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ste segundo Tomo se destina a apresentar as informações mais relevantes sobre obras e serviços de engenharia.
Serviços de engenharia A NLLC os conceitua no Art. 6º, inciso XXI, como toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput desse artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados. Portanto, o conceito de serviços de engenharia é residual. Não se enquadrando como obra (ver Art. 6º, inciso XII) porque não intervém no meio ambiente, não inova o espaço físico e não acarreta alteração substancial das características originais de um bem imóvel, um serviço será caracterizado como serviço de engenharia. Além disso, a lei distingue serviços comuns e especiais de engenharia.
SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA Todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.
SERVIÇO ESPECIAL DE ENGENHARIA Aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição de serviço comum de engenharia
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Serão abrangidos: a) as separações entre serviços de engenharia comum e especial; b) o uso de pregão ou concorrência; c) a utilização do critério técnica e preço; d) o conceito de contratação de grande vulto e suas consequências; e) as alterações sobre serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Outros temas pertinentes a obras e serviços de engenharia ainda serão tratados nos próximos tomos, mas é necessário compreender esse contexto inicial de alterações.