ÍNDICE
TÍTULO I Da Constituição, dos Objetivos e da Ação Sindical
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CAPÍTULO I Do Sindicato e Seus Fins (arts. 1 a 3)
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CAPÍTULO II Patrimônio do Sindicato e Orçamento (arts. 4 a 14)
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CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres dos Associados (arts. 15 a 18)
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CAPÍTULO IV Das Penalidades, Abandonos e Perdas de Mandatos dos Membros Eleitos (arts. 19 a 22)
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CAPÍTULO V Da Estruturação e Administração do Sindicato (art. 23)
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SEÇÃO I - Da Assembleia Geral (arts. 24 a 43)
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SEÇÃO II - Do Congresso dos Trabalhadores (arts. 44 a 48)
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SEÇÃO III - Do Conselho Deliberativo (arts. 49 e 50)
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SEÇÃO IV - Da Diretoria Executiva e Suplente (arts. 51 a 61)
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SEÇÃO V - Dos Delegados Representantes Junto à Federação (arts. 62 e 63)
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SEÇÃO VI - Conselho Fiscal (arts. 64 e 65)
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CAPÍTULO VI Dos Representantes Sindicais (arts. 66 a 68)
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TÍTULO II Das Eleições Sindicais (art. 69)
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TÍTULO III Das Disposições Gerais (arts. 70 a 84)
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ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS - SINTTEL-GO TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I DO SINDICATO E SEUS FINS Art. 1º - De acordo com o art. 54 do Código Civil Brasileiro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS SINTTEL-GO, inscrito no CNPJ sob o número 01.662.014/0001-33, pessoa jurídica de direito privado, na forma do art. 44, inciso I do Código Civil e constituída na forma do art. 45 do mesmo código, doravante denominado Sinttel-GO, com sede e foro em Goiânia-GO à Avenida Circular, Quadra 126, Lote 14, Setor Pedro Ludovico, CEP 74.823-020, com duração por prazo indeterminado, é constituído para fins de coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional em sua base territorial, visando melhoria nas condições de trabalho e vida dos seus representados, a independência e autonomia da representação sindical, manutenção e defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira, especialmente dos empregados em empresas operadoras de telecomunicações e telefonia nas modalidades fixa, móvel, por Protocolo de Internet (IP), empresas de teleatendimento, centros de atendimentos, Call Centers, centros de atendimentos receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de Help-Desk, trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações tomadora e prestadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações; trabalhadores em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; trabalhadores em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel por meio de atendimento presencial; trabalhadores em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), trabalhadores em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empregados em empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, em pares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, trabalhadores em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empregados em empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações; trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidade usará o nome Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato adotará a sigla Sinttel-GO. PARÁGRAFO TERCEIRO - A base territorial do Sinttel-GO abrange todos os municípios do estado de Goiás. PARÁGRAFO QUARTO - O Sinttel-GO representa:
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I - os trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas. Art. 2º - São finalidades e prerrogativas do sindicato: I - visar à melhoria das condições de vida e trabalho de seus associados; II - negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho; III - lutar por melhores salários, melhores condições de vida, trabalho e saúde da categoria; IV - zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade trabalhadora representada; V - pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindical; VI - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas e pelo respeito à dignidade da pessoa humana; VII - estimular a organização da categoria por local de trabalho; VIII - defender os trabalhadores contra qualquer tipo de assédio, descriminação e abusos cometidos pelas empresas; IX - estimular a consciência dos trabalhadores para o exercício da profissão em perfeita sintonia com a preservação do meio ambiente; X - estabelecer programas de orientação para preservação da saúde e bem estar do trabalhador no exercício da profissão;
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XI - colaborar e defender a solidariedade entre os trabalhadores para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo; XII - colaborar no estudo e solução dos problemas que se relacionam com os interesses dos trabalhadores; XIII - desenvolver atividades que contribuam para o desenvolvimento da consciência da classe dos trabalhadores por meio de ações na formação sindical, cultura e lazer; XIV - defender e representar perante os poderes públicos os direitos e interesses gerais da categoria, sejam individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas, em juízo ou fora dele, em qualquer instância de poder; XV - instaurar dissídio coletivo de trabalho; XVI - impetrar mandado de segurança individual e coletivo; XVII - defender a independência dos sindicatos frente ao Estado e a liberdade da organização sindical; XVIII - coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em assembléia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender; XIX - representar a categoria nos seminários, congressos, conferências e encontros de qualquer natureza; XX - promover a realização de programas de desenvolvimento econômico, por meio da realização de cursos de capacitação, aprimoramento/aperfeiçoamento e especialização profissional, destinados à categoria profissional referida no Art. 1º PARÁGRAFOS TERCEIRO e QUARTO do presente estatuto; XXI - filiar-se a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da Assembleia Geral Ordinária; XXII - manter relações com as demais associações de categorias profissionais e com o movimento popular, para concretização da solidariedade entre os trabalhadores e fim da exploração do homem pelo homem; XXIII - promover conferências, seminários, congressos e assembleias, para elaboração e discussão de teses e eleição de representantes no sentido de fortalecer a entidade de grau superior das classes trabalhadoras e de ser fortalecido por esta; XXIV - zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que assegurem direitos à categoria; XXV - promover campanhas de conscientização do meio ambiente; XXVI - manter relações com associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora; XXVII - eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto e Regulamento das Eleições; XXVIII - ajudar os movimentos sociais (sem distinção de raça, religião, cor e opção sexual), outros sindicatos, a central sindical, federação, confederação, chapas de outros sindicatos, entidades filantrópicas e seus associados, desde que solicitado com antecedência;
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XXIX - patrocinar atletas, visando a prática do esporte, e outros eventos; XXX - garantir aos membros da diretoria, conselhos fiscais e representantes sindicais, condições para exercerem as atividades sindicais, assegurando as condições financeiras para tal fim; XXXI - estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da representada, de acordo com as decisões tomadas em assembleias para esse fim;
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XXXII - criar cooperativa de crédito e fundo de previdência complementar para os associados; XXXIII - criar a secretaria da mulher trabalhadora e aposentados. PARÁGRAFO ÚNICO: Para cumprir o disposto neste artigo, o sindicato poderá criar e manter sedes regionais e departamentos especializados. Art. 3º - O sindicato manterá um sistema atualizado de registro de seus associados, bem como daqueles que contribuem mensalmente com a taxa assistencial.
