feito (artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor). Descabida a argüição de litispendência, haja vista que decorre da própria lei que a Ação coletiva não induz litispendência em face de ações individuais. Significa: o ajuizamento de ação civil pública não impede o exercício individual do direito de ação ou vice versa. A propósito, de acordo com a própria legislação aplicável à ação civil pública (art. 21 da Lei nº 7.347-85 e art. 104 da Lei nº 8.078-90), não há litispendência ou óbice para o ajuizamento de ação individual concomitante com a ação civil pública. Desta forma, havendo ação civil pública, visando a proteção de direitos individuais homogêneos de todos os trabalhadores não há que se falar em litispendência em relação à ação individual, pois dos artigos 81 e 104 da Lei nº 8.178/90 (CDC) se extrai a lógica conclusão de que o trânsito em julgado da primeira só beneficiará o trabalhador, caso ele deixe de requerer a suspensão do processo, no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, circunstância esta, não ventilada nos autos e que afasta a litispendência. Ademais, não havendo identidade de partes e de pedido entre a ação individual e a ação civil pública ajuizada, não há como ser caracterizada a litispendência, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do Código de Processo Civil. Por tais razões, a preliminar. Mérito. Embora os regulamentos internos da Caixa Econômica possam ser considerados como fonte do Direito do Trabalho, é importante ressaltar que tais dispositivos foram elaborados de forma unilateral pelo empregador, devendo ser observados com parcimônia quando contrariar outras disposições que existem em benefício da proteção do empregado. Ainda que houvesse a negociação na elaboração das normas internas da instituição, é o espírito protecionista que deve sempre prevalecer, como bem normatiza o artigo 444 da CLT. A reclamante afirma que a CTVA foi criada pela reclamada para complementar o salário dos ocupantes de cargo em comissão. A reclamada se defende e esclarece que o CTVA foi criado no PCC/98, como complemento variável para se atingir um piso salarial para os cargos em comissão, de forma a permitir que todos os empregados investidos em cargos comissionados pudessem auferir valores praticados no mercado, tratando-se de parcela provisória e variável, razão pela qual não pode ser incorporada à remuneração. Informa que o valor da verba em questão é obtido pela diferença entre o valor do piso de mercado e o somatório entre a remuneração-base do cargo efetivo e a parcela do cargo comissionado. Verifica-se que no PCC/98 há disposição expressa estabelecendo que ´O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos os encargos sociais,...´ (- volume documentos). Já o documento RH 115 (norma interno do banco), em seu item 3.2.1, considera como remuneração-base (RB) todas as rubricas salariais de natureza não eventual, de acordo com a situação funcional, o que, evidentemente, é o caso da CTVA. Tanto que essa verba consta expressamente no quadro descritivo de rubricas salariais (item 3.2.1.3). No mesmo documento, o item 3.3.2 explicita que o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de
Mercado - CTVA é o ´valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, .... Assim, não restam dúvidas de que a verba CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) compõe o valor pago para remunerar o cargo/função de confiança, tratando-se, a rigor, da própria gratificação. Ou melhor, é parte desta mesma gratificação de função, embora paga sob rubrica específica. As gratificações 005/ CTVA e 055/GECC, consoante norma RH 11592 compõem a remuneração base- (RB) e servem para remunerar a prestação de serviços das funções de confiança, chamadas pela reclamada de cargo comissionados a partir de 1998, servindo de base de cálculo para pagamentos da APIPS, licença prêmio, horas extras, FGTS, IR, INSS, entre outros, conforme já decidido por mim em ações individuais. Sendo cediço que o CTVA é um complemento que visa a que a remuneração do empregado alcance o piso estabelecido pelo mercado, é certo que se trata de parcela paga pelo trabalho e, portanto, de nítida feição salarial, como preceitua o art. 457, parágrafo 1º, da CLT, conquanto possa ser variável e até mesmo provisória ou condicional, destinada a colocar a remuneração dos trabalhadores em termos condizentes com a realidade de mercado. Esclareço que a cláusula de renúncia a qualquer direito ou obrigações resultantes do Plano originário REG/REPLAN, fixada como condição para a adesão ao Novo Plano, não goza de validade, porquanto ofende o direito constitucional de ação. Não está vedado nenhum trabalhador