Minuta do Plano de Carreira e Vencimentos

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MINUTA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santos e dá outras providências.

João Paulo Tavares Papa, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em .... e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº ..../2012

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I

Art. Fica instituído o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Funcionários Públicos Municipais de Santos do Quadro Permanente, que se regerá por esta Lei Complementar e pelos dispositivos compatíveis da legislação em vigor e da Constituição Federal. Art. O PCCV escalona-se em 12 (doze) referências indicadoras da evolução do vencimento do cargo por progressão horizontal, identificadas por algarismos romanos de I a XII. Art. A escala de Progressão Vertical escalona-se em 07 (sete) graus indicadores da evolução por escolaridade, identificada pela sigla PV. Art. Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente continuam a ser designados pelos níveis previstos atualmente, sendo que, a partir da publicação desta lei complementar todos os servidores serão reenquadrados de acordo com o tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Santos, sob qualquer regime, de acordo com as tabelas a seguir: TABELA I a) b) c) d) e) f)

Para a referência II – 5 anos; Para a referência III – 8 anos; Para a referência IV – 11 anos; Para a referência V – 14 anos; Para a referência VI – 17 anos; Para a referência VII – 20 anos.


TABELA II

Art. Após o reenquadramento inicial o vencimento do cargo dos servidores de acordo com o seu nível salarial, corresponderá a soma do salário base, quando da publicação desta Lei Complementar e a referência que o funcionário se enquadrará de acordo com as tabelas do artigo anterior. Parágrafo único: A expressão salário base será substituída por vencimento do cargo nos comprovantes de pagamento de cada membro do funcionalismo municipal. Art. O resultado do reenquadramento para cada nível salarial somado a referencia da tabela acima citada será o constante na Tabela do Anexo VVV. Art. Após o reenquadramento inicial todos os funcionários do Quadro Permanente serão enquadrados na referência I do plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, de acordo com a tabela constante do Anexo V. Art. Após o reenquadramento inicial o vencimento do cargo será a base para todos os percentuais a que o funcionária tem direito de acordo com a legislação em vigor. Art. A evolução funcional ocorrerá mediante as seguintes formas: I – Progressão Horizontal; II – Progressão Vertical.


Art. Na horizontal é possível a evolução em até 12 (doze) referências após dois processos de avaliação de desempenho. Art. Na vertical é possível a evolução em até 07 (sete) níveis a cada três anos; DOS CRITÉRIOS PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. No prazo máximo de 01 (um) ano contado do início da vigência desta lei complementar, a Administração do Município fará realizar o primeiro processo de avaliação de desempenho, abrangendo todas as classes de cargos integrantes do Quadro Permanente. Art. Após a realização do primeiro processo de avaliação, o funcionário passará, obrigatoriamente, por novos processos anuais de avaliação, podendo ser promovido após dois processos de avaliação, para a referência imediatamente superior na carreira, conforme média obtida nas duas últimas avaliações e critérios definidos nesta lei. Art. A escala de pontuação vai de zero a 100 (cem) pontos que serão compostos pelos seguintes critérios: Ficha funcional – 50 (cinqüenta) pontos; Tempo de serviço na prefeitura – 35 (trinta) pontos; Avaliação de desempenho pela equipe – 15 (quinze) pontos. DOS FATORES DA FICHA FUNCIONAL Art. O período de referência para a avaliação funcional será de 01 de janeiro à 31 de dezembro de cada ano. Art. Para efeito da ficha funcional, serão avaliadas e enquadradas as seguintes ocorrências: I – Atrasos de mais de 15 (quinze) minutos por período: a) b)

Até o décimo atraso reduzir 01 (um) ponto por dia de atraso. A partir do décimo primeiro atraso reduzir 02 (dois) pontos por dia de

atraso. II – Falta não abonada ou injustificada: a) b) c) d)

Primeira falta reduzir 01 (um) ponto; Segunda falta reduzir 02 (dois) pontos; Terceira falta reduzir 05 (cinco) pontos; Quarta falta reduzir 10 (dez) pontos;