CAPÍTULO II PATRIMÔNIO DO SINDICATO Art. 4º - O patrimônio da entidade constitui-se de todas as fontes de recursos para o funcionamento do sindicato: I - as contribuições associativas dos filiados e dos trabalhadores que contribuem mensalmente com o sindicato; II - as doações; III - os bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; IV - os alugueis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; V - as multas e outras eventuais contribuições; VI - as taxas negociais, contribuições legais, taxas assistenciais aprovadas em assembleia geral ordinária ou extraordinária; VII - as mensalidades dos associados fixadas em assembleia geral; VIII - toda e qualquer contribuição aprovada pela assembleia geral para toda categoria ou parte dela. Art. 5º - Os bens imóveis só poderão ser alienados, vendidos ou trocados mediante decisão expressa do Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos seus membros, especificamente convocado para este fim. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para alienação, locação ou aquisição de bens patrimoniais do sindicato, deverá ser realizada avaliação prévia por avaliador técnico e legalmente habilitado, possuindo fé pública. PARÁGRAFO SEGUNDO: A assembleia geral poderá revisar a decisão do Conselho Deliberativo quanto à alienação, venda, troca ou locação de bens imóveis.
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PARÁGRAFO TERCEIRO: O associado, ao aposentar-se e desejar permanecer sindicalizado, deverá optar por uma mensalidade de 1% (um por cento) do salário de aposentadoria, ou outro valor fixado pela diretoria executiva ou, em última instância, pela assembleia geral. Art. 6º - Os dirigentes, empregados ou associados que, em sua função ou responsabilidade, malversarem ou dilapidarem o patrimônio do sindicato, por culpa ou dolo, responderão civilmente pelos seus atos, conforme o Art. 43 do Código Civil Brasileiro, e criminalmente, conforme Código Penal Brasileiro. Art. 7º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão registradas contabilmente em livros apropriados, executados sob a responsabilidade de contador legalmente habilitado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A escrituração contábil a que se refere este Artigo será baseada nos documentos comprobatórios de receita e despesa, que ficarão arquivados na sede do sindicato, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas a que se referem o parágrafo anterior, poderão ser incinerados após decorridos cinco anos da data de quitação das contas pelo órgão competente, conforme legislação pertinente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato manterá registro específico dos bens patrimoniais de sua propriedade em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro diário. Art. 8º - No caso de dissolução deste sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim e com a presença mínima de dois terços dos associados quites com as mensalidades, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao sindicato, federação da mesma categoria, ou ainda a qualquer instituição sindical de trabalhadores, a critério da Assembleia Geral Ordinária que deliberou a dissolução. Art. 9º - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados para possibilitar o controle de uso e conservação dos mesmos.
ORÇAMENTO DO SINDICATO Art. 10º - O plano orçamentário anual, aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação da entidade sindical e suas lutas. Art. 11 - A previsão de receitas e despesas incluída no plano orçamentário anual conterá, obrigatoriamente, as dotações especificas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes, sem prejuízo de outras: I - Campanha salarial e negociação coletiva; II - Divulgação das iniciativas do sindicato, benfeitorias, trabalhos e melhorias promovidas pelos sindicatos; III - Estruturação material da entidade; IV - Utilização racional de seus recursos humanos; V - Manutenção e estruturação das diretorias da entidade;
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VI - Formação política e sindical; VI -. Atividade de lazer e cultura; VIII - Melhoria da qualidade de vida e bem estar social do associado. Art. 12 - Serão incluídos também no plano orçamentário anual as remunerações, verbas indenizatórias, ajuda de custo e outros gastos dos diretores do sindicato para fazer o trabalho sindical, sem prejuízos de qualquer natureza. Art. 13 - Os balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, realizada nos termos deste Estatuto. Art. 14 - A aprovação do orçamento não prejudicará sua emenda, no caso de haver receitas e/ou despesas supervenientes, devidamente justificadas e aprovadas pelo órgão competente nos termos deste estatuto.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO Art. 15 - São direitos do associado: I - Todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por empresas interpostas, integre a categoria profissional dos trabalhadores em telecomunicações e teleatendimento do estado de Goiás, têm direito livremente de associarse ao sindicato. II - concorrer a cargos de direção sindical ou representação profissional e demais cargos, desde que preencha as condições exigíveis na lei, neste estatuto e regulamento das eleições; III - manifestar, concorrer, votar e ser votado nas assembleias gerais; IV - usufruir dos serviços do sindicato, gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo sindicato. V - requerer, por meio de abaixo assinado, mediante justificativa e com apoio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos sócios quites com as mensalidades, a convocação de Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária. Neste caso, o diretor presidente deverá convocála dentro de dez dias úteis, contados da entrada do requerimento na secretaria do sindicato. Se convocada a assembleia, os sócios que assinaram o abaixo-assinado deverão ter a presença de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na assembleia, sob pena de ser cancelada. VI - utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso à Diretoria Executiva, obedecendo-se às normas internas de funcionamento e uso dos bens da entidade. VII - ser assistido em defesa dos seus interesses coletivos e individuais, decorrentes do seu exercício profissional, em todas as esferas de poder. VIII - votar e ser votado em todas as eleições realizadas pelo sindicato, respeitadas as determinações deste estatuto e regulamento das eleições; IX - será garantida assistência jurídico-trabalhista gratuita ao empregado associado demitido, no que se refere aos direitos advindos da relação de trabalho.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os direitos sindicais dos associados são pessoais e intransferíveis. Art. 16 - São deveres do associado: I - comparecer às assembleias gerais e acatar as suas decisões; II - prestigiar o sindicato e propagar a política sindical; III - levar todos os assuntos de interesse pessoais e da categoria para serem discutidos no sindicato; IV - zelar pelo patrimônio do sindicato, cuidando de sua correta aplicação e conservação; V - pagar em dia a taxa assistencial, mensalidade sindical e as contribuições fixadas pela assembleia geral; VI - cumprir o presente estatuto; VII - Agir com decoro e civilidade em todas as reuniões, assembleias, atos públicos, eventos sociais e de lazer promovidos pelo Sinttel-GO; VIII - Manter conduta ilibada socialmente. Art. 17 - Os associados do sindicato estarão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões das instâncias deliberativas do sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para apuração de qualquer infração, será instaurada sindicância com direito a defesa, cuja competência para julgamento caberá ao Conselho Deliberativo. Caso haja punição ao associado, este terá direito a recurso, sem efeito suspensivo, a ser apreciado pela assembleia no prazo de 10 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado que tenha sido excluído do quadro social por infração ao estatuto do sindicato, poderá reingressar neste, desde que se reabilite, a juízo da diretoria, no Conselho Deliberativo do sindicato, com recurso para assembleia geral dos trabalhadores. Art. 18 - Tem direito de permanecer sindicalizado o associado: I - até vinte e quatro meses após a rescisão de seu contrato de trabalho; II - que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido; III - aposentar-se temporariamente ou definitivamente; IV - tiver sido demitido por motivação político-sindical. PARÁGRAFO ÚNICO: em todos os casos descritos nos incisos acima, o associado deverá manter em dia o pagamento das mensalidades ao sindicato.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS ELEITOS
