ÍNDICE CAPITULO I Disposições gerais do processo eleitoral
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SEÇÃO I Procedimentos preliminares (arts. 1 a 5)
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SEÇÃO II Da convocação das eleições (art. 6)
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SEÇÃO III Dos candidatos (arts. 7 e 8)
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SEÇÃO IV Do registro de chapas (arts. 9 a 14)
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SEÇÃO V Da comissão eleitoral (arts. 15 a19)
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SEÇÃO VI Das impugnações (arts. 20 a 24)
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SEÇÃO VII Do eleitor (art. 25)
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SEÇÃO VIII Da relação de votantes (arts. 26 e 27)
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SEÇÃO IX Da cédula única (art. 28)
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SEÇÃO X Das mesas coletoras (arts. 29 a 31)
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SECÃO XI Da votação (arts. 31 a 40)
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SEÇÃO XII Da mesa apuradora (arts. 41 a 42)
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SEÇÃO XIII Do voto (art. 43 e 44)
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SEÇÃO XIV Da apuração (arts. 46 a 48)
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SEÇÃO XV Do resultado (arts. 49 a 51)
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SEÇÃO XVI Das nulidades (arts. 52 a 54)
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SEÇÃO XVII Dos recursos (arts. 55 a 59)
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SECÃO XVIII Do encerramento do processo eleitoral (arts. 60 a 63)
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REGULAMENTADO DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS - SINTTEL - GO CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PRELIMINARES Art. 1° - As eleições sindicais para a renovação da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes e em conformidade com disposto no Estatuto do Sindicato e neste Regulamento aprovado pela Assembleia Geral da categoria realizada em 24 de Abril de 2013. Art. 2° - As eleições sindicais para renovação da Diretoria, Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal, serão realizadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e mínimo de (30) trinta dias, antes do término dos mandatos vigentes. Parágrafo Único – As eleições dos Representantes Sindicais das empresas poderão ser realizadas, total ou parcialmente, juntamente com a eleição para renovação da Diretoria do Sindicato, conforme editais de convocação. Art. 3° - Será garantida a lisura dos pleitos eleitorais pela administração do Sindicato, garantindose condições de igualdade às chapas concorrentes no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos. Art. 4° - As eleições sindicais, serão realizadas em um único dia, salvo motivo de força maior ou acordo entre as chapas registradas. Parágrafo Único - As eleições sindicais poderão ser realizadas mediante convocação de Assembleia Geral Ordinária para eleição, por aclamação, na hipótese de registro de chapa única, ficando dispensada a eleição através de escrutínio. Art. 5° - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral que será formada por 3 membros eleitos na Assembleia Geral Ordinária da Categoria e será composta com mais um representante de cada chapa e mais um representante da Diretoria Executiva do Sindicato, a ser indicados pelas mesmas. SEÇÃO II DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 6° - As eleições sindicais serão convocadas pelo Presidente ou Conselho Deliberativo da entidade, por edital publicado em jornal de grande circulação Regional, onde se mencionará obrigatoriamente: I - prazo para registro de chapa e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas; II - prazo para impugnação de candidaturas; III - data, horários e locais de votação;
