COMISSÃO DE SERVIDORES DO PCCdV DA GMR PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, DESENVOLVIMENTO E VENCIMENTOS
GRADE DE REMUNERAÇÃO DA GCMR (BASE DE VENCIMENTOS ACRESCIDO DO NÍVEL DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL) Grupo Ocupacional - Guarda Civil Municipal do Recife - GCMR - Guardas ASPM 3 CLASSES ASPM2 Base de Vencimentos* 2.031,43 2.133,00 Nível Superior Completo** 2.437,72 2.559,60 Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 2.133,00 2.239,65 Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 2.234,57 2.346,30 Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 2.336,14 2.452,95 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 2.539,29 2.666,25 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 2.640,86 2.772,90 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 2.742,43 2.879,55 Grupo Ocupacional - Guarda Civil Municipal do Recife - SGCMR-Subinspetor ASPM 3 CLASSES ASPM2 Base de Vencimentos* 2.463,61 2.586,79 Nível Superior Completo** 2.956,33 3.104,15 Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 2.586,79 2.716,13 Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 2.709,97 2.845,47 Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 2.833,15 2.974,81 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 3.079,51 3.233,49 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 3.202,69 3.362,83 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 3.325,87 3.492,17 Grupo Ocupacional - Guarda Civil Municipal do Recife - IGCMR-Inspetor ASPM 3 CLASSES ASPM2 Base de Vencimentos* 2.987,74 3.137,13 Nível Superior Completo** 3.585,29 3.764,56 Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 3.137,13 3.293,99 Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 3.286,51 3.450,84 Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 3.435,90 3.607,70 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 3.734,68 3.921,41 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 3.884,06 4.078,27 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 4.033,45 4.235,13 Grupo Ocupacional - Guarda Civil Municipal do Recife - IEGCMR-Inspetor Especial ASPM 3 CLASSES ASPM2 Base de Vencimentos* 4.117,48 4.446,88 Nível Superior Completo** 4.940,98 5.336,26 Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 4.323,35 4.669,22 Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 4.529,23 4.891,57 Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 4.735,10 5.113,91 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 160 horas 5.146,85 5.558,60 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 240 horas 5.352,72 5.780,94 Nível Superior Completo + Curso de Qualificação Profissional de 360 horas 5.558,60 6.003,29
ASPM 1 2.239,65 2.687,58 2.351,63 2.463,62 2.575,60 2.799,56 2.911,55 3.023,53 ASPM 1 2.716,13 3.259,36 2.851,94 2.987,74 3.123,55 3.395,16 3.530,97 3.666,78 ASPM 1 3.293,99 3.952,79 3.458,69 3.623,39 3.788,09 4.117,49 4.282,19 4.446,89 ASPM 1 4.940,98 5.929,18 5.188,03 5.435,08 5.682,13 6.176,23 6.423,27 6.670,32
Valores discriminados em R$ * Refere-se ao Somatório do Salário Base + Gratificação de Incentivo da Atividade + Risco de Vida. ** Acrescenta-se aos vencimentos base o percentual de 20%. *** Cursos de qualificação profis. de 160, 240, 360 são acrescisdos de um perc. cumulativo de 5%, limitado a 15%.