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Art. 19 - Os membros eleitos do sindicato estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão, exclusão do quadro social e perda do mandato, quando desrespeitar o Estatuto ou deliberação da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: As penalidades de advertência e suspensão dos membros eleitos do sindicato serão aplicadas pelo conselho deliberativo e estarão sujeitas a revisão pela assembleia dos trabalhadores, mediante recurso voluntário do penalizado. A penalidade de exclusão do quadro social e de perda de mandato do membro eleito do sindicato observará o Art. 22 do Estatuto. Art. 20 - Será considerado abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela entidade e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos. Passando 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorrendo 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado pelo organismo ao qual pertence. Art. 21 - Os ocupantes de cargos na estrutura sindical perderão o mandato nos seguintes casos: I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - Grave violação deste Estatuto; III - Não cumprimento dos deveres do associado, descritos no Art. 15 do estatuto; IV - Agressão verbal ou corporal a qualquer membro desta entidade, com testemunhas oculares ou qualquer método que fique comprovado o fato ocorrido; V - Abandono do cargo; VI - Faltar a 3 (três) reuniões convocadas pela independentemente do disposto no art. 21 deste estatuto;
entidade,
sem
justo
motivo,
VII - Provocar desmembramento da base territorial do sindicato, sem prévia autorização da assembleia geral; VIII - Promover falso testemunho e cizânia na diretoria da entidade; IX - Tumultuar e desrespeitar as assembleias da entidade; X - Atuar sozinho, ou em conluio com terceiros, contrariando os interesses legítimos do sindicato e da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO - A penalidade de perda do mandato de membros eleitos somente poderá ser declarada pela assembleia geral ordinária, de acordo com o Art. 59, Inc. II do Código Civil Brasileiro. Art. 22 - O processo de perda de mandato e exclusão do quadro de associados observará os seguintes procedimentos: I - Para imposição da pena de perda de mandato e exclusão do quadro de associado, será instaurada sindicância com direito a defesa, cuja competência para julgamento prévio caberá ao Conselho Deliberativo, especialmente convocado para essa finalidade; II - Concluindo o Conselho Deliberativo pela perda do mandato, deverá submeter à apreciação da assembleia dos trabalhadores, especialmente convocada para essa finalidade, no prazo não superior a 15 dias;
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III - Todas as notificações e intimações do penalizado, quanto à sindicância e seu resultado, serão realizadas por meios eletrônicos (e-mail) que ordinariamente o sindicato usa para comunicar-se com seus membros e também por meio do quadro de avisos do sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se mais de 2 ( dois) terços da diretoria perder o mandato, será convocada a assembleia geral ordinária que elegerá uma junta governativa, com poderes para administrar o sindicato de acordo com as regras deste estatuto e convocar as eleições, de acordo com o regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - A junta governativa será dissolvida com a posse dos eleitos.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO Art. 23 - São órgãos do sindicato: I - as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias; II - o congresso de trabalhadores; III - o conselho deliberativo; IV - a diretoria executiva; V - o conselho fiscal.
SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 24 - Poderão convocar a assembleia geral, conforme estabelece o Estatuto Social da entidade, o presidente, o Conselho Deliberativo e os trabalhadores filiados, desde que apresentem solicitação formal, encaminhada ao presidente do Sinttel, em conformidade com este Estatuto. DOS TIPOS DE ASSEMBLEIA GERAL Art. 25 - A assembleia geral será classificada da seguinte forma: I. Assembleia Geral Ordinária; II. Assembleia Geral Extraordinária. DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - AGO Art. 26 - Será convocada a Assembleia Geral Ordinária quando o assunto motivador for de interesse de toda a categoria. Essa convocação deverá ser realizada quando se tratar de: I - Reforma estatutária; II - Prestação de contas; III - Previsão orçamentária;
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IV - Mensalidades sindicais; V - Convocação de eleição, caso o presidente não cumpra o Art. 54º - VII deste estatuto; VI - Comissão eleitoral; VII - Processo eleitoral; VIII - Regulamento das eleições; IX - Alienação ou oneração dos bens imóveis; X - Fixação de valores de honorários e verba indenizatória para diretores do sindicato; XI - Aplicação de penalidades aos associados e membros da diretoria do sindicato; XII - Todo e qualquer assunto que seja de interesse comum de toda a categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deverá constar no edital de convocação o motivo claro da convocação da AGO. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá ser convocada a AGO para deliberar mais de um assunto, desde que especificado no edital de convocação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para dar publicidade e validade à convocação da AGO, o edital de convocação deverá ser publicado em jornal de grande circulação da base territorial do Sinttel Goiás, conforme Art. 1 - Parágrafo segundo deste Estatuto. PARÁGRAFO QUARTO - Na AGO, serão necessários os votos de 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes para tornarem válidas as deliberações enumeradas no edital de convocação. DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE Art. 27 - Será convocada a Assembleia Geral Extraordinária quando o assunto motivador for de interesse de parte da categoria. A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada quando necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto. Art. 28 - É de competência exclusiva da AGE deliberar sobre: I - Acordos e convenções coletivas; II - Acordo de participação nos lucros e resultados das empresas; III - Montagem de pauta de reivindicações; IV - Taxas assistenciais; V - Dissídio coletivo; VI - Contratação de advogado para entrar com ações trabalhistas coletivas ou individuais; VII - Eleição de representantes sindicais por empresa; VIII - Deliberação e convocação de greve e paralisações; IX - Todo e qualquer assunto que abranger somente parte da categoria ou funcionários de uma empresa específica.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deverá constar no edital de convocação o motivo claro da convocação da AGE. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá ser convocada a AGE para deliberar mais de um assunto, desde que especificado no edital de convocação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para dar publicidade e validade à convocação da AGE, o edital de convocação deverá ser publicado no boletim informativo da categoria e/ou no site do Sinttel. PARÁGRAFO QUARTO - Na AGE, serão necessários os votos de 50% (cinquenta por cento) mais um dos presentes para tornarem válidas as deliberações enumeradas no edital de convocação. Art. 29 - Desde que observadas as formalidades legais necessárias, inclusive as regras especiais de quórum legal, conforme prevê o Estatuto Social, admite-se a realização concomitante de AGO e AGE, podendo inclusive publicar-se apenas um edital em jornal de grande circulação, sendo que os assuntos de interesse de cada assembleia deverão ser transcritos separadamente tanto no edital quanto na ata. DA CONVOCAÇÃO Art. 30 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do sindicato, ou na sua vacância, pelo diretor secretário-geral, mas também poderão ser convocadas pelo Conselho de Deliberativo ou pelos associados, nas hipóteses definidas neste estatuto. Art. 31 - Em quaisquer das hipóteses referidas, a assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 24 horas. Art. 32 - É imprescindível, para a convocação das assembleias, a elaboração de edital de convocação legalmente adequado, sob pena de nulidade de todos os atos concernentes ao processo da assembleia. Art. 33 - A convocação deverá seguir o rigoroso formalismo estabelecido em lei, tanto para garantia dos associados, quanto dos demais membros da diretoria do sindicato. PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente do sindicato conduzirá as assembleias e nomeará um dos diretores do sindicato como o primeiro secretário. Já o segundo secretário será um dos trabalhadores participantes da assembleia, devidamente escolhido e nomeado pelo presidente. I - Na ausência do presidente do sindicato, devidamente formalizada, a assembleia será conduzida pelo secretario geral; II - Na ausência do presidente e do secretário geral, devidamente formalizada, o presidente do sindicato nomeará um dos membros da diretoria executiva para presidir as assembleias. DA ELABORAÇÃO DO EDITAL Art. 34 - O edital de convocação das assembleias deverá contemplar todas as formalidades legais apresentadas abaixo: I - Denominação, conforme Art. 1 Parágrafo primeiro, seguida pela expressão “Convocação de Assembleia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; II - Dia e hora da reunião, bem como local da realização. Caso a assembleia seja realizada fora da sede social do sindicato, deverá ser apresentada, no final do edital, explanação dos motivos dessa decisão;
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III - Sequência ordinal das convocações; IV - Número de trabalhadores existentes na data da expedição do edital, para efeito de cálculo do quórum de instalação; V - Ordem do dia, com as devidas especificações e, em caso de reforma de estatuto, indicação precisa da matéria; VI - Data, nome, cargo e assinatura de quem convocou a assembleia. DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EDITAL Art. 35 - A publicação do edital de convocação é obrigatória. Quando for AGO, a publicação deve ser efetuada em jornal de grande circulação em toda a região abrangida pela área de atuação do sindicato e quando for AGE a publicação do edital deve ser feita nos boletins informativos do sindicato e/ou no site da entidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O edital de convocação, independente do tipo de assembleia geral, deverá ser publicado com antecedência de mínima de 24 horas do inicio da assembleia. DO LIVRO DE PRESENÇA NAS ASSEMBLEIAS Art. 36 - O sindicato disponibilizará os livros de presença para assinatura dos trabalhadores participantes da assembleia. Art. 37 - O trabalhador participante da assembleia deverá assinar o livro de presença constando: I - Nome completo sem abreviação II - Matrícula ou CPF III - Empresa que trabalha DA VOTAÇÃO Art. 38 - O presidente da assembleia, mais um dos secretários, poderão decidir se a votação será aberta (aclamação) ou fechada (secreta). Sendo secreta, o presidente da assembleia providenciará todo o material necessário (cédula de votação e urnas) para a realização da votação e a apuração dos votos após votação. DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO E DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA Art. 39 - Serão responsabilidade do presidente da assembleia os seguintes procedimentos para instalação e realização da assembleia: I - Verificar o quórum pertinente a cada convocação, por meio da lista de presença, conforme definido no edital de convocação: a) 50% (cinquenta por cento) mais um do total de trabalhadores aptos a votarem na primeira convocação; b) Segunda convocação com qualquer número de trabalhadores; II - Instalar, conduzir e encerrar a assembleia geral;
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III - Verificar a presença das pessoas responsáveis por secretariar os trabalhos, sendo que o primeiro secretário deverá lavrar as atas da assembleia geral e o segundo secretário será responsável pela contagem dos votos. IV - O presidente da assembleia efetuará a leitura do edital de convocação após composta a mesa, inclusive pelos ocupantes dos cargos de secretário e pelas autoridades convidadas; V - Iniciar a assembleia tratando dos itens constantes na ordem do dia; VI - Abordar um item de cada vez, apresentando a matéria correspondente e ainda sanar as dúvidas suscitadas; VII - Colocar em votação o item apresentado, após a conclusão do assunto explanado. Feito isso, passar para o item seguinte da pauta; VIII - Verificar, na votação dos assuntos em pauta, o quórum de deliberação, ou seja, quantidade de trabalhadores presentes para tornarem válidas as decisões deliberadas; IX - Indagar aos trabalhadores presentes, após a deliberação dos itens apresentados no edital, se existe alguma consideração a ser feita; X - Declarar a assembleia encerrada; XI - Solicitar aos trabalhadores presentes à assembleia que indiquem número mínimo de 3 (três) trabalhadores, para que estes assinem a ata, juntamente com o presidente e os secretários da assembleia. Art. 40 - Caso não seja possível concluir a assembleia, o presidente e um dos secretários poderão suspender ou cancelar a assembleia e lavrar em ata os motivos causadores da suspensão ou cancelamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de ações antissindicais por trabalhadores ou representantes das empresas ou interferência das empresas na assembleia ou no resultado da mesma, o presidente da assembleia deverá especificar em ata, para que o sindicato tome todas as medidas legais necessárias e ainda denunciará os fatos ocorridos ao Ministério Publico do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato deverá publicar novo edital de convocação para concluir a assembleia suspensa ou cancelada. ELABORAÇÃO DAS ATAS Art. 41 - As atas deverão ser lavrada em livro próprio, obrigatório, que se denomina "Livro de Atas de Assembleias Gerais", que acolhe tanto as atas da Assembleia Geral Ordinária como as atas da Assembleia Geral Extraordinária. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser criado um livro para cada tipo de assembleia, desde que se registrem todos os fatos importantes que se passaram na Assembleia. Art. 42 - As atas deverão ser assinadas e devidamente rubricadas em todas as páginas pelo presidente da assembleia para que possa ser arquivada. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS Art. 43 - Nas atas deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes itens, sob pena de nulidade:
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I - O local, o endereço completo, a data e a hora em que se realizou a assembleia. Caso o endereço não seja a sede do sindicato, acrescer ao final do local a expressão “por absoluta falta de espaço físico na sua sede”; II - O quórum de instalação, bem como o motivo de convocação da assembleia; III - A composição da mesa; IV - Convocação, indicando o jornal e a data de circulação; V - A ordem do dia; VI - Os fatos ocorridos e as deliberações dos trabalhadores e dos representantes legais, inclusive dissidências ou protestos; VII - A transcrição integral dos artigos do estatuto social reformado, se for o caso; VIII - O fecho, no qual deverá ser mencionado o encerramento dos trabalhos, a leitura e a aprovação da ata. Deverá, ainda, conter a assinatura dos secretários, do presidente, dos trabalhadores que forem indicados pela assembleia e daqueles que desejarem.
