Medida Provisória 905/2019

Page 1

MEDIDA PROVISÓRIA

905/2019 COMPETITIVIDADE, EMPREGO E RENDA


APRESENTAÇÃO A Medida Provisória 905 trata de norma de extrema relevância que dá sequência ao processo de modernização das relações do trabalho, favorecendo o ambiente de negócios e a competitividade, além de gerar novas vagas de trabalho. Dentre os principais objetivos da MPV 905/2019 estão o estímulo ao primeiro emprego - por meio da criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que é direcionado para pessoas entre 18 a 29 anos e tem custo reduzido para o empregador – e a modernização da legislação trabalhista. Nesse sentido, destacam-se: i) o trabalho aos domingos e feriados para todas as atividades, respeitado o descanso semanal remunerado para todos os trabalhadores; ii) adequação das regras para embargos em obras e interdições de estabelecimentos, de modo a assegurar que tais medidas não serão tomadas de forma arbitrária e sem justificativas, sem oportunizar direito de defesa; iii) a extinção da obrigação de depositar previamente a multa administrativa de autos de infração para que possa ser apresentado recurso administrativo contra a penalidade; iv) o princípio da dupla visita na fiscalização do trabalho; v) a atualização de débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial pela variação do IPCA-E, em substituição ao índice adotado anteriormente, que era TR + 1% juro de mora. A norma ainda aperfeiçoa o texto da CLT para adequá-lo aos avanços tecnológicos, visando desburocratizar as rotinas de fiscalização trabalhista, através da informatização do armazenamento de dados e documentos a ela relacionados. Além disso,


uniformiza interpretações divergentes da legislação pelas autoridades fiscais e pelos tribunais acerca de regras como as do pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e prêmios. Essas e outras alterações garantem maior segurança jurídica ao ambiente de negócios e os seus benefícios alcançam toda a sociedade sem ferir os direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores. Registra-se, porém, que a isenção das contribuições ao Sistema S tem um aspecto contraproducente, visto que prejudica a necessária formação profissional da mão de obra jovem. Desse modo, ressalvada a observação acima, tem-se que a aprovação da MPV 905/19 certamente colaborará com a retomada do crescimento econômico do país, através da geração de empregos formais, especialmente para jovens inexperientes, que representam percentual significativo das pessoas desocupadas. Diante disso, a FIEB vem trabalhando pela aprovação da MPV n° 905/19 e convoca todos os empresários baianos para se mobilizarem no sentido de garantir a sua conversão em Lei. Antonio Ricardo Alvarez Alban Presidente da FIEB


CONTRATO VERDE E AMARELO CONCEITO Modalidade de contrato por prazo determinado, destinado à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego.

REGRAS 1- Essa contratação será permitida até dezembro de 2022 e autorizada quando a empresa aumentar seus postos de trabalho. 1.1 - A referência para demonstrar o aumento dos postos de trabalho será a média do total de empregados da folha de pagamento entre 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2019; 1.2 - Empresas que não precisam criar novos postos de trabalho para contratar na modalidade Verde e Amarelo: Empresas com até 10 empregados: Poderão contratar até 02 empregados pelo contrato verde e amarelo; Empresas constituídas após 1º de janeiro de 2020: Poderão contratar até 02 empregados pelo contrato verde e amarelo; Empresas que tiveram o quadro de empregados reduzido em no mínimo 30%, entre outubro de 2018 e outubro de 2019: Poderão ter até 20% do seu quadro atual de empregados com contratos verde e amarelo. 2- A contratação na modalidade Verde e Amarelo está limitada a 20% do total de empregados da empresa. 3- A modalidade aplica-se somente para salário-base de até um salário mínimo e meio. 4- É vedada a contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.


5- O trabalhador contratado por outras modalidades, quando dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador no contrato Verde e Amarelo pelo prazo de 180 dias.

PRAZO DE CONTRATAÇÃO Até 24 meses: - É assegurado o prazo de 24 meses, mesmo se o contrato ultrapassar dezembro de 2022; - Ultrapassados os 24 meses, será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado.