Parágrafo único: A quinta falta injustificada em um período de doze meses impede o servidor de participar do processo de avaliação de desempenho naquele ano. Art. Entende-se, para fins de avaliação da ficha funcional, falta injustificada ou não abonada, aquela que não tem previsão legal. Art. A cada pena de repreensão, após processo administrativo conduzido pela Comissão de Inquéritos e Sindicâncias, reduzir 10 (dez) pontos. Art. A cada 90 (noventa) dias de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, reduzir 10 (dez) pontos. Art. Os funcionários cedidos a outros órgãos, sem prejuízo de vencimentos, serão avaliados desde que encontrem-se no exercício de funções semelhantes as desempenhadas na prefeitura municipal de Santos. Art. Os funcionários que no período da avaliação permanecerem afastados do serviço por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não, por motivo de licença-prêmio, licença médica, acidente de trabalho, licença gestante, doença em pessoa da família, serão avaliados levando-se em conta o período de 01 (um) anos anterior ao afastamento. Art. Para fins do disposto no artigo anterior, o período do afastamento fica limitado a 730 (setecentos e trinta) dias da data do término do período de avaliação. Art. Os casos não contemplados no parágrafo anterior serão avaliados levando-se em conta apenas o tempo de serviço prestado a prefeitura municipal de Santos. Art. Os funcionários punidos com pena de suspensão, após terem sido submetidos a processo regular perante a Comissão de Inquéritos e Sindicâncias, não participarão do processo de avaliação referente ao ano em que a penalidade foi imposta. Art. Os funcionários que estiverem cumprindo estágio probatório somente terão acesso às referências seguintes após a publicação da declaração de estabilidade no Diário Oficial do Município. Art. Os funcionários transferidos serão avaliados pela equipe de trabalho das unidades onde tenham trabalhado, tirando-se a média ponderada das notas obtidas conforme o tempo de permanência na unidade. Art. As atuais unidades de lotação dos funcionários serão responsáveis pelo encaminhamento e acompanhamento das fichas der avaliação à unidade de origem do funcionário, bem como pelo cálculo das médias ponderadas das notas recebidas. DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. Dentro do processo de avaliação o Tempo de Serviço na Prefeitura Municipal de Santos, sob qualquer regime, será computado até o limite máximo de 35 anos. Art. A pontuação a ser obtida com o fator Tempo de Serviço será de 00 (zero) à 35 (trinta e cinco) pontos conforme a tabela a seguir: Até 03 ANOS DE 03 ATÉ 04 ANOS E 11 MESES DE 05 ATÉ 09 ANOS E 11 MESES DE 10 ATÉ 14 ANOS E 11 MESES DE 15 ATÉ 19 ANOS E 11 MESES DE 20 ATÉ 24 ANOS E 11 MESES DE 25 ATÉ 29 ANOS E 11 MESES DE 30 ATE 35 ANOS

00 PONTOS 05 PONTOS 10 PONTOS 15 PONTOS 20 PONTOS 25 PONTOS 30 PONTOS 35 PONTOS

Art. Até o mês de março de cada ano será publicada pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DEGEP) no Diário Oficial do Município, a relação de todos os funcionários do Quadro Permanente da Municipalidade e suas respectivas notas de acordo com os critérios aqui estabelecidos para a ficha funcional e o tempo de serviço. Art. Será concedido prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da publicação para apresentação de recursos ao DEGEP caso o servidor não concorde com a pontuação estabelecida. DOS FATORES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. Anualmente, até o mês de Abril, todos os funcionários estáveis da Prefeitura Municipal de Santos, serão submetidos a processo de Avaliação de Desempenho de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei complementar. Art. Cada local de trabalho formará equipes de avaliação compostas de todos os funcionários que exerçam suas funções naquele equipamento e que tenham seu centro de custo vinculado ao mesmo. Art. Para efeito de avaliação de desempenho os funcionários serão classificados pelos seguintes critérios: a) b)

Funcionários Estáveis do Quadro Geral; Chefias e Cargos em Comissão.

Art. A avaliação do funcionário pelos colegas de trabalho, será efetuada considerando os seguintes fatores: Servidores do Quadro Geral a) trabalho;

Relacionamento com os usuários do serviço público e os colegas de


b) c) d) e)

Dedicação no cumprimento das atribuições de seu cargo; Iniciativa; Planejamento e organização; Resolução de problemas.