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ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO RECIFE - PCCV/GCMR
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Guarda Civil Municipal do Recife - GCMR denominada anteriormente Guarda Municipal do Recife – GMR - vinculada à Secretaria de Serviços Públicos - SSP, nos termos da presente Lei Complementar - o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes de cargos de natureza Agente de Segurança Pública Municipal – ASPM – Recife; observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos artigos 37 a 41 e §8º do artigo 144 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, na Lei nº 14.727 de 08 de Março de 1885, e alterações, e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares. Art. 2º. A Guarda Civil Municipal é exclusiva do Município, com a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 120 (cento e vinte) horas mensais em regime de escalas distribuídas de acordo com a necessidade do comando da instituição, estruturada para prestação de serviços essenciais, e constituída das atividades que objetivam: I – Garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, na forma do § 8º do art. 144 da Constituição Federal; II – Apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa para fazer cessar as atividades que violarem as normas de ordem pública, segurança, saúde, higiene, meio ambiente, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; III – Exercer dentro dos estritos limites da Lei, a legítima defesa tipificada no art. 24 do Código Penal Brasileiro, podendo a GCMR: a) Prender em flagrante delito, nos exatos termos do Código Penal Brasileiro e da Constituição Federal; b) Agir em legítima defesa própria e de terceiros assegurados pelo Código Penal Brasileiro e pela Constituição Federal;
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IV – Interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente, colaborando na proteção dos bens de uso comum do povo, por força do art. 215 do CPP e Classificação Brasileira de Ocupações 5172-15 do MTE e da Constituição Federal; V – Exercer a guarda, vigilância, proteção e policiamento sobre os bens e eventos municipais, no sentido de: a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) Orientar o público; c) Elaborar o controle e a prevenção, interna e externamente, de ocorrência de quaisquer ilícitos penais; d) Controlar a entrada e saída de materiais, pessoas e veículos; e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo, danos ao patrimônio e realizar ações de educação patrimonial; VI – Executar outras atividades compatíveis com suas atribuições, na forma de decreto do Executivo Municipal e exercer o poder de polícia administrativa emanado pelas leis e regulamentos municipais; VII – Fiscalizar e dar mobilidade ao trânsito e transporte, conforme dispõem as leis em vigor; VIII – Exercer a função de guarda vidas na orla do município; IX – Colaborar com as ações da defesa civil e de controle urbano do município; X – Desempenhar o policiamento dos bens públicos municipais de acordo com este PLC; XI - Dialogar com os movimentos sociais com o objetivo de dirimir possíveis conflitos; XII – Assegurar a liberdade, as garantias individuais, da defesa social, a segurança jurídica e promover a cultura de paz e da não violência. Parágrafo único. Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da carreira do Agente de Segurança Pública Municipal/GCMR, caracteriza-se pela autonomia e interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial técnico-profissional, com multidisciplinaridade de conhecimento em situações que implicam risco à incolumidade física de seus integrantes. Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira da GCMR e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.
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Parágrafo único. Os cargos e as funções de natureza da GCMR, por suas finalidades e características técnico-profissionais, são incompatíveis para o desempenho de qualquer outro profissional, público ou privado, ressalvados as de apoio e as exceções previstas em lei.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º O PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos: I - Valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira; II – Adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas; III – Manter o corpo profissional de alto nível dotado de experiências, conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da GCMR; IV – Integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da GCMR; V – O Corpo Docente - CD e Conselho Acadêmico Paritário - CAP serão compostos entre os capacitados do seu efetivo após a aprovação deste PCCV, bem como à Academia de Ensino Integrada possibilitando a adequação, contratação e capacitação contínua para os agentes de segurança pública municipal utilizando como base a Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais para Formação em Segurança Pública da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública; Parágrafo único. A formação do Conselho Acadêmico Paritário - CAP e do Corpo Docente - CD dar-se-ão da seguinte forma: § 1º Para o Conselho Acadêmico Paritário – CAP haverá dois integrantes do grupo ocupacional guarda civil municipal, dois integrantes do grupo ocupacional de subinspetor da guarda civil municipal, dois integrantes do grupo ocupacional de inspetor