SEÇÃO II DO CONGRESSO DOS TRABALHADORES Art. 44 - O Congresso dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento será convocado pelo presidente ou pelo Conselho Deliberativo. Art. 45 - O congresso terá como finalidade analisar a situação geral da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e orientar o programa de trabalho do sindicato. Art. 46 - Caso o presidente ou Conselho Deliberativo não convoque o congresso, este poderá ser convocado por 30% (trinta por cento) dos associados em situação regular. Art. 47 - Os atos inerentes ao congresso serão definidos em regimento interno próprio, aprovado em assembleia geral, que designará uma comissão para auxiliar a sua organização. PARÁGRAFO ÚNICO: O congresso terá como finalidade definir a política a ser implementada pelo sindicato, fixando as diretrizes a serem seguidas e as metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo. Art. 48 - Qualquer delegado inscrito no congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento interno.
SEÇÃO III DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 49 - O Conselho Deliberativo será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 7 (sete) membros da diretoria executiva, 7 (sete) suplentes da diretoria executiva, 2 (dois) delegados representantes junto à Federação e 2 (dois) suplentes delegados representantes junto à Federação, eleitos quadrienalmente na forma prevista neste Estatuto. Art. 50 - Compete ao Conselho Deliberativo:
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I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; II - apresentar estudos e sugestões para melhorar o atendimento à categoria; deliberar sobre todos os assuntos de interesses da entidade; cobrar da Diretoria Executiva as execuções das deliberações das assembleias, do Congresso, Conselho Deliberativo e da própria Diretoria Executiva; III - propor ao debate do próprio Conselho alterações do estatuto; IV - acompanhar a execução de deliberações e diretrizes emanadas da assembleia geral, congresso, conselho deliberativo e diretoria executiva; V - determinar o provimento, por remanejamento de cargo existente na diretoria e no Conselho Fiscal; por perda de mandato, renúncia, abandono do cargo e falecimento, observado o disposto neste estatuto; VI - debater e apresentar soluções sobre todos os problemas da entidade sindical; VII - deliberar sobre os pontos de pautas discutidos na reunião; VIII - deliberar sobre a convocação das eleições, “ad referendum” da Assembleia Geral dos Trabalhadores; IX – deliberar sobre todos os assuntos que visem à boa condução do sindicato; X - Impor penalidades àqueles que violarem o disposto nesse estatuto; XI - convocar e instalar assembleia para tratar de falta grave do presidente do sindicato, na forma do Art. 22º deste estatuto. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente sempre que o presidente ou a Diretoria Executiva convocar. PARÁGRAFO SEGUNDO: as reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo presidente, diretoria executiva ou por maioria dos seus membros, em convocação escrita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O quórum para as reuniões do conselho será de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado o voto cumulativo nas reuniões do Conselho Deliberativo. PARÁGRAFO QUINTO: Todos os membros do Conselho Deliberativo usarão o título de "Diretor do Sindicato". PARÁGRAFO SEXTO - As decisões do Conselho Deliberativo do sindicato somente poderão ser alteradas por ele próprio ou pela assembleia geral. PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao Conselho Deliberativo, por meio da aprovação da maioria simples dos presentes, com quórum mínimo da maioria absoluta dos seus membros, remanejarem entre os diretores executivos, aquele que ocupará a vacância provisória ou permanente da presidência, secretaria geral e diretoria administrativa financeira. Os demais cargos em vacância na diretoria executiva serão ocupados pelos diretores suplentes.
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PARÁGRAFO OITAVO - Caso nenhum diretor executivo aceite ocupar o cargo em vacância, citado no parágrafo anterior, o Conselho Deliberativo, por meio da maioria simples dos seus membros, remanejará entre os diretores suplentes, aquele que ocupará a vacância em discussão.
SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES Art. 51 - A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta por 07(sete) membros efetivos, eleitos quadrienalmente, na forma prevista deste Estatuto e Regulamento das Eleições. São eles: I - Presidente; II - Diretor Secretário-Geral; III - Diretor Administrativo e Financeiro; IV - Diretor de Saúde e Assuntos dos Aposentados; V - Diretor de Imprensa, Divulgação e Políticas Sindicais; VI - Diretor de Assuntos Jurídicos; VII - Diretor de Formação, Qualificação Profissional, Tecnologia e Cultura. PARÁGRAFO UNICO: Os membros da Diretoria Executiva respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais que assumirem em nome do sindicato. Os diretores suplentes, delegados junto à Federação e os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome do sindicato. Art. 52 - Compete à Diretoria Executiva: I - Administrar o sindicato, assegurando a utilização do patrimônio aos associados; cumprir o estatuto, as deliberações da categoria representada; apresentar ao Conselho Deliberativo, até o final de cada ano, o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte; II - executar as tarefas definidas no Art. 2º deste Estatuto; III - organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos; IV - representar o sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios; V - negociar os acordos coletivos dos funcionários do sindicato; VI - quando autorizado pelo presidente, representar o sindicato judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, em todas as instâncias; VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias e encaminhar proposições ao Conselho Deliberativo; VIII - submeter à assembleia geral, anualmente, o balanço financeiro e patrimonial do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal;
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IX - decidir sobre pagamento de remuneração, verba indenizatória ou de representação sindical aos diretores da entidade. X - estabelecer, nos termos deste Estatuto, a composição da comissão eleitoral para as eleições sindicais. XI - acompanhar e fiscalizar os serviços prestados pelos profissionais especializados contratados pelo sindicato; XII - aprovar despesas extraordinárias com o referendo da Assembleia Geral Ordinária; XIII- permutar ou remanejar, por solicitação fundamentada de qualquer de seus membros e aprovação por voto da maioria absoluta, os cargos e atribuições de seus componentes, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, cabendo recurso de decisão, sem efeito suspensivo para a assembleia geral; XIV - Implementar os planos, programas e projetos definidos por assembleia geral, congresso dos trabalhadores, bem como a execução de diretrizes e deliberações do Conselho Deliberativo; XV - Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou opção política, observando apenas o Estatuto; XVI - A diretoria executiva será fiscalizada pelo conselho fiscal; XVII - cumprir e fazer cumprir todas as decisões estatutárias, legais, judiciais e orientações oriundas de termos assumidos pelo sindicato. XVIII - contratação de funcionários e estagiários. Art. 53 - As decisões da Diretoria Executiva deverão, ao término das reuniões, ser registradas em livro próprio ou atas onde conste a assinatura de todos os membros que deliberaram tais assuntos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada por ela mesma ou pelo presidente da entidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer membro do sindicato poderá participar das reuniões da diretoria executiva sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 54 - Compete ao presidente: I - cumprir e fazer cumprir esse Estatuto; II - coordenar as atividades gerais do sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho; III - representar o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes; IV - assinar as atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua autorização, bem como rubricar os livros da secretaria e de tesouraria; V - coordenar as despesas autorizadas e vistar os cheques e contas a pagar, juntamente com o diretor administrativo e financeiro ou o secretário-geral;
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VI - convocar e instalar a assembleia geral, o congresso dos trabalhadores, o Conselho Deliberativo, reuniões da diretoria executiva, bem como qualquer comissão ou departamento do sindicato; VII - convocar as eleições para renovação da diretoria do sindicato, conselho fiscal e representantes sindicais, conforme prevê este Estatuto; VIII - decidir e encaminhar sobre todos os assuntos de interesse conforme prevê este Estatuto e Regulamento das Eleições;
dos trabalhadores,
IX - fiscalizar os demais diretores e representantes da entidade no cumprimento do mandato; X - decidir, na condição das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, se a votação será secreta ou por aclamação. Art. 55 - Compete ao diretor secretário-geral: I - auxiliar o diretor presidente em suas atribuições; II - substituir provisoriamente o presidente em caso de ausência devidamente justificada e formalizada; III - assinar junto com o presidente ou com o diretor administrativo e financeiro os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados; IV - zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos congressos do sindicato, de entidades e centrais sindicais; V - formular estudos sobre a necessidade de criação de novas delegacias territoriais regionais; VI - acompanhar as elaborações das atas de reuniões e assembleias do sindicato; VII - supervisionar o arquivo do sindicato, bem como atas, ofícios e documentos que não são de natureza financeira; VIII - coordenar a elaboração das pautas de reivindicações; IX - gerenciar a administração de pessoal; X - supervisionar a expedição de correspondências e ofícios. Art. 56 - Compete ao diretor administrativo e financeiro: I - implementar a coordenação de finanças; II - zelar pelas finanças; III - ter sob sua responsabilidade a guarda dos arquivos financeiros, setores de tesouraria e contabilidade do sindicato, valores e bancos de dados do sindicato; IV - administrar o patrimônio imobiliário do sindicato; V - supervisionar a administração financeira de pessoal; VI - supervisionar o almoxarifado;
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VII - promover a informatização das atividades da entidade; VIII - assinar, com o presidente ou com o diretor secretário-geral, os cheques, contratos, termos de compromissos e outros títulos de créditos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; IX - dirigir os trabalhos de tesouraria; X - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço (financeiro e patrimonial) anual, inclusive no final do mandato, que será submetido à aprovação do conselho fiscal e da assembleia geral ordinária; XI - propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato; XII - propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações, o qual será submetido, após apreciação do CD, à deliberação da assembleia geral ordinária; XIII - elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato, examinando a relação investimento - custo - produção de cada setor da entidade e apresentá-la mensalmente à diretoria executiva; XIV - apresentar ao conselho fiscal todos os documentos necessários para a fiscalização da entidade; XV - Implementar e gerenciar o funcionamento da cooperativa de crédito e fundo de previdência complementar.