vindicar em Juízo lesão a direito havida em período que vigorava o Regulamento do Plano de origem, aplicando-se subsidiariamente ao caso o disposto nos arts. 421 a 424 do Novo Código Civil c/c o art. 51, inciso IV, do CDC, regulando o referido diploma legal as relações jurídicas entre entidade de previdência privada e seus participantes, a teor da Súmula 321 do STJ. A defesa faz longas explicações sobre a natureza da verba e sobre o mecanismo do pagamento desta, mas não esconde o fato de que, em síntese, o valor em questão era entregue aos trabalhadores como contraprestação pelo serviço prestado e, principalmente, que este servia como um atrativo para que a reclamada conseguisse bons trabalhadores no concorrido mercado de mão de obra. Trata-se, na realidade, de gratificações de verbas de complemento salarial devido aos empregados que exercem cargo comissionado e, portanto, possuem natureza de gratificação de cargo em comissão. Declarada tal natureza, pois.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO CTVA. COMPENSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte vem firmando o entendimento de que a parcela CTVA é a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que, apesar da variabilidade de seu valor, a sua natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sobretudo para fins de incidência de contribuições previdenciárias. FONTE DE CUSTEIO. Não se configura a ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição da República, na medida em que este se refere à fonte de custeio dos benefícios relativos à Seguridade Social, e não à previdência privada, como na hipótese. (TST, RR 2200-56.2007.5.05.0038, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 17/06/2011. RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA - CTVA- (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - FUNCEF. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada -CTVA-, de vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão. Recurso de revista conhecido e desprovido-. (RR 76800-91.2009.5.13.0026 Data de Julgamento: 10/08/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011). -1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCLUSÃO DA CTVA- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF. POSSIBILIDADE. A Jurisprudência da Corte é firme, no sentido de que a parcela -CTVA-, devida aos empregados comissionados da Caixa Econômica Federal, tem natureza salarial e, como tal, deve refletir na complementação de aposentadoria, na medida em que faz parte do salário de contribuição para a FUNCEF. Recurso de revista não conhecido. (...)-. (RR - 56600-90.2009.5.06.0371 Data de Julgamento: 14/09/2011, Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011).
Desse modo, tendo as verbas natureza de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, devida a sua integração no salário contribuição da FUNCEF, e portanto, condenam-se as reclamadas a efetuarem os recolhimentos em favor da FUNCEF da contribuição previdenciária, devendo comprovar nos autos depois do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta dos valores devidos e seu repasse a FUNCEF, para cada empregado individualmente apresentado e qualificado, autorizando-se a dedução, do crédito líquido apurado de cada um deles, no presente julgado, de sua quota-parte da contribuição devida ao FUNCEF em decorrência da incorporação. Condeno a 1ª reclamada a recompor o salário de contribuição dos trabalhadores beneficiados, incorporando aos para efeitos dos proventos de aposentadoria. Deverá, ainda, a 1ª reclamada recolher em favor da 2ª reclamada as diferenças das contribuições previdenciárias e patrimoniais devidas à FUNCEF, vencidas e vincendas, observando o caráter salarial das parcelas deferidas, eis que por ser instituidora e patrocinadora da FUNCEF deve arcar com tal obrigação, caso contrário a entidade previdenciária pode não ter condição de suplementar à aposentadoria dos trabalhadores bancários. Honorários advocatícios Diante do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 219 do c. TST, defiro ao Sindicato autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 5.584/70. Dos limites da responsabilidade da 2º reclamada. Conforme já dito, a CEF, na qualidade de patrocinadora e a FUNCEF, na qualidade de administradora e executora do Plano de Previdência Privada Complementar são partes legítimas para responderem à ação na qual o sindicato, como ente representativos dos trabalhadores, requer diferenças para efeito da complementação de aposentadoria. Este pedido foi julgado procedente. Esclareço que no tocante aos pedidos oriundos unicamente do contrato de trabalho, não há como responsabilizar a FUNCEF. Dos Parâmetros