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IV - data, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas. Parágrafo Primeiro - As eleições sindicais serão convocadas com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias e mínima de 40 (quarenta e cinco) dias em relação à data de realização do pleito. Parágrafo Segundo - Cópias do edital a que se refere este Artigo deverão ser afixadas no quadro de aviso da Sede da entidade sindical, bem como no site oficial do sindicato de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições sindicais. Parágrafo Terceiro - No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado o aviso resumido do edital em jornal de grande circulação Regional ou órgão informativo do sindicato, que deverá conter: a) nome do Sindicato em destaque; b) prazo para registro de chapas; c) data, horários e locais de votação. Parágrafo Quarto - Caso a Diretoria não convoque as eleições sindicais nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por 30 (trinta) por cento da categoria, em situação regular de Sindicalização, na forma do disposto neste Regulamento. SEÇÃO III DOS CANDIDATOS Art. 7° - Os candidatos serão registrados através da chapa que conterá os nomes de todos os concorrentes, estes em número não inferior a 24 (vinte e quatro) candidatos, sendo: 7 (sete) para os cargos de Diretoria Executiva, 7 (sete) para os cargos de Suplentes da Diretoria Executiva, 2 (dois) para os cargos Efetivos de Delegados Representantes Junto a Federação, 2 (dois) para os cargos de Suplentes de Delegados Representantes Junto a Federação, 3 (três) para os cargos efetivo do Conselho Fiscal sendo 1 (um) com qualificação de ensino superior em contabilidade e 2(dois) com noções básicas da contabilidade e 3 (três) candidatos para os cargos de Suplente do Conselho Fiscal. Art. 8° - Poderá ser candidato o sindicalizado que, cumulativamente, na data da inscrição da chapa, reunir as seguintes condições: I - ser brasileiro e maior de 18 (dezoito) anos; II - ter vínculo de emprego com empresa, cujas atividades estejam abrangidas pela relação contida no Parágrafo Único do Art. Primeiro do Estatuto; III - contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de filiação ao Sinttel GO e estar em dias com as mensalidades sindicais ou estar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos com pagamento mensal da Taxa Assistencial; IV - estar em dia com sua obrigação sindical, Mensalidade Sindical, Taxa Assistencial; inclusive a contribuição (associativa) Sindical. V - não ter sofrido qualquer sanção em cargo diretivo ou representativo sindical anteriormente exercido; VI - não ter sofrido condenação em processo criminal;
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VII - apresentar certidões negativas de feitos civil e criminal, referente ao Estado em que nasceu e do Estado de Goiás; VIII - apresentar certidão negativa da Policia Federal; IX - será permitido a candidatura de no maximo 2 (dois) candidatos com cargo de supervisor nas empresas, fica vetado a candidatura dos ocupantes de cargos de confiança na empresa, como: Gestor, Coordenador, Gerente ou Diretor; X - ter no Maximo 1 (um) candidato aposentado e em dias com a entidade sindical sem vinculo empregatício; XI - Ter participado de pelo menos 2 das 5 ultimas Assembleias do sindicato; XII - Ter no mínimo 40% (quarenta por cento) de candidatas mulheres; XIII - Apresentar os comprovantes de cada candidato, dos depósitos bancários efetuados em nome da entidade, contra cheques dos últimos 2 (dois) anos ou certidão emitida pelo sindicato que prove estar dias com as mensalidades sindicais ou taxas assistenciais; XIV - Apresentar Certidão que esta em dias com a justiça eleitoral; XV - Apresentar copia da ficha de filiação do sindicato. Parágrafo Único - O sindicato terá prazo de 24hs para fornecer qualquer documento que lhe compete, sob requerimento formal, escrito e protocolado pelo interessado na secretária da entidade. SEÇÃO IV DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 9° - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de grande circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Art. 10 - O requerimento de registro de chapas será em 3 (três) vias e endereçada à Comissão Eleitoral, assinada por qualquer dos candidatos que a integrar, sendo acompanhado dos seguintes documentos: I - Ficha de qualificação dos candidatos em três vias assinadas; II - Cópia da carteira de trabalho contendo a qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor, Parágrafo Primeiro - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical e ou funcional, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado, e-mail, tempo de exercício da profissão e assinatura do candidato com firma reconhecida por verdadeira, respeitando as prerrogativas previstas por este Regulamento. Parágrafo Segundo – Existindo candidatos aptos a concorrer às eleições, a composição da chapa da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal deverá ter representação de no mínimo 12 (doze) candidatos de empresas distintas, sob pena de nulidade do registro.