da guarda civil municipal e todos os integrantes do grupo ocupacional da inspetoria especial da guarda civil municipal; § 2º A escolha dos integrantes do Conselho Acadêmico Paritário - CAP será realizada de acordo com a apresentação classificatória de títulos compatíveis com a necessidade do conselho; ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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§ 3º As reuniões do Conselho Acadêmico Paritário - CAP acontecerão uma vez por mês para deliberar sobre o planejamento estratégico da guarda civil municipal do recife, podendo em situações contingenciais ocorrer outras convocações do conselho; § 4º O Corpo Docente - CD será constituído do grupo ocupacional da inspetoria especial guarda civil municipal, utilizando-se dos integrantes dos outros grupos ocupacionais quando necessário de acordo com a apresentação classificatória de títulos compatíveis com a necessidade do corpo docente;
CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á: I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: Conjuntos de normas que disciplinam o ingresso instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela instituição, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; II – Cargo de Natureza GCM - Conjunto de atribuições e responsabilidades privativas do Município, especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recursos públicos; III – Servidor GCM - Pessoa legalmente investida em cargo público de natureza GCM, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas; IV – Função GCM - Conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público legalmente investidos em cargo público de natureza GCM; V – Carreira GCM - Organização de cargos de natureza GCM, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal (QPP) hierarquicamente em grupos ocupacionais, classes e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas; VI – Classe - corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira ASPM – Agente de Segurança Pública Municipal; VII – Nível – constituição da linha natural de progressão do servidor público no grupo ocupacional de Inspetor Especial, por elevação da sua respectiva qualificação profissional; VIII – Grupo Ocupacional (GO) - Conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho, bem como um conjunto de classes ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional; IX – Faixa - Divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor; X – Matriz - Conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base; XI – Grade - Conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo; XII – Progressão Horizontal (PH)- Correspondente à passagem do servidor, decorrido o período do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho; XIII – Progressão Vertical (PV) - Correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, conforme os critérios elencados neste PCCV; XIV – Vencimento-Base (VB) – Valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes ou níveis. Parágrafo único. Haverá progressão vertical automática e imediata por tempo de serviço para o servidor que completar 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, no mesmo grupo ocupacional, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII deste artigo. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS CARGOS, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da GCMR vinculada à Secretaria de Serviços Públicos, o Grupo Ocupacional GCM, integrado pelos cargos públicos nominados em sucessivo, cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidos por esta Lei e Decretos. Seção I Do Grupo Ocupacional Guarda Civil Municipal do Recife Art. 7º Integram a estrutura de carreira da Guarda Civil Municipal do Recife os cargos públicos efetivos de natureza da GCM com os devidos Grupos Ocupacionais e suas Classes e Níveis: I – Inspetor Especial – IEGCMR, ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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II – Inspetor – IGCMR; III – Subinspetor – SGCMR; IV – Guarda Civil Municipal – GCMR a) Os incisos II III e IV terão as respectivas classificações com os seguintes interstícios seqüenciais: 3ª Classe ASPM-3: três anos; 2ª Classe ASPM-2: três anos; 1ª Classe ASPM-1: quatro anos. b) O inciso I terá a seguinte classificação e requisitos de acordo com a elevação do nível profissional – a graduação é requisito necessário para a investidura – e as demais condições abaixo: Nível ASPM-3 título: Graduação; Nível ASPM-2 título: Pós-Graduação na categoria Especialização; Nível ASPM-1 título: Pós-Graduação na categoria Mestrado ou Doutorado. § 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional mencionado neste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da terceira classe até a primeira classe, como a mais elevada, exceto a Inspetoria Especial que obedecerá a níveis de elevação e classificação profissional. § 2º A matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional; graus de competência e diferentes responsabilidades.
Seção II Dos Vencimentos Dos Cargos Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar observará: I – A Natureza, a prerrogativa de carreira exclusiva do Município, o grau de responsabilidade funcional, e a complexidade técnica da atividade e das atribuições dos cargos integrantes da carreira; II – Os requisitos para a investidura; III – As peculiaridades dos cargos.
