Por dentro da rotulagem de refrigerantes.
Itens Obrigatórios --------------------------------------------------------- 5 Unidade Industrial --------------------------------------------------------- 6 Número de Registro ------------------------------------------------------ 8 Denominação do Produto -------------------------------------------- 10 Suco de Polpa e Fruta -------------------------------------------------- 12 Lista de Ingredientes --------------------------------------------------- 13 Padronizações Importantes ---------------------------------------- 15 Glúten ------------------------------------------------------------------------ 16 Corante ---------------------------------------------------------------------- 16 Aroma ------------------------------------------------------------------------ 17 Conteúdo Líquido ------------------------------------------------------- 18 Frutas: Ilustração -------------------------------------------------------- 18 Bebidas Energéticas ----------------------------------------------------- 19 Alergia ------------------------------------------------------------------------ 20 Informação Nutricional ------------------------------------------------ 22 Bebidas Hipocalóricas -------------------------------------------------- 23 Bebidas “baixo em açúcares” ----------------------------------------- 23 Propriedades Terapêuticas -------------------------------------------- 24 Modelo: Rótulo Adequado ---------------------------------------------- 26
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A principal legislação que fundamenta este trabalho é o DECRETO 6.871/2009 do Governo Federal que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Segundo o Art. 11 do mesmo decreto, os rótulos de bebidas deverão conter: • Nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador; • Endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador; • Número do registro do produto no MAPA ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada; • Denominação do produto; • Marca comercial; • Ingredientes; • A expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada; • Conteúdo; • Identificação do lote ou da partida; • Prazo de validade; • Frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica. Para complementar este material trouxemos outras legislações, do MAPA, da Anvisa e do Inmetro nos capítulos a seguir.
5
A indicação da unidade industrial é um dos itens obrigatórios no rótulo dos produtos. A Instrução Normativa (IN) 17/2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), explica as especificidades de como essa indicação deverá ser apresentada. Quando o produto for produzido e envasilhado na sua própria fábrica, a indicação deverá ser:
INDÚSTRIA ABC
PRODUZIDO E ENVASILHADO POR INDÚSTRIA ABC 6
Quando a Unidade Industrial é terceirizada é opcional colocar no rótulo o nome empresarial e o endereço da unidade de terceiro. “Caso o estabelecimento contratante ou a unidade central opte por não fazer constar do rótulo o nome empresarial e o endereço do contratado ou unidade industrial, deverá inserir no rótulo do produto uma das seguintes expressões, conforme o caso:”
INDÚSTRIA ABC Unidade Central Rua Central, 1234
INDÚSTRIA XYZ Est. de Terceiro Rua Três, 333
PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE BEBIDAS ABC RUA CENTRAL 1234 OU PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE BEBIDAS ABC RUA CENTRAL 1234 7
Todos os produtos entregues ao comércio devem estar identificados com o número de registro no MAPA. A última Instrução Normativa 17/2015 do Ministério trouxe uma atualização sobre a disposição e a formatação do número de registro nos rótulos. Os fabricantes precisam se adequar às normas da IN 17/2015 até 24/06/2017. Conforme o Art. 30 da IN o n° de registro deverá ser apresentado da seguinte forma: I - Altura de caracteres de mesma dimensão para a denominação, em conformidade com o item 4 da Instrução Normativa n° 55/2002; II - Largura total mínima de trinta milímetros; III - Afastamento das demais informações e figuras no rótulo de no mínimo um milímetro; IV - Sobre fundo em cor sólida, sem a presença de variação de textura, cores ou tonalidades; V - Em cor contrastante com o fundo.
8
Devendo estar descrito conforme o exemplo: tom do texto em contraste com o fundo tom de fundo em cor sólida
1mm
afastamento das demais informações
Registro MAPA: AA XXXX XXXX–X
1mm altura do caractere igual à utilizada na denominação do produto
30mm de largura mínima número que consta no registro
!
estado de origem
FIQUE ATENTO
PRAZO PARA ADEQUAÇÃO: 24/06/2017 *A não adequação à IN prevê sanções administrativas dispostas no Capítulo XX do Decreto 6.871/2009.
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O Art. 19 da IN 19/2013 (MAPA) refere-se à denominação correta dos produtos em seus rótulos. No caso dos refrigerantes é importante observar: “O refrigerante deve ser classificado e denominado de acordo com o ingrediente obrigatório constante da sua composição como se segue: I - refrigerante de fruta, aquele obtido de suco de fruta ou de polpa de fruta, ou da combinação destes; II - refrigerante de vegetal, aquele obtido de vegetal; III - refrigerante de extrato, aquele obtido de extrato padronizado; IV - refrigerante misto, aquele obtido da mistura de dois ou mais ingrediente característicos.” Ainda de acordo com esse artigo, é proibida a especificação do nome da fruta, do vegetal e do extrato padronizado na denominação de qualquer refrigerante, exceto nos casos de: LARANJA; TANGERINA; UVA; SODA LIMONADA/LIMÃO;
10
GUARANÁ; COLA; MAÇÃ; ÁGUA TÔNICA.
