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PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DE REDE DO ESTADO DE GOIÁS - 2014


PRÉ - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CCT - 2014

CLÁUSULA PRIMEIRA – SALÁRIO, REAJUSTES E PISOS

O piso salarial da categoria será reajustado para R$ 900,00 (novecentos reais), considerando a reposição de perdas salariais referentes ao processo de privatização e terceirização dos serviços de telecomunicações;

Parágrafo único: No mês de maio de 2014 os salários acima de R$ 900,00 serão reajustados no mesmo percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais ganho real de 5% - que serão repassados a todos trabalhadores.

CLÁUSULA SEGUNDA - TÍQUETES ALIMENTAÇÃO

O ticket será reajustado para o valor facial de R$ 25,00 com pagamento integral nas férias, por afastamento de acidente, auxílio doença e auxílio maternidade

Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos vinte e seis (26) tíquetes para trabalhadores com jornada de quarenta (44) horas semanais, ou cinco dias por semana, e vinte e dois (22) tíquetes para os que têm jornada igual ou menor que trinta e seis (36) horas, ou cinco dias por semana;

Parágrafo Segundo: Quando em regime de horas extras, se a jornada normal for estendida por mais de 2 horas e 45mim consecutivos, o trabalhador fará jus ao recebimento de um tíquete alimentação extra. Nos trabalhos realizados aos sábados, domingos e feriados, o trabalhador receberá um tíquete extra a cada 3 horas e 45 minutos completas de serviço; e mais 1 (um) tíquete refeição adicional no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para fazer face as despesas com café da manhã. 1


Parágrafo Terceiro: O trabalhador terá uma co-participação de R$0,50 (cinqüenta centavos) neste benefício, mensalmente;

Parágrafo Quarto: O trabalhador receberá o ticket normalmente no período de licença médica;

Parágrafo Quinto: Nas viagens a serviço das EMPRESAS, as despesas de alimentação, em sua totalidade, serão pagas pelas empresas (incluindo almoço,

lanche

e

jantar),

sem

nenhum

desconto

nos

tíquetes

refeição/alimentação, independente do tempo de duração do trabalho a ser executado;

Parágrafo Sexto: Nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou adoecimento do trabalhador, o mesmo continuará recebendo o auxílio alimentação integral pelo período de seis meses;

Parágrafo Sétimo: A empregada afastada para gozo do benefício da licença maternidade terá assegurado o recebimento do auxílio alimentação integral pelo período de três meses;

Parágrafo Oitavo: Todos os trabalhadores receberão ajuda de custo na forma de sexta básica, no valor de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), incorporados ao vale refeição/alimentação, limitada a participação mensal do trabalhador de 1% (um por cento);

CLÁUSULA TERCEIRA – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM ACIDENTE DE TRABALHO

Em caso de acidente de trabalho com afastamento, as EMPRESAS manterão o pagamento integral de todos os benefícios ao acidentado, inclusive aluguel do veículo, enquanto durar o afastamento. 2


CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL POR DIRIGIR VEÍCULOS

Adicional por dirigir veículos com valor diário correspondente à R$ 15,00 (quinze reais) aos TRABALHADORES que dirigirem ou ficarem com veículos das mesmas sob sua responsabilidade, na condição de instrumento adicional de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO-CRECHE

Auxílio creche no valor de R$ 350,00 (duzentos e cinqüenta reais) para crianças com idade de 06 (seis) meses até 06 (seis) anos.

CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DESVIO DE FUNÇÃO

Reenquadramento imediato dos trabalhadores com desvio de função.

Parágrafo Único: As empresas deverão criar o plano de cargos e salários, para todo o seu quadro de funcionários, e apresentá-lo aos sindicatos para discutir e programar a partir de 01 de maio de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO

Gratificação de 40% do salário nominal para os Técnicos com CREA, a partir de 01 de maio de 2014.

CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO

Anuênio de 1% a todos os trabalhadores que têm mais de um ano de serviço.

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CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sábado com adicional de 70% (setenta por cento). Aos domingos, feriados e folgas o adicional será de 130% (cento e trinta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 30% (trinta por cento) das 22h00 às 06h00, considerando-se a hora de 52h30min.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA E FUNERAL

Seguro de vida e funeral, no valor de R$ 50 mil, para todos os trabalhadores (sem co-participação).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE

Seis meses para gozo da licença maternidade, e seis de garantia de estabilidade, para as trabalhadoras gestantes quando retornarem da licença.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO

Alteração da participação do trabalhador no plano de saúde, que passará dos atuais 30% para 1%, sendo praticado o mesmo percentual para todos os dependentes legais que o mesmo possa ter;

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Parágrafo Único: Implementação do plano de assistência odontológica para todos os trabalhadores e seus dependentes, seguindo os mesmos percentuais de participação propostos para o plano de saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGULAMENTAÇÃO DE CARGOS

Inclusão e regulamentação de todos os cargos, classificação profissional, níveis e enquadramentos dos funcionários das empresas construtoras de rede telefônicas, pertencentes ao quadro de trabalhadores ativos e inativos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

Empréstimo de férias opcional, no valor de 100% do salário nominal, com ressarcimento em 08 (oito) parcelas sem juros e correções monetárias. O valor da primeira parcela só poderá ser descontado no segundo mês após o retorno das férias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

As EMPRESAS concederão gratificação de férias na data do adiantamento legal da remuneração de férias, no valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da remuneração do TRABALHADOR, sem prejuízo da gratificação constitucional de 1/3 (um terço).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORMES

As EMPRESAS fornecerão aos empregados que atuam externamente o conjunto de uniforme completo, contendo 02 (duas) calças, 03 (três) camisas/ camisetas de manga curta ou compridas e 02 (dois) pares de sapatos/botinas, por semestre, gratuitamente. O protetor solar também deverá ser fornecido mensalmente. 5


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO APOSENTADORIA As EMPRESAS concederão um abono, no valor de 10 (dez) salários mínimos, ao empregado que se aposentar, desde que ele tenha, no mínimo, um ano de serviço com carteira assinada.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALUGUEL DE EQUIPAMENTO

As EMPRESAS pagarão ao empregado que utilizar equipamento de informática (notebook) de sua propriedade, na execução de atividades laborais para as empresas, o piso no valor de R$ 200,00, a título de aluguel do equipamento, bem como arcará com os gastos com defeitos que o equipamento possa sofrer durante a execução dos serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIÁRIA DE VIAGEM Diária de viagem para deslocamento em serviço com adiantamento de valores para fazer face às despesas dos empregados com hospedagem e alimentação quando estiverem em viagem a serviço das EMPRESAS, fora do seu domicilio. O valor para pernoite será de R$ 122,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos) mais um Ticket adicional no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o almoço e um Ticket adicional no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o jantar. Caso o empregado permaneça fora do seu domicilio por mais de 02 dias, as empresas também darão um valor adicional de R$ 40,00 (quarenta reais) para fazer face as despesas com lavagem de roupas a cada dois dias em que o empregado estiver em deslocamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRODUÇÃO POR INSTALAÇÃO DE O.S.

Todos os trabalhadores deverão receber a produção, independente de indicadores e reclamações que não sejam originadas pela ação do mesmo; 6


Parágrafo Primeiro: Os IRLAS receberão o valor de R$ 7,50 (sete reais) por O.S;

Parágrafo Segundo: Os ligadores receberão R$ 1,50 por O.S. Este valor será somado à totalidade executada e dividido entre todos os ligadores em DG’s nos quais trabalharem mais de um ligador;

Parágrafo Terceiro: O pagamento de produção para trabalhadores de ADSL E DADOS deverá ser feito obedecendo à tabela a seguir: Instalação de modem (jumper)

R$ 2,80

Instalação de modem locado

R$ 6,50

Instalação de serviço de TV e fone residencial

R$ 11,00

Instalação de serviços de TV e fone incorporativo

R$ 14,20

Instalação de modens de até 64k

R$ 5,50

Instalação de modens acima de 64k

R$ 14,20

Instalação de mudança de roteador

R$ 14,20

Para o pessoal de TP: TUP- valor por O.S.

R$ 22,50

Alteração de velocidade

R$ 5,50

A UR (UNIDADE DE REDE) PRODUZIDA NO MÊS SERÁ REMUNERADA DA SEGUINTE FORMA: EQUIPE CLASSE L

EQUIPE CLASSE C

Faixa de Produção VALOR (R$/UR)

Faixa

(UR)

Produção

de VALOR (R$/UR)

Até 1000

0,80

Até 800

0,85

1001-1500

0,85

801-1200

0,90

1501-2000

0,90

1201-1600

1,05 7


2001-2500

1,05

1601-2000

1,15

2501-3000

1,20

2001-2500

1,30

Acima 3000

1,40

Acima 2500

1,40

a) Os encarregados receberão o valor de R$ 2,00, por O.S, incluindo DADOS e ADSL.

Parágrafo Quarto: Pagamento de produção para os trabalhadores da área de projeto, sendo remunerada a base de R$ 3,50 (três reais) por UR produzida. Este valor deverá ser rateado entre a equipe da seguinte forma: 15% para supervisores; 65% para projetistas/ quantificadores, auxiliar técnico e analista de rede e 20% para os kadistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALUGUÉIS DE VEÍCULOS

Fica assegurado aos TRABALHADORES autorizados a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS o pagamento mensal de um valor mínimo no importe de:

a) R$ 1.200,00 para veículos leves;

b) R$ 820,00 veículos fora do padrão, veículos que tenham mais de 08 (oito) anos de uso;

c) R$1.400,00 veículos em condições de uso severa que trafegam em vias sem pavimentação asfáltica ou com alta quilometragem;

d) R$1.100,00 veículos fora do padrão, em condições de uso severa que trafegam

em

vias

sem

pavimentação

asfáltica

ou

com

alta

quilometragem;

e) R$ 600,00 para motos; 8


f)

R$ 1.500,00 para veículos utilitários;

g) R$ 3.500,00 para caminhões. Parágrafo Primeiro: O benefício de que trata o “caput” da presente cláusula também será devido durante as férias, acidentes de trânsito que impossibilite a utilização dos veículos, bem como durante a qualquer espécie de afastamento previdenciário do TRABALHADOR. Parágrafo Segundo: O valor previsto no “caput” desta cláusula corresponde à manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificante, depreciação do veículo, etc.

Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS se responsabilizarão em pagar integralmente o Seguro dos veículos e de terceiros.

Parágrafo Quarto: As EMPRESAS disponibilizaram o combustível por litro, através de rede credenciada, e onde não houver rede credenciada, o valor poderá ser disponibilizado em espécie para fazer face as despesas com o abastecimento do veículo, devendo esse valor disponibilizado ser calculado, levando em consideração o valor do litro do combustível a ser utilizado.

Parágrafo Quinto: As EMPRESAS irão padronizar os veículos em duas cores prata e branco, com tempo de uso de até dez anos, e fora de padrão o valor será de 30% a menos que os carros de dez anos de uso.

Goiânia, 20 de fevereiro de 2014.

SINTTEL - GO

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