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Parágrafo Terceiro – O candidato que assinar a ficha de qualificação e depois desistir não poderá se inscrever em outra Chapa e não poderá concorrer a nenhum cargo da Administração do sindicato nas próximas eleições. Art. 11 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um) obedecendo à ordem do registro e deverá conter o nome dos Candidatos e Cargos que vão concorrer. Art. 12 - O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à Empresa dentro de quarenta e oito horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a esta comprovante no mesmo sentido e em caso do candidato estar sendo migrado, absorvido ou ate mesmo contratado por outra empresa, esta também recebera a comunicação. Art. 13 - O Presidente do sindicato poderá recusar o registro da chapa que não contenha o número mínimo de 24 (vinte e quatro) candidatos e que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas, assinadas por todos os candidatos e que não esteja de acordo com esse Regulamento. Parágrafo Primeiro - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente do sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 2 (dois) dias, sob pena do registro não se efetivar. Parágrafo Segundo - É proibida a acumulação de cargos, quer de Diretoria, Delegado Representante Junto à Federação e Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro. Parágrafo Terceiro - É proibida a duplicidade de inscrição em chapas concorrente para a renovação da Diretoria, dos Delegados Representantes junto à Federação e do Conselho Fiscal do Sindicato, juntamente com a de Representante Sindical de Empresas. Parágrafo Quarto - Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todas as chapas que contiverem seu nome e não poderá concorrer a nenhum cargo da Administração do sindicato nas próximas eleições. Art. 14 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do sindicato providenciará a imediata lavratura da ata mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida neste Regulamento. Parágrafo Primeiro - A ata será assinada e encaminhada para todos os membros que integra a Comissão Eleitoral e para cada 1 (um) dos representantes de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Parágrafo Segundo - Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues à Comissão Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral. SEÇÃO V DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 15 - Encerrado o prazo para registros de chapas, a Comissão Eleitoral, composta em conformidade com o art. 5º desse Regimento terá as seguintes atribuições: Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral será constituída e empossada no prazo estipulado pela Assembleia Geral Ordinária da Categoria e terá regulamento próprio de acordo com este regulamento e Estatuto do sindicato.
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Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas registradas tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões, promoção de debates. Art. 16 - Empossada a Comissão Eleitoral pelo Presidente do Sindicato, esta efetuará, no prazo de cinco dias, a publicação de todas as chapas registradas em jornal de grande circulação regional ou nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos, bem como, providenciará elaboração de seu regimento. Art. 17 - À Comissão Eleitoral compete: I - organizar o processo eleitoral, observando o disposto no parágrafo único deste artigo; II - designar os membros das Mesas Coletoras e Apuradoras de voto; III - fazer as comunicações e publicações previstas neste Regulamento; IV - preparar a relação de votantes; V - confeccionar a cédula única ou votação eletrônica e preparar todo material eleitoral; VI - decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidade ou recursos; VII - convocar segundo turno eleitoral, caso não se obtenha quorum, ou um turno extra em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de 3 (três) dias após o pleito; VIII - decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. Parágrafo Único - A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias sendo peças essenciais: a) edital e aviso resumido do edital; b) exemplar do jornal e ou informativo do Sindicato que publicou o Aviso resumido do edital e exemplar do jornal ou informativo do Sindicato que publicou a relação das chapas inscritas; c) cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos; d) relação de eleitores; e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; f) listas de votantes; g) atas dos trabalhos eleitorais; h) exemplar de cédula única; i) impugnações, recursos e defesas; j) resultado da eleição. Art. 18 - A Comissão eleitoral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas. Art. 19 - A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
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SEÇÃO VI DAS IMPUGNAÇÕES Art. 20 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Regulamento poderão ser impugnados pelo representante de chapa concorrente, ou na ausência deste, por qualquer associado, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de grande circulação regional ou órgãos de informação do Sindicato. Art. 21 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato. Art. 22 - O candidato impugnado será notificado da impugnação em 3 (três) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar sua defesa. Art. 23 - Instruído o processo de impugnação será decidido em 3 (três) dias, pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso no prazo de 3 (três) para a Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 24 - Julgada procedente a impugnação, a chapa do candidato impugnado terá prazo de 24 horas para regularizar a pendência do candidato, caso isso não ocorra à chapa não poderá concorrer às eleições conforme previsto no art. 7° deste Regulamento. SEÇÃO VII DO ELEITOR Art. 25 - Será considerado eleitor todo trabalhador associado ou contribuinte da taxa assistencial mensal que contar com três meses ininterruptos de vínculo associativo ou contributivo antes do pleito, e que estiver no gozo dos direitos sindicais em conformidade com o Estatuto do Sindicato. SEÇÃO VIII DA RELAÇÃO DE VOTANTES Art. 26 - A relação de todos os eleitores deverá estar pronta até 10 (dez) dias antes das eleições. Art. 27 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; II - verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; III - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas. SEÇÃO IX DA CÉDULA ÚNICA Art. 28 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes e deverá conter o número e nome de cada chapa inscrita bem como o nome de todos os candidatos com os respectivos cargos.
