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O Óbito nas Bermudas

JUDITH TEODORO Advogada em Portugal

uando um cidadão português falece nas Bermudas, e tinha à data do seu óbito, bem(ns) imóvel(is) situado(s) em Portugal e também dinheiros depositados em contas bancárias em Portugal, coloca-se a questão de saber se se aplica a lei portuguesa (a lei da nacionalidade), para regular a sucessão ou a lei do local da última residência.

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ritório britânico ultramarino que, embora não seja parte integrante do Reino Unido, está sujeito ao seu domínio e soberania.

terminem a unidade territorial cujas normas são aplicáveis, sendo essa determinação feita pelos Tribunais de acordo com a aferição dos vários elementos de conexão relevantes.

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As Abertas

Quinta-feira 27 abril 2023 13h às 16h

De acordo com o art.º 21.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Junho de 2012 (Regulamento UE), a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido teve a sua última residência habitual no momento do óbito, pelo que no momento da abertura da sucessão urge enquadrar a natureza jurídica das Bermudas para aferir da aplicabilidade da sua lei de sucessões.

As Bermudas constituem um ter-

QNão obstante, as Bermudas beneficiam de um regime particular de partilha da soberania, sendo totalmente autónomas no plano interno, com órgãos de governo próprio e com o seu próprio ordenamento jurídico, portanto soberana no plano interno, mas em que a soberania no plano externo é exercida pelo Reino Unido. Por isso, a referência feita no Regulamento UE à lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito, deve ser interpretada como sendo uma remissão directa para o ordenamento jurídico do território autónomo das Bermudas.

Em todo o caso, dada a particularidade dos territórios britânicos ultramarinos (como é o caso das Bermudas) é possível o entendimento de que a referência feita no Regulamento UE à lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito, constitui-se como uma remissão para a lei do Estado do Reino Unido.

Para esses casos de ordenamentos jurídicos plurilegislativos, em que não é possível afirmar a priori uma norma interna de conflitos de leis, manda o Regulamento UE, nomeadamente no seu artigo 36º n.º 2 alínea a), que a referência à lei desse Estado é entendida como referindo-se à lei da unidade territorial em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.

Assim e mesmo por aplicação deste critério, chega-se à conclusão de que, no caso do nosso português falecido nas Bermudas, a lei em princípio aplicável à sua sucessão será a lei desse território britânico ultramarino por ser a lei da unidade territorial do Reino Unido onde o mesmo tinha residência habitual no momento do óbito.

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Ora, o Estado do Reino Unido engloba várias unidades territoriais (a saber: os Reinos que compõem a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, mas também os territórios britânicos ultramarinos) que têm, cada uma delas, as suas próprias normas jurídicas em matéria de sucessões, constituindo-se como um ordenamento jurídico complexo que, não obstante, não tem um sistema legislado de normas internas de conflito de leis que de -

No ordenamento jurídico das Bermudas, à semelhança dos outros Estados e territórios em que se aplica o sistema do “common law” de origem britânica, vigora o princípio da livre disposição de bens por Testamento que se encontra regulado na lei denominada “Bermuda Wills Act 1988”.

Já nos casos em que o falecido não tenha deixado testamento ou não tenha disposto da totalidade dos seus bens por testamento, aplicar-se-ão as regras da sucessão legítima previstas na lei denominada “Bermuda Succession Act 1974”.

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