Chefias e Cargos em Comissão a) b) c) d) e)

Formação para trabalhar em equipe; Amplo conhecimento do trabalho a ser executado; Capacidade de planejar o trabalho de forma coletiva; Resolução de problemas; Transmissão de orientações com objetividade e clareza.

Art. Cada fator terá nota máxima de 03 (três) pontos obtidos com a seguinte escala de pontuação: I – insatisfatório: 00 (zero) ponto; II – regular: 01 (um) ponto; III – bom: 02 (dois) pontos; IV – satisfatório: 03 (três) pontos.

Art. O máximo que pode ser atingido pela avaliação de desempenho, pelos critérios estabelecidos no artigo anterior, será de 15 (quinze) pontos a cada ano.

Art. Para efeito de acesso à próxima referência da carreira, o servidor deverá, necessariamente, obter média de 70 (setenta) pontos após duas avaliações, considerando a somatória das notas previstas. Art. Após a realização do primeiro processo de avaliação, o funcionário passará, anualmente, por novos processos, podendo ser promovido a cada 02 (dois) anos, para a referência imediatamente superior da carreira, conforme média obtida nas duas últimas avaliações e critérios definidos nesta Lei Complementar. DOS FATORES PARA A EVOLUÇÃO NA VERTICAL

Art. A Progressão Vertical é a passagem de um grau para outro superior, mantido o mesmo nível de vencimento do cargo, pela elevação da escolaridade como fator para contribuir com a melhoria da qualidade do serviço a ser prestado aos usuários do serviço público.

Art. Está habilitado à progressão vertical o servidor estável que preencha as seguintes condições:


I – que tenha ampliado sua escolaridade nos níveis fundamental, médio ou superior acima do mínimo exigido para o seu cargo ou tenha obtido certificado em cursos de especialização, mestrado ou doutorado; II – mínimo 03 anos no efetivo exercício de seu cargo e no grau em que se encontra, até 31 de dezembro do ano anterior aos efeitos financeiros da progressão vertical; III – não ter se beneficiado pela progressão horizontal no mesmo ano;

Art. A Progressão Vertical (PV) será devida aos servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente portadores de cursos, em área a fim ao cargo ocupado na municipalidade, de acordo com nível de titulação comprovado, conforme abaixo: I – Progressão Vertical I (PV I), certificado de conclusão de Ensino Fundamental; II – Progressão Vertical II (PV II), certificado de conclusão de Ensino Médio; III – Progressão Vertical III (PV III), certificado de conclusão de curso ou cursos técnicos que somem um total de 1.000 (um mil) horas; IV – Progressão Vertical IV (PV IV), certificado de conclusão de curso de Graduação; V – Progressão Vertical V (PV V), certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; VI – Progressão Vertical VI (PV VI), certificado de conclusão de Mestrado; VII – Progressão Vertical VII (PV VII), certificado de conclusão de Doutorado;

Art. Grupo de Trabalho de Avaliação de Cursos Afins será instituída por Decreto do prefeito municipal, com mandato de 02 (dois) anos com a seguinte composição: I-

Um membro indicado pelo Departamento de Gestão de Pessoas;

II-

Um membro indicado pelo Departamento Pessoal de cada Secretaria;

III-

Dois membros indicados pelos Sindicatos representativos dos servidores municipais;

Art. A Comissão citada no artigo anterior terá por incumbência determinar quais cursos correspondem as atribuições de cada cargo e que irão contribuir com a melhoria do serviço prestado pelo funcionário.

Art. O servidor deverá apresentar até o último dia útil do ano anterior aos efeitos financeiros da implantação da progressão vertical, o certificado contendo a especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do órgão de educação competente.