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Parágrafo Primeiro - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. Parágrafo Segundo - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha. Parágrafo Terceiro - A utilização de recursos de telecomunicações e informática, em substituição ou complementar ao processo de cédula de papel, poderá ser adotada desde que aprovado pela Comissão Eleitoral ou acordo entre as chapas concorrentes. Neste caso deverá ser aprovado também pela Comissão Eleitoral um regulamento específico, adaptado à nova tecnologia, devendo ficar sempre garantidos a integridade, o sigilo e a lisura do voto. SEÇÃO X DAS MESAS COLETORAS Art. 29 - As Mesas Coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral. Parágrafo Primeiro - Serão instaladas Mesas Coletoras na Sede e Sedes Regionais do Sindicato e nos principais locais de trabalho. Parágrafo Segundo - Poderão ser instaladas Mesas Coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral e de conformidade com o Edital das Eleições. Parágrafo Terceiro - As Mesas Coletoras serão constituídas até 3 (três) dias antes das eleições. Parágrafo Quarto - Os trabalhos das Mesas Coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal e um suplente por Mesa Coletora. Art. 30 - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras: I - os candidatos, seus cônjuges e parentes; II - os membros de Diretorias e do Conselho Fiscal do Sindicato; III - os empregados do Sindicato. Art. 31 - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. Parágrafo Primeiro - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Parágrafo Segundo - Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora até trinta minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente. Parágrafo Terceiro - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad doc", dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do art. 30, os membros que forem necessários para completar a mesa. SEÇÃO XI
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DA VOTAÇÃO Art. 32 - No dia e locais designados, trinta minutos antes da hora do início da votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se o material eleitoral e a urna destinada a recolher votos estão em ordem, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências. Art. 33 - À hora fixada no edital e tendo conferido a regularidade das condições do recinto e do material, o presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos. Art. 34 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de dez horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação. Parágrafo Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art. 35 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros: os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral. Art. 36 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará e exibirá a mesa depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora. Parágrafo Único - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários. Art. 37 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado. Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) O presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinou, colando o envelope; b) O presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; c)
os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) o presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente: Art. 38 - São documentos válidos para identificação do eleitor: I - Carteira Social do Sindicato; II - Carteira de Trabalho; III - Crachá da empresa em que trabalha; IV - Carteira de Identidade ou documento que a substitua legalmente.