!
ATENÇÃO: Segundo a IN 55/2002 (MAPA) – Item 3.2: “A indicação da denominação deverá constar do painel principal do rótulo, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições, e ser impressa com letras em negrito, em cor única e contrastante com a do fundo do rótulo”.
Essa mesma Instrução Normativa traz outro item sobre as dimensões mínimas dos caracteres gráficos da indicação da denominação da bebida:
Conteúdo (ml)
Altura mínima de letras (mm)
Até 600
1,50
Maior que 600 até 1.000
2,00
Maior que 1.000 até 2.500
3,00
Maior que 2.500 até 4.000
4,00
Maior que 4.000
6,00
11
I - no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa alta, em porcentagem volume por volume (v/v), com uma cifra decimal, de suco integral ou polpa ou o somatório destes;
)
II - com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da denominação do produto, e a expressão “DE SUCO” de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto.
as
cal ou
2L
Refrigerante de Fruta
5,0%
DE SUCO
Registro MAPA: AA XXXX XXXX–X
É obrigatório colocar a quantidade de polpa de fruta e de suco de fruta ou de vegetal nas bebidas prontas para o consumo, com exceção das bebidas contendo somente extrato padronizado ou aquoso como ingrediente característico. Como regulamentado pelo Art. 12 da IN 19/2013 (MAPA), as quantidades de polpa e de fruta deverão ser declaradas no rótulo da seguinte forma:
• Lembrando que as quantidades mínimas de suco estão descritas no decreto 6.871/2009 art. 23° e na IN 19/2013 Anexo III.
12
2L Refrigerante de Fruta
A lista de ingredientes deve constar no rótulo precedida da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:”, e devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção (item 6.2 da RDC 259/2002 - Anvisa). É preciso muita atenção às especificidades de cada tipo de ingrediente. INGREDIENTES COMPOSTOS Os ingredientes compostos devem ser apresentados na lista de ingredientes. Deverá ser colocado o nome do ingrediente composto seguido de todos os ingredientes que nele contém entre parênteses e em ordem decrescente de proporção.
5,0%
DE SUCO
AROMAS E AROMATIZANTES Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em Regulamentos Técnicos sobre Aromas/Aromatizantes da Anvisa.
Registro MAPA: AA XXXX XXXX–X
13
2L
ADITIVOS Os aditivos (corante, aromas, conservantes, etc.) devem fazer parte da lista de ingredientes. Esta declaração deve constar de: a) a função principal ou fundamental do aditivo no alimento;
Refrigerante de Fruta
b) nome completo ou número INS (Sistema Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos. Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função. Os aditivos alimentares devem ser declarados depois dos ingredientes. *Atenção: Alguns rótulos de alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado (RDC 259/2002 – Anvisa). Esta situação deve ser indicada em Regulamentos Técnicos específicos. Como o caso do corante amarelo Tartrazina (RDC 340/2002 - Anvisa).
5,0%
DE SUCO
Registro MAPA: AA XXXX XXXX–X
14
15
As bebidas que contiverem corantes artificiais na sua formulação deverão trazer no rótulo a declaração “Colorido Artificialmente”. (Art. 13, decreto 986/1969) A frase de advertência “COLORIDO ARTIFICIALMENTE” e as frases de presença de aromatizante devem estar no rótulo principal do produto em forma facilmente legível, conforme o Art. 17 do Decreto – Lei 986/69. Na produção de refrigerantes os corantes caramelos são os mais utilizados; segundo o Informe Técnico (IT) n°68/2015 da Anvisa, somente o corante Caramelo I pode ser considerado um corante natural. Os demais caramelos (II, III e IV) podem ser classificados como orgânicos sintéticos idênticos ao natural, ou seja, uma categoria diferente dos corantes artificiais. Portanto, a declaração “Colorido Artificialmente” não é obrigatória nos rótulos dos produtos que contenham esses corantes, porém devem ser colocados na lista de ingredientes.
