S Aos Ilmo(a).'s Srs. e Sras. Deputados (as) Estaduais e a sociedade em geral Solicitação de apoio a PL 1973/2015, autoria do Deputado Estadual Cabo Júlio, que trata do porte de arma para os integrantes da carreira de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO O Agente de Segurança Socioeducativo exerce atividade típica de estado conforme a lei 15.302/04, relacionadas à guarda, vigilância, escolta e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE Lei 12.594/12 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 sob regime de privação de liberdade. Além do exposto acima, o Agente de Segurança Socioeducativo, na execução das suas atribuições, se encontra constantemente sujeito a situações de tumultos, motins, rebeliões e agressões, por ser o responsável em garantir o regimento disciplinar e a integridade física e moral dos internos e demais profissionais das Unidades. Vale ressaltar, todavia, que esses profissionais no exercício das suas funções, são constantemente agredidos e ameaçados de morte por parte dos adolescentes acautelados, pela responsabilidade em manter a ordem e disciplina dentro das Unidades, sendo que estes respondem por atos infracionais análogos a crimes, tais como: tráfico de drogas, roubos, furtos, estupro, homicídios, latrocínios, muitos desses crimes considerados hediondos. É importante ressaltar, que o Agente de Segurança Socioeducativo, visa pleitear o porte de arma (já permitido em legislação federal, na lei 10.826/2003, artigo 6º inciso VII) fora do exercício das suas atribuições - extramuros, com o intuito de proteção individual do seu bem maior que é a vida e de seus familiares, lembrando que dentro das forças de segurança pública estadual de Minas Gerais, é o único que ainda não faz jus a esta prerrogativa. Atenciosamente; AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO “Em busca de um sistema socioeducativo melhor e garantidor dos direitos.”