Art. 57 - Compete ao diretor de saúde dos trabalhadores e assuntos dos aposentados: I - articular a formulação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para orientar os cipeiros e a categoria; II - atuar junto às Cipas, buscando elevar os conhecimentos dos cipeiros sobre os riscos do processo de trabalho e planejar suas ações; III - realizar vistorias em locais de trabalho, acompanhado de técnico especializado indicado pelo sindicato e por membros da Cipa; IV - desenvolver atividades em conjunto com as diretorias afins, visando elevar a consciência da categoria; V - desenvolver atividades em conjunto com a diretoria de assuntos jurídicos e, quando necessário, peticionar junto a órgãos competentes do poder público, em razão de riscos inerentes ao trabalho; VI - acompanhar políticas governamentais para o setor de saúde; VII - desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhador; VIII - elaborar e contribuir com estudos, visando atendimento e assessoria ao trabalhador aposentado ou prestes a se aposentar; IX - coordenar atividades visando à participação do trabalhador efetivo e aposentado nas ações do sindicato;
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X - fazer levantamento sobre as condições de trabalho dos associados, visando a obter soluções; XI - promover eventos sociais e lazer aos trabalhadores e aposentados; XII - promover eventos em datas comemorativas aos trabalhadores e aposentados; XIII - Promover cursos, seminários, encontros e congressos, visando o bem estar dos trabalhadores e aposentados; XIV - combater os assédios moral e sexual; XV - fiscalizar os locais de trabalho, principalmente onde os trabalhadores executam atividades de periculosidade, insalubres e penosas; XVI - desenvolver projetos que visem dar apoio aos trabalhadores afastados por auxíliodoença e acidente de trabalho; XVII - manter constante vigilância para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho; XVIII - acompanhar e fiscalizar os processos eleitorais das Cipas. Art. 58 - Compete ao diretor de imprensa, divulgação e políticas sindicais: I - coordenar a produção e circulação dos meios de divulgação do sindicato; II - supervisionar o encaminhamento de material de informação e promoção das atividades sindicais, junto aos órgãos de divulgação externos; III - implementar e dirigir os trabalhos da biblioteca e da videoteca do sindicato. IV - coordenar a política de organização sindical em seu âmbito, dentro dos princípios do sindicato; V - elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical, em seu âmbito; VI - promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais locais, nacionais e internacionais; VII - manter sob sua guarda os arquivos fotográficos e imprensa; cuidar da parte de informática do sindicato; organizar todo material de imprensa e tomar todas as providências para que a distribuição dos boletins e outros informativos do sindicato cheguem aos trabalhadores; VIII - manter e organizar a publicação e a distribuição de boletins e outros informativos e cuidar para que cheguem as informações a todos os trabalhadores; IX - zelar pela divulgação de informações entre o sindicato e a categoria e o conjunto da sociedade; X - fazer parcerias com outras entidades sindicais e movimentos sociais, que visem fortalecer e proteger a entidade e população em geral; XI - atuar em conjunto com os delegados representantes junto à central sindical e federação;
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XII - coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação da diretoria; XIII - criar e desenvolver campanhas publicitárias; XIV - dar publicidade das campanhas publicitárias definidas pela diretoria executiva do sindicato; XV - promover cursos, seminários, lazer, encontros e congressos definidos pela diretoria da entidade; XVI - implementar a coordenação política e estudos socioeconômicos, mantendo setores responsáveis pela educação política; fazer estudos e pesquisas tecnológicos, socializando as informações disponíveis; XVII - firmar convênios que sejam de interesse da categoria. Art. 59 - Compete ao diretor de assuntos jurídicos: I - supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial em defesa dos interesses coletivos; II - empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria, que tenham por objetivo o conhecimento dos direitos e garantias fundamentais e a elevação do grau de exercício da cidadania dos trabalhadores; III - supervisionar e coordenar o departamento jurídico da entidade; IV - acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matéria de interesse dos trabalhadores; V - manter constante vigilância para que sejam cumpridas as conquistas obtidas pelos trabalhadores, via de leis, acordos e convenções coletivas, contratos e dissídios coletivos; VI - propor mudanças que visem aprimorar o atendimento jurídico dos trabalhadores; VII - acompanhar e fiscalizar os atendimentos jurídicos aos trabalhadores, principalmente nas homologações das rescisões de contrato de trabalho; VIII - ter sob sua responsabilidade o setor jurídico do sindicato e implementá-lo; IX - conferir todos os acordos e convenções coletivas antes das assinaturas do sindicato e empresas; X - conferir todos os termos e contratos que serão firmados pela entidade sindical; XI - participar das audiências, negociações coletivas, dissídios coletivos e eventos, desde que solicitado com antecedência. Art. 60 - Compete ao diretor de formação, qualificação profissional, tecnologia e cultura: I - supervisionar e acompanhar o trabalho de formação sindical; II - propor à diretoria a realização de cursos e seminários de formação sindical; III - subsidiar a diretoria com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
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IV - acompanhar, mediante levantamento de dados, as lutas e organizações sindicais de outras categorias; V - supervisionar o encaminhamento de material de informação e promoção de atividades e formação sindical para entidades sindicais; VI - estimular atividades culturais da categoria, tendo em vista o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática, pluralista e sem preconceitos; VII - estimular e coordenar a organização de base da categoria, por local de trabalho e região; VIII - promover cursos de qualificação e capacitação profissional; adaptação a novas tecnologias, reciclagem e busca de conhecimento; IX - acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para a categoria profissional; X - efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de telecomunicações e teleatendimento, com previsões no mercado de trabalho da categoria; XI - desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia; XII - desenvolver, elaborar e executar cursos, palestras, congressos e seminários, que visem o aprimoramento do exercício da atividade sindical, qualificando os dirigentes e representantes sindicais. DOS SUPLENTES ART. 61 - Os suplentes são compostos por 7 (sete) membros da diretoria, quadrienalmente eleitos na forma prevista deste Estatuto e Regulamento das Eleições. Compete aos suplentes: I - substituir membros da Diretoria Executiva em caso de vacância provisória ou permanente, conforme Art. 50º - PARÁGRAFO SÉTIMO E OITAVO deste Estatuto; II - participar e deliberar juntamente com a diretoria executiva as decisões que competem ao CD (Conselho Deliberativo); III - fazer reuniões setoriais, entregar boletins, mobilizar os trabalhadores para as assembleias; IV - participar dos atos públicos e mobilizações promovidas pela entidade sindical; V - fazer levantamentos de problemas nos locais de trabalho e apresentar soluções para que sejam implementadas pela diretoria executiva; VI - convocar, sempre que necessárias reuniões com a diretoria executiva; VII - responsabilizar-se pela organização da categoria em sua respectiva base; VIII - representar o sindicato e defender os trabalhadores perante as empresas; IX - reunir-se com a diretoria executiva sempre que convocado; X - cumprir e fazer cumprir este estatuto e decisões das assembleias;
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XI - propor e promover sindicalizações.