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Finalidade do Aroma no Produto
Definir/Conferir sabor a um alimento
Reforçar ou reconstituir sabor de um alimento
Conferir sabor não específico
Classificação do aroma
Designação Painel Principal
Painel Principal
Natural
Sabor ____
Contém aromatizante
Artificial
Sabor artificial de ____
Idêntico ao Natural
Sabor ____
Natural
Nome do Produto
Artificial
Nome do Produto
Aromatizado artificialmente Contém aromatizante sintético idêntico ao natural Contém aromatizante Aromatizado artificialmente
Contém aromatizante Idêntico ao Nome do Produto sintético idêntico Natural ao natural A indicação do uso de aroma deve constar na lista de ingredientes conforme determina o item 6.2.4 da Resolução RDC n° 259/2002.
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De acordo com a Portaria 157/2002 do Inmetro, o conteúdo líquido para bebidas pode ser expresso usando as seguintes unidades: Quantidade Líquida do Produto q < 1000ml q ≥ 1000ml
Unidade (símbolo) mL ou ml ou cL ou cl ou cm3 L (ℓ)
A altura mínima dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas do conteúdo líquido deverá ser apresentada de acordo com a tabela abaixo: Conteúdo líquido em gramas ou mililitros
Altura mínima dos algarismos em milímitros
Menor ou igual a 50 Maior que 50 e menor ou igual a 200 Maior que 200 e menor ou igual a 1000 Maior que 1000
2 3 4
6
O rótulo da bebida não pode conter informação que gere dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que induza ao equívoco ou confusão. Logo, se empresas com refrigerantes que contenham suco de mais de uma fruta optarem por colocar ilustração no rótulo, aconselhase que coloquem a imagem de todas as frutas e não somente daquela predominante. O mais indicado é optar por um rótulo sem imagem de frutas, pois se entende que ao colocar só a imagem da fruta predominante, a empresa está induzindo o consumidor ao erro. 18
As bebidas energéticas, bem como as demais bebidas dispensadas de registro, devem obedecer a RDC 259/2002 sobre rotulagem. Segundo a RDC 273/2005 da Anvisa, as bebidas energéticas exigem alguns requisitos adicionais de rotulagem. Devem constar, obrigatoriamente, as seguintes advertências, em destaque e em negrito:
“Crianças, gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades: consultar o médico antes de consumir o produto”. “Não é recomendado o consumo com bebida alcoólica”. Na lista de ingredientes deverá conter a quantidade de cafeína, taurina, inositol e glucoronolactona do produto. Não são permitidas expressões tais como “energético”, “estimulante”, “potencializador”, “melhora de desempenho” ou frases equivalentes, inclusive em outros idiomas. São permitidas somente as expressões: “Bebida energética” ou “Energy drink”. *O uso de qualquer outra expressão pode ser utilizado após avaliação e autorização da Anvisa.
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A Anvisa lista os principais alimentos que são capazes de gerar alguma reação alérgica no consumidor. Por mais que usualmente as indústrias de refrigerantes não utilizem esses alimentos, essa legislação também leva em consideração a contaminação cruzada. Segundo a RDC 26/2015 (Anvisa), as bebidas que contenham ou sejam derivadas de alimentos alergênicos, devem trazer uma das declarações, conforme o caso: “ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”; “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”; “ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS”. Caso a empresa não possa garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, deve constar no rótulo a declaração:
Os principais alimentos que causam alergias e q Avelãs (Corylus spp.). Crustáceos. Ovos. Peixes. Amendoim. Soja. 20
Leites de todas as espécies de animais Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus a Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estir Castanha-de-caju (Anacardium occiden Castanha-do-brasil ou castanha-do-par Macadâmias (Macadamia spp.).
“ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”. Essas declarações devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração: • CAIXA ALTA; • Negrito; • Cor contrastante com o fundo do rótulo; • Altura mínima de 2 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
que devem ser obrigatoriamente declarados são:
mamíferos. amygdalus, Amygdalus communis L.). rpes hibridizadas. ntale). rá (Bertholletia excelsa).
Nozes (Juglans spp.). Pecãs (Carya spp.). Pistaches (Pistacia spp.). Pinoli (Pinus spp.). Castanhas (Castanea spp.). Látex natural. 21
A informação nutricional deve aparecer agrupada em um mesmo lugar, estruturada em forma de tabela, com os valores e as unidades em colunas. Se o espaço não for suficiente, pode ser utilizada a forma linear, como prevê a RDC 360/2003. As informações devem trazer a medida caseira de referência e a porcentagem de Valor Diário (%VD), constando a quantidade do valor energético e dos seguintes nutrientes: • Carboidratos; • Proteínas; • Gorduras totais; • Gorduras saturadas; • Gorduras trans; • Fibra alimentar; • Sódio.
