lei dos Integrantes do Magistério

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LEI COMPLEMENTAR Nº 033 De: 11 de outubro de 1994. Altera a redação dos artigos 235 e 237, Complementar nº 018, de 28 de maio de 1992.

da

Lei

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 235 e 237, da Lei Complementar nº 018/92, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. Os integrantes do Magistério Público Municipal que exercem funções relativas às áreas de supervisão escolar, inspeção escolar, coordenação de ensino supletivo, coordenação de merenda escolar e direção escolar terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 237. O professor afastado da sala de aula para o exercício de qualquer das funções elencadas no artigo 235, perceberá remuneração equivalente a dois padrões integrais como se permanecesse em sala de aula”. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nos artigos 235 e 237 aos integrantes do Magistério Municipal que estejam exercendo a função desde a vigência da Lei Complementar nº 018/92. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL, aos 11 de outubro de 1994.

ANTONIO ROMERO FILHO Prefeito Municipal

Autor: Executivo Municipal Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 006/94.


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