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Art. 39 - Esgotada no curso de votação, a capacidade da urna, o presidente da Mesa Coletora providenciará para que outra seja usada. Art. 40 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da Mesa Coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Parágrafo Primeiro - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da Mesa e pelos fiscais. Parágrafo Segundo - Em seguida, o presidente lavrará a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos procuradores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da Mesa Coletora fará entrega, ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação. SEÇÃO XII DA MESA APURADORA Art. 41 - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á em Assembleia Eleitoral pública e permanente, em local previamente notificado, a Mesa Apurada, para qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas. Art. 42 - A Mesa Apuradora, constituída de um presidente e três auxiliares, será designada pela Comissão Eleitoral, até cinco dias antes da data das eleições. SEÇÃO XIII DO VOTO Art. 43 - Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de vinte por cento dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e à contagem de votos. Parágrafo Único - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum. Art. 44 - Não tendo obtido o quorum referido no Artigo anterior, o presidente da Mesa Apuradora encerrará as eleições sindicais, fará inutilizar as cédulas e sobre- cartas, sem as abrir, notificando, em seguida a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital. Parágrafo Único - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de dez por cento dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Art. 45 - Não sendo atingido o quorum para a eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará a Assembleia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se novas eleições sindicais dentro de 30 dias. SEÇÃO XIV DA APURAÇÃO
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Art. 46 - Contadas as cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a da lista de votantes. Parágrafo Primeiro - O número de cédulas depositadas na urna for igual ao número de votantes que assinaram a lista de votação proceder-se-á apuração. Parágrafo Segundo - Acaso o número de cédulas depositadas na urna for diferente do número de votantes que assinaram a lista de votação, anular-se-á todos os votos da urna, salvo se o motivo da inexatidão estiver justificado na ata aludida no Art. 40, § segundo deste regulamento." Parágrafo Terceiro - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado, bem como, as hipóteses mencionadas nos parágrafos anteriores, serão decididas pelo presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os demais membros da mesa e os representantes das chapas concorrentes. Parágrafo Quarto - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado nas duas ou mais chapas, o voto será anulado. Art. 47 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobre cartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final. Parágrafo Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos. Art. 48 - Assiste ao procurador, candidato ou fiscal o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente a apuração. Parágrafo Único - O protesto deverá ser por escrito, devendo, ser anexado à Ata de apuração. SEÇÃO XV DO RESULTADO Art. 49 - Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo Primeiro - A ata mencionará obrigatoriamente: a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; d) número total de eleitores que votaram; e) resultado geral da apuração; f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa;
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Parágrafo Segundo - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Art. 50 - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de quinze dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente. Art. 51 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de vinte e quatro horas, a eleição de seu empregado. SEÇÃO XVI DAS NULIDADES Art. 52 - Será nula a eleição quando: I - realizada em dia, hora e local diferentes dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; II - realizadas ou apuradas perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regulamento; III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regulamento; e IV - não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Regulamento. Art. 53 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Art. 54 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. SEÇÃO XVII DOS RECURSOS Art. 55 - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da proclamação do resultado, para a Comissão Eleitoral. Art. 56 - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento. Art. 57 - Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral anexar, a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao Recorrido para, em 3 (três) dias apresentar defesa. Art. 58 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 59 - Anuladas as eleições sindicais pela Comissão Eleitoral, outras serão realizadas 45 (quarenta e cinco) dias após a decisão anulatória. Parágrafo Primeiro - Nesta hipótese as Diretorias permanecerão em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a
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Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições. Parágrafo Segundo - Aquele que der causa á anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de trinta dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial. SEÇÃO XVIII DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 60 - A Comissão Eleitoral, dentro de ate 20 (vinte) dias da realização das eleições sindicais, comunicará o resultado às entidades a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição. Art. 61 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Art. 62 - Ao assumir o cargo os eleitos prestarão compromisso de respeitar e cumprir o Estatuto Social, bem como os respectivos Termos de Ajuste de Conduta promovidos e assinados juntos ao MPT. Art. 63 - Este Regulamento foi submetido à Assembleia Geral e aprovado por unanimidade dos votos e entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e somente poderá sofrer alteração ou reforma por deliberação de Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim. Goiânia, 24 de Abril de 2013.
Vanderley Nunes Rodrigues Presidente CPF 369.684.201-04
Alessandro Torres da Mota Secretario Geral CPF 829.351.731-04
Dea Lúcia da S. David Advogada OAB-GO 6.551
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