BENEFÍCIOS ECONÔMICOS Desoneração da folha e redução no custo da mão de obra: - Isenção da contribuição previdenciária; - Isenção do salário-educação; - Isenção da contribuição social destinada ao “Sistema S”. Segundo cálculo do Ministério da Economia, as desonerações promovidas pelo Contrato Verde e Amarelo promoverão uma redução no custo da mão de obra de 30% a 34%.

FGTS - A alíquota mensal do FGTS é de 2%, independentemente da remuneração; - A indenização sobre o FGTS será paga: Pela metade, independentemente do motivo da demissão, mesmo que por justa causa; - A indenização sobre o saldo do FGTS poderá ser paga: De forma antecipada, junto com a remuneração mensal, desde que acordado entre empregado e empregador.

PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO Quando o pagamento poderá ser feito? a) Ao final de cada mês; b) Ou outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que não superior a 1 (um) mês;


Além da Remuneração, outras parcelas poderão ser pagas mensalmente? Sim. O 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço poderão ser pagos caso acordado entre as partes.

RESCISÃO CONTRATUAL O que será devido ao trabalhador na rescisão contratual? - A indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação; - As demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas, de acordo com a CLT; - O Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Não se aplica a indenização prevista no art. 479 da CLT (aviso prévio pela metade, caso o contrato por prazo determinado seja rescindido antecipadamente).

SEGURO PRIVADO O empregador poderá contratar seguro privado de acidentes pessoais, mediante acordo individual escrito, para as seguintes hipóteses: - Morte acidental; - Danos corporais; - Danos estéticos; - Danos morais. A contratação do seguro não exclui eventual indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa; Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade de 5%; O adicional de periculosidade somente será devido se houver exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada de trabalho.


OUTRAS ALTERAÇÕES

SEGURO-DESEMPREGO

ARMAZENAMENTO EM MEIO ELETRÔNICO

Altera o art. 11 da Lei 8.213/1991 e art. 50 da Lei 8.212/1991, para determinar que: • Incidirá contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego. • Em contrapartida, o beneficiário do Seguro-Desemprego passará a gozar dos benefícios da previdência social. • Insere o Art. 12-A na CLT: Autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas.

• Alterado o art. 70. da CLT - Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados sem remuneração em dobro, desde que haja um dia de folga compensatória. Antes a regra era o pagamento em dobro.

TRABALHO AOS DOMINGOS

• Alterado o §1º do art. 68. da CLT - O repouso semanal remunerado deverá necessariamente coincidir com o domingo a cada 4 semanas (comércio e serviços) e a cada 7 semanas (indústria). Antes era "preferencialmente" aos domingos. • A legislação local, convenções e acordos ainda devem ser observados.


EMBARGO OU INTERDIÇÃO

• Altera o art. 161 da CLT para determinar que: A interdição ou embargo de estabelecimentos apenas poderão ser decretados pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho. Antes da MPV 905, essas medidas eram tomadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho. • Cria prazo de 05 dias úteis para apreciação de recurso da decisão da autoridade máxima regional.

• Altera o art. 627 da CLT para determinar a obrigatoriedade de realização de dupla visita em fiscalizações do trabalho nas seguintes situações:

DUPLA VISITA

- Edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas; - Primeira inspeção - 180 dias após a vigência da norma; - Primeira inspeção - 180 dias após o início do funcionamento do estabelecimento; - Micro e pequenas empresas com até 20 trabalhadores - Infrações de gradação leves, inclusive de segurança e saúde do trabalho, Visitas técnicas de instrução; Continuará NÃO se aplicando a dupla visita nos seguintes casos: - Falta de registro na CTPS; - Atraso no pagamento de salário; - Atraso no pagamento do FGTS; - Reincidências; - Fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; - Acidente de trabalho fatal; - Trabalho em condições análogas às de escravo; - Trabalho infantil.


ALIMENTAÇÃO

Altera o art. 457 da CLT: • O fornecimento de alimentação passa a não possuir natureza salarial e a não ser tributável para efeito da contribuição previdenciária.