SEÇÃO V DOS DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO Art. 62 - O sindicato terá ainda 4 (quatro) delegados representantes junto à Federação, sendo 2(dois) titulares e 2(dois) suplentes, eleitos juntamente com a diretoria, na forma prevista neste Estatuto e Regulamento das Eleições. Art. 63 - Aos delegados representantes compete representar o sindicato junto à Federação e/ou outras entidades de nível superior da hierarquia confederativa sindical, quando solicitado ou outorgado pelo presidente. PARÁGRAFO ÚNICO - Auxiliar os diretores suplentes nas atribuições previstas no Art. 59 deste estatuto. SEÇÃO VI CONSELHO FISCAL Art. 64 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos quadrienalmente, juntamente com a diretoria, na forma prevista neste Estatuto e Regulamento das Eleições. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ponderações, ressalvas e questionamentos oriundos dos relatórios do Conselho Fiscal deverão ser recebidos, analisados e respondidos pela Diretoria Executiva; PARÁGRAFO SEGUNDO: havendo discordância da Diretoria Executiva com as decisões do Conselho Fiscal, deverá ser convocada assembleia geral específica para decidir sobre a solução do conflito. Art. 65 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do sindicato e propor medidas que visem à melhoria financeira do Sinttel-GO, bem como a contratação de auditores para auxiliarem no seu trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, sendo encontros trimestrais para avaliar os balancetes mensais e no final do ano para avaliar os balanços anuais; e extraordinariamente a qualquer tempo; PARÁGRAFO SEGUNDO: O parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da assembleia geral ordinária, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho Fiscal responde solidariamente por eventuais irregularidades cometidas pela diretoria executiva, se as conhecia e não as denunciou no fórum apropriado.
CAPÍTULO VI DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
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Art. 66 - O sindicato poderá ter representantes sindicais e suplentes nas principais localidades de trabalho e em todas as empresas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O representante será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho ou da respectiva empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente o associado em dia com suas mensalidades poderá se candidatar a representante sindical. PARÁGRAFO TERCEIRO: O mandato dos representantes e suplentes sindicais encerrar-se-á com o da diretoria do sindicato, renovando-se automaticamente quando da renovação do mandato da diretoria. PARÁGRAFO QUARTO: Havendo renúncia, impedimento ou destituição do representante, realizar-se-á nova eleição para escolha do substituto. PARÁGRAFO QUINTO: A Diretoria Executiva instituirá normas uniformes para as eleições dos representantes e suplentes, resguardando-se o princípio da proporcionalidade, em razão do número de sindicalizados por região/empresa. Art. 67 - Ao representante sindical e suplente compete: I - levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade/empresa e encaminhá-los à Diretoria Executiva; II - Propor e promover sindicalizações; III - distribuir material de informação do sindicato; IV - propor medidas à Diretoria Executiva que visem à evolução da consciência e organização sindicais da categoria; V - quando convocado, comparecer e opinar, sem direito a voto, às reuniões da Diretoria Executiva e conselho deliberativo. PARÁGRAFO ÚNICO: O representante que faltar ao ser convocado a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justo motivo, será destituído, com direito de recurso à assembleia geral dos trabalhadores, sem efeito suspensivo. Art. 68 - O representante sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços da base que o elegeu, sendo que o suplente o substituirá. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao representante. PARÁGRAFO SEGUNDO: Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre o pedido de destituição do representante sindical, cabendo recurso para assembleia geral na base que o elegeu.
TÍTULO II DAS ELEIÇÕES SINDICAIS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL Art. 69 - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e suplentes, dos delegados representantes junto à Federação e suplentes, representantes sindicais e do conselho fiscal e
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suplentes serão realizadas de quatro em quatro anos, em conformidade com disposto neste Estatuto e no Regulamento das Eleições aprovado por Assembleia Geral Ordinária da categoria.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 - A dissolução ou fusão da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para esse fim, com a aprovação da maioria simples dos associados em dia com as suas obrigações sociais, via de escrutínio secreto. Art. 71 - Fica fixada a contribuição dos associados em 1% (um por cento) de seu salário base mensal, até que outro percentual seja fixado por Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para tal fim. Art. 72 - As taxas assistenciais serão deliberadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas por edital com pauta definida para este fim. Art. 73º - Em caso de greve deliberada pela assembleia, o comando de greve terá autonomia para conduzir a mesma, podendo, inclusive, requisitar do sindicato o apoio material necessário. Art. 74 - A nova estrutura administrativa da entidade somente entrará em vigor a partir da data de aprovação deste estatuto pela assembleia geral dos trabalhadores. Art. 75 - O dirigente liberado com ônus para o sindicato não poderá sofrer redução salarial proveniente de salário variável, sendo, por conseguinte, suprido o pagamento na forma legal, pelo sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso algum membro dos órgãos de administração do sindicato não seja liberado com remuneração total garantida por seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Diretoria Executiva decidir pela sua liberação, com o respectivo pagamento de sua remuneração, inclusive com os encargos sociais (INSS, FGTS etc). PARÁGRAFO SEGUNDO: Por deliberação da Diretoria Executiva, será instituída verba de representação extraordinária, de caráter indenizatório, aos diretores da entidade sindical para despesas decorrentes do exercício de cargo. Art. 76 - O mandato da próxima diretoria, dos delegados representantes junto à Federação e do conselho fiscal eleitos terá início no dia seguinte ao término do mandato relativo ao pleito anterior. Art. 77 - O sindicato instituirá o Acordo Coletivo de Trabalho de seus funcionários, “ad referendum” da Assembleia Geral dos Trabalhadores. Art. 78 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela assembleia geral da categoria, revogando-se as disposições em contrário. Art. 79 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Art. 80 - Os prazos constantes deste Estatuto serão computados, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
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Art. 81 - De todo ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto, poderá qualquer associado, dentro de 10 (dez) dias, recorrer para a instância competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Após a decisão da assembleia geral, última instância de deliberação da categoria, poderá o associado, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao poder judiciário. Art. 82 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto. Art. 83 - Eventuais alterações no presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderão ser procedidas pela maioria dos votos do Conselho Deliberativo e submetida à apreciação e deliberação da assembleia geral ordinária. Art. 84 - Este Estatuto foi submetido à assembleia geral, foi aprovado por unanimidade pela categoria e passará a ter vigência a partir da data de sua aprovação. Somente poderá sofrer alteração ou reforma por deliberação de Assembleia Geral Ordinária, tomada por quórum de maioria absoluta dos associados em 1ª convocação ou qualquer número em 2ª convocação. Goiânia, 24 de abril de 2013.
Vanderley Nunes Rodrigues Presidente CPF 369.684.201-04
Alessandro Torres da Mota Secretário-Geral CPF 829.351.731.04
Déa Lúcia S. David Advogada OAB 6.551
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