Art. A Progressão Vertical dependerá da apresentação de titulação pelo servidor, sendo obrigatório o interstício de 03 (três) anos para cada progressão na vertical. Art. Na Progressão Vertical será considerado 01 (um) título, não cumulativo, sendo que o maior prevalecerá sobre os demais. Parágrafo único. O título considerado para progressão vertical poderá ser computado para outro registro, caso o profissional acumule mais de um cargo público nos termos da Constituição Federal. Art. A Promoção Vertical ocorrerá com base no seguinte quadro de graus não cumulativos: Ensino Fundamental Completo Ensino Médio Completo Ensino Técnico Graduação Pós ou Especialização Mestrado Doutorado

05% 10% 15% 20% 25% 30% 35%

Art. O grau será pago tendo como base de cálculo o vencimento do cargo em que o servidor se encontra no momento da apresentação do título. Art. No comprovante de pagamento do funcionário virá discriminado, com código próprio, o grau a que ele faz jus de acordo com a tabela anteriormente citada.

Art. O disposto nesta lei complementar não prejudica a percepção dos adicionais por tempo de serviço, previstos no artigo 154 da Lei nº 4.623 de 12 de junho de 1984, incidente sobre o vencimento de cada cargo; os benefícios previstos no artigo 73, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município e no artigo 74 da Lei Complementar nº 50 de 03 de Abril de 1992, e no artigo 205 da Lei nº 1.813 de 17 de janeiro de 1956.

Art. A evolução funcional por meio de progressão horizontal e vertical somente se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano que deverá assegurar a cada exercício recursos suficientes para progressão horizontal e vertical de todos os servidores do quadro permanente que atingirem os critérios aqui estabelecidos.

Art. Os processos de evolução funcional, específicos para progressão horizontal e vertical, ocorrerão anualmente, tendo seus efeitos financeiros em maio de cada exercício.

Art. Os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, serão preenchidos por servidores de carreira com, pelo menos, 05 (cinco) anos de efetivo


exercício, garantido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) destes cargos aos servidores do quadro permanente da municipalidade. Art. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 162 de 12 de abril de 1996 e alterações posteriores.

NÍV. B C D E F G H I J L M N O p

Ate´3 anos

3-6

6-9

9-12

12-15

15-18

18-21

21-24

24-27

30-33

33-36

36-39

39+

R1

R2

R3

R4

R5

R6

R7

R8

R9

R10

R11

R12

R13

804,87

845,14

887,36

931,75

978,36

1027,24

1078,61

1132,54

1189,16

1248,62

1311,05

1376,60

1445,44

867,75

911,13

956,67

1004,49

1054,76

1107,47

1162,92

1221,06

1282,11

1346,22

1413,53

1484,21

1558,42

936,43

983,26

1032,43

1084,57

1138,26

1195,17

1254,96

1317,70

1383,59

1452,77

1525,41

1601,68

1681,76

1011,00

1061,55

1114,58

1170,33

1228,88

1290,29

1354,80

1422,54

1493,66

1568,35

1646,76

1729,10

1815,56

1092,20

1146,81

1204,11

1264,36

1327,58

1393,94

1463,60

1536,78

1613,61

1694,29

1779,01

1867,96

1961,36

1180,70

1239,73

1301,75

1366,84

1435,13

1506,92

1582,28

1661,39

1744,46

1831,68

1923,27

2019,43

2120,40

1277,33

1341,16

1408,26

1478,62

1552,61

1630,17

1711,75

1797,33

1887,20

1981,56

2080,64

2184,67

2293,90

1382,89

1451,96

1524,60

1600,79

1680,85

1764,88

1853,11

1945,76

2043,05

2145,20

2252,46

2365,08

2483,34

1498,25

1573,22

1651,81

1734,45

1821,16

1912,26

2007,84

2108,23

2213,64

2324,32

2440,54

2562,56

2690,69

1623,32

1704,48

1789,79

1879,24

1973,22

2071,90

2175,47

2284,24

2398,45

2518,37

2644,29

2776,51

2915,33

1762,99

1851,12

1943,61

2040,86

2142,84

2249,98

2362,55

2480,67

2604,71

2734,94

2871,69

3015,27

3166,04

1914,56

2010,25

2110,73

2216,30

2327,08

2443,49

2565,63

2693,91

2828,60

2970,03

3118,53

3274,46

3438,18

2184,82

2293,97

2408,75

2529,17

2655,59

2788,36

2927,85

3074,24

3227,95

3389,35

3558,81

3736,76

3923,59


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