PARTICIPAÇÃO

Altera o art. 2º da Lei nº 10.101 de 2000: • A PLR passa a ser objeto de validação por Comissão Paritária escolhida pelas partes ou por negociação coletiva; • Passa a ser permitida a fixação de múltiplos programas de PLR’s, desde que respeitado o pagamento em no máximo 2 vezes por ano.

NOS LUCROS

PRÊMIOS

Insere o art. 5º-A na Lei nº 10.101/00, com o objetivo de regulamentar a concessão de prêmios: • São válidos os prêmios que tratam os parágrafos 2º e 4º do art. 457 da CLT, independentemente da forma do seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador; • O pagamento será devido desde que ocorra desempenho superior ao ordinariamente esperado: - O desempenho ordinário deve ser previamente definido; • Pagamento em no máximo 4 vezes; • Regras definidas antes do pagamento.


TRABALHO EM BANCOS

ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

EXTINÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA TRABALHISTA OBRIGATÓRIA ACIDENTE DE TRAJETO

DURAÇÃO MÁXIMA PARA TAC’S

Altera o art. 224 da CLT: • A duração para aqueles que trabalham em caixa é de até 6h diárias e 30h semanais. Com a MPV 905/2019 passa a ser possível se pactuar jornada superior, mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletivos; • Para os demais empregados em bancos a jornada somente passa a ser considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada; • Exclui a proibição de trabalho aos sábados (prevista no art. 224.da CLT); BASE LEGAL

SISTEMÁTICA DE CÁLCULO

MP 905/19

IPCA-E + índice aplicado à poupança

CLT + Lei 8177/91

TR + 1% juro de mora

• Extingue a exigência de prévia inspeção e autorização trabalhista para o início de atividade econômica.

• O acidente que ocorre no percurso de casa para o trabalho e vice-versa deixa de ser considerado como acidente de trabalho.

• A MP inseriu o art. 627-A, § 1º na CLT, que estabeleceu duração máxima de 02 anos para os TAC’s firmados com o MPT, renováveis por igual período; • A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista.


• A MP inseriu o art. 634-A, unificando todas as multas administrativas previstas na CLT. Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores: a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as infrações de natureza leve; b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as infrações de natureza média; c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as infrações de natureza grave; e d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as infrações de natureza gravíssima; e

UNIFICAÇÃO DAS MULTAS NA CLT

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores: a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações de natureza leve; b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as infrações de natureza média; c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) para as infrações de natureza grave; e d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as infrações de natureza gravíssima. § 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.


VIGÊNCIA A MP entrou em vigor na data da sua publicação (12/11/2019), exceto quanto a: - Embargos, interdições e aplicação de multas administrativas: início da vigência 90 dias após a data da publicação; - Incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego: entrará em vigor a partir do 4º mês da data de publicação; - Isenção da contribuição previdenciária, salário-educação e contribuições sociais para empresas que contratarem na modalidade “verde e amarelo”, Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, mudanças sobre o auxílio educação, gorjetas, PLRs: somente produzirão efeitos quando o Ministério da Economia atestar a compatibilidade com metas de resultados fiscais previstas na LDO e LRF.

TRAMITAÇÃO - A MP tem validade até 20/02/2020, podendo ser prorrogada por 60 dias.


FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA CARTILHA MPV 905/2019 PRESIDENTE Antônio Ricardo Alvarez Alban DIRETOR EXECUTIVO Vladson Menezes SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Marcus Emerson Verhine EQUIPE RESPONSÁVEL Cínthia Maria de Freitas (GRG/FIEB) Haiane Ramos de Souza Ferreira (GJUR/FIEB) Marcus Emerson Verhine (SDI/FIEB) Ricardo Menezes Kawabe (GET/FIEB) Vladson Menezes (DE/FIEB) COORDENAÇÃO EDITORIAL Gerência de Comunicação Institucional PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Milena Coelho (GCI/FIEB) IMPRESSÃO Gráfica JB

CARTILHA MPV 905|2019



Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.