IDO EM AÇÚCARES
É opcional apresentar a quantidade de qualquer outro nutriente que se considere importante, por exemplo, proteína, vitaminas e minerais. A tabela não poderá ser com letra inferior a 1mm e a expressão “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL” e a medida caseira devem estar em destaque e maior que o restante das letras da tabela.
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INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção de 200 mL (1 copo) Quantidade por porção % VD(*) Valor Calórico 99 Kcal = 416 KJ 5 Carboidratos 25 g 8 Sódio 50 mg 2 Não contém quantidades significativas de proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e fibra alimentar. (*) Valores de referência com base em uma dieta de 2.000 Kcal ou 8.400 KJ. Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas.
As bebidas dietéticas e de baixa caloria deverão conter no rótulo o nome genérico dos edulcorantes, suas classes e a quantidade em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros (mg/100ml). Além disso, a rotulagem deve ser diferenciada daquela utilizada nas bebidas convencionais (Art. 14, Decreto 6.871/2009). Para o consumidor não confundir a bebida tradicional com a bebida hipocalórica é necessário que o rótulo seja claramente diferente, utilizando, por exemplo, outra cor.
A partir do decreto 8.592/2015, foi permitida a fabricação de bebidas com conteúdo de açúcar parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico. A rotulagem desse tipo de bebida deverá conter no painel frontal “baixo em açúcares” ou “reduzido em açúcares”, como previsto no Art. 14-A, Decreto 6.871/2009. Além da frase no rótulo principal eles devem obedecer “aplicando-se, no que couber, o disposto no § 2º do art. 14.” (NR): § 2º Na rotulagem de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome genérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade em peso por unidade ou miligramas por cem mililitros.
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É proibido atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa. (art. 11, Decreto 6.871/2009).
Além de nutritivo, o suco de uva tem propriedades antioxidantes que ajudam a saúde cardiovascular.
24
Todas as leis, instruções, portarias e demais normatizações para a rotulagem podem ser encontradas na íntegra nos sites de suas respectivas entidades. Uma rápida busca no Google poderá te levar ao texto completo. Confira abaixo a lista das principais legislações: • Decreto 6.817/2009 - Itens obrigatórios nos rótulos • IN 19/2013 (MAPA) - % de suco em refrigerantes • IN 17/2015 (MAPA) - Declaração de Informações nos rótulos • IN 55/2002 (MAPA) - Altura mínima de letras • RDC 259/2002 (ANVISA) - Rotulagem de Alimentos Embalados • RDC 360/2003 (ANVISA) - Informação Nutricional • RDC 54/2012 (ANVISA) - Informação Nutricional Complementar • RDC 26/2015 (ANVISA) - Requisitos para rotulagem alimentos que causam alergias alimentares. • Portaria 157/2002 (INMETRO) – Conteúdo Líquido • Decreto - Lei n°986/1969 - “Colorido Artificialmente” e “Contém Aromatizante” • Informe Técnico n°68/2015 (ANVISA) – Corantes Caramelos • Informe Técnico n°26/2007 (ANVISA) – Uso de Aromas na Rotulagem • Decreto 8.592/2015 – Permite a substituição parcial do açúcar por edulcorante • RDC 273/2005 (ANVISA) - Bebida Energética • RDC 340/2002 (ANVISA) - Corante Amarelo Tartrazina 25
CONTÉM AROMATIZANTE COLORIDO ARTIFICIALMENTE
INFORMAÇÃO Porção de 200 Quantidade por p Valor Calórico 99 K Carboidratos Sódio
Não contém quantidades signifi totais, gorduras saturadas, gord (*) Valores de referência com ba ou 8.400 KJ. Seus valores d menores dependendo de suas n
2L
Refrigerante de Fruta
5,0%
DE SUCO
mínimo de 6mm (para produtos com volume maior que 1.000 mL)
mínimo de 3mm (para produtos de 1 até 2,5 litros) 26
mínimo de 6mm (o dobro do taman
Refrigerante “de Fruta” (verificar denominação correta conforme o Art. 19 da IN 19/2
mínimo de 1mm
número de registro isolado
NUTRICIONAL 0 mL (1 copo) porção % VD(*) Kcal = 416 KJ 5 25 g 8 50 mg 2
icativas de proteínas, gorduras duras trans e fibra alimentar. ase em uma dieta de 2.000 Kcal diários podem ser maiores ou necessidades energéticas.
2L
Refrigerante de Fruta
5,0%
DE SUCO
Registro MAPA: AA XXXX XXXX–X
mínimo de 1mm (com o título da tabela em destaque)
unidade “L” (para produtos com mais de 1.000 mL)
nho usado para a denominação do produto)
a 2013)
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