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Art. 9º O vencimento do servidor será composto de: vencimento base, acrescido da gratificação de função igual ao vencimento base e do risco de vida no valor da metade do vencimento base. Todos tomando como referência a Classe Inicial da Carreira GCMR que é o Grupo Operacional Guarda Civil Municipal do Recife – Classe ASPM3, que é a média do valor pago ao nível técnico da remuneração estabelecida pela Prefeitura do Recife em dissídio coletivo, conforme anexo que hoje é de 812,57 (oitocentos e doze reais e cinqüenta e sete centavos): I – O vencimento base inicial da carreira na GCMR será o que consta no caput deste artigo. Todos os vencimentos dos níveis subseqüentes serão calculados de acordo com o vencimento base do nível imediatamente anterior. a) Dentro do mesmo grupo ocupacional, Agente de Segurança Pública Municipal– ASPM, as mudanças de classes serão calculadas com acréscimo de cinco por cento referente à classe imediatamente anterior; b) A mudança do vencimento base de um grupo ocupacional para o imediatamente superior será calculada com acréscimo de dez por cento da última classe ASPM-1 anterior. Exceto para o grupo ocupacional da Inspetoria Especial. c) A Inspetoria Especial em seu nível ASPM-3 terá um acréscimo de vinte e cinco por cento, em seu nível ASPM-2 terá um acréscimo de trinta e cinco por cento, e em seu nível ASPM-1 terá um acréscimo de cinqüenta por cento, todos estes relativos aos percentuais referentes ao vencimento base da classe ASPM-1 do grupo ocupacional de Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife - IGCMR. De acordo com o art. 7º. Parágrafo único. Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei Complementar da grade de vencimento específica, composta da matriz, correspondente a progressão vertical e horizontal, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por três classes em ordem decrescente 3, 2 e 1 e níveis no Grupo Ocupacional da Inspetoria Especial com a mesma ordem decrescente. CAPÍTULO V DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Seção I Do Ingresso Art. 10 O ingresso no Grupo Ocupacional - GCMR dar-se-á no nível e classe iniciais da respectiva carreira, mediante concurso público. § 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, na segunda etapa o curso de formação será oferecido em turno diurno e noturno, percebendo seus participantes durante a realização do mesmo, mensalmente, uma bolsa formação no valor igual à metade do vencimento base inicial da carreira; ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital. Art. 11 Somente poderão concorrer ao cargo de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de nível médio ou habilitação legal equivalente, reconhecida pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso. Art. 12 Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei Complementar. Art. 13 Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso. Art. 14 O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 5º e 17º desta Lei Complementar. Parágrafo único. A GCMR desenvolverá e executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes dos cargos integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos e da academia integrada, a ser criada. Art. 15 Não concorrerá à progressão o servidor: I – Estiver afastado do cargo em virtude de mandato eletivo no semestre correspondente; II – Estiver em estágio probatório; III – Estiver em disponibilidade, exceto nos casos previstos em Lei. Parágrafo único. No caso do inciso II, o servidor só poderá concorrer à progressão, depois de decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada. Art. 16 O tempo de serviço na classe será contado: I – A partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; II – A partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical e horizontal. Seção II Da Progressão por Elevação de Nível Profissional Art. 17 A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá de acordo com o que se determina nos parágrafos deste artigo, observado o cumprimento do estágio probatório e ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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a efetivação do enquadramento de que trata o art. 18 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional e, ainda, nas hipóteses em que concluir cursos de graduação e/ou pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhem, conforme dispõe tabela em anexo. § 1º Cada curso apresentado para progressão por elevação de nível profissional obedecerá aos percentuais abaixo dispostos, sendo considerados para uma única progressão: a) Para o Somatório da Carga Horária dos Cursos de Qualificação Profissional seguirão os seguintes critérios: 1. 160 (cento e sessenta) horas fará jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) do vencimento base do Grupo Ocupacional pertencente; 2. 240 (duzentos e quarenta) horas fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) do vencimento base do Grupo Ocupacional pertencente; 3. 360 (trezentos e sessenta) horas fará jus ao acréscimo de 15% (quinze por cento) do vencimento base do Grupo Ocupacional pertencente. b) A apresentação do título de graduação fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do vencimento base do Grupo Ocupacional pertencente. § 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente. § 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o Art. 24 da presente Lei Complementar. § 4º Cada certificado apresentado e validado para elevação por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar dois cargos públicos. § 5º A progressão vertical dar-se-á pelos critérios dispostos abaixo: a) A progressão vertical no Grupo Ocupacional de Guarda Civil Municipal do Recife – GCMR – se dará quando do imediato cumprimento da respectiva Classe ASPM-2 e o mesmo tiver concluído um curso de graduação e realizar a solicitação, passará a classe ASPM-3 do Grupo Ocupacional de Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – SGCMR.