da liquidação A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, sendo que apuração do crédito trabalhista se dará nos termos § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 883 da CLT, Súmulas 200 e 381 do TST. Os eventuais encargos previdenciários devem observar a natureza das verbas remuneratórias contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 § 9º da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários do empregador e empregado serem efetuados pela reclamada, mas autorizados os descontos dos valores cabíveis à parte do reclamante, consoante o artigo 33 § 5º da referida lei, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado do crédito trabalhista (base de incidência), com juros e correção monetária na forma da lei. Na liquidação de sentença devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. O fato gerador da retenção do Imposto de Renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao reclamante, devem ser levados em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, cujo cálculo será mensal e não global, efetuado sobre os rendimentos tributários recebidos com correção monetária, exceto juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 8.541/92, 28 da Lei 10.833/03, OJ nº 400 da SDI-I e artigo 12 A da Lei 7713/88 introduzido pela Lei 12.350/2010.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE SANTOS E REGIÃO, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -FUNCEF para, com base nos critérios e parâmetros estabelecidos na fundamentação, a qual integra parte conclusiva para todos os efeitos, condenar:
a) a primeira reclamada no pagamento das diferenças de advindas da integração e incorporação da CTVA na gratificação de função, vincendas e vencidas, devidamente corrigido pelos índices previstos em instrumentos coletivos hábeis e válidos; em recálculo e cálculo do salário em geral e para as gratificações; b) diferenças advindas da incorporação relativamente às parcelas que tenham por base de cálculo a gratificação de função já incorporada com o CTVA- com reflexos nas férias com 1/3, natalinas, horas extras, abonos, diárias e FGTS de 8%; c) das diferenças salariais é devida a integração no salário contribuição da FUNCEF, e portanto, condena-se a reclamada a efetuar os recolhimentos em favor da FUNCEF da contribuição previdenciária, autorizando-se a dedução, do crédito líquido apurado cada empregado individualizado no presente julgado, de sua quota-parte da contribuição devida ao FUNCEF em decorrência da incorporação determinada, tudo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa; d) condenar as reclamadas à revisão dos valores dos salários de participação de cada empregado, independentemente do plano, inclusive em eventual saldamento, incluindo os valores CTVA incorporados em parcelas vencidas e vincenda; e) honorários advocatícios. Deverá a 1ª reclamada recolher as diferenças das contribuições previdenciárias e patrimoniais devidas à FUNCEF, vencidas e vincendas, observando o caráter salarial das parcelas deferidas, eis que por ser instituidora e patrocinadora da FUNCEF deve arcar com tal obrigação, sob pena da entidade previdenciária a não ter condição de suplementar a aposentadoria dos trabalhadores. Juros de 1% ao mês, nos termos do § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, contabilizados a partir da data do ajuizamento da ação em consonância com o artigo 883 da CLT, incidentes sobre o principal atualizado monetariamente. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença a qual será promovida pelos interessados, de acordo com os artigos 97 e 98 da Lei 8.078/90, ou pelo sindicato, em regime de representação, sempre em autos distintos da presente ação coletiva, a serem distribuídos livremente. Para fins do § 3º artigo 832 da CLT, há incidência de contribuição previdenciária nos títulos: diferenças salariais. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser procedidos pela reclamada (cota-parte do empregado e empregador) sobre as parcelas de natureza salarial, sempre observados os critérios estabelecidos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante, observado o limite máximo do teto de contribuição, sem a incidência de multas, juros e encargos, posto que não há culpa do trabalhador pelo não recolhimento. Os valores pagos sob as mesmas rubricas, comprovados em recibos assinados e exibidos nos autos na fase de conhecimento deverão ser deduzidos do montante condenatório. Atentem as partes para o disposto nos artigos 538 e 17 do Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00
no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Santos, 06 de agosto de 2012.
Tomás Pereira Job Juiz do Trabalho