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b) A progressão vertical no Grupo Ocupacional de Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – SGCMR – se dará quando do imediato cumprimento da respectiva Classe ASPM–2 e o mesmo tiver concluído um curso de pós-graduação na categoria de Especialização e realizar a solicitação; passará a classe ASPM-3 do Grupo Ocupacional de Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR. c) A progressão vertical no Grupo Ocupacional de Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR – se dará quando do imediato cumprimento da respectiva Classe ASPM-2, e o mesmo tiver concluído um curso de Pós-Graduação na categoria de Mestrado e o mesmo realizar a solicitação; passará ao nível ASPM-1 do Grupo Ocupacional de Inspetor Especial da Guarda Civil Municipal do Recife – IEGCMR.
CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 18 O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á em três etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento. I – Na primeira etapa do enquadramento será obedecido os seguintes critérios: Parágrafo único. Dar-se-á por tempo de serviço e ou o tempo na função, utilizando-se sempre o que for mais favorável, observando os seguintes critérios: § 1º Para o Guarda Civil Municipal do Recife - GCMR que tiver de dez anos e um dia até vinte anos de serviço será enquadrado como Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – SGCMR utilizando-se o tempo de serviço que exceder dez anos de serviço para o enquadramento na devida classe deste respectivo Grupo Ocupacional; § 2º Para o Guarda Civil Municipal do Recife - GCMR que tiver tempo de serviço igual ou superior a vinte anos e um dia, será enquadrado como Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR utilizando-se o tempo de serviço que exceder vinte anos de serviço para o enquadramento na devida classe deste respectivo Grupo Ocupacional, e todos que tiverem mais de vinte e seis anos de serviço serão enquadrados como classe ASPM-1 deste respectivo Grupo Ocupacional; § 3º Para o Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife - SGCMR que tiver tempo de serviço igual ou superior a vinte anos e um dia, será enquadrado como Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR, utilizando-se o tempo de serviço e/ou o tempo na função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – SGCMR que exceder dez anos para o enquadramento na devida classe deste respectivo Grupo Ocupacional, e todos que tiverem mais de vinte e seis anos de serviço serão enquadrados como classe ASPM-1 deste respectivo Grupo Ocupacional; ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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§ 4º Para o Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife - SGCMR que tiver tempo de serviço igual ou superior a dez anos e um dia nesta respectiva função será enquadrado como Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR utilizandose o tempo na função de Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife - SGCMR que exceder dez anos para o enquadramento na devida classe deste respectivo Grupo Ocupacional, e todos que tiverem o respectivo excedente maior que seis anos de serviço nesta respectiva função serão enquadrados como classe ASPM-1 deste respectivo Grupo Ocupacional; § 5º Para o Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife - IGCMR poderá ser utilizado o tempo de serviço e/ou o tempo na função para o enquadramento na devida classe deste respectivo Grupo Ocupacional, todos que tiverem tempo de serviço igual ou superior a vinte seis anos e um dia ou que tiverem tempo de serviço na respectiva função igual ou superior a seis anos e um dia, serão enquadrados como classe ASPM-1 deste respectivo Grupo Ocupacional; II - Na segunda etapa do enquadramento ocorrerá à elevação do salário, gratificação de função e risco de vida conforme tabela em anexo; III - Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida o respectivo grupo ocupacional e classe de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional, conforme tabela em anexo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – O Grupo Ocupacional Inspetor Especial da Guarda Municipal do Recife – IEGCMR, terá as seguintes funções: I - Elaborar, implementar e acompanhar o planejamento estratégico como processo amplo na organização com o objetivo de identificar a direção estratégica, que é perseguida por implementações associadas, incluindo múltiplos níveis de metas, objetivos, prazos e responsabilidades. II - Sugerir prioridades na alocação de recursos gerenciais, materiais e orçamentários, capacitar pessoas especialmente para gerenciar projetos e dotá-los da autonomia necessária para conduzi-los; III - Definir claramente os métodos de gerenciamento, a fim de aprimorar a condução e a mensuração de seu desenvolvimento, e propiciar o processo de aprendizagem organizacional e da melhoria processual contida, por meio do sistemático monitoramento e feedback. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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IV - Formalizar projetos perante a organização, divulgando-os permanentemente, para que haja a adequada integração às atividades organizacionais; V - Promover a adequação metodológica para a seleção e priorização dos projetos, sempre focado no alcance dos objetivos estratégicos; e VI - Ter sensibilidade e bom senso quanto à tomada de decisões de cancelamento e suspensão de projetos, considerando apenas indicadores quanto ao prazo de execução e de orçamento, sem levar em conta a relevância e os fatores críticos ao sucesso do plano como um todo. Art. 20 É limitada a cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de GCM, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo, ou para composição de Assistência Policial Militar e Civil, estabelecida por Lei Complementar específica, bem como para os casos previstos em Lei. § 1°. A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Serviços Públicos, respeitado o limite máximo de cinco por cento do quantitativo de cargos efetivos ocupados. § 2°. Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional. Art. 21 O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão instituída em assembléia para fins de criação desse PCCV sendo denominada após a aprovação desta lei de Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – CAAEPCCV, acrescida por representantes do Governo Municipal, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até cento e oitenta dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu art. 18. Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes no período de gozo remunerado e aposentadoria. Art. 22 Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não de Agentes de Segurança à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da GCMR/SSP. Art. 23 Os vigias lotados na Guarda Civil Municipal do Recife perceberão suas remunerações iguais a dos GCMR de acordo com seu tempo de serviço e critérios desse ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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PCCV, bem como passando a denominar-se Grupo de Apoio a GCMR-GAGCMR, conforme dispõe lista em anexo. Art. 24 O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até trinta dias para apresentar pedido de reconsideração a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – CAAEPCCV, que terá um prazo de quinze dias para a avaliação; § 1º Os recursos serão encaminhados ao Secretário de Serviços Públicos; § 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento ou da progressão será considerada definitiva; § 3º O servidor poderá recorrer a qualquer tempo em outra esfera Administrativa ou na Judicial. Art. 25 Dos Benefícios e Gratificação Segurança Cidadã: I – O Seguro de Vida de cada servidor será no valor de cem vezes o vencimento base inicial da carreira do Guarda Civil Municipal do Recife Classe ASPM-3, a ser recebido conforme o § 3º do Art. 27; II – A cesta básica de cada servidor terá o valor igual ao valor estipulado pela cesta básica para o Recife pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico; III – Fica instituído o valor do pagamento da hora da Segurança Cidadã conforme o seguinte critério: a) O Grupo Ocupacional Guarda Civil Municipal do Recife – GCMR será no valor equivalente e proporcional a seis décimos do valor pago ao Grupo Ocupacional Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR; b) O Grupo Ocupacional Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – SGCMR será no valor equivalente e proporcional a oito décimos do valor pago ao Grupo Ocupacional Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR; c) O Grupo Ocupacional Inspetor Especial da Guarda Civil Municipal do Recife – IEGCMR será no mesmo valor pago ao Grupo Ocupacional Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR. Art. 26 Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da GCMR, cuja atividade seja estritamente de natureza GCM, serão ocupados privativamente pelos ocupantes de cargos da carreira. Art. 27. A presente Lei Complementar é extensiva às respectivas aposentadorias e pensões. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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§ 1º Para efeito do disposto no Inciso I do art. 18 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários. § 2º Os Agentes de Segurança da GCMR terão seus benefícios integrais percebidos após a aposentadoria, conforme os seguintes critérios: a) Para os Grupos Ocupacionais: Guarda Civil Municipal do Recife – GCMR, Subinspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – SGCMR e Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife – IGCMR, perceberão os vencimentos da próxima Classe, e no caso os da Classe ASPM-1, perceberão os da primeira Classe do Grupo Ocupacional subseqüente, Classe ASPM-3; percebendo todos os direitos e vantagens da ativa, os da Classe ASPM-1 do Grupo Ocupacional Inspetor da Guarda Civil Municipal do Recife - IGCMR, perceberão os do Nível ASPM-3 do Grupo Ocupacional Inspetor Especial da Guarda Civil Municipal do Recife – IEGCMR; b) Para o Grupo Ocupacional Inspetor Especial da Guarda Civil Municipal do Recife – IEGCMR, perceberão os vencimentos do próximo Nível, e no caso os do Nível ASPM-1 perceberão os do mesmo Nível, percebendo todos os direitos e vantagens da ativa. § 3º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável ou morte especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar. Art. 28 Os Secretários de Administração e de Serviços Públicos, ouvido previamente o Diretor Comandante da GCMR, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 29 Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal CSPP. Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário. Recife, __ de ____________ de 2012. João da Costa Bezerra Filho Prefeito Municipal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ COMISSÃO PCCV-GMR – PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DO RECIFE SEGUIMENTO DOS SERVIDORES: AGIS, APOSENTADOS, BRIGADA AMBIENTAL, PATRIMÔNIO, SINDGUARDAS, SINDSEPRE E TRÂNSITO PÁGINA:
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Este Anteprojeto é sua versão final apreciada e votada pela Categoria em Assembléia Geral realizada em 09 (nove) de Janeiro de 2012 (dois mil e doze) no Auditório da Prefeitura do Recife
A Comissão do PCCV_GMR e-mail permanente: comissaopccsgmr@gmail.com
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MATRIZ DO PCCDV DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO RECIFE-GCMR GRUPO OCUPACIONAL DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL GCMR-GUARDAS
Grupo Ocupacional
SGCMR-SUBINSPETORES
IGCMR-INSPETORES
IEGCMR-INSPETORIA ESPECIAL**
Classes
ASP-3
ASP-2
ASP-1
ASP-3
ASP-2
ASP-1
ASP-3
ASP-2
ASP-1
ASP-3
ASP-2
ASP-1
Vencimento Base Gratificação de Incentivo da Atividade* Risco de Vida*
812,57 812,57 406,29
853,20 853,20 426,60
895,86 895,86 447,93
985,44 985,44 492,72
1.034,72 1.034,72 517,36
1.086,45 1.086,45 543,23
1.195,10 1.195,10 597,55
1.254,85 1.254,85 627,43
1.317,60 1.317,60 658,80
1.646,99 1.646,99 823,50
1.778,75 1.778,75 889,38
1.976,39 1.976,39 988,20
Vencimento Total
2.031,43
2.133,00
2.239,65
2.463,61
2.586,79
2.716,13
2.987,74
3.137,13
3.293,99
4.117,48
4.446,88
4.940,98
Graduação
Pós Graduação
Mestrado ou Doutorado
Progressão Horizontal/Vertical *** Progressão Por Elevação do Nível Profissional ****
3 ANOS 3 ANOS
3 ANOS 10 ANOS 3 ANOS 6 ANOS
4 ANOS
3 ANOS
Graduação 3 ANOS
3 ANOS 10 ANOS 3 ANOS 6 ANOS
4 ANOS
3 ANOS
Pós-Graduação 3 ANOS
3 ANOS 10 ANOS 3 ANOS 6 ANOS
4 ANOS Mestrado
Valores discriminados em R$ * Fixada nesta Lei como Gratificação de Incentivo da Atividade com Valor Nominal Igual ao Salário Base, o Risco de Vida com Valor Nominal de Metade do Salário Base, ambas referente a Classe a qual pertence o Agente de Segurança Pública da GCMR. ** Criação da Classe Inspetor Especial para Elaboração da Política Pública de Segurança Urbana no âmbito do Municipio e Elevar o Nivel de Instrução Profissional e a Prestação de Serviços. *** De acordo com os prazos e exigências dos Arts. V, VII e IX, referente a Progressão Horizontal/Vertical. **** Da Progressão por Elevação do Nível Profissional Conforme Art. XVII.
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